Processo n.º 218/26.6YRPRT.S1 (Extradição) Acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, no seguinte: I. RELATÓRIO 1. AA, solteiro, pedreiro, nacional da República Democrática e Popular da Argélia, nascido a D de M de 1991, foi detido pela Polícia de Segurança Pública em 19 de maio de 2026, em cumprimento de mandados de detenção internacionais emitidos pelo Juiz de Instrução da Quinta Secção do Tribunal de Constantina. Ouvido em 20 de maio de 2026, foi validada a detenção e aplicada a medida de coação de prisão preventiva extradicional, com termo de identidade e residência. 2. O Estado argelino pediu a extradição ao abrigo da Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, com dois fundamentos: (a) o procedimento criminal pelos crimes de falsificação e uso de documento falso (processo de instrução n.º 25/0084, em julgamento no Tribunal Criminal de Constantina sob o n.º Identificador 1); (b) o cumprimento da pena de vinte anos de prisão, cumulada com multa de 1 000 000 de dinares argelinos, aplicada por sentença de 29 de outubro de 2024 (registo geral n.º Identificador 2), proferida em julgamento realizado na ausência do extraditando. Por despacho de 9 de julho de 2026, a Ministra da Justiça declarou admissível o pedido, nos termos do Art.º 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), e o Ministério Público requereu, em 14 de julho de 2026, a sua execução no Tribunal da Relação do Porto. 3. Iniciada a fase judicial, e por a sentença condenatória ter sido proferida sem a presença do extraditando, o Tribunal da Relação determinou que, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, o Estado requerente prestasse garantias individuais adicionais e esclarecesse o estado do processo pendente por falsificação. Ouvido em 7 de agosto de 2026, o extraditando declarou não consentir na extradição nem renunciar à regra da especialidade. Notificado do pedido, deduziu oposição, limitada à alegada falta de junção da certidão da decisão condenatória exigida pelo Art.º 44.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99, e o Ministério Público respondeu. 4. Por acórdão de 9 de setembro de 2026, proferido em conferência pela 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto (Art.º 57.º da Lei n.º 144/99), foi deferido o pedido e autorizada a extradição, determinadas as diligências necessárias ao cumprimento do Art.º 8.º da Convenção e mantida a prisão preventiva extradicional. A Relação entendeu que o pedido está documentado e preenche os requisitos dos Art.ºs 23.º, 31.º e 44.º da Lei n.º 144/99 e dos Art.ºs 2.º e 6.º da Convenção, que há dupla incriminação, que não se verifica qualquer causa de recusa dos Art.ºs 4.º e 5.º da Convenção, que as garantias adicionais prestadas fazem cessar o motivo facultativo de recusa do Art.º 5.º, alínea a), e que a oposição não se funda em qualquer dos motivos admitidos pelo Art.º 55.º da Lei n.º 144/99. 5. Inconformado, o extraditando, por intermédio da sua mandatária, recorreu em 23 de setembro de 2026 para este Supremo Tribunal (a motivação invoca o Art.º 48.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 e os Art.ºs 399.º e seguintes do Código de Processo Penal; o recurso é o previsto no Art.º 58.º daquela Lei). Conclui que: (i) o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia (Art.º 379.º, n.
Jurisprudência
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º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), quanto à sua inserção familiar e profissional em Portugal, que alegou perante a Relação e documentou (residência fixa há vários anos, atividade laboral regular, ausência de antecedentes criminais e de processos pendentes em Portugal, apoio da companheira, frequência do curso de Português Língua de Acolhimento, inscrição na Segurança Social e na Autoridade Tributária); (ii) a decisão viola os Art.ºs 6.º e 32.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99 e o Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, por ter sido condenado na ausência, sem garantias de defesa nem de novo julgamento, assentando a sua participação nos factos na análise de números de telefone e numa alcunha; (iii) o acórdão deve ser revogado. 6. O Ministério Público, na Relação, respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Sustenta, em síntese: (i) o recurso é tempestivo, ainda que interposto antes da notificação pessoal do extraditando do acórdão traduzido, ocorrida em 24 de setembro de 2026, por ser bastante a notificação ao mandatário quando a decisão provém de tribunal superior (Art.º 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal) e porque a antecipação do ato não gera invalidade; (ii) não há omissão de pronúncia, porque a situação pessoal e familiar do extraditando não integra qualquer causa de recusa dos Art.ºs 4.º e 5.º da Convenção, que são taxativas, não passando de argumentos, e nunca foi invocada na oposição, do que decorreria, a ser apreciada, excesso e não omissão de pronúncia; o afastamento da família é consequência normal da extradição; (iii) o julgamento na ausência não obsta à extradição, por o Estado requerente ter garantido, em 5 de agosto de 2026, o direito de impugnar a sentença, com anulação integral e novo julgamento, o que satisfaz o Art.º 5.º, alínea a), da Convenção, o Art.º 32.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99 e os padrões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; e a crítica à prova excede o objeto do processo de extradição. 7. O recurso foi admitido, com o regime e o efeito de subida que o Ministério Público tem por corretamente fixados. Por despacho do relator, foi afastada a hipótese de decisão sumária (Art.º 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal) e, colhidos os vistos, o processo foi submetido a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir 8. O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (Art.ºs 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do Art.º 229.º do mesmo Código e do Art.º 3.º da Lei n.º 144/99), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Este Supremo Tribunal conhece de direito (Art.º 434.º do Código de Processo Penal), e o recorrente não impugna a matéria de facto nem alega algum dos vícios do Art.º 410.º, n.º 2, do mesmo Código. 9. Entre as questões suscitadas, há uma prévia, de conhecimento oficioso, trazida pela resposta do Ministério Público e que a admissão do recurso na Relação não prejudica (Art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal): (i) a tempestividade do recurso, interposto antes da notificação pessoal do extraditando. Em seguida cumpre decidir: (ii) se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a inserção familiar, social e profissional do extraditando; (iii) se o julgamento na ausência e as garantias prestadas pelo Estado requerente obstam à extradição, por violação dos Art.ºs 6.º e 32.º da Lei n.º 144/99, do Art.º 32.º da Constituição e do Art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e (iv) se a situação pessoal e familiar do extraditando em Portugal constitui motivo de recusa, à luz da cláusula humanitária, do Art.º 8.
º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Art.º 33.º da Constituição. 10. O pedido foi formulado pela República Democrática e Popular da Argélia ao abrigo da Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de janeiro de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 58/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 124/2008 (Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2008), em vigor desde 13 de novembro de 2008. A Convenção prevalece sobre a lei interna (Art.º 8.º, n.º 2, da Constituição; Art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99; Art.º 229.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se aplica a título subsidiário, na falta ou insuficiência do texto convencional. A doutrina aponta no mesmo sentido: a Lei n.º 144/99 é um diploma supletivo, pelo que as regras específicas das convenções, multilaterais e bilaterais, devem ser atendidas em primeiro lugar, nos termos do seu Art.º 3.º (Luís de Lemos Triunfante, Manual de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 60 e 72). Sobre a génese deste regime, que passou pelo Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, até à Lei n.º 144/99, v. o mesmo Autor, ob. cit., pp. 80, 81 e 84, e as obras aí referidas: Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Comentários ao Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro), Aequitas / Editorial Notícias, Lisboa, 1992; José Luís Lopes da Mota, «A nova Lei de cooperação judiciária em matéria penal», Revista do Ministério Público, n.º 84, outubro-dezembro de 2000, pp. 139 a 151; e Miguel João Costa, Dedere aut judicare? A decisão de extraditar ou julgar à luz do direito português, europeu e internacional, tese de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Instituto Jurídico), junho de 2014. 11. Os motivos de recusa obrigatória (Art.º 4.º) e facultativa (Art.º 5.º) constituem, segundo o acórdão recorrido e a resposta do Ministério Público, um elenco fechado, o que o recorrente não contesta. É o entendimento que este Supremo Tribunal tem afirmado quanto à Convenção de Extradição da CPLP, de estrutura semelhante: as causas de inadmissibilidade e de recusa facultativa são as que o texto convencional taxativamente prevê, sem lacuna a preencher com as normas da Lei n.º 144/99 (acórdãos de 3 de janeiro de 2024, Proc. n.º 2757/23.1YRLSB.S1 [disponível em juris.stj.pt, pesquisa pelo n.º do processo], citado no acórdão de 6 de agosto de 2026, Proc. n.º 998/26.9YRLSB.S1 [disponível em juris.stj.pt]; de 14 de janeiro de 2026, Proc. n.º 2739/25.9YRLSB.S1 [disponível em juris.stj.pt, pesquisa pelo n.º do processo]; e de 21 de julho de 2026, Proc. n.º 1369/26.2YRLSB.E1.S1 [disponível em juris.stj.pt]; no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de maio de 2026, Proc. n.º 61/26.2YREVR [disponível em www.jurisprudencia.pt, pesquisa pelo n.º do processo]). Não há, com efeito, lacuna a preencher quando o texto convencional ponderou e esgotou os motivos de recusa, e a introdução, por via da lei interna, de motivos que a Convenção não prevê equivaleria a alterar unilateralmente as obrigações internacionais assumidas por Portugal (Art.º 8.º, n.º 2, da Constituição; Art.ºs 26.º e 27.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), ficando a lei interna reservada à função supletiva referida no n.º 10. 12. Na Convenção luso-argelina a questão tem menor alcance prático: segundo o acórdão recorrido, o Art.º 5.º, alínea b), contém uma cláusula humanitária própria, referida à idade, ao estado de saúde e a outras circunstâncias pessoais, de conteúdo equivalente ao do Art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99. Assim, a situação pessoal do extraditando é apreciável no plano convencional, e não é necessário tomar posição sobre a aplicação subsidiária da lei interna, que conduziria ao mesmo resultado.
2. Do acórdão recorrido 2.1. Matéria de facto 13. O acórdão recorrido deu como assente, com relevo para a decisão, o seguinte: a) No processo de instrução n.º 25/0084, o extraditando foi investigado por factos suscetíveis de integrar o crime de falsificação e uso de documento falso (Art.ºs 31.º, n.º 1, e 34.º da lei argelina relativa à falsificação e ao uso de documento falso), cometidos em 4 de julho de 2025 em território argelino. O processo encontra-se em fase de julgamento no Tribunal Criminal de Constantina (n.º Identificador 1), com audiência adiada para 30 de setembro de 2026. Quanto a estes factos, o Estado argelino prestou garantias específicas, nomeadamente sobre a proibição de tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes e sobre as condições de detenção (Estabelecimento de Reeducação e de Reabilitação de Boussouf). b) Por sentença de 29 de outubro de 2024 (registo geral n.º Identificador 2), do Tribunal de Constantine, proferida após julgamento na ausência do extraditando, foi este condenado na pena de vinte anos de prisão e na multa de 1 000 000 de dinares argelinos, pela prática de crimes (segundo a lei argelina) de porte e transporte de arma de fogo e de munições de primeira categoria sem autorização, de associação criminosa destinada à prática de crime e de cumplicidade em furto cometido de noite, em grupo e por escalamento, factos consumados em 18 de agosto de 2022 em território argelino. Na parte decisória da sentença, transcrita no relatório do acórdão recorrido, o extraditando é declarado culpado dos crimes de associação criminosa destinada à prática de crime contra bens e de participação em furto cometido de noite, em grupo e por escalamento. c) Na sequência do solicitado pelo Tribunal da Relação, o Estado argelino prestou garantias adicionais, relativas ao direito de impugnar a sentença proferida na ausência, a qual será considerada nula na sua totalidade, procedendo-se a novo julgamento, se a impugnação for considerada admissível. A informação foi junta em 5 de agosto de 2026. d) O extraditando é cidadão argelino. A Ministra da Justiça declarou admissível o pedido por despacho de 9 de julho de 2026. e) Segundo a lei penal portuguesa, os factos são suscetíveis de integrar os crimes de falsificação agravada de documento (Art.º 256.º, n.º 3, do Código Penal), associação criminosa (Art.º 299.º do Código Penal), detenção de arma proibida (Art.º 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições) e furto qualificado (Art.ºs 203.º e 204.º do Código Penal). Em ambos os ordenamentos os crimes são punidos com pena de prisão de máximo superior a um ano, e o procedimento criminal e as penas não estão extintos. f) Após os crimes de 2022, o extraditando, já com antecedentes criminais na Argélia (por crimes de menor gravidade, na designação argelina), furtou-se ao contacto com as autoridades judiciais argelinas, não compareceu em julgamento por vontade própria, fugiu do país para a Europa e permaneceu em Portugal escondido. 14. Considere-se, ainda, que o acórdão recorrido não inclui, entre os factos assentes, a situação pessoal, familiar, social e profissional do extraditando em Portugal. O recorrente alega que a expôs na audição de 7 de agosto de 2026 e que a documentou (documentos 1 a 10, referência Citius 447970):
residência fixa em Oliveira de São Mateus há vários anos; atividade laboral regular até à detenção; ausência de antecedentes criminais e de processos pendentes em Portugal; apoio de uma companheira, residente no Porto, que o visita no estabelecimento prisional; frequência do curso de Português Língua de Acolhimento; inscrição na Segurança Social e na Autoridade Tributária. 15. O Ministério Público não contesta esta materialidade, mas nega-lhe relevância e afirma que não foi invocada na oposição. Não se alega a existência de filhos ou de pessoas a cargo do extraditando, nem qualquer problema de saúde. 2.2. Outros fundamentos do acórdão recorrido 16. O Tribunal da Relação começou por enquadrar a extradição na Constituição (Art.º 33.º, n.ºs 3 a 7), na Convenção luso-argelina, de aplicação prioritária, e na Lei n.º 144/99, de aplicação subsidiária. Considerou o pedido devidamente documentado e instruído (Art.ºs 23.º, 31.º e 44.º da Lei n.º 144/99; Art.ºs 2.º e 6.º da Convenção), com dupla incriminação, penas de máximo não inferior a um ano e pena a cumprir não inferior a seis meses (Art.º 2.º, n.os 1 e 2, da Convenção), sem prescrição (Art.º 4.º, n.º 2, alínea d), da Convenção). 17. Percorreu, depois, as causas de recusa do Art.º 4.º e concluiu que nenhuma ocorre: o pedido não atenta contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou os princípios constitucionais portugueses; não há processo nem julgamento anterior em Portugal ou em terceiro Estado; os crimes não são políticos nem exclusivamente militares; não houve amnistia ou perdão; a extradição não viola os princípios internacionais dos direitos do homem, em particular os do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e não há razões para crer que o pedido visa perseguir ou punir o extraditando por motivos discriminatórios. Quanto ao Art.º 5.º, entendeu que, com o reforço das garantias prestadas, cessa o motivo facultativo da alínea a) (condenação na ausência) e que não se verifica o da alínea b). 18. Quanto à oposição, afirmou que, nos termos do Art.º 55.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 144/99, só pode fundar-se em o detido não ser a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, e que a alegada falta de junção da decisão condenatória era um equívoco, pois a sua cópia autenticada consta dos autos (fls. 72 a 80; referência Citius 447698). Acrescentou que mais nenhum fundamento foi deduzido, nem prova junta ou arrolada, e que ao Estado de execução apenas incumbe verificar a regularidade formal do pedido, com base no princípio do reconhecimento mútuo. Em consequência, e em cumprimento da obrigação do Art.º 1.º da Convenção, deferiu o pedido. 3. Apreciação jurídica dos fundamentos do recurso i. Questão prévia: tempestividade do recurso 19. O acórdão recorrido tem data de 9 de setembro de 2026 e o recurso foi apresentado em 23 de setembro de 2026. De acordo com a resposta do Ministério Público, o extraditando só foi pessoalmente notificado do acórdão, traduzido, em 24 de setembro de 2026. Importa, por isso, saber se o recurso, interposto pela mandatária antes dessa notificação, é prematuro e, sendo-o, se pode ser conhecido.
20. Há duas linhas jurisprudenciais próximas do problema, embora a questão não possa ser divorciada da espécie de recurso em causa, tal como acontece nos pressupostos específicos dos recursos extraordinários de revisão ou de fixação de jurisprudência. Mas assim, genericamente, numa das posições, a propósito do julgamento na ausência do arguido, entende-se que o recurso interposto pelo defensor antes da notificação pessoal da sentença é prematuro e, por isso, extemporâneo, porque o prazo ainda não começou a correr (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de setembro de 2025, Proc. n.º 2642/14.8T3SNT-K.L1-5, www.jurisprudencia.pt (pesquisa pelo n.º do processo), apoiado no Art.º 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal). Noutra, tratando-se de acórdão proferido em recurso, tem-se por bastante a notificação ao defensor, contando-se dela o prazo, independentemente da notificação do arguido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2025, Proc. n.º 619/22.9JAFUN.L2-A.S1 [disponível em juris.stj.pt], que afirma que o prazo «conta-se, da notificação ao defensor, independentemente de o arguido ter dele sido notificado», com apoio nos Art.ºs 425.º, n.º 6, e 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal). 21. O caso não cabe com exatidão em nenhuma delas. O acórdão da Relação é a única decisão de mérito antes deste recurso (Art.ºs 49.º e 58.º da Lei n.º 144/99), o que aproxima o seu regime do da sentença; mas foi proferido por tribunal superior, em conferência, num processo em que o extraditando foi pessoalmente ouvido e se fez representar por mandatária desde o início, e não em julgamento na ausência. Não é necessário fixar em abstrato qual a notificação que desencadeia o prazo, porque, em qualquer das leituras, o recurso deve ser conhecido. 22. Em primeiro lugar, o recurso não é tardio. Se o prazo de dez dias do Art.º 58.º da Lei n.º 144/99 se contar da notificação cumulativa do extraditando e da mandatária, é a última, de 24 de setembro de 2026, que releva. Se se contar só da notificação à mandatária, ninguém afirma, nem a Relação o entendeu ao admitir o recurso, que o prazo se tivesse esgotado antes de 23 de setembro de 2026 [confirmar nos autos a data da notificação à mandatária e eventual pagamento de multa (Art.º 107.º-A do Código de Processo Penal)]. 23. Em segundo lugar, a prematuridade, a existir, não torna o recurso inadmissível. O prazo fixa o limite até ao qual o direito de recorrer pode ser exercido, e a sua função, em relação à parte, é a de garantir tempo para o fazer com conhecimento da decisão. Nenhum interesse digno de tutela é afetado pelo recurso interposto pelo mandatário constituído que, tendo conhecimento do acórdão, se antecipa ao ato de notificação pessoal. O mandatário representa o arguido em todos os atos que não exijam intervenção pessoal (Art.º 63.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e o extraditando, notificado pessoalmente em 24 de setembro de 2026, quando o prazo ainda decorria, não retirou eficácia ao ato praticado em seu nome, como lhe permitia o Art.º 63.º, n.º 2. O ato praticado antes do início do prazo ficou assim ratificado, sem prejuízo para a marcha do processo, que é urgente (Art.º 73.º da Lei n.º 144/99). Entendimento diverso, que impedisse agora a repetição do recurso por já ter decorrido o prazo, converteria a diligência em causa de preclusão do direito de recorrer, solução desproporcionada que contraria a garantia de recurso do Art.º 32.º, n.º 1, da Constituição. A jurisprudência que declara o recurso prematuro extemporâneo assenta na especial proteção do condenado na ausência (Art.º 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), que aqui não está em causa. 24. Conhece-se, por isso, do recurso.
ii. Nulidade por omissão de pronúncia 25. Nos termos do Art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos por força do Art.º 425.º, n.º 4, é nula a decisão em que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. A nulidade respeita às questões, isto é, aos pedidos e às causas de pedir ou de resistir submetidos ao tribunal, e não aos argumentos ou razões aduzidos em sua defesa. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de agosto de 2026, Proc. n.º 998/26.9YRLSB.S1, «não existe omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide todas as questões pertinentes, ainda que não acolha a perspetiva do recorrente ou não desenvolva cada argumento com a extensão desejada pela parte, ou se pronuncia sobre a questão, mesmo que de forma implícita ou sumária, ou quando a questão é manifestamente improcedente». No mesmo sentido, o acórdão de 7 de setembro de 2017, Proc. n.º 483/16.7YRLSB.S1 [disponível em www.jurisprudencia.pt], também aí citado, considerou que não omite pronúncia o acórdão que se pronuncia sobre as questões suscitadas pelo extraditando, ainda que as objeções deste não correspondam às causas de recusa previstas na convenção aplicável. 26. O acórdão recorrido, tal como se descreve no seu relatório, reproduz a oposição do extraditando, que se limitou a invocar o incumprimento do Art.º 44.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99, e afirma que mais nenhum fundamento foi deduzido, nem prova junta ou arrolada. O recorrente sustenta, em contrário, que expôs a sua situação pessoal na audição de 7 de agosto de 2026 e que a documentou (referência Citius 447970). Esta divergência, sobre o momento e a forma da introdução da matéria, não precisa de ser resolvida, porque a nulidade improcede em qualquer das hipóteses. 27. Admitindo que a situação pessoal e familiar foi tempestivamente alegada, a questão jurídica que ela podia suscitar era a de saber se constituía motivo de recusa humanitária da extradição, nos termos do Art.º 5.º, alínea b), da Convenção ou do Art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99. Sobre essa questão o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente: ao analisar o Art.º 5.º, declarou que o motivo facultativo da alínea a) cessa com as garantias prestadas e que não se verifica, no caso, o da alínea b). A pronúncia é sumária, e a sua fundamentação poderia ser mais desenvolvida, mas é pronúncia. Eventual deficiência de fundamentação não vem invocada nem constitui a nulidade do Art.º 379.º, n.º 1, alínea c), e só relevaria se a fundamentação fosse tão deficiente que não permitisse perceber as razões da decisão (acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de agosto de 2026, Proc. n.º 1294/26.7YRLSB.S1 [disponível em juris.stj.pt]), o que não sucede: percebe-se que a Relação considerou que as circunstâncias pessoais do extraditando não integram qualquer causa de recusa. 28. Acresce que a alegada omissão não deixaria de ser suprida neste recurso. Os factos que o recorrente alega sobre a sua situação pessoal não são contestados pelo Ministério Público, e a questão de direito que deles resulta é conhecida por este Supremo Tribunal, como se faz no ponto iv. Anular o acórdão para a Relação a conhecer seria praticar ato inútil (Art.º 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Art.º 4.º do Código de Processo Penal). Improcede a arguição de nulidade. iii. Julgamento na ausência, garantias prestadas e processo equitativo 29. Sustenta o recorrente que foi condenado a vinte anos de prisão em julgamento na sua ausência, sem que lhe tenham sido asseguradas garantias de defesa nem a possibilidade de novo julgamento, em violação do Art.º 32.º da Constituição, do Art.º 6.º da Lei n.º 144/99 e do Art.º 32.º, n.º 2, alínea c), da mesma Lei.
Lê-se na motivação que a extradição é excluída «quando a ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo», o que, tomado à letra, diria o contrário do que se pretende; o sentido que se acolhe é o de que a extradição deve ser recusada quando o processo no Estado requerente não ofereça essas garantias, apreciadas segundo as exigências da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e de outros instrumentos internacionais convergentes ratificados por Portugal. O Art.º 6.º, alínea a), da Lei n.º 144/99 determina, com efeito, que o pedido de cooperação é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências daquela Convenção e de outros instrumentos relevantes. 30. A Convenção luso-argelina, de aplicação prioritária, trata a questão no Art.º 5.º, alínea a), que faculta a recusa quando a condenação tenha sido proferida na ausência e o Estado requerente não ofereça garantias suficientes de novo julgamento ou de recurso, e no Art.º 4.º, alínea g), que impõe a recusa quando a extradição viole os princípios internacionais dos direitos do homem, em particular os do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (cujo Art.º 14.º, n.º 3, alínea d), reconhece ao acusado o direito de ser julgado na sua presença). Todas estas normas convergem no critério do Art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 31. Esse critério está fixado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O julgamento na ausência do acusado não é, em si, incompatível com o Art.º 6.º; a violação ocorre quando o condenado na ausência, que não renunciou inequivocamente ao direito de comparecer, não pode obter posteriormente, de um tribunal que o ouça, nova apreciação do mérito da acusação, em matéria de facto e de direito (acórdão da Grande Câmara de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália, queixa n.º 56581/00, §§ 82 e 84, HUDOC: «a denial of justice nevertheless undoubtedly occurs where a person convicted in absentia is unable subsequently […]»). O que a Convenção Europeia exige é, portanto, a existência efetiva dessa possibilidade a jusante, e não que o julgamento na ausência nunca tenha ocorrido. 32. A premissa da tese do recorrente, de que não lhe foi assegurado o direito a novo julgamento, é contrariada pelos factos assentes (facto c), que ele não impugna e que este Supremo Tribunal não pode modificar (Art.º 434.º do Código de Processo Penal). 33. Sendo a sentença de 29 de outubro de 2024 proferida na ausência, o Tribunal da Relação, com a intervenção do Ministério Público, solicitou ao Estado requerente, por via da Autoridade Central, garantias individuais adicionais. O Estado argelino prestou-as em 5 de agosto de 2026, assegurando o direito de impugnar a sentença, que será considerada nula na sua totalidade, com realização de novo julgamento. Trata-se de garantia individualizada, prestada no quadro do Art.º 5.º, alínea a), da Convenção, que corresponde ao que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exige. A extradição assenta na confiança entre Estados (fides inter nationes) e na lealdade processual, o que leva o tribunal da execução a presumir o cumprimento das obrigações assumidas, salvo demonstração em contrário que o recorrente não oferece (acórdãos deste Supremo Tribunal de 4 de dezembro de 2025, Proc. n.º 324/25.4YRPRT.S1, www.jurisprudencia.pt (pesquisa pelo n.º do processo), e de 6 de agosto de 2026, Proc. n.º 998/26.9YRLSB.S1, sumário, pontos I e III). Essa presunção só cede perante elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que revelem um risco real para os direitos fundamentais do extraditando, critério firmado, a propósito do Art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 7 de julho de 1989, Soering c. Reino Unido, queixa n.º 14038/88 (HUDOC), e, no âmbito do mandado de detenção europeu, no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:
198 (EUR-Lex), cujo critério se transpõe aqui com as adaptações devidas. Quanto ao peso das garantias dadas pelo Estado requerente, o sumário de acórdão deste Supremo Tribunal reproduzido por Triunfante (ob. cit., pp. 107 e 108) entende que as garantias diplomáticas «constituem um fator pertinente […], embora possam não ser suficientes para garantir uma proteção satisfatória contra o risco de maus tratos», e que o ónus de produzir os elementos de prova que demonstrem esse risco recai sobre o requerente. Neste caso, as garantias são individualizadas e dirigidas a um objeto preciso, a impugnação com novo julgamento, e o recorrente não indica elemento algum que faça duvidar do seu cumprimento. O Estado português não tem de apreciar a lei processual argelina em si, nem lhe cabe julgar o funcionamento do sistema de justiça do Estado requerente, salvo risco concreto de denegação flagrante de justiça, que não vem alegado (acórdão de 7 de setembro de 2017, Proc. n.º 483/16.7YRLSB.S1, e também o já citado acórdão de 6 de agosto de 2026). 34. Subsiste uma ressalva literal na garantia, segundo a qual a sentença será considerada nula e haverá novo julgamento «se tal impugnação for considerada admissível». Uma garantia de novo julgamento esvaziada por um juízo discricionário de admissibilidade não cumpriria o Art.º 5.º, alínea a), da Convenção. Entende-se, por isso, a ressalva como respeitante à regularidade formal da impugnação (forma e prazo), e não ao mérito do direito ao novo julgamento. Para afastar qualquer dúvida, a decisão que adiante se profere confirma a extradição na base da garantia prestada, devendo o Estado requerente confirmar o seu alcance antes da entrega (ver a parte III em dispositivo). 35. Quanto ao argumento de que a participação do recorrente nos factos assenta em análise de números de telefone e numa alcunha, trata-se de uma impugnação da apreciação da prova pelo tribunal argelino. A extradição não comporta a revisão da decisão estrangeira nem a apreciação dos indícios ou da prova (acórdão de 7 de setembro de 2017 citado, e acórdão de 3 de janeiro de 2024, Proc. n.º 2757/23.1YRLSB.S1, cit. no acórdão de 6 de agosto de 2026). O controlo que cabe ao Estado requerido é formal e extrínseco: limita-se à identidade do detido e aos pressupostos da extradição (Art.º 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99), entre os quais a dupla incriminação, apreciada sobre os factos descritos no pedido, e a regularidade da documentação, sem produção de prova sobre a veracidade dos factos imputados. É perante o tribunal argelino, no novo julgamento garantido, que o extraditando poderá contestar a prova. 36. Quanto ao procedimento por falsificação e uso de documento falso, ainda sem decisão, o extraditando é pedido para ser julgado, não para cumprir pena, e o Tribunal da Relação solicitou ao Estado requerente que prestasse as mesmas garantias para o caso de condenação na ausência. Estando o julgamento designado para 30 de setembro de 2026, e não constando dos autos que tenha sido proferida decisão, a mesma garantia há de valer para qualquer condenação na ausência que aí venha a ser proferida (ver III). 37. Não se verifica, assim, violação do Art.º 5.º, alínea a), da Convenção, dos Art.ºs 6.º e 32.º da Lei n.º 144/99, do Art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou do Art.º 32.º da Constituição, que na extradição releva através das exigências de processo equitativo que a ordem jurídica portuguesa impõe ao Estado requerente (Art.ºs 6.º, alínea a), e 32.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99). iv. A situação pessoal, familiar e profissional como motivo de recusa
38. Ainda que o recurso não formule a pretensão de recusa humanitária em termos autónomos, o recorrente afirma que a extradição «põe em causa a situação familiar» de que dispõe em Portugal. Importa, por isso, apreciar se essa situação pode fundar a recusa facultativa prevista no Art.º 5.º, alínea b), da Convenção, na leitura que o acórdão recorrido faz dela, ou no Art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, nos termos do qual a cooperação pode ser negada quando, «tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal». Importa ainda ponderar o Art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Art.º 33.º da Constituição. 39. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é constante em interpretar restritivamente a cláusula. Segundo o acórdão de 23 de abril de 2020, Proc. n.º 498/18.0YRLSB.S1 [disponível em juris.stj.pt, pesquisa pelo n.º do processo], citado nos acórdãos de 15 de julho de 2026, Proc. n.º 66/26.3YREVR.S1 [disponível em juris.stj.pt], e de 6 de agosto de 2026, Proc. n.º 998/26.9YRLSB.S1, o facto de o extraditando ter família a residir em Portugal não constitui motivo de recusa, porque «o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e […] não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça». O acórdão de 11 de janeiro de 2018, Proc. n.º 1331/17.6YRLSB.S1 [disponível em juris.stj.pt, pesquisa pelo n.º do processo], também aí citado, acrescenta que «não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão». No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de maio de 2026, Proc. n.º 61/26.2YREVR, e os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de julho de 2026, Proc. n.º 1369/26.2YRLSB.E1.S1, e de 26 de agosto de 2026, Proc. n.º 1294/26.7YRLSB.S1. A cláusula destina-se a situações de extrema gravidade, de natureza humanitária (assim, Lopes Rocha e Teresa Alves, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, Comentários, Aequitas / Editorial Notícias, Lisboa, 1992, pp. 50 a 53, cit. também no acórdão de 15 de julho de 2026, Proc. n.º 66/26.3YREVR.S1). A recusa por motivos humanitários consta, na Lei n.º 144/99, entre os princípios estruturantes da cooperação, a par da reciprocidade (Art.º 4.º) e da proporcionalidade (Art.º 10.º) (Triunfante, ob. cit., pp. 60 e 61), mas como exceção, o que se harmoniza com o favor cooperationis que o mesmo Autor identifica como princípio da cooperação no âmbito do Conselho da Europa e da União Europeia (ob. cit., p. 57). 40. Aplicados estes critérios, o extraditando, com 35 anos, solteiro, não invoca filhos nem pessoas a seu cargo, nem problemas de saúde. Alega a existência de uma companheira que o visita no estabelecimento prisional, uma atividade profissional, um curso de língua e a inscrição na Segurança Social e nas Finanças. São elementos de integração que merecem consideração, mas a ruptura que a extradição lhe acarreta é a que decorre, para quem tem uma vida organizada num país, de ser entregue para responder por crimes e cumprir pena noutro. Não se descortina uma consequência grave e excecional, de ordem humanitária, que ultrapasse o que é inerente a qualquer extradição. A isto acresce que essa situação foi construída em Portugal após a prática dos crimes e a fuga da Argélia, como o acórdão recorrido deu como assente (facto f), e que a ruptura decorre dos factos imputados e da condenação, e não do pedido de cooperação. 41. No plano do Art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a entrega para execução de pena de vinte anos de prisão por crimes graves de direito comum, em cumprimento de convenção vigente, é ingerência prevista na lei, que prossegue finalidade legítima (a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais) e que não é desproporcionada perante os laços alegados. Quanto ao Art.º 33.º da Constituição, a extradição de estrangeiro é admitida por convenção, com respeito pelos limites dos seus n.os 4 e 6:
não resulta dos autos que os crimes sejam punidos com pena de morte ou de prisão perpétua na lei argelina (a Relação deu-o como assente e o recorrente não o contesta), nem existe fundamento para recear perseguição por motivos políticos ou discriminatórios. 42. Fica prejudicada, assim, a questão de saber se a matéria foi tempestivamente invocada na oposição, a que se refere o acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de agosto de 2026 (concentração da defesa na oposição), porque, ainda que considerada, não obtém provimento. v. Verificação oficiosa dos pressupostos da extradição 43. Não se divisa questão de conhecimento oficioso que impeça a extradição. O Tribunal da Relação verificou os requisitos do Art.º 2.º da Convenção e a inexistência das causas de recusa dos Art.ºs 4.º e 5.º, em apreciação que este Supremo Tribunal acompanha. A condenação reproduzida no acórdão recorrido abrange os crimes de associação criminosa e de participação em furto qualificado, que correspondem, na lei portuguesa, aos Art.ºs 299.º e 203.º e 204.º do Código Penal e são punidos com prisão de máximo superior a um ano, sendo superior a seis meses a pena a cumprir. A referência, na enunciação dos crimes, ao porte e transporte de arma de fogo, que não consta da parte decisória da sentença transcrita no acórdão recorrido, é irrelevante para a decisão, porque subsistem crimes que satisfazem, por si, a exigência de dupla incriminação. Não se verificam prescrição, amnistia, pena de morte ou pena perpétua, nem tribunal de exceção. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido e autorizar a extradição de AA, solteiro, pedreiro, de nacionalidade argelina, nascido a D de M de 1991, filho de BB e de CC, para a República Democrática e Popular da Argélia, para cumprimento da pena de vinte anos de prisão aplicada pela sentença de 29 de outubro de 2024 do Tribunal de Constantine (registo geral n.º Identificador 2) e para ser submetido a procedimento criminal no processo n.º Identificador 1 do Tribunal Criminal de Constantine, nos termos e com os fundamentos expostos, incluindo as garantias individuais adicionais referidas prestadas pelo Estado Argelino no quadro do Art.º 5.º, alínea a), da Convenção estabelecida com Portugal. * Sem custas, atenta a gratuitidade dos processos de extradição (Art.º 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), sem prejuízo do disposto no Art.º 26.º, n.º 2, alíneas b) a d), e n.º 4, do mesmo diploma. O presente acórdão foi processado e produzido através de meios eletrónicos e digitais. Lisboa, 14/10/2026 Nuno Miguel P. R. Coelho
(Relator) João Conde Correia (1.º Adjunto) José Manuel Branco (2.º Adjunto)