Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1560/13.1TBVRL-T.G1.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista Proc. 1560/13.1TBVRL-T.G1.S1 Rel. JOSÉ IGREJA MATOS

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STJ - Revista n.º 1560/13.1TBVRL-T.G1.S1
1560-13.1TBVRL-T.G1.S1

Sumário da responsabilidade do relator (artigo 663.º, nº 7 do Código do Processo Civil)

I – Relatório

1. No âmbito do procedimento cautelar de arresto instaurado por Organização 1, Lda. contra Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda., por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a primeira move contra AA, por si e como sucessor habilitado de BB, o arrestante Organização 1, Lda. (doravante, Recorrente) interpôs o presente recurso de revista relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente a apelação da Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda. tendo revogado o despacho do Juízo de Execução de Chaves que validara a decisão do agente de execução de converter em penhora o arresto do direito às rendas pagas por “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.”.

Fê-lo por entender que a providência cautelar, fundada na desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda., não reconhece com carácter definitivo a pertença dos bens aos executados AA, por si e como sucessor habilitado de BB.

2. Inconformada, a Recorrente apresentou alegações e respetivas conclusões que se procuram sumariar em síntese breve, sem prejuízo de serem consideradas na sua totalidade:

A Recorrente sustenta, antes de mais, que as teses agora acolhidas pelo Acórdão recorrido não são novas: reproduzem argumentos que a Recorrida já invocara sem sucesso desde 2019 - incompetência do Juízo de Execução, necessidade de ação declarativa autónoma e inadmissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em sede cautelar.

Estes argumentos foram expressamente apreciados e rejeitados pelo Acórdão da Relação de 09-06-2020, que afirmou ser o arresto dependência da execução (esta, sim, a ação principal, nos termos do art. 364.º do CPC), reconhecendo a competência do Juízo de Execução e validando a desconsideração da personalidade jurídica assumida no procedimento cautelar.

Ao reabrir esta mesma discussão seis anos depois, o Acórdão recorrido viola o princípio da extinção do poder jurisdicional e o caso julgado interno, o que configura nulidade por excesso de pronúncia ou, subsidiariamente, um conflito de decisões a resolver pela prevalência da primeira decisão transitada, com consequente ineficácia da posterior.

3. Quanto à admissibilidade da revista, defende-se que, não obstante a regra do art. 370.º, n.º 2, do CPC, se verifica, no caso, a exceção do art. 629.º, n.º 2, al. d): o Acórdão recorrido contradiz o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-01-2024 que, sobre a mesma questão fundamental de direito — a autonomia da penhora resultante da conversão do arresto (art. 762.º do CPC) face a vicissitudes supervenientes da providência cautelar — decidiu em sentido oposto, afirmando a subsistência da penhora independentemente dessas vicissitudes.

4. No mérito, argumenta-se não poder ser exigível ação declarativa autónoma para “revalidar” a desconsideração já cautelarmente afirmada.
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A conversão em penhora, ao abrigo do art. 762.º do CPC, é ato processual autónomo da execução, que não deve ficar refém da alegada provisoriedade da desconsideração, sob pena de o arresto nunca se converter em penhora útil. Acrescenta-se que a Recorrida dispôs de meio declarativo idóneo para discutir a titularidade dos bens — os embargos de terceiro deduzidos na execução —, pelo que exigir agora nova ação declarativa apenas repetiria inutilmente o mesmo objeto.

Sustenta-se ainda que esta insistência em reabrir, por vias processuais sucessivas, uma questão já decidida traduz uso abusivo do direito de ação (art. 334.º do Código Civil), destinado tão-somente a protelar o pagamento da dívida. A solução do Acórdão recorrido equivaleria a denegação de tutela executiva, contrária ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), aos princípios da confiança e da segurança jurídica e da proporcionalidade, e à exigência, também no plano do direito da União Europeia, de vias processuais que não tornem impossível ou excessivamente difícil a realização de direitos patrimoniais já reconhecidos.

5. Conclui-se pedindo a nulidade do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a sua ineficácia por violação do caso julgado formal. Pede ainda que se revogue o acórdão na parte em que tem por insuficiente a decisão cautelar para legitimar a conversão do arresto em penhora e exige a prévia instauração de acção declarativa.

Subsidiariamente, pede que se declare a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 364.º e 762.º do CPC segundo a qual a conversão em penhora do arresto instaurado como incidente de acção executiva depende da prévia obtenção de sentença que reconheça a desconsideração da personalidade jurídica.

II – Fundamentação

A. Da admissibilidade do recurso

6. O acórdão recorrido foi proferido em procedimento cautelar, onde a parte apresentou e viu decidido o seu requerimento. A própria Relação observou que, embora a sede própria da questão fosse a execução, a Requerida, por não ser parte ativa ou passiva na ação executiva, só no procedimento cautelar a podia suscitar.

Nos termos do n.º 2 do art. 370.º do CPC, importa referir que “das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (n.º 2 do art. 629.º).”

Esta apertada restrição legal decorre da natureza provisória das decisões cautelares (por todos, acórdãos do STJ de 18-01-2018, 7831/16.8T8LSB.L1.S1, e de 07-06-2018, 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1 – todos os arestos jurisprudenciais citados podem ser consultados na base de dados da dgsi).

Foi nesse quadro que este Supremo apreciou as anteriores revistas interpostas no mesmo procedimento (acórdãos de 03-11-2020, 1560/13.1TBVRL-N.G1.S1, e de 18-01-2022, 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2), tendo o acórdão de 09-03-2022, que julgou a nulidade arguida contra este último, afirmado não haver lugar a revista excecional quando se verifica o impedimento do n.º 2 do art. 370.º; é, aliás, jurisprudência constante que essa restrição não pode ser contornada pela revista excecional do art. 672.º, reservada às situações de dupla conforme (por todos, acórdãos de 25-05-2021, 3513/19.7T8LRA-A.C1.
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S1, de 30-06-2021, 22121/20.3T8LSB.L1.S1, e de 06-11-2024, 14867/23.0T8LSB.L1.S1).

7. O juízo não seria distinto caso a decisão fosse qualificada como ato da execução, por ser nela que a conversão opera. Aqui o motivo incidiria na circunstância de estarmos perante um despacho interlocutório que não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo. Donde, não caberia no n.º 1 do art. 671.º; apenas a al. a) do n.º 2 do mesmo artigo — que remete de novo para o n.º 2 do art. 629.º — poderia permitir a revista.

Nessa específica vertente, a contradição de julgados nunca estaria ao alcance da recorrente: segundo a orientação que restringe a remissão da al. a) do n.º 2 do art. 671.º, a revista de decisão interlocutória por oposição de julgados exige acórdão-fundamento do próprio Supremo (al. b) do mesmo número, aplicável à execução por força do art. 854.º), sendo que a Recorrente invoca apenas um acórdão da Relação, no caso de Lisboa (acórdãos do STJ de 11-02-2020, 383/17.3T8BGC-B.P1.S2, de 27-04-2022, 735/14.0TBPDL-Q.L1.S1, e de 14-10-2025, 5598/22.0T8VNG.L1.S1; em sentido amplo, os de 02-06-2021, 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, e de 25-03-2025, 767/14.9TBALQ-D.L1.S1).

8. A divergência não carece, porém, de ser resolvida na presente decisão na medida em que será pelo n.º 2 do art. 370.º, com remissão para o n.º 2 do art. 629.º — por a decisão ter sido proferida no procedimento cautelar — que a questão da recorribilidade deverá ser tratada e decidida.

Desde logo, encontram-se verificados os pressupostos gerais de recorribilidade.

A Recorrente tem legitimidade, por ser parte vencida (n.º 1 do art. 631.º); o valor da causa - € 1.525.212,99 - é superior à alçada da Relação e a sucumbência - correspondente, pelo menos, aos €650.000,00 relativos à penhora que ficou sem efeito - excede metade dessa alçada (n.º 1 do art. 629.º); o recurso é tempestivo (n.º 1 do art. 638.º) e foi interposto nos termos legais (n.º 1 do art. 637.º e n.º 1 do art. 639.º).

Tudo se subsume, portanto, à admissibilidade do preenchimento de uma das hipóteses do n.º 2 do art. 629.º.

B. Contradição de julgados.

9. A admissibilidade da revista ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º pressupõe que o acesso ao Supremo esteja vedado por motivo estranho à alçada, que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado e que a questão não esteja abrangida por jurisprudência uniformizada.

Exige-se, além disso, uma oposição frontal entre os dois acórdãos, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que supõe que a qualificação normativa tenha operado sobre o mesmo núcleo factual e que a divergência seja essencial para o resultado de ambas as decisões (vide acórdãos do STJ de 11-02-2015, 9088/05.7TBMTS.P1.S1, de 02-05-2019, 1650/06.7TBLLE.E2.S1, de 29-09-2020, 731/16.3T8STR.E1.S1, e o já citado acórdão de 18-01-2022, proferido nestes autos).

Os requisitos formais mostram-se cumpridos: a Recorrente identificou o acórdão-fundamento (acórdão da Relação de Lisboa de 11-01-2024, 23653/20.9T8LSB-B.L1), juntou certidão com nota de trânsito, em 14-02-2024, anterior ao acórdão recorrido, e não consta acórdão de uniformização sobre a matéria.
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10. Falta, porém, a nosso ver, a identidade da questão fundamental de direito e do núcleo factual sobre que cada uma das decisões operou.

Expliquemos porquê.

No acórdão fundamento, a executada, parte na execução e titular não contestada dos bens, opôs-se à penhora com fundamento em que o arresto convertido caducara antes da conversão.

A Relação decidiu que um arresto caducado não pode ser convertido em penhora, mas acrescentou que a caducidade não impede a penhora dos bens pois integram o património da devedora, não são impenhoráveis; donde subsiste autonomamente a penhora deles realizada, como apreensão feita “ex novo” à ordem da execução.

Acresce que o recurso ali julgado tinha por objeto a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão que julgara extinta a instância do incidente por impossibilidade superveniente da lide, por a restituição dos valores já ter sido decidida nos autos principais.

11. No acórdão recorrido, a Requerida Sociedade não é sequer parte na execução, o arresto mantém-se em vigor – não terá caducado - e a apreensão de bens, apenas formalmente seus, assenta num juízo de desconsideração da personalidade jurídica.

A questão tratada foi a de saber se a conversão prevista no art. 762.º pode operar sobre bens de quem não é executado, quando a sua pertença aos executados assenta apenas na decisão cautelar.

A Relação respondeu negativamente, por essa decisão não definir a titularidade dos bens em termos definitivos, acrescentando que, obtida aquela decisão definitiva, então sim os bens poderão ser penhorados na execução como bens do devedor.

A autonomia da penhora afirmada no acórdão-fundamento parte de uma premissa — a pertença dos bens ao executado — que é precisamente a que o acórdão recorrido tem por não estabelecida.

E essa premissa fundamenta o essencial do acórdão recorrido.

Ou seja, nenhum dos acórdãos decidiu a questão efetivamente tratada pelo outro.

A questão que a Recorrente formula, a de saber se a penhora acompanha as vicissitudes do arresto, mantendo-se operante, ou delas se autonomiza, não foi decidida pelo acórdão recorrido: este declarou sem efeito a própria conversão, por falta do pressuposto da comprovada pertença dos bens, e não propriamente a penhora, por vicissitude superveniente do arresto; a oposição, a existir, é, assim, meramente implícita.

12. Conclui-se, pois, que a revista não é admissível ao abrigo da al. d), ficando decorrentemente prejudicada a questão ulterior de saber se a questão em confronto respeita aos pressupostos próprios da tutela cautelar, domínio a que, segundo a orientação dos acórdãos do STJ de 06-10-2016 (89/13.2TBMAC-A.E1.S1) e de 02-03-2021 (17369/19.6T8PRT.P1.S2), se circunscreve a admissibilidade da revista por oposição de julgados em procedimento cautelar.
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C. Ofensa de caso julgado.

13. A Recorrente argui, como questão prévia, a nulidade e a ineficácia do acórdão recorrido por violação do caso julgado formal constituído pelo acórdão da Relação de 09-06-2020 (arts. 613.º, 615.º, n.º 1, al. d), 620.º, 621.º e 625.º).

Trata-se do fundamento previsto na al. a) do n.º 2 do art. 629.º.

A admissão por este fundamento não abre, porém, o recurso às restantes questões: a revista admitida apenas com base num dos fundamentos especiais do n.º 2 do art. 629.º tem o objeto circunscrito à questão que justificou a admissão (v.g. acórdãos de 23-04-2020 e de 28-06-2023, já citados, e o de 30-11-2021, 557/17.7T8PTL.G1.S2).

De outro modo, bastaria invocar uma ofensa de caso julgado para iludir a irrecorribilidade do art. 370.º de acabando por permitir a análise de todas as demais questões transitadas; foi esse, de resto, o critério seguido por este Supremo em 18-01-2022, ao fixar como objeto da revista apenas a questão da competência e ao recusar conhecer da questão que a Requerida verdadeiramente pretendia dirimir.

A nulidade por excesso de pronúncia não constitui, na construção da Recorrente, fundamento autónomo: é o mesmo vício, qualificado como esgotamento do poder jurisdicional, cuja consequência se discute entre a nulidade e a ineficácia. Tem, por isso, conexão direta com o objeto admitido e pode ser apreciada conjuntamente — critério subjacente ao juízo proferido no acórdão de 07-09-2020 (12651/15.4T8PRT.P1.S1), seguido em 18-01-2022, segundo o qual as nulidades do acórdão recorrido só são apreciadas, na revista admitida a título extraordinário, quando conexas com o fundamento que permitiu a admissão.

14. A revista é, pois, admissível apenas ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 629.º, com objeto circunscrito à invocada nulidade ou ineficácia do acórdão recorrido por ofensa do caso julgado formal.

Isto implica que não estando em causa aquela alínea a) quanto às demais questões suscitadas nas conclusões — incluindo o pedido subsidiário de declaração de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 364.º e 762.º do CPC — delas não se pode conhecer, dando-se, portanto, por encerradas.

D. Do objeto do recurso

15. Fixados os limites da admissão aceite, haverá que apurar:

a) Da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, decorrente do esgotamento do poder jurisdicional da Relação sobre a matéria decidida no acórdão de 09-06-2020 (arts. 613.º, 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º, n.º 1, do CPC);

b) Da ineficácia do acórdão recorrido por ofensa do caso julgado formal constituído por aquele acórdão, cuja decisão sobre a competência material foi confirmada pelo acórdão do STJ de 18-01-2022 (arts. 620.º, 621.º e n.º 2 do art. 625.º do CPC).
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E. Da matéria de facto

16. A Relação atendeu às seguintes incidências processuais, descritas no relatório do acórdão recorrido e que aqui se reproduzem:

“A 03/10/2013 Organização 1, Lda. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB, que, entretanto, faleceu, tendo a 03/10/2022, no apenso "..." — habilitação de herdeiros —, sido proferida sentença que julgou habilitado como seu herdeiro, o seu filho AA, admitindo-o a prosseguir como executado nos autos principais de execução para todos os efeitos legais.

A 06/10/2017 a exequente instaurou, por apenso à acção executiva, procedimento cautelar de arresto contra a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Ldª, pedindo o arresto: 1) Da renda paga pela sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., à Requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Pingo Doce sito no Rua 1, em Vila Real; 2) De todos os bens imóveis propriedade da Requerida (entre os quais se conta o referido no anterior ponto: imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Localização 2do concelho de Vila Real, sob o artigo Identificador 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º Identificador 2 da dita freguesia), requerendo a sua identificação à Conservatória do Registo Predial de Vila Real; 3) Do saldo das contas de depósito bancário que a Requerida possui em todas as instituições bancárias a exercerem a sua atividade em Portugal, mediante ofício do Banco de Portugal nesse sentido. Invocou, para tanto e em síntese, que é credora dos executados, e fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica da requerida.

A 16/05/2019 foi proferida decisão que ordenou o arresto: 1) Da renda paga pela sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., à Requerida, por conta do arrendamento do estabelecimento comercial Pingo Doce sito no Rua 1, em Vila Real; 2) De todos os bens imóveis propriedade da Requerida (entre os quais se conta o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Localização 2do concelho de Vila Real, sob o artigo Identificador 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º Identificador 2 da dita freguesia e os identificados na Alínea HH) dos Factos Provados que se encontrem inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial conforme certidões juntas na ref.ªIdentificador 3.

A São Cristóvão – Sociedade Imobiliária, Ldª interpôs recurso da referida decisão (apenso L)). Por Acórdão desta RG de 16/01/2020 a referida decisão foi revogada quanto ao arresto dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de Vila Real, sob os númerosIdentificador 4 e Identificador 5, ambos da Freguesia de Vila Real (Localização 2), e o cancelamento do respetivo registo no registo predial.

A requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Ldª também interpôs recurso da decisão de 16/05/2019 (apenso ...)). Por acórdão desta RG de 09/06/2020 o referido recurso foi julgado improcedente. A requerida interpôs recurso de revista. Após vicissitudes que aqui não relevam, o STJ, por acórdão de 18/01/2022, julgou o recurso improcedente. A requerida invocou a nulidade do referido Acórdão. O STJ por acórdão de 09/03/2022 julgou improcedente a nulidade.

Ainda da referida decisão de 16/05/2019 interpôs recurso a Garagem Principal de Vila Real, Ldª (apenso ...)). Nesta RG, por decisão singular de 01/04/2020, o recurso foi rejeitado. A recorrente requereu a intervenção da conferência, que por acórdão de 04/06/2020 manteve a decisão de rejeitar o recurso.
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A recorrente interpôs recurso de revista para o STJ que por decisão singular de 21/09/2020 rejeitou o recurso. A recorrente requereu a intervenção da conferência, que por acórdão de 03/11/2020 manteve a decisão de rejeitar o recurso.

A 28/11/2024 o Agente de Execução nomeado nos autos de execução juntou aos autos de arresto carta de notificação endereçada ao Ilustre mandatário da requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Ldª, em que o notifica do seguinte teor: "Decisão do Agente de Execução — CC, Agente de Execução (...), vem pela presente informar que, no âmbito do processo 1560/13.1TBVRL-E estão, até ao momento, arrestados 650.000€, resultado do arresto de créditos junto da entidade Pingo-Doce – Distribuição Alimentar, SA. O arresto teve início em julho de 2019, e são depositados no processo, todos os meses, 10.000€ na conta do processo. Considerando que estão reunidos todos os prossupostos exigidos, o ora signatário decide converter o referido arresto em penhora, a partir desta data, sendo que a entidade credora Pingo-Doce – Distribuição Alimentar, SA será notificada desta decisão. Igualmente, serão notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta decisão."

A 12/12/2024, a requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Ldª, invocando o disposto no art.º 723º, n.º 1, alínea c) do CPC, requereu que a referida decisão fosse dada sem efeito, não havendo, em consequência, a conversão decidida. Alegou para tanto, e em síntese, que os € 650.000,00 cujo arresto o Sr. AE decidiu converter em penhora, pertencem à requerida, que não é executada na acção executiva pendente, onde não existe título executivo contra a mesma, não se constituindo como tal a decisão proferida nestes autos a 19/05/2019, só se podendo constituir como tal uma sentença proferida numa acção declarativa que tivesse como A. a requerente e Ré a requerida, que fosse condenatória da Ré, no sentido de permitir que ela se tornasse executada na execução em causa.

A requerente pronunciou-se pelo indeferimento do requerido dizendo que se é certo que na execução é executado AA, por si e na qualidade de herdeiro habilitado da primitiva executada BB, nos presentes autos foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, o que permite responsabilizar diretamente os aludidos Executados.

A 22/01/2025 foi proferido o seguinte despacho: "A Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda. veio juntar aos autos dois requerimentos com data de 12/12/2024, respetivamente, sob ref.ª Identificador 6 e Identificador 7. Iremos apreciar, em primeiro lugar, este último requerimento, junto sob ref.ª Identificador 7 por no mesmo a Requerida supra identificada vir suscitar a questão de não ser parte na execução, pretendendo, com esse fundamento, colocar em causa a conversão do arresto em penhora. Salvo melhor entendimento, não assiste razão à Requerida. Na verdade, apesar de ser certo que a Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda. não é executada nos autos principais, nos quais foram apenas BB e AA e, desde o óbito daquela (BB), apenas é executado este último, também filho e sucessor legal daquela, conforme decisão transitada em julgado no apenso de habilitação de herdeiros que corre termos sob a letra O), não menos certo é que o Tribunal, nos presentes autos de procedimento cautelar de Arresto, proferiu decisão a desconsiderar a personalidade jurídica da Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda., o que permite responsabilizar diretamente os aludidos Executados, nos precisos termos constante da decisão por nós proferida em 16/05/2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em face do predito, nada mais resta concluir que a decisão proferida pelo AE de conversão do arresto em penhora é válida e legal, razão pela qual se indefere o pedido apresentado pela Requerida no requerimento ora em apreço.”
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F. Da apreciação jurídica

17. Os dois problemas convocados fundam-se num pressuposto comum, o de que o acórdão recorrido decidiu a mesma questão que o acórdão de 09-06-2020, e por isso se apreciam em conjunto.

A Recorrente alega que aquele acórdão fixou definitivamente a competência do Juízo de Execução, a dependência do arresto relativamente à execução, que seria a acção principal para todos os efeitos, a admissibilidade da desconsideração em sede cautelar e a validade do arresto.

A Relação, ao acolher a tese da Requerida sobre a necessidade de acção declarativa, teria reaberto esse quadro quando o seu poder jurisdicional estava esgotado.

A consequência seria a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º ou, ao menos - como a Recorrente sustenta, invocando um acórdão da Relação de Guimarães, também de 09-06-2020, mas proferido em processo distinto do destes autos (processo n.º 240/14.5TBVPA-J.G1) -, a ineficácia decorrente do n.º 2 do art. 625.º, solução que a doutrina acompanha (Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 318; Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 15-16).

Quanto à nulidade

18. O esgotamento do poder jurisdicional (art. 613.º ex vi n.º 1 do art. 666.º) impede o tribunal de alterar o juízo que proferiu, fora dos casos de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma; concetualmente, gera um efeito negativo, de insusceptibilidade de o próprio tribunal modificar ou revogar a decisão, a que corresponde um efeito positivo, de vinculação desse tribunal à decisão proferida e à matéria nela apreciada (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 572).

O acórdão recorrido não altera nem substitui o de 09-06-2020: foi proferido noutro recurso, sobre juízo diverso e posterior, e deixa intocado o arresto.

Também não há excesso de pronúncia, porque a Relação conheceu da questão que a apelação lhe submeteu e que devia apreciar (n.º 2 do art. 608.º), questão que, como infra se refere, não estava abrangida pelo anteriormente julgado.

Quanto à ineficácia.

19. O caso julgado formal confere às decisões sobre a relação processual força obrigatória dentro do processo (art. 620.º), mas nos precisos limites e termos em que julgam (art. 621.º), e a prevalência da decisão que primeiro transitou pressupõe que ambas versem sobre a mesma questão concreta (n.º 2 do art. 625.º).

Este princípio da prioridade aplica-se, por força do n.º 2 do art. 625.º, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 573), sendo a decisão posterior contraditória ineficaz, e não nula (Castro Mendes, Limites objetivos do caso julgado em processo civil, Ática, Lisboa, 1968, p. 49).
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20. Como se refere no acórdão de 28-06-2023 (164/21.0T8GMR.G1.S1), o caso julgado “apenas se forma relativamente a questões (...) que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação.”

O acórdão de 09-06-2020 enunciou como questões a decidir a competência material, a alteração da matéria de facto e a alteração da decisão jurídica da causa.

Decidiu que o Juízo de Execução era competente, por o procedimento cautelar poder ser instaurado como incidente de acção executiva e dever correr no tribunal em que esta pende (n.ºs 1 e 3 do art. 364.º); por a desconsideração pretendida responsabilizar diretamente os executados; rejeitou a impugnação da matéria de facto, por inobservância da al. b) do n.º 1 do art. 640.º; e confirmou o arresto decretado com base no juízo indiciário de desconsideração.

A revista então interposta foi admitida, como ficou dito, apenas quanto à competência de tal modo que o acórdão do STJ de 18-01-2022 declarou expressamente que a questão da suscetibilidade de o procedimento ser proposto contra quem não é parte na ação principal “não é, todavia, passível de ser conhecida no presente recurso de revista”.

Daqui decorre que nenhuma dessas decisões se pronunciou sobre a conversão do arresto em penhora, sobre os pressupostos do art. 762.º ou sobre a aptidão da decisão cautelar para definir a titularidade dos bens; a admissibilidade da conversão também não resultava necessariamente do que então se julgou pois reconhecer a competência do Juízo de Execução e a dependência do arresto relativamente à execução não tem como consequência aceitar que o juízo cautelar de desconsideração baste para legitimar a posterior apreensão executiva dos bens.

O acórdão recorrido, por sua vez, não nega a competência do Juízo de Execução, aceita a dependência do arresto relativamente à execução ou a validade do arresto; reconhece que a Requerida não é nem tem de ser parte na execução e mantém a apreensão cautelar.

Decide, noutro âmbito, que o art. 762.º pressupõe, além do arresto e da execução, uma decisão definitiva que reconheça a desconsideração, e que a decisão cautelar o não é. Estamos perante uma questão distinta e não a “mesma questão concreta da relação processual”.

Soçobra o argumento de que o acórdão de 09-06-2020, ao confirmar o arresto e a sua dependência da execução, teria afirmado implicitamente que ele produziria todos os efeitos que a lei lhe associa, incluindo a conversão. A suficiência da decisão cautelar para legitimar a conversão do arresto em penhora não foi decidida no acórdão de 09-06-2020, nem constituiu antecedente lógico indispensável do que nele se decidiu.

Não está, por isso, abrangida pelo caso julgado então formado.

21. O caso julgado forma-se sobre a decisão, “em exacta correspondência com o seu conteúdo”, e não pode “impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu”; os pontos prejudiciais e “puros temas jurídicos” ficam, em princípio, fora dele (Manuel de Andrade, ob. cit., pp. 309, 318 e 328). Nem a extensão do caso julgado aos fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da decisão (Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 578-580) conduz a resultado diverso, pois o acórdão de 09-06-2020 não teve a conversão do arresto em penhora por pressuposto, e a decisão sobre a garantia do crédito «nada define quanto ao próprio crédito» (Teixeira de Sousa, ob. cit., p.
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582 ou, no mesmo sentido, Rui Pinto, ob. cit., pp. 18-19, para quem “os fundamentos da parte dispositiva, tomados por si mesmos, não vinculam”, embora admita a vinculação do tribunal à decisão de questão processual conexa em relação de prejudicialidade (p. 25), desde que a segunda decisão produza efeitos incompatíveis com o teor da primeira (p. 27)). Ora, tal não poderá acontecer quando a primeira não aprecia o pressuposto de que a segunda depende.

Sobre o alcance da autoridade do caso julgado, o acórdão de 30-04-2024 (5765/03.5TVLSB-A.L2.S1) adverte que a extensão aos fundamentos e pressupostos deve ter mesmo “laivos de excecionalidade”, sob pena de se dar “como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objetiva entre pressuposto e objeto da decisão”, e o acórdão de 07-03-2017 (740/10.6TBPRG.G1.S1) explicita que as decisões sobre as concretas questões de facto “não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respetiva decisão” (cfr., criticamente, quanto à extensão jurisprudencial do caso julgado a todo o antecedente lógico da decisão e as proporções excessivas que podem assumir, Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 79, III/IV, 2019, pp. 691-722, em especial pp. 697-703).

Igualmente a autoridade do caso julgado não se verifica “se na primeira acção não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda” (acórdão de 14-03-2017, 3154/15.8T8PRT.S1); e o que assim se afirma para o caso julgado material vale igualmente para o formal, de eficácia intraprocessual.

22. O sincronismo entre a argumentação da Requerida perante o acórdão de 09-06-2020 e a solução acolhida no acórdão de 18-06-2026 não torna idêntica a questão: perante o primeiro, a necessidade de ação declarativa foi invocada como fundamento da incompetência do tribunal e da inidoneidade da execução para servir de acção principal, e nesse plano foi rejeitada; no segundo, releva antes como pressuposto para a apreensão executiva de bens de terceiro.

Adende-se que a própria Recorrente assinala que a decisão cautelar não tem influência na decisão da causa principal (n.º 4 do art. 364.º). consabidamente, as providências cautelares são decisões judiciais provisórias que só a inversão do contencioso pode consolidar como composição definitiva do litígio (Rui Pinto, ob. cit., p. 24). Essa provisoriedade explica que os fundamentos ali apreciados não vinculam no processo em que essas garantias devam ser maiores como contraponto do menor grau de prova exigido para o decretamento da providência (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 75-76) —, o que não se compagina com a atribuição à desconsideração cautelar, de um efeito definitivo sobre a titularidade dos bens.

A incoerência que a Recorrente imputa — a de um arresto dependente de uma execução na qual não pode ser convertido sem uma ação declarativa que o art. 364.º não prevê — entronca na correção do julgamento sobre o art. 762.º: constitui um eventual erro de julgamento, não a ofensa de uma decisão anterior.

Fica, por isso, fora do objeto admitido.

23. Improcedem, pois, a arguida nulidade e a invocada ofensa do caso julgado.
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III – Decisão

24. Nestes termos, acordam os juízes do presente coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Não conhecer da revista quanto aos fundamentos que excedem a invocada ofensa do caso julgado formal, incluindo quanto ao pedido subsidiário de declaração de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 364.º e 762.º do Código de Processo Civil, por não se verificar, relativamente a esses fundamentos, causa de admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil;

b) Na parte admitida, julgar a revista improcedente, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 14 de outubro de 2026

Relator: José Igreja Matos

1ª Adjunta: Albertina Pedroso

2ª Adjunta: Ana Azeredo Coelho