Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1244/22.0T8PRT-A.L1.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Reclamação Artº 643 Cpc Proc. 1244/22.0T8PRT-A.L1.S1 Rel. ANA DE AZEREDO COELHO

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STJ - Reclamação Artº 643 Cpc n.º 1244/22.0T8PRT-A.L1.S1
Processo 1244/22.0T8PRT-A.L1.S1

Sumário (Da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(AAC)

*

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de ação declarativa com processo comum que AA1, AA2, AA3 e AA4 instauraram contra AON Portugal, SA – Companhia de Seguros, entretanto absolvida da instância em decisão de que não houve recurso, e XL Insurance Company, SE Sucursal, sendo Interveniente principal AA5, os Autores apresentaram requerimento de submissão a conferência da decisão singular que julgou improcedente a reclamação do despacho do Relator que, na Relação, com fundamento em conformidade decisória nas instâncias, não admitiu revista que interpuseram de acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância.

2. Na reclamação do despacho de não admissão de recurso pelo Relator na Relação, os Reclamantes apresentaram alegações defendendo a inexistência da conformidade decisória em que o despacho se funda, sendo admissível o recurso. Sustentam que o acórdão da Relação decidiu no mesmo sentido da sentença de primeira instância, mas (i) com fundamentação essencialmente diferente, em razão de alteração da matéria de facto assente e no recurso ao instituto da perda de chance, para além do que, o objeto do recurso inclui a apreciação na revista (ii) de nulidades do acórdão e (iii) da violação de normas legais na reapreciação de facto quanto a força probatória de meio de prova, estando ambas estas matérias excluídas por natureza da conformidade decisória, uma vez que apenas a Relação as cometeu ou decidiu. A Reclamante não invocou o regime da revista excecional.

Nas contra-alegações de recurso a Ré defendeu a inadmissibilidade da revista por se verificar conformidade decisória e ser inadmissível a impugnação da decisão de facto perante o Supremo Tribunal de Justiça, por não se verificarem situações excecionais de sindicância que a autorizam.

3. Neste tribunal a Relatora proferiu decisão julgando a reclamação improcedente, pelo que decidiu manter a não admissão do recurso por (i) a alegação de nulidades do acórdão da Relação não constituir objeto autónomo de admissibilidade da revista, (ii) não estar colocada nas alegações de recurso apreciação da legalidade, adjetiva ou substantiva, da reapreciação da prova pela Relação de que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer e (iii) verificar-se conformidade das decisões de mérito proferidas pelas instâncias.

4. Os Reclamantes organizaram o pedido de apreciação em conferência em torno dos seguintes aspetos: (i) insuficiente instrução do apenso de reclamação; (ii) erro determinante nas decisões das instâncias; (iii) erro quanto à apreciação do efeito da resposta ao facto 3 na (des)caracterização da dupla conforme; (iv) inconstitucionalidade.
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Concluíram pedindo que, antes da prolação de decisão, o incidente de reclamação baixe ao Tribunal da Relação para cabal instrução, o que impõe, defendem, seja junta aos autos certidão da sentença de primeira instância, da ata de audiência prévia e da petição inicial.

O Reclamado nada disse.

Foi proferido despacho de determinou a apreciação em conferência, com vistos prévios.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. OBJETO

1. A reclamação para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil1, visa a apreciação pelo Coletivo do objeto da decisão singular.

No caso a decisão singular é proferida no exercício de poderes intrínsecos do Relator, conforme artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código, pelo que a reclamação defere ao Coletivo o julgamento da questão sujeita à apreciação do Relator, a reclamação do despacho que na Relação não admitiu a revista.

O âmbito de apreciação e decisão pela conferência não está limitado pela alegação dos Reclamantes por se tratar de pedido de que sobre a matéria decida o Coletivo, não mera impugnação da decisão2, sem prejuízo de as alegações convocarem específica apreciação quanto a matéria não tratada na decisão singular.

2. Tendo tal em atenção e o requerimento de conferência apresentado, inexistindo questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir do bem fundado, no tempo e no modo, da decisão singular que confirmou o despacho de não admissão de recurso por conformidade decisória das instâncias, subdividido nas seguintes questões:

a) Insuficiente instrução do apenso de reclamação obstando à prolação da decisão;

b) Erro determinante nas decisões das instâncias;

c) Erro quanto à apreciação do efeito da resposta ao facto 3 na «revogação» da dupla conforme;

d) Inconstitucionalidade, por ofensa dos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e 4 da CRP, da norma extraída dos artigos 369º a 372º e 383º do Cº Civil e 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil;

e) Apreciação do mérito da decisão singular nos restantes aspetos.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Os factos a considerar são os seguintes que resultam da tramitação dos autos:

1. Os Autores pediram a condenação solidária das Rés a pagar-lhes indemnização global no montante de €203.353,63, sendo €153.353,63 de danos patrimoniais e €50.000,00 de danos não patrimoniais, acrescida de juros, até integral pagamento, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, sobre 153.353,63 € e, sobre a totalidade do pedido, desde o trânsito em julgado da decisão final.

2. Alegaram que esses danos foram causados pelo exercício do mandato forense pelo Interveniente, seu advogado em inventário judicial, ao pedir, desnecessariamente, a avaliação de bem que lhes fora doado pelo autor da herança, assim determinando a elevação do valor das tornas a pagar pelos donatários aos restantes co-herdeiros para montante que não puderam suportar, por exceder em muito o que até aí resultava da consideração do valor tributário do imóvel.

3. Em 10 de julho de 2025, em primeira instância, foi proferida sentença absolvendo a Ré do pedido, com a seguinte fundamentação, na parte pertinente:

«Ademais, se é certo, ter o interveniente requerido a avaliação do bem doado, não é menos verdade que essa avaliação foi também requerida pelos demais interessados, ainda que, admite-se, com o propósito oposto qual seja de ver aumentado o valor do bem doado.

Por outro lado, face à patente inoficiosidade emergente do valor do bem doado (evidenciada na relação de bens), inexiste factualidade susceptível de afastar a bondade da ponderação feita pelo interveniente, enquanto mandatário dos donatários, de obtenção, por meio da avaliação que requereu, um valor do imóvel abaixo do fixado na relação de bens e poder ver reduzido o quantitativo das tornas a pagar aos demais herdeiros legitimários.

De todo o modo, não se alcança que a opção do interveniente atinja o patamar do cumprimento defeituoso do contrato de mandato, idóneo a fazê-lo incorrer em responsabilidade contratual.

Afigura-se, assim, que a actuação do interveniente que os autores enquadram na falta de zelo não merece essa qualificação, afastando, por inverificação dos respectivos pressupostos, a conclusão do incumprimento do mandato por banda daquele, dispensando-nos de apreciar os demais pressupostos e questões suscitadas pela ré.»

4. Em 26 de fevereiro de 2026, conhecendo da apelação interposta pelos Autores, a Relação de Lisboa decidiu por acórdão tirado por unanimidade, na parte pertinente:

- Julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

- Alterar o facto 11 dos temas da prova tal como constante da matéria de facto assente fixada em primeira instância - na conferência de interessados realizada em 25.01.2010, a avaliação do imóvel doado foi requerida pelo interveniente principal e pelos demais interessados – fixando-o como segue: a avaliação do imóvel doado foi requerida pelo Mandatário [o Interveniente] do cônjuge supérstite e dos filhos do de cujus, AA6, e obteve o acordo dos restantes interessados;
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- Manter o facto 3 dos temas da prova julgado não provado em primeira instância - “2.2.1. Pelo valor do bem doado indicado na relação de bens os autores seriam obrigados a pagar tornas no valor de 43.158,23€” – por inexistir prova nos autos quanto à conclusão afirmada nesse ponto, apenas existindo elementos quanto ao valor patrimonial do imóvel no documento referido pelos impugnantes; refere ainda o acórdão que, {n]outra vertente, estamos novamente perante uma mera conclusão. Com efeito, as tornas representam uma quantia resultante de cálculo aritmético que, em conjugação com os direitos estabelecidos por lei, produzem um determinado resultado. Assim, são factos os valores base para efetuar tais cálculos, se provados, mas já não o são os valores resultantes do cálculo aritmético (embora efetuados nos termos da lei). Assim, ainda que se encontrasse base factual para a conclusão em causa, a mesma não poderia ser valorada como facto tout court. Mantém-se assim o “facto” como não provado;

- Manter no mais a decisão de facto.

5. O acórdão confirmou a absolvição da Ré do pedido, com a seguinte fundamentação, na parte pertinente:

«São pressupostos da responsabilidade contratual: o facto voluntário; a ilicitude do facto; a culpa (dolo ou negligência do autor do facto); o dano; e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo lesado. Ainda na mesma vertente, se bem que se tem como certo que a avaliação foi requerida pelo R. Advogado, constata-se que não se mostra provado que nenhum dos outros interessados não viesse a requerer a mesma avaliação, não fora aquele a ter requerido primeiro. Aliás, os mesmos concordaram logo na realização da mesma. “Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração (n.º 1 do artigo 1365.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em vigor à data dos factos). Não se pode assim afirmar que o alegado dano se verificou de forma direta apenas por efeito da atuação do R. advogado. Falta assim o nexo causal direto entre o alegado facto ilícito e o dano final, restando a possibilidade ou probabilidade dos outros interessados não o fazerem. Esta perda de oportunidade mostra-se em situações que podem qualificar-se tecnicamente de dúvida ou incerteza, onde a probabilidade causal se situa entre dois extremos: por um lado, o limiar de seriedade da chance, localizada na probabilidade nula ou irrelevante; por outro lado, o limiar da certeza da causalidade, situada na alta probabilidade. Assim estamos efetivamente perante um caso de perda de chance. “Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, como é o caso do contrato de mandato forense – art. 1157º do Código Civil – a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia”. “Configurando o contrato de mandato forense uma obrigação de meios – e não de resultado –, a omissão da diligência postulada por essa obrigação de modo a configurar uma “perda de chance”, coloca-se mais no campo da causalidade e não do dano, ponderando-se, para o efeito, se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia”. Neste tipo de responsabilidade cabe ao A. demonstrar a consistência e seriedade do dano “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Também não se vê como o aumento do valor do mesmo pela avaliação requerida pudesse prejudicar os mesmos de alguma forma, ou causar-lhes prejuízos.
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É que a parte que cada herdeiro tem direito não se altera pela variação do valor atribuído aos bens. Não se vê, logo por aqui, qualquer configuração de existência de prejuízo, um dos requisitos fundamentais da obrigação de indemnizar. Aliás, os recorrentes ficariam sim muito prejudicados se o imóvel acabasse por ser vendido (como aconteceu) pelo seu valor inicialmente considerado antes da avaliação, pelo quem também não resulta daqui qualquer ato do R. Advogado que configure uma falta aos seus deveres. Ou seja, também não existe facto danoso (lícito ou ilícito), outro dos requisitos necessários para que possa nascer a obrigação de indemnizar. Temos assim que concluir que não existe responsabilidade civil do R. Advogado e, consequentemente, também não o existe quanto à Seguradora R., que só responde na medida do primeiro. Não poderemos ainda deixar de dizer que a pretensão que os recorrentes queriam fazer valer no processo de inventário, de acordo com o que afirma no recurso, não seria manifestamente justa ou mesmo equitativa, nem acordo com as regras de boa fé processual, que também se impõem aos Advogados. É que, nesse caso, os AA. ficariam muito beneficiados e os restantes herdeiros prejudicados, sem qualquer razão objetiva que o sustentasse. Efetivamente, deverão ter-se em conta os princípios da cooperação e boa fé processual, que sempre deveriam, e devem ser, observados ao longo do processo, tendo os mesmos, naturalmente, aplicação igualmente aos processos de inventário. “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (n.º 1 do artigo 266.º - sublinhado nosso). As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. (artigo 266.º-A) – ambos do Código de Processo Civil, em vigor à data dos factos). Princípios que, entre outros, sempre moldaram o nosso direito. Na mesma vertente “O processo de inventário visa a realização de uma partilha justa e equitativa, com respeito pelos direitos dos herdeiros, legatários e credores da herança. Para o efeito, se há que observar o respetivo rito essencial, deve o tribunal prosseguir uma gestão processual adequada”. Trata-se aliás de princípio que deve presidir a todas as decisões proferidas pelos tribunais bem como à intervenção todos os intervenientes nos respetivos processos. “Visando a partilha de bens a realizar em processo de inventário uma justa igualdade, constitui a avaliação de bens, a requerimento de algum interessado, o mecanismo que (em face da falta de consenso) permite obter uma primeira aproximação relativamente ao valor que será considerado para efeitos de partilha; e ao mesmo tempo que estabelece um valor mais próximo da realidade, do qual partirão as futuras licitações, impede que nestas se beneficiem injustamente os interessados dotados de maior poderio financeiro, ou se beneficiem injustamente os interessados legatários cujos bens nem mesmo poderão ser objeto de licitação (facilitando a obtenção de um resultado mais justo na partilha que se venha a concretizar)”. Por outro lado também constam das obrigações do Advogado “Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; (…)” – alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º do EOA. Alcançar composição que ache justa e equitativa. A posição do Advogado, como colaborador essencial da justiça é também atuar no sentido de alcançar tal desiderato. É certo que se trata aqui de aconselhamento dos clientes, mas numa situação ocorrida em audiência em que os requerimentos têm que ser pensados e efetuados de imediato, parece-nos não merecer censura uma posição do Advogado consoante com o dever que lhe caberia de tal aconselhamento. É que "os advogados hão-de continuar a ser um elemento essencial à administração da justiça, como diz o artigo 208º da CRP" - Prof. Avelãs Nunes, in "Advocacia, que fazer?", (…) a formulação de pretensões perante os tribunais, devidamente fundamentadas em termos racionais, em normas que se procurem sejam harmoniosas entre si e, por fim, em precedentes judiciais podem contribuir de forma decisiva para que se obtenha uma decisão judicial mais correcta e mais justa", Dr. Sampaio e Nora, "O Futuro da Advocacia", in "Advocacia...", 236) e de grande relevo social, com forte impacto na administração da justiça e na evolução do direito”. Como se atesta pela leitura dos autos, o facto determinante do alegado prejuízo em causa é o “pedido de avaliação pelo R. Advogado, do bem imóvel”. Já acima referimos que não foi apurado se, caso este não tivesse requerido a avaliação que a mesma não tivesse sido requerida pelos outros interessados.
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E haveria essa possibilidade de não o ser? Havia, mas não em grande percentagem, atendendo à diferença de valores em causa e as consequências manifestamente desfavoráveis para os restantes interessados, se os AA. viessem a optar pela licitação. Veja-se que autores chegaram a propor aos restantes herdeiros um valor alternativo ao da avaliação, valor esse que os restantes herdeiros não aceitaram. Por outro lado, acabou por se verificar que havia uma grande discrepância de valor entre o valor inicialmente computado (valor patrimonial) e o valor real do imóvel. Ora, para que se efetue uma partilha justa e equitativa (no caso de os interessados não chegarem a acordo - que seria sempre a melhor solução) o valor a considerar deverá ser o real e não o meramente estipulado para efeitos de IMI (valor patrimonial), especialmente se se prever que tal valor será muito diferente e se só um dos interessados pretender licitar o bem. A não ser assim, os interessados que não licitassem o imóvel ficariam francamente prejudicados, contra o benefício injustificado dos que adquirissem a totalidade do mesmo no inventário. Não se compreende assim a alegação dos recorrentes relativo a tal requerimento “Uma dádiva dos céus, que lhes valeu uma fortuna, onde só poderiam esperar tornas muito menores”. Ora, os outros interessados receberam aquilo que é justo tendo em conta o valor real dos bens em partilha e as normas legais aplicáveis. E foi vendido pelo facto dos AA./recorrentes não terem pago as tornas devidas, prescindindo assim de ficarem com da propriedade do imóvel, sendo que caso os restantes interessados tivessem optado pela aquisição em vez da venda, os AA. também teriam recebido muito mais do que receberiam se se mantivesse o valor inicial. “O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objetiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efetivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral; e no sentido de boa fé subjetiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adotar um comportamento conforme ao direito e respetivas exigências éticas”. “O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito, revela-se essencialmente no âmbito dos contratos”. Também neste conspecto se apresenta o instituto de abuso do direito. Com efeito, o abuso do direito, conforme dispõe o artigo 334.º Código Civil, torna ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “Quer dizer, o julgador do caso está perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido, em termos objetivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade) ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante (Vaz Serra)”. Subjacente a esta norma encontra-se a teoria da confiança e da boa-fé. “Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”. Este instituto é um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar as situações em que um preceito legal, certo e justo, para a anormalidade das situações, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Não se justifica que nos alonguemos mais aqui, mas conforme já acima dissemos, a intenção do legislador no estabelecimento das regras processos de inventário é uma distribuição da herança de forma justa e equitativa. Isso não aconteceria se tivessem ocorrido os factos defendidos pelos AA. no recurso vertente, ficando estes em clara vantagem injustificada, exercitando assim o seu direito, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência. Assim, ainda que se tivesse demostrada objetivamente alguma responsabilidade do R.
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, que não se demonstrou, a mesma seria de afastar por força desde instituto.»

A. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. A decisão singular

A decisão singular proferida tem o seguinte teor quanto à fundamentação de direito (os factos nela considerados constam do capítulo anterior):

«1. Ressalvada a verificação de conformidade decisória das instâncias, não existe controvérsia quanto à verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, legítimo, contém alegações e conclusões, sendo a decisão impugnada recorrível, por natureza, valor da causa e sucumbência - artigos 638.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 629.º e 671.º, todos do Código de Processo Civil.

A conformidade das instâncias deve ser apreciada quanto a cada um dos segmentos decisórios autónomos cindíveis. Assim, face à alegação, cumpre analisá-la em três vertentes, a saber, o conhecimento (i) das nulidades do acórdão, (ii) da violação de direito probatório na reapreciação do facto 3 e (iii) na conformidade das decisões de mérito proferidas pelas instâncias.

2. Os Recorrentes entendem que a apreciação das nulidades do acórdão da Relação constitui objeto autónomo de revista, estabelecendo a sua admissibilidade, não estando abrangido pela dupla conforme, pela óbvia razão de que se verificou em segunda instância sem que a primeira nela tenha qualquer intervenção.

Não têm razão. O conhecimento das nulidades tem um percurso processual específico que a possibilita, sem ou com recurso de revista, não sendo esta a via de impugnação necessária que justifique autonomia.

Dito de outro modo, a apreciação das nulidades não constitui objeto autónomo de revista por o seu regime adjetivo depender da admissibilidade do recurso, ao invés de a implicar. Sendo admissível a revista, a apreciação da arguição de nulidade integra o respetivo objeto; sendo inadmissível, cabe ao tribunal recorrido a apreciação e decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, por força do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil.

Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça sem controvérsia3. A divergência que o sumário do acórdão de 14-09-23, processo 1119/11.8TBALQ.L1.S2 (Rijo Ferreira) pareceria indicar, não se verifica, por aí estar em causa a arguição de nulidade enquanto único objeto de recurso em caso de desconformidade decisória nas instâncias, não enquanto fundamento de admissibilidade de revista em caso de dupla conforme quanto ao mérito.

Conclui-se assim que a arguição de nulidades da decisão recorrida não admite revista por si e sem mais, sendo irrelevante para descaracterizar a conformidade decisória.

3. Noutra vertente defendem os Recorrentes a admissibilidade da revista, a saber, a de inexistir conformidade decisória quanto à apreciação do uso pela Relação dos poderes de reapreciação da decisão de facto.
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É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal4 no sentido de que inexiste dupla conforme quando estejam em causa questões relativas à legalidade da reapreciação da matéria de facto pela Relação, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pela singela razão de que, quanto a essas questões, apenas uma instância se pronunciou: a Relação.

Os Recorrentes põem em causa a reapreciação feita quanto ao facto 3 dos temas da prova, julgado não provado pela primeira instância, por entenderem que a lei impõe conclusão diversa.

A questão colocada na apelação foi a considerar-se tal facto provado por documento, a certidão da relação de bens em que consta a indicação do valor patrimonial do imóvel doado.

A Relação decidiu quanto ao facto 3 como consta no capítulo relativo aos factos pertinentes a atender. Considerou que do meio de prova indicado pelos Recorrentes como fundamento da impugnação apenas se extrai o valor patrimonial do imóvel, e nada mais. Acrescentou que, por outro lado, o «facto 3» é uma conclusão de factos e de direito que não pode ser valorada como facto tout court.

Na revista, os Recorrentes pretendem que o facto 3 – montante das tornas devidas - deve ser julgado provado por decorrer da primeira avaliação do imóvel constante da relação de bens e existir certidão judicial dessa relação onde consta o valor do imóvel.

A cognição pelo Supremo Tribunal de Justiça está limitada à verificação de violação da lei adjetiva relativa à reapreciação de facto ou de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como resulta dos artigos 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 1, alínea b), e nº 3, do Código de Processo Civil (são deste último os excertos em itálico).

Não está invocada a violação de lei adjetiva.

O facto (por facilidade de expressão mantém-se a denominação facto) que os Recorrentes entendem que devia ser julgado provado é o montante das tornas.

Os Recorrentes não invocam disposição expressa da lei substantiva (que não existe, diga-se) que determine que a certidão da relação de bens com o valor do bem nela indicado, único documento que invocaram, prove o valor das tornas a pagar.

Assim sendo, como é, não pode considerar-se que a revista tem como objeto apreciar se a Relação violou norma que fixe a força de um meio de prova. Não basta o enunciado da questão como de reapreciação de ofensa de lei para a descaracterização da dupla conforme, importa que os fundamentos alegados acompanhem tal enunciado, o que não acontece.

Entendemos, em consequência, que não está colocada nas alegações como objeto da revista apreciação da legalidade, adjetiva ou substantiva, da reapreciação da prova pela Relação de que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer.
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Também a este título é inadmissível a revista.

4. O acórdão foi tirado sem voto de vencido. A declaração de voto da segunda Adjunta é expressa na adesão à decisão e à fundamentação dela, com exceção dos fundamentos transcritos nessa declaração (adiante se falará deles). Não oferece dúvida que o acórdão foi tirado por unanimidade.

A conformidade decisória não se basta com a conformidade do dispositivo, da decisão, em sentido restrito. Importa a conformidade da apreciação, das razões de decidir – artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. É essa des/conformidade o cerne da questão colocada nesta reclamação.

Os Recorrentes colocam-na apelando à alteração da decisão de facto (facto 11). Mas não se limitam a invocar essa desconformidade factual, alegando que o acórdão tem uma fundamentação jurídica essencialmente diferente, assente no instituto da perda de chance e na desconsideração do dano alegadamente sofrido.

A alteração da decisão de facto não é, só por si, índice de desconformidade decisória. Quando a alteração da matéria de facto, operada pela segunda instância, não conduz o acórdão recorrido a aplicar uma solução normativa substancialmente diversa daquela que havia sido encontrada pela sentença, não existe fundamentação essencialmente diferente que justifique a quebra da dupla conformidade decisória, pelo que a revista normal não é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC5.

É a solução jurídica o objeto da revista, não a fixação dos factos que autoriza a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. Situa-se nesse âmbito – fundamentação jurídica - a descaracterização da dupla conforme, porque é esse o âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Cumpre então saber se a fundamentação jurídica da decisão confirmatória é essencialmente diferente da fundamentação jurídica da decisão recorrida, fundamentos que constam dos factos a atender, ponto 2 e seguintes.

Apreciando-os.

Ambas as decisões procedem à apreciação da responsabilidade contratual do advogado (Interveniente no processo) por atos praticados no exercício do mandato forense, no caso a apresentação de requerimento de avaliação do bem doado pelo de cujus ao seu filho já falecido, que os Recorrentes representam no inventário. Ou seja, ambas situam a questão no âmbito normativo da responsabilidade contratual.

A primeira instância apreciou o facto que deu como assente, segundo o qual a avaliação foi requerida pelo mandatário dos Recorrentes e pelos demais herdeiros. Por sua vez, a Relação, em sede de reapreciação da decisão da primeira instância, considerou assente que a avaliação foi requerida pelo mandatário, tendo os demais herdeiros dado o seu acordo a essa iniciativa. Esta é a divergência factual resultante da reapreciação da decisão, importando, por isso, determinar se dela decorreu uma fundamentação jurídica essencialmente diferente. Não sendo esse o caso, a divergência é irrelevante.

A primeira instância considerou que, dada a inoficiosidade da doação, o requerimento de avaliação não constitui falta de zelo no exercício do mandato, por ser adequado pedir tal avaliação na perspetiva de diminuir o valor do bem doado e, por essa via, a inoficiosidade da doação.
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Por isso, entendeu que não foi demonstrado que o ato praticado violou as legis arts do mandato e que não constituiu cumprimento defeituoso do mandato.

A Relação considerou que não existe nexo causal direto entre o pedido de avaliação e o alegado dano decorrente do aumento de valor do bem doado, uma vez que os restantes herdeiros poderiam também ter pedido a avaliação, não estando provado que o não fariam. De tal fundamentação resulta que a alteração de facto não releva, pois a questão é de nexo causal entre a avaliação e o dano, ao que é indiferente o pedido ter sido feito apenas pelo mandatário dos Autores ou também pelos co-herdeiros.

Aliás, a Relação considerou inexistir nexo causal direto entre o pedido de avaliação e o dano, por o mesmo poder verificar-se também no caso, possível, de os co-herdeiros usarem da faculdade de a requerer.

Nesse contexto considerou a perda da possibilidade de o processo decorrer sem avaliação do imóvel, por a não pedirem os restantes herdeiros, admitindo por essa via possibilidade de estabelecer relação de causalidade com o dano, nos termos da denominada perda de chance.

Em tal caso, afirma o acórdão recorrido, cabia aos Recorrentes demonstrar a consistência e seriedade do dano, ónus que não cumpriram por a parte [a] que cada herdeiro tem direito não se altera[r] pela variação do valor atribuído aos bens. Assim, afastou a responsabilidade, excluindo qualquer configuração de existência de prejuízo, um dos requisitos fundamentais da obrigação de indemnizar. Afirma o acórdão, que não resulta daqui qualquer ato do R. Advogado que configure uma falta aos seus deveres. Ou seja, também não existe facto danoso (lícito ou ilícito), outro dos requisitos necessários para que possa nascer a obrigação de indemnizar. Por essa via, decidiu que não existe responsabilidade civil do R. Advogado e, consequentemente, também não o existe quanto à Seguradora R., que só responde na medida do primeiro.

Concluindo, verifica-se que a primeira instância fundamentou a absolvição do pedido na inexistência de facto suscetível de integrar falta de zelo no exercício do mandato, enquanto a Relação, ao confirmar essa absolvição, assentou a sua decisão em o ato do mandatário não configurar uma falta aos seus deveres, causadora, direta ou indireta de dano.

Tendo concluído pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual, o acórdão recorrido desenvolveu, ainda assim, uma linha argumentativa adicional (que a segunda Adjunta não acompanhou). Considerou os deveres dos advogados de colaboração com a justiça e de diligência na procura de soluções equitativas e justas para os litígios, afirmando que a determinação do real valor do bem, possibilitada pela avaliação, constituía a única forma de assegurar uma partilha justa e equitativa. Nessa medida, concluiu que incumbia ao advogado promover tais valores, em conformidade com o respetivo estatuto, e obstar a situações de abuso do direito que resultariam da atuação contrária.

Tais considerações, formuladas após a conclusão pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade, assumem a natureza de meros obiter dicta, não constituindo razões da decisão. Nessa medida, são irrelevantes para a apreciação da conformidade decisória.

Saber se se verifica a conformidade decisória consiste, no caso concreto, em determinar se a absolvição do pedido, fundada na inexistência de facto suscetível de integrar um cumprimento defeituoso do contrato, é essencialmente diferente da absolvição do pedido fundada na inexistência de ato violador dos deveres do mandatário e na falta de prova de
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que a possibilidade de manutenção do valor do bem inicialmente indicado e de determinação das tornas com base nesse valor, perdida em consequência do pedido de avaliação, era consistente e séria.

É constante e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal6 no sentido de, em caso de identidade do segmento decisório (no caso a absolvição do pedido), não existir fundamentação essencialmente diferente quando as instâncias recorram ao mesmo quadro normativo, pese embora diferenças argumentativas de reforço ou desenvolvimento.

A fundamentação só será essencialmente diferente quando a Relação percorra um iter jurídico diverso, assente de modo radical ou profundamente inovatório em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos distintos e autónomos dos que sustentaram a decisão da primeira instância. Exige-se, portanto, que a divergência incida sobre o cerne da questão jurídica apreciada e seja substancial, traduzindo um enquadramento normativo absolutamente distinto ou uma solução jurídica inovadora.

A questão decisiva consiste em saber se a Relação permaneceu no mesmo quadro normativo e no mesmo núcleo fundamental de razões jurídicas da decisão da 1.ª instância, ou se, pelo contrário, adotou um enquadramento jurídico novo, autónomo e substancialmente diverso. Só nesta última hipótese haverá fundamentação essencialmente diferente.

Diga-se ainda, que a mera alteração ou desenvolvimento da fundamentação depois de afastada a responsabilidade não é suficiente para descaracterizar a dupla conforme como a jurisprudência anteriormente citada abundantemente afirma.

Os Reclamantes argumentam que o instituto da perda de chance foi considerado de forma inovadora na Relação. O acórdão analisa nessa perspetiva o pressuposto do nexo causal entre o alegado facto e o eventual dano. Não deixa por isso de se mover exatamente no mesmo quadro normativo em que se moveu a primeira instância, o da responsabilidade civil contratual.

As instâncias apreciaram os pressupostos da responsabilidade contratual do advogado no exercício do mandato e afastaram a sua verificação por o ato invocado pelos Recorrentes como causador de dano não constituir falta aos seus deveres como mandatário, aditando a Relação que nenhum dano dele adveio.

Ou seja, embora com argumentações que não coincidem, após a conclusão pela inexistência de violação dos deveres, as instâncias são conformes quanto à razão determinante do afastamento da responsabilidade: ausência de ato violador dos deveres do mandatário.

Em situação similar já o Supremo Tribunal de Justiça decidiu7 pela inexistência de dupla conforme. A similitude da situação autoriza transcrição algo longa:

Como se alcança do cotejo de fls. fls. 828 a 885 e 1088 a 1134, as decisões da 1ª e 2ª instâncias inscrevem-se no mesmo quadro normativo (regime do mandato forense – art.ºs 1157º, 262º do Cód. Civil e 36º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil -, e responsabilidade da Ré pelo negligente exercício do mandato forense que os Autores lhe confiaram) e mantém-se fiéis ou conformes no modo como afastam a não responsabilização da Ré, com fundamento no não preenchimento dos respectivos pressupostos, o que nos leva a considerar que, ao invés do que defendem os Recorrentes (ora, reclamantes), não existe fundamentação essencialmente diferente.
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Aliás, como é explicitado pelo relator, no despacho reclamado, ambas as instâncias enquadraram a situação factual e analisaram-na no âmbito do regime do mandato forense/responsabilidade da Ré pelo exercício negligente do mandato conferido, concluindo que a Ré não deverá ser responsabilizada a esse título, uma vez inverificados os respectivos pressupostos, o que encerra uma verdadeira sobreposição de decisões geradora de dupla conforme.

A discrepância referida pelos Recorrentes (ora, reclamantes) e na qual radicam a pretensa diferente fundamentação (na sentença a falta de culpa e no acórdão recorrido a falta de nexo causal) não corresponde a alicerce ou trilho jurídico essencialmente diferente entre as duas decisões capaz de abrir a porta de acesso ao terceiro grau de jurisdição.

A circunstância de na sentença se concluir pela falta de culpa da Ré, dispensando-se, nessa medida, a apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil (cfr. fls. 884), e o acórdão recorrido, por seu turno, assentar na inexistência de nexo causal (cfr. fls. 1132 e 1133), para afastar a responsabilidade da Ré, não configura, nem constitui fundamentação essencialmente diferente susceptível de abrir aos Recorrentes (ora, reclamantes) a normal porta recursória para este Alto Tribunal. Pelo contrário, as duas decisões fundam-se, na essência, nos mesmos motivos que, como já referido, se resumem à falta ou inverificação dos pressupostos da responsabilidade contratual, daí resultando a limitação recursória derivada da dupla conforme e a inadmissibilidade do recurso interposto, tanto mais que os Recorrentes (ora, reclamantes) não se socorreram também da via atípica ou especial, para ver tal porta de acesso aberta, dado não terem invocada (nem ocorrer) qualquer situação em que o recurso é sempre admissível (artigo 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil) e muito menos pela via excepcional (artigo 672º do Cód. Proc. Civil) que não foi sequer accionada.

A razão de ser desta solução encontra-se na própria finalidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em caso de desconformidade decisória: o exercício da sua função de orientação da jurisprudência, que justifica a intervenção quando esteja em causa uma divergência na aplicação do direito.

No mesmo processo, a divergência faculta o acesso à revista normal, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; em processos distintos, a divergência permite a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça por via da revista excecional, prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

Não sendo essencialmente diferente a fundamentação, conclui-se que também quanto a este aspeto não está descaracterizada a dupla conforme que a identidade do segmento decisório indica, improcedendo a reclamação na totalidade».

1. Da insuficiência da instrução do processo de reclamação

Os Reclamantes defendem que foi extemporânea a prolação da decisão singular por o processo de reclamação não se encontrar suficientemente instruído com a certidão da sentença de primeira instância, como haviam alertado, requerendo ainda que seja junta a da ata da audiência prévia e da petição inicial (pontos 1 a 7 do requerimento de conferência).

Os Reclamantes têm razão quanto à alegação que fizeram de necessidade de junção da certidão da sentença de primeira instância, embora, com o devido respeito, não a tenham quanto a não poder ser proferida decisão singular sem essa certidão.
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A questão foi suscitada pelos Reclamantes na Relação e decidida por despacho do Relator que indeferiu a junção, por entender que a junção não se integrava na previsão do artigo 643.º, n.º 3, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, requisitar os elementos adicionais que entendesse necessários, nos termos do n.º 5 da norma (despacho de 10/07/2026, ref.ª 24969176, apenso A).

Não havendo deles necessidade, os elementos adicionais referidos não foram solicitados antes da prolação da decisão.

Em processos eletrónicos, como é o caso, o conjunto de todos os processos, principal e apensos, está patente aos julgadores na integralidade, nas instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que esse acesso está instituído como regra. É o que decorre do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria 350-A/2025, de 9 de outubro, sem prejuízo de razões de confidencialidade ou privacidade determinarem a prolação de decisão que restrinja o acesso, como previsto no artigo 132.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Não é o caso dos autos.

Por isso, não foi solicitada a certidão, por inútil, dado o pleno acesso à sentença de primeira instância no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, no próprio processo eletrónico em que foi proferida (artigo 2.º, n.º 1 e 2, da referida Portaria) e onde se encontra certificada nos termos previstos para as peças processuais eletrónicas (artigo 17.º, n.º 1 e 2, da mesma Portaria). Tal como, aliás, é manifesto da própria decisão mormente do ponto 3 da matéria de facto indicada como pertinente que refere e, em parte, transcreve a sentença.

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça integral acesso à sentença, ordenar a emissão de certidão é irrelevante e vedada por inútil.

Poderá argumentar-se que a formação e instrução do apenso prevista no Código de Processo Civil perde sentido em tal circunstância quando, como é o caso, existe um elemento essencial à decisão, a sentença de primeira instância. Embora seja manifesta a influência da pretérita tramitação física dos processos e a subsistência de normas necessárias apenas em fase tecnológica anterior à atual, certo é que as normas de formação do apenso mantêm alguma utilidade. Quanto ao conteúdo, face à possibilidade de ser vedado o acesso universal, quanto à delimitação tecnológica, restringindo ao tribunal titular do apenso a sua tramitação e decisão.

Contudo, no que respeita à implícita arguição de nulidade por não ter sido junta certidão da sentença de primeira instância, o que importa, por ser o necessário à decisão, é o acesso integral às peças processuais no suporte certificado.

Aliás, salienta-se, em lado algum os Reclamantes referem desconhecimento do Supremo Tribunal de Justiça do teor da decisão de primeira instância, mas apenas que do processo principal a que o Supremo Tribunal de Justiça tem acesso não foi extraída certidão para o apenso que o Supremo Tribunal de Justiça tramita.

De todo o modo, a haver irregularidade, que não há, seria sem quaisquer consequências e. por isso, irrelevante – artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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No que se refere às restantes peças processuais vale a mesma ordem de razões, a que acresce e sobreleva a da sua inutilidade substantiva para a apreciação da reclamação (ver ponto seguinte).

1. Erro determinante nas decisões das instâncias

Os Reclamantes alegam que se verifica um manifesto erro nas decisões das instâncias quanto à faculdade de os herdeiros lesados pela inoficiosidade da doação requererem avaliação, e quanto à tramitação processual do inventário em tal caso (ponto 8 do requerimento de conferência). É para tal apreciação que alegam ser necessária a junção de certidão da ata da audiência prévia e da petição inicial.

Consideram existir fundamento para indemnização por o requerimento de avaliação ter inflacionado as tornas que ficariam obrigados a pagar e, ainda, que as instâncias qualificaram e enquadraram juridicamente os factos de forma errada. Concluem que estas questões são questões de direito que podem ser objeto de revista normal.

O que está em causa é saber se o recurso reúne os pressupostos de admissibilidade legalmente estabelecidos, pressupostos que não incluem o putativo erro conforme das instâncias. Dito de outro modo, a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade viabiliza a apreciação em revista de eventual erro na aplicação do direito, a alegação de erro de direito em si mesma é inócua para o efeito da admissibilidade do recurso8.

Erro quanto à apreciação do efeito da resposta ao facto 3 na «revogação» da dupla conforme

Os Reclamantes alegam que a organização dos temas da prova, a resposta ao facto 3, e à impugnação que dela fizeram padecem de diversos erros e/ou vícios cometidos nas instâncias e que tal leva à «revogação» da dupla conforme. Cremos entender por tal que defendem que descaracteriza a dupla conforme.

Trata-se novamente de erigir como elemento de admissibilidade da revista a alegação de erro da decisão, no caso erro na decisão quanto aos factos. Não existe norma legal que autorize tal entendimento. Novamente concluímos que nada na lei autoriza a admissibilidade da revista por a decisão (ademais quanto aos factos) ser reputada errada.

Referindo-se a alegação à decisão singular, consta explanada a razão por que foi entendido que tal matéria não descaracterizava a dupla conforme, fundamentação que aqui se assume por concordância integral.

4. Inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Consideram os Reclamantes (ponto 12 e último) que é inconstitucional, por ofensa dos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e 4 da CRP, a norma extraída dos artigos 369º a 372º e 383º do Cº Civil e 674º nº 3 e 682º nº 2 do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, no caso excecional da ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
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Referem ainda que tais normas violam os princípios da confiança, (artigo 2º da CRP); o da igualdade perante a lei (artigo 13º), o direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º nº 1) o direito ao processo equitativo, obstando ao exercício do contraditório e o direito à prova (artigo 20º nº 4). Violam ainda o direito à fundamentação da decisão (artigo 205º nº 1 da CRP).

A relação com a decisão singular não é indicada e não se vê que exista, uma vez que nela nada consta com tal teor. A alegação resume-se à transcrição de um conjunto de normas e à elaboração sobre o seu teor. Nada que se relacione com a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso.

5. O mérito da decisão singular quanto ao mais

Na delimitação do objeto desta decisão indicou-se estar em causa toda a matéria objeto da decisão singular e não apenas a alegação dos Reclamantes que se apreciou nos pontos 1 a 4 deste capítulo. Importa por isso apreciá-la neste momento.

Apesar da amplitude de objeto, à conferência não é exigível a reanálise dos fundamentos da decisão singular ou a sua reprodução, podendo apenas remeter para eles quando com eles concorde, julgando a decisão correta9.

Apreciando, sufraga-se a decisão singular no que respeita à integralidade dos fundamentos, para os quais se remete por se assumirem, dando-os por reproduzidos, e, em consequência, decide-se pela improcedência da reclamação e pela manutenção do despacho de não admissão do recurso.

6. Da tributação

Incidindo o requerimento sobre matéria incluída no exercício de poderes intrínsecos da Relatora, a decisão com intervenção da conferência está sujeita a tributação autónoma10 nos termos dos artigos 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, 7.º, n.º 4, e tabela II do Regulamento das Custas Judiciais.

III. DECISÃO

Pelo exposto, ACORDAM em conferência em indeferir a reclamação apresentada, confirmando a decisão singular.

Custas pelos Reclamantes, fixando em 3 (três) UC a taxa de justiça.

*

Lisboa, 14 de outubro de 2026

Ana de Azeredo Coelho (Relatora)

José Igreja Matos (1.º Adjunto)
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Albertina Pedroso (2.ª Adjunta)

___________________________

1. Diploma a que pertencem as normas que sem outra menção sejam indicadas.↩︎

2. Seguimos Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, Almedina, 2026, p. 349.↩︎

3. Assim, nos dos últimos cinco anos, os acórdãos de 23-01-2020, processo 44/16.0T8VVD.G1.S1 (Catarina Serra), 05-02-20, processo 983/18.4T8SNT.L1.S1 (Maria do Rosário Morgado), 20-02-2020, processo 1284/09.4TMPRT-B.P1.S1 (Catarina Serra), 19-05-2020, processo 1840/18.0T8STR-A.E1-A.S1 (Maria João Vaz Tomé), 12-01-2021, processo 492/13.8TBPDL.L1-A.S1 (Fernando Samões), 12-01-2021, processo 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1 (Fernando Samões), 02-03-2021, processo 4534/17.0T8LOU.P1.S1 (Graça Amaral), 02-03-2021, processo 910/10.7TVPRT.P1.S1 (Ricardo Costa), 02-03-2021, processo 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1 (Ricardo Costa), 18-03-2021, processo 2111/12.0TVLSB.L1-A.S1 (Nuno Pinto Oliveira), 18-03-2021, processo 1575/17.0T8PRT.P1.S2 (Nuno Pinto Oliveira), 02-06-2021, processo 12/17.5T8MNC-N.G1.S1 (Oliveira Abreu), 06-07-2021, processo 583/16.3T8FND.C1.S2 (Jorge Dias), 31-03-2022, processo 14992/19.2T8LSB.L1.S1 (Fernando Baptista), 29-09-2022, processo 19864/15.7T8LSB.L1-A.S1 (Oliveira Abreu), 15-12-2022, processo 814/13.1TJVNF.G1.S1 (Manuel Capelo), 20-12-2022, processo 4509/19.4T8ALM-A.L1.S1 (Ricardo Costa), 19-01-2023, processo 2638/19.3T8OAZ.P1.S1 (Vieira e Cunha), 06-07-2023, processo 929/21.2T8VCD.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), 04-04-2024, processo 5223/19.6T8STB.E1.S1 (Maria da Graça Trigo), 25-02-2025, processo 77/18.2T8CLD-E.C1.S1 (Rosário Gonçalves), 09-04-2025, processo 4721/22.9T8MTS-B.P1.S1 (Cristina Coelho), 09-04-2025, processo 4721/22.9T8MTS-B.P1.S1 (Cristina Coelho), 27-05-2025, processo 1947/12.7TVLSB.L2.S1 (Luís Espírito Santo).↩︎

4. Assim, nos últimos cinco anos, os acórdãos de 21-01-2021, processo 844/18.7T8BNV.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), 09-02-2021, processo 753/08.8TBLGS.E1.S1 (Fátima Gomes), 09-02-2021, processo 26069/18.3T8PRT.P1.S1 (Maria João Vaz Tomé), 09-03-2021, processo 2028/12.9TBVCT-D.G1.S1 (Acácio das Neves), 11-03-2021, processo 389/10.3TBCPV.P2.S1 (Rijo Ferreira), 25-03-2021, processo 756/14.3TBPTM.L1.S1 (Bernardo Domingos), 22-04-2021, processo 1484/15.8T8PDL.L1.S1 (Ilídio Sacarrão Martins), 19-10-2021, processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1 (Oliveira Abreu), 04-11-2021, processo 26069/18.3T8PRT.P1.S1 (Maria João Vaz Tomé), 09-12-2021, processo 1420/18.0T8PVZ.P1.S1 (Catarina Serra), 10-02-2022, processo 337/16.7T8CSC.L1.S1 (Maria da Graça Trigo), 05-04-2022, processo 1916/18.3T8STS.P1.S1 (Luís Espírito Santo), 20-04-2022, processo 13589/19.1T8LSB.L1-A.S1 (Nuno Ataíde das Neves), 05-07-2022, processo 3411/19.4T8CSC.L1.S1 (Ana Paula Boularot), 07-07-2022, processo 3190/15.4T8FAR-E.E1.S1 (Oliveira Abreu), 15-09-2022, processo 556/19.4T8PNF.P1.S1 (Fernando Baptista), 15-09-2022, processo 225/16.7T8FAR.E2.S2 (Maria da Graça Trigo), 19-01-2023, processo 1066/19.5T8VRL.G2.S1 (Sousa Pinto), 02-02-2023, processo 2879/18.0T8PTM.E1.S1 (Oliveira Abreu), 30-03-2023, processo 1229/18.0T8OLH.E1.S1 (Fátima Gomes), 12-04-2023, processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1 (Maria João Vaz Tomé), 13-04-2023, processo 2054/21.7T8BRG.G1.S1 (Sousa Pinto), 11-05-2023, processo 2452/18.3T8VRL.G1-A.S1 (Oliveira Abreu), 02-11-2023, processo 3992/19.2T8OAZ-G.P2.S1 (Ricardo Costa), 25-01-2024, processo 65876/19.2YIPRT.E1.S1 (Nuno Ataíde das Neves), 14-05-2024, processo 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1 (Luís Espírito Santo), 03-10-2024, processo 22906/19.3T8PRT.P1 (Ferreira Lopes), 13-02-2025, processo 283/20.0T8VFX.L1.S1 (Rui Machado e Moura), 13-02-2025, processo 283/20.0T8VFX.L1.S1 (Rui Machado e Moura), 09-04-2025, processo 4721/22.9T8MTS-B.P1.S1 (Cristina Coelho), 17-06-2025, processo 4541/20.5T8GMR.G1.S1 (Cristina Coelho), 03-07-2025, processo 178/22.2T8CTB.C1.SI (Isabel Salgado), 27-11-2025, processo 623/20.1T8VCT.G1.
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S1 (Carlos Portela).↩︎

5. Cf. Acórdão de 27-05-2025, processo 1912/21.3T8PTM.L1.S1 (Maria Olinda Garcia).↩︎

6. Assim, dos últimos cinco anos, os acórdãos de 20-02-2020, processo 1003/13.0T2AVR.P1.S1 (Ilídio Sacarrão Martins), 11-11-2020, processo 84/11.6TVPRT.P1-A.S1 (Rosa Tching), 15-02-2022, processo 16399/15.1T8LSB-A.L1.S1 (Isaías Pádua), 26-10-2022, processo 245/09.8TBVRS.E1.S1 (Ana Paula Boularot), 19-09-2024, processo 1286/21.2T8LRS.L1.S1 (Oliveira Abreu), 03-06-2025, processo 32/23.0T8ESP.P1.S1 (Maria de Deus Correia), 03-07-2025, processo 1210/22.5T8ACB-A.C1.S1 (Carlos Portela), 23-09-2025, processo 920/21.9T8BRR-AL1.S1 (Maria do Rosário Gonçalves), 23-09-2025, processo 920/21.9T8BRR-AL1.S1 (Maria do Rosário Gonçalves).↩︎

7. Cf. Acórdão de 12-04-2018, processo 414/13.6TBFLG.P1.S1 (António Joaquim Piçarra).↩︎

8. Cf. Acórdãos deste Tribunal de 30/04/2026, processo 4021/21.1T8VIS.C1.S1 (Ferreira Lopes), e de 03/07/2025, processo 10942/22.7T8LSB.L1-A.S1 (Maria dos Prazeres Beleza) que lapidarmente sumaria: Numa reclamação contra um despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, apenas pode estar em causa a admissibilidade do recurso de revista e a correção do despacho reclamado, não cabendo conhecer de questões relativas ao mérito do recurso que o reclamante suscite.↩︎

9. Acórdãos de 05/12/2019, processo 650/12.2TBCLD-B.S1 (Catarina Serra), de 23/10/2025, processo 5/24.6YQSTRA.L1-A.S1 (Carlos Portela) ou de 02/07/2024, processo 3568/14.0TBVFX-D.L1-A.S1 (Henrique Antunes) onde se lê Sempre que considere que a decisão singular do relator que julgou a reclamação é correcta, que as razões que aduziu para justificar a sua decisão são convincentes e sensatas e que não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o relator escreveu, à conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo relator. Realmente, quando a considere exacta, não se vê vantagem alguma em forçar a conferência a repetir a motivação adiantada pelo relator para justificar a sua decisão, em vez de, simplesmente, dar a sua adesão ou exprimir a sua concordância.↩︎

10. Cf. Abrantes Geraldes, op. cit. p. 531.↩︎