Processo n.º 24897/19.1T8PRT.P1.S1 Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663.º, n.º 7, ex vi artigo 679.º, ambos do CPC): Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. AA, intentou ação de processo comum contra os réus BB e CC, pedindo a sua condenação solidária: «a) a pagar à A. a quantia que provisoriamente se fixa e soma em 47.428,47€ (30.000€ + 10.000€ + 2321€ + 60€ + 5.047,47€ de juros vencidos até à presente data), a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados; b) a pagar à A. os juros de mora sobre tal quantia, desde a citação até integral pagamento; c) a suportar todos os custos correspondentes a despesas e honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na ORDEM DOS ADVOGADOS, bem como no presente processo, a liquidar a final; d) a pagar as custas do processo». Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que no exercício do mandato forense que lhes conferiu, os Réus não deram entrada do pedido de citação prévia em tempo, não interpondo, a final, sequer recurso da sentença que declarou improcedente a ação, com fundamento na prescrição do crédito que a Autora pretendia reclamar, correspondente ao suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Profissão 1, no período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014. Mais invocou que, com a sua atuação grosseiramente negligente e incompetente, que resultou na improcedência da ação, os Réus provocaram a perda de oportunidade da procedência da pretensão da Autora, causando-lhe o prejuízo, cujo ressarcimento ora reclama. 2. Regularmente citados, os Réus contestaram, por impugnação motivada, pedindo a improcedência da ação. A Ré, para o caso de incorrer em responsabilidade civil, pediu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros para a qual transferiu os riscos inerentes ao exercício da sua atividade profissional, por via da Ordem dos Advogados, que é a tomadora do seguro. 3. Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros que, regularmente citada, contestou, arguindo exceção perentória de exclusão da garantia, e defendendo-se, no mais, por impugnação.
Jurisprudência
Processo 24897/19.1T8PRT.P1.S1
4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo: «A- Absolver a ré CC, de todos os pedidos contra si formulados pela autora, AA, com a consequente improcedência da ação também no que se refere à interveniente XL Insurance SE, Sucursal en España; B- Condenar o réu DD a pagar à autora, AA, a quantia global de 42.321,00 euros (quarenta e dois mil trezentos e vinte e um euros), sendo 32.321,00 euros a título de danos patrimoniais e 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento; C- Absolver o réu do mais contra si peticionado pela autora». 5. A Autora apelou, e a interveniente apresentou ampliação do objeto do recurso. 6. O Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial da apelação, alterou matéria de facto que havia sido impugnada, revogou, em parte, a sentença e condenou, solidariamente, os réus e a interveniente no pagamento da indemnização à autora, tal como fixada na sentença (capital e juros). 7. Inconformada, a Seguradora interpôs recurso de revista, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «I. O Tribunal “a quo” violou o disposto no ponto 4 das Condições Particulares do contrato de seguro dos autos ao considerar que “O advogado que tem a sua inscrição suspensa, como ocorre com o réu, por efeito de sanção disciplinar é ainda segurado, nos termos que constam do contrato de seguro.” II. Um advogado que tenha a sua inscrição suspensa não se encontra em nenhuma das situações previstas no contrato de seguro dos Autos, a saber: “Advogados com inscrição em vigor” ou “Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição”. III. É a qualidade de pessoa segura que releva para efeitos de cobertura do contrato de seguro dos Autos, sendo prévio à verificação, ou não, de qualquer exclusão. IV. Não sendo o agente do facto ilícito pessoa segura o contrato não se aplica aos factos por aquele praticados. V. Deve a Decisão recorrida ser alterada no sentido de a Recorrente não ser solidariamente responsável com o Réu BB no pagamento à Recorrida de qualquer quantia, atentas as implicações que tal determina nas relações internas da solidariedade naquela existente. Por outro lado, VI. Da subsunção do direito aos factos provados resulta evidente que o contrato de Seguro celebrado com a Recorrente XL Insurance não é aplicável aos factos dos Autos, por força da data de conhecimento dos factos dos Autos por parte dos Réus, sob pena de violação do disposto nos artigos 139.º, n.º 3 e 44.º, n.º 2, do RJCS.
VII. Trata-se de aferir o âmbito de aplicação temporal do contrato de seguro e não da violação de qualquer dever pré-contratual ou contratual. VIII. Por força do disposto no artigo 147.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o Segurador pode opor ao lesado as “condições contratuais”. IX. Encontra-se definitivamente assente que os Réus tinham conhecimento dos factos dos Autos em data anterior ao início de vigência do contrato de seguro celebrado com a Recorrente XL Insurance. X. O contrato de seguro dos Autos é um contrato de “reclamação” ou claims made. nos termos do qual o segurador apenas garante a cobertura dos riscos acordados se a primeira “Reclamação” for efetuada durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que o sinistro não seja do conhecimento do segurado. XI. A “Reclamação”, no caso dos Autos, ocorreu no dia 25.09.2020, com a citação da Recorrente, mas de um sinistro que era do conhecimento dos réus advogados em data muito anterior à vigência do contrato de seguro. XII. Tendo os RR. sido notificados da contestação do CHEDV, no limite, no dia 26 de janeiro de 2016, não podiam deixar de considerar que o direito da Recorrida podia vir a ser julgado prescrito e, em consequência, a Recorrida “poderia reagir, como reagiu, intentando a presente acção.”. XIII. Ao Decidir como Decidiu o Tribunal “a quo” violou, nesta parte, o disposto nos artigos 44.º, n.º 2, 139.º e 147.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e o artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro. Por outro lado, XIV. O patrocínio da 2.ª Ré cingiu-se à subsunção das peças processuais e patrocínio de audiências. XV. Não foi a conduta da 2.ª Ré que determinou que direito de ação da ora Recorrida tenha sido julgado prescrito. XVI. Quando a2.ª Ré “assumiu o encargo de intentar a acção, faltavam dois dias (ou dia e meio, na expressão da ré) para que o direito invocado pela autora prescrevesse.” e já não se podia socorrer do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. XVII. Nesta parte violou, por isso, o Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil. Por Fim, XVIII. No que aos danos morais diz respeito apenas resultou provado nos Autos que “75. Com tal atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada”.
XIX. A indemnização por danos morais arbitrada à Recorrida, no montante de € 10.000,00 carece de fundamento legal ou, pelo menos, é manifestamente excessiva face aos factos provados. XX. Ao arbitrar à Recorrida a indemnização por danos morais, e ao valorá-la no montante de € 10.000,00 o Tribunal “a quo” não aplicou devidamente os dispositivos legais previstos nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3 e 8.º, n.º 3 do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a Decisão recorrida anulada em conformidade e A) Substituída por outra que absolva a Recorrente do Pedido, pelos diversos fundamentos constantes das Conclusões Caso assim, não se entenda, B) Substituída por outra que absolva do pagamento dos danos morais, ou, pelo menos, reduza o montante arbitrado a quantia nunca superior a € 4.000,00». 8. A Autora respondeu, pugnando pela confirmação do julgado da Relação. ***** II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, de harmonia com os artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, e 639.º, ex vi 663.º, n.º 2, e 679.º, todos do Código de Processo Civil, o objeto da presente revista reconduz-se a apreciar, pela respetiva ordem lógica de precedência: i. Se existe ou não nexo de causalidade adequada entre o dano sofrido pela A. e a conduta da 2.ª Ré; ii. Se os danos morais não justificam a tutela do direito, ou, subsidiariamente, se o montante arbitrado deve ser reduzido; iii. Se o contrato de seguro de grupo, celebrado entre a interveniente Seguradora e a Ordem dos Advogados, através do qual aquela garante a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia», abrange ou não o 1.º Réu; iv. Se o contrato de seguro de grupo, é ou não aplicável aos factos dos autos, em face da data em que os mesmos foram conhecidos pelos Réus. ***** III. Fundamentação de facto
a) Factos provados As instâncias consideraram provados os seguintes factos (após reapreciação e alteração pela Relação dos factos eliminados, e dos que constam em itálico e com sublinhado): «1. A autora, AA, é licenciada em medicina tendo exercido atividade profissional como médica até se ter reformado em 1 de agosto de 2015 (docs. juntos aos autos). 2. Foi médica Profissão 2e Profissão 3, desde agosto de 2001, no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, o qual foi, entretanto, integrado no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga E.P.E. (CHEDV), tendo dado continuidade às suas funções naquele centro, desde a data da criação do mesmo na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro, agrupando o Hospital de São Sebastião, E.P.E. (Santa Maria da Feira), o Hospital Distrital de São João da Madeira e o Hospital São Miguel (Oliveira de Azeméis), até 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos). 3. Entre 1 setembro de 2008 e 28 de março de 2012, foi diretora clínica, primeiro no referido Hospital de S. Sebastião, depois no CHEDV (doc. junto aos autos). 4. Foi também, cumulativamente com as funções supra descritas, Profissão 1, no Hospital de S. Sebastião/CHEDV entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos). 5. Por comunicação de 29 de outubro de 2014, a autora peticionou a cessação da sua comissão de serviço no CHEDV, com o consequente regresso ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, o que devia ocorrer em prazo não superior a 30 dias (doc. junto aos autos). 6. Na sequência de alguns desentendimentos laborais com aquele CHEDV, que não conseguiu ultrapassar pela via extrajudicial, decidiu recorrer à via judicial a fim de obter a condenação daquele CHEDV no pagamento da quantia que entendia lhe seria devida, a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Profissão 1, no período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014. 7. A autora decidiu, então, recorrer a advogado que acionasse, judicialmente, a sua pretensão. 8. Assim, em dia que não pode precisar, mas que estima entre 28 de outubro e 2 de novembro de 2015, a autora contactou o primeiro réu, BB, com nome profissional BB, cédula profissional Identificador 1, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CHEDV. 9. A autora pôs o primeiro réu ao corrente da sua pretensão, de obter a condenação daquele Centro Hospitalar (CHEVD) ao pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exercera como Profissão 1, entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, pelo valor mensal de 500,00€, igual ao mínimo legalmente fixado para tais funções. 10. Sabia a autora, no entanto, que o termo do prazo para poder reclamar judicialmente os valores a que entendia ter direito, em seu entender, estava próximo, sendo aqueles exigíveis até ao dia 28 de novembro de 2015.
11. Pois que, no dia 29 de outubro de 2014 a autora havia enviado uma carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CHEDV com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição (doc. junto aos autos). 12. Cessação, essa, que deveria ocorrer “em prazo não superior a 30 dias”, considerando a autora que no dia 29 de novembro já havia cessado funções (mesmo doc.). 13. Assim, a autora pretendia saber junto do primeiro réu, desde logo se, face à proximidade da prescrição da sua pretensão poder ser exercida em Tribunal, aquele tomava conta do seu caso e tinha disponibilidade para o efeito. 14. E, paralelamente, se era pertinente a sua pretensão contra o CHEDV. 15. O contacto da autora com o primeiro réu aconteceu por indicação de um colega de trabalho e amigo da autora, que lhe facultou o contacto deste. 16. O primeiro réu, aceitou patrocinar a autora, para instauração da respetiva ação judicial. 17. Aceite o patrocínio, a autora enviou ao primeiro réu, para o e-mail por este indicado, a documentação pertinente ao caso, tendo-lhe o primeiro réu facultado o seu endereço eletrónico através de SMS recebido pela autora no dia 02 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos). 18. Nessa sequência a autora anexou e enviou por e-mail os documentos que lhe foram solicitados para efeito de intentar a referida ação judicial, envio que ocorreu no dia 2 de novembro de 2015 às 16h21, para o endereço eletrónico que lhe havia sido facultado pelo primeiro réu (docs. juntos aos autos), pedindo-lhe confirmação de receção dos mesmos, o que o primeiro réu fez, confirmando a sua receção. 19. Alguns dias depois, a autora entregou ao primeiro réu, em mão, mais precisamente, no escritório de advogados sito na Rua 1, no Porto e que o próprio lhe havia indicado, diversa outra documentação. 20. No dia 20 de novembro de 2015, às 16h57, a autora recebeu um SMS do primeiro réu com o seguinte conteúdo: “Boa noite Doutora AA. Estive a fazer uma análise muito superficial dos documentos que tenho na minha posse. O valor cujo pagamento se vai reclamar ronda os 30.000 €. Deste modo para pagamento da taxa do Tribunal solicito o envio de 866€. O NIB da conta de destino é da CGD oIdentificador 2. Cumprimentos. BB”. (doc. junto aos autos). 21. No dia 23 de novembro, a autora efetuou o pagamento daquela quantia (doc. junto aos autos). 22. Em face do comentário do primeiro réu e do pedido de pagamento daquela quantia, ficou a autora tranquila e confiante que o processo iria ser intentado.
23. Ainda assim, na ausência de qualquer outro contacto por parte do primeiro réu e porque se aproximava o que a autora pensava ser o termo do prazo para interposição da ação judicial, no dia 25 de novembro, a autora enviou novo email ao primeiro réu, solicitando informações sobre a entrada da ação e a probabilidade de êxito da mesma: “Dr. BB, boa noite, Como passa? Sempre é para avançar com a ação para o CHEDV? Pensa que terei hipótese de ganhar? Se sim quando poderá fazer o favor de me enviar o texto para ler, pois estamos a aproximar-nos do termo do prazo? De um modo geral apenas poderei ler o texto no final de cada dia, e penso que o último dia será a próxima sexta feira, não é? Já falei com o EE para ele também ler o texto e comentar”. (doc. junto aos autos). 24- Não tendo obtido resposta, no dia seguinte, a autora enviou também ao primeiro réu um SMS onde pergunta se o mesmo rececionou o e-mail e se irá intentar a ação (doc. junto aos autos). 25. Às 14h39 desse mesmo dia 26 de novembro de 2015 o primeiro réu enviou SMS à autora, confirmando a receção do email de 25 de novembro e que ia avançar com a ação, mas facultar-lhe-ia previamente texto para comentários da autora: “Boa tarde Dra. AA. Recebi sim. Vamos avançar sim. Vou enviar-lhe o texto da Ação para que com o EE, possa fazer os comentários que entender convenientes. Melhores cumprimentos. BB” (doc. junto aos autos). 26. No dia seguinte, dia 27 de novembro de 2015, às 19h12, a autora recebeu um e-mail do primeiro réu, com minuta de petição inicial para que aquela procedesse a uma análise e comentários (docs. juntos aos autos); 27. Nesse mesmo dia 27 de novembro, também por e-mail, o primeiro réu enviou também à autora a minuta de uma procuração forense, datada de 26 de novembro de 2015, através da qual conferia expressamente poderes forenses gerais e especiais a Dra. CC, advogada, ao Dr. FF, advogado estagiário e ao Dr. BB, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferia poderes forenses gerais, para confessar, transigir e desistir do pedido e da instância, em qualquer tribunal e processo em que ela seja parte (doc. junto aos autos). 28. Facto que recebeu com alguma admiração, mas que julgou tratar-se de prática corrente entre advogados ou escritórios de advogados, de advogados que trabalhavam juntos, apesar de, até então, não conhecer as restantes pessoas constantes daquele documento/procuração. 29. Contudo, a autora remeteu ainda naquela noite, às 00h35, por email, a minuta da procuração assinada e digitalizada (docs. juntos aos autos). 30. A preocupação da autora, relativamente à entrada atempada da ação mantinha-se, motivo pelo qual, aquela, ao remeter a procuração assinada, sentiu necessidade de voltar a questionar o primeiro réu acerca do prazo limite para a entrada da ação em Tribunal (doc. junto aos autos). 31- Ao que o primeiro réu respondeu, no dia 30 de novembro de 2015, através de e-mail referindo expressamente que: “a ação supra referenciada foi entregue em tempo, o CHEDV foi citado, assim se evitando a prescrição dos seus créditos salariais” e identificando concretamente o número do processo atribuído (3758/15.
9T8VFR, que corria os seus termos no Tribunal de Comarca de Aveiro – Ação de Processo Comum Instância Local de Santa Maria da Feira – 4ª Secção de Trabalho – J2, (doc. junto aos autos). 32. Naquele mesmo e-mail, o primeiro réu identificou o dia 14 de dezembro de 2015 como sendo a data em que iria ocorrer a audiência para tentativa de conciliação, referindo que quer a autora quer o próprio iriam ser notificados formalmente daquela data (mesmo documento). 33. Nessa sequência, em dia que não pode precisar, mas de tarde e na semana que antecedia a data designada para a referida tentativa de conciliação, a autora, a solicitação do primeiro réu, deslocou-se, por indicação deste, à Rua 2, no Porto, para uma reunião a fim de preparar, segundo aquele, um eventual acordo a alcançar na dita diligência de 14 de dezembro. 34. Naquele local, também ele um escritório de advogados, a autora foi recebida pela segunda ré, CC, ambas tendo aguardado pela chegada do primeiro réu. 35. Já com a presença do primeiro réu, no decurso da reunião foram dadas à autora indicações e informações de como iria decorrer a referida diligência, tendo, no entanto, sido informada de que não precisaria de estar presente. 36. Realizada a diligência na ausência da autora, o primeiro réu, no próprio dia 14 de dezembro de 2015, às 19h50, enviou à autora e-mail, comunicando “(…) venho dar-lhe notícia de que realizada a Audiência de Partes, esta manhã, no âmbito do Processo supra referenciado, não foi possível chegar a acordo” (doc. junto aos autos). 37. Continuando, “Todavia para ajudar a uma rápida tomada de decisão no sentido que nos interessa, já fomos alertando para o facto de sabermos que o atual Coordenador Hospitalar de Doação no CHEDV está a ser remunerado; e que temos conhecimento da situação que se verificou, em processo judicial em que uma administração de hospital também renitente a proceder ao pagamento devido foi condenada em tal sentido pelo tribunal. Em face de tudo isto, basta-nos aguardar o que nos seja transmitido pelo senhor Advogado do CHEDV” (mesmo doc.). 38. Seguindo-se um pedido de “… provisão de 1 000,00 €. A mesma pode ser-me enviada, como o foi o valor remetido para pagamento da taxa judicial efetuado, para a conta com o NIB Identificador 2” (doc. junto aos autos). 45 - Pagamento que a autora efetuou (doc. junto aos autos). 46- A 26 de janeiro de 2016, às 21h05, o primeiro réu enviou e-mail à autora, comunicando-lhe o teor quer da contestação, quer da resposta à contestação realizada no processo dizendo, “Em anexo lhe envio cópia da dita Contestação e da Resposta que à mesma elaborei e foi introduzida em Tribunal” (docs. juntos aos autos). 47. Continuando, naquele e-mail, diz:
“A Contestação em termos de “exceção” (em que não se negam factos, mas se tenta atacar a pretensão formulada por via indireta) leva à necessidade de pagamento de uma nova taxa de justiça. Foi disso que agora se foi notificado, como resulta da comunicação de que também segue cópia. Deste modo, venho solicitar-lhe nova transferência, para proceder a tal pagamento, desta vez no valor de 455,00€. A mesma pode ser-me enviada, como o foi anteriormente, para a conta com o NIB Identificador 2” (doc. junto aos autos). 48. A autora procedeu ao pagamento da quantia solicitada para aquela conta (doc. junto aos autos). 49. A autora, não tendo conhecimentos jurídicos, face ao teor da contestação apresentada pelo CHEDV e que lhe havia sido remetida pelo primeiro réu, em 29 de janeiro de 2016, às 21h30, enviou-lhe e-mail a solicitar esclarecimentos sobre o processo, cujo teor se transcreve: “Necessito muito de falar com Dr. BB pois tenho muitas dúvidas sobre este processo, preciso de ouvir o seu parecer e saber o que pensa sobre a mais provável evolução deste caso. Poderá por favor contactar-me quando julgar conveniente para podermos falar uns minutos? Gostaria de saber quais serão as consequências que me podem advir se eu perder a ação e o que pensa sobre a alegação de que o processo entrou fora do prazo legal? Como referi no email anterior, o argumento da exclusividade não é valido” (doc. junto aos autos). 50. E, no dia 30 de janeiro, às 09h37, novo email: “Para completar o meu raciocínio e entender melhor as minhas dúvidas gostaria de colocar mais algumas reflexões sobre o caso em análise: “1. […]. 2. Quanto aos prazos, o Dr. BB sabe isso melhor que eu, pois aí eu não sei nada. É claro que conhecendo que a política do CHEDV irão usar todos os argumentos possíveis para eu perder a Ação. 3. […]. 4. […] Aguardo então os seus comentários, pois preciso de falar sobre este assunto que me está a deixar muito inquieta. […]. Talvez durante a próxima semana o Dr. BB me possa dizer algo?” (doc. junto aos autos). 51. O CHEDV, naquela contestação alegava a prescrição dos créditos invocados pela autora, na medida em que, tendo cessado funções às 24 horas do dia 28 de novembro de 2014, o prazo de um ano para reclamar os referidos créditos terminaria a 28-11-2015, sendo que aquela apenas havia sido citada no dia 30 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos). 52. Tanto mais, continuava a CHEDV na sua contestação, que a autora sabia ou devia saber que ao dar entrada da sua petição inicial, via Citius, na sexta-feira 27-11-2015, já depois do horário de expediente, a citação apenas poderia ocorrer na segunda-feira, isto é, no dia 30-11-2015 (mesmo documento).
53. Acrescentando e alegando, ainda, que a autora, “nos termos do n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, deveria requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo da prescrição e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, o que não aconteceu” (mesmo doc.). 54. Ora, sendo esta uma preocupação da autora ao recorrer aos serviços do primeiro réu, ao ler o conteúdo da contestação ficou temerosa, pois como sempre dissera e assumira perante o primeiro réu, para ela, no seu entendimento, o prazo de um ano para exercer o seu direito, terminaria a 28 de novembro. 55. Não obtendo resposta, a 14 de fevereiro de 2016, às 12h33, a autora reiterou por comunicação ao primeiro réu: “Como já passou tanto tempo desde o meu último e-mail e o Dr. BB não me respondeu venho de novo solicitar que por favor me envie umas palavras que me possam deixar ou não, mais tranquila. Gostaria de ter uma ideia sobre como o Dr. BB interpreta o que poderá ser o evoluir desta situação, se os argumentos que o CHEDV invoca são ou não facilmente refutáveis e também que consequências me poderão advir se eu vier a perder a Ação. Peço desculpa, mas na verdade estou muito preocupada com este problema” (doc. junto aos autos). 56. No dia seguinte, às 13h10, o primeiro réu respondeu: “Com os melhores cumprimentos, venho acusar a receção do seu email datado de ontem, […]. Confesso que a ideia que tenho partilhada pela Dr.ª CC, é de que a Contestação do CHEDV é uma tentativa de arrastar o processo e não reconhecer com hombridade que à Dr.ª AA são devidos os valores pedidos. Basta ver nos termos em que a Contestação vem apresentada. Agora até vêm esgrimir com o Estatuto do Gestor Público …. Acredite que continuamos, a Dr.ª CC e eu, a acreditar piamente no bem fundado da ação e no seu desfecho vitorioso. Admitindo, apenas para responder à sua pergunta, que não ganhávamos a ação, a única consequência seria o termos que pagar as custas” (doc. junto aos autos). 57. Nesse mesmo dia, pelas 19h46, a autora respondeu ao primeiro réu: “Muito obrigado Dr. BB pela sua pronta resposta. Como a minha ignorância nesta coisa das leis é muito grande gostaria de lhe perguntar se, no caso de perder a ação, para além das custas há ainda a possibilidade de ter que pagar alguma multa ou coisa parecida. Quanto ao prazo de entrega do processo o Dr. BB disso não tem dúvida de que entrou atempadamente? E sobre o facto de não se ter contestado a afirmação que fizeram sobre a exclusividade – o que realmente é muito fácil de contestar, poderá contestar-se na altura em Tribunal e será válido? Desculpe todas estas questões” (doc. junto aos autos). 58. No dia 16 de fevereiro, o réu respondeu à autora que: “Dúvidas não há que a ação entrou em Tribunal atempadamente, pelo que a alegação que o CHEDV faz em contrário é tática votada ao fracasso. Como aliás resulta da Resposta à Contestação que nós apresentámos e de que enviei cópia. Admitindo, por necessidade de raciocínio, que não ganhávamos a ação, apenas haveria a pagar as custas; nada de indemnizações à outra parte, o CHEDV, ou multas ao Tribunal.
A questão da exclusividade não se coloca, nem em termos de legislação que regulamenta a atividade de Coordenador Hospitalar de Doação nem de Gestor Público. No primeiro aspeto, como foi referido logo na Petição Inicial, com a propositura da ação; no segundo, mantendo-se o estado de coisas que já vinha de trás, porque, como se referiu na Resposta à Contestação, a Drª AA não está sujeita ao referido Estatuto do Gestor Público. O senhor Juiz tem agora como hipóteses, decidir já a ação(1) -designadamente julgando infundadas as razões apresentadas pelo CHEDV ; ou marcar uma audiência previa para discutir as questões que considere pendentes (2) – por exemplo as suscitadas na Contestação (exclusividade, tempo de propositura da ação; ou fazer o processo seguir para julgamento (3). Estarei sempre disponível para lhe esclarecer dúvidas, e, caso eu não seja suficientemente claro nas respostas dadas, não hesite em novo contacto”, tudo sempre se arrogando advogado e criando na autora essa expectativa e confiança assim como confiança no que transmitia. 59. Posteriormente, e num primeiro momento, tomou a autora conhecimento, através do primeiro réu, de que o juiz teria desconsiderado a alegada prescrição, seguindo-se a designação da audiência de discussão e julgamento, a realizar a 18 de abril de 2016, para o que o primeiro réu sugeria que se realizasse oportunamente uma reunião de preparação do mesmo (doc. junto aos autos). 60. A 10 de março de 2016, pelas 20h05, o primeiro réu contactou a autora por e-mail, dando-lhe nota de que houve recurso do réu na ação e que será necessário proceder a mais um pagamento de taxa, no montante de 255€, solicitando nova transferência (doc. junto aos autos). 61. Quantia que a autora pagou; 62. A 15 de março do mesmo ano, o primeiro réu, comunica com a autora por e-mail dizendo: “junto lhe envio, em anexo, cópia das CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO que elaborei, e foram remetidas a Tribunal, no processo supra referenciado, bem como o comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça. Entretanto recebi ontem a transferência que me fez, para reembolso da quantia paga, que agradeço. Quero acreditar que não haverá adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 18 de abril, dado que nada foi decidido em contrário pela Senhora Juiz, e porque também creio que o Tribunal da Relação, que vai julgar o recurso, atenta a simplicidade da questão não será demorado a proferir decisão. Qualquer novidade, da mesma lhe darei conhecimento de imediato” (doc. junto aos autos). 63. A 11 de abril de 2016, às 19h34, o primeiro réu informou a autora de que fora alterada a data do julgamento para 10 de outubro de 2016, pelas 09h30, solicitando ainda a indicação de mais uma testemunha para o processo (doc. junto aos autos). 64. Ao que a autora responde: “Já falei com ele e aceitou ser testemunha. Envio também o e mail pois certamente o Dr. BB irá necessitar de o contactar. Muito obrigada e fico a aguardar as suas instruções.” (doc. junto aos autos).
65. Aproximando-se a data do julgamento, a 03.10.2016, pelas 11h03, e face à ausência de qualquer contacto para marcação da sugerida reunião, a autora questionou o primeiro réu sobre a necessidade de falarem antes da realização do mesmo e sobre quem convoca as testemunhas, pois os seus colegas necessitariam de saber com antecedência para agendarem o dia para comparência no Tribunal e até ao momento não tinham recebido convocatória para o efeito (doc. junto aos autos). 66. Por indicação do primeiro réu, a autora deslocou-se, no dia 6 de outubro de 2016, pelas 18h, uma vez mais à Rua 1, no Porto, para com ele se reunir (doc. junto aos autos). 67. No dia do julgamento, a autora ficou surpreendida com o facto de ter sido a advogada e aqui segunda ré, quem se apresentou para realizar o julgamento, pois pensava que seria o primeiro réu a representá-la como advogado nesse ato e que era com quem mantinha contactos. 68. Contudo, pela ansiedade do momento, não questionou tal facto, pensando ser estratégia ou organização de advogados, a quem outorgara procuração por indicação do primeiro réu. 69. Após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte. 70. A sentença, havia sido notificada pelo tribunal à segunda ré, por ser a sua mandatária no processo e à própria autora (doc. junto com a contestação da segunda ré). 71. A autora sentiu-se derrotada, desesperada e enganada, constatando que, afinal, a ação não dera entrada atempada em tribunal, contrariamente ao que sempre lhe assegurara o primeiro réu, mesmo perante os seus alertas e convicções sobre o prazo de prescrição. 72. A autora sempre confiou que a sua pretensão, ainda que perto do termo do prazo de prescrição, desse entrada atempadamente em Tribunal e, nessa sequência, fosse submetida a julgamento, tendo a expectativa de a ver julgada procedente. 73. E confiou, pois, que expondo essa condição (a urgência da respetiva propositura) à entrega do processo ao primeiro réu, que este tinha assumido essa capacidade e garantiria a oportunidade da entrada da pretensão em juízo. 74. Contudo, o primeiro réu negligenciou tal facto relativo ao prazo de entrada da ação em juízo, não acautelando prazos de prescrição. 75. Com tal atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada. 76. No processo em causa, processo nº 3758/15.9T8VFR, que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a autora deduziu a seguinte pretensão:
- “a condenação do R. CHEVD a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Profissão 1, no período compreendido entre novembro de 2009 e novembro de 2014, as custas e o mais de Lei” (doc. junto aos autos). 77. Face ao objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que: “a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto Profissão 4, Profissão 3 e Profissão 5” (doc. junto aos autos); 78. Resultou ainda provado que: -“nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”; - “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”; - “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”; Ainda, que: - “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Profissão 1 no Hospital de São Sebastião”; - “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”; - “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”; - “além de ser também Profissão 1” (doc. junto aos autos). 79. Face à matéria de facto provada, tinha a autora legítimas expectativas na procedência da sua pretensão, pois que tais factos permitiriam subsumir a sua pretensão na aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, sendo remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e, consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada. 80. Tal como, aliás, foram remunerados colegas da autora na mesma exata situação que a sua.
81. Só posteriormente a autora veio a tomar conhecimento de que ao primeiro réu havia sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advocacia por mais de 9 anos (doc. junto aos autos), o que agravou o seu estado emocional, necessitando de ajuda psicológica. 82. Naquele processo, pretendia a Autora o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como Profissão 1 no CHEDV, desde novembro 2009 até novembro 2014, num total de 30.000,00€ (trinta mil euros). 83. A segunda ré conhece o primeiro réu desde que foi sua estagiária de advocacia, mantendo entre si relações cordiais e profissionais. 84. O primeiro réu encontra-se suspenso da função de advogado por razões disciplinares e encaminha para a segunda ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam. 85. Eliminado. 86. Foi nesse contexto que em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CHEDV - Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora. 87. A ré aceitou patrocinar a ação, pedindo ao réu que agendasse com urgência uma reunião com a autora, no seu escritório 88. Eliminado. 89. Eliminado. 90. Eliminado. 91. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a autora manteve o intercâmbio de comunicações com o réu. 92. Eliminado. 93. Eliminado. 94. A ré enviou a sentença ao réu. 95. Eliminado. 96. O réu nos contactos com a autora, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré. 97. Entre a interveniente XL Insurance Company SE, Sucursal em Espanha e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º Identificador 3 (doc. junto aos autos).
98. Através desse contrato de seguro a interveniente segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…).», entre outros riscos (doc. junto aos autos). 99. «Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (a) pelo segurado (…) no desempenho da atividade profissional (…).», cf. artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” (mesmo doc.); 100. O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021 (Ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” ). 101. São “segurados”, entre outros, os «Advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, pelo seu dolo, erro, omissão ou negligência profissional». (Ponto 4 das Condições Particulares, do doc. n.º 31, junto com a contestação da ré). 102. A atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. 103. A apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional foi celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)» (Ponto 5 das Condições Particulares). 104. Através do contrato de seguro contratado junto da interveniente foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro (Ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”). 105. A apólice foi subscrita junto da corretora da Ordem dos Advogados, no dia 05.06.2019. 106. Consta da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, que. - “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”. 107. Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição pela ré (doc. junto aos autos) a ré tinha já conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos, tanto mais quanto, nessa data, havia já participado criminalmente de ambos os réus (doc. juntos aos autos).
108. A interveniente apenas tomou conhecimento dos factos imputados aos réus com a citação para a presente ação.». Facto provado aditado no segmento do acórdão respeitante à apreciação da ampliação do objeto do recurso: «-O réu BB à data da vigência do contrato de seguro dos autos tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital nº 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, nº 228, de 25/11/2013». b) Factos não provados A) As instâncias deram como não provados os seguintes factos (após reapreciação e alteração pela Relação dos factos em itálico e com sublinhado): «- Que a autora não tivesse conhecimento de que seria a segunda ré a dar entrada da ação em tribunal; - Que a autora desconhecesse que não seria interposto recurso da decisão judicial (sentença) que lhe foi desfavorável; - Que a segunda ré tenha “camuflado” à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia; - Que a autora apenas tenha tomado conhecimento da sentença que lhe foi desfavorável após o primeiro réu a ter contactado. - Tal reunião veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da ré, com a presença da autora e do réu (art.º 14º da contestação da ré). - Invocando a relação de confiança pessoal que mantinha com o primeiro réu, a autora solicitou que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré anuiu, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno (art.º 15º e 17º da contestação da ré). - Durante aquela reunião foi referido que o réu não poderia patrocinar a ação em tribunal, mas desconhecendo a ré se a autora conhecia as razões de tal impedimento (art.º 18º da contestação da ré). - […] na esteira do acordado nessa reunião (art.º 20º da contestação da ré). - Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso (art.º 29º da contestação da ré). - A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência (art.º 30º da contestação da ré).
- Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer (art.33º da contestação da ré). - […] e conversações com a autora para a proposição da ação […] (art.º 6º da contestação do réu). B) “Além dos acima referidos, não provados são, em resumo e no essencial, os não constantes supra ou que são contrários aos julgados provados”». ***** IV. O direito aplicável IV.1. – Da responsabilidade solidária pela «perda de chance» Com a presente ação, a Autora pretende que os Réus lhe satisfaçam solidariamente a deduzida pretensão indemnizatória por danos patrimoniais, correspondente à «perda de chance» ou «perda de oportunidade» sofrida, em virtude de não terem dado entrada da ação em tempo no Tribunal do Trabalho – o que determinou a prescrição do crédito que pretendia reclamar, decorrente do suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Profissão 1 –, bem como dos danos não patrimoniais sofridos, cujo ressarcimento igualmente reclama. Em primeira instância, foi ponderado o enquadramento da pretensão deduzida, entendendo-se, quanto à 2.ª Ré, que se situava no âmbito da execução de contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato forense, fundando-se na responsabilidade contratual, e concluindo-se pela respetiva absolvição, por não resultar do circunstancialismo de facto descrito que tenha sido por via da conduta da ré que a autora tenha ficado impedida de fazer valer o direito que invocava na ação intentada no Tribunal do Trabalho, com a consequente absolvição da Seguradora interveniente. Já relativamente à conduta do 1.º Réu, ponderou-se que o facto de não poder exercer advocacia, não lhe retira a sua qualidade de jurista ou técnico jurídico, com especiais conhecimentos técnicos e obrigações, considerando-se ser-lhe aplicável também o disposto no artigo 485.º, n.º 2, do Código Civil e estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo-se pela respetiva obrigação de indemnizar a Autora nos termos constantes do dispositivo. Por seu turno, a Relação alterou parcialmente a matéria de facto, decidindo julgar parcialmente procedente a apelação, e condenar, solidariamente, os réus e a interveniente, no pagamento da indemnização à autora, tal como fixada na sentença, e não como havia sido peticionado pela Autora, por considerar, como a primeira instância, que as despesas processuais realizadas pela autora/apelante no processo 3758/15.9T8VFR e as despesas e encargos com a participação junto da Ordem dos Advogados e no DIAP não se incluem na «perda de chance». Em síntese dos respetivos fundamentos, estribados em jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal na parte atinente aos pressupostos da responsabilidade e à repartição do ónus da prova, a Relação coonestou o enquadramento da responsabilidade da 2.ª Ré em sede de responsabilidade contratual, ponderando que numa «causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou
dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta», que considerou demonstrada, concluindo ainda que, provado esse comportamento ilícito, a advogada não satisfez o ónus que sobre si impendia de provar factos que revelassem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Concluiu assim, que «justifica-se revogar em parte a sentença, por se considerar a ré solidariamente responsável com o réu, pelos danos causados à autora», sem invocar qualquer preceito legal neste segmento, o que justifica se teçam algumas considerações a este respeito, uma vez que os RR. foram condenados solidariamente. Como resulta do disposto no artigo 513.º do CC, a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. Assim, nada tendo sido estabelecido pelas partes no contrato de mandato a este respeito, a regra no contexto obrigacional é a responsabilidade parciária, tendo os Réus a qualidade de codevedores. Ao invés, a previsão da solidariedade na satisfação da indemnização em caso de serem várias as pessoas responsáveis pelos danos, encontra-se no artigo 497.º, n.º 1, do CC, incluído na subsecção dedicada à responsabilidade por factos ilícitos, na qual a primeira instância, e por se verificarem todos os respetivos pressupostos, assentou a responsabilidade do 1.º Réu, por referência ao artigo 485.º, n.º 2, do CC, referente à obrigação de indemnizar por conselho, recomendação ou informação. Sendo a responsabilidade contratual aquela que, por regra, mais comummente se verifica no âmbito da prática dos atos próprios da advocacia, foi nessa modalidade que a Autora assentou a respetiva pretensão, pese embora concomitantemente tenha invocado também os preceitos atinentes à responsabilidade por factos ilícitos. Note-se que, aquando da apresentação da petição inicial, a Autora já tinha conhecimento que o 1.º Réu havia aceitado o mandato que lhe conferiu, apesar de se encontrar suspenso do exercício da respetiva atividade profissional há já vários anos. Mais adiante voltaremos a este ponto, uma vez que este facto era também do conhecimento da 2.ª Ré que, não obstante, e bem sabendo que tal configurava uma grave violação do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aceitou que o 1.º Réu figurasse na procuração em que a Autora lhes conferiu conjuntamente o mandato forense. Por via de tal invocação, é consentido o diverso enquadramento jurídico pelo Tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Sem nos alongarmos nas teorias a respeito da modalidade de responsabilidade civil profissional do advogado, tem-se discutido se a mesma é de natureza contratual, extracontratual ou mista. Conforme sintetizado no aresto deste Supremo de 30.05.20132, defende-se, «na primeira tese, que ela resulta do contrato de mandato, ou de contrato sui generis, atípico ou inominado; na segunda, o carácter público da actividade forense e a violação dos deveres que legalmente lhe são exigíveis; na terceira, adoptando-se a concorrência de ambas as responsabilidades, podendo o acto ou omissão do advogado constituir responsabilidade contratual ou extracontratual, havendo que fixar em concreto o respectivo regime jurídico – António Arnault, Iniciação à Advocacia, p. 130, com menção de doutrina a respeito. Segundo a chamada doutrina do cúmulo ou da opção, o lesado tanto pode beneficiar das regras de um ou do outro tipo de responsabilidade (da contratual ou da extracontratual ou aquiliana), invocando aquelas que melhor lhe convierem desde que não se socorra, na mesma acção, das regras privativas de uma ou de outra espécie de responsabilidade.
Sendo certo que em ambas terão que ser sempre preenchidos os seguintes elementos cumulativos – (i) culpa de quem presta o serviço, (ii) dano daquele para quem o serviço é prestado, e (iii) nexo de causalidade entre a culpa e o dano – Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, p. 8 e ss.». ANTÓNIO BARROSO RODRIGUES3, esclarece que «qualquer das soluções anteriormente enunciadas pode ser considerada. Em suma, a responsabilidade civil do advogado pode ser (i) exclusivamente obrigacional (a regra, por sinal) ou delitual. Pode também ser – e é este aspeto que cumpre de momento destacar – ii) simultaneamente obrigacional e delitual, num modelo de concurso. A qualificação da responsabilidade emergente não é estante, unitária. Tudo depende da situação de responsabilidade em mãos». E acrescenta: «o conflito positivo das ordens de responsabilidade, num modelo de concurso efetivo, permitirá ao lesado optar globalmente por aquela que melhor satisfizer os seus interesses». Dando também nota das teorias relativas ao enquadramento sistemático da responsabilidade civil do Advogado, e sopesando, dos regimes jurídicos da responsabilidade contratual e da responsabilidade delitual, aquelas disposições que mais favorecem o credor, FILIPE ALBUQUERQUE MATOS4 enfatiza que «[a]pesar destes traços característicos do regime da responsabilidade civil contratual traduzirem, de modo claro e inequívoco, uma tutela acrescida do credor, certo é que outros aspetos da disciplina jurídica que lhe é dispensada apontam num sentido bem distinto, manifestando claramente um reforço da posição creditória no universo delitual, entre os quais se destaca a previsão da solidariedade no art.º 497.º, n.º 1, do Cód. Civil, nas hipóteses em que se verifica uma pluralidade de devedores». E, vai mais longe, admitindo que «em face da concreta situação jurídica poderá ser mais vantajoso mobilizar critérios normativos do universo extracontratual, ou até, em simultâneo, convocar regras de uma e de outra das modalidades do ilícito, regulando certos aspetos da relação com a disciplina contratual e colocando outras questões na alçada do ilícito extracontratual. Desta feita, perante as especificidades do caso concreto competirá ao lesado credor escolher o regime jurídico ou vários aspetos dos regimes jurídicos em confronto para regular a situação, podendo assim este modelo do cúmulo aproveitar mais intensamente as vantagens patenteadas pelos cenários jurídicos policromados atrás referidos, acabando, por desta forma, permitir encontrar soluções materialmente mais adequadas e justas para o lesado/credor». Conclui o autor, a este respeito, que «[p]retendendo um único efeito jurídico, que é precisamente o efeito jurídico ressarcitório dos danos por si sofridos, na sequência do facto praticado pelo devedor/agente, então o meio processual mais adequado para o credor/lesado atingir o seu desiderato será através de uma única acção por si intentada, não obstante se esteja perante uma causa de pedir complexa baseada num concurso de normas. Somos assim da opinião que não se revela necessário que o credor lesado tenha de intentar duas acções separadas ou autónomas, uma com fundamento em ilícito contratual e outra com base na responsabilidade civil extracontratual». Revertendo estas considerações ao caso concreto, e tendo presentes as concretas especificidades relatadas a respeito da relação entre os corréus, tendemos a concordar com a opinião expendida por este autor: permitindo a lei processual civil a coligação de réus no circunstancialismo descrito no artigo 36.º, n.
º 2, do CPC, não vislumbramos obstáculo legal a que, existindo uma causa de pedir complexa, e sendo o regime da solidariedade o mais vantajoso para a credora, seja este o regime aplicável à responsabilidade dos devedores, ainda que esta decorra de diferente modalidade de responsabilidade civil, posto que estejam preenchidos, como no caso estão, como veremos, os pressupostos da responsabilidade civil de cada um dos corréus. Com efeito, em face do disposto no artigo 342.º do CC, atento o pedido formulado e a causa de pedir na presente ação, à Autora incumbe a prova dos factos consubstanciadores do direito invocado, enquanto fundamentadores dos pressupostos da responsabilidade, tanto contratual, como por facto ilícito, que tradicionalmente se consideram num elenco de cinco, a saber: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano5. Não vem impugnada a responsabilidade assacada ao primeiro réu, nem a verificação do prejuízo resultante da «perda de chance ou oportunidade» decorrente para a Autora da não instauração atempada da ação no Tribunal do Trabalho, profusamente fundamentada com recurso aos ensinamentos da doutrina e à mais recente jurisprudência deste Supremo, incluindo o AUJ n.º 2/2022, fundamentação que subscrevemos. Vejamos, pois, tendo presente o enquadramento efetuado, para evitar repetição inútil, se a 2.ª Ré incorre ou não em responsabilidade civil, e, na afirmativa, em que medida, uma vez que a Recorrente defende que os danos não patrimoniais sofridos não justificam a tutela do direito, ou, pelo menos, devem ser reduzidos. Com efeito, apenas em caso de condenação da 2.ª Ré, haverá lugar à apreciação das exceções invocadas pela interveniente Seguradora, tendentes a afastar a cobertura da obrigação de indemnizar que sobre aquela impenda, daí a inversão da ordem de conhecimento das questões, por ser esta a ordem lógica da sua apreciação. Invoca a Recorrente que o patrocínio da 2.ª Ré restringiu-se à subsunção das peças processuais e ao patrocínio de audiências, não tendo sido a respetiva conduta que determinou que direito de ação da ora Recorrida tenha sido julgado prescrito, uma vez que, quando “assumiu o encargo de intentar a acção, faltavam dois dias (ou dia e meio, na expressão da ré) para que o direito invocado pela autora prescrevesse”, e já não se podia socorrer do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. Sem razão, como veremos, uma vez que tal alegação não tem respaldo nos factos assentes, dos quais emerge a existência de nexo causal entre a atuação da 2.ª Ré e os danos sofridos pela Autora, posto que, ao contrário do que havia invocado, não provou qualquer facto que demostrasse ter sequer havido concorrência de culpa da Autora, por via de alguma atuação ou omissão que lhe fosse imputável. Com efeito, mostra-se provado que, na sequência de desentendimentos laborais com o Centro Hospitalar em que exercia funções, que não conseguiu ultrapassar pela via extrajudicial, a Autora decidiu recorrer à via judicial a fim de obter a condenação daquele no pagamento da quantia que entendia ser-lhe devida, tendo, em data situada entre 28 de outubro e 2 de novembro de 2015, contactado o primeiro réu para que este a patrocinasse no processo laboral a intentar, sabendo que o termo do prazo para poder reclamar judicialmente os valores a que entendia ter direito estava próximo, sendo aqueles exigíveis, em seu entender, até ao dia 28 de novembro de 2015. Assim, a autora pretendia saber junto do primeiro réu, desde logo se, face à proximidade da prescrição da sua pretensão poder ser exercida em Tribunal, aquele tomava conta do seu caso e tinha disponibilidade para o efeito, e, paralelamente, se era pertinente a sua pretensão contra o CHEDV.
O primeiro réu, aceitou patrocinar a autora, para instauração da respetiva ação judicial, tendo havido entre ambos troca de correspondência eletrónica, e a entrega de documentação no escritório que foi indicado à Autora. Por seu turno, a 2.ª Ré alegou que em dia da terceira semana do mês de novembro de 2015, sem prejuízo quanto à data exata, foi contactada telefonicamente pelo 1.º Réu, que a inquiriu sobre a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a Dra. AA, médica de profissão e Autora nos presentes autos, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CHEDV - Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE. O 1.º Réu descreveu à Ré a factualidade de que emergia a pretensão da ora Autora, e, alguns dias depois, compareceu no seu escritório acompanhado da documentação que recebera para lha entregar e conhecer a sua decisão quanto ao patrocínio. Mais alegou que aceitou o patrocínio e pediu ao 1.º Réu para agendar reunião urgente com a interessada, no seu escritório, começando de imediato a minutar a petição inicial. Por dificuldades de agenda da interessada, a reunião suprarreferida só veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da Ré, com a presença do 1.º Réu. Porém, não só é a própria Ré quem confessa (artigo 46.º do CPC), que foi contactada pelo 1.º Réu na terceira semana do mês de novembro, e que então este lhe descreveu a factualidade de que emergia a pretensão da autora, colocando-a, portanto, em condições para não aceitar o patrocínio ou, aceitando-o, como fez, diligenciar pela propositura da ação a tempo de requerer a citação prévia do CHEDV, como os factos que alegou relativamente ao impedimento da autora para realizar a reunião antes do dia 26 de novembro, não se provaram. Efetivamente, conforme se evidenciou no Acórdão recorrido: «Da análise dos factos resulta que a ré assumiu o patrocínio da autora, sem ser previamente contactada pela autora e apenas por indicação do réu, que à data estava suspenso do exercício da atividade de advogado, por efeito de sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Advogados. A apelada/ré deu entrada à petição inicial em juízo, sem acautelar que a mesma foi tempestivamente interposta, pois não manteve qualquer contacto com a autora, nem dela recebeu qualquer instrução. Todas as instruções foram dirigidas ao réu. Acresce que deu entrada à petição, numa sexta-feira, fora do horário de expediente, nas vésperas do termo do prazo, bem sabendo que no dia seguinte era sábado (pontos 51, 52 e 53 dos factos provados). Não cuidou de dar cumprimento ao art.º 323º/2 CC e a requerida citação urgente não acautelava os direitos da autora, no sentido de interromper a prescrição com a citação, porque o prazo não terminava no dia 30 de novembro, mas antes no dia 28 de novembro de 2015.
A ação foi instaurada fora de prazo, porque resulta dos factos que a ré se limitou a atuar dando satisfação ao que lhe era peticionado pelo réu, sem ter mantido qualquer contacto prévio com a ré, violando o disposto no art.º 89º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.º 1161º/1 a) CC. (…) A ré não acautelou a defesa dos interesses do cliente, já que não agia com substabelecimento, mas por mandato outorgado por procuração pela autora, violando desta forma, o art.º 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Acresce que não estudou com cuidado e zelo a questão de que estava incumbida, violando o art.º 100º/1 a) e b) do Estatuto. Com efeito, a ré alegou que quando aceitou patrocinar a autora a pedido do réu, começou a minutar a petição. Porém, este facto não se provou. Também não se provou, porque não foi alegado, que tenha efetivamente elaborado a petição, socorrendo-se de colegas de escritório, como se deu provado na fundamentação da sentença. Aliás, a ré não alegou que tenha elaborado qualquer das peças processuais, que deram entrada no processo. Apenas resulta provado que participou na reunião que se realizou no seu escritório para preparação da audiência de partes e realizou o julgamento. Por fim, não se provou que notificada da sentença tenha contactado a autora, no sentido de a informar do resultado da mesma e das possíveis diligências a adotar, violando também por esta forma o dever imposto pelo art.º 100º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.º 1161ºc) CC. A ação improcedeu, porque a apelada com a sua conduta contribuiu para tal desfecho, pois ao assumir o patrocínio não cumpriu os deveres que derivam do contrato de mandato forense e não usou da diligência e zelo normais e que seriam exigíveis a um normal advogado nas mesmas circunstâncias. Agiu desta forma em conivência com o réu, sem estar interessada em defender os interesses do seu cliente, a autora. Acresce que a ré/apelada não logrou provar que atentas as circunstâncias adotou a conduta que lhe era exigível, cujo ónus recaía sobre a ré. Conclui-se, assim, que os meios exigíveis, adequados e diligentes, postulados pelas regras estatutárias e deontológicas dos advogados não foram cumpridos pela ré». Subscrevemos estas conclusões, tal como extraídas dos factos modificados pelo Tribunal da Relação. Com efeito, resulta efetivamente dos factos provados, que no dia 27 de novembro, o primeiro réu enviou à autora a minuta de uma procuração forense, datada de 26 de novembro de 2015, através da qual conferia expressamente poderes forenses gerais e especiais à Dra. CC, advogada, ao Dr. FF, advogado estagiário, e ao Dr. BB, minuta que foi assinada e devolvida pela Autora, nesse mesmo dia.
Portanto, entre a Autora e os 1.º e 2.ª Réus, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato oneroso, com pluralidade de mandatos, vinculando os mandatários, aqui se incluindo a 2.ª Ré, a praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (artigos 1154.º, 1155.º, 1157.º, 1158.º, n.º 1, 1159.º, 1160.º, 1161.º, alínea a), todos do CC). Sendo, no caso, obrigatória a constituição de advogado para a finalidade pretendida, estamos perante mandato forense, que constitui ato próprio exclusivo dos advogados (artigos 66.º-A, e 67.º, n.º 1, alínea a), do EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro), constituído conjuntamente, conferido com a especificidade de se destinar à prática de atos no processo, com poderes gerais e especiais de representação (artigos 40.º e 43.º a 45.º, todos do Código de Processo Civil), com uma margem de liberdade própria da sua autonomia profissional e independência técnica, de forma isenta, independente e responsável (artigo 81.º, n.º 1, do EOA). Ora, como a 2.ª Ré bem sabia, o 1.º Réu encontrava-se suspenso, por via de aplicação de sanção disciplinar, pelo que, não podia legal e validamente exercer o mandato que lhe foi conferido pela Autora. No entanto, aceitou que o mesmo figurasse na procuração conjunta, e que fosse aquele quem estabelecesse com a mandante todos os contactos relativos ao exercício do mandato, salvo os respeitantes ao Tribunal, onde não podia obviamente intervir. Violou, portanto, o disposto no artigo 98.º, n.º 1, do EOA quanto à aceitação do patrocínio nas indicadas condições, uma vez que, apesar de ter alegado que a Autora tinha conhecimento que o 1.º Réu não a podia representar em juízo (por estar suspenso, entenda-se), tal facto não se provou. E violou também o n.º 2 do mesmo preceito, uma vez que aceitou o patrocínio da Autora, devendo saber, que não tinha disponibilidade para dela se ocupar prontamente, ou seja, a tempo de instaurar a ação, sem que pudesse ser, como foi, invocada a prescrição, com sucesso, isto a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito, o que também não demonstrou. Acresce ainda, que nas relações com a cliente, violou igualmente o preceituado no artigo 100.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, uma vez que não deu a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão, ou da sua viabilidade, atenta a data em que efetivamente a ação foi instaurada, bem como o disposto na alínea b) do mesmo preceito, ao não estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbida, instaurando atempadamente a ação. Ora, sendo certo que, como é comummente sublinhado, «a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios, que não uma prestação de resultados; o que o advogado se dispõe é a atender os interesses do mandante, seu cliente, e a utilizar os meios possíveis e ajustados, mas não se obriga pelo sucesso da demanda»6, não é menos verdade que, perante a factualidade provada e não provada, efetuado o juízo de prognose sobre a viabilidade da ação que foi mandatada para instaurar atempadamente, verifica-se, com uma muito elevada percentagem de segurança, praticamente ao nível da certeza, conforme proficientemente desenvolvido pelas instâncias, que a ação teria sido julgada procedente, caso não tivesse sido declarada a prescrição do direito de crédito sobre a Ré, que a Autora pretendia exercer.
Ponderando o exposto, concluímos, tal como concluiu a Relação, que na concreta situação a autora logrou provar a imputação, também à 2.ª Ré, do dano decorrente da “perda de chance ou oportunidade” e, por isso, na quantificação do dano, nos termos do art.º 566º CC, assiste-lhe o direito à indemnização peticionada, a este título, no valor de € 30.000,00, sendo aquela solidariamente responsável, com o primeiro Réu, pelo respetivo pagamento. IV.2. – Da responsabilidade por danos não patrimoniais A respeito do ressarcimento dos danos não patrimoniais invocados pela Autora, a Relação disse apenas que acrescia àquele valor «a indemnização apurada a título de danos morais, tal como ficaram fixados na sentença recorrida, sendo a ré/apelada, solidariamente responsável pelo seu pagamento». Insurge-se a Recorrente, invocando que apenas resultou provado que com a “atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada”, pelo que, a indemnização por danos morais arbitrada à Recorrida, no montante de € 10.000,00 carece de fundamento legal ou, pelo menos, é manifestamente excessiva face aos factos provados, não devendo ser computada em valor superior a € 4.000,00. Após convocar o preceituado nos artigos 494.º e 496.º do CC, a atribuição dos danos não patrimoniais em primeira instância, foi fundamentada na acentuada gravidade das circunstâncias expostas nos factos provados, obviamente quanto ao Réu, atenta a absolvição da Ré. Apreciando. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que, por força do n.º 3 do mesmo preceito legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.” Para a formulação do referido juízo de equidade, que balizará a fixação da compensação pecuniária neste tipo de dano, enfatizam Pires de Lima e Antunes Varela que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”7. Como já referimos, a obrigação de indemnizar o lesado, a qualquer título, depende, desde logo, da verificação da imputação do facto danoso ao lesante.
Ora, da simples leitura da matéria de facto, resulta à saciedade que a Autora não imputou, e consequentemente não provou, qualquer atuação da 2.ª Ré que tivesse determinado os danos não patrimoniais sofridos, fazendo-o especificamente quanto ao 1.º Réu. Com efeito, para além do que decorre do facto de a 2.ª Ré não ter atempadamente providenciado por instaurar a ação, cujo ressarcimento se enquadra na vertente indemnizatória da «perda de chance», resulta dos pontos 71 a 75 da matéria de facto provada, que: A autora sentiu-se derrotada, desesperada e enganada, constatando que, afinal, a ação não dera entrada atempada em tribunal, contrariamente ao que sempre lhe assegurara o primeiro réu, mesmo perante os seus alertas e convicções sobre o prazo de prescrição. A autora sempre confiou que a sua pretensão, ainda que perto do termo do prazo de prescrição, desse entrada atempadamente em Tribunal e, nessa sequência, fosse submetida a julgamento, tendo a expectativa de a ver julgada procedente. E confiou, pois, que expondo essa condição (a urgência da respetiva propositura) à entrega do processo ao primeiro réu, que este tinha assumido essa capacidade e garantiria a oportunidade da entrada da pretensão em juízo. Contudo, o primeiro réu negligenciou tal facto relativo ao prazo de entrada da ação em juízo, não acautelando prazos de prescrição. Com tal atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada. Ora, não havendo qualquer imputação à 2.ª Ré de factos respeitantes à vertente dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, sendo a imputação de tais factos efetuada exclusivamente quanto ao 1.º Réu, falha o primeiro pressuposto da obrigação de indemnizar, com a consequente absolvição da Ré e da Interveniente quanto à responsabilidade solidária com o 1.º Réu pelo ressarcimento à Autora dos danos não patrimoniais arbitrados em primeira instância. Consequentemente, a revista procede, nesta parte, ficando prejudicada a apreciação da adequação do montante arbitrado, em face da absolvição da Recorrente. IV.3. – Do âmbito subjetivo de aplicação do contrato de seguro Assente que se verifica a obrigação de os Réus indemnizarem a Autora, solidariamente, quanto ao montante de € 30.000,00, e do 1.º Réu ainda quanto ao montante de € 10.000,00, importa agora apreciar as questões colocadas pela Recorrente a respeito da exclusão da garantia decorrente do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados. Em primeiro lugar, vejamos se o contrato de seguro cobre ou não a responsabilidade de advogado que à data da respetiva celebração se encontrava com inscrição suspensa. Insurge-se a Recorrente, quanto ao segmento do Acórdão Recorrido em que se considerou que «o advogado que tem a sua inscrição suspensa, como ocorre com o réu, por efeito de sanção disciplinar é ainda segurado, nos termos que constam do contrato de seguro», e que, «a suspensão da inscrição não constitui fundamento de exclusão da cobertura do seguro», concluindo-se consequentemente pela condenação da Seguradora interveniente,
solidariamente com ambos os Réus. Defende a Seguradora ora Recorrente que «um advogado que tenha a sua inscrição suspensa não se encontra em nenhuma das situações previstas no contrato de seguro dos Autos, a saber: “Advogados com inscrição em vigor” ou “Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição”, concluindo que, não sendo o agente do facto ilícito pessoa segura o contrato não se aplica aos factos por aquele praticados». Apreciando. Resulta da matéria de facto provada, com interesse a este respeito, que: Entre a interveniente XL Insurance Company SE, Sucursal em Espanha e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º Identificador 3 (doc. junto aos autos). Através desse contrato de seguro a interveniente segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…).», entre outros riscos (doc. junto aos autos). «Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (a) pelo segurado (…) no desempenho da atividade profissional (…).», cf. artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” (mesmo doc.); O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021 (Ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”). São “segurados”, entre outros, os «Advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, pelo seu dolo, erro, omissão ou negligência profissional». (Ponto 4 das Condições Particulares, do doc. n.º 3, junto com a contestação da ré). A atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional foi celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)» (Ponto 5 das Condições Particulares). Por seu turno, na sequência da ampliação do objeto do recurso, e em conformidade com o documento junto em 14.06.2022 pela interveniente, pela Relação foi aditado o seguinte facto ao elenco dos factos provados: “O réu BB à data da vigência do contrato de seguro dos autos tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital n.º 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, nº 228, de 25/11/2013”.
Resulta também desta publicação, que ao Dr. BB foi aplicada «c) Em cúmulo jurídico, por Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 28 de junho de 2013, a pena única de suspensão pelo período de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses. O cumprimento da presente pena teve o seu início em 12 de outubro de 2011, dia em que se considera o arguido notificado do Acórdão do Conselho Superior de 4 de março de 2011, que julgou inadmissível o recurso de revisão, por seu turno interposto do aludido acórdão de 5 de junho de 2009, também do Conselho Superior, 1.ª Secção e, como tal, formou caso resolvido na ordem jurídica interna da Ordem dos Advogados o acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 30 de junho de 2006, prolatado no processo disciplinar 95/2005 -P/D». Contas feitas, chega-se à conclusão constante do segmento inicial do facto aditado, uma vez que a pena de suspensão da inscrição da atividade que lhe foi aplicada, de 9 anos e 6 meses, não se encontrava extinta no período compreendido entre a data de início do contrato de seguro, às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020, e o respetivo termo, às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021. Assente que, à data da celebração do contrato entre a Seguradora e a Ordem dos Advogados, estava em curso a pena de suspensão que foi aplicada ao 1.º Réu, a questão que importa dilucidar é a de saber se o Dr. BB, tinha ou não, apesar disso, a qualidade de segurado, à data em que a presente ação deu entrada em juízo. Cremos que a simples leitura da apólice e condições particulares acima transcritas, infirma a conclusão a que chegou a Relação, já que, ali se diz e repete, que a atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. Ora, decorre do n.º 1, alínea e), e dos n.ºs 5 e 10 do artigo 130.º do EOA, que elenca e densifica as sanções disciplinares, que a sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de cumprimento da sanção, e assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional. Concordantemente, o artigo 187.º do EOA, que rege sobre a cédula profissional, estabelece nos respetivos n.ºs 1 e 3, que a cada advogado inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados, devendo o mesmo, obrigatoriamente, no exercício das respetivas funções, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida. Por seu turno, por força do n.º 4 do mesmo preceito, o advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial. Do cotejo destas normas resulta óbvia a conclusão de que ao advogado suspenso está vedado o exercício da advocacia, por via da interdição temporária do exercício de funções, que a sanção de suspensão implica. E, assim sendo, o Dr. BB, estando suspenso à data da celebração do contrato de seguro, não tinha a qualidade de segurado, porquanto a atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados, atividade que lhe estava então vedada.
FILIPE ALBUQUERQUE MATOS8, afirma concordantemente que «ficam claramente afastados do âmbito subjetivo deste diploma legal os advogados que tenham a sua inscrição suspensa, tendo em conta a formulação da parte inicial do art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (…)», salientando precisamente que a garantia da cobertura do seguro de responsabilidade civil dos Advogados limita-se aos riscos que, por sua natureza, se revelem inerentes ao exercício da respetiva atividade. Mas, se dúvidas existissem quanto à interpretação efetuada a respeito do clausulado contratual no confronto com estas normas e com o n.º 1 do artigo 104.º do EOA, no âmbito do qual se estabelece que «o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade», decorre cristalinamente do n.º 3 do artigo 104.º do EOA, na redação então em vigor, (correspondente ao atual n.º 4, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro), a respeito da responsabilidade civil profissional, que apenas são titulares, e beneficiam sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo, todos os advogados não suspensos. Consequentemente, tendo a apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional sido celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104.º do EOA, sendo «segurados», entre outros, os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade, beneficiando do seguro de grupo de responsabilidade civil profissional mínima, todos os advogados não suspensos, estando o 1.º Réu a cumprir uma sanção disciplinar de suspensão à data em que o contrato de seguro de grupo foi celebrado, não beneficia desse contrato, por força do artigo 104.º, n.º 4 do EOA e, portanto, não tem a qualidade de segurado. Nos termos expostos, a revista procede, também nesta parte, não sendo a Recorrente solidariamente responsável com o 1.º Réu, pelo pagamento das quantias que este foi condenado a satisfazer à Autora. IV.4. – Do âmbito temporal de aplicação do contrato de seguro Finalmente, cumpre apreciar se o conhecimento pela Ré da possibilidade de reclamação pela Autora, em data anterior à adesão ao contrato de seguro, exime ou não a Seguradora interveniente, e ora Recorrente, da obrigação de satisfazer qualquer indemnização à Autora. Concretamente, insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida, por entender que o Tribunal “a quo” confundiu, erradamente, a determinação do âmbito de aplicação temporal do contrato de seguro, com a violação dos deveres de participação do sinistro, defendendo, em síntese, que o contrato de seguro dos Autos é um contrato de “reclamação” ou claims made, nos termos do qual o segurador apenas garante a cobertura dos riscos acordados se a primeira “Reclamação” for efetuada durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que o sinistro não seja do conhecimento do segurado. Mostrando-se provado que aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição pela ré esta tinha já conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos, tanto mais quando, nessa data, havia já participado criminalmente de ambos os réus, teria o Tribunal ”a quo” de considerar que o contrato de seguro celebrado com a Recorrente não é aplicável aos factos dos Autos, atenta a data de inicio de vigência e a data do conhecimento dos factos por parte dos réus, no ano de 2017.
No acórdão recorrido foram apreciadas as questões suscitadas pela interveniente na ampliação do objeto do recurso, com vista à exclusão da cobertura do seguro, convocando a mais recente jurisprudência deste Supremo, proferida em casos com semelhança com o presente, cuja fundamentação transcreveu, concluindo que não se verificavam os invocados fundamentos. Conforme se referiu no aresto, a apólice dos autos corresponde a um seguro de responsabilidade civil obrigatório, atendendo a que o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) determina a obrigatoriedade da sua subscrição pela própria Ordem, que é a subscritora e tomadora do referido seguro. Trata-se de um seguro a favor de terceiro, ou seguro de grupo, do qual os advogados inscritos na Ordem, e não suspensos, são beneficiários e, nos termos do contrato, pessoas seguras/seguradas (art.º 76.º da Lei do Contrato de Seguro - Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril). Aceita também a Recorrente que o contrato de seguro em causa reveste a natureza de contrato de responsabilidade civil na modalidade de claims made em que a cláusula de delimitação temporal da garantia respeita ao momento da reclamação, que foi efetuada na vigência do contrato, e que assim é independentemente de o facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato. Dissente a Recorrente da parte em que se considerou que o pré-conhecimento pela segurada não seja oponível à autora, convocando no sentido que preconiza a jurisprudência que identificou. Cremos, porém, que não lhe assiste razão, e que deve manter-se a interpretação sufragada no aresto deste Supremo Tribunal, de 16 de dezembro de 20259, e igualmente seguida no aresto proferido em 5 de fevereiro de 202610, de cujo sumário se extraem os pontos essenciais da respetiva fundamentação: «I. O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos advogados dos autos configura um caso de apólice de reclamação (claims made), aquele em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas e não em função da data da verificação dos factos lícitos ou da ocorrência dos danos. II. Considera-se que a situação de facto tida em vista na cláusula controvertida do contrato é distinta da situação prevista no n.º 4 do art. 101.º da LCS; aquilo que está em causa no art. 101.º da LCS é a redução da prestação do segurador ou a perda de cobertura por incumprimento do dever de participação do sinistro, ao passo que, na cláusula contratual sob escrutínio, está em causa a relevância a atribuir ao facto de o segurado ter conhecimento, à data do início da vigência do seguro, de factos que já tenham gerado reclamação ou que possam razoavelmente vir a gerá-la sem disso a seguradora ter sido informada pelo tomador do seguro ou pelo segurado antes do início do período de vigência. III. Considera-se ainda que, na segunda hipótese prevista na dita cláusula (segundo a qual se excluem da cobertura do seguro as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecida do segurado, em relação à data do início do período de seguro, mas que ainda não geraram reclamação, embora possam razoavelmente vir a gerá-la), à data do início do período de vigência do contrato, o sinistro ainda não ocorreu, uma vez que o sinistro depende da reclamação e tal reclamação ainda não foi deduzida.
IV. Deste modo, na segunda parte da cláusula em crise não estamos perante uma cláusula delimitadora do âmbito de garantia do seguro, mas antes perante uma cláusula de exclusão da cobertura, à qual não é, consequentemente, aplicável a regra do n.º 2 do art. 44.º da LCS. V. Contudo, a LCS contém, a propósito do seguro de responsabilidade civil obrigatório, a relevante disposição do art. 147.º sobre os meios de defesa que a seguradora pode opor ao lesado; ainda que, à primeira vista, pudesse dizer-se que a defesa que a 2.ª ré opôs à autora cabe nos n.ºs 1 e 2 do art. 147.º, na parte em que se atribui à seguradora a faculdade de opor ao lesado as “condições contratuais”, à luz do disposto nos arts. 36.º, n.º 1 da LCS e 11.º, n.º 2 do RCCG, a ambiguidade do conteúdo da cláusula controvertida do contrato de seguro dos autos, tanto em si mesma considerada como conjugada com as demais cláusulas contratuais, terá de ser resolvida no sentido da tutela do lesado. VI. Conclui-se que o n.º 2 do art. 147.º da LCS, designadamente na parte que respeita à oponibilidade das condições contratuais, deve ser objecto de interpretação restritiva de forma a compatibilizar tal norma com a finalidade que preside à consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil. VII. Essa interpretação restritiva é também imposta pelo princípio da interpretação em conformidade com o DUE; com efeito, num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art. 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e segs. do RCCG, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objectivo que as partes visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa». Trata-se de jurisprudência que se pronunciou relativamente às mesmas cláusulas do contrato em apreço, celebrado entre a Ordem dos Advogados e a interveniente, ora Recorrente, não se vendo razão para dissentir do entendimento ali preconizado. Note-se que o primeiro dos mencionados arestos, foi tirado em recurso de revista excecional, admitida com fundamento na divergência do acórdão ali recorrido com o entendimento preconizado, para além do mais, nos arestos convocados pela aqui Recorrente em auxílio da posição que novamente defendeu nesta revista; e, no segundo e mais recente aresto, a respetiva relatora declarou inclusivamente rever posição anteriormente assumida relativamente à interpretação e aplicação do regime do artigo 101.º, n.º 4, da LCS. Assim, tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, e o preceituado no artigo 663.º, n.º 5, ex vi, artigo 679.º, ambos do CPC, remetemos para a fundamentação expressa nos mencionados arestos, que subscrevemos, concluindo que, a exclusão de garantia do seguro de grupo obrigatório que cobre a responsabilidade civil profissional do advogado, com fundamento no pré-conhecimento por este, de um facto potencialmente gerador de reclamação, não pode ser invocada contra o terceiro lesado, embora possa vir a ser invocada nas relações internas, entre a seguradora e o segurado. Consequentemente, nesta parte, a revista improcede. *****
V - Decisão Pelo exposto, na parcial procedência do recurso, decide-se: a) conceder parcialmente a revista, absolvendo a 2.ª Ré e a Interveniente do pedido de condenação solidária com o 1.º Réu, pelos danos não patrimoniais; e absolvendo ainda a Interveniente, da demais condenação solidária com o 1.º Réu; b) negar a revista no demais, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente e Recorrida, na vertente de custas de parte, proporção do respetivo decaimento, que se fixa na proporção de ¾, a cargo da Recorrente, e ¼ a cargo da Recorrida. ***** Lisboa, 14 de outubro de 2026 Albertina Pedroso 11 (Relatora) Ana de Azeredo Coelho (1.ª Adjunta) José Igreja de Matos (2.º Adjunto) __________________________________ 1. Retificou-se o número do documento, porque a apólice consta como documento nº3, junto com a contestação da ré.↩︎ 2. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5116ff7512defe4d80257b7b004c82d0?OpenDocument↩︎ 3. In “SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO E DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS”, p. 105 e ss., para maior desenvolvimento sobre a qualificação da responsabilidade civil emergente, e citação nas p. 115 e 166.↩︎ 4. In Seguro de Responsabilidade Civil dos Advogados, Newsletter, Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, p. 51 e ss., e citação p. 56.↩︎ 5. Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 478, entendimento que é maioritariamente seguido. Já o Professor PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Coimbra - 1995, pág. 55, reduz esses mesmos pressupostos a dois: ato ilícito e prejuízo reparável.↩︎ 6. Cfr. Ac. STJ de 21.01.2021, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0971bef1aa28fb5a8025867b00833319?OpenDocument↩︎
7. In “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501.↩︎ 8. Ob. Cit., p. 19, nota de rodapé 9.↩︎ 9. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/457c85a4a1bdcc2380258d6400343ea1?OpenDocument↩︎ 10. Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2bc4036aec9eea080258d9900344019?OpenDocument↩︎ 11. Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos Juízes Conselheiros que constituem esta conferência.↩︎