Processo n.º 5752/21.1T8LSB.L1.S1 SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, ex vi art. 679.º, ambos do CPC) Acordam em conferência, na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, as Juízas Conselheiras abaixo identificadas: MAP ENGENHARIA LDA., Autora-reconvinda na ação declarativa que, sob forma de processo comum, intentou contra MAGIAFORMOSA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.., notificada do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça a 07-07-2026, veio apresentar Requerimento de reforma do Acórdão. Os autos tiveram início em 08-03-2021, com a apresentação de Petição Inicial, em que a Autora peticionou que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 109.411,44 €, sendo 103.589,12 € de capital e 5.822,32 € de juros de mora, bem como os juros vincendos, alegando, para tanto e em síntese, que: em 07-12-2017 celebrou com a Ré um contrato de empreitada mediante o qual a Autora se obrigou, perante a Ré, a efetuar uma obra de reabilitação de um edifício de habitação e comércio; em 03-04-2019 foi celebrado um acordo de prorrogação do contrato de empreitada; o contrato foi executado e a obra foi rececionada e entregue em 05-12-2019; entretanto, a pedido da Ré, a Autora executou trabalhos extracontratuais, que a Autora faturou e cujo pagamento reclamou à Ré, que ainda não pagou. A Ré apresentou Contestação, na qual se defendeu por impugnação, negando encontrar-se em dívida para com a Autora, e por reconvenção, alegando, em síntese, que: os trabalhos executados pela Autora apresentam não conformidades e são devidas multas contratuais pela não execução atempada dos trabalhos, tendo surgido um conflito entre as partes, que deu origem, em 26-11-2019, a um acordo global, nos termos do qual as partes resolveram definitivamente todas as situações e incidências surgidas entre elas até essa data; voltaram a verificar-se atrasos e desconformidades nos trabalhos, que deram origem a novas multas/sanções contratuais, para as quais a Ré alertou a Autora e cujo pagamento reclamou, sem sucesso. Com esse fundamento, a Ré-reconvinte peticionou a condenação da Autora-reconvinda no pagamento dos valores das multas/sanções contratuais aplicadas, no montante de 430.000,00 €, acrescido de juros moratórios, bem como na conclusão, no prazo de 30 dias, das obras previstas no contrato de empreitada, e ainda no pagamento de 150,00 € por cada dia decorrido sem executar tais trabalhos. Em 28-07-2023 foi proferida Sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência, decidiu: i) Absolver a Ré do pedido deduzido pela Autora, na sua totalidade; (ii) Condenar a Autora/reconvinda no pagamento à Ré/reconvinte dos valores das multas/sanções contratuais aplicadas, no montante global (após imputação nos termos do art. 785.º, n.º 1, do CC) de 350.996,07 €, acrescido de juros moratórios; (iii) Condenar a Autora/reconvinda a realizar e concluir as obras previstas no contrato de empreitada que permanecem por executar, no prazo de 30 dias (desde o trânsito em julgado desta sentença), nomeadamente as discriminadas no segmento decisório da sentença; (iv) Condenar a Autora/reconvinda no pagamento de 150,00 € por cada dia decorrido sem que esteja a executar os referidos trabalhos, e até à integral realização dos mesmos de acordo com o contrato de empreitada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 829.º-A, n.ºs 1 a 3, do CC.
Jurisprudência
Processo 5752/21.1T8LSB.L1.S1
A Autora apelou da Sentença e, por Acórdão da Relação de Lisboa, de 03-12-2025, foi decidido julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a Sentença recorrida, nos segmentos decisórios ii) e iv), mantendo-se tudo o mais. A Ré-reconvinte interpôs recurso de revista contra o aludido Acórdão, tendo apresentado alegação recursória em cujas conclusões suscitou as seguintes questões: se a Relação não deveria ter admitido a junção, com a alegação da apelação, da sentença proferida no processo n.º 1942/21.9T8LSB; admissibilidade dos documentos juntos pela Recorrente atinentes ao decidido nos embargos de executado instaurados no processo executivo n.º 18169/22.1T8LSB-A; inexistência de autoridade de caso julgado da sentença (em que se baseia a execução) proferida no aludido processo n.º 1942/21.9T8LSB; interpretação do acordo global. Foi proferido o Acórdão que julgou a revista parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu alterar o Acórdão recorrido, na parte em que havia revogado a condenação da Autora no pagamento das quantias mencionadas em (ii) da sentença, e repristinar a Sentença nesse segmento, nesses termos se condenando a Autora-reconvinda. A Autora-reconvinda pretende agora que o Acórdão seja reformado nos termos e com os fundamentos que, na sua síntese conclusiva, são os seguintes (sublinhado nosso): “25 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão do Tribunal da Relação e repristinou parte da sentença da 1ª instância que condenara a MAP no pagamento de €350.996,07, correspondente aos valores das multas/sanções contratuais. 26 - Para o efeito, rejeitou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a verificação da exceção da autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo que correu termos com o n.º 1942/21, por, em sede de embargos de executado, ter sido julgada a nulidade da citação no processo declarativo. 27 - Para sustentar a inexistência de autoridade de caso julgado fundou-se o douto acórdão no nº 6 do artigo 732º do CPC, que pressupõe que a sentença proferida nos embargos à execução se pronunciou sobre o mérito da causa, o que manifestamente não ocorreu no caso em apreço. 28 - Por a sentença proferida nos embargos à execução não se ter pronunciado sobre o mérito da causa (ie, sobre a obrigação exequenda) incorreu o acórdão em lapso manifesto quando invocou tal normativo em sustento da sua posição, o que impõe a sua reforma, nos termos e ao abrigo da alínea a) do nº2 do artigo 616º do CPC. 29 - Em consequência, terá de aplicar-se o regime geral da autoridade do caso julgado e apreciar-se, em concreto, o âmbito e a extensão dos efeitos da sentença dos embargos de executado na ação declarativa e respetiva sentença, sob pena de omissão de pronúncia. 30 - Em especial, requer-se a V. Exas. que julguem procedente o pedido de reforma e, em consequência, considerem inaplicável o nº 6 do artigo 732º do CPC e reconheçam a autoridade do caso julgado da sentença 1942/21, por esta manter os seus efeitos até ser declarada a anulação do processo declarativo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 701º do CPC, como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no acórdão supra citado.”
A Recorrida pronunciou-se no sentido (i) da manifesta inadmissibilidade da pretensa “reforma”, por não haver qualquer lapso do Tribunal, muito menos “manifesto lapso”, como exige o art. 616.º, n.º 2, do CPC; (ii) da manifesta insubsistência jurídica do pedido de reforma, defendendo, em síntese, ser acertado o entendimento explanado no Acórdão ao concluir que a sentença proferida no proc. n.º 19242/21.9T8LSB não tinha força de caso julgado material, uma vez que devia ser considerada inexistente na ordem jurídica, por haver decisão judicial, transitada em julgado, proferida na oposição mediante embargos deduzida na execução instaurada com base nessa sentença, que reconheceu que a mesma havia sido proferida sem que a ora Ré-reconvinte tivesse sido devidamente citada. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, nos termos conjugados dos artigos 616.º, 666.º, n.º 1, e 679.º todos do CPC. Apreciando. Preceitua o art. 616.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, e 679.º do mesmo Código que: “2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” Como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 742, a reforma da sentença, nos termos do citado preceito, tem lugar quando, «o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada. A expressão “lapso manifesto” não tem, no n.º 2, o mesmo alcance que no art. 614-1 (“inexatidões devidas a (…) lapso manifesto”): não se trata já de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recursos a elementos que lhe são exteriores». A Autora-reconvinda defende que o Acórdão incorre em erro manifesto ao invocar a norma do n.º 6 do art. 732.º do CPC para fundamentar a sua decisão de inexistência de autoridade de caso julgado, na medida em que nos embargos de executado não foi proferida qualquer decisão de mérito, pelo que deveria ter aplicado a regra geral do n.º 2 do art. 91.º do CPC. Desde já adiantamos que não se descortina um tal erro na determinação da norma aplicável. Pelo contrário, da leitura da fundamentação desenvolvida no Acórdão a propósito da questão da autoridade do caso julgado resulta bem evidenciado que a Autora não cuidou, ao elaborar o seu pedido de reforma, de considerar essa fundamentação com a devida atenção, descurando parte da mesma.
Por ser sucinta e clara, passamos a transcrever, para melhor compreensão, a parte da fundamentação do Acórdão em que importa atentar (acrescentámos os destaques): «Terceira questão (inexistência de autoridade de caso julgado da aludida sentença proferida no processo n.º 1942/21.9T8LSB) No processo n.º 1942/21.9T8LSB a A., empreiteira, procurou obter junto do tribunal a declaração de que, após o “acordo global” que havia sido celebrado entre as partes em 26.11.2019, a R., dona da obra, não tinha respaldo contratual para reclamar da A. multas por alegados atrasos na execução da obra, pelo que o acionamento da garantia bancária havia sido abusivo, e consequentemente a R. deveria restituir à A. o que ela havia desembolsado em conformidade. E, como decorre do saneador-sentença proferido em 20.5.2022, o tribunal deu razão à A., condenando a R. nos termos peticionados. A Relação, reconhecendo a autoridade de caso julgado da aludida sentença, considerou que estava vedado à R. reclamar da A. multas por atrasos contratuais, o que determinava a revogação da condenação ínsita no ponto (ii) do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos. Ora, conforme já acima mencionado, em 03.8.2024, no processo de embargos à execução n.º 18169/22.1T8LSB-A, foi julgado que a sentença proferida no processo 1942/21.9, datada de 20.5.2022, dada à execução, fora obtida com falta de citação da R., aí executada, pelo que os embargos foram julgados procedentes e determinada a extinção da execução. Tal sentença foi alvo de apelação, mas foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 19.12.2024, o qual transitou em julgado em 04.02.2025. Ora, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 732.º do CPC, “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. Sendo que, fruto da anulação da sentença exequenda emergente da nulidade ou falta de citação no processo declarativo, é concedido ao exequente/autor, nos termos do n.º 5 do art.º 732.º, a faculdade de requerer a renovação da instância (do processo declarativo) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos. Faculdade essa que o A./exequente não exerceu, conforme emerge da certidão judicial junta pela recorrente/R.. Assim, a sentença invocada para fundar a autoridade de caso julgado que foi tida em consideração no acórdão a quo desapareceu do ordenamento jurídico, pelo que não pode ser levada em consideração na resolução do litígio. Nesta parte, pois, a revista da R. é procedente.” No Acórdão foi efetivamente citado o n.º 6 do art. 732.º do CPC, que corresponde ao anterior n.º 5 do artigo, antes da alteração introduzida pelo art. 3.º do Lei n.º 117/2019, de 13-09, diploma que entrou em vigor a 01-01-2020, sendo aplicável, no que ora importa, apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (cf. artigos 13.º e 15.º).
Todavia, é bem percetível que não se considerou ser aplicável esse normativo à situação em apreço com o sentido que a Autora lhe pretende atribuir. Com efeito, em parte alguma do Acórdão se afirma que a sentença proferida nos embargos de executado apreciou da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Ao invés, no Acórdão convocou-se o n.º 5 do art. 732.º do CPC, conjugado com a alínea e) do art. 696.º do CPC (para a qual aquele remete expressamente), para concluir que, como a Autora não tinha requerido a renovação da instância do processo declarativo em que havia sido proferida a sentença dada à execução, essa sentença não podia ser levada em consideração na resolução do litígio, porquanto tal sentença tinha como que “desaparecido” do ordenamento jurídico ou sido anulada – logo não havia nenhuma autoridade do caso julgado a considerar. No seu pedido de reforma, a Autora não refere qualquer lapso manifesto na aplicação do art. 732.º, n.º 5, do CPC, aditado pelo art. 3.º da referida Lei n.º 117/2019 (numa redação infeliz, como nos dá conta Miguel Teixeira de Sousa, no seu post publicado em ttps://blogippc.blogspot.com, a 02-12-2019, intitulado “A pouco compreensível redacção do novo n.º 5 do art. 732.º CPC”). A Autora faz tábua rasa dessa norma legal - apesar de a sua aplicação ter sido determinante na solução jurídica dada ao caso -, limitando-se, a dado passo da sua argumentação, a reconhecer que existiu uma alteração legislativa do art. 732.º, citando um acórdão da Relação do Porto de 23-05-2022, o qual, “já proferido no âmbito da vigência da atual redação do artigo 732º do CPC, mantém o entendimento de que o processo de revisão de sentença é o meio próprio e único para se obter a anulação do processo declarativo e destruir integralmente os efeitos da sentença dada à execução.” Diga-se, contudo, que o mesmo (acórdão da RP de 23-05-2022) foi proferido no processo n.º 381/20.0T8LOU-A.P1 e diz respeito a uma sentença datada de 22-02-2019, antes, pois, da entrada em vigor da referida Lei n.º 117/2019, ao contrário do que sucede com a sentença proferida no processo n.º 1942/21.9T8LSB (datada de 20-05-2022). No Acórdão foi aplicado o art. 732.º, n.º 5, do CPC, nada indicando que isso seja devido a lapso manifesto, como sucederia, por exemplo, se fosse uma norma revogada ou uma norma inexistente. Aliás, nem a Autora afirmou tal coisa no pedido de reforma em apreço, apenas não lhe ocorrendo fazer qualquer referência a esse preceito legal. Não tem, pois, nenhuma razão de ser a invocação feita pela Autora-reconvinda de erro na determinação da norma aplicável devido a manifesto lapso do juiz. Na verdade, o que a Autora agora pretende é ver alterado o que se decidiu, no Acórdão, quanto à questão da autoridade do caso julgado, vindo invocar, no pedido de reforma em apreço, sob a capa de erro na determinação da norma aplicável, um suposto erro de julgamento, o qual não merece pronúncia, até porque isso atentaria contra o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, não tendo cabimento legal, na presente sede, retomar a discussão de uma questão já apreciada no Acórdão. Em suma, a objeção ora suscitada pela Autora não constitui fundamento legal que justifique a reforma do Acórdão. Pelo exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma do Acórdão proferido a 07-07-2026.
Mais se decide condenar a Requerente no pagamento das custas do pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cf. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II em anexo, penúltima linha), atendendo-se ao que já foi pago como impulso do pedido de reforma. D.N. Lisboa, 14-10-2026 Laurinda Gemas Maria João Vaz Tomé Isoleta Almeida Costa (assinado eletronicamente)