Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7/25.5MCLSB.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 7/25.5MCLSB.S1 Rel. NUNO COELHO

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STJ - Recurso Penal n.º 7/25.5MCLSB.S1
Processo n.º 7/25.5MCLSB.S1

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proferido e depositado em 26 de maio de 2026 no processo comum coletivo n.º 7/25.5MCLSB, foi o arguido AA condenado, em autoria material:

a) por um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, previsto e punido pelos Art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal (CP), e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições, adiante RJAM), na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão;

b) por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos Art.ºs 2.º, n.º 1, alíneas m), v) e av), e n.º 3, alíneas p), e), l) e ac), 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e l), e 86.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do RJAM, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

c) por um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo Art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;

d) por um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.º 25.º, alínea a), por referência ao Art.º 21.º, n.º 1, e à Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

e) em cúmulo jurídico, na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão.

O mesmo acórdão absolveu o arguido do crime de sequestro e do crime de homicídio qualificado nos termos das alíneas e), g) e h) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP, que lhe eram imputados na acusação, absolveu o co-arguido BB do crime de profanação de cadáver, decisão já transitada, e julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, pai da vítima.

2. Inconformado, o identificado arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, declarando que o recurso visa exclusivamente matéria de direito e a medida da pena. Da motivação extraiu as seguintes conclusões, que se sintetizam:

1.ª O tribunal errou na subsunção jurídica ao qualificar o homicídio pela alínea j) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP, porque a conduta foi gerada num contexto de confronto físico, inexistindo a frieza de ânimo e o planeamento exigidos para essa qualificação;

2.ª e 3.ª A condenação autónoma por detenção de arma proibida, em simultâneo com a agravação de um terço do Art.º 86.º, n.º 3, do RJAM aplicada ao homicídio pelo uso da mesma arma, representa dupla valoração intolerável da ilicitude factual, com violação do princípio ne bis in idem (Art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, CRP), da proporcionalidade (Art.º 18.º da CRP) e da consunção (Art.º 30.º do CP), impondo-se a absolvição quanto ao crime de perigo (detenção) ou o afastamento da agravação no crime de dano (homicídio);
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4.ª Deve o arguido ser absolvido do homicídio qualificado agravado pelo uso de arma e condenado por homicídio simples, em pena não superior a 15 anos;

5.ª Na escolha e na determinação da medida da pena (Art.ºs 70.º e 71.º do CP) o tribunal desconsiderou a ausência de antecedentes criminais e a integração familiar do arguido;

6.ª Foram violados, entre outros, os Art.ºs 71.º, 77.º, 131.º e 132.º do CP, os Art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP) e o Art.º 18.º da CRP;

7.ª Em cúmulo jurídico não deve ser aplicada pena superior a 18 anos.

3. No corpo da motivação o recorrente acrescenta, em resumo, que confessou a maior parte dos factos, mas nunca disse ter atraído a vítima à sua casa com o objetivo de a matar; que a factualidade revela exaltação decorrente da quebra de um acordo ilícito entre parceiros; que a posse da arma esteve circunscrita ao momento e à preparação do encontro; e que são diminutas as exigências de prevenção especial, por não ter antecedentes criminais, por trabalhar em meio prisional e por manter laços afetivos com o filho menor.

4. Por despacho de 1 de julho de 2026 (fls. 1323 a 1330) o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu (Art.º 413.º, n.º 1, do CPP) e concluiu pela improcedência do recurso. Em síntese: o recorrente não impugnou a matéria de facto, a qual preenche a qualificativa da alínea j) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP, por traduzir conduta fria, calculada e executada com planificação; a agravação do Art.º 86.º, n.º 3, do RJAM e o crime de detenção de arma proibida tutelam bens jurídicos diversos, a vida e a segurança da comunidade, havendo concurso efetivo e não dupla valoração, tanto mais que em 5 de março de 2025 o arguido detinha outras armas e munições; e as penas parcelares e a pena única respeitam os critérios dos Art.ºs 40.º, 71.º e 77.º do CP, devendo ser mantidas. Pronunciou-se ainda pela justeza das indemnizações, matéria alheia ao recurso.

6. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (Art.º 416.º do CPP) no sentido da improcedência do recurso. Subscreveu a resposta do Ministério Público na 1.ª instância e acrescentou, quanto ao 1.º fundamento, que o recorrente pretende, na realidade, reexaminar a matéria de facto, vedada a este Tribunal (Art.º 432.º, n.º 1, alínea c), e 434.º do CPP), pelo que o recurso deveria ser rejeitado nessa parte; subsidiariamente, acompanhou a resposta quanto à verificação da alínea j). Quanto à pena, entendeu que o tribunal recorrido ponderou todos os elementos relevantes.

7. Em exame preliminar (Art.º 417.º do CPP), o relator, por despacho de 10 de setembro de 2026, confirmou a admissibilidade do recurso e a sua subida direta, dispensou o convite ao aperfeiçoamento das conclusões e, por o parecer ter suscitado questão nova (a natureza de facto do 1.º fundamento), mandou notificar arguido e assistente, nos termos do n.º 2 do Art.º 417.º do CPP, os quais não responderam àquele parecer.

8. Não se verificando fundamento para decisão sumária (Art.º 417.º, n.º 6, do CPP), manteve-se a eficácia declarada ao recurso e, elaborado o projeto de acórdão, o processo foi aos vistos (Art.ºs 417.º, n.º 9, e 418.º do CPP). Realizada a conferência, cumpre decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR

9. O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (Art.º 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tratando-se de recurso interposto diretamente para este Supremo Tribunal (Art.º 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP), o conhecimento restringe-se ao reexame da matéria de direito (Art.º 434.º do CPP), sendo ainda de conhecimento oficioso os vícios a que aludem os n.ºs 2 e 3 do Art.º 410.º do CPP (Art.º 434.º do CPP; Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995).

10. Em face das conclusões, as questões a decidir são as seguintes:

i) a admissibilidade e o âmbito do recurso, incluindo a questão suscitada no parecer quanto à natureza, de facto ou de direito, do 1.º fundamento;

ii) se os factos provados integram o crime de homicídio qualificado pela alínea j) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP ou apenas o homicídio simples do Art.º 131.º do mesmo Código;

iii) se a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, em concurso com a agravação do Art.º 86.º, n.º 3, do RJAM aplicada ao homicídio, constitui dupla valoração, com ofensa do princípio ne bis in idem e da consunção;

iv) a medida das penas parcelares e da pena única;

v) a existência de vícios de conhecimento oficioso e das nulidades que a 6.ª conclusão menciona;

vi) a correção de um lapso de escrita da decisão recorrida.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

a. Factos

11. O recorrente não impugnou a matéria de facto, que se tem por definitivamente fixada para efeitos deste recurso, sem prejuízo do disposto no Art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. Transcrevem-se os factos provados e não provados com a numeração do acórdão recorrido, na parte relevante para as questões a decidir. Omitem-se os factos 61 a 79, que respeitam às condições pessoais do co-arguido absolvido, e os factos 81 e 83 a 94, relativos ao pedido de indemnização civil, que não foi impugnado.

Factos provados

1) O arguido AA, conhecido pela alcunha de "CC", conheceu DD em data não concretamente apurada, mas que se situa pelo menos no início de janeiro de 2025.
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2) DD encontrava-se inserido numa organização que se dedicava à prática de esquemas fraudulentos com vista à obtenção de proventos económicos.

3) A partir de data não concretamente apurada, mas que situa no início de janeiro do ano de 2025, o arguido AA passou a colaborar na referida atividade em troca de contrapartida económica.

4) Fruto de tal atividade DD deveria ter entregue ao arguido AA, pelo menos, €5000 (cinco mil euros), o que não o fez.

5) Perante tal, o arguido decidiu atrair DD à sua residência, sita na Avenida 1, Fernão Ferro, correspondente às coordenadas geográficas Localização 1; -Localização 2, em Fernão Ferro, local onde antes já havia estado, perspetivando matá-lo caso este último não procedesse, de imediato, ao pagamento da quantia referida em 4).

6) Na execução deste plano, no final do dia 28-01-2025, a hora não concretamente apurada, o arguido AA, sabendo da relação de proximidade entre DD e EE, conhecido pela alcunha de "FF", pediu a este último que telefonasse a DD, dizendo-lhe para comparecer em sua casa, local onde estava a decorrer uma "festa com meninas".

7) DD aceitou o convite que o arguido AA lhe dirigiu através de EE, deslocando-se para a residência do arguido numa viatura que, à data, tinha na respetiva disponibilidade e na companhia de três amigos.

8) No trajeto que efetuaram EE, a pedido do arguido, voltou a insistir junto de DD para que este chegasse rapidamente à casa do arguido, o que ocorreu já no dia 29-01-2025, cerca das 1h00.

9) O arguido AA aguardava a chegada de DD com uma pistola apta a disparar projéteis de calibre .22, municiada, que guardava no bolso das calças que trajava.

10) Depois de estacionar, DD entrou na residência do arguido AA, sendo, de imediato, agarrado pelos colarinhos pelo arguido, o qual lhe perguntou "onde está o meu dinheiro?".

11) Em ato contínuo, e perante a resposta de DD de que não tinha o dinheiro, o arguido AA conduziu-o para o interior de um quarto, correspondente à primeira assoalhada depois da porta de serviço da habitação.

12) No corredor de acesso ao referido quarto, AA deixou cair a arma de fogo que tinha no bolso tendo, de imediato recuperado a mesma.

13) No interior desse quarto, o arguido AA logrou deitar DD ao chão e empunhou a pistola na direção do mesmo.

14) DD logrou levantar-se e, de seguida, o arguido AA, de frente para o primeiro e empunhando a citada pistola, disse-lhe "abre a boca", para aí colocar a arma, insistiu em tal ordem, tendo DD lhe implorado para que este não o matasse.
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15) Apesar de tais súplicas, o arguido AA apontando-lhe a pistola à cabeça de DD, junto à zona da boca, premiu o gatilho, efetuando um disparo que o atingiu nessa zona, o que lhe causou traumatismo de natureza contusoperfurante e hematoma epi e subdural no hemicrânio esquerdo, com presença de projétil de arma de fogo de calibre .22, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que, direta e necessariamente, lhe causaram a morte em poucos minutos, deixando-o caído no chão.

16) De imediato, o arguido AA ordenou a indivíduos ali presentes que levassem o cadáver de DD para dentro do veículo automóvel de matrícula V1, marca Peugeot, que tinha à sua disposição, e que se encontrava parqueado junto à sua habitação, para o levar dali e se desfazer do cadáver.

17) Perante o facto de ninguém obedecer à ordem por si dada, de colocação do cadáver no interior da viatura, o arguido AA, de pistola em punho, afirmou que a partir daquele momento todos os presentes passavam a ser seus cúmplices e ordenou ao referido EE e ao arguido BB que colocassem o corpo na bagageira daquele veículo.

18) Uma vez cumprida a ordem, o arguido AA iniciou a marcha ao volante da viatura e, na companhia de EE e do arguido BB, deslocou-se para a zona da Localização 2, junto à Base Naval do Alfeite.

19) Nesse local, com a ajuda do arguido BB, o arguido AA retirou o cadáver de DD da bagageira da viatura e colocou-o no interior de um contentor do lixo, de cor verde.

20) Logo de seguida, recorrendo a um isqueiro e a um saco de plástico que queimou de forma que escorressem pingos a arder, que derramou sobre o cabelo de DD, o arguido deitou fogo ao cadáver e ao contentor, com o objetivo de eliminar ou, pelo menos, evitar ao máximo a identificação do cadáver, e, com isso, de ocultar a sua conduta e eximir-se à ação da justiça, provocando elevado estado de destruição.

21) O corpo de DD foi sujeito à ação do fogo, deixando-o severamente carbonizado, com reconhecimento da posição típica de pugilista devido à contração dos músculos adutores, manutenção num dos pés de articulação, reconhecimento de ossos como astrágalo, falanges, tíbias, úmeros e fémures, identificação de vestígios de têxteis/roupa, parcial destruição dos dentes, designadamente com a separação das coroas das respetivas raízes, exibição nas diáfises dos ossos longos de fraturas térmico induzidas curvas, do tipo "thumb nail", transversais e curvilíneas, fragmentação craniana, designadamente com separação de vários fragmentos na caixa craniana devido ao denominado "efeito de panela de pressão", alterações cromáticas de alguns fragmentos, alguns mais esbranquiçados, enquanto outros mais enegrecidos, tonalidade esverdeada nalguns ossos, alterações estas consistentes com o facto de o corpo ter ardido dentro de um contentor esverdeado (tonalidade esverdeada), sendo as cores mais esbranquiçadas também sugestivas duma combustão que terá durado algumas horas.

22) O arguido BB obedeceu às ordens emanadas pelo arguido AA por temer que este atentasse contra a sua vida.

23) No dia 05-03-2025, pelas 07h00, naquela sua residência em Fernão Ferro, o arguido AA guardava, no seu quarto:
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a) 1 (uma) faca borboleta, de marca Albinox, com uma lâmina em aço inox de 10,2cms de comprimento e 2,1cms de largura, com o cabo dividido longitudinalmente em duas partes, articuladas com a lâmina, na mesa de cabeceira;

b) 1 (uma) espingarda de calibre 12, com os canos artesanalmente serrados, numa gaveta do guarda-fatos;

c) 4 (quatro) cartuchos de caçadeira de calibre 12mm;

d) Canabis-resina, com o peso líquido de 17,190g e suficiente para 116 doses, acondicionado em papel celofane.

24) O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma.

25) Ao disparar na direção de DD, com a arma de fogo que usou e à distância a que o fez, o arguido AA quis atingir, como atingiu, o seu corpo com o projétil em zona que aloja órgãos vitais e provocar-lhe a morte, o que conseguiu.

26) O arguido AA conhecia as características da arma de fogo que usou, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte, designadamente pela capacidade contusoperfurante e de diminuir a capacidade de defesa, bem como sabia tratar-se de objeto que acrescia censura à sua conduta e suscetível de lhe conferir superioridade e de lhe garantir maior eficácia no resultado, como aconteceu.

27) O arguido AA agiu da forma supra descrita por forma a que DD pagasse o dinheiro que lhe prometera pela sua participação nos citados esquemas fraudulentos para obtenção de proventos económicos, perspetivando que se DD não pagasse a quantia em causa o iria matar.

28) Na concretização de tal intento atraiu DD para sua casa sob o pretexto de uma “festa com meninas”, tendo aguardado a chegada deste já com uma arma no bolso devidamente municiada.

29) Apesar das súplicas de DD para não o matar e com este completamente indefeso o arguido não se demoveu dos seus intentos e efetuou um disparo junto à boca de DD, o que sabia acrescer censura à sua conduta.

30) Ao transportar o cadáver de DD para uma zona erma e ao atear-lhe fogo, dentro de um caixote do lixo, pretendeu o arguido AA escondê-lo e fazê-lo desaparecer para não ser encontrado e identificado, sabendo que a tanto não estava autorizado.

31) O arguido AA conhecia as características das armas e das munições que detinha e sabia que era necessária uma licença de uso e porte de arma para as poder ter consigo, bem como que não era titular de licença ou de autorização para as ter, bem como sabia que não é concedida licença no que respeita à faca borboleta e à caçadeira de canos serrados, querendo, não obstante, detê-las e usá-las nas condições descritas, como fez, sempre na mesma motivação.
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32) O arguido AA conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que detinha, bem como sabia que a sua detenção naquelas circunstâncias é proibida e punida por lei, querendo, não obstante, detê-lo, o que conseguiu.

33) O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

34) À data dos factos, AA residia com o seu filho GG, de 16 anos de idade, estudante, em moradia arrendada de tipologia T4, situada em zona rural, não se identificando no local quaisquer problemáticas sociais de relevo.

35) O arguido subarrendava parte da habitação a duas cidadãs de nacionalidade brasileira.

36) A relação entre o arguido e o filho com quem coabita evidencia-se de natureza afetiva e estável, encontrando-se pautada por apoio mútuo e por uma dinâmica relacional equilibrada.

37) O arguido é progenitor de mais quatro filhos, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, os quais se encontram atualmente à guarda da mãe, de quem se encontra separado há cerca de quatro anos.

38) Não obstante a ausência de coabitação, verifica-se que o arguido mantém com os mesmos uma relação de proximidade, promovendo contactos regulares e preservando um vínculo afetivo sólido e consistente.

39) AA é natural do Localização 3, tendo emigrado para Portugal no ano de 2007, à procura de melhores condições de vida, sendo atualmente titular de Cartão de Cidadão português.

40) O seu percurso de desenvolvimento pessoal decorreu num contexto familiar marcado por instabilidade, devido a separação dos progenitores quando o arguido era criança, sendo o pai uma figura ausente do seu processo educativo.

41) A mãe era vítima de violência doméstica, circunstância que a obrigou a abandonar o lar, ficando o arguido inicialmente aos cuidados da avó materna.

42) Face ao agravamento do estado de saúde desta, o arguido foi integrado no agregado materno aos 12 anos.

43) Aos 15 anos, na sequência da emigração da mãe para Portugal, o arguido foi entregue aos cuidados de uma tia materna.

44) O arguido possui como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade, apresentando um percurso escolar regular, sem registo de retenções, tendo, contudo, interrompido a frequência escolar aos 15 anos de idade, em virtude das dificuldades económicas do agregado familiar e da necessidade de contribuir para o sustento do mesmo.
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45) Já em território nacional, AA frequentou curso de soldadura e carpintaria no Organização 1.

46) À data dos factos, AA encontrava-se desempregado há aproximadamente um mês, tendo anteriormente desempenhado funções na empresa Organização 2, nomeadamente na área de transferência de turistas entre o aeroporto e unidades hoteleiras, atividade essa desenvolvida sem vínculo contratual formalizado.

47) O percurso laboral do arguido é caracterizado por mobilidade e pela inexistência de um vínculo contratual estável, alternando períodos de emprego precário com períodos de desemprego, o que evidencia fragilidade na sua inserção profissional e vulnerabilidade socioeconómica.

48) O arguido perspetivava abrir um estabelecimento de bar de alterne, na zona de Almada, em conjunto com uma sócia.

49) No que concerne à situação económica, o arguido apresentava, à data dos factos, uma condição financeira fragilizada, subsistindo essencialmente através dos valores provenientes do arrendamento dos quartos da habitação, no montante de 300 euros por arrendatário, complementando os seus rendimentos com apoio financeiro prestado pela mãe.

50) Entre as despesas fixas de maior relevância destacam-se o pagamento da renda da habitação, no valor de 1.000 euros mensais, e o pagamento da pensão de alimentos devida aos filhos, no montante de 200 euros mensais, evidenciando-se, assim, um desequilíbrio financeiro significativo, suscetível de comprometer a sua estabilidade económica.

51) O arguido apresentava atrasos no pagamento tanto da renda da habitação como da pensão de alimentos.

52) AA, apresenta histórico de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, iniciado após a separação conjugal.

53) Iniciou o consumo de haxixe aos 36 anos, em contexto de convívio social com grupo de pares, passando posteriormente a consumir cocaína.

54) Até à presente data, não efetuou tratamento específico para a problemática aditiva referida, encontrando-se abstinente desde o início da reclusão.

55) No ano de 2024, iniciou o consumo de ácido nitroso, vulgarmente designado por “balão”.

56) O arguido não se encontrava integrado em atividades de tempos livres estruturadas, dedicando-se, predominantemente, à convivência familiar.

57) No Estabelecimento Prisional do Montijo o arguido encontra-se, inativo do ponto de vista laboral, tendo, todavia, solicitado a sua integração em atividades laborais disponíveis no estabelecimento.
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58) No relacionamento com os técnicos, o arguido apresenta comportamento considerado adequado, não obstante ter sido objeto de três procedimentos disciplinares, ocorridos nos meses de julho e agosto do corrente ano.

59) Em consequência destes incidentes, o arguido foi transferido da zona prisional principal para o anexo do estabelecimento prisional, onde permanece até à data.

60) Mantém contacto regular com familiares, recebendo visitas da mãe e do filho.

(…)

80) Os arguidos não possuem antecedentes criminais registados.

(…)

82) DD faleceu com 21anos.

Factos não provados

12. Foram julgados não provados os factos seguintes, omitindo-se o da alínea i), de natureza cível:

a) O arguido AA conheceu DD em meados do ano de 2023.

b) O arguido AA comandava DD na prática dos esquemas fraudulentos referidos nos factos provados, sendo que DD prestava contas a este arguido, nomeadamente entregando ao arguido as quantias que obtinha ou angariava.

c) Como nem sempre DD entregava ao arguido AA o dinheiro que obtinha ou angariava, o arguido castigava-o, como aconteceu, nomeadamente, em período do mês de dezembro de 2024, altura em que o arguido atraiu DD à sua residência, sita na Avenida 1, Fernão Ferro, correspondente às coordenadas geográficas Localização 1; -Localização 2, onde o reteve e manteve fechado por tempo não apurado, impedindo a sua saída até que a dívida fosse paga.

d) O arguido AA procedeu ao disparo referido em 14) quando DD estava ajoelhado e em posição inferior à do arguido.

e) O arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de cercear a liberdade de DD, compelindo-o a dirigir-se à sua residência e depois impedindo-o de sair.

f) O arguido AA agiu nos termos provados valendo-se da predominância que tinha sobre DD nos esquemas que mantinham.

g) BB agiu nos termos referidos em 17) a 20) de forma livre, aderindo voluntariamente ao plano e propósito que eram comuns ao arguido AA.

h) O estupefaciente referido em 23 d) era destinado ao consumo exclusivo de AA.
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Motivação da matéria de facto (síntese do que releva para o recurso)

13. O tribunal coletivo fundou a convicção, quanto aos factos 5 a 15 e 25 a 29, nas declarações do arguido, que confessou parte substancial dos factos, nos depoimentos das testemunhas EE, HH, II e JJ, nas declarações do co-arguido BB, na localização celular do telemóvel da vítima (fls. 199 e 200), na transcrição das mensagens de áudio enviadas pelo arguido a HH (fls. 81 a 83), no exame ao hábito interno da vítima (fls. 277 a 279), no relatório de autópsia (fls. 890 a 893) e nos relatórios de inspeção judiciária.

14. O arguido admitiu ter pedido a EE que chamasse a vítima a sua casa para lhe cobrar os € 5.000, com o pretexto de uma festa; ter aguardado a chegada da vítima com uma pistola no bolso, que reconheceu estar municiada e com a culatra previamente puxada para trás, bastando-lhe retirar a patilha de segurança para disparar; ter-lhe dito para abrir a boca, com a arma apontada à zona da boca; e ter ouvido a vítima implorar pela vida. Negou querer matar e atribuiu o disparo a um gesto da vítima, que lhe teria afastado o braço. O tribunal não lhe deu crédito, por a versão ter sido hesitante e adaptada às incongruências que lhe foram apontadas, por ser incompatível com o facto de a arma estar municiada e pronta a disparar se o fim fosse apenas amedrontar, com o dedo no gatilho e a pistola dirigida a zona que aloja órgãos vitais, e por colidir com as mensagens enviadas a HH, onde o arguido, a propósito da morte, afirma que avisou que mataria a vítima se ficasse sem o seu dinheiro, “e foi”, sem nunca aludir a acidente. A testemunha EE referiu ainda que, no trajeto para o local onde o corpo foi queimado, o arguido disse ao telefone “matei o gajo, não aguentei”.

15. Quanto ao engodo, o tribunal valorou a confissão do arguido e os depoimentos de EE, HH, II e JJ, que confirmaram o convite para uma festa com churrasco e “meninas”, a segunda chamada insistindo na vinda da vítima, e a inexistência de qualquer festa na casa. Os factos 16 a 20 e 30 resultam da confissão do arguido, das declarações de BB e do depoimento de EE, conjugados com a inspeção judiciária e os exames periciais. Os factos 23, 24 e 31 foram confessados e resultam do auto de apreensão (fls. 616 a 618), dos autos de exame (fls. 657 e 751) e da informação de fls. 885. As condições pessoais do arguido assentam nas suas declarações e no relatório social (fls. 1061 a 1063) e os antecedentes no certificado de registo criminal (fls. 1026 e 1027).

b. Direito

i. Admissibilidade e âmbito do recurso; a questão suscitada no parecer

16. O recurso foi interposto de acórdão final do tribunal coletivo que aplicou pena única de 22 anos de prisão e o recorrente circunscreveu-o, expressamente, à matéria de direito e à medida da pena. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos do recurso direto para este Supremo Tribunal (Art.º 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP), sem recurso prévio para a Relação. O despacho de admissão invocou também a alínea a) do n.º 1 do Art.º 432.º, do mesmo CPP que respeita a decisões da Relação proferidas em 1.ª instância e aqui não tem aplicação, o que não afeta a correção da admissão, bastante e autonomamente fundada na alínea c). A decisão de admissão não vincula este Tribunal (Art.º 414.º, n.º 3, do CPP), que a reexaminou e confirma, bem como a tempestividade (Art.º 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e a legitimidade e o interesse em agir do arguido (Art.º 401.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP). Não se aplicam as regras de irrecorribilidade por dupla conforme do Art.º 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, por não estar em causa acórdão da Relação.
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17. Daqui resulta que a matéria de facto fixada pelo tribunal coletivo estabilizou, salvo os vícios do Art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, de que adiante se cuida, e que a parte cível do acórdão, não impugnada, está fora do objeto do recurso e transitou em julgado quanto ao demandado.

18. O Ministério Público sustenta, neste Supremo Tribunal, que o 1.º fundamento do recurso é uma impugnação encapotada da decisão de facto. Importa distinguir. A impugnação da matéria de facto tem por objeto a prova produzida e os factos fixados (Art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). A questão de direito consiste em saber se, tomados como assentes os factos provados, se verifica a previsão normativa invocada. A subsunção dos factos provados à alínea j) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP é questão de direito, e é essa a que o recorrente enuncia na 1.ª conclusão (“erro […] na subsunção jurídica”). E, sobre dimensão, não existem dúvidas que este Supremo Tribunal dela conhece.

19. O parecer tem, no entanto, razão numa parte. Na motivação, o recorrente apoia-se em elementos que não constam dos factos provados ou que a eles se opõem: que o arguido nunca terá dito ter atraído a vítima para a matar, que ao apontar a arma não pretendia matá-la, que agiu por impulso de descontrolo emocional momentâneo num confronto físico imediato no corredor. Dessas premissas, que não integram a matéria de facto fixada, este Tribunal não pode tomar conhecimento, pelo que na análise seguinte se afastam. Não há, por isso, fundamento para rejeitar o recurso nesta parte (Art.º 420.º do CPP): o 1.º fundamento é de direito e será apreciado e decidido segundo os factos provados. Quanto à questão colocada pelo parecer foi ordenado o contraditório (Art.º 417.º, n.º 2, do CPP).

ii. Primeiro fundamento: a qualificação do homicídio (conclusões 1.ª e 4.ª)

20. O Art.º 131.º do CP pune com prisão de oito a dezasseis anos quem matar outra pessoa. O n.º 1 do Art.º 132.º pune com prisão de doze a vinte e cinco anos o agente, “[s]e a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, e o n.º 2 enumera, “entre outras”, circunstâncias suscetíveis de a revelar, entre as quais, na alínea j), a de o agente “[a]gir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”.

21. A técnica do preceito, como se sabe, é a dos exemplos-padrão. A verificação de uma das circunstâncias do n.º 2 indicia o tipo de culpa agravado, sem o determinar por necessidade: o efeito indiciário pode ser afastado pela consideração global do facto e, inversamente, a qualificação pode assentar em circunstâncias não previstas, de significado análogo. Escrevia Jorge de Figueiredo Dias, a propósito da alínea então numerada i), que reúne a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar, que “qualquer das aludidas manifestações da ‘premeditação’ […] é, por si mesma, susceptível de indiciar um tipo de culpa agravado, sem todavia o determinar por necessidade” (em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, Art.º 132.º, §§ 28 e 29, pp. 39 e 40). O mesmo autor nota que esta é uma das hipóteses em que mais frequentemente pode ser ilidido o efeito qualificador do exemplo-padrão, podendo mesmo concluir-se, por falta do tipo de culpa do n.º 1, que se está perante homicídio privilegiado do Art.º 133.º (ob. cit., § 29, p. 40, nota).

22. A jurisprudência deste Supremo Tribunal acolhe esta construção. A frieza de ânimo consiste na atuação “a sangue-frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana”, constituindo-a “o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos
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possibilidade de defesa deixa à vítima”; é “uma forma de premeditação” que “não funciona automaticamente”, exigindo-se que, “na ponderação da globalidade, tanto do processo de formação da vontade criminosa como do modo de execução do facto e da atitude do agente, em concreto se conclua por um plus de culpa”; não se exige “grande planificação” nem “grande antecipação temporal”, bastando “o hiato temporal suficiente para o agente se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a poder desistir dos seus desígnios” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2022, processo n.º 367/21.7PCPDL.L1.S1, 3.ª Secção, sumário, n.ºs I a IV, in https://jurisprudencia.pt/acordao/211964/). Também no acórdão de 26 de outubro de 2023 (processo n.º 1650/18.4JAPRT.P1.S1, 5.ª Secção), este Supremo Tribunal confirmou a alínea j) em caso de disparos à queima-roupa, não obstante ter havido um momento prévio de discussão e não se provar ato previamente pensado e elaborado, e recusou o homicídio privilegiado por não se extrair dos factos compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral (Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, Supremo Tribunal de Justiça, 2023, p. 488, n.os I e III).

23. Aplicando este quadro aos factos provados, é fácil concluir que o recorrente não tem razão.

24. Primeiro, quanto à formação da vontade. O arguido decidiu atrair a vítima à sua residência, “perspetivando matá-la caso este último não procedesse, de imediato, ao pagamento da quantia” em dívida (facto 5), e agiu “[n]a execução deste plano” (facto 6). Não se trata de um desfecho eventual ou de um impulso. O tribunal deu como provado que o arguido perspetivou a morte da vítima como consequência do não pagamento e que dispôs as coisas em conformidade, o que é incompatível com a afirmação do recorrente de que não se provou que a sua intenção ao chamar a vítima fosse matá-la (conclusão 4.ª e corpo da motivação): o facto 5 prova precisamente o contrário, e os factos 25 a 29 fixam dolo direto de matar. A circunstância de a resolução depender de uma condição, o não pagamento imediato, não lhe retira firmeza para este efeito. A condição era conhecida e controlada pelo arguido, que sabia que a dívida de € 5.000 não fora paga (facto 4), e montou o encontro de modo a que, não sendo paga, a morte se seguisse.

25. Segundo, quanto à reflexão sobre os meios e à preparação da execução. O arguido não convidou diretamente a vítima, serviu-se de um amigo desta, EE, para a chamar a pretexto de uma “festa com meninas” (factos 6 e 28), que o tribunal deu por inexistente na motivação, mandou-o insistir para que chegasse depressa (facto 8) e aguardou-a com uma pistola municiada no bolso (facto 9), arma que, segundo a motivação não contestada, trazia com a culatra já puxada para trás, bastando-lhe destravá-la para disparar. O engodo, a interposição de um terceiro de confiança da vítima, a escolha do local, a casa do arguido, e a arma pronta a disparar revelam seleção e preparação de meios e escolha de modo de execução que deixava à vítima as menores possibilidades de defesa. O intervalo entre o convite, feito no final do dia 28, e a chegada da vítima, cerca de uma hora da manhã do dia 29 (factos 6 e 8), ainda que não apurado ao minuto, deu ao arguido o tempo bastante para se deixar penetrar pelos contra-motivos e desistir, que é o que o Acórdão de 15 de dezembro de 2022 exige. Não desistiu.

26. Terceiro, quanto à execução e à atitude do agente. A vítima foi agarrada pelos colarinhos logo à chegada, conduzida para um quarto e deitada no chão pelo arguido (factos 10, 11 e 13); levantou-se e, de frente para o arguido que a apontava com a pistola, ouviu a ordem “abre a boca” e implorou que não a matasse (facto 14); “[a]pesar de tais súplicas”, o arguido disparou à cabeça, junto à boca (facto 15), e “com este completamente indefeso […] não se demoveu dos seus intentos” (facto 29).
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27. O recorrente fala de “confronto físico” e de “descontrolo emocional momentâneo”. Os factos não confirmam esta versão. Resulta deles, ao invés, uma ação iniciada e dominada pelo arguido, sem provocação nem agressão da vítima, e sem qualquer circunstância de emoção, desespero ou motivo relevante, que não foi dada como provada e que o recorrente, aliás, não invoca como fundamento de homicídio privilegiado. O corredor em que a pistola caiu ao arguido e foi de imediato recuperada (facto 12) nada acrescenta ao seu favor. Por fim, a conduta posterior não é, por si, circunstância qualificativa, mas ilumina a atitude do agente: ordenou, de pistola em punho, a quem estava presente que levasse o cadáver, declarando-os seus cúmplices (factos 16 e 17), e procurou, queimando o corpo, eximir-se à ação da justiça (facto 20).

28. Verificam-se, por conseguinte, a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e uma atuação executada com indiferença pelas súplicas da vítima indefesa, indícios convergentes da circunstância da alínea j). A apreciação global confirma o efeito indiciário: o processo de formação da vontade (decisão previamente tomada, assente em motivo de retaliação por dívida de atividade ilícita), o modo de execução (engodo, espera armada, vítima indefesa e suplicante, tiro à cabeça) e a atitude do agente revelam um plus de culpa face ao homicídio simples, que integra a especial censurabilidade do n.º 1 do Art.º 132.º. Nada aponta em sentido contrário, designadamente para a atenuação própria do homicídio privilegiado do Art.º 133.º, que o recorrente não invocou e para a qual os factos não oferecem suporte.

29. A qualificação assentou, no acórdão recorrido, sobretudo na frieza de ânimo, mas a alínea j) é uma só circunstância com três manifestações alternativas, e a reflexão sobre os meios empregados está igualmente demonstrada nos factos. Não há, por isso, alteração do enquadramento jurídico, que continua a ser o do Art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do CP, nem agravação da posição do arguido, que a lei sempre vedaria (Art.º 409.º, n.º 1, do CPP). Do mesmo modo, a absolvição quanto às alíneas e), g) e h) do n.º 2 do Art.º 132.º não foi impugnada e transitou.

30. Improcede, assim, o 1.º fundamento. Mantida a qualificação, fica prejudicada a pretensão, formulada para o caso de êxito daquele fundamento, de condenação por homicídio simples em pena não superior a 15 anos.

iii. Segundo fundamento: a detenção de arma proibida e a agravação do Art.º 86.º, n.º 3, do RJAM (conclusões 2.ª e 3.ª)

31. O n.º 3 do Art.º 86.º do RJAM dispõe que “[a]s penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”, e o n.º 4 esclarece que, para esse efeito, “considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”. O n.º 1 do mesmo Art.º pune, entre outras condutas, a detenção, fora das condições legais, das armas aí previstas.

32. A agravação do n.º 3 é uma circunstância modificativa agravante, que funciona ope legis e se funda num maior grau de ilicitude do facto, traduzindo a reação do legislador à proliferação de condutas criminosas praticadas com armas. Para o que aqui releva, “[m]esmo que o agente deva ser punido pela prática do crime de detenção de arma proibida, isso não afasta o funcionamento da agravante do nº 3 do artº 86º” (assim, Acórdão do
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Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de abril de 2013, processo n.º 279/12.5TAALM.L1-5, sumário, n.ºs II a IV, in https://jurisprudencia.pt/acordao/71738/).

33. O recorrente invoca o Art.º 29.º, n.º 5, da CRP, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Não há aqui segundo julgamento. Os dois ilícitos foram julgados no mesmo processo e numa única decisão. O que está em causa é saber se o facto integra um ou dois crimes (Art.º 30.º, n.º 1, do CP) e se a mesma circunstância foi valorada duas vezes na punição do mesmo crime (Art.º 71.º, n.º 2, do CP), questões que se resolvem nas regras do concurso e da determinação da pena.

34. Quanto ao número de crimes, o critério do Art.º 30.º, n.º 1, do CP, determina-o pelo número de tipos efetivamente preenchidos pela conduta, aferido pelos bens jurídicos ofendidos e pelo sentido social do ilícito. Há concurso aparente, designadamente por consunção, quando o desvalor de um dos crimes já esgota o do outro; há concurso efetivo quando cada crime protege um bem jurídico próprio e a punição de um não abrange o desvalor do outro. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum e abstrato, que acautela a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, e não a vida ou a integridade de uma pessoa determinada (cf. Paula Ribeiro de Faria, anotação ao então Art.º 275.º do CP, hoje revogado pela Lei n.º 5/2006, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, § 1, pp. 888 e 889, que o caracteriza como crime de perigo comum e abstrato; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2023, processo n.º 31/21.7JELSB.L1.S1, 3.ª Secção, sumário, n.os III e IV, que, a propósito do roubo, afirma que a punição do crime contra o património “não abarca a ofensa autónoma do bem jurídico subjacente à incriminação do uso de arma ilegal”, não sendo correto falar em consunção, in Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, Supremo Tribunal de Justiça, 2023, pp. 505 e 506). A razão vale para o homicídio. Este protege a vida, e a agravação do n.º 3 do Art.º 86.º acresce ao desvalor do homicídio o perigo acrescido que a utilização de arma representa para esse bem jurídico, não a ofensa à segurança coletiva que a detenção ilegal em si mesma consubstancia.

35. O próprio texto legal confirma a autonomia. Segundo o n.º 4, a agravação funciona “mesmo que se encontre autorizado” o portador da arma. Se a agravação subsiste quando a detenção é lícita, o seu fundamento não pode ser o desvalor da detenção ilícita, que é o que o n.º 1 pune. E o n.º 3 só afasta a agravação quando o porte ou uso de arma for elemento do tipo ou quando a lei já prevê agravação mais elevada em função do uso ou porte de arma, isto é, quando haja risco de dupla valoração dentro do mesmo crime. Nenhuma dessas exceções se verifica: o uso de arma não é elemento do tipo do homicídio nem da qualificativa da alínea j) do n.º 2 do Art.º 132.º do CP, e o acórdão recorrido excluiu a alínea h) do mesmo n.º 2 (meio particularmente perigoso), de modo que a arma de fogo não serviu para qualificar o homicídio e só opera na agravação (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2023, processo n.º 357/21.0GBILH.S1, sumário, n.os II a IV, e Acórdão da 5.ª Secção de 26 de outubro de 2023, processo n.º 1650/18.4JAPRT.P1.S1, sumário, n.º IV, que, num homicídio qualificado pela frieza de ânimo e motivo fútil, aplicou o Art.º 86.º, n.º 3, por o uso da pistola não ser elemento do tipo, “sendo que tal não representa uma dupla valoração”, ambos in Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, Supremo Tribunal de Justiça, 2023, pp. 293 e 488). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal tratou como concurso efetivo o homicídio cometido com arma, nos termos dos Art.ºs 131.º do CP e 86.º, n.º 3, do RJAM, e a detenção de arma proibida do Art.º 86.º, n.º 1, alínea c), no Acórdão de 27 de setembro de 2023, processo n.º 419/21.3GDTVD.L1.S1, 3.ª Secção, (Sumários, cit., p. 404, n.º I).
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36. Acresce que, ainda que se aceitasse a tese do recorrente quanto à pistola, que a sua detenção estaria consumida pelo homicídio por ser meio estritamente preordenado à sua execução, a condenação pelo crime do Art.º 86.º, n.º 1, não assenta só nessa arma. O arguido foi também condenado pela detenção, em 5 de março de 2025, na sua residência, de uma espingarda de calibre 12 com os canos artesanalmente serrados, de uma faca borboleta e de quatro cartuchos de calibre 12 (factos 23, 24 e 31), cerca de cinco semanas depois da morte da vítima e sem qualquer ligação ao homicídio. Esses factos preenchem, por si, o tipo do n.º 1 do Art.º 86.º, pelo que a absolvição pretendida pelo recorrente seria sempre excluída. A alegação de que não está provado que o arguido costumava usar a arma, ou de que a posse esteve circunscrita ao encontro com a vítima, não tem apoio nos factos provados e não releva para a verificação do crime de detenção, que não exige uso habitual. O recorrente não discute o preenchimento dos elementos típicos do crime.

37. Também não há dupla valoração na determinação da pena. A agravação opera na definição da moldura penal do homicídio (de 16 a 25 anos, como adiante se vê), e o crime de detenção tem pena própria, fixada a respeito de factos e de um bem jurídico distintos. As duas penas são depois consideradas em conjunto no cúmulo jurídico (Art.º 77.º do CP). A questão da eventual repetição, na medida concreta da pena do homicídio, de circunstâncias já valoradas, é autónoma e será apreciada no ponto seguinte.

38. Improcede, em face disso, o 2.º fundamento do recurso. Não ocorre violação dos Art.ºs 29.º, n.º 5, da CRP e 30.º do CP, e a invocação do Art.º 18.º da CRP, enquanto princípio da proporcionalidade, é apreciada, quanto às penas, no ponto seguinte.

iv. Terceiro fundamento: a medida das penas parcelares e da pena única (conclusões 5.ª a 7.ª)

39. A determinação da medida da pena é matéria de direito, pelo que cabe no âmbito do recurso (Art.ºs 432.º, n.º 1, alínea c), e 434.º, ambos do CPP). A intervenção deste Supremo Tribunal é, porém, corretiva e ponderada, justificando-se se o tribunal recorrido não indicou fator relevante, valorou outros que são irrelevantes ou inadmissíveis, violou as regras da experiência ou fixou um quantum de todo desproporcionado face ao que em casos semelhantes vem sendo decidido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2023, processo n.º 8/21.2GAVVC.E1.S1, sumário, n.os I e II, in Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, Supremo Tribunal de Justiça, 2023, p. 302; e, quanto aos limites da sindicabilidade da medida da pena em recurso, Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas / Editorial de Notícias, Lisboa, 1993, § 254, p. 197).

40. As penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e em caso algum podem ultrapassar a medida da culpa (Art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP). A medida da pena determina-se, dentro dos limites da lei, em função da culpa e das exigências de prevenção (Art.º 71.º, n.º 1, do mesmo Código), atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente (n.º 2), e deve ser fundamentada (n.º 3). A culpa fixa o limite máximo da pena concreta. A prevenção geral de integração define o limite mínimo, abaixo do qual está em causa a proteção das expectativas da comunidade na vigência da norma. E a prevenção especial determina, entre esses limites, a medida adequada à reintegração do agente (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas / Editorial de Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss.).
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A pena do homicídio.

41. A moldura abstrata do homicídio qualificado, de 12 a 25 anos, agravada de um terço nos limites mínimo e máximo por força do Art.º 86.º, n.º 3, do RJAM, passa a ter o mínimo de 16 anos, ficando o máximo, que seria superior, fixado em 25 anos (Art.º 41.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CP). O tribunal recorrido aplicou 21 anos, no terço intermédio da moldura (16 a 19, 19 a 22, 22 a 25).

42. Pesam contra o arguido a intensidade do dolo, que foi direto (factos 25 a 29 e 33); o modo de execução, com engodo, espera armada, vítima indefesa que implorava pela vida e disparo à cabeça junto à boca; o motivo, que o acórdão recorrido, sem impugnação, não considerou fútil, mas que consistiu na retaliação pelo não pagamento de uma dívida de, pelo menos, € 5.000 resultante de atividade fraudulenta comum, o que traduz sentimentos muito censuráveis (Art.º 71.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CP); a morte de um jovem de 21 anos (facto 82); a conduta posterior, com ordens dadas sob a ameaça da arma para ocultação do cadáver (facto 17); e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, patente na detenção de várias armas e de estupefaciente na residência, mesmo depois do homicídio (factos 23, 24 e 31). As exigências de prevenção geral são muito elevadas, por estar em causa a vida e uma execução por dívida, e as de prevenção especial não são desprezíveis, em face dos três procedimentos disciplinares em meio prisional, que determinaram a transferência para o anexo (factos 58 e 59), e do historial de consumos (factos 52 a 55).

43. A favor do arguido militam a ausência de antecedentes criminais (facto 80), a inserção familiar e os laços afetivos com o filho e os restantes filhos (factos 34 a 38 e 60), a confissão parcial e a abstinência desde a reclusão (facto 54). A confissão tem valor limitado, porque não abrangeu o dolo de matar, expressamente negado, e a versão do acidente foi desacreditada. O arguido nasceu em D de M de 1987 e tinha, à data dos factos, 37 anos, idade a ponderar mas sabendo-se que não tem aplicação o regime dos jovens adultos, que o recorrente aliás não invoca.

44. Ao contrário do que diz a 5.ª conclusão, o acórdão recorrido não desconsiderou, e muito menos “flagrantemente”, a ausência de antecedentes e a integração familiar: referiu-se expressamente a ambas, ao escolher a pena (“embora o arguido não possua antecedentes criminais”) e ao ponderar a pena do homicídio (“[a]inda que possua apoio familiar, esse apoio já existia na data dos factos […] e não foi suficiente para travar a conduta ilícita do arguido”). Que tenha atribuído a esses fatores menor peso do que o recorrente pretende não revela violação dos critérios legais. Em contrapartida, o recorrente afirma na motivação que exerce “funções laborais estáveis em ambiente prisional”, o que contraria o facto 57 (inativo do ponto de vista laboral, tendo apenas solicitado integração em atividades) e o facto 58 (três procedimentos disciplinares).

45. O acórdão recorrido, ao enunciar na pena do homicídio as circunstâncias desfavoráveis, refere a utilização de uma arma de fogo e o estado de destruição do cadáver. O uso da arma foi já valorado na agravação da moldura (Art.º 86.º, n.º 3, do RJAM) e a destruição do cadáver é facto do crime de profanação, autonomamente punido (Art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do CP), pelo que a sua mera ocorrência não pode voltar a agravar a pena dentro da moldura (Art.º 71.º, n.º 2, do CP, proibição de dupla valoração). Descontados esses dois elementos, a pena não deixa de se justificar. Subsistem o dolo direto intenso, a execução de uma vítima indefesa e suplicante após engodo e espera armada, o motivo de retaliação, a conduta posterior e as necessidades de prevenção, de peso bastante para sustentar os 21 anos, que ficam a meio da moldura, a seis meses acima do seu ponto médio (20 anos e 6 meses). Não se vislumbra desproporção, nem violação do Art.º 18.
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º da CRP, na pena parcelar do homicídio, que se mantém.

As restantes penas parcelares.

46. O recorrente invoca a desproporcionalidade das penas parcelares em termos genéricos, sem identificar critério violado quanto a cada uma. Examinadas, nenhuma se mostra excessiva. A pena de 2 anos pela detenção de arma proibida (moldura de 1 a 5 anos de prisão, ou multa até 600 dias, afastada por razões de prevenção) situa-se no primeiro terço da moldura, apesar de o crime abranger uma pistola utilizada para matar, uma espingarda de canos serrados, uma faca borboleta e munições. A pena de 1 ano pela profanação de cadáver (Art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do CP) fica aproximadamente a meio da moldura de 1 mês a 2 anos, num caso de destruição do corpo pelo fogo para evitar a sua identificação. A pena de 1 ano e 4 meses pelo tráfico de menor gravidade (Art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 1 a 5 anos) está próxima do limite mínimo. Mantêm-se.

A pena única.

47. O cúmulo tem moldura de 21 anos, a mais elevada das penas parcelares, a 25 anos, porque a soma das penas, 25 anos e 4 meses, excede o limite legal (Art.ºs 77.º, n.º 2, e 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP). Na sua determinação, “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (Art.º 77.º, n.º 1, do CP), isto é, a gravidade global do facto e a ligação entre os crimes, para distinguir a pluriocasionalidade da tendência criminosa (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 290 a 292). O acórdão recorrido afirmou que os crimes foram praticados na mesma circunstância de tempo e de lugar, o que não é exato quanto aos factos de 5 de março de 2025 (factos 23 e 32), mas a inexatidão era no sentido de favorecer o arguido e não lhe acarretou prejuízo.

48. Há uma ligação evidente entre a morte da vítima, a detenção da pistola e a profanação do cadáver, praticadas no mesmo episódio. A detenção, cinco semanas depois, de armas e de estupefaciente destinado também a cedência a terceiros afasta a ideia de um episódio isolado e sem relação com o meio em que o arguido vivia. A pena única de 22 anos excede em apenas um ano a pena do homicídio, ou seja, em menos de um quarto da soma das restantes penas (4 anos e 4 meses), e situa-se a um quarto da amplitude da moldura do cúmulo. É uma pena que reflete a elevada gravidade do conjunto, sem excesso.

49. A pretensão de que a pena única não exceda 18 anos (conclusão 7.ª) estava dependente da redução prévia da pena parcelar do homicídio, o que não ocorre. Enquanto esta for de 21 anos, a pena única nunca poderá ser inferior a 21 anos (Art.º 77.º, n.º 2, do CP).

50. Improcede, desta forma, o 3.º fundamento do recurso.

v. Vícios de conhecimento oficioso e nulidades

51. A 6.ª conclusão menciona os Art.ºs 374.º e 379.º do CPP sem que a motivação desenvolva qualquer fundamento de nulidade do acórdão recorrido. Não se identifica nulidade do Art.º 379.º, n.º 1: o acórdão contém as menções do n.º 2 do Art.º 374.º, com enumeração dos factos provados e não provados, exposição dos motivos de facto e de direito e exame crítico das provas, não condena por factos diversos dos da acusação e pronunciou-se sobre as questões que lhe competia apreciar. Quanto aos vícios do n.º 2 do Art.º 410.
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STJ - Recurso Penal n.º 7/25.5MCLSB.S1
º do CPP, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. Também não se deteta inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Art.º 410.º, n.º 3).

vi. Lapso de escrita

52. Na secção “Situação processual do arguido”, o acórdão recorrido refere que o arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida “na pena de três anos de prisão”. Trata-se de lapso manifesto, pois a pena fixada na fundamentação e no dispositivo é de 2 (dois) anos, e a referência não tem qualquer reflexo na decisão. Havendo recurso, a correção pode ser feita por este Tribunal (Art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP), pelo que se retifica o acórdão recorrido no sentido de ali onde se lê “três anos” dever ler-se “dois anos”.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima expostos.

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Custas pelo recorrente, por ter decaído na totalidade do recurso (Art.º 513.º, n.º 1, do CPP). Fixa-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's.

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Processado com utilização de meios informáticos e digitais.

Lisboa, 14/10/2026

Nuno Miguel P. R. Coelho

(Relator)

José Manuel Branco

(1.º Adjunto)

Pedro Donas Botto

(2.º Adjunto)