I - A junção, em processo penal, de parecer de jurisconsulto — como a dos pareceres de advogados e a dos pareceres técnicos, sujeitos a tratamento paritário no regime da prova documental (arts. 164.º a 170.º do CPP) — deve ser requerida até ao encerramento da audiência em 1.ª instância (n.º 3 do art. 165.º do CPP); esse limite temporal traduz um ónus de fácil cumprimento, e não uma restrição do direito de defesa, presumindo-se tais pareceres fontes de esclarecimento objetivas, situadas à margem do conteúdo essencial do direito ao contraditório.
II - Regulando o Código de Processo Penal a admissibilidade da junção desses pareceres, inexiste lacuna a integrar nos termos do art. 4.º — nem opera a aplicação subsidiária do n.º 5 do art. 423.º —, pelo que fica excluída a aplicação analógica do n.º 2 do art. 651.º do CPC; a admissão para além daquele limite dependeria de uma extensão teleológica, que pressupõe uma discrepância entre a norma e o seu fim que se não verifica, apenas se justificando a admissão excecional do parecer em fase de recurso, por força da garantia do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP), quando esteja em causa a defesa perante questão nova, suscitada apenas na decisão recorrida e que o sujeito processual não podia razoavelmente antecipar.
III - A unidade formal do processo não posterga o princípio da cindibilidade do recurso, acolhido no art. 403.º do CPP: os diversos segmentos decisórios autónomos obedecem a pressupostos próprios de admissibilidade, sem efeito de arrastamento; estando o STJ impedido de conhecer do recurso de uma parte da decisão, fica-lhe igualmente vedado o conhecimento de todas as questões processuais e substantivas que a essa parte respeitem, incluindo nulidades, vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, qualificação jurídico-penal, determinação da pena, questões de inconstitucionalidade e pedidos de reenvio prejudicial nesse âmbito suscitados.
IV - A descoberta, em inquérito arquivado unicamente com fundamento no esgotamento das diligências tendentes à determinação da autoria, de elementos sobre a identidade do agente, colhidos noutro processo, convoca a extração de certidão e a transmissão da prova, e não a reabertura do inquérito — inviável, sob cominação de litispendência, quando o processo, por força da dedução de acusação, transitou já para outra fase —, pelo que o procedimento adotado não gera inexistência jurídica nem nulidade insanável.
V - A legitimidade do MP para determinar oficiosamente a reabertura de inquérito arquivado decorre dos seus poderes de direção dessa fase processual (art. 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, e 267.º do CPP), reconhecidos ao MP enquanto sujeito processual único e indivisível; a reabertura não depende do impulso de «entidade terceira» nem da prévia ativação do mecanismo de reclamação hierárquica previsto no n.º 2 do art. 279.º do CPP, exigindo apenas a verificação do pressuposto material do n.º 1 do mesmo preceito: o surgimento de novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento.
VI - O reenvio prejudicial, estatuído no art. 267.º do TFUE, não configura um direito subjetivo do arguido, exercitável à margem do juízo próprio do tribunal nacional quanto à pertinência, necessidade e utilidade da questão para a decisão da causa; a vinculação dos órgãos jurisdicionais de última instância cede nas três situações enunciadas na jurisprudência CILFIT — falta de pertinência da questão, acte éclairé e acte clair —, cuja verificação deve ser objeto de fundamentação específica e concreta.
VII - Tendo o TJUE, no acórdão M.N. (C-670/22), clarificado a interpretação dos arts. 6.º e 31.º da Diretiva 2014/41/UE a propósito da prova EncroChat, com critérios normativos inteiramente transponíveis para o quadro problemático da prova Sky ECC, o pedido de reenvio prejudicial é de negar, quer por incidir sobre ato já clarificado, quer por inutilidade das questões, tal como enunciadas, para a decisão do caso.
VIII - Quando, através de decisão europeia de investigação, a autoridade de emissão pretende obter a transferência de elementos de prova já na posse das autoridades competentes do Estado de execução, está-lhe vedado fiscalizar a regularidade do processo distinto através do qual esse Estado recolheu a prova cuja transferência é pedida (art. 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/41/UE, transposto pelo art. 11.º da Lei n.º 88/2017), o que afasta a cognição dos argumentos deduzidos em defesa da ilegalidade originária da prova, seja com apelo a normas do ordenamento francês, seja com apelo a normas do direito da União.
IX - Na sua projeção sobre o regime probatório, o princípio da efetividade do direito da União assume configuração bifronte: a determinação das consequências processuais da obtenção de prova em violação do direito da União pertence, em princípio, à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro, no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade; a este acresce o limiar mínimo de matriz europeia extraído do art. 14.º, n.º 7, da Diretiva 2014/41/UE: o juiz penal nacional deve excluir os elementos de prova sobre os quais a pessoa visada não esteja em condições de se pronunciar eficazmente e que sejam suscetíveis de exercer influência preponderante na apreciação dos factos.
X - O controlo exigido pelo art. 6.º, n.º 1, al. b), da Diretiva 2014/41/UE, tratando-se de transmissão de prova pré-constituída, tem por referente as condições a que, num processo interno semelhante, estaria sujeita a transmissão de prova entre processos criminais, e não as condições da medida originária de interceção e recolha; para esse efeito, a prova EncroChat e Sky ECC qualifica-se como interceção de telecomunicações de dados em trânsito num sistema informático (art. 2.º, al. a), e 18.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 109/2009), mostrando-se a transmissão hipotética entre dois inquéritos pendentes em Portugal habilitada pela conjugação dos arts. 18.º, n.º 4, e 26.º da Lei n.º 109/2009 e dos arts. 187.º, n.os 1, 4, 7 e 8, do CPP — regime dos conhecimentos fortuitos — e da Lei n.º 101/2001, por remissão do art. 19.º da Lei n.º 109/2009, com o que se mostra satisfeito o teste de admissibilidade equivalente.
XI - A recolha da prova EncroChat e Sky ECC, qualificada como interceção de telecomunicações de dados em trânsito num sistema informático, envolve o recurso a meio encoberto de obtenção de prova; no ordenamento interno, o recurso às ações encobertas no domínio da criminalidade praticada através de sistemas informáticos encontra habilitação no art. 19.º da Lei n.º 109/2009, que amplia o âmbito de admissibilidade fixado no art. 2.º da Lei n.º 101/2001 e para cujo regime remete; é essa remissão que fundamenta a convocação da Lei n.º 101/2001 na aferição do teste de admissibilidade equivalente, sendo também nesse quadro que se coloca a exigência de determinabilidade da lei restritiva.
XII - A exigência de determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não impõe ao legislador a descrição exaustiva das características e do modo de funcionamento dos dispositivos técnicos de interceção — propósito que conduziria à rápida obsolescência da normação e à criação de refúgios digitais de impunidade —, bastando que a norma conserve um grau de determinação suficiente para orientar a conduta dos destinatários e permitir o controlo objetivo da sua aplicação, critério que a legislação nacional satisfaz.
XIII - O incumprimento da obrigação de notificação prevista no art. 31.º da Diretiva 2014/41/UE e no art. 43.º da Lei n.º 88/2017 foi meramente formal — omissão do preenchimento e remessa do formulário C —, mostrando-se asseguradas as finalidades substantivas do preceito: o respeito pela soberania portuguesa, pela partilha de informações no âmbito da Europol com a Polícia Judiciária, autoridade designada para a receção da notificação, e o controlo judicial de admissibilidade e proporcionalidade, exercido pelo juiz de instrução ao autorizar a emissão das DEI; à falta de cominação, quer no direito da União, quer no diploma de transposição, essa inobservância não gera nulidade da prova.
XIV - O controlo do respeito pelo contraditório imposto pelo art. 14.º, n.º 7, da Diretiva 2014/41/UE assume, em sede de revista, um nível intermédio, de razoabilidade ou plausibilidade; já no que se refere à atuação do Estado de execução, por força do princípio do reconhecimento mútuo, o controlo é, no máximo, de evidência: só a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais, tal como garantidos pelos arts. 47.º e 48.º da CDFUE e pelo art. 6.º da CEDH, pode autorizar a exclusão da prova transmitida.
XV - A remessa da prova em ficheiros de formato Excel ou CSV constitui, necessariamente, o produto de uma operação de extração, seleção, conversão e tratamento informático, sem que daí decorra a sua inautenticidade: a questão juridicamente relevante é a de saber se o procedimento de extração, tratamento, documentação, transmissão e conservação permite afirmar, com segurança bastante, a correspondência entre os dados remetidos e os dados validamente obtidos no Estado de execução; a falta de assinatura eletrónica certificada não determina, ipso facto, o expurgo da prova, relevando ainda a não dedução do incidente de falsidade previsto no art. 170.º do CPP.
XVI - A subtração ao debate contraditório das informações relativas aos meios técnicos utilizados, cobertos pelo segredo de defesa nacional francês, não posterga os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, sendo os despachos judiciais franceses suficientemente detalhados para permitir conhecer o procedimento que conduziu à obtenção da prova e controlar a sua admissibilidade equivalente; o reexame da decisão dos tribunais franceses de não requerer a desclassificação é incompatível com os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo.
XVII - O STJ não está vinculado a conhecer de questões de inconstitucionalidade desprovidas de correspondência com a ratio decidendi, por inutilidade para o caso, nem daquelas desprovidas de normatividade, que, dirigidas ao resultado aplicativo do julgamento, procuram uma outra instância de controlo de legalidade da decisão, e não da conformidade constitucional de uma norma.
XVIII - Os dados de tráfego e de localização celular obtidos ao abrigo dos arts. 187.º e 189.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com os arts. 6.º e 7.º da Lei n.º 41/2004 — dados conservados pelas operadoras para efeitos de faturação —, não convocam a transposição acrítica do juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão do TC n.º 268/2022 a propósito da Lei n.º 32/2008, por não estar em causa a conservação generalizada e indiferenciada de dados sem possibilidade de conhecimento pelos visados.
XIX - A bagagem ou mercadoria associada a passageiro de transporte aéreo não integra o conceito de correspondência, por não comportar o elemento «comunicação entre pessoas», pelo que a apreensão de estupefacientes em bagagem despachada não convoca o regime dos artigos 179.º e 252.º do CPP nem a tutela constitucional do sigilo da correspondência (art. 34.º da CRP), encontrando habilitação legal no n.º 4 do artigo 178.º do CPP e não constituindo prova proibida nos termos do n.º 3 do art. 126.º do mesmo código.
XX - A exigência constitucional de determinabilidade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias reporta-se ao âmbito, pressupostos, finalidades, duração, controlo e garantias da ingerência, e não à marca, modelo ou configuração do instrumento técnico utilizado na sua execução; distinguindo-se o meio de obtenção de prova, em sentido jurídico-funcional, do instrumento técnico ou material que o executa, a expressão «por qualquer meio» constante do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 reporta-se a este último, não impondo a Constituição a enumeração legal dos dispositivos aptos a captar voz e imagem, pelo que aquele preceito não viola os arts. 18.º, n.º 2, 26.º e 32.º da CRP.
XXI - A perícia à voz constitui um meio de prova, e não um meio de obtenção de prova, natureza que não é posta em crise por incidir sobre prova pré-constituída, já validamente adquirida para o processo.
XXII - A pesquisa de dados num sistema informático, incluindo dispositivos do tipo smartphone, pode ser ordenada ou autorizada pelo MP na fase de inquérito (art. 15.º da Lei n.º 109/2009); os dados tratados e produzidos no âmbito do correio eletrónico são uma espécie, constitucionalmente qualificada pelo contexto comunicacional, do género dado informático, pelo que, logo que encontradas mensagens dessa natureza no decurso da pesquisa, a competência é reservada ao juiz de instrução (art. 17.º), não padecendo de vício o despacho do MP que, em comando condicional antecipatório, determina a cópia sem visualização do teor, para suporte autónomo imediatamente selado, com vista a exame e decisão pelo juiz.
XXIII - A interpretação do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, conjugado com o art. 179.º do CPP, conforme à Constituição (arts. 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4) e à jurisprudência constitucional, mormente o Acórdão n.º 687/2021, vai no sentido de que o juiz de instrução deve ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens de correio eletrónico apreendidas, incumbindo-lhe a apreciação primária da relevância e proporcionalidade da sua utilização como prova, bem como assegurar a devolução das restantes: a garantia constitucional reserva-lhe a palavra decisiva — a primeira e a última — sobre a seleção das mensagens, devendo afastar-se a leitura formal que, da não repetição da cominação de nulidade no n.º 3 do art. 179.º do CPP, retira uma degradação material dessa exigência, pois comportaria uma redução teleológica in malam partem, constitucionalmente vedada.
XXIV - A leitura e seleção das mensagens de correio eletrónico apreendidas, efetuadas pelo MP sem aquela intervenção judicial, ferem de invalidade a utilização dessa prova, nos termos dos arts. 126.º, n.º 3, e 122.º, n.os 1 e 2, do CPP, conjugados com o art. 17.º da Lei n.º 109/2009 e com o art. 179.º do CPP.
XXV - Com a cognição restrita à matéria de direito (art. 434.º do CPP), o STJ só pode prescindir da anulação quando do próprio texto da decisão recorrida resulte, com inteira segurança, que a prova proibida não influiu de qualquer modo na condenação; não sendo esse o caso, impõe-se anular o acórdão recorrido, a reformular, em matéria de facto e de direito, sem valoração das mensagens em causa nem de qualquer outra prova que delas dependa, causal ou normativamente.
XXVI - Nos termos do art. 402.º, n.º 1, al. a), do CPP, não estando em causa prova relevante exclusivamente para a responsabilidade criminal do recorrente que suscitou a questão, o provimento aproveita aos demais recorrentes, pronunciados e condenados em comparticipação; a extensão não compreende as partes rejeitadas por dupla conforme, mas o objeto do recurso não se cinde quanto ao crime de associação criminosa para o tráfico imputado em coautoria, por a tal obstar a salvaguarda do direito ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, dependentes da estabilização da matéria de facto.