Processo n.º 3541/22.5T8GMR-S.G1.S1 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurados por AA1, relativos a AA2, filho menor da requerente e do requerido, AA3, o progenitor interpôs recurso de apelação da decisão provisória do tribunal de 1.ª instância que havia recusado: (i) pôr termo ao regime de visitas supervisionadas no CAFAP; (ii) restabelecer o regime normal de convívios anteriormente existente; (iii) atribuir carácter urgente ao incidente apresentado. 2. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de apelação, revogou a decisão recorrida e determinou a cessação do regime de visitas supervisionadas fixado em 14.10.2025, ordenando o regresso ao regime de convívios previsto no acordo homologado em 27.09.2022, até nova decisão do Tribunal. 3. Vem a progenitora, AA1, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça insurgindo-se contra o Acórdão da Relação de Guimarães que determinou o fim das visitas supervisionadas e a retoma dos convívios livres entre o pai e o filho, AA2. 4. Neste Supremo Tribunal foi proferido despacho a mandar cumprir o contraditório quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso de revista e proferida decisão singular de não admissibilidade pela Juíza Relatora de turno com o seguinte fundamento: «O presente processo de regulação das responsabilidades parentais é um processo tutelar cível de jurisdição voluntária (art. 3º alínea c) e 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09), cujas decisões por regra são recorríveis apenas até à Relação. Nos processos desta natureza a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados os pressupostos gerais de recorribilidade, está circunscrita a situações em que estejam em causa questões de legalidade estrita (art. 32º nº1, do RGPTC) porquanto a regra geral é a de que, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artº 988º nº 2, do CPC). Como é consabido o princípio da legalidade impõe a subordinação da atividade de interpretação e aplicação do direito ao conteúdo que das normas legais se extrai, sem que ao juiz seja concedida discricionariedade para se mover na decisão num quadro que a lei fixe como de mera referência orientadora. A subsunção dos factos, como operação de inscrição da realidade apurada no direito, limitada pela lei, está em tais caos vinculada, de forma que, não obstante a liberdade de interpretação sempre necessária, o juiz apenas tem de declarar o conteúdo da prescrição legal. No princípio da oportunidade, se compreende a faculdade que a lei confere ao juiz para procurar a solução mais justa e conveniente ao caso concreto, dentro de um quadro de referência tópico que a lei indica como orientador. E a conveniência e oportunidade, nos processos tutelares cíveis, é balizada pelo interesse do menor, definido como superior, porque não são os interesses dos progenitores os fatores essências de ponderação”.
Jurisprudência
Processo 3541/22.5T8GMR-S.G1.S1
Ver a este respeito os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-18- 4797/15.5T8BRG-E. G1.S1; de 2022-03-10- 506/21.8T8CHV-B. G1.S1 18-04-2024; de 2024-04-18- 1790/22.5T8TMR-A. E1.S1; de 03-04-2025- 2300-22. 0T8LSB.L1. S1, de 2017-11-16- 212/15.2T8BRG-A. G1.S2 e de 2016-06-02-1233/14.8TBGMR.G1. S1.1 Ora, as decisões proferidas no âmbito incidental de decisões provisórias- sobre o regime das responsabilidades parentais, decorrem da ponderação do circunstancialismo concreto trazido aos autos num dado momento histórico (facto da vida e relacionamento dos progenitores entre si e com a criança) e bem assim, à luz da ponderação do superior interesse do filho. No acórdão do STJ de 18/03/2021- 4797/15.5T8BRG-E. G1.S1, se lê que: “… julgamos não se oferecerem dúvidas quanto a uma decisão concreta, sobre o montante da pensão de alimentos, a guarda e o regime de visitas, como componentes da regulação das responsabilidades parentais, uma vez obtida a prova, ser presidida por critérios de conveniência e oportunidade no sentido de tomar a criança como centro dessa conveniência e oportunidade. Não há regras de determinação legal vinculativa quanto ao modo de estabelecer o montante de uma pensão de alimentos, um regime de visitas ou uma guarda e, por isso, a decisão a proferir molda-se sobre princípios de ampla disponibilidade que, como antes referimos, por essa razão, apenas são sindicáveis até ao Tribunal da Relação. art.º 988º, n.º 2 do Código Processo Civil”. Tendo sido essa ponderação casuística moldada pela interpretação “do superior interesse do pequeno AA2” que o acórdão da Relação observou na decisão proferida, está a mesma decisão, subtraída à sindicância deste Supremo Tribunal, nos termos expostos. A invocada contradição entre acórdãos como fundamento de admissibilidade da revista ordinária nos casos de decisão irrecorrível por outro fundamento que não a alçada do tribunal. No recurso mostra-se cumprido o disposto no artigo 637º, nº 2, do CPC. O artigo 629º, nº2, alínea d), do CPC, estabelece a admissibilidade da revista, “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Para que estejamos perante uma contradição de acórdãos suscetível de justificar a intervenção do Supremo à luz desta norma legal, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: (i)identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, “não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória” (cfr. Ac. do STJ de 11-11-2014-542/14.0YLSB.L1. S1).
(ii) que a contradição seja frontal e não meramente pressuposta ou implícita, apenas relevando a oposição concernente a uma questão de direito que apresente natureza essencial para o resultado alcançado em ambos os acórdãos e não uma divergência que tão somente respeite a elementos sem carácter determinante ou se refira a meros obiter dicta; (neste sentido, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pág. 290, pronunciando-se sobre o anterior recurso para o Pleno, mas aqui aplicável). “Não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve “apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões, sendo irrelevante a contradição que respeitar apenas a algum argumentos sem valor decisivo ou obiter dicta” (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., págs. 556 e 557, Apud Ac do STJ de 09/01/2019-135/18.3YHLSB-A.L1.S1). (iii) que a divergência se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico; e, ou, (iv) que o acórdão recorrido não tenha acatado solução adotada em sede de uniformização de jurisprudência.” (cfr. Ac. STJ de 25.3.2025- 767/14.9TBALQ-D. L1.S1). * Nos autos, constatamos que o quadro fáctico apreciado no acórdão fundamento e no acórdão recorrido não é substancialmente o mesmo. No acórdão fundamento valorou-se a seguinte conduta factualmente apurada: «No âmbito desses convívios, a AA por várias vezes tomou banho com o seu progenitor CC, em banheira de imersão, e nessas ocasiões, por razões não concretamente apuradas, tocou nas zonas genitais do pai.», neste se tendo feito constar que «só o menor recato e falta de pudor, senão mesmo desrespeito pela inocência de uma criança, poderia sustentar a normalidade de um tal proceder!» * Nos presentes autos não foi valorada qualquer conduta concretamente imputada ao progenitor. Com efeito a única realidade apreciada e que consta do referido acórdão é a seguinte: 1 Os presentes autos foram iniciados em 7.1.2025, com petição da progenitora invocando factos que terão dado causa ao inquérito crime com o NUIPC 16/95.4PAVNF. 2. Em 7.10.2025, estava junto nos autos despacho de arquivamento do Proc. 16/154PAVNF, no qual se cita passagem do relatório pericial do exame realizado ao AA2. Nesse afirma-se o seguinte: “da observação dos vídeos, parece-nos que a abordagem da progenitora ao menor é indutora do comportamento do menor e focalizada em obter respostas desfavoráveis ao pai.
Através desses vídeos não nos parece ficar claro que existem prática parentais desajustadas na casa do progenitor;” 3. Instruídos os autos com informações desse processo crime e passando por um processo de suspeição suscitado pela progenitora, em decisão proferida em Ata de 14.10.2025 foi determinado, além de mais um regime provisório tendo sido proferido despacho com o seguinte teor: “A fim de serem retomados os convívios entre o progenitor e o menor, de imediato, tendo em conta que o último dia em que o progenitor esteve com o menor foi no dia 24/09/2025 (quarta feira), estabelece-se o seguinte regime provisório convivial, nos termos do disposto no n.º3, do art.º44-A, do R.G.P.T.C. a) O progenitor poderá estar com o menor todas as terças-feiras, entre as 17.00 horas e as 20.00 horas, no Organização 1 a indicar, ficando o progenitor com a obrigação de ir buscar o menor ao Organização 2, e a progenitora de o recolher no CAFAP. b) O progenitor poderá estar com o menor aos sábados, entre as 14.00 e as 18.00 horas, ficando a progenitora com a obrigação de o entregar e recolher no CAFAP. c) O presente regime provisório vigorará pelo período de três meses (…)” 4 Em 15.1.2026 foi junto relatório de avaliação e monitorização da intervenção do CAFAP no qual se retrata uma interação do AA2 com o progenitor que não merece qualquer reparo (pelo contrário), notando-se sim uma aparente (para sermos modestos) indução de comportamentos do menor pela progenitora, já notados no exame pericial acima citado, que não pode deixar de ser tida em consideração na prossecução do seu melhor interesse». * Como facilmente se constata da fundamentação do acórdão aqui reproduzida a situação factual apreciada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido em nada são coincidentes. No acórdão fundamento o direito foi aplicado em face de conduta do progenitor concretamente apurada nos autos. No acórdão recorrido o direito foi aplicado em face da instauração de queixa-crime por violência doméstica contra o progenitor e respetivo desfecho do inquérito iniciado- arquivamento. Neste entretanto, nenhuma conduta do progenitor em relação à criança ficou efetivamente demonstrada nos autos e como tal foi objeto de valoração. Está, assim, ausente a reclamada oposição de acórdãos, pois que, desde logo, inexiste identidade da situação de facto subjacente ao direito aplicado em ambos. Como se referiu no despacho de 4/08/2026 “A alegada oposição resulta, de uma distinta valoração das circunstâncias concretas apreciadas em cada processo e não da consagração de soluções jurídicas incompatíveis sobre uma mesma questão fundamental de direito”.
Neste sentido, veja-se os Acórdãos deste STJ de 20-05-2021- 1584/20.2T8CSC-C. L1.S1, e de 14-09-2021-09-14-338/20.0T 8ESP.P1. S1, neste último, se tendo precisado que: “A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas”. * Acresce que, para sustentar o requerido efeito suspensivo ao recurso- questão que está prejudicada- foram invocados pela recorrente no requerimento de resposta ao contraditório, novos fundamentos factuais os quais não são passíveis de serem valorados neste momento processual limitado pela decisão recorrida e conclusões da alegação de recurso, sendo que a instância própria para apreciar tal nova factualidade é a primeira instância onde a causa tramita regularmente com respeito das regras do contraditório e produção de provas. * Concluindo, a aplicação da mesma norma com resultado diverso não basta para que se dê por verificado o requisito da contradição frontal entre duas decisões. Não se verificando o aludido requisito de contradição de acórdãos tem-se por não preenchido o pressuposto normativo do artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC, pelo que não se admite a revista». 5. AA1, Recorrente, tendo sido notificada da decisão singular que não admitiu o recurso de revista interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC, com ela se não conformando, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), apresentar reclamação para a conferência, requerendo que sobre a matéria da admissibilidade da revista recaia um Acórdão Coletivo, apresentando os seguintes fundamentos: «I. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E TEMPESTIVIDADE 1. A mui douta decisão singular em crise não admitiu o recurso de revista apresentado pela ora Reclamante, por considerar que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que ordenou a cessação das visitas supervisionadas no CAFAP e a retoma de convívios livres, se insere na competência discricionária dos processos de jurisdição voluntária (artigo 988.º, n.º 2 do CPC), assentando em critérios de mera conveniência e oportunidade. 2. Sucede que, nos termos imperativos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, da decisão singular do relator que não seja de mero expediente cabe reclamação para a conferência, competindo ao coletivo de Juízes Conselheiros a decisão final e definitiva sobre a admissibilidade do recurso de revista. 3. Apresentada a presente reclamação dentro do prazo legal de 10 dias a contar da notificação da decisão singular, mostra-se a mesma perfeitamente tempestiva, restando impedido o trânsito em julgado da mui douta decisão singular e mantendo-se a instância recursória ativa e pendente de apreciação por este Colendo Tribunal Superior.
II. DO ERRO DE DIREITO DA DECISÃO RECLAMADA: A EXISTÊNCIA DE UMA QUESTÃO DE LEGALIDADE ESTRITA (SUPERAÇÃO DO ART. 988.º, N.º 2 DO CPC) 4. O fundamento central da não admissão do recurso assenta na premissa de que a regulação provisória de visitas constitui matéria de conveniência ou oportunidade, subtraída à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça por força do limite previsto no artigo 988.º, n.º 2 do CPC. 5. Com o devido respeito, tal premissa descura que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) não decidiu com base em critérios de conveniência ou oportunidade, mas sim com base num critério de legalidade estrita que se revela juridicamente erróneo: O TRG interpretou o artigo 1906.º-A do Código Civil e o artigo 44.º-A do RGPTC no sentido de que o arquivamento de um inquérito penal por maus-tratos ou violência doméstica cassa automaticamente a legitimidade do tribunal de família para manter restrições preventivas nas visitas. Ao fazer equivaler a insuficiência de indícios penais à inexistência de risco tutelar cível, o TRG violou o Princípio da Autonomia das Instâncias (a instância cível não está subordinada à penal) e o Princípio da Precaução no direito de menores. 6. Determinar se o arquivamento penal vincula ou não o juízo tutelar de família a levantar medidas de proteção é uma questão de direito substantivo e de legalidade estrita — que se prende com a interpretação dos limites objetivos da norma jurídica e não com a conveniência do caso concreto — sendo, como tal, plenamente sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça e caindo fora do âmbito de exclusão do artigo 988.º, n.º 2 do CPC. III. DA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS: A ANTINOMIA HERMENÊUTICA ENTRE O TRG E O TRC 7. A contradição jurisprudencial com o Acórdão Fundamento (Tribunal da Relação de Coimbra de 29.04.2025, Proc. 82/20.9T8OLR-D.C1) é direta, frontal e essencial: O Acórdão Fundamento (TRC): Decide que, perante a persistência de sintomas de sofrimento físico e psíquico na criança e a pendência de avaliações periciais forenses, o Princípio da Precaução vincula o tribunal a manter preventivamente as restrições nas visitas (CAFAP), de forma a evitar riscos antes de a situação tutelar estar cientificamente esclarecida pela perícia ordenada. O Acórdão Recorrido (TRG): Decide o oposto, determinando o levantamento imediato da supervisão e impondo visitas livres na pendência exata da realização de uma Perícia Forense à Tríade já ordenada na primeira instância. 8. Existe, assim, uma manifesta oposição sobre a interpretação abstrata e os limites de aplicação do Princípio da Precaução (artigo 1906.º-A do Código Civil) e da autonomia das instâncias tutelar e penal, o que impõe a intervenção uniformizadora da Conferência deste Supremo Tribunal ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC.
IV. PEDIDO Nestes termos, e com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se: a) Seja admitida a presente Reclamação para a Conferência, submetendo-se a mui douta decisão singular ao crivo do Coletivo de Juízes Conselheiros (artigo 652.º, n.º 3 do CPC); b) Consequentemente, seja proferido Acórdão Coletivo que revogue a decisão reclamada e admita o Recurso de Revista, por verificação de todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC; c) Seja deferida a atribuição de efeito SUSPENSIVO ao recurso, atentos os graves fundamentos de direito substantivo invocados e a necessidade de acautelar a utilidade prática da decisão final de revista». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Invoca a recorrente, em síntese, que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu de acordo com critérios de legalidade, na medida em que interpretou os artigos 1906.º-A do Código Civil e 44.º-A do RGPTC no sentido de que o arquivamento de um inquérito penal por maus-tratos ou violência doméstica cessa automaticamente a legitimidade do tribunal de família para manter restrições preventivas nas visitas, assim violando o princípio da autonomia das instâncias e o princípio da precaução no direito de menores. Entende ainda que se verifica uma contradição jurisprudencial, direta, frontal e essencial, entre o acórdão recorrido que determinou o levantamento imediato da medida de proteção na pendência de uma perícia e o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.04.2025, proferido no processo 82/20.9T8OLR-D.C1, que decidiu que, perante a persistência de sintomas de sofrimento físico e psíquico na criança e a pendência de avaliações periciais forenses, o princípio da precaução vincula o tribunal a manter preventivamente as restrições nas visitas com supervisão do CAFAP. Vejamos. 8. O processo de regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária. Nos termos da lei, «Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (artigo 988.º, n.º 2, do CPC). Não haverá, contudo, uma rejeição automática da revista.
Segundo Abrantes Geraldes, “haverá que ajuizar de forma casuística sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata da resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade” [cfr. Abrantes Geraldes/Pimenta, Paulo/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, p. 439. Na jurisprudência, vide STJ 30-05-19 (5189/17); STJ 16-11-17 (212/15); STJ 25-05-17 (945/13); STJ 16-03-17 (12303/12) e STJ 21-10-10 (327/08). O presente recurso de revista incide sobre um acórdão da Relação que revogou um regime provisório de visitas supervisionadas do pai no CAFAP fixado em 14-10-2025, ordenando a aplicação, para o futuro e até outra decisão, do regime previamente estabelecido no acordo homologado na sentença proferida em 27.9.2022, no processo principal. A criança objeto deste processo chama-se AA2 e nasceu em D de M de 2020, tendo completado já, à data desta decisão, 6 anos de idade. Estamos perante uma decisão provisória, que, independentemente de tratar ou não questões de legalidade ou oportunidade, exclui, devido à natureza cautelar e à estrutura do próprio incidente, a admissibilidade do recurso de revista. As decisões provisórias tomadas ao abrigo do artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) têm uma natureza puramente instrumental, precária e interina. Por essa razão, são legalmente equiparadas a providências cautelares, servindo apenas para regular a situação das crianças de forma temporária enquanto o processo principal decorre e não apreciam definitivamente o mérito da causa. Assim, a decisão cautelar e provisória proferida, ao abrigo do artigo 28º do RGPTC, está sujeita ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previstas no artigo 370º, nº 2, do CPC (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-03-2022, proc. n.º 506/21.8T8CHV-B.G1.S1, de 21-06-2022, proc. n.º 3489/12.1TBCSC-E.L1.S1 e de 17-10-2024, proc. nº 1790/22.5T8TMR-B.E1.S1). Decorre do regime fixado no n.º 2 do artigo 370.º do CPC que, em regra, não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. O recurso de revista só é admitido nos casos em que o recurso é sempre admissível. Aplica-se, pois, o disposto no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, que se reporta à ofensa de caso julgado ou à violação de regras de competência, bem como à oposição de julgados. Foi a via da contradição de julgados a que foi adotada pela recorrente ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. A jurisprudência deste Supremo Tribunal exige pressupostos apertados e rigorosos para estarmos perante uma contradição jurisprudencial, devendo esta contradição focar-se nos pressupostos específicos de natureza cautelar, e não no mérito da causa principal ou em questões de direito substantivo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-2025, proc. n.º 3654/22.3T8LSB-A.L1.S1). O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Não chega, todavia, para que o recurso de revista seja admitido, invocar a oposição decisória entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – esta existe, pois, no acórdão recorrido levantou-se a medida de proteção da criança e no acórdão fundamento manteve-se a medida de proteção – mas é necessário que se verifique uma identidade fáctica em ambos os casos. No acórdão fundamento (Relação de Coimbra, 29-04-2025, proc. n.º 82/20.9T8OLR-D.C1) considerou-se provado sob o facto n.º 7 que «No âmbito desses convívios, a AA por várias vezes tomou banho com o seu progenitor CC, em banheira de imersão, e nessas ocasiões, por razões não concretamente apuradas, tocou nas zonas genitais do pai.» Foi este contexto fáctico que fez com que o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão fundamento, apesar do arquivamento de uma denúncia por abuso sexual de crianças do pai contra a filha, indeferisse, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, o regime de visitas livre e sem vigilância, pedido pelo pai, concluindo que «cremos que a situação gerada, que nunca poderá ser imputada à menor, traduz uma prática que, até pela reiteração que se indicia, se conclui ser prejudicial à formação ou desenvolvimento da menor». Já o acórdão recorrido não apresenta elenco de factos provados sobre os pressupostos do conceito de perigo ou de risco para confronto com os factos provados no acórdão fundamento, mas apenas remissões para relatórios que não são factos, mas tão só juízos dos profissionais que os elaboraram e que terão de passar pelo crivo da produção da prova em audiência de julgamento, no processo principal. Desses relatórios o tribunal recorrido cita um excerto, que introduz dúvidas sobre as queixas de violência doméstica feitas pela mãe, sem, contudo, dar como provado qualquer facto que indicie perigo para a criança. A recorrente refere, na sua alegação de recurso, outros relatórios, agora juntos ao processo com o recurso de revista, que procedem a uma avaliação neuropsicológica da criança e indiciam problemas de desenvolvimento que justificaram o adiamento da sua inscrição no 1.º ano. Todavia, para além de os elementos novos não poderem ser conhecidos em sede de recurso de revista, o debate entre relatórios não é matéria de facto, mas prova pericial que é livremente apreciável pelas instâncias e que está fora dos poderes cognitivos do Supremo. O Supremo Tribunal, para além de não dispor de factos provados no acórdão recorrido que permitam fazer a comparação com o acórdão fundamento, não tem competências cognitivas para analisar os relatórios e fazer a partir deles inferências de facto. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, Acórdão de 27-05-2025, proc. n.º 4058/23.6T8CSC.L1.S1), «A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas». Pelo que, na falta de, pelo menos, um facto provado que indiciasse a existência de perigo para o AA2 e que tivesse sido desconsiderado pelo acórdão recorrido, não é possível ao Supremo fazer a comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento para aferir da identidade das situações fácticas em ambos os processos.
A imputação à decisão recorrida de erro de julgamento não é suficiente para abrir a via do recurso de revista extraordinária em relação a decisões cautelares. Só no processo principal, no tribunal de 1.ª instância, que pensamos estar já em fase de audiência de julgamento, é que será apurada a matéria de facto que permitirá aferir da necessidade, ou não, de o AA2 ser protegido de contactos com o pai. Pelo que também nesta fase de recurso não teria já efeito útil a admissibilidade da revista e uma decisão que ordenasse a descida do processo à Relação, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, para ampliação da matéria de facto. Assim sendo, por não estar verificado o requisito da contradição de acórdãos, ao abrigo da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, não se admite o recurso de revista. 9. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I - As decisões provisórias tomadas ao abrigo do artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) são legalmente equiparadas a providências cautelares, e estão sujeitas ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previstas no artigo 370º, nº 2, do CPC, que, em regra, não admitem recurso de revista, salvo os casos em que o recurso é sempre admissível. II – Tendo a recorrente invocado, como fundamento do recurso de revista, a contradição de acórdãos com base na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CCP, teria de haver identidade fáctica entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento para o recurso de revista ser admitido. III – Na falta de, pelo menos, um facto provado que indiciasse a existência de perigo para a criança e que tivesse sido desconsiderado pelo acórdão recorrido, não se pode afirmar a identidade das situações fácticas em ambos os processos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se em Conferência indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular de não admissibilidade do recurso. Custas pela reclamante. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026 Maria Clara Sottomayor Ana Azeredo Coelho Isoleta Almeida Costa