I - Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância.
II - Esta posição encontra o seu pilar de conformação constitucional na verificação de uma normal relação entre o arguido e o defensor, de tal forma que permita uma efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso que tem na sua base o conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta.
III - Uma coisa é o ato da secretaria que procede à notificação do acórdão e outra é o teor do próprio acórdão, que pode ser ou não ininteligível.
IV - Se o acórdão é ininteligível estaremos, no mínimo, perante um erro de ambiguidade ou obscuridade, a corrigir e reparar nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, ou mesmo perante uma invalidade como a nulidade por falta de fundamentação ou outro vício mais grave, nos termos, respetivamente, dos arts. 379.º e 410.º, n.º 2, do CPPenal.
V - Em qualquer caso, são vícios a imputar ao próprio acórdão e não à forma como o mesmo foi comunicado aos sujeitos processuais.
VI - Não afeta a validade da notificação do acórdão do Tribunal da Relação, composto por 1449 páginas, a circunstância de a mesma ser efetuada eletronicamente através de cinco documentos, devidamente numerados e sequenciais, cujo conjunto corresponde ao acórdão completo, perfeitamente legível através da digitalização de todas as páginas que o compõem, e não em peça única.
VII - A apresentação de requerimento onde é arguida a nulidade da notificação do acórdão do Tribunal da Relação em nada interfere com o decurso do prazo para arguir invalidades desse mesmo acórdão ou dele recorrer.
VIII - Esses prazos correm e terminam de forma autónoma e apenas em caso de se reconhecer verificada a nulidade e de se determinar a repetição da notificação do acórdão é que o decurso do prazo de recurso deixa de produzir efeitos.
IX - Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo das als. b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11) apenas podem ser apresentados caso não caiba recurso ordinário das decisões, sendo que as reclamações para a conferência são equiparadas a recurso ordinário para efeito do esgotamento dos recursos, conforme se determina no n.º 3 da referida norma.
X - Do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso com efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os atos processuais urgentes.
XI - Esse efeito suspensivo é da decisão – declaração de não impedimento –, e não do processo, como decorre do disposto nos arts. 42.º, n.º 3, 407.º, n.º 2, al. e), e 408.º, a contrario sensu, todos do CPPenal.
XII - Esse efeito determina, naturalmente, entorpecimento do processo, mas não a sua suspensão, nada impedindo que os prazos que se encontravam em curso para a prática de atos processuais, designadamente prazos de recurso, prossigam o seu decurso e os sujeitos processuais façam chegar ao processo as peças processuais adequadas.
XIII - Caso o impedimento venha a ser declarado em recurso tem aplicação o disposto no art. 41.º, n.º 3, do CPPenal, isto é, a solução é declarar nulos os actos praticados pelo juiz impedido e não suspender o andamento do processo. (Sumário da responsabilidade da Relatora)