Processo: 47/22.6PESTB.E1.S1 Espécie: Recurso penal Acordam em conferência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por acórdão de 24 de abril de 2026, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 2, entre o mais, condenou: 1.1. AA como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, penas essas cumuladas na pena na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 1.2. BB como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, com os seguintes fundamentos: 2.1.1. Recurso de AA: “1. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alíneas c) e e), da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, tendo sido fixada, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 anos de prisão. 2. O presente recurso restringe-se à matéria de direito, designadamente à subsunção jurídica dos factos provados, à medida concreta das penas parcelares e à operação de cúmulo jurídico. 3. O Tribunal a quo deveria ter subsumido os factos ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93. 4. O art.º 25.º aplica-se quando, embora preenchida a previsão do art.º 21.º, a ilicitude global do facto se mostre consideravelmente diminuída, atendendo aos meios utilizados, à modalidade da ação, à qualidade ou quantidade dos produtos e às demais circunstâncias relevantes. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que tal juízo depende de uma apreciação global da ilicitude, ponderando, em conjunto, quantidade, qualidade do produto, meios utilizados, modalidade da ação, frequência, número de consumidores, dimensão económica e grau de organização.
Jurisprudência
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6. Tem sido entendido que o art.º 25.º corresponde à resposta penal adequada ao pequeno tráfico, quando a imagem global do facto revela uma quantidade de ilícito sensivelmente inferior à pressuposta pelo tipo-base. 7. Entre os critérios favoráveis à qualificação como tráfico de menor gravidade contam-se a atividade local, direta e individual, a ausência de organização, a inexistência de sofisticação, a pequena expressão económica e a cedência de pequenas quantidades a consumidores finais. 8. No caso concreto, as quantidades de produto estupefaciente efetivamente transacionadas e quantificadas são reduzidas. 9. Foram apuradas entregas de 0,164 gramas de cocaína, 0,917 gramas de cocaína correspondente a 1 dose média individual diária, 1 grama de cocaína, 2,21 gramas de cocaína e entregas mensais de cerca de 0,50 gramas. 10. Os valores associados às transações foram, na sua larga maioria, reduzidos ou não concretamente apurados. 11. A vantagem patrimonial efetivamente demonstrada foi fixada pelo Tribunal em apenas €1.330,00, no segmento do acórdão relativo à perda de vantagens económicas, pág. 64. 12. Não se provou obtenção de avultada compensação remuneratória, nem lucro relevante da atividade. 13. O número de consumidores identificados com transações minimamente individualizadas e quantificadas é reduzido. 14. Muitos dos episódios descritos referem indivíduos não identificados, sem apuramento de quantidade, preço ou produto concreto. 15. Tais episódios não podem assumir peso decisivo para afastar o art.º 25.º, quando os factos concretamente quantificados revelam baixa intensidade. 16. Não se provou que o Recorrente integrasse bando, associação ou rede organizada de tráfico, não resultando tal circunstância dos factos provados n.ºs 12 a 25 nem dos factos não provados C) e D). 17. Não se provou coautoria ou atuação concertada com a arguida CC (cfr. facto não provado C) do acórdão recorrido). 18. Não se provou que o Recorrente se dedicasse em exclusivo à atividade de venda ou cedência de estupefacientes (cfr. facto não provado D) do acórdão recorrido). 19. O Recorrente explorava atividade profissional no ramo automóvel (cfr. facto provado n.º 42 do acórdão recorrido).
20. O Recorrente encontrava-se em fase ativa de consumo de drogas à data dos factos, circunstância expressamente dada como provada no facto provado n.º 50 do acórdão recorrido. 21. A condição de consumidor, a ausência de exclusividade da atividade, a reduzida vantagem patrimonial e a ausência de organização reforçam a imagem global de ilicitude consideravelmente diminuída. 22. A factualidade provada integra, por isso, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 (vide Acd. do STJ n° 127/09.3PEFUN. Sl). 23. A pena pelo crime de tráfico deve ser reduzida, dentro da moldura de 1 a 5 anos, para medida não superior a 4 anos de prisão, ou para outra inferior que o Tribunal ad quem entenda adequada. 24. Subsidiariamente, caso se mantenha o art.º 21.º, a pena de 6 anos de prisão mostra-se manifestamente excessiva. 25. A pena pelo crime de tráfico, a manter-se a qualificação pelo art.º 21.º, deve ser fixada no mínimo legal ou em medida muito próxima dele, nunca superior a 5 anos de prisão. 26. Também a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida é manifestamente excessiva, devendo a respetiva argumentação ser apreciada autonomamente. 27. O acórdão recorrido não deu como provado que as armas tivessem sido usadas, exibidas, empunhadas, transportadas ostensivamente, cedidas a terceiros, disparadas ou utilizadas em qualquer episódio de violência, ameaça ou intimidação, estando a factualidade assente circunscrita aos factos provados n.ºs 28 e 38. 28. Também não deu como provado que as armas se destinassem a proteger produto estupefaciente, assegurar transações, garantir cobranças, intimidar consumidores ou terceiros, ou reforçar qualquer atividade de tráfico, nada disso resultando dos factos provados n.ºs 28 e 38 nem de qualquer outro ponto da matéria assente. 29. A factualidade provada quanto ao crime de detenção de arma proibida reconduz-se, pois, à detenção/guarda dos objetos apreendidos e ao conhecimento das suas características (cfr. factos provados n.ºs 28 e 38), não podendo a pena ser agravada por factos não provados ou por uma ligação ao tráfico que o acórdão não estabeleceu. 30. Tratando-se de crime punível, nas previsões aplicáveis, em alternativa com prisão ou multa, impunha-se fundamentação específica da opção pela prisão, à luz do art.º 70.º do Código Penal. 31. A pena pelo crime de detenção de arma proibida deve, por isso, ser substituída por pena de multa ou, subsidiariamente, reduzida para medida substancialmente inferior, muito próxima do limite mínimo legal.
32. A redução ou substituição da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida tem consequências diretas na pena única, pois altera a moldura do concurso e o peso relativo desse ilícito na determinação da pena conjunta. 33. Ainda que se mantenha a pena de prisão aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, sempre tal crime deverá ser ponderado no cúmulo de forma autónoma, sem valoração cruzada ou contaminada pelo crime de tráfico. 34. A operação de cúmulo jurídico é igualmente censurável, por falta de fundamentação autónoma e concreta do conjunto dos factos e da personalidade do Recorrente. 35. O art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal exige que, na medida da pena única, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 36. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que o cúmulo jurídico não é uma operação aritmética de adição, exigindo antes a ponderação conjunta dos factos e da personalidade. 37. A pena conjunta exige uma visão de conjunto dos factos, da eventual conexão entre eles e da relação desse pedaço de vida com a personalidade do agente. 38. A decisão de cúmulo deve conter o núcleo factual necessário à aferição da ilicitude global, da homogeneidade ou heterogeneidade da ação e da projeção da personalidade nos crimes praticados. 39. No caso concreto, o acórdão recorrido não densifica a imagem global do concurso, nem explica, em termos materiais, por que razão o conjunto dos factos e a personalidade do Recorrente impõem o acréscimo de 1 ano sobre a pena parcelar mais elevada. 40. Tratando-se de ilícitos de natureza diversa e não tendo sido demonstrada qualquer conexão funcional entre eles – o próprio Acórdão não o faz - e não resultando tal conexão, designadamente, dos factos provados n.ºs 28 e 38 -, impunha-se fundamentação específica sobre o peso de cada crime no ilícito global. 41. O acréscimo de 1 ano sobre a pena parcelar mais elevada é desproporcionado e insuficientemente fundamentado. 42. Na determinação da pena única, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e de compressão das penas parcelares, enquanto instrumentos de aferição da justeza da pena conjunta. 43. Reformuladas as penas parcelares, deve ser reformulado o cúmulo jurídico, fixando-se pena única não superior a 5 anos de prisão. 44. Mesmo que se mantenha parcialmente a decisão recorrida quanto às penas parcelares, a pena única de 7 anos deve ser reduzida, por violação dos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
45. Fixada pena única não superior a 5 anos, deve ser ponderada e decretada a suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 50.º do Código Penal, com regime de prova e acompanhamento/tratamento da problemática aditiva. 46. Foram violados ou incorretamente aplicados os art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, os art.ºs 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal e o art.º 86.º da Lei n.º 5/2006. 47. Deve, assim, o recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”. 2.1.2. Recurso de BB: “1. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e tem por objeto a medida concreta da pena aplicada ao Recorrente pelo Tribunal a quo. 2. O Recorrente foi condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução. 3. A moldura penal abstrata do crime em causa prevê uma pena de prisão de 1 a 5 anos. 4. O Tribunal a quo absolveu o Recorrente do crime de tráfico previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por ausência de prova, tendo procedido à condenação pelo tipo privilegiado do artigo 25.º apenas com base nas declarações confessórias do próprio Recorrente. 5. O próprio Acórdão recorrido reconhece que as declarações do Recorrente foram essenciais e determinantes para a imputação do crime e demonstração probatória subjacente. 6. A confissão do Recorrente, enquanto atitude de colaboração com a justiça, constitui uma circunstância atenuante que deve ser especialmente valorada na determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. 7. O Recorrente é primário, sem qualquer registo criminal anterior, o que revela um comportamento delitivo episódico e pontual, com reflexo direto na diminuição das exigências de prevenção especial. 8. O estupefaciente em causa é canábis (haxixe), substância de menor danosidade, e a quantidade apreendida (72,292 gramas) é compatível com a versão aceite pelo Tribunal a quo, de consumo partilhado por vários indivíduos durante um período limitado. 9. A conduta do Recorrente consistiu num ato singular e isolado de mera guarda/detenção, sem qualquer atividade de venda, organização, disseminação ou obtenção de contrapartida económica, ao contrário dos coarguidos. 10. O Recorrente encontra-se plena e estavelmente inserido na sociedade, com enquadramento sócio-profissional e familiar adequado, o que constitui fator favorável para efeitos de prevenção especial.
11. Todas estas circunstâncias atenuantes são reconhecidas pelo próprio Acórdão recorrido, que, todavia, não as valorou suficientemente na determinação da medida concreta da pena. 12. O Acórdão recorrido violou os critérios de determinação da pena previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, ao fixar uma pena que excede a medida da culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial. 13. A pena aplicada de 1 ano e 6 meses de prisão é excessiva e desproporcionada face à globalidade das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzida para o limite mínimo de 1 (um) ano de prisão. 14. A pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período da sua duração, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, é a que melhor se ajusta à culpa do agente e às finalidades de prevenção geral e especial que o caso reclama”. 3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos: 3.1.1. Recurso de AA: “1. Para um acertado enquadramento jurídico-penal dos factos julgados provados quanto à actividade de tráfico de estupefacientes, assumem preponderância decisiva o expressivo período temporal durante o qual a conduta foi desenvolvida – quase dois anos –, a natureza das substâncias vendidas e detidas para venda – canábis e cocaína – e as quantidades detidas no dia 17 de Dezembro de 2024); 2. Nestas circunstâncias, não é possível concluir que a ilicitude da conduta do Recorrente se mostra diminuída nem, muito menos, consideravelmente diminuída, por forma a subsumi-la ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º al. a) do D.L. nº 15/93 de 22/01; 3. Assim, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01, o tribunal fez adequada aplicação do direito aos factos dados como assentes; 4. Da pena de seis anos de prisão cominada para este ilícito (situada, pois, no limite superior do primeiro quarto da respectiva moldura abstracta) não emerge violação dos critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P., nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo compêndio normativo, pelo que deverá ser mantida; 5. Tendo resultado provado que o Recorrente detinha no mesmo local, sem ser titular de licença de uso e porte, três armas de fogo de distintos calibres – uma delas insusceptível de legalização – e um total de 554 munições dos mesmos calibres, é manifesto que a simples pena de multa para o crime de detenção de arma proibida não realiza adequada nem suficientemente as finalidades da punição – artº 70º do C.P.;
6. Perante número tão significativo de armas e munições, a pena de dois anos e seis meses de prisão (fixada, pois, entre o primeiro terço e o ponto médio da abstractamente aplicável) também não evidencia violação dos critérios de determinação da medida da pena contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P., nem tão-pouco desrespeito pelas finalidades das penas, devendo por isso ser mantida; 7. Ambos os ilícitos em causa nos autos demandam elevadíssimas exigências de prevenção geral e são geradores de acentuado alarme social, surgindo frequentemente associados; 8. Considerando uma moldura balizada entre os 6 anos e os 8 anos e 6 meses de prisão, a pena única de 7 anos afigura-se-nos equilibrada e justa, transparecendo uma judiciosa apreciação, em conjunto, dos factos julgados provados e da personalidade do Recorrente, neles revelada – artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. –, e assegurando eficazmente as finalidades das penas”. 3.1.2. Recurso de BB: “1. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto no artº 25º al. a) do D.L. nº 15/93 de 22/01 é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, bastando para o seu cometimento um único acto de cedência gratuita de uma ínfima quantidade de canábis; 2. Tendo resultado provado que, em determinada data, o Recorrente guardava canábis com o peso líquido total de 72,292 gramas, suficiente para quase 185 doses médias individuais diárias, que em parte pertencia a outras pessoas a quem iria disponibilizá-la, a pena de um ano e seis meses de prisão (suspensa na sua execução pelo mesmo período, sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova) não é “excessiva” nem “desproporcionada”; 3. A pena de prisão concretamente cominada deverá ser mantida por não evidenciar violação dos critérios contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do Código Penal nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo compêndio normativo. 4. Por decisão sumária (referência Citius 10537103), o Tribunal da Relação de Évora determinou a remessa do processo para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), por qualquer dos recursos não implicar o conhecimento de questões em matéria de facto, não se aplicando, por isso, o n.º 8 do artigo 414.º do Código de Processo Penal (CPP), sendo certo que o disposto no artigo 432.º, n.º 2, do CPP, proibia o arguido AA de interpor recurso prévio para a Relação limitado a questões de direito. 5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do CPP, emitiu parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto por qualquer dos arguidos, por ser de manter o decidido no acórdão recorrido. 6. Foi dado cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, sem que tenha havido tomada de posição subsequente dos recorrentes. 7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir: A) Se ocorreu erro na aplicação do direito, quanto à qualificação jurídica, correspondendo a factualidade provada, no que concerne à atuação de AA, não ao disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, antes ao artigo 25.º, alínea a) do mesmo diploma; B) Adequação da medida das penas parcelares, aplicadas a AA, de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93 de 22 de janeiro e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; C) Adequação da pena única de 7 (sete) anos de prisão resultante do cúmulo jurídico operado quanto aos crimes praticados por AA; D) Adequação da medida da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, em que foi condenado o recorrente BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. Factos provados: O acórdão recorrido, que também apreciou a atuação de outros arguidos, fixou a seguinte matéria factual: “1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde final do ano de 2022, e até 17/12/2024 (excecionando o mês de agosto de 2024, em que o arguido se mostrou ausente no Brasil), que AA (também conhecido pela alcunha de “Pencas”) se dedicou à venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e canábis, a terceiros consumidores, fazendo-o de forma repetida e por valor superior àquele pelo qual adquiria tais produtos. 2) Também CC, por pelo menos uma ocasião, ocorrida em 26 de novembro de 2024, realizou também ela venda de produto estupefaciente (cocaína) a consumidora (DD), mediante contrapartida económica. 3) Por seu turno, BB, à data de 17/12/2024, guardava produtos estupefacientes (canábis), que em parte pertenciam a outras pessoas consumidores de tal substância, a quem após iria disponibilizar aquelas substâncias. 4) O arguido AA, em auxílio às atividades indicadas em 1), fazia uso de contactos telefónicos, designadamente utilizando o número de telefone .......28. 5) Também a arguida CC utilizava contactos telefónicos, designadamente o número de telefone .......80, com o qual realizou conversações alusivas a transações de produto estupefaciente.
6) Nos contactos telefónicos mencionados em 4) e 5), relativos a transações de produtos estupefacientes, eram muitas vezes utilizadas palavras código para se referirem ao produto estupefaciente. 7) Desde meados do ano de 2024, e pelo menos até ao momento da detenção (a qual veio a ocorrer em 17/12/2024), os arguidos AA e CC, mantiveram um relacionamento amoroso, o qual foi de coabitação desde novembro de 2024. 8) Para levar a cabo a sua atividade, acima descrita, o arguido AA utilizava vários locais físicos, designadamente a garagem sita na Rua 1, em Setúbal, e, no período antecedente às detenções finais, em que coabitava com CC, a residência desta, sita em Rua 2, em Setúbal, onde cortava, pesava e embalava e guardava produtos estupefacientes que após vendia, a quem o procurasse para o efeito. 9) Aproveitando o facto de trabalhar no ramo automóvel, o arguido AA fazia-se deslocar em várias viaturas de diferentes marcas, pelas várias artérias da cidade de Setúbal a fim de proceder à venda e entrega do produto estupefaciente. 10) Tais substâncias eram vendidas/cedidas em encontros na via pública, sendo grande delas junto à oficina Feu Vert. 11) Ambos, arguido AA e consumidores deslocavam-se para o efeito em viaturas e permaneciam junto àquelas o tempo bastante para entregar o preço/dinheiro e receber o produto estupefaciente, sendo disso representativos, entre outros, os comportamentos e atos infra indicados. 12) No dia 9/05/2024 - apenso vigilância fls. 17 a 19: - Pelas 20h00, o arguido, fazendo-se transportar num veículo de marca Peugeot 5008, matrícula V1, entregou a EE cocaína, com peso líquido de 0,164 gramas, correspondente a menos de 10 doses médias individuais diárias, recebendo, como pagamento, valor económico não concretamente apurado. 13) No dia 21/05/2024 - apenso vigilância fls. 29-30: - pelas 21h43 o arguido, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, matrícula V2, através da janela do condutor, entregou produto estupefaciente a um individuo não identificado, que se fez transportar no veículo de matrícula V3, recebendo, como pagamento, quantias monetárias que não se logrou apurar. 14) No dia 23/05/2024 (apenso vigilância fls. 41-59): - Pelas 21h46 o arguido, fazendo-se transportar num veículo de marca BMW, matrícula V4, foi contactado, através da janela do condutor o tempo suficiente para entregar produto suficiente e receber, como pagamento, quantias monetárias que não se logrou apurar, por um individuo não identificado que se fez transportar num veículo de marca Mazda, matrícula V5; - Pelas 22h18 o arguido, fazendo-se transportar num veículo de marca BMW, matrícula V4, entregou, através da janela do condutor, cocaína a FF que lhe entregou, como pagamento, quantia monetária que não se apurou e que se fez transportar num veículo de marca matrícula V6; - Pelas 23h39 o arguido, fazendo-se transportar num veículo de marca BMW, matrícula V4, foi contactado, o tempo suficiente para entregar produto suficiente e receber, como pagamento, quantias monetárias, que não se logrou apurar, por um individuo não identificado que conduzia a viatura de matrícula V7, para tanto imobilizaram lateralmente as mencionas viaturas.
15) No dia 28/05/2024 (apenso vigilância fls. 60-62): - Pelas 19h03, o arguido AA parqueou o veículo de marca Mini, modelo Cooper, matrícula V8 à oficina “FeuVert”, foi contactado pelo condutor, não identificado, da viatura de marca Renault, modelo Megane, matrícula V9. Permitiu que o individuo não identificado entre no mencionado veículo AR e de lá retire produto estupefaciente, deixando a correspondente quantia monetária como pagamento, 1uantia que posteriormente foi recolhida pelo arguido; - Pelas 19h34 o arguido AA entregou produto estupefaciente, recebendo, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar, a um individuo não identificado que se deslocou junto à oficina “FeuVert”; - Pelas 19h37, o arguido AA entregou ao condutor da viatura de marca Nissan, modelo Micra, matrícula V10, produto estupefaciente, recebendo, como pagamento, quantias monetárias que não se logrou apurar. Para tanto, o condutor da viatura VD imobilizou a mesma junto da oficina “FeuVert”, de onde saiu o arguido. Este aproximou-se da janela do condutor do Micra entregou o produto estupefaciente e recebeu o dinheiro como pagamento, regressando para dentro da oficina. 16) No dia 29/05/2024 (apenso de vigilância 107-187): - Pelas 20h22, o arguido AA entregou FF da viatura de marca Volkswagen, matrícula V6, cocaína, recebendo em troca dinheiro. Para tanto, este imobilizou a viatura QH junto da oficina “FeuVert”, de onde saiu o arguido. Este aproximou-se do veículo QH e sentou-se no lado do pendura. O arguido AA entregou cocaína e recebeu quantia monetária que não se logrou apurar como pagamento e regressou para dentro da oficina; - Pelas 20h24, o arguido AA entregou ao condutor da viatura de marca Nissan, modelo Micra, matrícula V10, produto estupefaciente, recebendo em troca dinheiro. Para tanto, o condutor da viatura VD imobilizou a mesma junto da oficina “FeuVert”, de onde saiu o arguido. Este aproximou-se da janela do condutor do Micra entregou o produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar, e regressou para dentro da oficina; - Pelas 20h28, o arguido AA entregou cocaína a GG, que conduzia uma viatura de marca VW, modelo Polo, matrícula V11, recebendo, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. Para tanto, GG imobilizou a sua viatura nos lugares de estacionamento da oficina “FeuVert”, de onde saiu o arguido. Este aproximou-se da janela do condutor do VW entregou o produto estupefaciente e recebeu o dinheiro como o pagamento, regressando para dentro da oficina; - Pelas 20h51 o arguido AA entregou ao condutor da viatura de marca Opel, modelo Astra Van, matrícula V12, produto estupefaciente, recebendo, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. Para tanto, o condutor da viatura OJ dirigiu ao veículo conduzido pelo arguido, marca Mercedes, matrícula V13 que lhe entregou o produto estupefaciente e recebeu o dinheiro como pagamento; - Pelas 21h08, o arguido, parqueou a viatura V14 na Avenida 3. Ali, através da janela do condutor, entregou a um individuo não identificado produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. 17) No dia 4/06/2024 (apenso vigilâncias 188-191) - Pelas 19h42, o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Avenida 3. Ali, através da janela do condutor, entregou a HH produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. 18) No dia 5/06/2024 (apenso vigilância 192-199) - Pelas 19h32, o arguido AA entregou ao condutor da viatura de marca BMW, modelo série 3, matrícula V15, produto estupefaciente, recebendo em troca dinheiro. Para tanto, o condutor da viatura TH imobilizou a mesma junto da oficina “FeuVert”, de onde saiu o arguido. AA entregou o produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar, regressando para dentro da oficina; - Pelas 19h39 o arguido AA entregou produto estupefaciente, recebendo em troca dinheiro, a um individuo não identificado que se deslocou junto à oficina “FeuVert.
Para tanto, quando se encontrava junto ao veículo Mercedes MC foi abordado pelo individuo não identificado, entregou-lhe o produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar, regressando para dentro da oficina; - Pelas 19h45 o arguido AA entregou ao condutor da viatura de marca Nissan, modelo Micra, matrícula V10, produto estupefaciente, recebendo em troca dinheiro. Para tanto, o condutor da viatura V16 imobilizou a mesma junto da oficina “FeuVert” e abeirou-se de AA. Ambos se deslocaram para junto do Mercedes MC, donde o arguido AA retirou produto estupefaciente e entregou-o, recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. - Pelas 21h27 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Avenida 3. Ali, através da janela do condutor, entregou a HH produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. 19) No dia 6/06/2024 (apenso vigilância fls. 200-204 e 64-82): - Pelas 19h47 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Avenida 4. Ali, através da janela do condutor, entregou a II 2,21gramas de cocaína e recebendo como pagamento quantia monetária de 80,00€ (oitenta euros). - Pelas 21h47 o arguido AA parqueou a viatura de marca BMW, matrícula V17 nas bombas de gasolina da Galp, sita na Avenida 5. Ali, através da janela do condutor, entregou, ao condutor do veículo de marca Mazda, matrícula V5, produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. - Pelas 22h25 o arguido AA parqueou a viatura de marca BMW, matrícula V17 nas bombas de gasolina da Galp, sita na Avenida 5. Ali, através da janela do condutor, entregou, ao condutor do veículo de marca VW, matrícula V18, produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. 20) No dia 25/06/2024 (apenso vigilância fls. 217-232): - Pelas 19h55 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Avenida 6, Setúbal. Ali, através da porta do pendura, entregou, a um individuo ainda não identificado, produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h05 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Praceta 7, Setúbal. Ali, através da porta do pendura, entregou, a dois indivíduos ainda não identificados, produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h09 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Rua 8, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou cocaína a FF, que conduzia o veículo de marca Nissan, modelo Qashqai, matrícula V19, recebendo em troca quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h12 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Rua 9, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo de marca BMW, modelo série 3, matrícula V15, JJ, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h18 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 na Rua 10, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente a II, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h31 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 no parque de estacionamento do “McDonald’s”, sito Estrada 11, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente a um individuo não identificado, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 21h31 o arguido AA parqueou a viatura de marca Mercedes, matrícula V2 junto à oficina “FeuVert”, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente, ao condutor do veículo de marca Nissan, modelo Tiida, matrícula V20, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; 21) No dia 26/06/2024 (apenso de vigilância 233-251): - Pelas 20h40 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V21 na Rua 12, em Setúbal. Ali, através da janela do condutor, entregou produto estupefaciente a um individuo cuja identidade ainda não se logrou apurar, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar;
- Pelas 20h42 quando ainda se encontrava na Rua 12, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente a um individuo cuja identidade ainda não se logrou apurar, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. 22) No dia 27/06/2024 (apenso de vigilância 252-265): - Pelas 19h14 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V21 na Rua 8, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou cocaína a FF, que se fez transportar no veículo de matrícula V6, e recebeu quantia monetária que não se logrou apurar em troca; - Pelas 19h23 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V21 na Rua 13, em Setúbal. Ali, através da janela do condutor, entregou produto estupefaciente a um individuo cuja identidade não se logrou ainda apurar, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 19h34 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V21 na Rua 10, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente II, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h42 o arguido AA quando se encontrava na esplanada do estabelecimento de restauração “Organização 1”, foi abordado por KK. Entrega-lhe a chave do veículo V22 e permite que este se dirija ao mencionado veículo retire produto estupefaciente, deixando a correspondente quantia monetária como pagamento, que posteriormente foi recolhida pelo arguido; - Pelas 20h49 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V21 na Rua 9, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente JJ, condutor da viatura de matrícula V15, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 22h41 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V21 na Localização 14, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente a II, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 23h04 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V21 nas bombas de gasolina da Galp, sita na Avenida 5. Ali, através da janela do condutor, entregou produto estupefaciente ao condutor do veículo de marca Skoda, matrícula V23, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; 23) No dia 3/07/2024 (apenso de vigilância 279-282): - Pelas 19h47 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V13 na Rua 9. Apeou-se e dirigiu-se à janela do condutor da viatura de matrícula V24, entregou produto estupefaciente ao condutor da mencionada viatura e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h06 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V13 no parque de estacionamento do estabelecimento comercial Leroy Merlin, sita na Rua 15, Setúbal. Ali, através da janela do condutor, entregou produto estupefaciente a um individuo cuja identidade não se logrou apurar, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h13 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V13 na Praceta 16, Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente a um individuo cuja identidade não se logrou apurar, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h20 o arguido AA parqueou a viatura de matrícula V13 no parque de estacionamento do “My Auchan” Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou produto estupefaciente a um individuo cuja identidade não se logrou apurar, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h26 o arguido AA parqueou a viatura matrícula V13 na Rua 10, em Setúbal. Ali, através da janela do pendura, entregou, a II, produto estupefaciente e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 20h57 o arguido AA parqueou a viatura matrícula V13 na Rua 17, em Setúbal. Ali, através da janela do condutor, entregou produto estupefaciente, à condutora do veículo de matrícula V25, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar; - Pelas 21h21 o arguido AA parqueou a viatura matrícula V13 nas imediações da “Feu Vert”, em Setúbal. Ali, através da janela do condutor, entregou produto estupefaciente, a um individuo cuja identidade ainda não se logrou apurar, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar;
- Pelas 21h32 ainda com a viatura V14 estacionada nas imediações “Feu Vert”, através do interior daquela entrega produto estupefaciente a LL, condutor da viatura de marca Mazda, modelo 3, matrícula V26, e recebeu, como pagamento, quantia monetária que não se logrou apurar. 24) No dia 17/12/2024 (auto de apreensão n.º 2): - Pelas 19h30 o arguido AA, quando se encontrava junto ao Burger King, sita na MM, entregou a LL e NN, que se fizeram transportar no veículo de marca Mazda, modelo 3, matrícula V26, cocaína, com peso liquido de 0,917 gramas, com um grau de pureza de 38,6% correspondente a 1 dose média individual diária, recebendo como pagamento quantia monetária de 40,00€ (quarenta euros). 25) O arguido AA, entre os indivíduos a quem vendeu/cedeu produtos estupefaciente, contam-se, entre outros, não concretamente identificados, os seguintes, nas datas, local, número de vendas e preços indicado: - desde data não concretamente apurada, mas que se situa no final do ano de 2022, pelo menos em 10 ocasiões, até dezembro de 2024, entregou a LL cocaína, recebendo como pagamento, por cada um dos atos de cedência, quantia monetária compreendida entre €20,00 (vinte euros) e 40,00€ (quarenta euros); - desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos desde 28/05/2024 (data da primeira vez que é assinalada em vigilâncias a sua viatura Nissan Micra de cor laranja) até dezembro de 2024, que, mensalmente, entregou a II, cocaína (paga à proporção de €40,00 por grama), recebendo como pagamento a quantia monetária mensal compreendida entre €150,00 (cento e cinquenta euros) a 200,00€ (duzentos euros); - no dia 17/12/2024, pelas 19h00, junto à pastelaria “Concórdia”, em Setúbal, o arguido AA entregou a II 1 grama de cocaína, tendo recebido de II 40,00€ em numerário como pagamento; - desde data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de fevereiro de 2024 até julho de 2024, que, pelo menos uma vez por mês, entregou a FF, cerca de 0,50g de cocaína, recebendo como pagamento a quantia monetária de, pelo menos, 10,00€ (dez euros) por cada entrega. 26) No dia 26 de novembro de 2024 a arguida CC entregou a DD, quantidade não concretamente apurada de cocaína, recebendo, como pagamento, a quantia monetária de 40,00€ (quarenta euros). 27) No dia 17/12/2024, pelas 20h28, na Rua 18, em Setúbal, e após ter sido intercetado por agentes da PSP, o arguido AA possuía a guardava consigo: - 1 (um) telemóvel de marca Google, IMEI Identificador 1; - 1(um) telemóvel de marca Apple, Iphone 8, IMEI Identificador 2; - 1 (um) router da Vodafone, IMEI Identificador 3; - 11 (onze) notas emitidas pelo BCE, com valor facial de 20,00€ (vinte euros); - 1(uma) nota emitida pelo BCE, com valor facial de 100,00€ (cem euros); - 12(doze) notas emitidas pelo BCE, com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); - 1(um) post it manuscrito com os seguintes dizeres: “ ...-350+320 Xim-200 OO-1400+1400+3500 ... - 1070+100+80+60+ 100 PP – em Janeiro – 20 QQ- 360 + 40 RR- 120 Amiga SS-20 TT - 2920-3400+570+450+40 (impercetível) 30 UU 40”. 28) No dia 17/12/2024, pelas 20h35, no interior da garagem sita na Rua 1, em Setúbal, o arguido AA possuía e guardava: - 1(uma) embalagem com 504,600 gramas de Benzocaína que se destinava a ser misturado com cocaína, vulgo “corte”; - 1 (uma) embalagem com 402 gramas de Benzocaína e Fenaticina que se destinava a ser misturado com cocaína, vulgo “corte”; - 1 (uma) embalagem com 506,900 gramas de Benzocaína que se destinava a ser misturado com cocaína, vulgo “corte; - 1(uma) embalagem com 500,900 gramas de Benzocaína que se destinava a ser misturado com cocaína, vulgo “corte; - 1(uma) embalagem com 507,500 gramas de Benzocaína que se destinava a ser misturado com cocaína, vulgo “corte; - 1 (uma) embalagem com 507,500 gramas de Fenaticina e Manitol que se destinava a ser misturado com cocaína, vulgo “corte;
- 1(uma) embalagem com 505 gramas de Manitol que se destinava a ser misturado com cocaína, vulgo “corte; - 1 (uma) máquina de selar a vácuo; - 1 (uma) arma de fogo longa, tipo caçadeira, da marca FN Armes Guerre - Herstal, calibre 12A e com os canos e coronha cerrados (classe A); - 403(quatrocentas) munições de calibre 32; - 119 (cento e dezanove) munições de calibre 6,35 Browning; - 32 (trinta e duas) munições, tipo cartucho, de calibre 12; - 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, da marca FT, calibre 6,35 Browning (classe A); - 1 (uma) arma de fogo curto, tipo revolver, da marca Smith & Wesson, calibre 32 SW Long (classe A); 29) No dia 17/12/2024, pelas 21h30, no interior do imóvel sito na Rua 19, em Setúbal, propriedade da arguida CC, AA ali guardava, sem o conhecimento da proprietária: - 1 (uma) embalagem que continha cocaína, com peso líquido de 32,793 gramas, com grau de pureza de 16,4%, correspondente a menos de 26 doses médias individuais diárias; - 1(uma) embalagem que continha cocaína, com peso líquido de 16,013 gramas, com grau de pureza de 82%, correspondente a menos de 65 doses médias individuais diárias; - 3 (três) embalagens que continha cocaína, com peso líquido de 0,944 gramas, com grau de pureza de 45,6%, correspondente a menos de 2 doses médias individuais diárias; - 8 (oito) embalagens que continham no interior canábis, com peso líquido de 72,292 gramas, correspondente a menos de 185 doses médias individuais diárias; - vários sacos de plástico, de pequenas dimensões, de cor transparente; - 1 (uma) balança de precisão. 30) Na referida residência era ainda guardada 1 (uma) embalagem que continha cocaína, guardada numa lata, com peso bruto de 1,47 gramas, e que pertencia a CC. 31) Na referida residência, foram ainda encontrados e apreendidos: - 1 (um) telemóvel de marca Nokia, IMEI Identificador 4; 1 (um) telemóvel de marca TCL, 6156D, IMEI Identificador 5; Identificador 6; - 1 (um) telemóvel de marca Apple, Iphno 14, Pro, IMEI Identificador 7; - 19 (dezanove) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 20,00€ (vinte euros); - 1 (uma) nota emitida pelo BCE com valor facial de 10,00€ (dez euros). 32) No dia 17/12/2024, pelas 20h22, no interior do imóvel sito na Rua 20, em Setúbal, que fora até àquele momento referenciada nos autos como a residência do suspeito VV, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos ou quantias monetárias: - 1 (uma) embalagem que continha MDMA, com peso líquido de 413,500 gramas, com grau de pureza de 80,5 % correspondente a menos de 3328 doses médias individuais diárias; - 1 (uma) embalagem que continha MDMA, com peso líquido de 68,093 gramas, com grau de pureza de 78,5 % correspondente a menos de 534 doses médias individuais diárias; - 2 (duas) embalagens que continham MDMA, com peso líquido de 2,051 gramas, com grau de pureza de 75,1 % correspondente a menos de 15 doses médias individuais diárias; - 1 (uma) embalagem de Benzocaína, com peso líquido de 8,684 gramas; - 1(uma) balança digital, marca Digital Pocket Scale; - 1(uma) embalagem com vários sacos plásticos; - 1 (um) telemóvel de marca Iphone; - 1 (um) telemóvel de marca Alcatel, com IMEI 357028070606686; - 1 (uma) faca de cozinha, com resíduos de produto estupefaciente; - 1 (um) canivete; - 2 (duas) embalagens de plástico para embalamento a vácuo; - 7 (sete) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 10,00€ (dez euros); - 8 (oito) notas emitidas pelo BCE, com valor facial de 20,00€ (vinte euros); - 1 (uma) nota emitida pelo BCE, com valor facial de 100,00€ (cem euros); - 11 (onze) notas emitidas pelo BCE, com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); - 488,21 gramas de Anfetaminas (MDMA), correspondente a 4877 doses diárias individuais;
33) No dia 17/12/2024, pelas 20h35, no interior do imóvel sito no Parque 21, em Setúbal, o arguido BB possuía e guardava: - 8 (oito) embalagens que continham no interior canábis, com grau de pureza de 12,8THC com peso líquido de 72,292 gramas, correspondente a menos de 185 doses médias individuais diárias; - 1 (um) papel manuscrito; - 6 (seis) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); - 48 (quarenta e oito) notas emitidas pelo BCE, com valor facial de 20,00€ (vinte euros); - 2 (duas) moedas com valor facial de 2,00€ (dois euros); - 1 (uma) moeda com valor facial de 1,00€ (um euro). 34) O arguido AA utilizava as substâncias Benzocaína, Fenaticina e Manitol para misturar com a cocaína que mercadejava, vulgo “corte”, de forma a aumentar o seu lucro com a venda de tais substâncias ilícitas. 35) Os restantes objetos apreendidos nestes autos, como sacos de plástico, navalhas e balanças digitais serviram para a preparação, doseamento, acondicionamento e preservação das substâncias canábis e cocaína. 36) Os arguidos AA, CC, e BB sabiam que não detinham qualquer licença ou autorização que os permitisse legalmente cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, colocar à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, transitar, guardar ou deter os produtos estupefacientes supra referidos, por si transacionados ou encontrados sob a sua disponibilidade, nomeadamente cocaína e/ou canábis (resina) cuja composição química igualmente conheciam. 37) Os arguidos AA, CC e BB destinavam a cocaína e canábis (resina) que possuíam e detinham à sua guarda, nas condições indicadas supra, senão na totalidade pelo menos em parte, à comercialização ou cedência a terceiros consumidores, sendo nos casos de AA e CC mediante uma contrapartida económica, obtendo assim uma vantagem patrimonial que não obteriam de outra forma, o que os arguidos representaram, quiseram e conseguiram. 38) O arguido AA agiu ainda com o intuito de guardar e deter as armas, cartuchos e munições supra referidas, bem sabendo das características das mesmas, em especial da alteração/modificação da caçadeira (canos e coronha cerrados) e de que não era titular de licença de uso e porte de arma ou qualquer outro título que o habilitasse a detê-las ou guardá-las consigo, o que o arguido representou, quis e conseguiu, apesar de saber que tal conduta lhe estava vedada por lei. 39) Os arguidos AA, CC e BB, agiram de forma livre, voluntária, deliberada e consciente em todas as suas ações, bem como de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agir como agiram. 40) No período inicial da atividade referenciada nos autos, AA residia em habitação pertença da mãe, integrando agregado constituído pela companheira, com quem iniciara relacionamento em 2015, e uma enteada. 41) No decurso do prazo englobado nos presentes autos, a situação relacional do casal veio a deteriorar-se, deixando de ocorrer coabitação plena após o Verão do ano de 2024.
42) Quanto à sua situação laboral e económica, o arguido explorava um negócio próprio desde 2012, no ramo automóvel, que gere com um sócio, tendo um espaço físico/stand na zona de Odivelas. 43) No que se refere ao seu processo de desenvolvimento, AA nasceu em Setúbal há 41 anos e é o mais novo de uma fratria de dois elementos, tendo-se desenvolvido no seio de uma família de condição socioeconómica modesta, mas estável, sendo os rendimentos decorrentes das atividades laborais dos pais, que procuraram passar aos filhos valores pro-sociais. 44) O processo de socialização do arguido decorreu em zonas próximas à sua área residencial, conotadas com problemáticas sociais de exclusão social e toxicodependência, mantendo-se o arguido, afastado desses contextos, naquela altura. 45) Em termos escolares, AA apresentou pouca motivação para as aprendizagens, registou ao longo do seu percurso escolar duas retenções e abandonou os estudos depois de concluir o 8º ano de escolaridade. 46) Aos 18 anos teve o seu primeiro emprego como ajudante de fiel de armazém, atividade que manteve durante dois anos. 47) Mais tarde foi ajudante de pasteleiro e durante cinco anos trabalhou na área da construção civil como ajudante de eletricista e serralheiro. 48) Quanto ao uso de substâncias aditivas, AA assumiu o início de consumos de haxixe aos 16 anos, em conjunto com a ingestão de bebidas alcoólicas, comportamentos que referiu ter mantido até aos 23 anos de idade. 49) Passou então por um período de dois anos a consumir cocaína na forma inalada, seguido de um período de abstinência de cerca de 8 anos, sem recurso a ajuda especializada, tendo-se verificado, em momento anterior à sua constituição como arguido, uma recaída no uso de estupefacientes. 50) À data das circunstâncias que terão originado o presente processo, AA encontrava-se em fase ativa de uso de drogas, assumindo que tal contribuiu para a sua desorganização pessoal, tendo tido também impacto negativo no seu relacionamento marital. 51) Quanto às suas perspetivas futuras, AA pretende, quando em liberdade, voltar a residir na morada identificada nos autos com a sua companheira e retomar o seu negócio. 52) Encontra-se preso preventivamente desde 20/12/2024 no Estabelecimento Prisional de Setúbal, à ordem do presente processo. 53) Sendo a primeira vez que está privado da sua liberdade, o arguido refere sentir ansiedade face ao impacto que eventuais consequências penais que possam surgir à ordem destes autos, nomeadamente a nível familiar e laboral. 54) Em contexto prisional o arguido não se encontra integrado em nenhuma atividade laboral nem formativa em virtude de estar em situação de prisão preventiva e tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não registando medidas disciplinares.
55) O arguido recebe visitas da família, em concreto dos pais, da irmã e do cunhado e da mulher, contando com o apoio económico da família. 56) Atualmente, reconhecendo os efeitos nefastos do uso de drogas, o arguido afirma-se disponível para recorrer a apoio especializado como forma de prevenção de eventual recaída. 57) Não obstante, durante o acompanhamento do período de suspensão de execução da pena à ordem de processo pelo qual foi condenado no passado (de tráfico de estupefacientes), entretanto eliminado do CRC do arguido, cuja suspensão ocorreeru até novembro de 2020, AA apresentou inicialmente alegada motivação para tratamento à toxicodependência e sujeição a testes ao consumo de drogas, para logo se recusar a fazê-lo. [Dispensou-se a transcrição dos factos 58 a 98, porquanto relativos às condições pessoais dos arguidos CC e NN, que não são aqui recorrentes] 99) BB, atualmente com 27 anos de idade, reside com os tios e sobrinhos. 100) A composição do agregado familiar foi alterada há cerca de dois anos com o acolhimento de WW, 101) A avó do arguido, desempenha um papel de relevo na gestão das tarefas domésticas e dos recursos da família, deslocando-se diariamente à habitação familiar para assumir estas funções. 102) Realiza ainda a gestão dos recursos económicos do agregado, utilizando mesmo o cartão multibanco do arguido para acesso à conta bancária do mesmo. 103) Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação, o arguido apenas coabitava com os seus dois tios XX e YY. 104) A avó paterna é a figura de referência de BB em termos afetivos, elemento da família com quem viveu até aos 16 anos e desde a separação dos pais ocorrida na sua infância. 105) Com essa idade foi viver com o pai, emigrante em França, mas não se adaptou, motivo pelo qual regressou a Portugal passados dois anos, com 18 anos, e integrou o agregado familiar do seu tio. 106) Não obstante não habitar com a avó, esta continua a ser a sua figura familiar mais significativa, a quem confere autoridade e delega a gestão de algumas áreas da sua vida, nomeadamente na gestão dos seus recursos económicos. 107) Não tem relacionamento com a mãe, residente em Inglaterra. 108) O arguido conta com o 9 º ano de escolaridade. 109) Conta ainda com formação profissional certificada: Manuseamento e Utilização Segura de Pórtico (pela FERNAVE).
110) BB apresentou um aproveitamento escolar satisfatório, contudo, após a conclusão do 9º ano, emigrou para França, não tendo prosseguido a escolaridade. 111) Atualmente apresenta como objetivo obter o 12º ano de escolaridade através do processo de RVCCC (Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências) no Centro Qualifica do Agrupamento de Escolas Lima de Freitas. 112) BB é estivador de profissão, exercendo tal atividade laboral na Organização 2, Lda. há cerca de cinco anos, sendo a sua contratação diária. 113) No presente ano, tem a expetativa de vir a celebrar contrato de trabalho a termo incerto. 114) Desde os 18 anos que o arguido mantém atividade laboral regular, tendo já trabalhado nas empresas Organização 3 e Organização 4. 115) O rendimento do arguido é variável, variando em média entre os 1200 Euros e os 1400 Euros. 116) Em plano de despesas mensais, destaca-se o valor de €420,00 de renda mensal e consumos domésticos no valor de €178,00, em cujo pagamento o arguido é comparticipante, sendo a gestão no seu pagamento assegurada pela avó paterna do arguido. 117) BB refere não desenvolver atividades estruturadas de tempos livres, mantendo atividades de lazer em contexto individual (prática desportiva) e familiar (com os sobrinhos). 118) O arguido refere que após a sua constituição como arguido à ordem dos presentes autos, cessou o consumo de haxixe, que referiu realizar de forma esporádica e em contexto lúdico/recreativo. 119) Reduziu os seus contactos sociais, deixou de sair à noite com os amigos, reconhecendo aos ambientes de convívio e diversão noturna. Do passado criminal dos arguidos: 120) O arguido AA não tem qualquer averbamento criminal registado no seu mais recente CRC. [Dispensou-se a transcrição dos factos 121 e 122, porquanto relativos às condições pessoais dos arguidos CC e NN, que não são aqui recorrentes] 123) Do CRC do arguido BB nada consta. O acórdão, nas páginas 55 a 61 explicita os critérios que seguiu quanto à determinação da medida da pena, que se tratarão em momento subsequente, na parte em que seja relevante.
3. Direito: 3.1. No que concerne à legislação mais relevante importa recordar que o objeto do recurso é tributário das conclusões nele vertidas (cfr. arts. 402.º, 403.º, 410.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso (cfr. arts. 410.º, n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995). Acresce que, como estatui o artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º. Estas duas exceções correspondem a decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º – o que não é aqui o caso – e acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Assim, o âmbito do recurso é limitado ao reexame de matéria de direito, única da competência do STJ. Já no concerne ao direito substantivo, por importar à análise a realizar, transcreve-se o teor das normas relevantes do Decreto-Lei n.º 15/93: Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III; 3.2. No que concerne à jurisprudência deste Supremo Tribunal, abundam decisões relativas a situações de facto similares às que estão sub judice, algumas das quais serão concretamente citadas no local próprio, sendo todas as que venham a ser referenciadas passíveis de consulta em https://juris.stj.pt. Como a questão da medida da pena é transversal aos dois recursos em apreciação, importa referir que a jurisprudência deste STJ tem manifestado cautelas relativamente à intervenção modeladora do quantum exato das penas fixadas pelo tribunal ad quo, limitando-a aos casos de desrespeito dos princípios constitucionais e legais, à omissão das operações de determinação impostas por lei ou ao conhecimento de vícios, quando admissível.
Exprime tal posição o Acórdão de 30-04-2025, relatado por Carlos Campo Lobo no Processo 2291/22.7T9PDL.L1.S1, quando conclui que “em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no art. 71.º do CP, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável”. Também o Acórdão de 25-06-2026, relatado por Ernesto Nascimento no Processo 4/22.2PJOER.S1, vem reconhecer que “acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada (…). Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada”. Também os acórdãos de 14-05-2026, relatado pelo Conselheiro Pedro Donas Botto no processo 134/25.9JELSB.L1.S1 e no processo 224/25.8JELSB.L1.S1, de 01-07-2026, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório, seguem essa linha, com as particularidades de terem sido proferidos recentemente, nesta mesma 5.ª secção e de se reportarem a crimes de tráfico de estupefacientes. 3.3. No plano da doutrina a intervenção pelo tribunal de recurso sobre as penas fixadas é igualmente apresentada numa perspetiva restritiva (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp.196/7). Quanto à temática da inserção do tráfico de estupefacientes na norma do artigo 21.º ou do 25.º do DL n.º 15/93, “o julgador terá de analisar cada situação em concreto, para fazer o devido enquadramento jurídico, sendo certo que se verifica uma tendência dos nossos tribunais em optar pela punição pelo tráfico de menor gravidade (artigo 25º) ao invés do tráfico previsto no artigo 21º, algo que em algumas situações, diga-se, nos surpreende, atendendo à evidente gravidade das condutas, afigurando-se algo criativo considerar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída” (Fábio José Marques Coelho, O crime de tráfico de estupefacientes – um caminho inacabado, in JURISMAT – Revista Jurídica | Law Review – n.º 18, novembro de 2023, p. 262, online em https://repositorio.ensinolusofona.pt/bitstream/10437.1/14738/1/O%20crime%20de%20tr%C3%A1fico%20de%20estupefacientes_%20um%20caminho%20inacabado.pdf, consultado em 03-09-2026. 4. Apreciação: A) Qualificação jurídica da atuação de AA
4.1. O recorrente AA pretende a inserção dos factos relativos à venda de estupefacientes no tipo legal de crime “privilegiado” do artigo 25.º do DL n.º 15/93 de 22-01, por entender que “as quantidades de produto estupefaciente efetivamente transacionadas e quantificadas são reduzidas (…) os valores associados às transações foram, na sua larga maioria, reduzidos ou não concretamente apurados (…) não se provou obtenção de avultada compensação remuneratória, nem lucro relevante da atividade (…) o número de consumidores identificados com transações minimamente individualizadas e quantificadas é reduzido. Muitos dos episódios descritos referem indivíduos não identificados, sem apuramento de quantidade, preço ou produto concreto. Tais episódios não podem assumir peso decisivo para afastar o art.º 25.º, quando os factos concretamente quantificados revelam baixa intensidade. Não se provou que o Recorrente integrasse bando, associação ou rede organizada de tráfico”. Analisemos, então, a compatibilidade destas alegações com os factos provados e com a natureza do crime de tráfico de estupefacientes para avaliar a razão do recorrente. 4.2. No acórdão recorrido (vide supra II. 2., facto 1) definiu-se como período de atuação delituosa do recorrente AA o lapso temporal entre o final do ano de 2022 e 17-12-2024, com intervalo de um mês de ausência no Brasil, ou seja, cerca de 23 meses ou quase 2 anos, período que se pode considerar significativo. 4.3. Quanto ao tipo de substâncias transacionadas, afirma a decisão tratar-se de cocaína e canábis (facto 1), enquanto, no que concerne à modalidade da ação, se especificou que a venda era feita “a terceiros consumidores, fazendo-o de forma repetida e por valor superior àquele pelo qual adquiria tais produtos” (idem). 4.4. Relativamente às circunstâncias da ação do arguido AA o acórdão fornece vários detalhes que indiciam significativa preparação, organização e constância na execução do crime: a utilização de diversos espaços físicos para guardar e preparar as substâncias para venda (facto 8); a deslocação ao encontro de consumidores em veículos do stand no qual trabalhava (9); o encontro com consumidores na via pública em locais movimentados (10) e sem que qualquer dos intervenientes abandonasse os respetivos veículos (factos 11 a 24), preparando-se as transações por via de contacto telefónico prévio no qual os intervenientes empregavam vocábulos que não evidenciassem estar em causa a venda de estupefacientes (4, 6). 4.5. O elenco de algumas das transações constante do acórdão expõe as óbvias dificuldades da investigação criminal no que concerne às diligências de vigilância, na medida em que, por exemplo, quanto à visualização das cinco vendas referenciadas em 23-05-2024 (facto 14) se verifica ser impossível quantificar quer o valor que cada consumidor pagou, quer a quantidade de estupefacientes que cada um levou consigo, porquanto as movimentações necessárias à interceção policial dos consumidores se fariam notar, afugentando o arguido. 4.6. Certo é que, não sendo constantes, sequer diárias, essas diligências de vigilância, sempre que as mesmas ocorreram (factos 12 a 24) verificava-se que o arguido tinha encontro marcado com consumidores em número que podia chegar até oito indivíduos, em cerca de hora e meia (20). 4.7. Igualmente impressivo quanto à dimensão da atividade ilícita e à intensidade necessária para a desenvolver, o acórdão dá notícia da presença, num dos espaços sob disponibilidade do arguido, de cerca de 3,5 quilogramas de fármacos, entre Benzocaína, Fenacetina (por vezes erradamente referenciada como Fenaticina) e Manitol (facto 28), produtos químicos cujas características físicas e cor facilitam a sua mistura com a cocaína,
enquanto, noutro local que também lhe era acessível, guardava uma balança de precisão, embalagens plásticas de pequena dimensão e embalagens com preparados de cocaína em diversas fases, com graus de pureza diferenciados: 16,4%, 45,6% e 82% e com peso total de cento e vinte e dois gramas (facto 29). 4.8. Do que antecede resulta claro que o arguido AA dispunha de conhecimentos para realizar com sucesso as operações de corte, doseamento e embalagem de estupefacientes que cedia a número indeterminado de consumidores, para o que empregava um método também com maior sofisticação que o da mera venda na rua por interpelação de potenciais consumidores, na medida em que as deslocações e contactos dentro de veículos – que ia trocando rotineiramente –, dificultava a associação da sua pessoa ao veículo, as próprias operações de vigilância e podia proporcionar outras hipóteses de fuga, se necessário. 4.9. Em contraponto, o tráfico de menor gravidade, na previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, exige que as atuações constantes do tipo base do artigo 21.º tenham ilicitude “consideravelmente diminuída”, relevando aqui o advérbio com o significado de notável ou importante redução da ilicitude, em grau merecedor do acesso a “regras de determinação da moldura penal privilegiada em função da considerável menor ilicitude do facto”, solução animada do objetivo de evitar a punição com penas desproporcionadas em situações de menor gravidade objetiva (cf. Fernando Gama Lobo, Droga. Notas – Doutrina. Jurisprudência – Legislação Conexa; Almedina, Coimbra, 2.ª ed.ª, 2021, p. 131). 4.10. Ora, no caso concreto, o grau de ilicitude da atuação do arguido, seja na vertente da contrariedade dessa atuação face à lei penal, seja na vertente do injusto ou do mal objetivo dessa atuação (cf. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Verbo, 1985, p. 16), não pode ser tido como diminuído, muito menos consideravelmente diminuído, face à grandeza dos meios que o arguido empregou – diversos veículos para se fazer transportar para os contactos de venda, posse, em quantidade relevante, de substâncias farmacêuticas cuja adição é apta a dissimular a operação de acrescer ao número de doses individuais pela redução do princípio ativo (cocaína), pluralidade de espaços onde ocultava as substâncias e objetos para a respetiva preparação –, à concreta quantidade de cocaína apreendida nas buscas (122 gramas) e respetivo grau de pureza (até 82%), ao período de duração da atividade ilícita (quase dois anos) e ao número de transações realizadas a cada saída (normalmente entre quatro e oito em cada um dos dias em que foi objeto de vigilância policial). 4.11. Uma breve consulta de decisões deste STJ relativa ao que possa integrar o tráfico de menor gravidade permite validar o alheamento do contexto apreciado nos autos em relação a essa qualificação, conforme se exemplifica: a) Acórdão de 15-07-2026, relatado por Lopes da Mota no Processo 9/23.6PECHV.S1, que manteve a qualificação do artigo 21.º do DL n.º 15/93 e a pena de 5 anos e 6 meses de prisão quanto a arguido que traficava heroína, cocaína e canábis, entre dezembro de 2022 e setembro de 2024, com contributo de dois outros indivíduos, a partir de sua casa ou no exterior, em encontro combinado por telefone. A busca no domicílio do arguido revelou a presença de 7,80 gramas de canábis, 638 gramas de Fenacetina e 178 gramas de bicarbonato de sódio; b) Acórdão de 25-06-2026, relatado por Ernesto Nascimento no Processo 4/22.2PJOER.S1, que manteve a qualificação do artigo 21.º do DL n.º 15/93 e a pena de 7 anos de prisão quanto a arguido que traficava cocaína e canábis, entre janeiro de 2022 e março de 2023, com contributo de dois outros indivíduos, a partir de sua casa ou no exterior, em
encontros combinados por telefone. A busca no domicílio do arguido revelou a presença de 578 gramas de cocaína; c) Acórdão de 25-03-2026, relatado por José Carreto no Processo 317/24.9GCBNV.E1.S1, que manteve a qualificação do artigo 21.º do DL n.º 15/93 e a pena de 6 anos de prisão quanto a arguido que traficava cocaína, entre 2021 e 2024. A busca no domicílio do arguido revelou a presença de 141 gramas de cocaína, provando-se que o arguido tinha atividade profissional como mecânico; d) Acórdão de 25-03-2026, relatado por Fernando Ventura no Processo 21/24.8GBVCT.S1, que manteve a qualificação do artigo 21.º do DL n.º 15/93 e a pena de 7 anos de prisão quanto a arguido que traficava heroína e cocaína, entre fevereiro e julho de 2024. Quando detido possuía o arguido cerca de 2 gramas de cocaína e meio grama de heroína e, na busca ao domicílio do arguido foram apreendidos cerca de 500 gramas de bicarbonato de sódio, Fenacetina e Piracetam, provando-se que o arguido tinha atividade económica como intermediário na importação de veículos automóveis. 4.12. Em suma, aplica-se ao caso em apreço a mesma conclusão alcançada no Acórdão deste STJ de 30-04-2025, relatado por Carlos Campo Lobo no Processo 2291/22.7T9PDL.L1.S1: “nas situações prevenidas como tráfico de menor gravidade estão contemplados quadros reveladores de diminuída ilicitude, decorrentes do tipo de meios utilizados, do tempo, da modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objeto do tráfico, de onde possa transparecer um retrato de mais pequena monta e/ou significado”, pelo que, acrescentamos, não basta a alegação de uma ou outra circunstância que aparente diminuir a ilicitude da atuação pela qual o arguido foi condenado, tal como a existência de uma atividade profissional ou a atuação enquanto indivíduo isolado para, como efeito automático, reconduzir a atuação delituosa do arguido ao artigo 25.º do DL n.º 15/93. 4.13. Tanto mais que as escassas referências factuais que poderiam aproveitar à “desqualificação” da atuação do arguido são em muito ensombradas “ante imagem global com contornos relativos a significativo período temporal em que o arguido exerceu a atividade de tráfico de estupefacientes, ao espaço geográfico onde tudo ocorreu, às quantidades que foram sendo transacionadas/fornecidas e modo em que tal operou - regularidade, frequência, clientela mais ou menos estabilizada e fiel, tipo de produtos em causa – (…) não se afigura ocorrer qualquer diminuição da ilicitude” (vide último acórdão citado), muito menos uma considerável diminuição da mesma, pelo que não há fundamento para enveredar por uma solução doutrinalmente criticada supra em II. 3.3. de desvalorizar a prática de factos que são realmente graves. B) Medida das penas parcelares aplicadas a AA 4.14. Afastada a inserção no artigo 25.º do DL n.º 15/93 de 22-01 dos factos relativos ao tráfico de estupefacientes desenvolvido pelo recorrente AA, cumpre apreciar se, dentro da moldura abstrata correspondente ao artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma – pena de prisão entre 4 e 12 anos –, a pena concretamente fixada pelo acórdão recorrido quanto a esse crime – 6 anos de prisão – se deverá considerar excessiva face ao recorte factual acolhido.
4.15. Referimos supra em II. 3. 3.2. e 3.3. as reservas que a jurisprudência deste STJ e a doutrina suscitam à reformulação das penas por via desta forma de recurso, o que bem se compreende face à atual organização judiciária. É à primeira instância que compete aplicar os critérios de escolha da pena do artigo 70.º do CP e da determinação da respetiva medida, pelo artigo 71.º do mesmo, à luz dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, aí se despistando as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, a par da avaliação dos graus de ilicitude e de culpa que resultem dos factos provados, tudo em ordem a alcançar a pena justa, que é a proteja os bens jurídicos pertinentes, que contribua para a reintegração do agente na sociedade e que não ultrapasse a medida da culpa do mesmo agente (cf. artigo 40.º CP). 4.16. Na verdade, em abstrato, “na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade” (vide o acórdão de 25-06-2026, relatado por Ernesto Nascimento no Processo 4/22.2PJOER.S1) mas, em concreto, é o julgador em primeira instância quem se encontra em melhor posição para avaliar a panóplia de condições que intercedem, em cada caso e quanto a cada arguido, para efeitos de acrescer ou abater à pena a fixar: a postura em julgamento, a atuação posterior aos factos como o eventual arrependimento manifestado, a situação pessoal, enquadramento familiar, social e no mercado de emprego, existência ou ausência de antecedentes criminais e cada uma das concretas circunstâncias manifestadas na execução do ilícito. 4.17. Ora o recorrente não explicita concretas razões para a redução da pena ao “mínimo legal ou em medida muito próxima dele, nunca superior a 5 anos de prisão”, surgindo o pedido desacompanhado de específica fundamentação, o que não impediria este STJ de atuar sobre a medida da pena se o acórdão recorrido fosse omisso quanto aos critérios utilizados ou estes fossem errados, o que não sucede. 4.18. Importa revisitar os factos provados 40. a 57. (vide supra II. 2.), pelos quais o acórdão recolheu os principais condicionalismos pessoais relevados na fixação da pena e, muito embora não tenham sido ainda explicitamente citados anteriormente, referir o cuidado colocado pelo acórdão na justificação dos pressupostos que permitiram a escolha e o doseamento de cada uma das penas aplicadas, nas páginas 55 a 58, quanto aos critérios gerais e nas páginas 58 a 60 quanto a este concreto arguido. 4.19. Citando agora os trechos mais relevantes, escreve-se no acórdão, em apreciação global, que “na determinação da medida concreta da pena, haverá igualmente de atender ao cumprimento das finalidades das penas. Tais finalidades são as constantes do artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (…). Contra os arguidos pesa o dolo, agora perspetivado sob o ponto de vista volitivo, que se revelou em plano de dolo direto (em cada uma das vertentes atuacionais que assumiram), porquanto os arguidos sempre representaram a ilicitude das suas condutas, bem sabendo não estarem autorizados, por qualquer modo, a deter, vender, ceder ou transportar produtos estupefacientes (artigo 14º, n.º 1 do Código Penal e artigo 71º, n.º 2, alínea b) do Código Penal). A ilicitude e gravidade do facto demonstram-se num patamar assinalável, atentas as consequências nefastas intimamente relacionadas com proliferação do mercado de tráfico de estupefacientes (gerando comportamentos aditivos e de danosidade social e desenvolvendo uma chamada economia paralela e ilícita).
Do ponto de vista preventivo, impõe-se pois, em plano de prevenção geral, exteriorizar uma mensagem de combate a fenómenos altamente prejudiciais do funcionamento das sociedades modernas. No plano da prevenção especial, são também as mesmas de considerar, tornando-se premente a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática, pelos arguidos, de comportamentos da mesma natureza, de modo a que se passem a comportar de forma responsável, fazendo-lhes sentir a antijuridicidade e gravidade das suas condutas”. 4.20. Direcionada à concreta intervenção do recorrente AA, consignou o acórdão a valoração em seu favor do enquadramento social e familiar e a sua condição de consumidor à data dos factos. No entanto, mais significativos foram os aspetos referenciados que depunham contra o recorrente: a intensidade, repetição e abrangência temporal da sua ação; o tipo de estupefacientes transacionados; o número de armas e munições detidas; a diversidade incriminatória da sua conduta; a inexistência de adesão plena a acompanhamentos anteriormente firmados em sede de processo judicial; o risco inerente à condição de (ex) consumidor. 4.21. Analisadas como foram supra, em 4.2. a 4.10., as concretas circunstâncias atinentes à execução do crime de tráfico de estupefacientes, absolutamente inidóneas à consideração do contexto de tráfico de menor gravidade, importa recordar o crime de tráfico de estupefacientes como “um ilícito de perigo abstrato, em que se acha primacialmente em causa, não tanto o dano derivado da ação mais o risco que essa própria ação representa” (cf. Acórdão deste STJ de 25/09/1997, relatado por Oliveira Guimarães no processo 97P474) e “tratando-se de um crime de perigo comum abstrato, a ilicitude é agravada quando a atividade do agente realiza um perigo concreto e, mais ainda, quando causa um dano efetivo” (cf. Acórdão do STJ de 01/04/1998, relatado por Joaquim Dias no processo 98P105). No caso em apreço, o longo tempo de execução comprovada do ilícito – quase dois anos – a qualidade e a quantidade dos produtos transacionados e dos ainda em reserva para corte, são circunstâncias que atestam a gravidade concreta da atuação do arguido, que não se coibiu de desenvolver em espaços físicos alheios à sua pessoa para efeitos de armazenamento e preparação dos estupefacientes, como a casa da companheira (cf. facto provado 29), revelando ter acesso a cocaína com elevado grau de pureza (até 82%, cf. facto 29) que estaria em condições de desmultiplicar – pelo emprego dos diversos químicos na sua posse (cf. factos 28, 34 e 35) – antes da disponibilização aos consumidores individuais, alguns deles já “fidelizados”, ou seja, repetentes na procura do arguido para lhe comprar droga (facto 25). 4.22. O resumo que antecede dá nota dos contornos que colocam a ilicitude e a culpa da atuação do arguido num patamar elevado que sempre justificaria o afastamento da pena a fixar, quer da base, quer do meio da pena prevista no tipo. Ora, tendo o artigo 21.º, n.º 1, a previsão de moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, verifica-se que o tribunal fixou um valor que se situa muito abaixo da metade da pena prevista para essa moldura penal (que é de 8 anos) e que apenas excede em 2 anos o mínimo, por isso um valor razoável à luz das circunstâncias concretas, francamente mais adversas que abonatórias. 4.23. Relativamente à medida da pena fixada para o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, no caso concreto, de 2 anos e seis meses de prisão, enquadra-se nas molduras de 1 a 5 anos de prisão ou pena de multa até 600 dias (da primeira norma) e de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias (da segunda norma), mas o recorrente considera-a excessiva porque “o acórdão recorrido não deu como provado que as armas tivessem sido usadas,
exibidas, empunhadas, transportadas ostensivamente, cedidas a terceiros, disparadas ou utilizadas em qualquer episódio de violência, ameaça ou intimidação”, argumento que não procede porquanto a generalidade das atuações que enuncia traduziriam crimes autónomos, que acresceriam à mera detenção e com potencial valoração como agravante dos mesmos, por aplicação do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 4.24. Acrescenta o recorrente que “também não deu como provado que as armas se destinassem a proteger produto estupefaciente, assegurar transações, garantir cobranças, intimidar consumidores ou terceiros, ou reforçar qualquer atividade de tráfico (…). A factualidade provada quanto ao crime de detenção de arma proibida reconduz-se, pois, à detenção/guarda dos objetos apreendidos e ao conhecimento das suas características (…) não podendo a pena ser agravada por factos não provados ou por uma ligação ao tráfico que o acórdão não estabeleceu”. Em contraponto, a leitura do acórdão não permite concluir que a pena concreta fixada pelo coletivo tenha conjugado a detenção das armas e munições com a facilitação do tráfico de estupefacientes ou a proteção desse negócio, o que retira valor ao argumento do recorrente: a pena não podia ser agravada por factos não provados ou por uma ligação ao tráfico que o acórdão não estabeleceu e, por isso, não o terá sido, nada havendo a retificar em sede de medida da pena. Ainda assim, reconhece-se alguma ambiguidade quando o acórdão referencia a presença das armas “no interior da garagem” (facto 28) e, mais adiante (na página 31 da decisão), se refere que as armas foram encontradas “no interior de uma viatura Honda CRX, registado em nome do arguido, e ali parqueada (sem se mostrar trancada), na zona da bagageira, ocultado por forra lateral”, afirmação da responsabilidade de um agente policial que interveio na busca. 4.25. No percurso expositivo do acórdão figura uma menção indiciadora de que o coletivo não se condicionou pelo concurso de infrações com o tráfico de estupefacientes, antes terá relevado a quantidade e a diversidade das armas e munições à guarda do arguido, porquanto consignou que “não deixará, de resto, o Tribunal de salientar que o contexto de achamento e acondicionamento dos objetos supra, bem como a expressividade do seu número poderia mesmo apontar para outro ilícito, o de tráfico de armas, o qual, em todo o caso, não conta com um apuramento investigatório mais amplo que permita a sua sedimentação” (página 55). 4.26. No raciocínio relativo à escolha e medida da pena, o acórdão é explícito na adesão ao entendimento de que o preenchimento de várias alíneas do artigo 86.º implica a aplicação da moldura mais grave, no caso a da alínea c), funcionando a detenção de outros objetos enquadrados em alíneas com pena mais reduzida, no caso concreto da previsão da alínea e), como meras agravantes na determinação da medida concreta da pena. 4.27. Por acréscimo considerou o tribunal que se verificou dolo direto na conduta do agente (vide pág. 55), como tinha considerado estar em causa crime “de perigo comum e de perigo abstrato. As condutas descritas por este tipo legal não lesam de forma direta e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objeto indeterminado, dano esse que a verificar-se se pode considerar grave. Pretende o legislador, com a consagração deste tipo legal, evitar toda a atividade idónea a perturbar a convivência social pacífica, e garantir através da sua punição a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física. O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade contra os riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas” (pág. 54).
4.28. Consultando os factos provados relevantes para este tipo de crime, constantes dos pontos 28 e 38 do acórdão, verifica-se que o arguido era detentor de uma arma de fogo longa, tipo caçadeira, da marca FN Armes Guerre - Herstal, calibre 12A e com os canos e coronha cerrados (classe A); 403 munições de calibre 32; 119 munições de calibre 6,35 Browning; 32 munições, tipo cartucho, de calibre 12; uma arma de fogo, tipo pistola, da marca FT, calibre 6,35 Browning (classe A) e uma arma de fogo curto, tipo revolver, da marca Smith & Wesson, calibre 32 SW Long (classe A). Certamente a visualização de um total de 554 munições e de três armas: uma espingarda de canos serrados, em jeito de shot gun, um revólver de elevado calibre e uma pistola de defesa pessoal, é suficientemente impressiva para afastar a possibilidade de aplicar mera pena de multa. 4.29. O acórdão recorrido explicitou que considerava grave o crime em causa, elevada a respetiva ilicitude e direto o dolo e que a detenção das munições seria valorada como circunstância agravante para a fixação da pena concreta cuja moldura abstrata se iria buscar ao tipo mais grave, o correspondente à detenção das armas, ou seja, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, tabelado entre 1 e 5 anos de prisão, num processo de fundamentação no termo do qual a fixação de um quantum de 2 anos e 6 meses de prisão resulta consequência natural, por isso de difícil reversão em contexto de recurso para este STJ. 4.30. Ainda assim, para aferir se a concreta pena decretada contrasta com outras validadas pela jurisprudência deste STJ, colhem-se alguns recentes exemplos recentes: a) Acórdão de 15-07-2026, relatado por Antero Luís no Processo 949/24.5JACBR.C1.S1, que fixou em 3 anos de prisão a punição de uma situação de detenção de uma “arma de fogo de características, marca e modelo não concretamente apurados, mas apta a disparar munições de calibre 6.35mm”, acrescendo que a arma foi detida na via pública e utilizada na prática de um crime de homicídio e que o condenado tinha antecedentes criminais; b) Acórdão de 15-07-2026, relatado por Antero Luís no Processo 507/25.7PEOER.L1.S1, que manteve a pena de 9 meses de prisão quanto a arguido que trazia na mochila “4 (quatro) munições de calibre .380 auto, de calibre 9 mm, marca “S&B”, em razoável estado de conservação”, estando em causa a apreciação conjunta de crime de tráfico de estupefacientes, o que levou a decisão a concluir que “a detenção das munições num contexto de tráfico de estupefacientes, ao qual estão muitas vezes associados o uso de armas, inviabiliza a opção e condenação do arguido em pena de multa, porquanto a mesma não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição por força das fortes exigências de prevenção geral”; c) Acórdão de 08-07-2026, relatado por Ernesto Nascimento no Processo 53/22.OJELSB.L1.S1, que manteve a pena de 3 anos de prisão quanto a arguido detentor, no quarto da sua residência, de 184 munições, algumas em caixas, outras em carregadores inseridos em cinco armas de fogo; d) Acórdão de 08-07-2026, relatado por Pedro Donas Botto no Processo 521/25.2JALRA.S1, que aplicou a pena de 1 ano e seis meses de prisão a situação que envolveu a detenção de “uma arma de fogo longa, espingarda caçadeira, calibre 12, de dois canos” no interior do veículo do arguido, vindo este a efetuar um disparo cujas consequências foram valoradas na pena aplicada ao outro ilícito;
e) Acórdão de 17-06-2026, relatado por Antero Luís no Processo 3363/24.9JAPRT.P1.S1, que manteve a pena de 1 ano e seis meses de prisão a situação que envolveu a detenção de “uma arma de fogo, tipo espingarda, de funcionamento tiro a tiro (unitário múltiplo), de calibre 12, de alma lisa designação “Autuno”, de modelo não referenciável, de origem italiana, com o n.º de série ....07” no interior do veículo do arguido, vindo este a efetuar um disparo cujas consequências foram valoradas na pena aplicada ao outro ilícito. 4.31. Do que antecede extrai-se que, também em termos relativos, comparativamente às decisões do STJ em situações similares, como as agora referenciadas, que foram punidas com penas de prisão que variaram entre os 9 meses (mera detenção de quatro munições, sem arma para as empregar, no Processo 507/25.7PEOER.L1.S1) e os 3 anos (no Processo 53/22.OJELSB.L1.S1, quanto a arguido detentor, no quarto da sua residência, de quatro armas de fogo e 184 munições), essa pena concreta não destoa por qualquer desproporção ou exagero em prejuízo do recorrente, situando-se na exata metade da duração da pena máxima, ainda que abaixo dos 3 anos que marcariam o meio da moldura penal abstrata prevista para este tipo legal de crime. C) Medida da pena única aplicada a AA 4.32. Por último, entende o recorrente que o acórdão recorrido deu insuficiente cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, por falta de fundamentação autónoma e concreta do conjunto dos factos e da personalidade do Recorrente, em especial por não explicar em termos materiais, por que razão o conjunto dos factos e a personalidade do Recorrente impõem o acréscimo de 1 ano sobre a pena parcelar mais elevada. A esse propósito, a decisão em crise avança os limites quantitativos da operação de formação da pena única, que baliza entre os 6 anos de prisão da pena unitária mais elevada e os 8 anos e 6 meses de prisão que corresponderiam à soma aritmética das duas penas parcelares, se não se operasse qualquer desconto, após o que opera a remissão para “os factos vertidos nos autos”, afinal os mesmos que já tinham fundado a opção por pena privativa da liberdade e a medida de cada pena parcelar, de resto elencados nos parágrafos imediatamente antecedentes ao segmento decisório relativo à pena única, o que desvaloriza a exigência da autonomia desse raciocínio na medida em que todos os factos relevantes para a decisão devem antecedê-la, além de que o teor literal do artigo 77.º, n.º 1 do CP não confere apoio à exigência de considerável detalhe para a decisão, porquanto apenas determina que devam ser “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de resto, o cúmulo é realizado quanto a infrações de um único processo em que apenas interveio o mesmo coletivo, o que menos justifica uma alongada exposição de motivos porventura mais relevante quanto a decisões de cúmulo quanto a penas parcelares aplicadas em vários processos. 4.33. Relativamente ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares, aderimos ao raciocínio seguido na resposta do Ministério Público em primeira instância: “considerando uma moldura balizada entre os 6 anos e os 8 anos e 6 meses de prisão, a pena única de 7 anos afigura-se-nos equilibrada e justa, transparecendo uma judiciosa apreciação, em conjunto, dos factos julgados provados e da personalidade do Recorrente, neles revelada – art.º 77º nºs 1 e 2 do C.P. –, e assegurando eficazmente as finalidades das penas”. 4.34. Com efeito, estando em jogo um diferencial de 2 anos e 6 meses entre o mínimo aplicável – que quase implicaria a não consideração do crime punido com a pena mais reduzida – e o máximo que traduziria o cumprimento cumulativo das penas parcelares, o coletivo optou por um significativo afastamento quanto ao máximo, quedando-se a 40% do acréscimo
possível em relação à pena mínima, concluindo-se que essa redução excedeu a metade da pena parcelar mais reduzida, não se vendo, por isso, como o ano de afastamento em relação ao mínimo possa traduzir desproporção na formulação da pena única. 4.35. Por último importa considerar que o concurso de infrações se reporta a dois crimes carecidos de prevenção geral, pois que suscitam elevado alarme social, ambos com a natureza de crimes de perigo e passíveis de, a partir desses factos, resultar a comissão de novos ilícitos, seja por banda dos consumidores dependentes, quer pelo detentor de uma arma que, num contexto extremo, pode sentir-se tentado à respetiva utilização, com resultados ainda mais gravosos, contexto que menos aconselha uma acentuada redução da pena por efeito do cúmulo jurídico e mais auxilia à conclusão de que o concreto doseamento operado não merece qualquer censura, quer pela sua proporcionalidade, quer por estar devidamente fundamentado no acórdão recorrido. D) Medida da pena aplicada a BB 4.36. O Recorrente BB foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, para o que foram instrumentais os factos provados consignados nos pontos 3, 33, 36, 37, 39, 99 a 119 e 123 do acórdão recorrido. 4.37. A moldura penal abstrata constante do aludido artigo 25.º, alínea a) é a de 1 a 5 anos de prisão, ou seja, tem a amplitude de quatro anos, com um valor intermédio de dois anos, de onde se extrai que a pena concretamente aplicada se situa muito abaixo do meio da pena – que seria de 2 anos e 6 meses – e também abaixo da metade da moldura abstrata, no caso 2 anos, sendo de meros 6 meses – metade do mínimo da pena – o acréscimo da pena concreta em relação ao mínimo legal, notas que, parecendo meramente aritméticas, permitem concluir que não é patente, nem flagrante, um excesso da pena, mesmo no contexto de uma primeira abordagem genérica. 4.38. Todavia, estas considerações iniciais não dispensam a reapreciação dos concretos factos provados e do raciocínio que conduziu à fixação da pena, ainda que com os limites a que se aludiu supra, em 4.15. e 4.16, relativos à linha jurisprudencial deste STJ de alguma cautela na intervenção modeladora do quantum das penas fixadas pelo tribunal ad quo, sendo este último o que viu o arguido “olhos nos olhos” e o ouviu prestar declarações e assim logrou avaliar a postura demonstrada, não devendo menosprezar-se a valia dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova para o atingimento da justiça no caso concreto. 4.39. Segundo o recorrente, o tribunal absolveu-o quanto à modalidade do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º da Lei n.º 15/93 e apenas logrou a condenação pelo artigo 25.º “com base nas declarações confessórias do próprio Recorrente”, ao que faz acrescer a ausência de antecedentes criminais, a posse de canábis, “substância de menor danosidade” e em quantidade “compatível com a versão aceite pelo Tribunal a quo, de consumo partilhado por vários indivíduos durante um período limitado”, além de que se encontra inserido no meio social e familiar, por isso sem exigências de prevenção especial, tudo isso justificando a pena mínima de 1 ano de prisão.
4.40. Revisitando o acórdão recorrido verifica-se que ao agora recorrente era efetivamente imputada, na acusação, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93. Todavia, consultando os factos não provados, extrai-se que entre eles constam a falta de comprovação de que BB se dedicasse “em exclusivo às tarefas de venda ou cedência de produtos estupefacientes” e “que as quantias monetárias apreendidas nos autos fossem produto/lucro da venda das substâncias estupefacientes comercializadas” pelo mesmo BB. 4.41. A falta de comprovação de alguns dos factos constantes da acusação quanto ao recorrente, contudo, não escamoteia a demonstração de alguma gravidade da sua atuação, porquanto tinha à sua guarda “8 (oito) embalagens que continham no interior canábis, com grau de pureza de 12,8THC com peso líquido de 72,292 gramas, correspondente a menos de 185 doses médias individuais diárias” (facto provado 33), sabendo-se que a totalidade ou parte desse produto se destinava à “cedência a terceiros consumidores” (factos 3 e 37). Ou seja, a quantidade de estupefaciente à guarda do recorrente permitia abastecer um número considerável de consumidores ou fazê-lo ao longo de período de tempo considerável, assim contribuindo para a manutenção da dependência de um conjunto de indivíduos, o que afasta a ilicitude dessa atuação de um patamar mínimo, pois que o dano objetivo à saúde se direciona a um amplo conjunto de indivíduos, por dilatado período temporal, ou uma mistura de ambos os fatores, em linha com as considerações expendidas supra (4.9. e 4.10.), que aqui se dão por reproduzidas, sobre a danosidade do ato de ceder substâncias estupefacientes a quem se encontra num estado de dependência. 4.42. Relativamente à suposta confissão, ainda que minimamente atestada no acórdão, deverá ser relativizada quanto à sua valia, porquanto não acresceu ao valor probatório pela revelação de novos factos incriminatórios ou de detalhes que outros meios de prova não permitissem demonstrar, pelo contrário, não há como distingui-la da apresentação de uma versão conveniente para o desculpabilizar, resultado atingido, na aparência, porque o tribunal divergiu da norma do artigo 21.º para a do artigo 25.º, ao que tudo indica, apenas com suporte nas declarações do arguido, assim se percebendo a menção, a fls. 29 do acórdão recorrido, que “BB, por seu turno, veio a reconhecer a guarda e disponibilidade dos produtos estupefacientes apreendidos na habitação que partilhava com os seus tios – haxixe -, a qual referiu ter sido adquirida em conjunto com outros amigos (8 a 10), mas por si guardada na sua habitação, destinando-se a ser consumida por todos no contexto festivo do final do ano, em férias que durariam cerca de 1 semana. Declara assim não lhes dar outro destino que não fosse aquele, apresentando-se como consumidor esporádico de haxixe, em contextos festivos e excecionais (sendo, em contexto laboral, sujeito a exames de despistagem regulares)”. 4.43. Relativamente à ausência de valia da confissão como circunstância atendível para a redução da pena, quando nada de relevante acrescente ao acervo probatório constante dos autos, o STJ tem vindo a pronunciar-se profusamente, como exemplificam as seguintes decisões, todas elas relativas a crimes de tráfico de estupefacientes: a) Acórdão de 16-09-2026, relatado por Carlos Campos Lobo no Processo 190/25.0JELSB.S1, onde se concluiu que “a confissão, resultando do reconhecimento de uma evidência por estar em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga não trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa”;
b) Acórdão de 27-05-2026, relatado por Margarida Ramos de Almeida no Processo 33/25.4SULSB.L1.S1, onde se lê que “não se vislumbra em que medida a confissão dos factos (no caso, aliás, sem especial relevo sequer, uma vez que todos os produtos, materiais de corte e de embalamento, foram descobertos na casa onde o arguido residia sozinho) e qualquer eventual verbalização de arrependimento (e note-se, não se mostra dado como assente que o mesmo se tenha sequer verificado, nem é isso o que sugerem os factos pessoais constantes na matéria de facto dada como assente), podem ser circunstâncias de tão grande relevo, que o legislador as não tivesse contemplado, em sede legislativa, quando ponderou a moldura que consignou para os crimes previstos no artº 21 do Dec.Lei nº 15/93”; c) Acórdão de 25-03-2026, relatado por José Carreto no Processo 2/23.9GAGMR. S1, que concluiu que “a confissão parcial dos factos traduzida no fundo numa verdade que, sempre seria apurada face aos meios de prova apresentados e considerados na decisão é uma confissão na prática pouco relevante”; d) Acórdão de 26-11-2025, relatado por José Carreto no Processo 47/24.1SVLSB.L1.S1, onde se concluiu que “a confissão é irrelevante se relativa apenas a factos a que não podia subtrair-se porque detido em flagrante delito”; e) Acórdão de 15-10-2025, relatado por Carlos Campos Lobo no Processo 561/24.9JELSB.S1, onde se concluiu que “reconhecendo-se o pendor positivo de assunção dos factos, por via da confissão, advindo esta de detenção em flagrante delito, na posse do produto estupefaciente que era transportada no corpo, surge como um agir natural e lógico ante o que é uma evidência, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assunção de responsabilidade no ato cometido (…). No fundo, o que nestas situações acontece é um reconhecer do que era claramente percetível pois, estando em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga, não se trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa”. 4.44. Em apoio à conclusão da valia meramente relativa da confissão, no plano do caso concreto, verifica-se que o tribunal tinha admitido como meios de prova, quanto ao arguido BB, o “auto de notícia por detenção de fls. 678” e o “auto de busca e apreensão (com correspondente suporte fotográfico) e testes rápidos/termos de pesagem de fls. 683 a 690”, pelo que sempre traduziria realidade incontornável que o mesmo era detentor de estupefacientes na sua residência e, quanto ao destino a conferir-lhes, em atenção à quantidade e ao dinheiro encontrado, as regras de experiência validariam a possibilidade de se destinar à venda a terceiros, assim se compaginando a indiciação pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Apenas as declarações do arguido trouxeram à apreciação do tribunal o alegado intuito subjacente à posse do estupefaciente, que o coletivo acolheu, contexto que não pode confundir-se com verdadeira confissão relevante, até porque se erigiu em facto modificativo face à incriminação inicial, mas apenas no sentido da sua atenuação. 4.45. Em suma, não é patente qualquer motivo que funde a redução da pena nos moldes pretendidos pelo requerente, cuja punição não se revela particularmente gravosa, na medida em que a pena de prisão, já em si mesma reduzida, foi objeto de suspensão da sua execução. III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos interpostos por AA e BB. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02 e Tabela III anexa). * * * Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026 (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários abaixo indicados, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). José Manuel Branco (Relator) João Conde Correia (1.º Adjunto) Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)