Processo 84/22.0GDSTS-A.S1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – S. Tirso – JL Criminal – Juiz 1 Acordam, em Conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório. 1. O Ministério Público veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 31.5.2023, no âmbito do processo supra identificado em epígrafe, transitada em julgado em 3.7.2023, através da qual foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 3.1, na pena 1 (um) ano de prisão efetiva, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: “1. Por decisão proferida nestes autos, em 31 de maio de 2023 foi o arguido AA, condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 3.1, na pena 1 (um) ano de prisão efetiva. 2. Com efeito, no dia 24 de março de 2022, pelas 2h35, o arguido conduziu um veículo automóvel na via pública, na freguesia de Aves, em Santo Tirso sem que para tal tivesse a respetiva carta de condução. 3. Todavia, e embora não possuísse carta de condução válida para a condução de veículos automóveis, o arguido era possuidor de uma licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso 4. Com efeito, e no âmbito do processo no âmbito do processo 461/22.7PDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 4, ficou demonstrado que o arguido AA era possuidor da licença de condução Identificador 1 e válida até 12.11.2044. 5. É certo que a referida licença apenas autoriza a condução de ciclomotor e motociclos até 50 centímetros cúbicos, e não de veículos automóveis. 6. Todavia, “as licenças de condução que se encontrem válidas são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e do presente regulamento”, conforme dispõe o artigo 62.º/2 do Decreto Lei 138/2012, de 5 de Julho, 7. Concluindo o artigo 123.º/3 alínea a) do Código da Estrada que “Quem conduzir veículo de qualquer categoria ou tipo de veículos para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação” é sancionado como contraordenação e sujeito a uma coima e já não na prática de qualquer crime. 8. Nestas circunstâncias, nunca o arguido poderia ser punido com uma pena, pela prática de um crime, mas unicamente com uma coima, pela prática de uma contraordenação. 9. Nestas circunstâncias solicita-se a revisão a pena aplicada nestes autos, nos termos do disposto no artigo 449.º/1 alíneas c) e d) CPPenal, e por violação do artigo como 62.º/2 do Decreto Lei 138/2012, de 5 de Julho e ainda do artigo 123.º/3 alínea a) do Código da Estrada.
Jurisprudência
Processo 84/22.0GDSTS-A.S1
10º Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser efetuada a revisão da decisão proferida nestes autos, fazendo-se Justiça.” 2. Em 1ª Instância, em cumprimento do artigo 454.º CPPenal, foi elaborada informação no sentido da concessão da revisão, no seguintes termos: “em conformidade com o supra exposto, encontrando-se preenchida a previsão da alínea d) do artigo 449.º CPPenal, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a revisão requerida deve ser concedida”. 3. O arguido não apresentou resposta ao recurso. 4. Neste Supremo Tribunal o Sr.º Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se pela negação da revisão. 5. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação. Os factos. Com interesse para a decisão a proferir são os seguintes os factos provados. - na sentença revidenda: 1. No dia 24 de março de 2022, pelas 2h35, o arguido conduziu o veículo automóvel da marca Citroen, modelo C4, com a matrícula V1, até ao parque de estacionamento da unidade industrial sita na Rua 1, pertencente à sociedade “Rebores tampa-Têxtil, Unipessoal, Lda. 2”. Aí chegado o arguido aproximou-se de um dos portões da entrada e pegou numa mangueira de cor azul com cerca de três metros de comprimento, bem como num bidão de aproximadamente 25 litros, objetos que carregou para o interior da sua viatura, tendo então seguido caminho para parte incerta. 3. O arguido não é titular de licença de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis. 4. O arguido não ignorava que estava impedido de conduzir veículos automóveis, mas ainda assim foi seu propósito conduzir o referido veículo. 5. O arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. 6. O arguido encontra-se desde novembro de 2022 em cumprimento de pena no estabelecimento prisional do Porto. 7. Previamente ao início da sua reclusão o arguido vivia com os seus progenitores, encontrando-se desempregado.
8. O arguido tem quatro filhos, com 22, 21 e 13 anos de idade, de três distintas companheiras, com os quais não possui atualmente contacto. 9. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: - A 09.08.2001, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 350$00, no processo n.º 70/2001, do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 09.08.2001; - A 27.01.2003, na pena única de 215 dias de multa à taxa diária de € 3,00, no processo n.º 164/02.9 GTBRG, do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, praticados a 14.04.2002; - A 25.03.2203, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária de € 3,00, no processo n.º 368/01.1 GDSTS, do 2.º Juízo Criminal de Santo Tirso, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 05.11.2001; - A 26.09.2003, na pena de sete meses de prisão suspensa pelo período de dois anos, no processo n.º 92/03.0 PTCBR, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 26.08.2003; - A 29.06.2007, na pena de 10 meses de prisão efetiva, no processo n.º 348/05.8 GCVNF, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, por dois crimes de condução sem habilitação legal, praticados a 28.06.2005 e 28.07.2005; - A 29.05.2012, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no processo n.º 256/08.0 PAPVZ, do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, por um crime de furto qualificado, praticado a 18.02.2008; - A 15.09.2015, em território francês, na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; - A 3.06.2003, em território francês, na pena de 30 dias de multa, pela prática de um crime de furto; - A 18.03.2014, em território francês, na pena de 90 dias de multa, pela prática de um crime de dano; - A 05.03.2015, em território francês, na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de incêndio; - A 22.04.2022, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses de prisão, no processo n.º 178/22.2 PFVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – J4, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 02.04.2002; - A 15.12.2022, na pena de 17 meses e 29 dias de prisão efetiva, no processo n.º 669/22.5 PAVNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – J3, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 13.11.2022; - A 16.11.2022, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no processo n.º 659/22.8 GCSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – J1, por um crime de desobediência, praticado a 31.10.2022”; - na sentença/fundamento: “1. No dia 7/11/22, no Localização 2, nesta cidade, o arguido conduziu na via pública, em plena faixa de rodagem, o veículo automóvel de matrícula V2 sendo possuidor da licença de condução Identificador 2 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução. 2. A referida licença é válida até 12 de novembro de 2044. 3. O documento suprarreferido não habilita o arguido a conduzir o veículo em referido em 1. 4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e revelou-se arrependido.
5. O arguido tem o 4º ano de escolaridade. 6. O arguido apresenta trajeto laboral diversificado com trabalhos na área da construção civil e atualmente como montador de tetos falsos. 7. O arguido tem quatro filhos, dois gémeos de 10 ou 11 anos e outros dois de 12 ou 13 anos e 20 anos. 8. Atualmente encontra-se em pena de prisão. 9. Ao arguido são lhe conhecidas diferentes condenações criminais de natureza patrimonial, crime de desobediência e cerca de sete crimes por condução sem habilitação legal”. O texto legal. Dispõe o artigo 29.º/6 da CRP que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” “(…) Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, estando vertidas no artigo 449.º/1 CPPenal as condições a que a Constituição explicitamente alude”, cfr. Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 906/13.7GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local. A consagração constitucional, no n.º 6, do art. 29.º, no núcleo dos direitos, liberdades e garantias, do direito dos “cidadãos injustamente condenados” à revisão de sentença, “nas condições que a lei prescrever”, obriga a que atendamos à essencialidade da injustiça, patente no caso em apreço. A norma visa uma decisão já transitada que atente flagrantemente contra a verdade e contra os direitos fundamentais dos cidadãos. Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º dispõe que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário - é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstâncias excepcionais, nas expressivas palavras do acórdão do STJ de 20.3.2019, consultado no site da dgsi - no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. O Ac. do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13.12.2000, refere que “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”. “(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”, cfr. Ac. STJ de 15.9.2021, processo 699/20.1GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt. “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”, cfr. Ac. STJ de 26.9.2018, processo 219/14.7PFMTS.S1, consultado no mesmo local. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPPenal, constitui um meio processual que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo, artigo 449.º/1 e 2 CPPenal, naturalmente, também, transitados. O recurso de revisão visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações, artigo 449.º/1 CPPenal. Assim, se dando prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, 1994, 359, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem”, acrescentando ainda que, “há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais”.
A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPPenal. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no artigo 450.º CPPenal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias, artigo 450.º/1 alínea c) CPPenal. O recurso de revisão comporta duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão. Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPPenal. Dispõe esta norma que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…)”. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.
Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei 48/2007, de 29/08, cfr. Pereira Madeira, CPPenal Comentado, Almedina 3.ª ed., 1436. Para que o recurso extraordinário de revisão possa prosseguir, tal como resulta da lei e, da interpretação que lhe vem sendo dada, no que respeita ao fundamento legal enunciado no artigo 449.º/1 alínea d) CPPenal, exige-se, por um lado, que haja novos factos e/ou novos meios de prova, pressupondo-se que os mesmos foram conhecidos depois da prolação da sentença condenatória, e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Desta forma, os factos e/ou os meios de prova têm de ser novos, no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido aquando do seu julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, de uma real e efectiva impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação terá de ser séria e consistente. O fundamento previsto na mencionada alínea d) (único que aqui importa) exige desde logo a descoberta de novos factos ou meios de prova. E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Norma cuja redacção provém e se mantém inalterada desde o texto original, inspirada no artigo 673.º/4 CPPenal de 1929, “se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”. Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não podia fundamentar a revisão”. Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a actual alínea d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição actual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”, cfr. Maia Gonçalves, CPPenal, anotado e comentado, 12.ª ed., 845. Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em Processo Penal”, 215, no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação‑absolvição.
Interpretação adoptada por este Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 13.3.2003, in CJ, S, I, 231 e de 20.11.2003, processo 03P3225-5.ª, consultado in www.dgsi.pt. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado. Jurisprudência que tem inflectido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação. Um dos fundamentos da revisão é, então, a descoberta de novos factos ou meios de prova e que estes evidenciem que o condenado devia ter sido absolvido. Podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação. Como consta do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26.9.2018, processo 219/14.7PFMTS.S1-3.ª, consultado, também, no site da dgsi, “I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”. Em suma, terá de se tratar de novas provas ou novos factos que se revelem seguros e relevantes - desde logo, pela oportunidade e originalidade, como pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou, pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – de forma a que o juízo rescindente não corra, facilmente, o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.
3. Baixando ao caso concreto. A situação aqui delineado traduz-se, quanto à sua essência, na seguinte materialidade: - o arguido foi aqui condenado, por sentença de 31.5.2023, transitada em julgado a 3.7.2023, porque foi surpreendido, no dia 24.3.2022, a conduzir um veículo automóvel sem que estivesse legalmente habilitado para tal; - embora não possuísse carta de condução válida para a condução de veículos automóveis, o arguido era possuidor de uma licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, com o n.º Identificador 3 e válida até 12.11.2044. Diz o MP que, - embora a referida licença apenas autorize a condução de ciclomotor e motociclos tá 50 centímetros cúbicos, e não de veículos automóveis, o certo é que “as licenças de condução que se encontrem válidas são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e do presente regulamento”, conforme dispõe o artigo 62º, nº 2 do D. L. 138/2012, de 5 de Julho; - o artigo 123º, nº 3, al. a) do Código da Estrada dispõe que “Quem conduzir veículo de qualquer categoria ou tipo de veículos para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação” é sancionado como contraordenação e sujeito a uma coima e já não na prática de qualquer crime. E, assim, invocando as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, conclui que, nestas circunstâncias, nunca o arguido poderia ser punido com uma pena, pela prática de um crime, mas unicamente com uma coima, pela prática de uma contraordenação. Vejamos. Alínea c) Prevê esta norma a situação em que, “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como vem sendo invariavelmente entendido a previsão desta norma contempla dois requisitos cumulativos: - que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O requisito da inconciliabilidade, entre os factos provados numa e na outra decisão, exige que a realidade retratada, numa e noutra, seja antagónica e reciprocamente excludente.
E, naturalmente sobre factos que que, por um lado, preencham os elementos constitutivos do tipo de crime imputado na decisão revidenda e, que, por outro, demonstrem a participação do recorrente na sua prática. Assim, esta inconciliabilidade tem de reportar-se, não ao direito, mas aos factos, cfr. neste sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 21.8.2015, processo 29/09.3GACNF. E, a evidenciar que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação – a demonstrar a tradução de que o recorrente deveria ter sido absolvido e, não condenado, como foi. Sendo certo, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.4.2015, processo 98/04.2IDVCT, que a “outra” sentença tanto poderá ser proferida em processo penal, como em qualquer outro tipo de processo, e que poderá ser anterior, como posterior, à sentença condenatória. Necessário é apenas que esteja transitada em julgado. E, por outro lado, o requisito da inconciliabilidade entre os factos tem de respeitar aos factos provados e não aos não provados. Tão pouco entre os provados num processo e os não provados no outro, e os não provados, cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.9.2013, processo 110/11.9GAVLG e de 29.4.2015, processo 68/02.5GBSL. O que significa, nas palavras dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.4.2013 e de 24.02.2016, que “é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda”. Pelo que “só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta”, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 29.3.2017, processo 89/06.9IDSTR. Isto é, para que se possa equacionar um caso subsumível ao disposto no artigo 449.º/1 alínea c) CPPenal, é necessário que se contraponham duas decisões, proferidas contra o mesmo arguido, onde os factos provados em uma sejam inconciliáveis com os provados em outra, e esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns factos exclua a prova de outros, cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.1.2022, processo 1352/20.1SILSB.. A revisão é possível não só quando haja contraste entre duas sentenças que ponham o mesmo facto a cargo de distintos sujeitos, mas também quando o contraste caia sobre sentenças que tenham por objeto factos diversos sempre que se trate de factos considerados numa sentença que tornariam inexistentes os postos na base da sentença revidenda. O que acontece quando a segunda decisão postule a impossibilidade material da comissão do crime considerado na sentença revidenda por parte do recorrente ou quando a posterior condenação a cargo de outros arguidos estabeleça para a consumação do crime circunstâncias de tempo e de lugar de todo diversos dos estabelecidos na sentença revidenda, de modo a demonstrar a impossibilidade da participação no facto do recorrente.
Atentos o exposto e o enunciado no requerimento inicial e resultante dos factos provados, cremos bem que não é caso da previsão desta alínea. Com efeitos não existe a apontada inconcialibilidade a nível dos factos. Na sentença revidenda vem provado que o arguido não estava habilitado a conduzir veículos automóveis. O que é certo e seguro. Na sentença fundamento vem provado ser titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal, relativamente a ciclomotores e motociclos até 50 c3 de cilindrada. A questão reconduz-se não à inconciabilidade destes factos, mas sim, apenas e tao, só, decisivamente, de resto, às consequências práticas, à repercussão em termos jurídicos do segundo no primeiro facto. Que, avançamos já, o descriminaliza, nos termos que adiante veremos. Alínea d) Prevê esta norma a situação de se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por absolutamente actual, pertinente e transponível para o caso dos autos, vamos aqui seguir o acórdão de 23.4.2025, proferido no processo 727/22.6PAVNF, por nós relatado - com os mesmos intervenientes, apenas com a mudança, do 2.º adjunto - sobre a mesma questão e referente ao mesmo arguido. “É evidente que se o arguido no processo 461/22, onde foi absolvido disse ter licença da Câmara, na data do julgamento com sentença proferida a 3.7.2024, sabia desse facto. Como tão certo é que sabia desse facto desde o ano 1999. Sem margem para dúvida alguma. Não está em causa. Em causa está a virtualidade de tal facto para, perante a alteração legislativa de 2012, se poder afirmar a sua falta de novidade “habilitante” para conduzir veículo automóveis, sem cometer o crime pelo qual foi condenado. (…) Quanto ao carácter da novidade. Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento. O recorrente aqui é o MP. E não releva, para o efeito, se o faz ao abrigo do artigo 53.º/1 ou se ao abrigo do artigo 53.º/2 alínea d) CPPenal.
E o facto de ser o MP faz aqui toda a diferença. Desde logo, em termos imediatos e directos na apreciação do critério da novidade. Se bem que não em termos decisivos. Apenas dispensa recorrer ao entendimento sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 29.9.2022, processo 503/11.1GAILH-A.S1, consultado no site da dgsi, onde se decidiu que, “existe um facto novo e um elemento de prova novo. Ele sabia que tinha a licença, mas desconhecia o que no caso era essencial, desconhecimento, que não lhe pode ser censurado. E o que era essencial? Como disse o ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2020, e se repetiu no ac. de 17.06.2020, uma coisa é a titularidade do documento habilitante, ser detentor de licença de condução, outra, estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante”, ocorridas com a alteração preconizada com o Decreto-Lei de 2012. O facto não pode ser separado da sua relevância jurídica, o facto tem de ser visto na sua completude. O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo ligeiro de passageiros, sem que fosse titular de carta de condução. Perspetivado o facto – carta de condução AM – na sua nova dimensão jurídica, na sua expansão habilitante, de que fala o acórdão deste STJ, concluímos que era desconhecido do condenado. Assim, o facto alegado é novo também para o requerente”. E, assim, se o recorrente - o arguido ou o MP, em seu benefício, cfr. Professor Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPPenal, 2.º edição, actualizada, anotação 12 ao artigo 449.º - conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia ter apresentado, não podem ser, agora, tidos como factos ou meios de prova novos, para sustentar o recurso de revisão. A indicação de factos susceptíveis de demonstrar, seja de forma directa, seja de forma indirecta, que o arguido não praticou o crime por que foi condenado e, logo capaz de invalidar a prova da acusação determinante para a sua condenação é a hipótese mais frequente de revisão. É o que sucede se, depois de condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, se demonstra que o arguido era afinal titular da respectiva licença de condução, cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.2021, Paulo Ferreira da Cunha, 18.2.2016, Raul Borges, 29.4.2015, Isabel Pais Martins, 12.11.2014, Sousa Fonte, 13.11.2013, Santos Cabral, CJ, S, III, 193, 8.5.2013, Souto Moura e 15.6.2011, Santos Cabral ou, na Doutrina, Henrique Salinas/Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPPenal, 2023, 5.ª edição, 7602, cfr. Comentário Judiciário do CPPenal, António Gama e outros. É evidente que o arguido sabe ser titular de licença de condução. E sabe que tal acontecia aquando da prática dos factos. Não obstante não invocou tal facto nem neste, nem nos restantes 14 processo em que foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, desde o ano de 2001.
Entretanto a partir do ano de 2012, com a apontada alteração legislativa, aquele facto ganhou uma relevância que até aí não tinha. Que se traduziu no facto de que a sua conduta deixara de ser crime e passara a constituir mera-contra-ordenação. Naturalmente – podemos, garantidamente, afirmar – atentas as regras da experiência comum e do próprio julgador, que o arguido não tomou, pelo menos no imediato, conhecimento de tal alteração legislativa e do seu efeito e virtualidade prática. E não seria, seguramente, o seu contacto frequente com as autoridades policiais e judiciárias, que permite concluir ser mera especulação considerar-se que vivia numa ignorância total acerca da possibilidade de se defender com a posse de licença de condução de velocípedes, por isso nunca o tendo feito. Não se vislumbra que outra explicação plausível, verosímil possa ocorrer para o facto de nunca ter dito, no momento da detenção, que não tinha carta de condução, mas que tinha licença de condução de ciclomotores. Mormente a partir do ano de 2012. Quando tal circunstância passou a assumir relevo decisivo para a sua autuação, desde logo. E a prova que não disse nunca, é que nunca tal facto foi feito constar dos sucessivos auto de notícia, lavrados pelas autoridades policiais, ao longo dos anos. Desprezando aqui, por absolutamente improvável, o masoquismo gratuito por parte do arguido, apenas resta, por mais desconcertante que se possa ter, o seu completo e total desconhecimento do efeito habilitante, que a licença de condução de ciclomotores passou a ter, a partir de determinado momento. E, como vimos, estas considerações até só seriam pertinentes se o recurso de revisão fosse por si interposto. Não só não foi, como nem sequer a ele respondeu. O que atesta bem – se o seu certificado do registo criminal não fosse bastante - o seu estado de desinteresse, quase contumácia, com que encara o quer que seja relacionado com o cumprimento das regras que regulam a vida em sociedade. Pouco, nada, mesmo consonante com o “bonus pater família”. Facto “habilitante” e prova inequívoca, indesmentível e incontornavelmente novos. Para o Tribunal, para o arguido e para o MP. Novidade é facto novo para o recorrente e para o Tribunal.
Se o arguido o invocasse não era cumulativamente novo para o sujeito processual que o invoca e para o Tribunal e por isso não podia ser fundamento do pedido de revisão. Descontando a apontada questão da “expansão habilitante” que a licença de condução passou a revestir, po rfeito de alteração legislativa, ao fim de 13 anos de o arguido ter a sua. E, não se diga, que podendo o recurso ser interposto pelo MP, que tal facto, permite, por decorrência, afirmar que, então, o simples facto de o arguido – ele próprio – ter conhecimento do facto e da prova (o que aqui não acontece, de todo, como vimos já) então, o MP não pode interpor o recurso de revisão. O que se traduziria na conclusão de que se o facto não é novo para o arguido, então, também, não é novo para o MP. Entendimento diverso, implicaria, desde logo, o esvaziamento de sentido útil das diversas normas jurídicas que definem, as funções e as atribuições do MP. A começar pela norma legal que concede ao MP legitimidade para interpor o recurso de revisão. Recorde-se que, nos termos do artigo 219.º/1 da CRP, “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. E, que nos termos do artigo 4.º do Estatuto do MP, aprovado pela Lei 68/2019 de 27.8, “1. Compete, especialmente, ao Ministério Público: a) Defender a legalidade democrática; (…) d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade; (…)”. Cremos bem que o texto legal não acolhe interpretação contrária. Acarretaria, ainda, a não concretização do seu dever de no processo penal colaborar com o Tribunal na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectivdade, cfr. artigo 53.º/1 CPPenal. E, finalmente a impossibilidade, consagrada na mesma norma, cfr. alínea d) do n.º 2, de interpor recursos, ainda, que no exclusivo interesse da defesa. A novidade deve aqui ser aferida em função da pessoa do requerente – como afinal, a legitimidade e o interesse em agir – e, não da pessoa que, em última análise pode beneficiar dos ditos, novos, factos e provas.
E, assim, não se pode entender que os factos e as provas sendo novas para o MP, mas porque o não seriam, para o arguido, então tal implica, por decorrência imediata e necessária, que aquele não pode – desde logo, em defesa da legalidade a que está estatutária, legal e constitucionalmente obrigado – interpor recurso de revisão em vista da reposição da justiça material do caso concreto. Por revelar absoluta pertinência para a discussão da questão aqui em apreciação, citamos o acórdão deste Supremo Tribunal de 11.7.2023, processo 5215/18.2T9CSC-A.S1, consultado no site da dgsi, onde foi negada a revisão, com voto de desempate por parte do Juiz Conselheiro Presidente, numa situação em que o arguido fora condenado pelo crime de desobediência, por não ter entregado a carta de condução a fim de cumprir a pena acessória, tendo vindo posteriormente a requerer que o MP intentasse recurso de revisão, informando que não lhe era possível entregar a carta de condução em virtude de a mesma ter sido apreendida e de, entretanto, ter caducado e não ter sido revalidada, tendo-se decidido que se o facto é “não novo” para o arguido recorrente será também “não novo” para o Ministério Público a quem o arguido o entregou para que o usasse em seu benefício. Situação, ainda assim, substancialmente diversa da dos autos. Aqui se entendeu, em sede de interpretação do texto constitucional que, “o direito à revisão, como na generalidade dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se apresenta com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a sua admissão e procedência de fundamentos expressamente vertidos na lei. O que não se configura como inconstitucional quer perante a liberdade que a Constituição oferece ao legislador ordinário, “nas condições que lei prescrever”, quer perante o compromisso que a Lei Fundamental também prossegue entre a segurança resultante do caso julgado e o princípio da justiça ou verdade material. Compromisso esse que bem ressalta, por exemplo do artigo 282º, nº 3, da CRP. Inconstitucional seria, sim, a exclusão arbitrária do direito de revisão em determinados processos ou a maximização das exigências dos fundamentos a tal ponto que vedasse a interposição de recurso de revisão relativamente à maior parte das sentenças, afrontando desde logo o princípio da proporcionalidade. Sendo permitido afirmar que está vedado ao legislador suprimir em bloco a revisibilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade, tal não determina, porém, que toda e qualquer restrição em sede de recurso extraordinário de revisão traduza violação de regras ou de princípios constitucionais. As restrições ou limitações derivarão, em última análise, da própria natureza das coisas, id est, da segurança jurídica, da própria natureza extraordinária do recurso, do seu caráter excepcional, da necessidade de preservação do caso julgado, do princípio da lealdade Por isso é que, naquela liberdade de conformação do legislador ordinário e na base do compromisso entre o caso julgado e a justiça material, a latitude do recurso de revisão tem variado ao longo dos tempos e concretamente ao longo da vigência do actual CPP. E se tem aceitado a taxatividade dos fundamentos expressos no artigo 449º.
E se é verdade que não se identifica um critério formal delimitador dos poderes do legislador ordinário, pode concluir-se que, dentro daquela liberdade e tendo em conta o dito compromisso, o legislador poderá ampliar ou restringir os fundamentos de revisão admissíveis. O que interdito está ao legislador ordinário é não dar corpo à norma constitucional, seja por omissão, seja por inócuo ou deficiente texto legislativo que, na prática, acabe a dificultar o exercício do direito. Não pode o legislador consagrar o direito de revisão em termos tais que desvirtue o núcleo essencial do direito ou que o deixe sem densidade material. Mas desde que o legislador ordinário o consagre com densidade material suficiente, id est, correspondente à intensidade da injunção constitucional, cumprida se mostrará a injunção constitucional”. Na sua declaração de voto o Conselheiro Lopes da Mota defende que, “uma interpretação conforme à Constituição (artigo 29.º, n.º 6, que reconhece o direito fundamental à revisão de uma condenação “injusta”) confere importância decisiva à “injustiça” da condenação. Sem esquecer a discussão jurisprudencial, comprovada a “injustiça da condenação”, como sucede neste caso, não é importante saber quem é o responsável pela condenação injusta. O nosso processo penal não é um processo de partes, de verdade formal, que imponha ao arguido um ónus de prova. A negligência do arguido não pode, perante a demonstrada injustiça da condenação, justificar a manutenção de uma condenação injusta. E o Ministério Público deve, como fez neste caso, na promoção dos interesses que lhe estão confiados, contribuir para a realização da justiça. Como se nota no “relatório explicativo” do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não há direito a compensação por condenação injusta (artigo 3.º) se se demonstra que a não revelação do facto desconhecido é imputável ao condenado que viu a sentença condenatória anulada. Mas o seu comportamento processual não impede a revisão. As coisas situam-se em planos distintos. Dizia o Professor Cavaleiro de Ferreira: “Nenhuma omissão processual pode ser punida com uma condenação injusta”. E o Professor Eduardo Correia: “não deixam de ser novos os factos ou elementos de prova pela circunstância de serem conhecidos ou poderem ter sido deduzidos pelo réu na altura própria do processo: ponto é, tão só, que tivessem sido ignorados pelos juízes”; “seria inadmissível fazer perder a honra ou a liberdade a um inocente só porque ele não contrariou por todos os meios ao seu alcance a injustiça da condenação de que foi alvo. A culpa ou responsabilidade do condenado na condução do processo e, portanto, no erro judiciário poderá, de facto, importar (…) consequências sobre a indemnização (…). Nunca, porém, transformar um inocente em criminoso” (apud Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 352-353)”. E da declaração de voto da Conselheira Teresa Almeida, recolhem-se os seguintes excertos: “para o Ministério Público, requerente da revisão, e para o Tribunal, o facto é novo e teria sido essencial para a valoração criminal da conduta do ora condenado, à data do julgamento. Ministério Público que, agindo pro reo, com este se não confunde, por não agir em representação do condenado, mas na defesa da legalidade e no interesse da Justiça.
A Jurisprudência deste Tribunal tem exigido que o conhecimento do facto ou do meio de prova seja novo (ou que se mostre cabalmente justificada a sua apresentação após o julgamento) para o Tribunal e para o arguido requerente da revisão; ora, no caso, o condenado não é o recorrente. A circunstância de o facto não ser novo para o condenado, no contexto vindo de descrever, não pode relevar em revisão, em que o mesmo não é requerente (…) em que a negação da revisão corresponderia, na prática, a uma punição pela sua desatenção. (…) A ponderação de tal facto novo para o recorrente e do correspondente meio de prova (certidão junta do Despacho proferido no processo que a este deu origem) corresponde à realização da Justiça, no caso. Com efeito, o arguido foi condenado por crime que, com certeza, não cometeu, sendo o novo facto apto a gerar a sua absolvição em novo julgamento. A aplicação da norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, em interpretação conforme ao texto constitucional e ao artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à CEDH, demanda que a verdade material se substitua à realidade ficcionada, fundamento de facto da condenação, através de novo julgamento”. E neste voto de vencido citam-se, - o Acórdão deste Supremo Tribunal de 20.5.2020, processo 312/19.0GAVGS-A.S1-3.ª, onde se refere que “mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica. – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, 310”, concluindo-se que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”; - o acórdão deste Supremo Tribunal de 17.03.2010, processo 706/04.5GNPRT-A.S1: “IV. Representa um facto novo, quer para o MP, quer para o tribunal, à data do julgamento, que a arguida fosse titular de carta de condução na data dos factos que motivaram a sua condenação. V. Tendo embora a arguida conhecimento desse facto à data do julgamento, tem o MP legitimidade e fundamento para invocar esse desconhecimento e para pedir a revisão da sentença, actuando em benefício da condenada e da sociedade, pois seria intolerável que ficasse estabilizada na ordem jurídica uma decisão baseada num facto falso que o tribunal declarara provado com base em informação transmitida pela entidade pública competente, existindo, nessa medida, fundamento para a revisão.”. Este acórdão de 11.7.2023 foi comentado, criticamente pelo Sr. PGA João Conde Correia in RPCC, ano 34, n.º 2, Maio-Agosto 2024, que “considerou traduzir uma tese híper-restritiva das causas de revisão de sentença penal, pois que em vez de considerações de justiça material, à revelia do travejamento básico do ordenamento jurídico constitucional, cfr.
artigo 29.º/6 CRP, a hipervalorização do caso julgado e da segurança jurídica, que pretensamente lhe está associada. Onde apesar da certeza do erro, em prol da segurança jurídica, nada mais haverá a fazer, punindo-se quem manifestamente não praticou nenhum crime. Quando num Estado de direito quem não praticou nenhum crime não pode ser punido, cfr. artigos 18.º/2 e 27.º/2 CRP. Em absoluta contradição, mesmo para quem hoje possa defender as ultrapassadas teorias absolutistas dos fins das penas. Nada há para retribuir ou para expiar, se afinal não houver para punir. Em absoluta contradição com os fins das penas, consagrado, hoje, no artigo 40.º/1 CPenal. Punir um inocente não contribui para a interiorização dos valores jurídicos - que é o principal esteio da prevenção geral positiva e, igualmente, da prevenção especial”. Defende este autor que “apenas as sentenças justas merecem a tutela do trânsito em julgado. Se o caso julgado perpetuar uma decisão injusta não se poderá falar de segurança jurídica. Não existe nenhum confronto entre a justiça e a segurança, a menos que se queira defender a segurança do injusto”. Dizendo mesmo que executar uma pena por facto que sabemos que não ocorreu é um absurdo jurídico. E, que diminui o Estatuto do MP, a pretensa equiparação da falta de novidade, traduzida no lema se não é novo para o arguido não é novo para o MP. Aqui chegados, cremos justificar-se terminar como o Conselheiro Lopes da Mota, “parece que não há dúvidas de que se o facto invocado tivesse sido conhecido em julgamento o arguido seria absolvido. O que justifica a autorização da revisão”. E, por outro lado, também não constitui óbice à autorização da revisão a circunstância de o facto novo ter a virtualidade de descriminalizar, transmutar, degradar, o crime em contra-ordenação será suficiente para se poder afirmar que está em causa a justiça da condenação, numa pena, pelo crime de condução sem habilitação legal – quando afinal, “prima facie”, deveria ser condenado numa coima. Em conformidade com tudo o que vem de expor, impõe-se, pois, concluir que no caso estão preenchidos ambos os pressupostos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal e, consequentemente, verifica-se fundamento para que possa ser admitida a revisão da sentença condenatória proferida nos autos”. Assim e, por nada mais se suscitar ser de acrescentar, concluímos como ali - deve, pois, ser autorizada a revisão.
III. Decisão Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, da 5.ª Secção Criminal em autorizar a revisão, requerida pelo MP, da sentença que condenou o arguido. Reenvia-se o processo ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – S. Tirso – JL Criminal – Juiz 1. Sem tributação. Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros(as) Adjuntos(as) e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026OUT15 Ernesto Nascimento – Relator por vencimento. José Piedade – Juiz Conselheiro Adjunto vencido, conforme declaração de voto junta. Adelina barradas de Oliveira – Juiz Conselheira Adjunta. Helena Moniz - Juíza Conselheira Presidente da Secção, com voto de desempate Proc. N.º 84/22.0GDSTS-A.S1 Declaração de voto Como relator inicial do presente Processo, junto declaração de voto que corresponde ao projecto que formulei, no sentido de se não verificarem os fundamentos para a revisão da Sentença, transitada em julgado, proferida nestes autos: Conforme é sabido, a revisão de uma Sentença transitada em julgado — na medida em que a quebra do caso julgado coloca fortemente em causa o princípio da segurança jurídica essencial para o Estado de Direito —, constitui um procedimento excepcional, apenas admitido nos casos taxativamente previstos no art.º 449, n.º 1, do CPP. Comportam estes recursos extraordinários de Revisão de Sentença duas fases: a fase do juízo rescindente a ser decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça; a fase do juízo rescisório, que tem lugar apenas quando é autorizado o pedido de revisão e o processo baixa à 1ª instância para novo Julgamento. Estando-se na faze do juízo rescindente, por este Tribunal tem de ser analisado se existe algum dos fundamentos previstos no referido art.º 449, do CPP, para conceder a pedida revisão.
* No caso, o recurso é formulado pelo Ministério Público (com legitimidade para tal, art. 450.º do CPP, n.º 1, al. a, do CPP) e surge invocada a al.ª d), a que se acrescenta a al.ª c) do art.º 449. Afirma-se que o AA está condenado nestes autos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por ter conduzido um automóvel no dia 24/03/22, sem que para tal tivesse a respectiva carta de condução, mas “no âmbito do processo 461/22.7PDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 4, ficou demonstrado que o arguido AA era possuidor da licença de condução nº Identificador 3 e válida até 12.11.2044”, que “autoriza a condução de ciclomotor e motocicletas 50 centímetros cúbicos, e não de veículos automóveis”. Considera-se que “as licenças de condução que se encontrem válidas são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e do presente regulamento, conforme dispõe o artigo 62º, nº 2 do D. L. 138/2012, de 5 de Julho”. Finaliza-se referindo que “nos termos do art.º 123º, nº 3, al. a) do Código da Estrada quem conduzir veículo de qualquer categoria ou tipo de veículos para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação” é sancionado com contraordenação e sujeito a uma coima e já não incorre na prática de qualquer crime. Solicita-se a revisão da “pena aplicada nestes autos, nos termos do disposto no artigo 449º nº 1 al. c) e d) do C. P. Penal, e por violação do artigo como 62º, nº 2 do Decreto Lei nº. 138/2012, de 5 de Julho e ainda do art.º 123º, nº 3, al. a) do Código da estrada artigo 123º, nº 3, al. a) do Código da Estrada”. * Faça-se, antes de mais, o enquadramento da situação Judiciária deste AA, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça. O AA averba condenações pela prática de crimes de roubo, furto, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, desobediência e, pelo menos, 14 crimes de condução sem habilitação legal. Tendo como objecto a condenação pela prática destes últimos, já correram termos neste Supremo Tribunal seis Recursos Extraordinários de Revisão de Sentença, tendo todos em comum a mesma Sentença/fundamento: a proferida no Proc. n.º 461/22.7PDPRT, relativa a factos praticados em 07/11/22, em que se absolveu o arguido da prática do crime de condução sem habilitação legal, considerando-se que tinha praticado apenas uma contra-ordenação, por ter se dado como provado que à data dos factos era titular da licença de condução de motociclos n.ºIdentificador 3, emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso. Em quatro destes recursos foi negada a revisão e em dois — embora não por unanimidade, com votos de vencido – concedida.
Negando a revisão: — Proc. nº 39/22.5GTVCT-B.S1 — Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz 1 Pena de 12 meses de prisão, pela prática — em 23/09/22 — em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 3 de janeiro Recurso do M.º P.º, no interesse do arguido/condenado AA Decisão fundamento proferida no Processo Comum Singular n.º 461/22.7PDPRT, relativa a factos praticados em 07/11/22. Acórdão do STJ de 17/12/24, negada a revisão da Sentença de 17/11/22, confirmada pela Relação de Guimarães. Considera-se, em síntese, que: “as duas decisões são absolutamente conciliáveis, ou seja, de qualquer delas nada se retira que considere que o facto de o arguido ser portador da licença de condução número Identificador 3 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 lhe confere, também, a titularidade de documento bastante / suficiente / adequado para conduzir a viatura em que se movimentava nos dois momentos”. Acrescentando-se que “factos incompatíveis, inconciliáveis e / ou antagónicos nos julgados transitados e em ponderação, igualmente não despontam quaisquer dúvidas, graves ou outras, sobre a justiça da condenação”. — Proc. nº 413/22.7PDPRT-A.S1 — Comarca de Porto - Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto- Juiz 2, Pena única de 16 meses de prisão, pela prática — em 05/10/22 — de um crime de condução sem habilitação legal (em concurso com um crime de desobediência). Recurso do MP, no interesse do arguido/condenado AA. Decisão fundamento proferida no Processo Comum Singular n.º 461/22.7PDPRT, relativa a factos praticados em 07/11/22. Acórdão do STJ de 29/01/25, negada a revisão da Sentença de 30/10/23. Considera-se, em síntese, que “o arguido era titular de carta de condução de motociclos (categoria AM), mas não de veículos automóveis. Esse facto e meio de prova - ser titular da carta de condução categoria AM -, não foi presente ao tribunal nestes autos onde o arguido confessou não ser titular de carta de condução que lhe permita conduzir o veiculo automóvel, e como visto não é facto nem meio de prova novo, por o arguido já saber da existência dessa carta cuja emissão requerera” (…) “como tal falece o requisito da novidade”.
Acrescenta-se que “quer num caso quer noutro, o arguido não tinha carta de condução que lhe permitisse conduzir veículos automóveis, pelo que o acto lhe era proibido e punido, conduzindo o veículo automóvel sem ter habilitação legal para o fazer. O arguido sempre teria de ser condenado (poderia ser em pena de multa ou prisão, ou em coima), pelo que o facto e a prova não são de molde a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido pois ela sempre ocorreria. Apenas a sanção seria diferente, pena ou coima, consoante fosse crime ou contraordenação”. — Proc. nº 669/22.5PAVNF-A.S1 — Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - Juiz 3 Pena de 18 meses de prisão, pela prática — em 12/11/22 — de um crime de condução sem habilitação legal Recurso do MP, no interesse do arguido/condenado AA. Decisão fundamento proferida no Processo Comum Singular n.º 461/22.7PDPRT, relativa a factos praticados em 07/11/22. Acórdão do STJ de 05/03/25, negada a revisão da Sentença transitada em julgado em 01/02/23. Considera-se, em síntese, que “que o facto “não é novo” e “soçobrando um dos requisitos cumulativos previstos na al. d) do nº1 do artº 499 do C.P.Penal, fica prejudicada a averiguação dos restantes pois, ainda que se verificassem, jamais poderia ser procedente a revisão pedida, por uma singela razão”. — Proc. n.º 1025/22.0PBGMR-B.S1 — Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães, Pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática — em 06/12/22 — de um crime condução sem habilitação legal, (pena parcelar de 10 meses de prisão), em concurso com um crime de furto, (pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão), um crime de roubo (pena parcelar de 3 anos de prisão), e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento (pena parcelar de 10 meses de prisão). Aqui o recurso foi do próprio arguido/condenado AA. Decisão fundamento proferida no Processo Comum Singular n.º 461/22.7PDPRT, relativa a factos praticados em 07/11/22. Acórdão do STJ de 30/06/26, negada a revisão do Acórdão do Juízo Central de Guimarães, proferido em 12/11/2024. Considera-se, em resumo, que “inexiste qualquer facto ou meio de prova novos que imponham uma decisão diversa daquela que foi aqui proferida no sentido da condenação do recorrente pela prática do crime de um crime de condução sem habilitação legal, nem qualquer novo elemento que suscite graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação”.
* Concedendo a revisão: — Proc. nº 178/22.2PFVNG-A.S1 — Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 4 Pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática — 02/04/22 — de um crime condução sem habilitação legal. Recurso do próprio arguido/condenado AA. Decisão fundamento proferida no Processo Comum Singular n.º 461/22.7PDPRT, relativa a factos praticados em 07/11/22. Acórdão do STJ de 25 /02 /2026, concedida a revisão, por maioria, da Sentença proferida em 22/04/22. Considera-se, em síntese, que “sendo claramente desconhecida pelo Tribunal da primeira condenação a detenção da referida licença/carta de condução e desconhecida pelo arguido a “expansão habilitante” da antiga licença de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, conferida pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro ao alterar a redacção do artigo 123º/CE, estamos perante facto novo, revelado por novos meios de prova, que suscita forte noção de injustiça da condenação, com efeitos penalizantes para o condenado”. No voto de vencido surge referido em síntese que “inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido, não se verificando os pressupostos exigidos pelo art. 449.º do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente”. — Proc. n.º 727/22.6PAVNF-A - Comarca de Braga – Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1. Pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, pela prática — em 04/12/22 — de um crime condução sem habilitação legal (parcelar de 20 meses de prisão) em concurso com um crime de furto. Recurso do M.º P.º no interesse do arguido/condenado AA. Decisão fundamento proferida no Processo Comum Singular n.º 461/22.7PDPRT, relativa a factos praticados em 07/11/22. Acórdão do STJ de 23/04/25, concedida a revisão, por maioria, da Sentença proferida em 23/05/24
Considera-se, “evidente que o arguido sabe ser titular de licença de condução. E sabe que tal acontecia quando da prática dos factos. Não obstante não invocou tal facto nem neste, nem nos restantes 14 processo em que foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, desde o ano de 2001. Entretanto a partir do ano de 2012, com a apontada alteração legislativa, aquele facto ganhou uma relevância que até aí não tinha. Que se traduziu no facto de que a sua conduta deixara de ser crime e passara a constituir mera-contra-ordenação. Naturalmente — podemos, garantidamente, afirmar — atentas as regras da experiência comum e do próprio julgador, que o arguido não tomou, pelo menos no imediato, conhecimento de tal alteração legislativa e do seu efeito e virtualidade prática. E não seria, seguramente, o seu contacto frequente com as autoridades policiais e judiciárias, que permite concluir ser mera especulação considerar-se que vivia numa ignorância total acerca da possibilidade de se defender com a posse de licença de condução de velocípedes, por isso nunca o tendo feito. Não se vislumbra que outra explicação plausível, verosímil possa ocorrer para o facto de nunca ter dito, no momento da detenção, que não tinha carta de condução, mas que tinha licença de condução de ciclomotores. Mormente a partir do ano de 2012. Quando tal circunstância passou a assumir relevo decisivo para a sua autuação, desde logo. E a prova que não disse nunca, é que nunca tal facto foi feito constar dos sucessivos auto de notícia, lavrados pelas autoridades policiais, ao longo dos anos. Desprezando aqui, por absolutamente improvável, o masoquismo gratuito por parte do arguido, apenas resta, por mais desconcertante que se possa ter, o seu completo e total desconhecimento do efeito habilitante, que a licença de condução de ciclomotores passou a ter, a partir de determinado momento. E, como vimos, estas considerações até só seriam pertinentes se o recurso de revisão fosse por si interposto. Não só não foi, como nem sequer a ele respondeu. O que atesta bem — se o seu certificado do registo criminal não fosse bastante — o seu estado de desinteresse, quase contumácia, com que encara o quer que seja relacionado com o cumprimento das regras que regulam a vida em sociedade. Pouco, nada, mesmo consonante com o “bonus pater família”. Facto “habilitante"” e prova inequívoca, indesmentível e incontornavelmente novos. Para o Tribunal, para o arguido e para o MP. Novidade é facto novo para o recorrente e para o Tribunal”.
A decisão tem dois votos de vencido, um deles do inicial relator (e nestes autos também relator), baseados na pressuposição de que constitui Jurisprudência “sedimentada e uniforme” deste Tribunal que “factos ou meios de prova novos — para os efeitos previstos no art.º 449, n.º 1, al.ª d) do CPP — não são aqueles que, simplesmente, não foram apresentados no Julgamento, mas aqueles que não poderiam ser apresentados porque eram ignorados, não eram do conhecimento do sujeito processual interessado”. * * Perante esta resenha, é possível concluir que o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a este mesmo arguido/condenado, tendo como objecto o crime de condução sem habilitação legal, e perante o mesmo Acórdão/fundamento tem entendido, maioritariamente, que o caso julgado deve prevalecer, não se alterando as decisões, por se não verificarem os pressupostos necessários para isso: verificação de novos factos / novos meios de prova (no sentido em que este conceito tem sido entendido no Supremo) que combinados com os que foram apreciados no processo sejam de molde a suscitar dúvidas graves e inultrapassáveis sobre a justiça da condenação pela prática do crime de condução sem habilitação legal. E, efectivamente, sabendo o AA que tinha uma licença da Câmara de Santo Tirso para conduzir motociclos desde 1997, nunca invocou esse facto ou juntou esse meio de prova — não o fazendo também no Julgamento que para aqui agora interessa —, não relevando para esse efeito se o não fez por desconhecimento da lei ou por desinteresse. Não estamos perante um facto ou meio de prova novo, impossível de ser apresentado pelo sujeito processual interessado, porque não existia ou porque a sua existência era desconhecida desse sujeito processual, não se verificando, consequentemente, o fundamento previsto no art.º 449, n.º 1, al.ª d) do CPP * Quanto à, aqui também invocada, al.ª c) do n.º 1 do art.º 449 do CPP: “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Factos “inconciliáveis” serão aqueles que retratarem uma realidade e o seu contrário, e por isso insusceptíveis de compatibilização, harmonização, conciliação. Ora, no caso, os factos materiais, naturalísticos considerados provados na Sentença cuja revisão é pedida e na Sentença/fundamento, não retratam uma realidade e o seu contrário. Na Sentença aqui em causa, foi considerado provado que “o arguido não é titular de licença de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis” e “não ignorava que estava impedido de conduzir veículos automóveis, mas ainda assim foi seu propósito conduzir o referido veículo”.
Na Sentença/fundamento foi considerado provado que a licença “que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos não superior a 50 cm cúbicos “não habilita o arguido a conduzir o veículo automóvel” que estava a conduzir. Ou seja, em ambos é considerado provado que o arguido/condenado não dispunha de licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, sendo na segunda acrescentado que “tinha licença de condução de ciclomotores e motociclos até 50 cm cúbicos”. Inconciliável, no sentido de contraditório, insusceptível de qualquer compatibilização ou harmonização seria se numa Sentença tivesse sido considerado provado que o AA não tinha habilitação legal para conduzir veículos automóveis, e noutra o seu contrário, isto é, que tinha essa habilitação legal. Assim sendo, também não se verifica o fundamento para revisão previsto na al.ª c) do n.º 1 do art.º 449 do CPP. * Em conclusão, tem de se considerar que no caso se não verificam os, pelo recorrente invocados, fundamentos da revisão de Sentença transitada em julgado, previstos no art.º 449, n.º 1, als.ª c) e d) do CPP, pelo que o pedido de revisão da Sentença proferida nos presentes autos, tem de ser negado. Assinale-se, aliás, que — como resulta da síntese acima efectuada — o recorrente termina o seu recurso pedindo, não a revisão da Sentença, mas a revisão da “pena aplicada nestes autos”, como se de uma Sentença não transitada em Julgado se tratasse, e estivéssemos perante um Recurso Ordinário (equivoco que, diga-se, não é secundado pelo sr.º Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal, que se pronuncia pela negação da Revisão). * 14/10/2026 José Piedade