1584/21.5T9LRA.L1.S1 5.ª SECÇÃO RECURSO n.º 1584/21.5T9LRA.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O arguido AA, com os restantes sinais dos autos, foi acusado e pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Realizado o julgamento, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3, foi decidido o seguinte: «III DECISÃO: Pelo exposto, alterando-se a qualificação jurídica descrita na acusação, para a qual remete o despacho de pronúncia, decide-se: I – Julgar que o arguido AA cometeu a prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.º 1 do Código Penal. II – Julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido, relativamente à prática do referido ilícito penal.» 2. O Ministério Público interpôs recurso da sentença, que veio a ser provido por acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a decisão recorrida, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida condenam AA, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelos nos 1 e 3 do art.º 360º do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa de 7 (sete) euros por dia.» 3. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 14-04-2026, que revogou a decisão de 1.ª instância, a qual declarara a extinção do procedimento criminal por prescrição, e condenou o arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do CP, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €. 2.ª O recurso é admissível nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, porquanto o acórdão recorrido aplicou, pela primeira vez, uma pena ao arguido, ou seja, a 1.ª instância não ponderou, fundamentou ou condenou o arguido numa pena.
Jurisprudência
Processo 1584/21.5T9LRS.L1.S1
3.ª O arguido foi confrontado com uma decisão inovadora desfavorável proferida pela Relação. 4.ª O acórdão recorrido é nulo, nos termos dos artigos 424.º, n.º 3, 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por ter feito uma alteração da matéria de facto provada sem a prévia notificação do arguido para o exercício do contraditório e com a aplicação de uma pena completamente nova. 5.ª No ponto 12 da acusação constava “Ao prestar as declarações supra narradas, em plena audiência de julgamento, após ter prestado o juramento legal, o arguido sabia que as mesmas não correspondiam à verdade e que estavam em contradição com as declarações prestadas no OPC e com a demais prova produzida nos autos.” 6.ª Enquanto a 1.ª instância fixou que a falsidade ocorreu “ou na audiência ou em sede de inquérito”, o TRL eliminou a incerteza e fixou que “O arguido faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que o depoimento que prestou na audiência não correspondia à verdade por si conhecida”, eliminou a dúvida e deu como provado um facto novo, apenas com o recurso a regras de experiência “para continuar a encobrir o traficante, por motivo que desconhecemos”, sem a renovação da prova ou a audição do recorrente. 7.ª Tal alteração constituiu uma decisão-surpresa, em violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 8.ª O acórdão recorrido padece ainda de nulidade por falta de fundamentação e insuficiência de exame crítico da prova (artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP), pois o Tribunal da Relação limitou-se a invocar as regras da experiência para concluir pela existência de dolo, sem explicitar o percurso lógico-racional que permitiu converter a dúvida reconhecida pela 1.ª instância numa certeza condenatória. 9.ª O acórdão recorrido omitiu a análise crítica do teor das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento de 13-04-2021, resulta da transcrição da audiência que o arguido afirmou: “Não que eu me recorde pessoalmente. Mas a assinatura é a minha (...) eu não me conseguia recordar sem ter visto a declaração”. 10.ªTais declarações revelam uma situação de esquecimento, hesitação e a ausência de uma memória dos acontecimentos, inconciliável com a afirmação segura e consciente de uma falsidade dolosa. 11.ª O crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, do CP, exige um dolo direto, traduzido na consciência atual da falsidade da declaração e na vontade de a prestar nessas condições. 12.ªA mera contradição entre os depoimentos prestados em momentos temporais distintos não basta, por si só, para demonstrar o elemento subjetivo do tipo, sendo indispensável a prova inequívoca da intenção consciente de faltar à verdade. 13.ªPersistindo uma dúvida séria e objetiva, quanto à falsidade do depoimento prestado pelo arguido e inexistindo a prova segura do elemento subjetivo do tipo, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
14.ªDeve ser dado como provado, facto 12, “ao prestar as declarações supra narradas em audiência de julgamento, após ter prestado juramento legal, o arguido afirmou não se recordar dos factos, reconhecendo apenas a assinatura aposta no auto de declarações prestado no OPC”, e não provados os factos 13 e 15. 15.ªO acórdão recorrido substituiu a prova do dolo por meras inferências assentes em presunções subjetivas acerca da alegada intenção do arguido, em violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 16.ªDeve, em consequência, o recorrente ser absolvido da prática do crime de falsidade de testemunho. Caso assim se não entenda, 17.ªNão sendo possível determinar com segurança qual dos depoimentos contraditórios integra a falsidade típica, impunha-se fixar a data mais favorável ao arguido para efeitos de consumação do ilícito e contagem do prazo prescricional. 18.ªNos termos da jurisprudência do Acórdão da Relação do Porto de 03-03-2013, proc. n.º 169/10.6TAALJ.P1, na impossibilidade de determinar qual dos depoimentos contraditórios é falso, deve a consumação do crime reportar-se ao primeiro depoimento. 19.ªConsequentemente, a data para efeitos da consumação do ilícito deverá ser fixada em 17 de maio de 2018, por aplicação do princípio in dubio pro reo. 20.ªSendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CP, o procedimento criminal extinguiu-se em 17-05-2023. 21.ªÀ data da constituição do arguido, 23-05-2023, o procedimento criminal encontrava-se já prescrito, inexistindo até então qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. 22.ªNão deverá ser aplicada, ao presente caso, a suspensão extraordinária dos prazos decorrente das Leis n.ºs 1-A/2020, 4-B/2021 e 13-B/2021, por tal interpretação implicar uma aplicação retroativa do regime mais gravoso relativamente a factos praticados antes da respetiva entrada em vigor. 23.ªTal interpretação viola os princípios da proteção da confiança e da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável (art. 29.º, n.º 4, da CRP e artigo 2.º, do CP). 24.ªArguiu-se, desde já, a inconstitucionalidade material das normas constantes do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, do artigo 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 e do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, quando interpretadas no sentido da sua aplicação retroativa a factos praticados anteriormente à respetiva vigência. 25.ªO acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 424.º, n.º 3, 425.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e b), 410.º, n.º 2 e 85.º, n.º 3, do CPP; nos artigos 2.º, 118.º, n.º 1, alínea c), 119.º, 120.º, n.ºs 1 e 2, 121.º, n.º 3 e 360.º, n.ºs 1 e 3, do CP; e nos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, pelo que deve ser revogado e substituído por uma decisão que absolva o arguido da prática do crime imputado ou, subsidiariamente, declare extinto o procedimento criminal por prescrição.
Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, consequentemente, ser o acórdão recorrido declarado nulo; ser o arguido absolvido da prática do crime de falsidade de testemunho; subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre se deverá manter a qualificação jurídica do tribunal de 1.ª instância, afastando a agravação do art. 360.º, n.º 3, do CP, e declarar extinto o procedimento criminal por prescrição, nos termos dos artigos 118.º e 119.º, do CP. 4. O Ministério Público, junto da Relação respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento, concluindo (transcrição das conclusões): 1. Sendo possível concretizar, designadamente pela análise conjunta dos meios de prova e ao abrigo do artigo 127º do Código de Processo Penal, o momento em que ocorre o concreto depoimento não verdadeiro, nada obsta à verificação do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo pelo artigo 360º /1 do Código Penal, tal como concluiu o acórdão recorrido; 2. O acórdão recorrido, ao reverter a factualidade assente constitui objecto e tema de discussão em primeira instância, não incorre em decisão surpresa, não implicando, por isso, a prévia concessão de prazo para o arguido se pronunciar; 3. O acórdão recorrido não incorre, por isso, no invocado vício de violação do princípio do contraditório, nem por qualquer forma beliscou o direito de defesa do arguido; 4. O acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, não constituindo a mera discordância da decisão em matéria de facto tomada na sequência de apreciação crítica e conjunta da prova produzida e ao abrigo do disposto no artigo 127º do CPP; 5. O acórdão recorrido não violou as normas legais e constitucionais invocadas; 6. Sem prejuízo do exposto, ainda que assim se não entendesse, sempre os factos imputados seriam puníveis nos termos do artigo 360º /3 do Código Penal, sem que o mesmo se encontre prescrito, em face do alargamento do prazo de prescrição do procedimento, num total de 160 dias, resultante do regime excecional de suspensão de prazos (Leis Covid), aplicável ao caso. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem
prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões que se colocam são: - Da alegada nulidade do acórdão recorrido por ter procedido a “uma alteração da matéria de facto provada sem a prévia notificação do arguido para o exercício do contraditório e com a aplicação de uma pena completamente nova”, constituindo uma “decisão-surpresa”; por falta de fundamentação e insuficiência de exame crítico da prova; - Da violação do princípio in dubio; - Da prescrição do procedimento criminal e da inconstitucionalidade da legislação “covid” relativa à prescrição. 2. Factualidade dada como provada e não provada na decisão de 1.ª instância e respetiva motivação 2.1. Factos provados: 1. No âmbito do processo comum colectivo com o n.º 1997/16.4T9TVD, do Juízo Central Criminal de Loures – J5, quando decorria a fase de inquérito, o arguido foi inquirido, na qualidade de testemunha, perante a PSP. 2. Assim, no dia 17 de Maio de 2018, o ora arguido, após ter sido expressamente advertido que caso prestasse falso depoimento incorria em responsabilidade criminal nos termos do artigo 360.º do Código Penal, quando se referia aos factos em investigação naqueles autos, declarou, em síntese e com relevo para os autos, que era consumidor de haxixe e erva desde Setembro de 2016 e que entre Setembro e Dezembro de 2016 passou a comprar haxixe ao ali arguido BB, o que fez junto à porta do estabelecimento de ensino Organização 1. 3. Mais disse, nessa ocasião, que também viu o ali arguido BB vender haxixe aos seus amigos CC, DD e EE, também junto ao aludido estabelecimento de ensino. 4. Naqueles autos foi proferido despacho de acusação contra diversos arguidos, entre eles BB, também conhecido por “FF”, pela prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado. 5. No âmbito do processo comum colectivo com o n.º 1997/16.4T9TVD, do Juízo Central Criminal de Loures – J5, o arguido foi inquirido, na qualidade de testemunha, perante Magistrado Judicial e do Ministério Público. 6. Assim, no dia 13 de Abril de 2021, após as 14h30m, na sala de audiências do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte-Loures, realizou-se audiência de julgamento naquele processo. 7. Aí, após ter prestado o competente juramento legal no sentido de dizer só a verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal – crime de falsidade de testemunho, o arguido AA foi ouvido na qualidade de testemunha.
8. Em síntese, o ora arguido declarou que nunca comprou haxixe ao ali arguido BB. 9. Depois de formalmente advertido pela Mma. Juíza para a obrigação de prestar depoimento com verdade, tanto que já havia prestado juramento legal, e das consequências de não o fazer, o arguido manteve as suas declarações, alegando não se recordar de alguma vez ter comprado haxixe ao ali arguido BB. 10. Findas as suas declarações foi, de imediato, requerida e ordenada a extração de certidão para efeito de procedimento criminal. 11. O ali arguido BB foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 12. O arguido ao contar duas versões antagónicas e incompatíveis, de uma mesma realidade factual, faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que, o depoimento que prestou, ou na audiência de julgamento ou em sede de inquérito, não correspondia à verdade por si conhecida. 13. Sabia igualmente que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que falar a verdade e só a verdade, sob pena de incorrer na prática de crime. 14. Não obstante, quis prestar aquelas declarações, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto. 15. Conhecia o carácter proibido da sua conduta sabendo, igualmente, que a mesma era punida por lei penal. Quanto aos antecedentes criminais provou-se que: 16. O arguido não tem antecedentes criminais. Quanto às condições económicas do arguido provou-se que: 17. Na data dos factos que deram origem ao presente processo (13/04/2021), AA integrava o agregado familiar dos progenitores, residindo com estes na morada indicada nos autos. 18. A família residia em habitação própria, localizada numa pequena localidade do concelho de Torres Vedras, sem problemáticas criminais associadas. 19. A dinâmica familiar foi descrita quer pelo arguido quer pelo seu irmão como funcional, caracterizada pela existência de vínculos afetivos e entreajuda entre os elementos do agregado. 20. Atualmente mantém o mesmo enquadramento familiar e habitacional, pese embora o seu irmão já se tenha autonomizado, continuando o arguido a residir com os progenitores, na mesma morada, que corresponde a uma moradia unifamiliar, onde este possui um quarto individualizado.
21. À data dos factos que deram origem ao presente processo AA encontrava-se a terminar um curso de formação profissional de dupla certificação na área da mecatrónica, lecionado pela “DUAL – Qualificação Profissional” onde obteve equivalência ao nível do 12º ano de escolaridade. 22. O arguido integrou este curso de formação profissional, com duração de três anos, em 2018, após ter interrompido a frequência do 10º ano de escolaridade que iniciou numa escola em Torres Vedras. 23. Esta alteração ao nível da frequência escolar foi justificada por um lado pela motivação para o estudo de uma área profissional especifica, e por outro para interromper a convivência num circulo de pares que então integrava, e junto dos quais iniciou consumo de haxixe. 24. AA reconhece o consumo de haxixe, iniciado sensivelmente aos 16 anos de idade, em contexto de convivo social com pares da sua faixa etária. 25. Segundo informação do próprio, que foi confirmada pelas fontes contactadas, o arguido interrompeu estes comportamentos após ter sido arrolado como testemunha no processo comum coletivo n.º 1997/16.4T9TVD, face ao impacto deste primeiro contacto com o sistema judicial. 26. Atualmente o arguido encontra-se integrado profissionalmente na empresa” GASOVALA – CONSTRUÇÕES, UNIP.LDA”, onde iniciou funções como servente, aos 21 anos de idade. 27. Esta empresa, que opera na área da construção de infraestruturas para a implementação de gás natural, foi fundada pelo seu progenitor, sendo atualmente gerida por este e pelo filho mais velho. 28. O arguido tem vindo a progredir profissionalmente quer ao nível das tarefas desempenhadas, quer em termos hierárquicos, assumindo, desde há aproximadamente um ano, funções de encarregado de uma equipa de trabalho, perspetivando vir a participar também na gestão da empresa. 29. Em termos financeiros, à data dos factos que deram origem ao presente processo, AA encontrava-se numa situação de dependência absoluta dos seus pais, que trabalham por conta própria na empresa de que são titulares. 30. Segundo informou, eram os pais que asseguravam todas as despesas de manutenção do agregado familiar, bem como as do arguido. 31. Atualmente, pese embora continue a beneficiar do apoio dos progenitores, que continuam a custear todas as despesas resultantes da economia comum da família, beneficiando o arguido de alimentação e alojamento assegurado pelos pais, este aufere um vencimento liquido mensal de €1220,34. 32. No que se refere a despesas fixas apenas identificou o pagamento de €216,00 mensais, decorrente de tratamento estomatológico com colocação de aparelho dentário.
33. Neste contexto avalia a sua atual situação como estável e potenciadora de um modo de vida confortável. 34. Em termos sociais AA mantinha à data dos factos que deram origem ao presente processo convívio regular com grupo de pares que frequentavam o mesmo estabelecimento de ensino, primeiro na escola secundária em Torres Vedras e depois no curso de formação profissional promovido pela DUAL, em Lisboa. 35. Segundo informou, a transição para a frequência de formação profissional em Lisboa promoveu um distanciamento face ao grupo de pares que antes integrava, pese embora tenha mantido convívio com alguns amigos com os quais interagia no âmbito da prática desportiva. 36. AA verbalizou ter mantido atividade desportiva na prática de futsal num clube desportivo em Torres Vedras (Sporting de Torres), desde as camadas jovens até ao escalão de sénior, mantendo-se a constituição da equipa coesa, ao longo desta progressão. 37. Atualmente informou privilegiar o convívio familiar, quer com o seu núcleo de origem, quer com a cunhada e os pais desta, e mais recentemente com a namorada com quem iniciou uma relação amorosa em agosto de 2024. 38. Paralelamente mantém interação social com os colegas da equipa com que continua a praticar futsal, atualmente na Associação Cultural e Recreativa Pregança do Mar (Lourinhã). 39. Quando questionado referiu manter contacto com um número reduzido de amigos de infância e adolescência, quer devido à integração em diferente contexto escolar, quer porque o grupo com quem interagia no contexto da prática desportiva se dispersou por outros clubes, após integração no escalão sénior. 40. Em termos pessoais o arguido refere implicações do presente processo sobretudo pela preocupação e ansiedade que o mesmo lhe provoca, até por se tratar de um primeiro contacto com o sistema de aplicação da justiça penal na condição de arguido. 41. Na entrevista realizada adotou um discurso organizado, disponibilizando-se para prestar todas as informações solicitadas. 42. Manifestou competências pessoais ao nível da capacidade de auto critica, e reconhecimento da importância da norma legal e do sistema jurídico-penal que a aplica. 2.2. Factos não provados «Da prova produzida não resultaram provados quaisquer outros factos para além ou em contradição com os supra referidos.» 2.3. Motivação da decisão de facto
«O tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com a prova documental junta aos autos, e com as regras da experiência. Com efeito, e no que concerne aos factos dados provados nos pontos 1 a 15, teve-se em consideração o depoimento da testemunha inquirida em audiência, GG, agente da PSP, que depôs de forma isenta e credível, e confirmou em audiência que o arguido prestou as declarações em sede de inquérito do processo 1997/16.4T9TVD, na qualidade de testemunha, que se encontram documentadas no respectivo auto de inquirição de fls. 10 a 11, sendo que tal depoimento foi ainda conjugado com a seguinte prova documental: certidão de fls. 2-12 e suporte informático de fls. 12, transcrição de fls. 20-42 e certidão do acórdão condenatório de fls. 76 a 137. Da conjugação de tais elementos é possível concluir que o arguido prestou as declarações em causa na qualidade de testemunha, em sede de inquérito e no decurso do julgamento, do processo 1997/16.4T9TVD, pela forma descrita na acusação, e que no decurso do aludido julgamento a Mmª Juiz Presidente do Colectivo advertiu o arguido de que era obrigado a responder com verdade, sob pena de poder incorrer em responsabilidade penal, e foi confrontado com aludida divergência pela Mmª Juiz, e com a possibilidade de estar a incorrer em responsabilidade criminal e, ainda assim, manteve o depoimento que prestava na audiência de julgamento. Os factos dados como provados atinentes aos elementos subjectivos do tipo resultam das regras de experiência comum, atenta a demais factualidade dada como provada. Quanto às condições económicas do arguido teve-se em consideração o relatório social, bem como os depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas em audiência, HH, amiga do arguido, II, amigo do arguido, e JJ , mãe do arguido, na parte em que depuseram sobre as condições pessoais do referido arguido. Relativamente à ausência de antecedentes criminais teve-se em consideração o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos.» 3. Acórdão recorrido 3.1. Alteração da factualidade dada como provada operada na Relação. O ponto 12 passou a ter a seguinte redação: «O arguido faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que o depoimento que prestou na audiência não correspondia à verdade por si conhecida.» 3.2. Motivação a sustentar a alteração da decisão de facto. Lê-se no acórdão recorrido (transcrição das partes pertinentes): «Atendendo às conclusões apresentadas e tal como o recurso se apresenta, é primeira questão a avaliar o invocado (e de conhecimento oficioso) erro notório na apreciação da prova.
Muito particularmente no que respeita à verificação da ocasião em que ocorreu a notada falta à verdade, correspondente conhecimento e intenção. Os factos considerados provados quanto a este ponto ferem visivelmente as mais elementares regras de experiência comum, à luz da normalidade dos comportamentos humanos. Em primeiro lugar, mas também por isso, o arguido não deu no processo duas versões. Do texto da sentença resulta bem claro que foram três: 1º - Na esquadra policial, durante o inquérito (em síntese que comprou haxixe a BB a quem viu vender haxixe a três amigos); 2º - Na audiência (inicialmente - nunca comprou haxixe a BB); e 3º - Ainda na audiência e após ser advertido pelo tribunal (não se recordava de o ter comprado). Ora, esta mudança (da negação para o esquecimento) revela sem qualquer margem de hesitação o momento da impostura, se alguma dúvida houvesse (acresce ainda que, tal como consta do despacho de pronúncia e é do mais básico conhecimento na vida forense, aquela advertência foi posterior à negação e que consistiu em ser a ali testemunha “relembrado das consequências da sua conduta” altura em que “afirmou não se recordar de tais factos”). Como é evidente, amedrontado pela então anunciada consequência da patranha que tinha acabado de proferir, do que bem consciente estava, escolhe escapulir-se para um conveniente esquecimento, a forma então lembrada para continuar a encobrir o traficante, por motivo que desconhecemos. Esta é a visão que o cidadão comum daria aos factos, pois a outra possibilidade aventada choca com as citadas regras de experiência, como de resto sucede na esmagadora maioria dos casos deste género. Passaria por ter o aqui arguido, então testemunha, ter dado no inquérito depoimento pormenorizado, concreto e totalmente consentâneo com a realidade (já que o ali arguido/traficante foi mesmo condenado e por tráfico de estupefacientes...) mas que seria falso!? Ainda por cima seria concebível que aquele testemunho não correspondesse à verdade sendo plausível como alternativa e naquelas circunstâncias o conveniente esquecimento, sem mais, ou a mera negação, posteriormente e na audiência. Atenta, como se disse, contra o mais básico senso comum e por mais que semelhantes atitudes, niilista ou tímida, possam ocorrer em audiências judiciais não as transformam em regulares, já que a adequada (além de legal...) passa por ser dada voz de detenção à testemunha, já que se trata de flagrante delito de crime, cometido em tribunal e perante este (nº 3 do artº 85º do Código de Processo Penal). De resto, apenas semelhante procedimento, nestes casos, se mostra consentâneo com a possibilidade de eficaz retratação do criminoso, tal como se alcança com clareza do que a tal propósito dispõe o artº 362º do Código Penal. Já aquele incompreensível niilismo (e mesmo a tradicional reacção acanhada) impelindo para a desvalorização ou, quando muito, para a extracção de certidão para futuro procedimento criminal, impede aquela completude
normativa clara e directamente pretendida por lei relativamente a este nocivo tipo de criminalidade, altamente corrosiva da autoridade dos tribunais, logo do Estado de Direito. Como o paradoxo em análise no caso e tal como alegado no recurso resulta claro do próprio texto da sentença, trata-se de erro notório na apreciação da prova - alínea c) do nº 2 e nº 1 do artº 410º do Código de Processo Penal - que de tão rudimentar permite, em face do que consta dos autos, sanar o vício nesta fase. Destarte, deverá considerar-se aquele ponto 12 dos factos provados com a seguinte redacção: O arguido faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que o depoimento que prestou na audiência não correspondia à verdade por si conhecida. Com o que ficam prejudicadas as demais questões levantadas pelo recurso, que assim procede, passando-se às legais consequências.» * 4. Apreciando 4.1. Dispõe o artigo 432.º, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º» Por sua vez, estabelece o artigo 400.º, n.º1, al. e), não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. In casu, o acórdão recorrido foi proferido, em recurso, pela Relação de Lisboa, determinando a condenação do arguido num caso em que a decisão da 1.ª instância tinha sido a de, julgando que aquele havia cometido, em autoria material e na forma consumada, um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.
º 1, do Código Penal (anote-se que tinha sido acusado e pronunciado em função no n.º3), dar como extinto, por prescrição, o procedimento criminal, o que deve ser tido como equivalente a uma absolvição, para o que aqui importa. Estando em causa acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito. Estabelece o artigo 434.º, do CPP, que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 432.º. Em contraponto, o conhecimento de facto e de direito pertence às Relações (artigo 428.º do CPP). No caso de condenação na Relação, em sede de recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, a lei não prevê a impugnação da decisão de facto no STJ, ainda que este tenha sempre ao seu dispor o conhecimento oficioso dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2 (revista ampliada), caso sejam constatados e impeçam, por isso, a prolação da correta decisão de direito. Certo é que o arguido /recorrente não pretende impugnar amplamente, no STJ, a decisão da Relação, muito embora no corpo da motivação transcreva segmentos de prova pessoal. 4.2. Alega o recorrente ter sido confrontado com uma decisão inovadora desfavorável proferida pela Relação, sendo o acórdão recorrido nulo “nos termos dos artigos 424.º, n.º 3, 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por ter feito uma alteração da matéria de facto provada sem a prévia notificação do arguido para o exercício do contraditório e com a aplicação de uma pena completamente nova”, além de pecar por falta de fundamentação / exame crítico e violação do princípio in dubio pro reo. É manifesto que o arguido / recorrente não tem razão. Em primeiro lugar, importa reter que o arguido foi acusado e pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Do ponto 12 da acusação e da decisão instrutória de pronúncia resulta, sem margem para dúvidas, que a prestação de testemunho falso é reportada à audiência de julgamento que teve lugar no dia 13 de abril de 2021. O tribunal de 1.ª instância, sem apresentar qualquer justificação em sede de motivação da decisão de facto, decidiu dar como provado que:
«12. O arguido ao contar duas versões antagónicas e incompatíveis, de uma mesma realidade factual, faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que, o depoimento que prestou, ou na audiência de julgamento ou em sede de inquérito, não correspondia à verdade por si conhecida.» Quer isto dizer que se passou da afirmação, constante da acusação / pronúncia, de que o recorrente faltou à verdade ao prestar depoimento como testemunha em audiência de julgamento, para a afirmação de que não se sabe se o depoimento falso ocorreu na audiência de julgamento, ou, diversamente, em sede de inquérito. Inútil será procurar na motivação da decisão de facto da sentença de 1.ª instância qualquer explicação – e também qualquer estado de dúvida (insanável, razoável e objetivável) deveria ter sido motivado -, sendo certo que nada se esclarece na indicação de factos não provados. Tendo o Ministério Público recorrido, além do mais, com base na invocação do vício decisório do erro notório na apreciação da prova, pugnando no sentido da condenação do arguido nos termos da acusação / pronúncia, é evidente que a reversão da “absolvição” por parte da Relação não surge como qualquer “decisão-surpresa”, mas antes como a consequência natural do provimento do recurso, contra o qual o arguido teve a oportunidade de se pronunciar – como, efetivamente, se pronunciou - no momento da resposta. Por outras palavras: conhecedor da interposição de recurso por parte do Ministério Público, a que respondeu, o arguido não podia deixar de contar, no quadro dos resultados possíveis, com a eventualidade desse recurso obter provimento. Neste contexto, salvaguardado o devido respeito, é manifestamente desprovida de qualquer fundamento a invocação dos artigos 424.º, n.º 3, 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Em segundo lugar, diversamente da sentença da 1.ª instância que, em sede de motivação, não oferece qualquer explicação para o afastamento da factualidade descrita na acusação / pronúncia, o acórdão recorrido explicita, ainda que de forma sintética, as razões por que entendeu enfermar a dita sentença de erro notório e ser de reconduzir a factualidade à versão original constante daquelas peças, que sinaliza a falsidade na prestação de depoimento em audiência de julgamento. Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença prescritas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP não são diretamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por força de aplicação correspondente do artigo 379.º, ex vi, artigo 425.º, n.º 4, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se compreende visto que os tribunais superiores, em recurso, não têm por função proferir uma segunda ou nova decisão sobre o objeto do processo mas decidir as questões que lhes são colocadas no recurso. Compreende-se, pois, que a estrutura do acórdão, proferido em recurso, obedeça à estrutura da decisão em 1.ª instância, compreendendo relatório, fundamentação e decisão; porém, quanto à fundamentação, as exigências não são as mesmas que o n.º 2 do artigo 374.º prescreve para a sentença proferida em 1.ª instância.
O que se exige ao tribunal da Relação é que conheça das questões que lhe são colocadas e explicite os motivos pelos quais julga provido ou não provido o recurso. Não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo tribunal. A fundamentação visa permitir a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão. In casu, a Relação explicitou, de forma sintética, mas compreensível e suficiente, o seu percurso lógico-dedutivo para ajuizar que a 1.ª instância incorreu em erro notório e que a falsidade de depoimento ocorreu em audiência de julgamento e não na fase de inquérito: fê-lo suficientemente e não de modo meramente tabelar, independentemente do juízo que o recorrente faça sobre o acórdão recorrido. Não ignorando a polémica doutrinal que envolve a fundamentação do princípio in dubio e a sua relação com o princípio da presunção de inocência – entre teorias uniformizadoras que identificam os dois princípios e teorias diferenciadoras que distinguem o seu alcance e conteúdo -, temos que perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, o tribunal deve decidir “pro reo”. Ensina, sobre a matéria, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213): «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.» O estado de dúvida (insanável, razoável e objetivável) - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editoras, 1997, pág. 53): «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» Constituindo o in dubio pro reo um princípio geral do processo penal, a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ, cuja apreciação, porém, encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios decisórios da matéria de facto:
há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio. De outro modo: sendo o STJ um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na sua jurisprudência, de que não resultando da decisão que o tribunal de instância ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados, contra o arguido, ao STJ fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo», dado o quadro dos respetivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Por isso se diz que no STJ só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, em termos similares aos da apreciação do vício do erro notório na apreciação da prova. Manifestamente, não é esse o caso. Conclui-se que o acórdão recorrido não enferma de qualquer das nulidades e insuficiências que o recorrente lhe atribui. Finalmente, tendo em vista a condenação do arguido/ recorrente no quadro do artigos 360.º, n.º1 e 3, do Código Penal, não se coloca qualquer questão de prescrição do procedimento criminal e de aplicação da designada legislação “Covid” a esse respeito, porquanto tratando-se de crime punido com pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, o prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do artigo 118.º, n.º1, al. b), do Código Penal. Conclui-se no sentido do não provimento do recurso. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). Supremo Tribunal de Justiça, 14.10.2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator) Ernesto Nascimento (1.º Adjunto) Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)