Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 766/23.0T9FAR.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 766/23.0T9FAR.S1 Rel. JORGE GONÇALVES

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STJ - Recurso Penal n.º 766/23.0T9FAR.S1
766/23.0T9FAR.S1

5.ª SECÇÃO

RECURSO n.º 766/23.0T9FAR.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, com os restantes sinais dos autos, imputando-lhe factualidade suscetível de integrar, no seu entender, a prática de nove crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, e de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 5, do Código Penal.

BB constitui-se assistente e deduziu pedido de indemnização cível, pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de trinta mil euros, acrescida de juros de mora, a título de danos não patrimoniais.

Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi condenado nos seguintes termos:

« Pelo exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo em:

a) Absolver o arguido AA pela prática de sete crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, de que vinha acusado;

b) Condenar o arguido AA pela prática de dois crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, cada um deles, na pena de três anos e seis meses de prisão;

c) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 5 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;

d) Procedendo ao cúmulo jurídico das aludidas penas parcelas condenar o arguido

AA na pena conjunta seis anos e seis meses de prisão;

e) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de cinco anos (artigo 69.º-B, n.º 1 do Código Penal);

f) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de cinco anos(artigo 69.º-C, n.º 1 do Código Penal);
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g) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça criminal devida em 3 UC, e nos encargos que a sua atividade tenha dado lugar;

h) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil condenando o arguido a pagar à assistente/demandante BB a quantia de trinta mil euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal (…).»

2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

I. O presente recurso tem por objeto a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas ao Recorrente, bem como a decisão relativa ao pedido de indemnização civil.

II. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos dois crimes de violação p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, e na pena parcelar de 5 anos de prisão pelo crime de violação agravado p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 5 do Código Penal.

III. Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao Recorrente a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

IV. As penas parcelares e a pena única mostram-se desajustadas, excessivas e desproporcionais face às circunstâncias concretas do caso e aos critérios previstos nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

V. O Tribunal “a quo” valorou insuficientemente circunstâncias favoráveis ao Recorrente, designadamente a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, o cumprimento da medida de afastamento com vigilância eletrónica e a inexistência de indícios de propensão para a prática futura de ilícitos da mesma natureza.

VI. As exigências de prevenção especial revelam-se reduzidas, impondo-se uma atenuação das penas parcelares para limites próximos do mínimo legal.

VII. Deve, assim, ser revogada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada por cada um dos crimes de violação e a pena de 5 anos de prisão aplicada pelo crime de violação agravado, sendo substituídas por penas inferiores e adequadas aos princípios da culpa, proporcionalidade e reintegração social do agente.

VIII. Em consequência da alteração das penas parcelares, a moldura do concurso deverá fixar-se entre 4 anos e 6 meses e 10 anos e 6 meses de prisão.

IX. A pena única de 6 anos e 6 meses de prisão deverá igualmente ser revogada e substituída por pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

X. Verificados os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, deverá a execução da pena de prisão ser suspensa, eventualmente sujeita a regime de prova, por se mostrar suficiente a simples censura do facto e a ameaça da prisão para realizar as finalidades da punição.
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XI. Quanto ao pedido de indemnização civil, o montante de €30.000,00 fixado a título de danos não patrimoniais revela-se excessivo, desproporcionado e desconforme com critérios de equidade e proporcionalidade previstos nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil.

XII. O Tribunal “a quo” não ponderou adequadamente a situação económica do Recorrente, a sua idade e a manifesta incapacidade futura para suportar o pagamento do montante arbitrado.

XIII. O valor indemnizatório fixado mostra-se superior ao atribuído em casos de maior gravidade apreciados pela jurisprudência nacional, violando os princípios da justa medida e da proporcionalidade.

XIV. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado também nesta parte, sendo o montante indemnizatório reduzido para valor equitativo, adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

XV. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente redução das penas parcelares e da pena única, suspensão da execução da pena de prisão e redução do montante indemnizatório arbitrado.

Termos em que, o Douto Acórdão recorrido, deverá ser revogado e substituído por outro que condene o Recorrente numa pena única de 4 anos e 6 meses de pena de prisão e a pagar à Recorrida uma quantia inferior à fixada pelo Tribunal “a quo” a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. Atenta a matéria de facto provada quanto aos factos, à personalidade e às condições pessoais do recorrente, sopesando nuclearmente as exigências preventivas e a culpa, não se poderão considerar excessivas as penas parcelares nem a pena única fixadas.

2. Por conseguinte, julgando improcedente o recurso farão Vossas Excelências justiça.

4. Também a assistente / demandante civil respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas no recurso são:

- determinação da medida concreta das penas de prisão impostas, parcelares e única, pretendendo-se a sua redução e a suspensão da execução da pena única de prisão;

- determinação do montante da indemnização, que o recorrente considera excessivo.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

1. No dia 29 de abril de 2022, no âmbito do processo n.º 264/22.9PBFAR, na sequência de primeiro interrogatório judicial, ocorrido no dia 28 de abril, foram aplicadas, ao arguido, para além do mais, as medidas de coação de proibição de residir com BB ou dela se aproximar e proibição de contactar por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com a mesma.

2. Não obstante as medidas de coação o arguido continuou a contactar com a assistente e a encontrar-se com ela, inicialmente, em casa de uma tia dele e depois em zonas de mato nos arredores de Olhão e junto a casas ou armazéns devolutos.

3. A dado passo, a partir de data não concretamente apurada de junho de 2022, perante a recusa da assistente de com ele se encontrar, o arguido contactava-a dizendo para vir ao seu encontro, caso contrário, ia bater-lhe, matá-la e ia atrás da mãe dela.

4. Por via do descrito BB ia encontrar-se com ele, o que aconteceu entre data não concretamente de junho e até dia não apurado de setembro de 2022.

5. O arguido aguardava-a junto aos correios de Olhão, nas proximidades de uma casa onde ele vivia.

6. O arguido dizia-lhe para subir para cima da mota e para estar durante o percurso com a cabeça baixa.

7. Depois de circular uns minutos o arguido parava junto a zonas de mato ou junto a casas ou armazéns devolutos.
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8. Aí chegados o arguido dizia que era uma puta e que andava com vários.

9. Em alguns desses encontros o arguido desferiu à assistente chapadas e pontapés, ao mesmo que lhe dizia que lhe batia porque era o “castigo” dela.

10. Apesar da assistente não querer encontrar-se com o arguido, por via do descrito em 3. e 9., em datas não concretamente apuradas de junho a setembro de 2022, pelo menos por três vezes, chegados às zonas de mato ou no interior de casas devolutas, arguido e assistente despiam-se ou baixavam as calças e as cuecas e o arguido introduzia o seu pénis ereto na vagina da assistente, sem preservativo, e fazia movimentos ascendentes e descendentes com aquele até ejacular no interior da vagina.

11.Numa daquelas situações e por via do descrito em 10. a assistente engravidou.

12. Em datas não concretamente apuradas de junho a setembro de 2022, o arguido pelo menos por três vezes, nas mesmas ocasiões referidas em 10., introduziu o seu pénis no ânus da assistente, e fazia movimentos ascendentes e descendentes, apesar de BB se debater e verbalizar que não queria manter aquele tipo de relação sexual.

13. Nas mesmas ocasiões referidas em 10. a 12., pelo menos por duas vezes, o arguido introduziu o seu pénis na boca da assistente, fazendo movimentos para dentro e para fora, por diversas vezes, até ejacular, apesar de BB afirmar que não queria.

14. Numa dessas ocasiões, a assistente vomitou e ainda assim, o arguido obrigou-a a continuar dizendo-lhe que a espancava se não o fizesse.

15. A assistente continuou com receio que o arguido lhe batesse.

16. Em nenhuma das ocasiões descritas de 10. a 13. o arguido usou preservativo.

17. Por várias vezes, a assistente disse ao arguido que não queria manter relações de sexo vaginal, oral e anal, mas o arguido respondia que ela tinha de deixar “pois que andava com todos”.

18. Num desses encontros, a assistente disse ao arguido que estava grávida e mesmo assim o arguido obrigou-a a manter relações sexuais, contra a sua vontade, nos moldes supra descritos.

19. Em consequência de tais relações sexuais mantidas com o arguido em tal período, a assistente teve conhecimento, em setembro de 2022, de que estava grávida de seis semanas.

20. A assistente interrompeu a gravidez no dia 4 de outubro de 2022, no Hospital Distrital de Faro.

21. Após essa data, apesar dos contactos do arguido, não mais se encontraram.

22. Ao manter relações sexuais de cópula vaginal, anal e oral nos termos acima descritos com a assistente, mesmo sabendo da sua oposição verbal e corporal, o arguido atuou com a intenção de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, pretendendo manter com assistente os atos descritos.
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23. O arguido sabia que ao introduzir o seu pénis na vagina da assistente e ejacular, total ou parcialmente, no seu interior poderia engravidá-la, possibilidade com a qual se conformou.

24. Na situação 18. o arguido sabia que a assistente podia estar grávida, possibilidade com a qual se conformou.

25. O arguido agiu como descrito de 10. a 13. sempre de modo livre, voluntário e consciente, o que fez moldes supra descritos e aproveitando-se da sua superioridade física, colocou a assistente na impossibilidade de resistir e fugir, sabendo que ao fazê-lo, colocava em causa a liberdade sexual daquela, o que quis.

26. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

27. A assistente, cada vez que se encontrava com o arguido, ficava a tremer e com medo.

28. Sentia-se e sente-se magoada, envergonhada, humilhada, desrespeitada e revoltada.

29. Passou noites sem conseguir dormir e ainda chora durante a noite.

30. Tem dificuldades em adormecer e acorda durante a noite.

31. Ainda hoje tem receio de encontrar o arguido em espaços públicos.

32. A assistente tem pensamentos suicidas.

33. Está a ser medicada para a depressão pelo médico de família, tendo sido em 13 de março de 2025, encaminhada para o serviço de Psiquiatria.

*

Das condições pessoais do arguido

34. Entre abril e setembro de 2022 o arguido integrava o agregado da avó e tia maternas, junto de quem vivia no período anterior à união marital com a assistente, na morada dos autos, em Olhão, em casa térrea arrendada, com adequadas condições de habitabilidade.

35. O grupo familiar incluía, ainda o companheiro da tia e dois filhos deste casal, bem como a mãe do arguido.

36. A tia constitui-se um pilar importante em termos de apoio para o arguido.

37. O arguido viria a autonomizar-se do agregado familiar passando a pernoitar em quartos arrendados na cidade de Olhão, contando, com o apoio da tia materna e agregado familiar desta.
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38. Alterou a residência para Vila Real de Santo António integrando o agregado dos pais da companheira.

39. O arguido não conheceu o progenitor, que terá tido uma relação ocasional com a mãe, que na época era toxicodependente. Por ausência de condições para cuidar do filho, o mesmo foi, mais tarde, viver com a avó e tia paterna, com quem foi criado durante a maior parte da sua infância e adolescência.

40. Em termos de características pessoais, o arguido denota instabilidade e imaturidade com reflexo nas decisões que toma.

41. Em termos afetivos AA manteve uma relação amorosa com a assistente entre 2021 e 2022.

42. Viveram em união de facto até abril de 2022 residindo em casa arrendada da avó e tia, em Faro.

43. Estudou até aos 17 anos, tendo concluído apenas o 6.º ano de escolaridade, num percurso marcado por absentismo e desmotivação.

44. Frequentou alguns cursos de formação que não concluiu. Trabalhou no setor da restauração, como ajudante de cozinheiro, na “Organização 1”, como operador de recolha de resíduos, e como distribuidor de uma pizzaria, atividades que intercalava com períodos de inatividade profissional.

45. No que concerne ao cumprimento do plano de reinserção social do processo mencionado em 1. o arguido tem vindo a manter uma postura de colaboração bem como tem vindo a cumprir, de forma positiva, a medida de afastamento com recurso à vigilância eletrónica relativamente à assistente.

46. O arguido foi excluído do módulo psicoeducacional do PAVD após ter ultrapassado o número máximo de faltas permitido.

47. Há cerca de seis meses e na sequência da rutura marital com a ex-companheira, que regressou com os pais à Bélgica, o arguido deixou de residir em Vila Real de Santo António e regressou a Olhão.

48. Atualmente partilha um quarto arrendado com a mãe, mantendo a residência da tia, como domicílio postal.

49. Está desempregado após ter estado duas semanas a trabalhar na restauração.

50. O arguido teve acompanhamento psicológico na adolescência.

51. O arguido apresenta instabilidade emocional como parte de traços desadaptativos da personalidade.
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Dos antecedentes criminais do arguido

52. Por sentença proferida no dia 18 de setembro de 2023, transitada em julgado, o arguido foi condenado no âmbito do processo comum singular n.º 164/22.9PBFAR, do Juízo Local Criminal de Faro, pela prática, entre 19 de setembro de 2021 e 8 de julho de 2022, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al. a) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, com proibição de contactos com BB.

53. Por sentença proferida no dia 14 de novembro de 2025, transitada em julgado, o arguido foi condenado no âmbito do processo comum singular n.º 492/23.0GAOLH, do Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2, pela prática, no dia 3 de setembro de 2023, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), ambos do Código Penal.

*

2.2. Factos não provados

Não se logrou provar que:

a) Para além do vertido nos pontos 10. a 13., por mais sete vezes tivessem ocorrido outros factos.

*

3. Apreciando

3.1. O recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o arguido/recorrente em três penas principais parcelares não superiores a 5 anos e numa pena única resultante de cúmulo jurídico de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, para além de penas acessórias e da condenação no pedido de indemnização civil, sendo restrito a matéria de direito.

Conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho:

“A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”

Não se questiona a competência do STJ para o conhecimento do recurso, na parte criminal, [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], não tendo sido invocados os fundamentos previstos nos n.º 2 e 3, do artigo 410.º [cf. parte final da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro], os quais, a partir do texto da decisão de facto e da análise da respetiva motivação, também não se evidenciam.
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Atente-se que o artigo 432.º, n.º1, al. c), não estabelece, em rigor, um recurso per saltum para o STJ, enquanto opção do recorrente que poderia decidir no sentido de, em alternativa, recorrer para a Relação, mas antes um recurso direto e imperativo para o STJ, quando o recorrente, perante um acórdão final proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, que aplique pena de prisão superior a cinco anos, pretenda exclusivamente o reexame da matéria de direito. Nada se diz, a este propósito, sobre o pedido de indemnização civil, constatando--se que o STJ entendeu, por acórdão de 30.06.2026, proferido no proc. n.º 360/22.2T9FIG.S1, não ser admissível recurso per saltum circunscrito ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, deduzido em processo penal, por apelo às normas do CPC que admitem esse tipo de recurso.

Como se disse, o regime processual penal não prevê, em rigor, um recurso per saltum, sendo que, quanto ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal, em regra, o STJ só conhece, em recurso, das causas decididas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª instância ou em recurso, desde que recorríveis, atendendo aos critérios cumulativos do valor e da sucumbência, não estando também previsto recurso direto para o STJ de decisões proferidas por um tribunal de 1.ª instância, exclusivamente em matéria civil.

Porém, admitimos que, quando tenha sido interposto recurso em matéria penal nos termos do artigo 432.º, n.º1, al. c), o recurso na parte relativa à matéria cível, se recorrível, deva acompanhar o recurso quanto à matéria penal (cf., com interesse, António Latas, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Artigos 399.º a 524.º - Tomo V, p. 81).

3.2. Vejamos o que consta no acórdão recorrido quanto à determinação das penas de prisão.

Diz-se, a esse propósito:

«Aos crimes de violação em causa corresponde, em relação a dois deles, a moldura penal de prisão de 3 a 10 anos (artigo 164.º, n.º 2, do C.P.), e a um deles, sendo agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo (artigo 177.º, n.º 1, do mesmo código), ou seja, de 4 anos e 6 meses a 15 anos.

Nos termos do artigo 40.º do C.P., a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º do C. P., em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234).
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Atendendo às circunstâncias referidas no artigo 71.º, n.º 2, do C.P., há que relevar o seguinte:

- o dolo, que é de considerar intenso, pois existiu na modalidade de dolo direto, em todos os casos;

- a ilicitude do facto, que se pode considerar objetivamente elevada, considerada nomeadamente a forma como a assistente foi constrangida, os tipos de contactos sexuais, mais do que um na mesma situação, os locais (zonas de mato, casas e armazéns devolutos), e o facto de se conhecerem e terem mantido um relacionamento amoroso;

- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram que foram a obtenção de satisfação pessoal com indiferença pelos sentimentos da assistente, com quem havia mantido uma relação amorosa e com quem à data estava proibido judicialmente de contactar;

- a circunstância de não ter utilizado preservativo, o que, para além do dano causado pela própria conduta, ainda cria o perigo de contágio de doenças sexualmente transmissíveis;

- o facto de se tratar de situações que, independentemente da menor ou maior gravidade objetiva que possam ter, deixam sempre sequelas ao nível emocional e psicológico da vítima, ademais quando praticadas por alguém tão próximo, o facto de ter sido sujeita a interrupção da gravidez, os sentimentos e os reflexos de tais condutas que se mantêm até à data;

- as exigências de prevenção geral são elevadas, atento o grande alarme social – pelo bem jurídico em causa – que este tipo de crime provoca nas pessoas, o qual contende com a própria intimidade;

- a ausência de antecedentes criminais (à data da prática dos factos), e as condições pessoais, das quais resulta um percurso profissional pouco investido, um apoio familiar consistente, por parte da tia, que apesar de constituir um fator de proteção não o inibiu da prática dos factos descritos;

- a favor do arguido apenas há a considerar a sua idade, à data da prática dos factos 21 anos.

Sem perder de vista que é sensível a culpa do arguido, e relevantes as exigências de prevenção especial (atenta a ausência de sentido crítico, patente de forma notória nas declarações prestadas pelo arguido) e geral (atentos os reflexos comunitários dos crimes desta natureza), tudo visto e ponderado, afigura-se adequada ao caso as penas concretas de 3 anos e 6 meses de prisão – por cada um dos dois crimes de violação do tipo matricial e de 5 anos pelo crime de violação agravado.

6. Do concurso

Em face do disposto no artigo 77.º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efetivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena conjunta.
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Nos termos do artigo 77.º, nº 2 do Código Penal, a moldura abstrata do concurso será de 5 anos (a pena parcelar mais elevada) 12 anos de prisão (a soma das penas parcelares).

Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. artigo 77.º n.º1, 2ª parte), releva o número de crimes em causa, o lapso de tempo em causa (praticamente três meses), a natureza dos crimes (sempre idênticos), a identidade da vítima em todos os crimes, a identidade do circunstancialismo dos crimes «repetidos» (a mesma vítima, a mesma forma de ação), a visão global dos crimes (pela persistência delitiva e a indiferença aos valores que a conduta revela) e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado.

Assim, considera-se ajustada a fixação da pena em 6 anos e 6 meses de prisão.»

3.2.1. Enquadramento geral do procedimento de determinação da pena.

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).
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Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.

Em suma, os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena: tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, ao mesmo tempo que também transmitem indicações para apreciar e avaliar a culpa do agente.

3.2.2. O arguido/recorrente não questiona o enquadramento jurídico-penal dos factos, insurgindo-se, tão somente, contra as penas de prisão aplicadas.

Argumenta o recorrente que as penas parcelares e a pena única “mostram-se desajustadas, excessivas e desproporcionais” e que o tribunal recorrido valorou insuficientemente circunstâncias favoráveis, designadamente a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, o cumprimento da medida de afastamento com vigilância eletrónica e a inexistência de indícios de propensão para a prática futura de ilícitos da mesma natureza, sendo
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reduzidas as exigências de prevenção especial.

Tendo em conta que aos crimes de violação em causa corresponde, em relação a dois deles, a moldura penal de prisão de 3 a 10 anos (artigo 164.º, n.º 2, do CP), e a um deles, sendo agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo (artigo 177.º, n.º 5, do mesmo código), a moldura de 4 anos e 6 meses a 15 anos, é forçoso concluir que a pretensão de que as penas parcelares fiquem próximo do mínimo legal já foi acolhida no acórdão recorrido, que se limitou a acrescentar 6 (seis) meses ao limite mínimo de cada moldura penal.

Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., 1993, §254, p. 197; ver, também, acórdão do STJ, de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Na ponderação dos fatores relevantes para a determinação da medida da pena foram consideradas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente, o grau elevado de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências para a assistente, assinalando-se a ausência de utilização de preservativo em todos os casos, o que, para além do dano causado pela própria conduta, ainda cria o perigo de contágio de doenças sexualmente transmissíveis; a forte intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, com total descaso dos sentimentos da assistente com quem o arguido havia mantido uma relação amorosa e que, à data, estava proibido judicialmente de contactar.

Quanto ao crime de que resultou a gravidez, conduziu à interrupção voluntária da mesma, com as consequências de tal situação, a militar severamente contra o arguido, o que deve ser valorado sem desrespeito pela proibição da dupla valoração.

A favor do arguido / recorrente não se vislumbra mais do que o facto de terem passado alguns anos depois dos crimes cometidos, a idade do arguido, a ausência, ao tempo, de antecedentes, a mencionada colaboração no quadro do plano de reinserção, além de beneficiar de um apoio familiar consistente, por parte da tia, o que apesar, de constituir um fator de proteção, não o inibiu da prática dos factos.

No que à prevenção geral diz respeito, note-se que as exigências se afiguram muito elevadas, atenta a frequência de crimes desta natureza e o alarme social que os crimes sexuais provocam na comunidade, exigindo-se uma intervenção punitiva firme dos tribunais como forma de, pela reafirmação do Direito, apaziguar o tecido social afetado e demover potenciais delinquentes.

Quanto às exigências preventivas especiais de socialização, não são despiciendas, assinalando-se no acórdão recorrido a ausência de sentido crítico e as características pessoais de instabilidade e imaturidade.
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Tudo ponderado, não se pode afirmar que as penas parcelares, fixadas na proximidade dos mínimos das respetivas molduras, tenham sido determinadas mediante inadequada ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, com inobservância dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação – mostram-se adequadas às exigências de prevenção e consentidas pela culpa do arguido -, pelo que não se encontra qualquer base de discordância relativamente às mesmas, a justificar uma intervenção corretiva.

3.2.3. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos já mencionados critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
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Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido acórdão:

«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma
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pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

A moldura da pena do cúmulo é de prisão de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de prisão.

Os factos ocorreram em datas situadas de junho a setembro de 2022, existindo uma conexão entre os mesmos, no plano da motivação subjacente e do modo de execução, sendo da mesma natureza e incidindo sobre a mesma vítima.

O conjunto dos factos assume uma gravidade significativa, verificando-se que a culpa, enquanto limite inultrapassável da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com energia e reiteração, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado.

O tribunal recorrido não atribui os factos a uma personalidade desviante, a uma tendência para o crime, mas mesmo que se entenda tratar-se de uma pluriocasionalidade, a mesma é preocupante, pois o conjunto global dos factos revela o puro propósito de satisfação dos desejos sexuais do arguido/recorrente, sem consideração das consequências.

Como já se disse, as necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas na validade das normas violadas - são muito acentuadas, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bens jurídicos tutelados.

No contexto da moldura legal, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade unitária do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos não se evidenciar como excessiva a pena única conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão que foi imposta pelo tribunal recorrido, razão por que não se justifica a pretendida redução dessa pena, o que torna dispensável qualquer consideração quanto à aplicação de pena de
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substituição.

3.3. Diz o acórdão recorrido, no que concerne ao pedido de indemnização civil:

«Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, ou seja, de acordo com o previsto nos artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil.

Para que exista responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483.º, nº 1, do Código Civil (doravante C.C.), é necessário que ocorra um facto voluntário, ilícito, culposo - no sentido amplo de imputação do facto ao lesante, englobando a imputabilidade (artigo 488.º do C.C.) e a culpa em sentido estrito -, do qual resultem danos, danos esses que sejam efeito provável do facto (teoria da causalidade adequada - artigo 563.º do C.C.).

No caso concreto, estando em causa a violação de um direito absoluto da ofendida, com danos de ordem espiritual, ideal ou moral, como sejam o sofrimento, físico e psíquico, a ofensa da honra e do bom nome, a humilhação, o desgosto e o medo, pois que foi violada a sua integridade física e sexual, estamos, obviamente, perante danos de natureza não patrimonial.

De acordo com o previsto no artigo 496.º do Código Civil são ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Não estamos aqui perante uma verdadeira reparação, com a finalidade de reconstituir a anterior situação do lesado (como acontece, em regra, na obrigação de indemnizar - artigo 562.º do C.C.), desde logo porque os danos sofridos são insuscetíveis de tradução monetária.

Antes se trata de uma compensação ou satisfação que contrabalance os sofrimentos da vítima.

Com esta indemnização pretende-se, enfim, proporcionar um quantitativo em dinheiro suscetível de propiciar situações de prazer e alegria que, de certa forma, compensem aquele sofrimento físico e moral (neste sentido, Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, págs. 275 e 276).

Deve, então, o tribunal fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos (artigos 496.º e 566.º, nº 3, do C.C.), atendendo ainda às circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil e à gravidade do dano causado, e tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência e bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (neste sentido, P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., em anotação ao artigo 496.º).

Assim, tendo em conta os factos que resultaram apurados no caso concreto e constantes da matéria de facto, que traduzem a violação de um direito de personalidade, absoluto da ofendida, na vertente de direito à integridade e inviolabilidade da sua personalidade física e moral (cfr. também artigo 70º, n.º 1, do C.C.), as consequências que se fazem sentir até hoje – vergonha, humilhação, revolta, os problemas de sono, a ideação suicida, o facto de mais de três depois precisar de apoio psicológico - , bem como a situação económica do arguido, afigura-se-nos ser adequada a quantia de € 30.
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000,00, a atribuir a BB a título de compensação pelos danos não patrimoniais resultantes dos crimes de violação, de que foi vítima.

(…) .»

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, conforme prescreve o artigo 129.º do Código Penal.

Embora deduzido em processo penal, por força do princípio de adesão obrigatória (artigo 71.º do CPP), ao pedido de indemnização civil é aplicável, quanto à verificação dos pressupostos e à fixação do seu montante, o disposto nos artigos 483.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º e 566.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil (CC).

Nos termos do artigo 483.º, do CC, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito são, pois: a violação de um direito; a ilicitude do facto danoso; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano; um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado. Tendo a indemnização carácter geral e atual, deve abarcar todos os danos, patrimoniais - presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (artigos 562.º a 564.º e 569.º do CC) - e não patrimoniais.

Quanto aos danos não patrimoniais, estabelece o artigo 496.º, n.º 1, do CC, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, i. e., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigo 496.º, n.º 4).

Estes danos – que tradicionalmente eram designados de danos morais -, não implicam uma diminuição do património, nem a frustração do seu acréscimo; traduzem-se, antes, na ofensa objetiva de bens imateriais (v.g. vida, integridade física, liberdade, honra, reputação, desenvolvimento da personalidade) e no efeito reflexo subjetivo dessa ofensa na vítima (dor ou sofrimento). Trata-se de danos, em qualquer das modalidades, desprovidos de conteúdo económico e, nessa medida, insuscetíveis de ser avaliados em dinheiro.

Em suma, danos não patrimoniais são os prejuízos traduzidos em sofrimentos físicos ou morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 85 e 86, edição de 1976), que sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Como têm afirmado a doutrina e jurisprudência dominantes, a indemnização por danos não patrimoniais é uma espécie de compensação, pois não visa eliminar o prejuízo, antes pretende conceder os meios económicos que, em alguma medida, possam compensar o dano sofrido, pela ofensa imerecida. "[…] Não há aqui indemnização no sentido corrente de fazer desaparecer o prejuízo, concreta ou abstratamente considerado, eliminando-o na sua própria materialidade ou substituindo-o por um equivalente da mesma natureza, como é o dinheiro em relação aos valores patrimoniais.
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Mas há indemnização no sentido de proporcionar ao lesado meios económicos que dalguma maneira o compensem da lesão sofrida. Trata-se, por assim dizer, de reparação indireta. Na impossibilidade de reparar diretamente os danos, pela sua natureza não patrimonial, procura-se repará-los indiretamente através de uma soma de dinheiro suscetível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem estritamente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados […]» (Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 297. Também o acórdão do STJ, de 28.11.2018, Proc. 1079/15.6JAPRT.P1.S1).

Pretende-se não só amenizar, mitigar e, em certa medida, compensar a dor e o mal-estar e consequentes angústia, sofrimento e desgosto suportados e a suportar pelo lesado, através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de lhe permitir a satisfação das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem-estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar, como também, por seu lado, censurar civilmente o infrator, impondo-lhe uma sanção em benefício do ofendido, que se traduz num substitutivo pecuniário que de algum modo possa equilibrar ou atenuar esses danos.

Por isso, assinala Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3.ª edição, pág. 502): “[…] A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista; por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”

Nos termos dos artigos 496.º, n.º 1 e n.º 4, 1.ª parte e 494.º, quanto aos danos de natureza não patrimonial, o seu montante é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

O recurso à equidade não é sinónimo de arbitrariedade e puro subjetivismo, exigindo a intervenção do justo critério do julgador, segundo um juízo prudencial casuístico na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, sem dispensar a consideração das exigências do princípio da igualdade, com vista a alcançar a solução equilibrada, tendo presentes todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

Na determinação equitativamente quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, não constituindo um justo grau de “compensação” do mal sofrido, nem tão elevados que possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado.

Da remissão constante do artigo 496.º, n.º 4, para o artigo 494.º resulta que a situação económica do agente e do lesado constitui uma das circunstâncias a atender, pelo julgador, na determinação do montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais.

Este critério determina que se tenham em consideração as condições económicas de lesante e lesado, bem como o reflexo que a lesão sofrida e que o pagamento da indemnização têm nos patrimónios da vítima e do lesante.
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STJ - Recurso Penal n.º 766/23.0T9FAR.S1
Trata-se essencialmente de um critério corretivo, com vista a evitar resultados injustos em casos de significativa desproporção entre as condições económicas do lesante e do lesado, designadamente pela imposição de indemnizações especialmente gravosas para o lesante que apresente insuficiência económica, face a um lesado com boas condições económicas.

Assumindo a indemnização uma função essencialmente compensatória, mostram-se limitados os efeitos da consideração das situações económicas de lesante e lesado no cálculo da indemnização devida por danos não patrimoniais, pelo que só uma relevante desproporção entre as situações económicas de ambos, mostrando-se o lesado detentor de condições económicas muito superiores às do lesante, justificará a aplicação do critério em apreço [com interesse, Adriano Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 84 (1959), pp. 235-238; Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, volume III, Direito das Obrigações, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 540-542].

Sublinhe-se o entendimento de que, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as ditas «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos (neste sentido, entre outros, acórdãos: de 18.06.2009, proferido no Proc. n.º 1632/01.5SILSB.S1; de 15.02.2012, Proc. n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1; de 22.10.2014, Proc. n.º 84/13.1JACBR.S1; de 18.05.2016, Proc. n.º 28/10.2GFBJA.E1.S1; de 15.07.2021, Proc. n.º 260/16.5PBELV.E1.S1).

No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a ter a demandante sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável, a nosso ver, que tais danos assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito.

Para a fixação do montante indemnizatório, não podiam deixar de ser consideradas as consequências da conduta do arguido/ recorrente na pessoa da ofendida, nomeadamente, ao nível psicológico – o temor face às ameaças, injúrias e agressões físicas do arguido – temor que a fazia tremer com medo -, sentimento de vergonha e humilhação, revolta, dificuldades no sono e choro noturno, a ideação suicida e o facto de, mais de três anos depois, precisar de apoio psiquiátrico.

Das relações de cópula desprotegidas, pois o arguido / demandado não usou preservativo para proteger a saúde da ofendida, esta veio a engravidar, tendo sido sujeita a uma interrupção voluntária da gravidez.

Tudo a revelar o elevadíssimo grau de culpabilidade do recorrente, nas concretas circunstâncias do caso, que a lei (artigo 496.º, n.º 4, do CC) impõe seja levada em conta na determinação do quantitativo da indemnização.

A fragilidade da situação económica do arguido, que constitui outro elemento a ter em conta, não contém, neste quadro, a virtualidade de, perante a gravidade da situação e da culpa, determinar a redução do quantitativo fixado. Pelo contrário, deverá, na sua ponderação conjunta, ter-se como adquirido que já se comporta nessa avaliação.
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Assim, nos termos das disposições legais acima mencionadas, tendo presente que a justiça da decisão não se compadece com uma mera compensação simbólica, não se encontra fundamento que permita concluir que o montante da indemnização fixado na decisão recorrida se apresenta demasiado elevado, a justificar uma intervenção corretiva no sentido da sua redução.

Motivo por que o recurso também, nesta parte, não merece provimento.

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III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.

Custas criminais e cíveis pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça criminal em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa; artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 523.º do CPP.).

Supremo Tribunal de Justiça, 14.10.2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Nuno Coelho (1.º Adjunto)

José Manuel Branco (2.º Adjunto)