Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 319-22.0GGSNT.L1.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 319-22.0GGSNT.L1.S1 Rel. JOÃO CONDE

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STJ - Recurso Penal n.º 319-22.0GGSNT.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – juiz 2 o arguido AA, devidamente identificado nos autos, foi absolvido da prática dos factos que lhe eram imputados pelo Ministério Público. Inconformado com o teor dessa decisão a assistente BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 25 de junho de 2026, decidiu julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, determinou à luz do disposto no artigo 431º do Código do Processo Penal, a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos aí fixados. Atenta a nova matéria de facto, o referido acórdão decidiu ainda:

«b) - Condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b) e c) do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão;

c) - Ao abrigo do artigo 50.º do CP suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 14 meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 34-B da lei 112/2009, onde se inclui a regra de conduta de proibição de o arguido contactar a vítima por qualquer meio, seja presencialmente seja por via telefónica ou através de reses sociais, com exceção daqueles estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais dos filhos comuns.

d) - Condenar o arguido a pagar à vítima a quantia de 1.300,00€ (mil e quinhentos euros) a título de arbitramento, no prazo máximo de seis (6) meses, acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento.»

2. Inconformada com esta decisão, AA veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo da seguinte forma:

«[…]

2. A condenação assentou, essencialmente, na alteração dos factos não provados constantes das alíneas I) a M), relativos ao elemento subjetivo do ilícito, passando a considerar-se provado que o Recorrente atuou com intenção de humilhar e maltratar psicologicamente a Assistente.

3. O acórdão recorrido fundamentou essa alteração na existência de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

4. Todavia, o erro notório na apreciação da prova constitui um vício intrínseco da decisão, que deve resultar do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se confundindo com uma diferente valoração da prova produzida em audiência.

5. A discordância quanto à credibilidade atribuída às declarações do arguido, da assistente ou das testemunhas, bem como quanto às inferências extraídas da prova pessoal e documental, integra, quando admissível, a impugnação ampliada matéria de facto prevista no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
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6. Não pode o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal ser utilizado como mecanismo substantivo da impugnação ampla da matéria de facto, nem como fundamento para uma reapreciação global da prova gravada.

7. No caso dos autos, a própria Relação reconheceu que a sentença de primeira instância se encontrava devidamente fundamentada, que explicitava o processo de formação da convicção e que não evidenciava um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório.

8. Não obstante, substituiu o juízo probatório da primeira instância por uma convicção própria quanto ao dolo do Recorrente, extraindo dos factos objetivos conclusões subjetivas que o tribunal de julgamento considerara duvidosas.

9. A decisão recorrida não identificou, no texto da sentença, qualquer incompatibilidade lógica, contradição insanável ou conclusão manifestamente incompatível com as regras da experiência que permitisse afirmar a existência do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

10. O que esteve em causa foi, antes, uma divergência quanto ao sentido das expressões proferidas, ao contexto das discussões e à intenção subjacente à conduta do Recorrente.

11. Tal divergência não permite, por si só, concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova, sob pena de se transformar o recurso previsto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal num novo julgamento da matéria de facto.

12. A sentença de primeira instância beneficiou da imediação, oralidade, concentração e contraditório próprios da audiência de julgamento, tendo apreciado diretamente as declarações do Recorrente, da Assistente e das testemunhas.

13. Foi precisamente com base nessa apreciação direta que o tribunal de julgamento concluiu pela existência de dúvida quanto à intenção de humilhar, amedrontar ou maltratar psicologicamente a Assistente.

14. A Relação não podia converter essa dúvida numa certeza condenatória mediante simples inferências abstratas, sem demonstrar a existência de um vício patente e objetivamente verificável no texto da sentença.

15. Ao dar como provados os factos constantes das alíneas I) a M), o acórdão recorrido violou o âmbito restrito do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, bem como o regime de impugnação especificada previsto no artigo 412.º do mesmo diploma.

16. Consequentemente, a alteração da matéria de facto relativa ao dolo deve ser eliminada, mantendo-se a decisão de primeira instância quanto aos factos não provados.

17. A consideração do princípio in dubio pro reo não depende apenas da utilização formal dessa expressão pelo tribunal, antes constituindo uma exigência constitucional decorrente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
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18. Tendo o tribunal de primeira instância concluído que subsiste a dúvida razoável quanto à intenção de maltratar psicologicamente a Assistente, essa dúvida não podia ser ultrapassada por uma mera valoração alternativa da prova realizada pelo tribunal de recurso.

19. Ao afastar o juízo de dúvida da primeira instância sem demonstrar que este resultava de um raciocínio ilógico, arbitrário ou contrário às regras da experiência, o acórdão recorrido violou o princípio in dúbio pro reo e as garantias de defesa do Recorrente, previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

20. Ainda que se mantivesse a matéria de facto fixada pela Relação, os factos provados não permitem concluir, com a necessária segurança, pela existência de um quadro de maus-tratos psíquicos com a intensidade e gravidade exigidas pelo artigo 152.º do Código Penal.

21. O crime de violência doméstica não abrange todo e qualquer comportamento censurável o corrido no âmbito de uma relação familiar, parental ou análoga à dos cônjuges.

22. Embora a reiteração não constitua requisito indispensável do tipo legal, a conduta isolada ou o conjunto de condutas consideradas deve revelar uma gravidade acrescida, suscetível de justificar a sua autonomização rela vãmente aos crimes de injúria, ameaça, coação ou ofensa à integridade física.

23. A apreciação da tipicidade deve ser feita mediante uma análise global da situação, atendendo ao contexto relacional, à intensidade e duração das condutas, à existência de domínio ou subjugação e à sua concreta repercussão na dignidade e saúde psíquica da vítima.

24. A factualidade descrita no acórdão recorrido revela episódios concretos e circunstanciados, ocorridos no contexto de um conflito parental e relacional, não demonstrando a existência de agressão permanente, controlo sistemático, isolamento, perseguição continuada ou domínio existencial do Recorrente sobre a Assistente.

25. Não resultou igualmente demonstrado que a depressão ou a instabilidade psíquica da Assistente tenham sido causadas ou agravadas pelas condutas imputadas ao Recorrente.

26. A vulnerabilidade psíquica da Assistente, embora constitua circunstância que não pode ser desconsiderada, não permite, por si só, converter autonomamente comportamentos verbalmente censuráveis em maus-tratos psíquicos integrantes do crime de violência doméstica.

27. A autonomização do crime previsto no artigo 152.º do Código Penal exige um especial desvalor da ação ou uma particular danosidade do comportamento, não bastando o mero somatório de expressões desagradáveis ou de episódios de conflito familiar.

28. A factualidade provada, mesmo na versão resultante da decisão recorrida, não evidencia um quadro de tratamento cruel, degradante ou desumano, nem uma relação de prevalência, domínio ou subjugação incompatível com a dignidade pessoal da Assistente.
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29. A interpretação acolhida pelo acórdão recorrido amplia indevidamente o âmbito do artigo 152.º do Código Penal, fazendo abranger situações de conflito parental intenso que, a serem penalmente relevantes, poderão integrar outros tipos legais, mas não necessariamente o crime de violência doméstica.

30. Tal interpretação viola os princípios da legalidade e da tipicidade penal, previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da intervenção mínima do direito penal.

31. Não se mostrando preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de violência doméstica, deve o Recorrente ser absolvido.

32. Caso assim não se entenda, deverá o acórdão recorrido ser anulado ou revogado, com determinação da prolação de nova decisão que respeite os limites dos artigos 410.º, 412.º e 431.º do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo.

33. Subsidiariamente, e apenas para o caso de se manter a qualificação jurídica pelo artigo 152.º do Código Penal, a pena de 14 meses de prisão deve ser reapreciada à luz dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal.

34. Na determinação da pena concreta devem ser ponderados, entre outros fatores, a ausência de agressões físicas, a natureza episódica dos factos, o contexto de conflito parental, a ausência de antecedentes criminais, a inserção social e familiar do Recorrente e a reduzida expressão das exigências de prevenção especial.

35. A pena aplicada não pode refletir uma gravidade abstrata própria dos casos mais intensos ou prolongados de violência doméstica, quando a factualidade concretamente provada não revela agressões físicas, perseguição sistemática, controlo permanente ou um quadro duradouro de subjugação.

36. Caso se mantenha a pena de prisão, mostra-se adequada a suspensão da sua execução, por se revelar suficiente para assegurar as finalidades de prevenção geral e especial, mediante a censura do facto e a ameaça da prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

37. A subordinação da suspensão a regime de prova e a regras de conduta deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, atendendo às concretas exigências de prevenção especial.

38. O artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 impõe que a suspensão da execução da pena seja acompanhada por deveres, regras de conduta ou regime de prova, incluindo medidas de proteção da vítima, mas não dispensa a concretização individualizada da medida adequada ao caso concreto.

39. A proibição de contactos não pode ser aplicada ou mantida em termos genéricos e indiferenciados quando existem responsabilidades parentais comuns entre o Recorrente e a Assistente.
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40. Caso se entenda necessária a manutenção de uma regra de conduta, deverá a mesma ser limitada aos contactos estritamente necessários às responsabilidades parentais e, preferencialmente, realizada por escrito ou através de meio que reduza a conflitualidade entre ambos.

41. A regra de conduta deverá ainda ser concretamente delimitada quanto ao seu âmbito, duração e modo de execução, de forma a não impedir ou dificultar desnecessariamente o exercício das responsabilidades parentais.

42. O arbitramento da quantia de € 1.300,00, a título de reparação por danos não patrimoniais, pressupõe a manutenção da condenação pelo crime de violência doméstica e a verificação dos pressupostos legais do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009.

43. A aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 não dispensa a identificação dos danos concretamente sofridos, do nexo causal entre esses danos e a conduta imputada, bem como a fundamentação do critério u lizado na fixação do respetivo montante.

44. O acórdão recorrido não densificou suficientemente os fundamentos concretos que justificaram a fixação da quantia de € 1.300,00, não explicitando, de forma bastante, a extensão, duração, intensidade e repercussão dos danos não patrimoniais considerados.

45. A fixação da reparação deve atender aos factos efetivamente provados, aos critérios de equidade e às circunstâncias concretas do caso, não podendo assentar numa quantificação meramente tabelar ou estereotipada.

46. Não sendo possível manter a condenação penal, deverá igualmente ser eliminada a condenação no pagamento da quantia arbitrada a título de reparação.

47. Caso se mantenha a condenação penal, deverá a decisão relativa à reparação ser revogada ou anulada, por insuficiência de fundamentação, com determinação de nova apreciação do respetivo montante.

48. Em qualquer caso, deverá o montante arbitrado ser reduzido para quantia adequada à factualidade concretamente provada, à limitada intensidade das condutas, à ausência de agressões físicas e à inexistência de demonstração de um dano psíquico diretamente causado pelo Recorrente.»

3. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

«[…]

Nenhuma censura nos merece a qualificação jurídica dos factos (após o aditamento efectuado) a que procedeu o acórdão recorrido louvando-nos, na íntegra, na exaustiva fundamentação plasmada no acórdão recorrido, respaldada em doutrina e jurisprudência pertinentes e considerando precisamente a imagem global do facto.
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7. Considerando a moldura penal aplicável, de um a cinco anos de prisão e os factores de determinação da pena elencados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal concretamente, o dolo directo com que agiu e as consideráveis necessidades de prevenção especial, afigura-se-nos justa e adequada, a pena concreta fixada, de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, bem como à regra de conduta de proibição de o arguido contactar a vítima por qualquer meio, com exceção daqueles estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais da filha comum, tudo nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal e do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009.

8. O montante arbitrado a título de indemnização, de 1.300,00 €, a pagar no prazo máximo de 6 meses também nos parece justo e adequado, considerando as decisões jurisprudenciais neste domínio, atento o preceituado no artigo 496.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, mostrando-se o acórdão recorrido suficientemente fundamentado nesse segmento, havendo também que ter em conta o intuito punitivo.»

4. A assistente respondeu igualmente ao recurso, concluindo que:

« […].

2. Nos termos do artigo 434.º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça conhece

exclusivamente de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º2 do artigo 432.º, não lhe competindo reapreciar gravações, declarações ou depoimentos, reconstituir o contexto probatório ou formar uma terceira convicção sobre a intenção do Recorrente.

3. As alegações de que a Assistente adotava condutas «instáveis e provocatórias», iniciava as discussões, causava o «descontrolo» do Recorrente ou se relacionava com ele «em pé de igualdade» não integram a matéria de facto provada e não podem ser introduzidas perante o Supremo sob a aparência de questões de direito.

4. A não prova dos factos A) a G) não equivale à prova dos respetivos contrários nem permite considerar demonstradas a provocação da Assistente, a reciprocidade das condutas ou a atuação do Recorrente em defesa da relação com as filhas.

5. É contraditório censurar a Relação por alegadamente ter reapreciado a prova e, simultaneamente, pretender que o Supremo valore uma suposta atuação provocatória da Assistente que não consta de qualquer facto fixado.

6. Os factos provados 14, 15, 16 e 18 a 21 não descrevem uma expressão isolada ou meras palavras desagradáveis, mas uma pluralidade de condutas praticadas através de chamadas, mensagens e correio eletrónico, que incluem ameaças, humilhações, afirmações de superioridade física e psicológica, exploração consciente da vulnerabilidade psíquica da Assistente, intimidação pela sua intervenção como testemunha e pressão para desistir do procedimento criminal.

7. A repetição, o tom sério e grave, o conteúdo das expressões, o conhecimento da vulnerabilidade da Assistente e as finalidades de intimidação, humilhação e condicionamento conferem às condutas, apreciadas globalmente, o especial desvalor exigido pelo artigo 152.º do Código Penal.
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8. O artigo 152.º do Código Penal pune maus-tratos físicos ou psíquicos praticados de modo reiterado ou não e não exige agressões físicas, coabitação atual, dependência da vítima, domínio existencial, subjugação permanente, lesão psíquica clinicamente comprovada ou que o agente tenha causado uma doença psíquica preexistente.

9. A vulnerabilidade psíquica da Assistente é relevante não por ter sido causada pelo Recorrente, mas porque este a conhecia, a desvalorizava e a utilizou para a inferiorizar e intimidar.

10. Uma parte substancial das condutas não respeita ao exercício das responsabilidades parentais: o facto 14 relaciona-se com a exigência de abandono de um imóvel da Assistente, o facto 16 com a intervenção desta como testemunha noutro processo criminal e os factos 18 a 21 com a pressão para desistir do presente procedimento.

11. A expressão «conflito parental» não descaracteriza nem neutraliza ameaças, humilhações e pressões; no caso, a existência da filha comum e a necessidade de comunicação entre os progenitores proporcionaram ao Recorrente a continuidade do acesso à Assistente após o termo da relação.

12. A matéria de facto fixada, designadamente os factos I) a M), demonstra que o Recorrente agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo o caráter ofensivo e intimidatório das suas condutas, querendo humilhar e maltratar psicologicamente a Assistente e condicionando gravemente a sua vida e o seu bem-estar psicossocial.

13. Encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, sem violação dos princípios da legalidade, tipicidade ou intervenção mínima.

14. A Relação distinguiu corretamente a impugnação ampla prevista no artigo 412.º, n.os 3 e 4, dos vícios intrínsecos da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

15. O acórdão recorrido não reapreciou a prova gravada, não reviu a credibilidade dos intervenientes e não substituiu uma versão factual por outra; partiu dos factos objetivos fixados pela primeira instância e do exame crítico constante da própria sentença.

16. A exclusão integral dos factos subjetivos I) a M) era manifestamente incompatível com o teor, repetição e contexto das condutas objetivamente provadas, constituindo erro notório na apreciação da prova detetável no próprio texto da sentença, conjugado com as regras da experiência comum.

17. Salvo confissão, o dolo demonstra-se por inferência a partir das condutas exteriorizadas pelo agente; a Relação inferiu-o de circunstâncias objetivas já provadas e não de uma nova valoração da prova pessoal.

18. Ao sanar o vício com os elementos disponíveis e alterar apenas os segmentos subjetivos necessariamente inferíveis da factualidade objetiva, a Relação exerceu legitimamente os poderes conferidos pelos artigos 410.º, n.º 2, alínea c), 426.º e 431.º do CPP.
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19. O juízo de inexistência de erro notório quanto aos factos A) a G) teve alcance estritamente parcelar e não constitui uma validação global da sentença de primeira instância, tendo a Relação apreciado autonomamente os factos I) a M) e alcançado, quanto a estes, conclusão diversa.

20. Não existe contradição entre o reconhecimento de que a sentença cumpria formalmente o dever de fundamentação e a deteção de erro notório em concretos segmentos da decisão de facto, nem entre a rejeição do vício quanto a certos factos e o seu reconhecimento quanto a outros.

21. Não foi violado o princípio indubioproreo, pois o acórdão recorrido não resolveu contra o arguido uma dúvida probatória insuperável nem substituiu um juízo de credibilidade, limitando-se a corrigir uma incompatibilidade lógica patente na decisão.

22. A pena de14 meses de prisão situa-se apenas dois meses acima do limite mínimo da moldura prevista no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal e mostra-se necessária, adequada e proporcional à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, ponderadas as circunstâncias favoráveis ao Recorrente.

23. A suspensão da execução da pena por igual período, sujeita a regime de prova e a regra de conduta protetora da vítima, respeita os artigos 50.º e 53.º do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009.

24. A regra de conduta já ressalva os contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais, pelo que não impede esse exercício nem carece da limitação subsidiariamente pretendida pelo Recorrente.

25. A impugnação da quantia de €1.300,00 arbitrada à Assistente não é admissível, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.

26. Subsidiariamente, o arbitramento encontra fundamento nos artigos 82.º-A do CPP e 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, e o montante fixado segundo a equidade é contido e proporcional aos danos não patrimoniais decorrentes das condutas provadas.

27. Deve manter-se a condenação penal, a pena, a suspensão da sua execução e a regra de conduta fixadas no acórdão recorrido, e deve ser rejeitado o recurso quanto às conclusões 42.ª a 48.ª ou, subsidiariamente, julgado também nessa parte improcedente.»

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer (nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal) pronunciando-se no sentido de que:

«[p]elo exposto, e acompanhando, posição do Ministério Público junto da segunda instância, expressa na sua resposta, em que, fundamentadamente, demonstra a falta de razão das críticas assacadas à decisão recorrida e, concomitantemente, o bem fundado desta, entendendo-se, como aí, que, por não merecer censura, deverá ser confirmada a decisão recorrida, e emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado improcedente.»
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6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido recorrente não foi apresentou resposta ao parecer. A assistente respondeu concluindo que de: a) ser rejeitado o recurso na parte relativa à impugnação da reparação de €1.300,00, por inadmissibilidade legal; b) no restante, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido.

Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que resumem as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, suscitam-se (na síntese do próprio recorrente) cinco questões:

a) revogação do acórdão recorrido e absolvição do Recorrente da prática do crime de violência doméstica;

b) anulação ou revogação da decisão recorrida, por violação dos artigos 410.º, n.º 2, 412.º e 431.º do Código de Processo Penal e do princípio in dúbio pro reo;

c) redução da pena aplicada, mantendo-se a suspensão da sua execução em termos adequados e proporcionais;

d) limitação e concretização da regra de conduta relativa à proibição de contactos, de modo a assegurar os contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais;

e) eliminação, revogação ou redução da quantia a arbitrada a título de reparação por danos não patrimoniais, ou, subsidiariamente, determinada a reapreciação fundamentada do respetivo montante.

2. Do acórdão recorrido:

2.1. Atenta a matéria de facto alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e pela primeira instância, conjugando as duas decisões, foram considerados provados os factos que a seguir se transcrevem:

1. O arguido e BB (doravante designada por BB) viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, entre o final do ano de 2016 e o dia 27.06.2021.
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2. No início da relação o casal residiu na habitação sita na Rua 1, em Localização 1, na Ericeira, e a partir do dia 05.12.2018 passou a residir na habitação sita na Rua 2, em Sintra.

3. Da relação entre o casal nasceu uma filha: - CC, no dia D-M-2021.

4. A partir do mês de Dezembro de 2018, data em que foi despedida, BB passou a sentir-se mais cansada e deprimida e pouco tempo depois, em data anterior ao início do ano de 2021, entrou numa depressão profunda, tendo tentado suicidar-se.

5. E desde essa data que BB, em face desse problema de saúde de que padece, é acompanhada no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa.

6. O arguido, referindo-se ao problema de saúde dela, dizia a BB e a amigos que depressão era para quem podia e para quem se podia dar a esse luxo.

7. No dia 14.02.2021, quinze dias após o falecimento do pai de BB, e quando a mesma estava grávida de sete meses da filha comum, à hora do almoço, no interior da residência comum, o arguido iniciou uma discussão com ela por motivos não concretamente apurados.

8. A assistente teve de se deslocar às urgências do Hospital de Cascais, onde ficou internada durante cerca de quatro semanas a aguardar que fossem completadas 37 semanas de gestação.

9. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Maio de 2021, ao final da tarde, no interior da residência comum, e na presença de amigos, o arguido e BB iniciaram uma discussão em virtude de a assistente ter começado a discutir com a filha do arguido.

10. No decurso dessa discussão, o arguido, aos gritos, caminhou na direção de BB, que segurava filha menor comum, ainda bebé ao colo e juntou a testa dele junto da testa dela, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: “Tu não falas assim com a minha filha! Tu és maluca!”

11. Após o final do relacionamento, o arguido saiu definitivamente da residência comum, e, sem autorização de BB, levou as chaves de um imóvel de habitação de BB, sito na Rua 3, em Queluz, onde ficou a residir.

12. Tal imóvel havia pertencido ao arguido e à sua mãe, tendo sido posteriormente penhorado e adquirido por BB após licitado pelo valor de € 110 000,00 (cento e dez mil euros).

13. Ao ter conhecimento que o arguido estava a residir, sem a sua autorização, naquele imóvel de sua propriedade, BB pediu ao arguido que saísse do mesmo.

14. E a partir dessa altura, o arguido, irritado, por várias vezes, em tom de voz sério e grave, através do telefone, dirigiu-se a BB e disse-lhe: - “Eu vou aí. Eu vou preso, mas tu não ficas bem. Sou muito mais forte do que tu. Já viste a tua figurinha ao pé de mim. Não és nada nas minhas mãos. Sou mais forte do que tu psicologicamente. És muito fraquinha de cabeça. Vou arrebentar contigo. Vou dar cabo de ti em tribunal. Vou-te enxovalhar em tribunal”.
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15. No dia 27.06.2022, na sequência de uma discussão que estavam a ter ao telefone relacionada com a filha menor comum, o arguido, em tom de voz sério e grave, disse a BB: - “Tu pensas que eu sou o quê? Tu pensas que eu sou o quê? Eu vou preso, mas tu não ficas bem. Nós vamos para Tribunal e eu vou-te enxovalhar, eu vou-te enxovalhar (…) Tu estás parva, estás parvinha?”;

- “Não sabes o que te acontece. Eu perco a cabeça e estrago tudo, rebento com tudo. Tu és uma fraca figura”.

16. No dia 15.07.2022, na sequência de uma discussão relacionado com a existência de um processo-crime por violência doméstica que pende contra ele em relação a um filho menor dele, e em que ela tinha sido indicada como testemunha, o arguido, ao telefone, dirigiu-se a BB e, em tom de voz sério e grave, disse-lhe: “Quero que saibas que depois disto que eu li aqui a tua vida vai-se complicar bastante. Eu estava numa de facilitar”.

17. No dia 10.03.2023, da parte da manhã, após, notificado para o efeito, o arguido compareceu nos serviços do Ministério Público, no âmbito do presente processo, para interrogatório complementar, onde lhe foi proposto o Instituto da Suspensão Provisória do Processo pelo período de 24 meses, sujeito às injunções de frequência em Programa de Agressores de Violência Doméstica, acompanhamento a nível da psicologia e 90 horas de trabalho comunitário.

18. Revoltado e indignado com tal proposta de suspensão provisória do processo, desde essa data e pelo menos até ao dia 14.03.2023, o arguido através mensagens escritas para BB disse-lhe para ela assinar um documento em que ela desistia do procedimento criminal contra ele.

19. No dia 10.03.2023, cerca das 16h26m, o arguido telefonou a BB e, referindo-se à proposta que lhe tinha sido feita de aplicação do Instituto da suspensão provisória do processo neste processo, irritado, no decurso dessa chamada que demorou cerca de meia hora, disse a BB que “aquilo era a puta da loucura, que não tinha vida para andar em psicologia, que preferia ir preso do que estar no meio de pessoas que batem e matam mulheres, que nunca na vida ia frequentar módulos de agressores, que preferia ir preso, que tinha sido tratado como um criminoso, que era para se ter virado para a senhora que o estava a ouvir e lhe perguntar se ela lhe queria já por as algemas, que era tudo uma palhaçada e não violência doméstica, que aquilo era a puta da loucura”.

20. Novamente no dia 14.03.2023, o arguido telefonou a BB e remeteu-lhe mensagens escritas e disse-lhe que lhe ia mandar um papel para ela imprimir e assinar em que ela desistia da queixa neste processo.

21. E ainda nesse dia, às 20h49, enviou um email a BB, onde juntou tal documento de desistência para ela assinar conjuntamente com ele.

22. O arguido é encarregado de obras, auferindo a quantia mensal de € 1.100,00.

23. Vive com a companheira em casa arrendada, liquidando a quantia mensal de € 874,00.
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24. Despende a quantia mensal de € 150,00 a título de pensão de alimentos da filha comum do arguido e de BB.

25. O arguido tem mais dois filhos com 17 e 13 anos de idade, que residem alternadamente com o arguido.

26. Tem o 12.º ano de escolaridade.

27. O arguido não tem condenações averbadas no seu CRC.

I. Com as condutas acima descritas o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e pessoa com quem tinha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, o que igualmente conseguiu.

J. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.

K. As expressões que o arguido dirigiu a BB, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação quando as anunciava, foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.

L. O arguido atuou sempre com intenção de maltratar psicologicamente BB, o que de facto veio a conseguir.

M. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal (os factos I a M foram alterados na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

Factos não provados:

A. Apesar de ter conhecimento desse estado de saúde de BB e pelo menos até ao mês de Junho de 2021, o arguido exigia que ela fizesse todas as lides domésticas, nomeadamente, que fizesse as compras de casa, confecionasse as refeições, limpasse a casa e lavasse a roupa e a loiça.

B. Dizia-lhe que ela era fraquinha de cabeça, que lhe ia tirar a filha comum e que ela ia fazer uma forca de lençóis e que se ia matar em casa.

C. Na sequência da discussão mencionada em 7, o arguido encostou a testa dele à de BB, ao mesmo tempo que abria os braços e gritava com ela, dizendo-lhe “estás insuportável!”.

D. A assistente ficou nervosa e sentiu-se mal, como consequência do comportamento do arguido.

E. Na circunstância mencionada em 14 o arguido disse à assistente “Vou-te matar. Parto-te os dentes todos.”
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F. O arguido deslocou-se várias vezes à porta da residência dela, esperando por ela para a abordar.

G. O arguido, através de chamadas telefónicas, disse à assistente para ela assinar um documento em que ela desistia do procedimento criminal contra ele.

H. Com as expressões proferidas em 19, o arguido causou pânico na assistente.»

3. Apreciando

3.1. Anulação ou revogada da decisão, por violação dos artigos 410.º, n.º 2, 412.º e 431.º do Código de Processo Penal e do princípio in dúbio pro reo (conclusões n.ºs 2 a 19 e 31).

Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al.ª b), do Código de Processo Penal:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

[…]

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º […]».

Este recurso – ao contrário do recurso efetivo em matéria de facto – «visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º». Significa isto, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o recurso das decisões das relações que não sejam irrecorríveis apenas pode visar o reexame de matéria de direito e que o conhecimento dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal apenas pode ocorrer oficiosamente (acs. STJ de 15 de fevereiro de 2023, de 28 de fevereiro de 2024, 23 de abril de 2025 ou de 17 de junho de 2026, proferidos nos processos n.ºs 7528/13.0TDLSB.L3.S1, 1044/18.1T9 EVR.E1.S1, 1185/23.3JAAVR.P1.S1 e 19/23.3PEMTS.P1.S1, respetivamente; na literatura jurídica, no mesmo sentido, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, Almedina, 2025, pp. 377 ou 395/6; porém, em sentido contrário, Helena Morão/Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume II, UCE, 2023, p 728; Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Almedina, 2024, pp. 280/1).

Neste caso, o acórdão recorrido fundamentou a alteração da matéria de facto da seguinte forma:

«Como se constata, os factos em causa dizem respeito ao elemento subjetivo, ou seja, ao dolo, relativo ao imputado crime de violência doméstica pelo qual o arguido terminou absolvido.

Os factos que integram o dolo, nas situações de ausência de confissão, constituem um exemplo frequente de demonstração por prova indireta.
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Na verdade, os atos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam por prova direta. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam o tipo objetivo do crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, por inferências a partir de indícios objetivos, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.

Como afirma Ana Maria Barata de Brito in A valoração da prova e a prova indireta,pg.125 [12]: “O julgador deve resolver a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente”.

Retomando o caso dos autos estamos seguros que, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, as expressões utilizadas pelo arguido, identificadas nos factos provados 14) 15), 16) 19) , 20 e 21, dirigidas à sua ex-mulher, mãe da sua filha nascida em D-M-2021, e atento o caráter repetido dessa conduta e veiculadas por vários meios, permite inferir que o arguido quis humilhar e maltratar psiquicamente a Assistente, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, bem sabendo que esta atitude coartava a liberdade e autodeterminação da sua ex-mulher. Destes dados objetivos e naquelas circunstâncias é possível inferir, também, que o arguido conhecia o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental da Assistente, e que ao agir do modo descrito lhe condicionava, de forma grave, a vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana.

Com efeito, cumpre recordar que a assistente padece de um problema de saúde – depressão (que é um transtorno de saúde mental) – pela qual é seguida no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, sendo que este facto era do conhecimento do arguido e desvalorizado por este (factos provados 4, 5 e 6).

Os factos imputados ao arguido surgem no contexto em que a assistente padecia do referido transtorno de saúde mental.

Resulta ainda dos factos provados, que as expressões dirigidas pelo arguido à assistente foram sempre em estado de irritação e em tom sério e grave e por mais do que uma vez.

Quanto ao teor das expressões, os factos provados demonstram que tiveram o seguinte teor: “Eu vou preso mas tu não ficas bem”, “Vou arrebentar contigo”, “Vou-te enxovalhar em tribunal”, “Não és nada nas minhas mãos”, “És muito fraquinha de cabeça, “Eu vou-te enxovalhar”, “Tu estás parva?”, “Eu perco a cabeça e rebento com tudo”, “Tu és uma fraca figura”.

Ora, tendo em conta o teor das expressões proferidas pelo arguido, o seu caráter repetido e o contexto em que as mesmas foram proferidas, ou seja, na sequência de questões familiares e sabendo o arguido que a assistente padecia de um transtorno de saúde mental, tudo isto conjugado com as regras da experiência comum permite-nos concluir que aquelas expressões revelam agressividade, hostilidade, integram ameaça, humilhação, superioridade, domínio psicológico. e intenção de subjugação.
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A tudo isto acresce o facto de o arguido ter procurado condicionar a assistente a não ser testemunha num processo crime contra ele e pressionar aquela para assinar uma desistência da queixa, enviando-lhe mensagens e até um documento para esse efeito.

Ora, uma vez que os factos integradores do dolo do crime de violência doméstica, ou seja, o elemento subjetivo, foi afastado pelo tribunal recorrido partindo de uma incorreta avaliação dos dados objetivos patentes nos factos provados, e tendo-se, concluído, agora, que esses dados objetivos assumem uma relevância penal para efeitos do crime de violência doméstica, teremos de concluir que a decisão do tribunal recorrido, quanto a estes concretos factos, mostra-se incorreta o que constitui um erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CCP e de conhecimento oficioso.

Como se escreveu no Acórdão do STJ de 17.01.2008, proferido no âmbito do proc. n.º 07P2696 5.91 Secção Criminal “(...) A Relação, concluindo que a decisão da 1ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art.º 412.º,n.º 3, do C.P.P., nem se tenha procedido à renovação da prova(...)”»

Esta alteração da matéria de facto, para além de devidamente fundamentada no acórdão recorrido, não constitui qualquer violação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação (sobre estes, veja-se, por exemplo, Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário, cit. pp. 354 e ss.), nem consubstancia nenhuma mistura dos poderes decorrentes do recurso em matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, do CPP), com os poderes emergentes da mera apreciação dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Na verdade, atentas as regras da experiência comum, as expressões proferidas/escritas pelo arguido só podem ter o propósito de molestar psicologicamente: não há nenhuma possibilidade alternativa para tal facto. Quem assim procede reiteradamente, ainda que no contexto de um «conflito parental» ou «relacionado com um imóvel» só pode querer ofender outrem na sua honra e dignidade e na sua liberdade pessoal, provocar-lhe receio e inquietação, em suma, maltratar psicologicamente. Mesmo que o propósito do arguido fosse, de facto, outro, a sua conduta causaria necessariamente aquele resultado. Não podemos, aliás, esquecer que está em causa um «dolo genérico, não sendo necessário qualquer propósito específico de domínio ou de humilhação. […] A exigência subjetiva centra-se na consciência da relação protegida e na representação da natureza maltratante da conduta. É suficiente que o agente saiba que o seu comportamento é apto a causar sofrimento físico ou psíquico à vítima e que esta se encontra numa posição relacional abrangida pelo preceito» (Maria Elisabete Ferreira, Violência Doméstica: O Direito perante a Violência no Espaço Familiar, Almedina, 2026, p. 103). O vício é, assim, tão notório que a mera análise da decisão de primeira instância recorrida, per si e conjugado pelas regras da experiência comum permite a sua identificação (art. 410.º, n.º 2, do CPP) e correção (o art. 431.º do CPP ressalva estes vícios, permitindo, se possível, como aqui acontece, a sua correção).

De modo que para afastar o juízo de dúvida da primeira instância o acórdão do Tribunal da Relação demonstrou que estava em causa um erro notório na apreciação da prova e, logo, que aquele juízo «resultava de um raciocínio ilógico, arbitrário ou contrário às regras da experiência». Por isso mesmo, ao contrário do afirmado pelo recorrente (conclusão 19) não há aqui nenhuma violação do «princípio in dúbio pro reo e as garantias de defesa do Recorrente, previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
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» O facto do Tribunal de primeira instância, contra todas as evidências, ter erradamente concluído pela subsistência de uma dúvida razoável quanto à intenção de maltratar psicologicamente a Assistente não significa que essa dúvida (irrazoável) não possa ser ultrapassada por uma mera valoração alternativa da prova realizada pelo tribunal de recurso (veja-se a jurisprudência deste tribunal, sintetizada no ac. de 16 de junho de 2026, proferido no processo n.º 19/23.3PEMTS.P1.S1). Pelo contrário, as regras da experiência comum revelam esse erro manifesto e impõem essa alteração (conclusão 18).

Cercear os poderes de cognição do Tribunal da Relação, impondo para a correção destes erros a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (que constituía o modelo original do Código) teria, aliás, efeitos perversos ao limitar simetricamente os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, onde inexiste um recurso da matéria de facto (para a necessidade de repensar esses poderes, por os considerar insuficientes, Helena Morão, Direito Processual, cit. pp. 279 e ss.).

Em suma, nesta parte, o acórdão recorrido não merece qualquer censura jurídica, não tendo procedido a uma errada aplicação dos poderes de análise da matéria de facto que lhe são conferidos.

3.2. Revogação do acórdão recorrido e absolvição do recorrente da prática do crime de violência doméstica (conclusões 20 a 31).

Nos termos do artigo 152.º do Código Penal, comete o crime de violência doméstica:

«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

[…]

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

[…];

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Em causa estão tanto os maus-tratos físicos, consubstanciados em ofensas à integridade física, como os maus-tratos psíquicos. Com efeito, «[a] função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão “subtis” quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar – formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho» (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 329). É o caso dos «insultos, [d]as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a
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desoras, etc» (Nuno Brandão, «A tutela penal especial reforçada da violência doméstica», Julgar, 2010, 12, p. 19). Na síntese de Maria do Carmo Silva Dias, «os maus-tratos psíquicos podem consistir em “humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça” ou, por exemplo, em perseguições feitas por via telefónica ou por SMS que causam danos psicológicos, criando situações de stalking ao ofendido.»

Este tipo de violência «é conhecido como “mau-trato invisível” (por ser o mais difícil de identificar, quer pela vítima, quer terceiras pessoas), “não produz tanto impacto social como o físico (não mata, ao menos diretamente)”, sendo mais difícil de identificar, pelo que é mais tardiamente denunciado e “produz um importante mal-estar na vítima que ela mesma trata de justificar.”» («”Violência Doméstica” na Convenção de Istambul e no Código Penal Português», in AA.VV. Violência doméstica e de género e mutilação genital feminina – 2019 (2.ª edição), Lisboa, CEJ, p. 114/5, que pode ser consultado em: https://cej.Justiça .gov.pt/Link Click.aspx?fileticket=tbJce1EFtH0%3d&portalid=30 (última consulta em 6 de outubro de 2026).

Ainda assim é suficiente para integrar o tipo legal de crime. Com efeito parece estar hoje superada a corrente jurisprudência mais antiga que exigia uma enorme intensidade do evento para o preenchimento do tipo legal da violência doméstica. Retomando o pensamento de MARIA DO CARMO SILVA DIAS: «não é sustentável defender que o crime de “violência doméstica” depende da conduta descrita no tipo revestir uma especial gravidade ou atingir uma certa intensidade ou assumir um “carácter violento”. Um comportamento repetido, reiterado, humilhante, vexatório, ou existir a tal relação de domínio do agressor sobre a vítima, significam que a ilicitude da conduta é maior e que então se verificam agravantes a ponderar na medida da pena […]. Não se pode aceitar que seja possível criar/viver relações sem respeito entre as pessoas, como sucede quando, por exemplo, as relações entre casais se estabelecem no dia‐a‐dia, com base em insultos, em agressões, bofetadas, empurrões, mesmo que digam que não careceram de tratamento hospitalar. É inadmissível esse tipo de relacionamento entre duas pessoas (não havendo justificação para esse tipo de condutas violentas), designadamente, no âmbito das relações indicadas no artigo 152.º, n.º 1, do CP» (Idem, p. 114 /115; no mesmo sentido, na doutrina, veja-se Maria Elisabete Ferreira, Violência Doméstica, cit. pp. 88 e ss.; Margarida Santos/Rui do Carmo, in Cristina Araújo Dias/Margarida Santos/Rui do Carmo (Coord.), Legislação sobre Violência Doméstica, Almedina, 2026, pp. 35 e ss.).

É certo que «[n]ão será qualquer ofensa ou ameaça que caberá na previsão do tipo legal de violência doméstica […] mesmo diante da gravidade pessoal e social da violência doméstica, não se ignora o princípio bagatelar e a adequação social, por a criminalização da conduta pressupõe um mínimo de dignidade penal da mesma» (Maria Elisabete Ferreira, Violência Doméstica, cit. p. 84). Contudo, ainda assim, a verdade é que o tipo legal não exige que o arguido tenha colocado a vítima numa situação de dependência económica, emocional ou existencial, que exista um estado permanente de domínio, de agressão ou de opressão, que da doença resulte doença ou lesões psíquicas ou que a conduta demonstre uma certa intensidade. As expressões proferidas/escritas pelo arguido não são meras bagatelas, visavam e conseguiram molestar a arguida na sua saúde psíquica, deste modo violando o bem jurídico protegido com esta incriminação (Américo Taipa de Carvalho, Comentário, cit. p. 329; Maria Elisabete Ferreira, Violência Doméstica, cit. pp. 81 e ss. Margarida Santos/Rui do Carmo, Legislação, cit. pp. 32 e ss.).
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Assim, considerando a imagem global dos factos, a reiteração, a gravidade daquelas expressões e o seu contexto (maxime o tratamento psiquiátrico de que a vítima beneficiava), ao contrário do pretendido pelo arguido, tal como refere o acórdão recorrido, os factos descritos preenchem o referido típico legal de crime. Nesta parte improcede, portanto, o recurso interposto.

3.3. Redução da pena aplicada, mantendo-se a suspensão da sua execução em termos adequados e proporcionais (conclusões 35 a 36).

Fazendo eco da doutrina (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp.196/7), a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, de forma uniforme, que só pode sindicar o procedimento de determinação da medida da exata pena quando este não respeitar os respetivos princípios constitucionais e legais, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos seus fatores. Já a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum concreto de pena, será, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se aquela quantificação se revelar desproporcionada, insindicável [ver acs. do STJ de: 8.11.2023 (n.º 808/21.3PCOER.L1.S1); de 3.4.2025 (n.º 70/246JELSB.L1. S1); de 14 de maio de 2026 (n.º 134/25.9JELSB.L1.S1); ou de 1.07.2026 (n.º 224/25.8JELSB.L1.S1).

Como refere Souto de Moura: «sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter se intocado» [in «A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena», policopiado, Lisboa, s/d, p. 6.; disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/soutomoura_escolham edidapen a.pdf (última consulta em 2 de setembro de 2026).

Nos termos do artigo 71.º do Código Penal «[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» e «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Assim, é pacifico na doutrina (por exemplo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., pp. 221 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena», RPCC, 2002, 2, pp. 177 e ss. ou Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 50.) e na jurisprudência [v.g. acs. de 26.06.2026 (n.º 261/25.2PBLRS.L1.S1); de 17.06.2026 (n.º 5/25.9PJOER.L1.S1); de 19.02.2015 (n.º 617/11.8JABRG.G2.S1); ou de 3.07.2014 (n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1] que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo ser graduada dentro da «moldura de prevenção» (compreendida entre a tutela ótima dos bens jurídicos protegidos pela norma jurídica violada e sua tutela mínima, abaixo da qual se coloca em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na sua validade) em função das necessidades de prevenção especial de socialização (maxime as necessidades de socialização manifestadas pelo agente).

Vejamos assim se, neste caso concreto, foram violados princípios constitucionais relativos à fixação da medida concreta da pena, se foram cumpridas as operações de determinação impostas por lei, se foram violadas regras da experiência ou se a quantificação encontrada se mostra desproporcionada.
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No acórdão recorrido a medida concreta da pena de prisão de prisão foi motivada da seguinte forma:

«Da medida concreta da pena.

O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de um a cinco anos, cf. Art.º 152.º, n.º 1 do CP.

Para que se possa determinar a medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP.

Tendo em conta o caso concreto e os critérios estabelecidos pelo artigo 71.º, n.º 2, do CP, devem ser ponderados os seguintes aspetos: o grau de ilicitude do facto; a intensidade do dolo (dolo direto); a gravidade das suas consequências que, no caso concreto, não se mostram muito acentuadas.

As necessidades de prevenção especial, sobretudo pelo facto de o arguido não ter revelado sentido critico quanto aos factos praticados, são consideráveis.

As necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, tendo em atenção a enorme quantidade de crimes desta natureza que se praticam na sociedade e a falta de noção da gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido com a incriminação.

Como atenuantes, milita a favor do arguido a circunstância de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido e não ter antecedentes criminais.

Tendo presentes todos os fatores enunciados, sem esquecer que a pena deve ter por limite a culpa do agente, consideramos adequada uma pena em 14 meses de prisão.

Da suspensão da execução da pena.

Estabelece o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

Perante este regime a pena de prisão aplicada ao arguido é suscetível de ser suspensa na sua execução.

É um facto que a suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto.
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Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez que como igualmente se refere no normativo transcrito há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico.

Tendo em conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, estar socialmente integrado, estar a trabalhar e residir com a sua atual esposa e filhos, permiti-nos concluir, em termos de prognose, que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para que não volte a cometer crimes.

Apesar de as exigências de prevenção geral serem acentuadas, considera-se que as mesmas não impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva.

Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no artigo 50.º, nº1 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 14 meses, devendo tal suspensão ser sujeita a regime de prova, bem como à regra de conduta de proibição de o arguido contactar a vítima por qualquer meio – sendo certo que os mesmos já se encontram separados e a viver em habitações distintas – seja presencialmente seja por via telefónica ou através de redes sociais, com exceção daqueles estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais da filha comum, tudo nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal e do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009.

Aliás, tal sujeição encontra-se imposta no art. 34º-B, 1 da Lei112/2009, de 16 de Setembro ao estatuir, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”

Apesar do carácter sumário da fundamentação, atentos os critérios suprarreferidos, não se vislumbra qualquer violação dos princípios legais relativos à fixação do quantum concreto da pena. Foi identificada a moldura penal abstrata e dentro desta funcionaram os demais critérios legais, maxime a culpa como limite máximo da pena.

Da mesma forma, também não se vislumbra qualquer violação das regras da experiência que aqui devam ter lugar. Com efeito, em ambos os casos, foram devidamente atentadas estes procedimentos e necessidades.

Importa, por último, verificar se a pena concretamente aplicada viola ou não o princípio da proporcionalidade (sobre a proporcionalidade da pena, na literatura jurídica internacional, veja-se Francesco Viganò, La proporzionalità della pena: profili di direito penale e costitucionale, Torino, G. Giappichelli, 2021, pp. 113 e ss. ou Norberto J. de la Mata Barranco, El principio de proporcionalidade penal, Valencia, Tirant lo Blanch, 2007, pp. 217 e ss.). Ora, a pena fixada é pouco superior ao mínimo legal e foi, depois, suspensa na sua execução. De modo que, atentos os factos provados não se vê que a mesma seja desproporcionada.
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Conclui-se, assim, que, não tendo sido violados nenhum dos critérios legais de fixação da medida concreta da pena, em ambos os casos, o recurso não merece provimento.

3.4. Limitação e concretização da regra de conduta relativa à proibição de contactos, de modo a assegurar os contactos estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais (conclusões 37 a 41).

Como resulta do dispositivo do acórdão, bem como da respetiva fundamentação, do acórdão, da proibição de contactos imposta ao arguido já foram excecionados aqueles que se mostrem «estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais dos filhos comuns.». Repetindo o dispositivo: «[a]o abrigo do artigo 50.º do CP suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 14 meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 34-B da lei 112/2009, onde se inclui a regra de conduta de proibição de o arguido contactar a vítima por qualquer meio, seja presencialmente seja por via telefónica ou através de reses sociais, com exceção daqueles estritamente necessários para o exercício das responsabilidades parentais dos filhos comuns.»

Daí que nesta parte, a pretensão do recorrente é supérflua por já estar salvaguardada, pelo que, assim, improcede o recurso do arguido.

3.5. Finalmente, o recorrente punga ainda pela eliminação, revogação ou redução da quantia a arbitrada título de reparação por danos não patrimoniais, ou que, subsidiariamente seja determinada a reapreciação fundamentada do respetivo montante.

O assistente suscita, todavia, a competência do Supremo para conhecer desta parte do recurso por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. No entanto, o Supremo, atenta a natureza mista deste arbitramento, tem-se considerado competente para o efeito (ac. de 13 de março de 2024, proferido no processo n.º 145/21.3GAALJ.G1.S1).

Vejamos, portanto, se assiste razão ao recorrente.

O acórdão recorrido refere a este propósito que:

«A Lei n.º 112/2009, de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, nomeadamente à proteção e à assistência das vítimas destes crimes, preceitua no artigo 21:

“1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.

Por seu turno prescreve o art. 82º-A do C.P.P.:
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“1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.

2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”.

Da conjugação destes preceitos extrai-se que, em caso de condenação por crime de violência doméstica, há sempre lugar ao arbitramento de uma indemnização à vítima, quer esta a tenha pedido, quer, não o tendo feito, não se tenha oposto expressamente ao seu arbitramento, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

O arbitramento visa reparar os danos físicos, morais e patrimoniais sofridos pela vítima.

A fixação do montante é feita segundo critérios de equidade, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Na situação em apreço, estamos perante danos não patrimoniais sofridos pela vítima.

Na determinação do montante, o Tribunal deverá atender à gravidade dos factos, à culpa do arguido, ao sofrimento da vítima, bem como à condição económica de ambos.

Tendo em conta o comportamento do arguido, é manifesto que a vítima sofreu danos não patrimoniais.

Assim, considera-se adequado fixar a quantia de 1.300,00 € a título de indemnização, a pagar no prazo máximo de 6 meses, por se entender tal prazo como adequado ao cumprimento da obrigação.»

Assim, embora as considerações efetuadas pelo Tribunal da Relação não sejam particularmente desenvolvidas, a verdade é que o acórdão concretizou os pressupostos desta reparação especial e fazendo referência à existência de danos não patrimoniais, com apelo a critérios de equidade, como exigido, fixou aquele montante (na jurisprudência do Supremo, sobre este mecanismo, ver os acs. de 2 de maio de 2018, proferido no processo n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, de 13 de março de 2024, proferido no processo n.º 145/21.3GAALJ.G1.S1 ou de 17 de junho de 2026, proferido no processo n.º 19/23.3 PEMTS.P1.S1).

É certo que o acórdão não «identificou os danos concretamente sofridos, o nexo causal entre esses danos e a conduta imputada, bem como a fundamentação do critério utilizado na fixação do respetivo montante» (conclusão 43). No entanto, como vem defendendo o Supremo Tribunal de Justiça, «[e]stando em causa a fixação de uma reparação, que não uma indemnização em sentido técnico-jurídico, não haverá que lançar mão dos normativos consagrados para a determinação dos danos não patrimoniais, nomeadamente, do artigo 496º do Código Civil. […] O montante dessa compensação deverá ser fixado por recurso à equidade, no âmbito das normas que a regulam» (ac. de 23 de abril de 2026, proferido no processo n.º 899/22.0GBOAZ.P1.S1; sobre a natureza deste regime, vejam-se os acórdãos de 29 de abril de 2026, proferido no processo n.º 416/ 23.4T9AGH.L1.
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S1, de 13 de maio de 2026, proferido no processo n.º 6031/24.8JAPRT.P1.S1).

Deste modo, consideradas as circunstâncias em presença, a gravidade dos factos praticados e o apurado quanto à situação pessoal do arguido (pontos 22 a 24 da matéria de facto dada como provada) o quantitativo de € 1.300,00, equitativamente fixado, afigura-se-nos adequado.

Motivo pelo qual, também nesta parte improcede o recurso do arguido.

Em suma nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente merece provimento e também não foram encontrados vícios, de conhecimento oficioso, de que cumpra conhecer. Razão pela qual o recurso interposto por AA é totalmente improcedente.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

João Conde Correia (Relator)

Jorge Gonçalves (1.º adjunto)

Nuno Coelho (2.º adjunto)