Sumário:1 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do fator de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão. 3. Ao estabelecer a bonificação de 1,5 para sinistrados com 50 anos ou mais, o legislador optou por considerar que a idade, por si só, importa o agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho, decorrentes do acidente de trabalho, sendo que tal opção, não atenta contra os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação. 4. Ainda bem recentemente, por mor dos acórdãos 706/2026 e 707/2026, ambos de 14 de julho de 2026 , o Tribunal Constitucional decidiu “(…) não julgar inconstitucional a alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, quando interpretada no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não existiu qualquer agravamento. (…)”. 5. Da conjugação entre o artigo 82.º, n.º 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e o artigo 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de abril (diploma que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, visando, além do mais, garantir a atualização das pensões), resulta a não atualização do valor da pensão devida aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiverem direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. 5. Este resultado atenta contra o direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no artigo 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. 6. Quando da revisão da incapacidade permanente resultar um agravamento desta, mas ainda assim a prestação reparatória em dinheiro se mantiver obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da parte da pensão destinada a compensar o agravamento da perda parcial da capacidade de ganho [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição por esta devido.