Processo 1767/26.1YRLSB.S1
I. A extradição é o instrumento de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerido) entrega uma pessoa que se encontra no seu território a outro Estado (requerente), onde foi acusada ou condenada por um ou mais crimes, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade.
II. Presentemente, a extradição para a República Federativa do Brasil, como para os demais países subscritores da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, rege-se por este instrumento, apenas intervindo para as situações omissas, subsidiariamente, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - e o Código de Processo Penal.
III. A República Federativa do Brasil é um Estado de Direito, com assento nas principais instituições de cooperação internacional e está dotada de uma organização judiciária ao nível da generalidade das nações ocidentais, que aplica legislação conforme aos tratados internacionais a que se encontra vinculada, muitas das vezes com influência ou proximidade às soluções do direito português, pelo que cumpre genericamente as garantias de defesa e proteção exigidas pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela Constituição da República Portuguesa ou pela Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, para que seja deferido um pedido de extradição com vista ao cumprimento de pena de prisão nesse país.
IV. Nos termos do artigo 4.º, alínea e) da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é admissível recusa facultativa da extradição se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
V. Não configura revelia, para efeitos do referido artigo 4.º, alínea e), a circunstância de o condenado em pena de prisão cuja extradição se peticiona, ter conhecimento da existência e do objeto do processo que correu termos no Brasil, no âmbito do qual foi interrogado, tendo fugido para Portugal antes do julgamento, no qual foi representado por defensor público e em cujo termo foi proferida sentença condenatória da qual correram éditos de 90 dias para a respetiva notificação e eventual recurso, mas que não recorreu da mesma.
VI. Ainda que se entendesse diferentemente, verificando-se que, atualmente ou após a eventual extradição e início do cumprimento de prisão, subsistem no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos processuais que permitem ao extraditando reagir judicialmente contra tal condenação, está preenchido o segmento final daquela alínea e), o que exclui a possibilidade de operar a recusa facultativa de extradição.
VII. A previsão no artigo 333.º, n.º 5 do Código de Processo Penal português no sentido da notificação da sentença ao arguido quando a audiência de julgamento decorreu na sua ausência para que se inicie prazo para a interposição de recurso pelo arguido não obriga à recusa da extradição quando falte norma equivalente no ordenamento jurídico do Estado que a requereu.
VIII. Pelo contrário, uma interpretação particularmente lata da alínea e) no sentido de qualquer condenação proferida na ausência física do arguido, mesmo quando este conhecesse o processo e estivesse representado por defensor, permitir automaticamente o acionamento da recusa facultativa, introduziria uma distorção perversa no sistema de justiça do país requerente, servindo de estímulo à fuga para o estrangeiro por daí resultar uma proteção superior à que resultaria para cidadão brasileiro condenado na ausência, mas posteriormente capturado no próprio país e, ao mesmo tempo, atentaria à razão de ser do instituto da extradição, reduzindo o seu alcance prático.
