Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 5094/22.5T8LRA.C1.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Revista Proc. 5094/22.5T8LRA.C1.S1 Rel. LAURINDA GEMAS

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STJ - Revista n.º 5094/22.5T8LRA.C1.S1
Processo n.º 5094/22.5T8LRA.C1.S1 – Recurso de revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Coimbra

Recorrentes (Réus-reconvintes): SSRA – Unipessoal, Lda. e AA

Recorridas (Autoras-reconvindas): Decisões & Soluções – Intermediários de Crédito, Lda. e Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Lda.

SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, ex vi art. 679.º, ambos do CPC)

Acordam, na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes Conselheiros abaixo identificados

I - RELATÓRIO

SSRA – UNIPESSOAL, LDA. e AA, Réus na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, foi intentada por DECISÕES & SOLUÇÕES – INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO, LDA. e DECISÕES E SOLUÇÕES – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., interpuseram o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso de apelação (independente) interposto pelas Autoras, julgou (parcialmente) procedente a ação.

Os autos tiveram início em 26-12-2022, com a apresentação de Petição Inicial, em que as Autoras peticionaram que os Réus fossem:

a) condenados, em regime de solidariedade, a pagar à Autora Decisões e Soluções – Intermediários de Crédito, Lda.: i) a indemnização de 50.000 €, motivada pela violação da obrigação de não concorrência; ii) a quantia de 2.124,48 €, a título de comissões devidas e não pagas emergentes de operações de intermediação de crédito; iii) juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre cada uma daquelas quantias e contados desde a data da citação e até integral pagamento;

b) condenados, em regime de solidariedade, a pagar à Autora Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Lda. a indemnização de 76.697,45 €, motivada pela violação da obrigação de não concorrência, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, e contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Nesse articulado, as Autoras alegaram, para tanto e em síntese, que:

- A 1.ª Autora criou e instituiu um modelo de negócio e atuação no mercado, destinado a ser implementado, de forma uniforme, na rede de agências/lojas, no segmento da consultoria financeira, intermediação de crédito e mediação de seguros; a 2.ª Autora dedica-se, no essencial, à mediação imobiliária;

- As Autoras celebraram com os Réus um contrato de agência em que estes passaram a atuar como seus agentes para o exercício das atividades de consultadoria financeira, mediação de seguros e mediação imobiliária, mediante o uso da marca, imagem, know-how e toda a metodologia das Autoras;
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- Os Réus denunciaram o referido contrato, cessando os seus efeitos em 27-12-2019;

- Logo após terem cessado a relação contratual estabelecida, os Réus passaram a exercer a atividade de intermediários de crédito e mediação imobiliária, mantendo aberto ao público um estabelecimento comercial precisamente no mesmo local, em direta concorrência com ambas as Autoras;

- Após a cessação do contrato em causa, e em violação do mesmo, os Réus mantiveram em vigor os contratos de vinculação/protocolos celebrados, bem como continuaram a exercer a atividade de intermediação de crédito e a atividade de mediação imobiliária;

- Desde janeiro de 2022, os Réus giram publicamente no mercado sob a designação SSRA Real Estate & Investments, e em representação das marcas “Crediprestige” e “Urbiprestige”, exercendo tal atividade a partir do estabelecimento comercial aberto ao público, em Santarém;

- Ao exercer profissionalmente a atividade de mediação imobiliária e intermediação de crédito nos 24 meses imediatamente seguintes ao termo do contrato celebrado com as Autoras, os Réus violaram a obrigação de não concorrência, tendo as Autoras direitos indemnizatórios decorrentes da violação dessa obrigação, cujos montantes são, quanto à 1.ª Autora, de 50.000 € e, quanto à 2.ª Autora, de 76.597,45 € (correspondente a metade do valor das comissões recebidas);

- Assiste ainda à 1.ª Autora o direito a comissões pelas operações de intermediação de crédito indicadas.

Os Réus apresentaram Contestação, em que pugnaram pela improcedência da ação, defendendo-se por impugnação motivada, de facto e de direito, bem como por exceção, alegando, em síntese, que:

- O contrato de agência em apreço é um contrato de adesão, pois foi redigido unilateralmente pelas Autoras sem qualquer intervenção dos Réus (cf. art. 44.º da Contestação), sendo nula a cláusula penal estipulada, por desproporcional, aplicando-se o disposto nos arts. 12.º, 13.º e 19.º, al. c), do DL 446/85;

- Após a cessação do contrato de agência, os Réus criaram um conceito de negócio, definindo novos métodos de trabalho e novas estratégias comerciais, não existindo qualquer apropriação da imagem comercial das Autoras, de qualquer formação e know-how, de qualquer modelo organizativo, de contactos, clientes ou carteira de clientes;

- Após a cessação do contrato de agência, a 1.ª Ré não auferiu comissões no âmbito da atividade de intermediação de crédito com quaisquer bancos, ao abrigo de contrato de vinculação celebrado por intermédio da 1.ª Autora;

- É nula a cláusula de não concorrência em virtude de não ter sido pago aos Réus qualquer compensação pela obrigação de não concorrência, sendo inatendível a pretensão das Autoras por abuso de direito e sob pena de enriquecimento sem causa.
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Os Réus deduziram ainda Reconvenção, para o caso de vir “a ser reconhecido o direito das A.A. a indemnização pela violação da cláusula de não concorrência prevista no contrato de agência dos Autos”, defendendo que a indemnização peticionada pelas Autoras deve ser reduzida ou mesmo eliminada, por via da compensação de créditos, compensando-se os valores reclamados pelas Autoras com o valor dos créditos reconvindos - atinentes à compensação devida, ao abrigo do art. 13.º, al. g), do DL n.º 178/86, pelas perdas decorrentes da inatividade imposta pela obrigação de não concorrência -, com a consequente extinção da obrigação dos Réus e a improcedência da ação. Peticionaram, assim, o reconhecimento dos créditos reclamados pelos Réus e a consequente compensação com os reclamados pelas Autoras, designadamente que fosse reconhecido:

a) um crédito a favor da 1.ª Ré, relativamente à 1.ª Autora, de 86.681,99 €, valor correspondente ao volume de faturação de 2020 e 2021, e um crédito a favor da 1.ª Ré relativamente à 2.ª Autora, de 348.794,60 €, também correspondente ao volume de faturação de 2020 e 2021;

b) um crédito atinente à quantia que a 2.ª Autora não pagou à 1.ª Ré a título de comissões resultantes da atividade de mediação imobiliária, desenvolvida no ano da cessação do contrato, no valor de 2.520 €, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, mais juros.

As Autoras apresentaram Réplica, em que se pronunciaram pela improcedência das exceções e da Reconvenção e, quanto a esta, se defenderam por exceção, alegando, em síntese, que: as cláusulas penais não são nulas, sendo válido o pacto de não concorrência; estando os Réus a exercer atividade concorrente com a das Autoras, não estão preenchidos os pressupostos legais da compensação, configurando um abuso do direito essa pretensão; não é devida a quantia de 3.099,60 €; o 2.º Réu não tem legitimidade para deduzir pedido reconvencional, sendo inepta a Reconvenção.

Na audiência prévia, realizada a 25-01-2024, os Réus requereram a redução do pedido reconvencional ao valor exato dos créditos reclamados pelas Autoras. Foi proferido Despacho saneador, tendo sido admitida a Reconvenção; mais se decidiu, nesse despacho, fixar o valor da causa em 128.821,93 €, “correspondente ao valor do pedido deduzido nos autos pelas autoras, sendo certo que pretendendo os réus, na esteira do pedido reconvencional subsidiário por estes deduzido, operar a mera compensação de créditos, ou seja, compensar o contracrédito com o crédito – tanto por tanto -, sem que os réus tenham deduzido pedido de condenação das autoras-reconvindas no pagamento do remanescente que ultrapasse o valor peticionado por estas, então inexiste um pedido novo e distinto, razão por que não deva ser somado aritmeticamente o pedido da ação com o da reconvenção”; foi ainda julgada improcedente a exceção atinente à ineptidão da mesma, referindo-se, a esse propósito, que os Réus-reconvintes deduziram um pedido reconvencional apenas para o caso de os pedidos da ação virem a ser julgados procedentes, ou seja, no caso de vir ser reconhecido o seu direito à indemnização contratual por violação da obrigação de não concorrência, concluindo-se que os Réus, substancialmente, formularam um pedido reconvencional subsidiário, de modo que improcedendo os pedidos da ação, não seria necessário apreciar o pedido reconvencional. Mais se decidiu julgar improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do Réu-reconvinte e relegar para final o conhecimento da exceção do abuso do direito.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida Sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os Réus dos pedidos contra si deduzidos, tendo, por isso mesmo, sido considerada prejudicada a apreciação da Reconvenção, bem como, atenta a procedência da nulidade das cláusulas penais, prejudicada a apreciação da exceção do abuso do direito.
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As Autoras apelaram e os Réus interpuseram recurso de apelação subordinado, tendo sido proferido o Acórdão (recorrido), cujo segmento decisório tem o seguinte teor:

“Pelo exposto, julga-se o recurso independente procedente, assim se revogando a decisão recorrida, e, em consequência, condena-se as RR a pagar a quantia de 50.000 € à 1ª A. e de 76.697,45 € à 2ª A., e julga-se o recurso subordinado improcedente.

Custas pelos RR.”

Os Réus-reconvintes, inconformados, interpuseram o presente recurso de revista, formulando na sua Alegação as seguintes conclusões (que, atenta a sua prolixidade, apenas se transcrevem na parte útil para a compreensão do objeto do recurso, afigurando-se desnecessário o convite ao seu aperfeiçoamento):

(…) 14.º Os R.R. não se conformam com o Acórdão do Tribunal da Relação, por entenderem que

aquela decisão padece, salvo o devido respeito, de um manifesto erro na apreciação das provas e de julgamento, o que fundamenta o presente recurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674.º, nº1, a) e nº 3 do C.P.C.

15.º Os R.R. opõem-se à modificação da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mais concretamente, à alteração do ponto 84 dos factos provados (…) e à alteração da alínea a. dos factos não provados e aditamento do ponto “94. (…)”

(…) 17.º As alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação na matéria de facto quanto ao ponto 84. e 94. e à alínea a. dos factos não provados enfermam de invalidade ao qualificar como factos aquilo que são meras conclusões ou interpretações;

(…) 42.º O Tribunal da Relação concluiu que os valores indemnizatórios foram aceites pelos R.R., com base num convencimento subjetivo, sem suporte objetivo e racional e contrário à experiência e ao conhecimento geral da vida, aos depoimentos prestados pelas várias testemunhas e partes e aos documentos juntos aos autos, nomeadamente os contratos de agência, aos quais fez apelo para suportar o seu convencimento;

43.º Assim, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto nos Artigos 349.º e 351.º do Código Civil, ao ter dado como provado a alínea a. dos factos não provados, com a redação do facto 94., e ao dar como não provado o facto 84., com base em presunções que extraiu de factos desconhecidos que exigiam um grau superior de prova.

44.º A modificabilidade da decisão de facto não obedeceu ao preceituado no Artigo 662.º do C.P.C., ultrapassando os limites do princípio da livre apreciação da prova, que rege o julgamento e a apreciação da matéria de facto (Artigo 607º, nº 5, do C.P.C.);

(…) 46.º O Tribunal da Relação não apresenta qualquer justificação ou fundamento onde terá errado a apreciação feita em Primeira Instância, violando por isso o princípio da imediação, previsto no Artigo 607.º, nº5 do C.P.C..
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47.º Termos em que, o Tribunal da Relação violou os poderes previstos na lei no que concerne à reapreciação da matéria de facto, impondo-se, como tal a eliminação do ponto 94. Dos factos provados e a reposição do ponto 84. dos factos provados e a alínea a. dos factos não provados;

48.º Face à alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Coimbra, afastou a aplicação do D.L. 446/85 de 25/10, fazendo dessa forma uma errada aplicação do direito;

(…) 50.º A alteração da matéria de facto, designadamente do ponto 94., não tem a virtude de afastar a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo D.L. 446/85 de 25/10, na atual redação;

(…) 52.º Após a alteração introduzida ao Artigo 1.º do RGCCG, pelo D.L. 249/99 de 07/07,

(…) passou a aplicar-se a cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos que podem ter sido parcialmente objeto de negociação prévia e individual entre as partes;

(…) 55.º Já quanto à obrigação de não concorrência, não resulta da matéria de facto provada que tenha sido alvo de negociação prévia, resultando das declarações do legal representante das A.A. que 100% dos agentes pediram a eliminação daquela obrigação, de que não abdicam, e que considera sagrada.

(…) 58.º O simples facto das A.A., que propõem contratos cujas cláusulas são predispostas por si, consentirem na negociação de algumas (ex. prazo, comissões, “fees”, exclusividade geográfica), não exclui que se qualifique o contrato como contrato de adesão.

59.º Significa, portanto, que ao contrato em questão, é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, concretamente à Cláusula Décima Nona, relativa à exclusividade e não concorrência.

(…) 61.º A consequência legal para a inclusão de cláusulas contratuais desproporcionadas no contrato de adesão, é a nulidade da própria cláusula (Artigos 12.º e 13.º do DL 446/85 de 25/09), o que se verifica no contrato dos Autos;

(…) 64.º Não existindo elementos suficientes para se determinar qual o valor mínimo exigível pelas A.A. para a manutenção daquele contrato, pelo que, sendo a cláusula nula, sem essa definição não é possível concluir pela proporcionalidade da cláusula penal.

65.º Mas a desproporção desta cláusula vai ainda mais longe, quando a delimitação territorial para a obrigação de não concorrência se estende a todo o território nacional;

66.º Assim, terá de concluir-se que o ponto 6 da cláusula 19ª do contrato de agência, é desproporcional face aos eventuais danos a ressarcir e, consequentemente, é proibida (Artigo 19.º, c) do RGCCG)., afastando a sua aplicação aos R.R.;

67.º Por seu turno o Artigo 12.º do RGCCG comina a cláusula contratual geral com a sanção da nulidade, o que mais uma vez se invoca;
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(…) 73.º As A.A. não pagaram à sociedade R. qualquer valor a título de compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato (ponto 98. agora aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra).

(…) 79.º (…) o agente tem sempre de ser compensado para que lhe possa ser imposta tal obrigação, sendo que a compensação do agente poderá mesmo implicar a redução da cláusula penal nos termos do Artigo 812.º do C.C., de acordo com a equidade, assente no princípio geral da proporcionalidade;

(…) 83.º Sem que tal tenha ocorrido, verifica-se um claro desequilíbrio contratual, e, como tal, um manifesto abuso de direito, atendendo aos princípios da boa-fé contratual, necessidade, proporcionalidade e adequação;

(…) 87.º Seria manifestamente injusto e desproporcional que, não tendo recebido qualquer compensação para o efeito, os R.R. ficassem impedidos de exercer funções, em todo o território nacional, durante dois anos, o que colide claramente com o direito à liberdade de trabalho e à liberdade económica.

(…) 92.º Sendo que o montante da compensação, se deverá calcular, por analogia, com base no disposto no Artigo 15.º da LCA, ou seja, segundo os usos, ou, na falta destes, de acordo com o princípio da equidade.

93.º Se assim é, também não depende o cumprimento desse dever de compensação da medida do cumprimento ou da observância da obrigação que se destina a compensar, sendo mera condição da fixação contratual da obrigação de não concorrência, ainda que, relativamente à mesma ocorra o não cumprimento das obrigações impostas pela dita obrigação de não concorrência;

94.º Se for estipulada obrigação de não concorrência, que o agente não observe, deve ser respeitado o valor da compensação a que este tem direito, de harmonia com o previsto no artigo 13.º, al. g) do regime jurídico do contrato de agência;

95.º O Acórdão da Relação violou, por isso a lei substantiva, na medida em que a decisão se traduz num erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, previstas no D.L. 178/86 de 3 de julho (Lei do Contrato de Agência), em particular, no erro de interpretação das disposições contidas na alínea g) do Artigo 13.º da LCA e violou ainda a disposição contida no Artigo 334.º do Código Civil;

(…) 99.º O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre o pedido reconvencional dos R.R.., sendo que, a partir do momento em que o pedido das A.A. procedeu na parte relativa à indemnização pela violação da obrigação de não concorrência, impunha-se conhecer do pedido reconvencional;

100.º Incorreu, por isso, o Tribunal da Relação, em omissão de pronúncia;

101.º Da conjugação dos artigos 665.º e 679.º do C.P.C., resulta que, tratando-se de questão prejudicada pela solução dada ao litígio, vale o princípio da substituição, impondo-se ao tribunal, seja a Relação ou até o Supremo, em que, por força de decisão revogatória a questão prejudicial deixou de o ser, apreciá-la;
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102.º No caso que nos ocupa, competia ao Tribunal da Relação, em face da decisão revogatória, conhecer do pedido reconvencional dos R.R. e, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 665.º, nº2, 679.º, 615.º, nº1, d), 1ª parte e 684.º, nº1, deve o Supremo Tribunal de Justiça suprir a referida nulidade (de omissão de pronúncia), declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada.

(…) 106.º A nulidade por omissão de pronúncia, conduz o Supremo Tribunal de Justiça à obrigação de suprir a referida nulidade caso, não venha a revogar o Acórdão da Relação de Coimbra;

107.º Os factos provados nos pontos 85. 86., 91., 92. e 98, demonstram a falta de pagamento pelas A.A. da compensação devida à 1ª R. pela obrigação da não concorrência, que os R.R., antes de entrar na rede DS, e pelo menos desde a sua constituição já desenvolviam aquela mesma atividade e no mesmo local, onde ainda se mantêm e o nível de faturação às A.A., nos últimos dois anos de contrato;

108.º Termos em que se requer a V. Exas se dignem declarar a nulidade do Acórdão Recorrido por omissão de pronúncia e suprir tal nulidade decidindo pela procedência do pedido reconvencional, caso não venha a revogar o Acórdão da Relação de Coimbra.

109.º Em face do exposto, mostram-se violadas as disposições contidas nos Artigos 334.º, 349.º e 351.º do Código Civil, nos Artigos 607.º, n. º5, 615.º, nº1, d), 1ª parte, 662.º, 665.º, nº2, 679.º, e 684.º, nº1 do C.P.C., e na alínea g) do Artigo 13.º da LCA.

Foi apresentada Alegação de resposta pelas Autoras-reconvindas, em que defenderam que não seja concedido provimento ao recurso de revista interposto, mantendo-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Defenderam ainda que, “a ser modificada a decisão sob Recurso, deve o âmbito do presente Recurso ser ampliado, como se requer, ao abrigo do nº 1 do art.º 636º do CPC, conhecendo-se das questões identificadas no Capítulo de Ampliação do Âmbito do Recurso nas presentes contra-alegações, e a final, julgadas procedentes as exceções e fundamentos invocados pelas Recorridas, julgando-se improcedente o Recurso de Revista interposto e mantendo-se integralmente o douto Acórdão recorrido.”

Os Réus/Recorrentes nada vieram dizer ao abrigo do art. 638.º, n.º 8, do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, e 679.º, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).

Identificamos, além da questão prévia da inadmissibilidade da requerida ampliação do âmbito do recurso, as seguintes questões a decidir:
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1.ª) Se existiu erro na reapreciação das provas e violação ou errada aplicação da lei processual, por ter sido determinada no Acórdão a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 84 dos factos provados e à alínea a) dos factos não provados, e com o aditamento do ponto 94;

2.ª) Se não assiste às Autoras o direito à indemnização por violação da obrigação de não concorrência conforme a cláusula penal estipulada no contrato - por esta ser nula, nos termos dos artigos 12.º e 19.º, al. c), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais -, ou por virtude da falta de pagamento de uma compensação e por abuso do direito;

3.ª) Se deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à Reconvenção e, na afirmativa, se deve ser conhecido, no recurso de revista, do pedido reconvencional, julgando verificada a compensação em que se estriba.

Questão prévia

Nas contra-alegações, as Autoras vieram requerer a ampliação do âmbito do recurso, o que justificaram nos seguintes termos:

“Vieram as Recorrentes, entre o demais, requerer a exclusão dos factos provados sob os Pontos 84. e 94 da matéria considerada provada, a nulidade da Cláusula 19.ª por desproporcional em face do Pacto de Não Concorrência abranger todo o território nacional e os montantes indemnizatórios peticionados se afigurarem excessivos.

Requerem, também, que seja apreciado o Pedido Reconvencional formulado.

Ora, a apreciação das referidas matérias de facto e de direito, assim como do pedido reconvencional formulado poderá traduzir-se, na improcedência da ação proposta pelas AA.., motivo pelo qual na sua apreciação, se justifica que o Tribunal de Revista aprecie, para o efeito, o alegado na ampliação do objeto do recurso que ora se apresenta.”

De seguida, elencam essas questões designadamente nos seguintes termos:

A) Dos Pontos 84 E 94 Dos Factos Considerados Provados

(…) 5. Devendo, em consequência, improceder o recurso de revista interposto e manter-se o douto Acórdão recorrido.

Caso, assim, não se venha a doutamente entender,

6. Considerando a essencialidade dos referidos Factos Provados para o desfecho da presente ação, conforme se extrai do douto Acórdão recorrido e verificando-se que a sua eliminação impede a boa decisão da causa, afigurar-se-á necessária uma nova fixação da matéria de facto, para concluir pela não aplicabilidade à cláusula de obrigação de não concorrência e ao contrato em crise nos autos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e para concluir que a referida cláusula foi explicada e negociada, individualmente, aos Recorrentes.
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7. Assim, caso se venha, academicamente, a considerar que os Factos Provados sob os n.ºs 84. e 94. têm um carácter conclusivo ou interpretativo, deverá este Egrégio Tribunal, por força do disposto no art. 679.º e 665.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ordenar a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para que o mesmo expurgue as alegadas conclusões jurídicas indevidamente tratadas como factos ou reconstrua ou corrija a matéria de facto em causa, na medida em que a mesma se afigura essencial à decisão de mérito e justa composição do litígio.

8. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais. Sem prescindir,

9. Caso venha este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça a entender que pode e deve conhecer da referida matéria de facto constante dos Pontos 84. e 94., tendo em consideração a prova produzida nos autos (testemunhal e documental) e transposta para o Acórdão recorrido, mormente os depoimentos prestados pela Testemunha BB e declarações de parte do CC, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deverá este douto Tribunal expurgar dos referidos factos as considerações que venha a entender serem conclusivas ou interpretativas e conferir-lhes uma redação que seja compatível com a sua integração na matéria de facto considerada provada.

10. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.

B) Da alegada desproporcionalidade da cláusula de não concorrência (âmbito territorial)

(…) 15. Subsidiariamente, ainda que se venha a entender que existiu um excesso na delimitação territorial, sempre tal questão deverá ser decidida mediante a redução da cláusula 19.ª do contrato em crise nos autos, circunscrevendo-a à área da atividade do Pombal, considerando o disposto no artigo 292.º do Código Civil, e não através da sua nulidade, o que se requer.

C) Da alegada desproporcionalidade do montante indemnizatório / cláusula penal

(…) 20. Subsidiariamente, ainda que se venha a admitir a existência de algum excesso, o mesmo apenas poderá conduzir a eventual redução equitativa da cláusula penal, nos termos do artigo 812.º do Código Civil, e nunca à sua eliminação, o que se requer.

D) Do pedido reconvencional – compensação pela obrigação de não concorrência

21. Não assiste aos Recorrentes direito a qualquer compensação pela obrigação de não concorrência, por terem incumprido a mesma, na medida em que passaram a exercer atividade concorrente de forma imediata e continuada após a cessação contratual.

22. A compensação prevista no regime aplicável pressupõe a efetiva abstenção da atividade concorrente, finalidade que não se verificou no caso concreto.

23. Assim, a atribuição de qualquer quantia aos Recorrentes traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil.

24. Subsidiariamente, mesmo que se admitisse a existência de direito à compensação, o seu exercício sempre configuraria abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium.
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25. Em qualquer caso, o montante peticionado pelos Recorrentes não se encontra demonstrado nem suportado em factos concretos, sendo manifestamente excessivo.

26. Caso se entenda haver lugar a qualquer compensação, o que apenas academicamente se aceita, a mesma deverá ser calculada por referência ao efetivo benefício económico obtido e não à faturação bruta, devendo ser objeto de redução equitativa, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.

Cumpre tomar posição a respeito da admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso, sendo manifestamente desnecessário ouvir as Autoras sobre isso, atenta a simplicidade da questão e face à decisão que será tomada quanto às demais questões.

Preceitua o art. 636.º, n.º 1, do CPC que:

“1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”

Na apelação as Autoras-reconvindas foram a parte vencedora, sem que tenham decaído, no que ora releva, nos fundamentos da ação ou da defesa, não estando em causa nenhuma decisão desfavorável proferida a esse propósito. Aliás, quanto à Reconvenção, como melhor se verá adiante, entendeu o Tribunal da Relação que não cumpria conhecer da mesma uma vez que tal matéria não havia sido suscitada nas conclusões da alegação do recurso subordinado.

Portanto, inexistiu decaimento das Autoras quanto às questões em relação às quais foi requerida, na alegação de resposta, ampliação do âmbito do recurso, sendo certo que as Autoras não pretendem arguir a nulidade do Acórdão nem impugnar a decisão de reapreciação da prova produzida, pelo que não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Na verdade, as questões indicadas pelas Autoras são questões novas, no sentido em que não foram apreciadas no Acórdão recorrido (aliás, ao não invocarem a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia a esse respeito, as Autoras terão considerado que tais questões não se colocavam ou que estavam prejudicadas), cuja apreciação apenas poderá eventualmente ter cabimento e razão de ser no caso de procedência do recurso de revista, sem prejuízo do disposto nos artigos 682.º, n.ºs 1 e 3, e 683.º do CPC. Como melhor se verá adiante e resulta claro dos termos conjugados dos artigos 665.º, 679.º e 684.º do CPC, se isso suceder, será ao Tribunal da Relação que cumprirá apreciar tais questões, sendo legalmente inadmissível a ampliação do âmbito do recurso de revista nos termos requeridos.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento de ampliação do âmbito do recurso.
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Dos fundamentos de facto

Após reapreciação da prova produzida, foram considerados provados no Acórdão recorrido os seguintes factos provados (assinalámos com asterisco e negrito os ora impugnados no recurso de revista e acrescentámos entre parenteses retos, por estar plenamente provado, o que consta do ponto 41; em letra minúscula, reproduzimos a redação que constava da Sentença; os pontos 94 e ss. foram acrescentados por decisão do Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, não constando da Sentença):

1. A 1.ª Autora é uma sociedade comercial constituída em 15-10-2003, desenvolvendo, desde 01-06-2018, além do mais, as atividades de intermediação de crédito vinculado (apresentação e proposta de contratos de crédito a consumidores), assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos e gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos (celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes), prestação de serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito (mediação de seguros), promoção e mediação comercial no mercado nacional e internacional (serviços de gestão económico-financeira de empresas).

2. No âmbito da sua atividade, a 1.ª Autora era especializada num serviço de aconselhamento financeiro independente, personalizado, rápido e eficaz, no âmbito das operações de crédito bancário e do investimento em ativos financeiros e ainda em sede de contratação de seguros, aconselhamento esse destinado a todo tipo de entidades e pessoas singulares e coletivas.

3. Para tanto, criou e instituiu um modelo de negócio e atuação no mercado próprios, destinado a ser implementado, de forma uniforme, na rede de agências/lojas, que se caracteriza pela realização de uma análise personalizada de cada processo, seguida da recolha e análise das melhores e mais vantajosas soluções de financiamento disponíveis no mercado bancário, parabancário e segurador, procedendo à sua apresentação, e aconselhamento.

4. Seguidamente, a agência/loja lidera a respetiva negociação e aprovação junto da instituição que, para cada caso, tenha apresentado as melhores condições de crédito ou de seguros, bem como todo o acompanhamento processual necessário até à conclusão do negócio ou operação.

5. Como suporte desta atividade, a 1.ª Autora tinha já previamente negociados e firmados protocolos com quase todas as instituições bancárias a operar em Portugal, bem como com instituições para bancárias e companhias de seguros, destinados a serem executados pelas agências/lojas integradas na sua rede e ostentando a sua marca.

6. O negócio da 1.ª Autora no âmbito da consultoria financeira e de crédito consistia, desde 2003 e até à plena entrada em vigor do DL n.º 81-C/2017, de 07-07, na celebração de contratos de prestação de serviços com os consumidores/empresas através de agentes e subagentes, para junto das instituições financeiras e de crédito negociar as melhores condições para aqueles, auferindo, depois e em face da conclusão do negócio pretendido, uma comissão que lhe é ao, ao abrigo do protocolo firmado, paga pela instituição financeira ou de crédito em causa, o mesmo se aplicando no que diz respeito à atividade de mediação de seguros.
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7. A 1.ª Autora está licenciada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para o desenvolvimento da atividade de mediação de seguros nos ramos vida e não vida com o n.º de inscrição no registo Identificador 1 desde 29-09-2009.

8. Presentemente, após a entrada em vigor do DL 81-C/2017 e das alterações nele impostas quanto ao exercício da atividade de consultoria financeira e intermediação de crédito, está também a 1.ª Autora habilitada pelo Banco de Portugal para o exercício das referidas atividades.

9. A 2.ª Autora é uma sociedade comercial constituída em 26-09-2011 e que se dedica, no essencial, à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim.

10. A 2.ª Autora é titular da respetiva licença AMI n.º Identificador 2, válida e em vigor desde 17-11-2011.

11. A 2.ª Autora desenvolve o seu negócio no ramo da mediação imobiliária, inserida na rede “Decisões e Soluções”, através de agentes e subagentes que, além do mais, exercem as suas atividades a partir de agências/lojas abertas ao público, ostentando a imagem e as marcas por si tituladas.

12. Desde a sua constituição e até 2017, a 1.ª Autora atuou no mercado no segmento da consultoria financeira e de crédito, mediante a prestação de serviços dos agentes e subagentes que consigo estabeleceram uma relação jurídica, e através de estabelecimentos abertos ao público ostentando o nome e marca “Decisões e Soluções”, sua propriedade.

13. A partir do ano de 2017, a 1.ª Autora, que já era titular das marcas “Decisões e Soluções” e “Soluções 360º”, optou por concretizar a repartição da sua atividade, criando e registando mais duas marcas, concretamente, “DS Seguros” e “DS Crédito”.

14. Possibilitando, assim, aos seus atuais e potenciais agentes/franchisados, a opção entre a abertura não só de uma agência/loja com um âmbito de atividade alargado, referente às atividades principais de consultoria financeira e de crédito e mediação de seguros, mas também, em alternativa, especializar-se numa área, procedendo ao exercício da atividade apenas na área da consultoria financeira e de crédito, ou só na atividade de mediação de seguros.

15. Para o que disponibilizou o modelo de negócio tripartido referente a lojas “Decisões e Soluções”, “DS Intermediários Crédito” e “DS Seguros”, respetivamente.

16. E, mais recentemente, através das marcas “DS Imobiliária” e “DS Private”, esta última representativa de lojas primacialmente dedicadas a consultoria e mediação imobiliária, vocacionada para imóveis de luxo.

17. Atuando em qualquer daqueles modelos de negócio concretizados nas respetivas marcas sempre sob a égide das autoras, representando as suas marcas e ao abrigo de um contrato com estas celebrado.
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18. Ostentando nos respetivos estabelecimentos comerciais, bem como em todos os suportes publicitários, correspondência, cartões, papel, etc., e consoante o caso, a imagem e marca(s) propriedade da Autora “Decisões e Soluções”, “DS Intermediários Crédito”, “DS Seguros – Grupo Decisões e Soluções”, “DS Imobiliária” e/ou “DS Private”.

19. As Autoras encontram-se presentes no universo informático, nomeadamente, nos seus sites institucionais www.decisoesesolucoes.com, https://dsicredito.pt, www.dsseguros,pt, https://dsimobiliária e www.dsprivate.com.

20. Por escrito particular outorgado em 14-12-2015, intitulado “Contrato de Agência”, as Autoras nomearam e reconheceram os Réus como seus agentes para o exercício das atividades de consultadoria financeira, mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras e mediação de veículos, mediante o uso da marca, imagem, know-how e toda a metodologia da “Decisões e Soluções”.

21. Este contrato foi substituído por outro, datado de 27-12-2016.

22. Em 31-07-2019, fruto das exigências legais impostas pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, foi celebrado entre as partes um aditamento ao contrato de 27-12-2016.

23. Por comunicações escritas datadas de 24-06-2019 e remetidas às Autoras, os Réus denunciaram o aludido contrato de 27-12-2016 para o termo do respetivo prazo, tendo dessa forma o mesmo cessado os seus efeitos em 27-12-2019.

24. Na sequência de negociações entre as partes, em 27-12-2019 foi celebrado novo contrato destinado a regular a relação comercial havida entre as partes, abaixo referido no ponto 25 e que perdurou até 27-12-2021, data em que os Réus o denunciaram, com efeitos a esta data.

25. Em 27-12-2019 foi outorgado o escrito particular intitulado “Contrato Agência Decisões e Soluções (Ref. 06)”, através do qual:

a) as Autoras aceitaram permanência dos Réus na sua rede de agências/lojas, autorizando-a a fazer uso da imagem e marca “Decisões e Soluções” e dos seus conhecimentos de mercado;

b) as Autoras aceitaram a participação dos Réus nos protocolos negociados por si com Instituições de Crédito ou Financeiras;

c) a 1.ª Ré obrigou-se a celebrar contratos e protocolos na área da intermediação de crédito e prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, seguindo sempre a metodologia e as diretrizes da 1.ª Autora;

d) no âmbito da mediação de seguros, os Réus obrigaram-se a promover, por conta da 1.ª Autora de modo autónomo e estável, a celebração de contratos entre os clientes e companhias de seguros ou de mediação de seguros protocoladas com a 1.ª Autora;

e) no âmbito da mediação imobiliária, os Réus obrigaram-se a promover, por conta da 2.ª Autora, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos na área da mediação imobiliária, desenvolvendo ações de prospeção de recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais o
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cliente pretenda realizar o negócio jurídico, em particular através da sua divulgação e publicitação e a celebração de contratos na área da mediação de obras e construção de imóveis.

26. Acordaram as partes (mantendo, neste segmento, o que até então vigorava entre si) que a atividade dos Réus abrangia todo o território nacional e que os Réus não beneficiariam de exclusividade geográfica, aceitando que as Autoras autorizassem terceiros, igualmente inseridos na rede e grupo “Decisões e Soluções”, a instalarem o seu estabelecimento comercial no mesmo concelho onde se situe o estabelecimento dos Réus.

27. Os Réus obrigaram-se a manter um estabelecimento comercial, exclusivamente afeto ao exercício das atividades objeto do contrato, com a imagem, layout e mobiliário aprovados e uniformizados, para a rede “Decisões e Soluções”, para as lojas representativas da marca.

28. Convencionou-se ainda que em caso de cessação do contrato, os Réus deixariam imediatamente de usar a marca, símbolos e outros sinais distintivos das autoras, obrigando-se a retirar do estabelecimento, no prazo máximo de 10 dias úteis, esses sinais ou símbolos e a reorganizar o local de forma a que não exista qualquer relação, mesmo que aparente, com as autoras sendo devido, em caso de incumprimento, e a título de cláusula penal, o valor de 10.000,00 € (dez mil euros) às Autoras ou montante superior no caso de serem superiores os prejuízos causados.

29. Ficou exarado no contrato que a violação reiterada das obrigações decorrentes da cláusula nona do contrato constituíam, por si só, fundamentos para a resolução do mesmo, por justa causa imputável aos Réus.

30. Ajustaram as partes, que as Autoras facultariam o acesso da 1.ª Ré às suas bases de dados informáticas (programa de gestão e CRM), mediante atribuição de um login e uma password pessoais e intransmissíveis, obrigando-se esta a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma, o que já vinham fazendo desde 2015, aquando do início da relação comercial.

31. Acordaram as partes que a contratação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato, deveria contar com a prévia autorização das Autoras.

32. No âmbito da atividade de intermediação de crédito e prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, os Réus assumiram a obrigação de:

a. Celebrar em nome da 1.ª Ré protocolos com instituições de crédito ou financeiras, sempre no âmbito dos protocolos celebrados e autorizados pela 1.ª Autora;

b. Angariar clientes e gerir todo o processo do cliente, nomeadamente mediante contacto com aquele e com as instituições de crédito e financeiras, obtendo a documentação necessária para o contrato com tais instituições, ficando responsável pelo bom desenvolvimento do processo até à realização do contrato com tais instituições;
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c. Informar os clientes a respeito das soluções encontradas junto das instituições de crédito e financeiras e nas situações em que o caso de não ser encontrada solução, e nos prazos contratualmente convencionados;

d. Registar diariamente na base de dados disponibilizada pelas Autoras todos os contratos celebrados com clientes, atualizando a informação dos vários campos do programa de gestão, assim como digitalizando todos os documentos relevantes para o arquivo do mesmo;

e. Formalizar, junto do Banco de Portugal, e no prazo máximo de 60 dias contados da assinatura do contrato, um pedido de autorização para o exercício das atividades de intermediação e consultoria relativamente a contratos de crédito.

33. No âmbito da atividade de mediação de seguros, a 1.ª Ré obrigou-se a:

a. Promover, por conta da 1.ª Autora, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos entre os clientes e as companhias de seguros na área de mediação de seguros, designadamente na vertente do aconselhamento e negociação personalizada de contratos de seguro em todos os ramos que sejam disponibilizados pela autora, tendo por objetivo conseguir a solução mais vantajosa para os respetivos clientes, perante qualquer companhia de seguros ou de mediação de seguros protocolada pela Autora;

b. Exercer a atividade de mediação de seguros, desde que legalmente habilitada para o efeito, obrigando-se a cumprir a todo o tempo, os requisitos legalmente exigíveis para o respetivo exercício;

c. Enquanto a 1.ª Ré não se habilitasse como mediadora de seguros, a respetiva atividade poderia ser desenvolvida pelo 2.º Réu na qualidade de agente de seguros ou PDEAD da 1.ª Autora;

d. Cumprir as orientações da 1.ª Autora que visem assegurar o cumprimento das obrigações por esta assumidas nos protocolos com as companhias de seguros ou de mediação de seguros;

e. Participar nas ações de formação sobre os produtos objeto de protocolo e conhecer adequadamente os mesmos produtos, informando corretamente os clientes;

f. Registar diariamente na base de dados disponibilizada pela 1.ª Autora, todos os campos do programa de gestão, registando, nomeadamente todos os contratos de seguro celebrados, com indicação da companhia, tipo de seguro, nome do cliente, número de apólice e valor do prémio, assim como digitalizando todos os documentos relevantes para o arquivo do mesmo.

34. Convencionaram as partes que em caso de cessação do contrato, e independentemente do motivo, não haveria lugar a indemnização de clientela, dado que os contratos de seguro se integram na carteira de seguros da 1.ª Autora.

35. Quanto à atividade de mediação imobiliária, consignou-se no mesmo contrato que competia aos Réus:
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a. Angariar ativamente clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária (CMI);

b. Após assinatura dos CMI, gerir todo o processo do cliente até à celebração do negócio pretendido por este, designadamente realizando ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoção de bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, em particular através da sua divulgação e publicação, ficando responsável pelo bom desenvolvimento do processo até á celebração do negócio pretendido pelo cliente;

c. Atualizar diariamente, com informação completa e verdadeira, os vários campos do Programa de Gestão relativos à mediação imobiliária, registando, nomeadamente, todos os contratos de mediação imobiliária celebrados com clientes e todos os contratos-promessa, escrituras ou contratos outorgados, marcados e previstos entre os clientes e as respetivas contrapartes, com indicação dos respetivos valores exatos do negócio e da comissão respetiva, mantendo permanentemente atualizado o respetivo relatório de comunicação, assim como digitalizar todos os documentos relevantes no arquivo do programa de gestão;

d. Introduzir diariamente informação completa e atualizada de todos os imóveis angariados, mediados e vendidos no CRM e Programa de Gestão das Autoras;

e. Informar imediatamente a 2.ª Autora de qualquer notificação que tenha recebido do IMPIC.

36. Idênticas obrigações foram igualmente assumidas pelos Réus no que tange ao exercício da atividade de mediação de obras, e tal como figura da cláusula sétima do contrato.

37. Neste segmento de atividade, ficou acordado entre as partes que os Réus só poderiam promover a celebração de contratos de mediação de obras e construção de imóveis com empresas em relação às quais a 2.ª Autora tenha celebrado protocolo, comprometendo-se a 2.ª Autora a informá-las das entidades com as quais tem protocolo em vigor.

38. As partes acordaram que o contrato assinado em 27-12-2019 entrava em vigor na data da sua assinatura, sendo válido por um período de dois anos, ou seja, até 27-12-2021, e renovando-se automaticamente nessa data, por sucessivos e iguais períodos, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de cento e oitenta dias em relação ao termo do prazo em curso.

39. As partes acordaram que os Réus ficavam com a faculdade de denunciar o contrato a todo o tempo, para uma data anterior ao seu termo inicial ou decorrente de renovação, desde que tal fosse comunicado às Autoras com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo pretendido, ficando, contudo, nessa situação de denúncia antecipada, os Réus obrigados a indemnizar as Autoras, a título de cláusula penal, pelo valor de 600,00 € por cada mês que falte para o termo dos 2 anos de duração do contrato.

40. Mais se estipulou que se os Réus não cumprissem os prazos de aviso prévia previstos referidos em 39 ficariam obrigados a indemnizar as Autoras, a título de cláusula penal, no valor de 5.000,00 € a cada uma, a acrescer à indemnização acima indicada.
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41. Consta exarado [na cláusula décima nona] no contrato [consubstanciado no doc. 11 da PI, junto com o requerimento de 27-12-2022] obrigação de exclusividade e de não concorrência, a impender sobre os Réus, nos seguintes termos:

a) Proibição das Rés, no âmbito da atividade de intermediação de crédito e prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, receber comissões pelos negócios concretizados sem informar e pagar as comissões devidas à 1.ª Autora;

b) Proibição das Rés após a cessação do contrato da possibilidade de manterem em vigor qualquer contrato, acordo ou protocolo com instituições de crédito ou financeiras para o exercício das atividades de intermediação de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

c) Proibição de celebrarem diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de mediação de seguros, mediação imobiliária, salvo autorização expressa dada por escrito pela 1.ª Autora;

d) Proibição dos Réus assinarem qualquer contrato, acordo ou protocolo com Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros para o exercício das atividades objeto daquele mesmo contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as Autoras, não podendo as Rés negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes;

e) Proibição dos Réus assinarem, em nome próprio ou em representação da 2.ª Autora qualquer contrato, acordo ou protocolo com Empresas de mediação imobiliária para o exercício das atividades objeto do contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as Autoras;

f) Proibição da participação, direta ou indiretamente, em qualquer outro projeto dentro do sector de atividade das Autoras, durante o período de vigência do contrato, nomeadamente, a proibição de realização, direta ou indiretamente, e qualquer das seguintes atividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidos, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer sociedades com atividades diretamente concorrentes com as atualmente exercidas pelas Autoras;

42. Ficou consignado no contrato que os Réus ficavam obrigados a não concorrer, direta ou indiretamente, e em todo o território nacional, com as Autoras até ao máximo de dois anos após a cessação do contrato, por qualquer meio.

43. Tal obrigação de não concorrência abrange as situações previstas no anterior ponto 41, bem como a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que, no ano anterior à cessação do contrato, tenha estado ao serviço das Autoras, independentemente do vínculo.

44. Ficou previsto no contrato a fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pelos Réus, do pacto de exclusividade e/ou não concorrência supra descrito, obrigando-se os Réus a pagar uma indemnização, a cada uma das Autoras, a título de cláusula penal:

a. à 1.ª Autora no valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), ou pela quantia correspondente a 50% das comissões recebidas nos doze meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, conforme o que for maior, sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar;
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b. à 2.ª Autora, no valor de 70.000,00 € (setenta mil euros), ou pela quantia correspondente a 50% das comissões recebidas nos doze meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, conforme o que for maior, sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar.

45. As Autoras, ao fixar tal valor, tiveram em vista o ressarcimento do investimento por si feito com a transmissão de know-how aos Réus, ações de formação ministradas, disponibilização de carteira de clientes para aqueles desenvolverem, disponibilização de bases de dados com contactos de clientes e parceiros e instrumentos de trabalho, manuais de procedimento e boas práticas no exercício da atividade, negociação de protocolos, disponibilização de rede de parceiros protocolados e bem assim o valor médio dos comissionamentos expectáveis para uma loja/agência no período mínimo de 2 anos de duração prevista do contrato.

46. De entre as demais obrigações consignadas no contrato, ficou a constar na sua cláusula 22.ª a assunção, pelo 2.º Réu, AA, a título principal e sem o benefício da excussão prévia, a responsabilidade pessoal e solidária para com a 1.ª Ré, pelo integral cumprimento de todas as obrigações que decorrem do contrato, e suas renovações, para com as Autoras.

47. Por força dos contratos celebrados, as Autoras ministraram aos Réus formação inicial sobre a metodologia, procedimentos e objetivos das atividades contratualizadas.

48. As Autoras disponibilizaram aos Réus papel timbrado, envelopes, impressos, folhetos e cartões de visita, com o seu logótipo, identificação e demais marcas distintivas, e com os contactos do estabelecimento destinado a ser utilizado no desenvolvimento da atividade.

49. Facultaram-lhes o acesso às suas bases de dados informáticas (CRM e programa de gestão), mediante criação e entrega de uma password e login, pessoais e intransmissíveis.

50. Softwares esse que as Autoras proporcionaram aos Réus durante todo o período em que perdurou a relação comercial em causa.

51. Partilharam com os Réus o conteúdo de todos os protocolos negociados e celebrados com as instituições financeiras, bancárias e de seguros, bem como dos parceiros no segmento da atividade de mediação imobiliária e de obras e proporcionou-lhes a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício das atividades objeto do contrato, incluindo, o know-how e os protocolos necessários para que estes obtivessem a habilitação, junto do Banco de Portugal, para o exercício da atividade de intermediação de crédito.

52. As Rés, em 2015, escolheram um local para instalar a loja a abrir ao público em Pombal, na Avenida 1.

53. Adaptaram o estabelecimento em causa, de acordo com o acordado com as Autoras, dotando-o das características interiores e exteriores típicas e uniformizadas de uma loja integrada na rede “Decisões e Soluções” e representando a marca “Decisões e Soluções” de acordo com o projeto de arquitetura especialmente gizado e aprovado pelas autoras para o efeito.
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54. Sob indicação das Autoras, as Rés encomendaram e compraram às fornecedoras escolhidas as peças de mobiliário e equipamento das referidas linhas, com as quais mobilaram o seu espaço comercial, dotando-o de uma imagem uniforme com as das demais lojas da rede representativa da marca “Decisões e Soluções”, nomeadamente mediante utilização da sinalética identificativa da marca em causa.

55. Instalaram no seu exterior, os reclamos luminosos alusivos à marca “Decisões e Soluções”.

56. Diligenciaram pela contratação dos recursos humanos necessários para se dedicarem à prossecução da atividade contratualizada.

57. E iniciaram o exercício da atividade em causa, publicitando-se como Agência “DS Pombal”, fazendo uso da imagem e marca titulada pela 1.ª Autora.

58. Entre 14-12-2015 e 27-12-2021, os Réus dedicaram-se às atividades objeto do contrato a partir da loja aberta ao público sita na sobredita Avenida 2, em Pombal.

59. Durante o referido período de execução do contrato, as Autoras incluíram e disponibilizaram a identificação e contactos da agência/loja dos Réus nos seus sites e plataformas digitais, bem como em materiais e ações publicitárias distribuídas e difundidos por todo o território nacional.

60. Partilharam com os Réus o conteúdo de todos os protocolos celebrados com as instituições bancárias, financeiras e de seguros, negociando contratos de vinculação para que a 1.ª Ré os pudesse depois outorgar, a fim de exercer a atividade de intermediação de crédito, bem como protocolos e parcerias no segmento da mediação de seguros, e mediação imobiliária de modo a proporcionar às Réus o acesso às condições mais vantajosas (nomeadamente em sede de comissionamentos) negociadas em bloco pelas Autoras para toda a rede da marca.

61. Durante os anos de duração do contrato, as Autoras proporcionaram aos Réus formação inicial e contínua quer no âmbito das atividades de intermediação de crédito, quer no âmbito da mediação de seguros e mediação imobiliária e de obras, e o acesso ao know-how necessários ao exercício da atividade contratada, em todas as suas vertentes. nomeadamente, através de sessões de formação e de esclarecimento e da disponibilização permanente da assistência de um coordenador regional.

62. No segmento da mediação imobiliária, a 2.ª Autora disponibilizou aos Réus o acesso a formações ministradas por um formador exclusivo e renomado no mercado.

63. A 1.ª Autora negociou protocolos com entidades bancárias e parabancárias para o exercício da atividade de intermediação financeira dos seus agentes.

64. A 1.ª Ré logrou, com sucesso, concluir o seu processo de habilitação junto do Banco de Portugal, para o exercício da atividade de intermediação financeira e consultoria relativamente a contratos de crédito.
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65. Por carta datada de 23-06-2021, rececionada pelas Autoras, os Réus denunciaram o contrato celebrado, com efeitos para o final do respetivo termo, 27-12-2021.

66. Os Réus, após terem cessado a relação contratual com as Autoras, passaram a exercer a atividade de intermediários de crédito e mediação imobiliária, mantendo aberto ao público estabelecimento comercial precisamente no mesmo local.

67. Para tal, os Réus lograram obter habilitação legal e autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediários de crédito.

68. A 1.ª Ré encontra-se registada junto daquela entidade, e na qualidade de intermediária de crédito vinculada, para contratos de crédito à habitação, sob o n.º de registo 3456.

69. Tendo assinado contratos de vinculação com as seguintes instituições: “Banco Santander Totta, S.A.”, “Banco BPI, S.A.”, “Banco BIC Português, S.A.”, “Novo Banco, S.A.”, “Bankinter”, “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e “Sicam – Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo”.

70. Após a cessação do contrato em causa nos autos os Réus, de forma diária e a título profissional, exercem a atividade de intermediação de crédito, para o que mantêm em vigor da sua licença.

71. A 1.ª Ré mantém em vigor a sua Licença AMI (Licença n.º Identificador 3), o que lhe permite a exercer a atividade de mediação imobiliária.

72. No exercício da atividade de intermediação de crédito e bem assim da mediação imobiliária, a partir de 27-12-2021, os Réus continuaram a operar no mercado e onde anteriormente publicitavam a marca da 1.ª Autora e se apresentavam no mercado como “DS POMBAL”, passaram a fazer a divulgação diária das marcas “Urbiprestige” e “Crediprestige”.

73. Desde janeiro de 2022 que os Réus giram publicamente no mercado sob a designação “SSRA Real Estate & Investments”, e em representação das marcas “Crediprestige” e “Urbiprestige”.

74. Em 12-01-2022 a 1.ª Ré apresentou junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pedido de registo de marca nacional “Urbiprestige”, com a Classificação de Nice 36 – Serviços Imobiliários.

75. Tal pedido de registo foi deferido e à marca “Urbiprestige”, propriedade da 1.ª Ré foi atribuído o número de marca nacional n.ºIdentificador 4.

76. No dia 12-01-2022 a 1.ª Ré apresentou junto do INPI pedido de registo de marca nacional, para a marca “Crediprestige”, com a Classificação de Nice 36 – Serviços Financeiros, Monetários e Bancários.

77. Tal pedido de registo foi deferido e à marca “Crediprestige”, propriedade da 1.ª Ré e atribuído o número de marca nacional n.º Identificador 5.
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78. Desde janeiro de 2022 que a 1.ª Ré se apresenta no mercado nomeadamente no Facebook como empresa prestadora de serviços de consultoria imobiliária e intermediação de crédito, divulgando aquelas suas duas marcas pública e diariamente na prossecução da sua atividade comercial: a marca Urbiprestige no que diz respeito à atividade de mediação imobiliária; a marca Crediprestige no que diz respeito à atividade de intermediação de crédito.

79. Em 02-03-2022, os Réus fizeram uma publicação na página do Facebook onde anteriormente publicitavam a marca da 1.ª Autora, com o seguinte teor: “SSRA – Real Estate & Investments é o novo rosto da equipa de confiança de sempre no ramo imobiliário. Conte com a mesma qualidade, rigor e excelência que nos caracterizam para serviços de imobiliária e crédito à habitação”, acompanhando tal publicação com um panfleto com os logótipos das marcas Crediprestige e Urbiprestige e com os seguintes dizeres: “SSRA Nova marca, A experiência de sempre!”

80. O 2.º Réu atua nas funções integradas na atividade de mediação imobiliária e intermediação de crédito, não só enquanto legal representante da 1.ª Ré, mas também de forma direta e pessoal, na medida em que é este que, juntamente com consultores, leva a cabo, profissionalmente e de forma remunerada, todos os atos materiais de execução das funções de intermediário de crédito e mediador imobiliário, nomeadamente: a. Prospeção de negócio; b. Atendimento e angariação de clientes; c. Elaboração de simulações de crédito; d. Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes; e. Celebração de CMI; f. Publicitação de imóveis.

81. Até à presente data, os Réus dedicam-se, a título profissional, à intermediação de crédito procedendo designadamente a aconselhamento financeiro a particulares a respeito de crédito habitação, bem como à prospeção e angariação de clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária e contratos de arrendamento.

82. Mercê do contrato celebrado com as Autoras, os Réus beneficiaram durante vários anos das informações constantes das bases de dados, da divulgação pública, da formação, do know-how, dos projetos, das tecnologias, dos contactos de parceiros, dos contactos de clientes, da negociação de protocolos, parecerias e contratos de vinculação e da atividade das autoras.

83. Após a cessação do contrato, os Réus continuaram a exercer as mesmas funções e as mesmas atividades que exerciam enquanto vinculadas à rede “Decisões e Soluções” e na mesma área territorial, em especial, em Pombal.

* 84. Os contratos de agência celebrados entre as partes, de 14-12-2015, de 27-12-2016, o aditamento de 31-07-2019 e o contrato de 27-12-2019 foram apresentados pelas Autoras aos Réus e negociados pelos mesmos.

(Os contratos de agência celebrados entre as partes, de 14-12-2015, de 27-12-2016, o aditamento de 31-07-2019 e o contrato de 27-12-2019 foram apresentados pelas Autoras aos Réus sem que estes tivessem a possibilidade de alterar o seu conteúdo, limitando-se a subscrevê-los, não tendo qualquer intervenção na redação dos mesmos, os quais foram redigidos unilateralmente pelas Autoras.)

85. Já antes do início das relações comerciais com as Autoras, os Réus desenvolviam as atividades descritas no seu objeto social.
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86. A 1.ª Ré é uma sociedade unipessoal por quotas que foi constituída em fevereiro de 2013, tendo como objeto social originário a “Mediação imobiliária, consultoria financeira e atividades promocionais de divulgação de produtos bancários, dentro dos limites permitidos por lei e sem exercício de atividades exclusivas de entidades de crédito. Mediação de seguros”, com a sua sede fixada na Avenida 3, na cidade de Pombal, onde sempre se mantiveram desde a constituição da sociedade Ré e até aos dias de hoje, sem qualquer interrupção.

87. Os conhecimentos técnicos e experiência dos Réus já existiam antes da celebração dos contratos com as Autoras.

88. Os contratos de vinculação/protocolos que os Réus celebraram com instituições bancárias ou financeiras após a cessação do contrato com as Autoras foram negociados diretamente com tais instituições, sem qualquer intervenção das autoras.

89. Os Réus, após a cessação do contrato com as Autoras, eliminaram qualquer sinal distintivo das Autoras.

90. Após a cessação do contrato celebrado com as Autoras os Réus criaram um conceito de negócio, definindo novos métodos de trabalho e novas estratégias comerciais, diferentes daquelas que as Autoras desempenhavam.

91. No que respeita à 1.ª Autora, pela intermediação de créditos e de mediação de contratos de seguro, a 1.ª Ré faturou nos anos 2020 e 2021 os seguintes montantes: a) 2020: 26.871,00 € (Intermediação de Créditos); b) 2020: 5.703,55 € (Mediação de Seguros); c) 2021: 44.848,00 € (Intermediação de Créditos); d) 2021: 9.259,44 € (Mediação de Seguros).

92. No que concerne à 2.ª Autora, pela mediação imobiliária, a 1.ª Ré faturou nos anos 2020 e 2021 os seguintes montantes: a) 2020: 175.886,72 €; b) 2021: 172.907,88 €.

93. A Ré emitiu à segunda Autora a fatura n.º FT 2013/347, com data de 07-10-2021, no valor de 2.520,00 €, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, no montante global de 3.099,60 €.

* 94. Os valores indemnizatórios fixados no contrato celebrado em 27-12-2019, indicados no ponto 44 dos factos provados, com as finalidades indicadas no ponto 45 dos factos provados, foram aceites pelas Rés [adicionado pela Relação, com a eliminação da alínea a) do elenco dos factos não provados constante da Sentença].

95. A formação inicial e contínua prestada pelas Autoras aos Réus foi, ao longo da vigência do contrato, gratuita para os Réus [adicionado pela Relação, com a eliminação da alínea d) do elenco dos factos não provados constante da Sentença].

96. Foram levadas a cabo pelas Autoras várias sessões de formação, em número não concretamente apurado, e eram mensais as sessões de esclarecimento [adicionado pela Relação, com a eliminação da alínea e) do elenco dos factos não provados constante da Sentença].

97. Nos doze meses anteriores ao final do contrato a 1.ª Ré recebeu, a título e comissões, os seguintes valores: a. no âmbito da atividade de intermediação de crédito 44.484,00 €; no âmbito da mediação de seguros 9.259,44 €; no âmbito da atividade de mediação imobiliária 172.
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907,88 € [adicionado pela Relação, com a eliminação da alínea p) do elenco dos factos não provados constante da Sentença].

98. Até ao momento, as Autoras não pagaram à 1.ª Ré qualquer valor a título de compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato [adicionado pela Relação, correspondendo ao art. 74.º da Contestação].

Do erro na reapreciação das provas e na aplicação da lei processual a esse respeito

No recurso de apelação, as Autoras, no que ora importa, impugnaram a decisão da matéria de facto constante da Sentença, indicando as respostas a dar (com base em prova por declarações de parte, testemunhal e documental), quanto ao vertido no ponto 84 do elenco dos factos provados e na alínea a) do elenco dos factos não provados [cujo teor era o seguinte: a. que os valores indemnizatórios fixados no contrato celebrado em 27-12-2019, indicados no ponto 44 dos factos provados, com as finalidades indicadas no ponto 45 dos factos provados, tenham sido consensualmente fixados e que tenham sido aceites pelas Rés].

A este respeito, o Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, decidiu julgar procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, e consequentemente, alterar, a negrito, no sítio respetivo o facto provado 84, (ficando a anterior redação em letra minúscula) e julgar provado o facto não provado a., que passou a facto provado (como ponto 94), a negrito (ficando a anterior redação, dada na sentença, em letra minúscula).

Nas páginas 33 a 48 do Acórdão consta a motivação da alteração que foi determinada, tendo sido tecidas designadamente as seguintes considerações (sublinhado nosso):

“3.1. Quanto ao facto provado 84. e não provado a., ouvimos a prova gravada indicada pelas partes.

A testemunha BB, directora coordenadora das AA, disse (…) [segue-se um enunciado com as afirmações feitas pela testemunha] Esta testemunha revelou conhecimento profundo e directo dos factos, não se descortinando razão de peso para a descredibilizar, apesar de trabalhar para as AA. Do seu depoimento resulta que o R. foi devidamente informado quanto ao teor e conteúdo dos contratos celebrados e seus particulares aspectos, e especialmente quanto à cláusula que determina a obrigação de não concorrência, da qual estava perfeitamente ciente aquando da outorga dos mesmos, cláusula que foi negociada, como outras particulares que a testemunha referiu ao longo do depoimento, e que o R. teve tempo para ponderar e analisar.

CC, representante legal das AA, declarou que (…) [seguem-se tais afirmações] Ora, das declarações de parte extrai-se que as cláusulas contratuais que o AA pretendeu ver alteradas foram negociadas, e obtiveram as respetivas alterações, algumas delas a conceder benefícios, no âmbito da duração contratual, das comissões, dos fees e da exclusividade territorial e dos valores de indemnização pela obrigação de não concorrência. Onde não há cedência no âmbito da negociação é na parte da eliminação de tal cláusula, pelas AA, o que é compreensível, pois é uma prerrogativa com fundamento legal, que a lei atribui à parte principal, perfeitamente compreensível face aos prejuízos financeiros que pode causar a essa parte principal. Aliás, quem não concorda com a cláusula legalmente prevista de não concorrência, tem uma solução fácil, não assina o contrato, não havendo notícia que o AA tenha assinado sob efeito de coacção.
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A testemunha dos RR DD, que trabalha por conta própria nos ramos de intermediação de crédito e mediação imobiliária, referiu que (…)” [segue-se uma súmula deste depoimento], acrescentando a Relação que o mesmo “deixa muito a desejar e suscita reservas. A testemunha aparentou estar pré-formatada judicialmente, ao mencionar que se tratava de um contrato de adesão, que o contrato evidenciava falta de equidade e até previu que ia haver um litígio judicial. No que aliás acertou, pois tem um litígio judicial com as AA a correr nos tribunais…. Contudo, apesar de ter antecipado tal litígio judicial, de não haver equidade no contrato, não o deixou de assinar, o que se afigura estranho e incompreensível !? Por outro lado, nem conhecia o contrato do R. AA, que como vimos atrás tem cláusulas diferentes do dele e foi negociado. Ou seja, nesta parte da matéria em litígio, o valor do seu depoimento é muito parco.

A testemunha EE, que trabalha por conta própria nos ramos de intermediação de crédito e mediação imobiliária, afirmou que (…) [segue-se a reprodução das afirmações feitas pela testemunha] Este depoimento, apesar da testemunha ter um litígio judicial com as AA a correr nos tribunais, é basicamente neutro. A DS era rígida mas a testemunha nunca deixou durante muitos anos de trabalhar com ela … o que se afigura pouco normal, apesar de dizer que era uma situação de “pescadinha de rabo na boca”. Por outro lado, depreende-se que houve alterações dos contratos, sendo que o contrato do R. AA, como vimos atrás, tem cláusulas diferentes do dele e foi negociado. Nota-se, pois, condições diferentes e não rígidas. E a testemunha até acabou por sair da DS mas não por causa da obrigação de concorrência…. Ou seja, nesta parte da matéria em litígio, o valor do seu depoimento não desvaloriza o depoimento credível da testemunha BB e até das declarações, ainda que interessadas, do CC.

FF, que trabalha na intermediação de crédito, disse que (…) [faz-se, de seguida, uma súmula das afirmações da testemunha] Este depoimento, apesar da testemunha ter um litígio judicial com as AA a correr nos tribunais, demonstra uma realidade. Houve alterações dos contratos, sendo que o contrato do R. AA, como vimos atrás, tem cláusulas diferentes do dela e foi negociado. Nota-se, pois, condições diferentes, não rígidas, e variáveis entre os diversos agentes. Ou seja, nesta parte da matéria em litígio, o valor do seu depoimento não põe em causa o depoimento credível da testemunha BB e até das declarações, ainda que interessadas, do CC.

O R. AA, declarou que (…) [seguem-se as afirmações feitas pelo Réu e que foram consideradas pela Relação] Estas declarações, denotam uma animosidade patente contra as AA, um ressabiamento pessoal do R. exacerbado contra as mesmas, que reduz manifestamente o valor das mesmas. Apesar das ameaças, dos avisos, das pressões, da coação das AA, o que é certo é que apesar de ler os contratos o R. foi ficando nas AA, pelo período considerável de 6 anos e assinando todos os contratos. Reclama veementemente contra a cláusula da não concorrência, mas não se divisa que tivesse proposto uma alternativa, por exemplo a eliminação da cláusula e previsão de uma indemnização a favor das AA, como a testemunha BB mencionou.

- Em suma, da prova produzida, extrai-se que não corresponde à verdade que os contratos eram todos iguais e não negociados, pois houve alterações em diversos aspectos do contrato, e no que diz respeito ao valor das cláusulas indemnizatórias e outras, e igualmente não corresponde à verdade que o R. AA não tivesse possibilidade de negociar o contrato, ou que a sua assinatura nos contratos tivesse sido obtida sob coação.
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As suas declarações de parte, totalmente interessadas a seu favor, não abalam o depoimento da testemunha BB, merecedora de crédito, por ter revelado conhecimento directo e profundo da realidade dos factos.

É verdade que não houve cedência no âmbito de negociação na parte da eliminação da cláusula de não concorrência por 2 anos, o que é compreensível, repete-se, por parte das AA, pois é uma prerrogativa com fundamento legal, que a lei atribui à parte principal, perfeitamente compreensível face aos prejuízos financeiros que pode causar a essa parte principal. Assim, quem não concorda com a cláusula legalmente prevista de não concorrência, como o R. AA, tem uma solução fácil, não assina o contrato, não havendo notícia que o AA tenha assinado sob efeito de coacção, ou então cria uma alternativa negocial, que não se mostra empreendida pelo mesmo, em respeito pelos interesses da DS e não, egoisticamente, só nos seus interesses próprios, ou com a atitude radical de rejeitar por completo, sem mais, a existência de tal cláusula.

Ponderando, assim, toda a prova produzida, que inclui também o teor dos contratos assinados (constantes dos docs. 7, 8, 9, juntos com a p.i.), julga-se procedente a impugnação da decisão da matéria de facto (…)”.

Os Réus, ora Recorrentes, insurgem-se contra o assim decidido e pretendem ver revertida a Decisão da 2.ª instância (de procedência da impugnação da decisão da matéria de facto); pugnam pela eliminação do ponto 94. dos factos provados, bem como pela reposição do ponto 84. dos factos provados e da alínea a. dos factos não provados, argumentando, em síntese, que: as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação na matéria de facto quanto ao ponto 84. e 94. e à alínea a. dos factos não provados enfermam de invalidade ao qualificar como factos aquilo que são meras conclusões ou interpretações; da fundamentação do Acórdão recorrido não se retira a conclusão vertida no ponto 94. aditado, mas o contrário; no Acórdão Recorrido, consta a afirmação de que a testemunha BB revelou conhecimento direto e profundo da realidade dos factos, mas extrai-se o contrário da síntese do depoimento desta testemunha constante do Acórdão; da fundamentação do Acórdão resulta que os Réus aceitaram assinar o contrato, em bloco, mesmo que discordando com algumas cláusulas, porque, ou era isso, ou ficavam impedidas de trabalhar naquele ramo de atividade durante 2 anos; o Tribunal desvalorizou os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, anteriores agentes das Autoras, por estas testemunhas terem um litígio judicial com as Autoras; o Tribunal da Relação concluiu que os valores indemnizatórios foram aceites pelos Réus, com base num convencimento subjetivo, sem suporte objetivo e racional e contrário à experiência e ao conhecimento geral da vida, aos depoimentos prestados pelas várias testemunhas e partes e aos documentos juntos aos autos, nomeadamente os contratos de agência; assim, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 349.º e 351.º do CC, ao ter dado como provado a alínea a. dos factos não provados, com a redação do facto 94., e ao dar como não provado o facto 84., com base em presunções que extraiu de factos desconhecidos que exigiam um grau superior de prova; a modificabilidade da decisão de facto não obedeceu ao preceituado no art. 662.º do CPC, ultrapassando os limites do princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, do CPC); o Tribunal da Relação não apresentou qualquer justificação ou fundamento onde terá errado a apreciação feita em 1.ª instância, violando por isso o princípio da imediação, previsto no art. 607.º, n.º 5 do CPC.

As Autoras, ora Recorridas, discordam, defendendo, em síntese, que: é legalmente inadmissível a pretendida reapreciação da matéria de facto, por alegado erro na apreciação da prova, pelo que se deve manter inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação; a matéria vertida nos pontos 84 (na redação alterada) e 94 [anterior al. a)], não pode ser considerada conclusiva ou interpretativa, antes corresponde a factos concretos;
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da prova produzida e da fundamentação do Acórdão recorrido não se extrai qualquer erro de valoração da mesma ou qualquer contradição; o que os Recorrentes pretendem é ver apreciada, novamente, a prova produzida, valorizando-se as declarações prestadas pelo Réu e pelas testemunhas arroladas pelos Réus, sem que tenham sido violadas as regras e princípios legais indicados.

Apreciando.

Relembramos que os factos em questão são os seguintes:

84. Os contratos de agência celebrados entre as partes, de 14-12-2015, de 27-12-2016, o aditamento de 31-07-2019 e o contrato de 27-12-2019 foram apresentados pelas Autoras aos Réus e negociados pelos mesmos.

94. Os valores indemnizatórios fixados no contrato celebrado em 27-12-2019, indicados no ponto 44 dos factos provados, com as finalidades indicadas no ponto 45 dos factos provados, foram aceites pelas Rés.

A propósito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao julgamento de facto, começamos por salientar que, como tribunal de revista, o STJ, por via de regra, apenas conhece matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, conforme expressamente previsto no art. 682.º, n.º 1, do CPC.

É sabido que existem algumas situações em que o STJ tem poderes para, de uma forma ou outra, “intervir” na delimitação da matéria de facto provada ou não provada, pelo que cumprirá apreciar se as objeções dos Recorrentes se reconduzem às previsões legais que as contemplam.

A este propósito, seguindo de perto a análise feita por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, págs. 396-438, começamos por referir as situações relacionadas com a “latitude” no julgamento de direito que decorre do estabelecido no art. 5.º, n.º 3, do CPC, bem como a aplicação remissiva, prevista no art. 679.º, do disposto no art. 663.º, n.º 2, e a remissão que neste último é feita para o art. 607.º, n.º 4, podendo o STJ, mesmo oficiosamente, para melhor enquadramento jurídico do caso, considerar factos que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Ou seja, podem ser aditados ao elenco dos factos provados (ao invés de se determinar que o processo baixe ao tribunal recorrido para o efeito, até porque isso seria inútil - cf. art. 130.º do CPC) -, factos que tenham sido alegados nos articulados e estejam plenamente provados - por acordo das partes, declaração confessória ou documento junto aos autos com força probatória plena quanto a determinada matéria de facto -, mas que as instâncias, pura e simplesmente, não tiveram em consideração (não tendo o facto sido dado como provado ou não provado). A este propósito, Abrantes Geraldes acrescenta ainda (na obra citada, pág. 398, nota 879) que, pelos mesmos motivos, pode justificar-se a aplicação do regime de inversão do ónus da prova, nos temos do art. 344.º, n.º 2, do CC, o que constitui uma regra de direito probatório material.

Em segundo lugar, é admissível a intervenção do STJ, no recurso de revista, na destrinça entre matéria de facto e matéria de direito, ou seja, na qualificação de determinadas alegações (constantes dos articulados e/ou da decisão de facto) como sendo matéria de facto, matéria de direito (da competência do STJ) ou matéria conclusiva, tarefa que não é fácil, constituindo mesmo, nas palavras de Abrantes Geraldes, “um dos mais tortuosos
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dilemas do processo civil”, (citando, a esse propósito, na citada obra, págs. 399-401, diversos acórdãos). Nessa senda, vem sendo afirmado que o facto é uma realidade objetiva passível de ser apreendida por um qualquer meio de prova, distinguindo-se das questões jurídicas, cuja resposta é dada por via da interpretação e aplicação das regras de direito aos factos considerados como provados. Daí que, quanto a estas regras, independentemente de impugnação da decisão da matéria de facto no recurso, o Tribunal superior não fique vinculado ao que foi decidido na sentença (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC). A este respeito, a jurisprudência (de forma pacífica ou, pelo menos, maioritária) tem vindo a entender que tudo se passa como se a resposta a tais questões (supostamente) de “facto” fosse de considerar não escrita. Nesta linha de pensamento, veja-se (ambos disponíveis em www.dgsi.pt):

- o acórdão do STJ de 07-05-2014, proferido no proc. n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, em cujo sumário se refere precisamente que: «I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita.»

- o acórdão do STJ de 12-01-2021, na Revista n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário:

“III - Em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação, mas pode conter referência quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.

Quando o contexto retratado sob os enunciados de facto integra o essencial do objeto de disputa entre as partes sobre o qual recaiu o esforço de (diversa) interpretação jurídica efetuado quer na 1.ª instância, quer no acórdão da Relação, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos.”

Numa outra perspetiva, com resultado equivalente, pronuncia-se Paulo Ramos de Faria, no seu artigo “Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)”, publicado na Revista Julgar Online, novembro de 2017, em que o autor explica a razão de ser do preceito constante do art. 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, concluindo que “é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas.”
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Uma terceira situação a considerar, também com interesse para o caso, é a prevista nos artigos 674.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, dos quais resulta claro que não cabe nos poderes do STJ sindicar o julgamento quanto à matéria de facto, alterando a mesma, exceto quando haja erros de direito, na apreciação da prova, resultantes de violação de regras de direito probatório material, ou seja, salvo no caso (i) de ter sido dado por provado determinado facto sem que tenha sido produzido um meio de prova legalmente exigido para o efeito ou (ii) de ter sido desconsiderada uma prova com valor tarifado bastante para dar determinado facto como plenamente provado (ou como não provado). Explicando concretamente cada uma destas exceções, refere Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 406-407, que “o Supremo pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial. Por outro lado, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto que se revelarem ajustadas quando, por exemplo, tenha sido descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes”. Para ilustrar esta problemática, destacamos, na jurisprudência, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de (sumários disponíveis em www.stj.pt):

-14-04-2015 na Revista n.º 1899/12.3T2AGD-A.C1.S1, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário:

“I - Reconduzindo-se as divergências entre as instâncias, na apreciação da matéria de facto, à valoração de documentos particulares e de testemunhos (assentando, portanto, o seu juízo na livre apreciação da prova), é vedado ao STJ (que não é uma terceira instância, mas sim um tribunal de revista) sindicar a percepção e compreensão desses meios de prova.

II - No domínio da matéria de facto, os poderes do STJ restringem-se à insuficiência de factos que sustentem a solução jurídica alcançada, à errada utilização de determinados meios de prova ou ainda à infracção dos limites traçados pelo art. 662.º do CPC para a reapreciação da prova, o que se justifica pela necessidade de certeza e de segurança jurídica na aplicação do direito e para evitar que as decisões judiciais sejam indefinidamente sindicáveis.”

- 15-09-2016, na Revista n.º 207/09.5TBVLP.G1.S1, referindo-se no ponto II do respetivo sumário que: “Os poderes do STJ no domínio das presunções judiciais resumem-se ao controlo da observância dos respectivos pressupostos legais – designadamente, a logicidade da ilação de factos essenciais a partir de factos instrumentais dados como provados –, o que não abarca a substância dos juízos probatórios das instâncias.”

- 07-02-2017, na Revista n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, em que se discutia a aplicação do art. 394.º do CC, afirmando-se designadamente no respetivo sumário que:

“I - Como princípio-regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias não cabe no âmbito do recurso de revista.

II - O STJ limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico adequado.
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III - São excepções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

IV - Em suma, o STJ só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova.

V - Nesta área o STJ está a sindicar a aplicação de normas jurídicas movendo-se, então, em sede de direito.”

- 31-03-2022 na Revista n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1, em cujo ponto XIII do sumário se refere que “de acordo com os limitados poderes do STJ relativamente à apreciação da matéria de facto estabelecidos no art. 674.º, n.º 3, a divergência das instâncias relativamente ao laudo pericial só é susceptível de censura nos casos de manifesta desadequação ou ilogicidade da sua fundamentação.”

Em quarto lugar, há toda uma panóplia de situações que podem justificar a remessa dos autos à Relação, nos termos previstos nos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º do CPC, tendo, o STJ, como tribunal de cassação, uma palavra a dizer, também por essa via, na delimitação da matéria de facto (provada ou não provada). Assim, se considerar que (i) há omissão de factos substantivamente relevantes alegados pelas partes (podendo e devendo a decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito) ou (ii) que há contradição dos elementos de facto (ocorrendo contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito), o STJ determina a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aí se proceda à ampliação da matéria de facto ou à eliminação das contradições assinaladas (devendo igualmente o STJ, quando isso seja possível, proceder à prévia definição do regime jurídico aplicável).

Por último, importa referir as intervenções do STJ no recurso de revista fundado na violação ou errada aplicação de lei de processo, ao abrigo do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, em que o invocado erro no julgamento de facto diz respeito à aplicação de princípios e normas de direito processual (direito probatório formal), incluindo o disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC (neste último caso, exercendo censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação). Assim, nas palavras de Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 403, tais normas processuais dizem respeito à admissibilidade formal ou ao modo como são prestados certos meios de prova; além disso, podem ser as regras adjetivas a que a Relação deve obedecer no recurso de apelação, designadamente as atinentes ao ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC ou as regras sobre a apreciação dos meios de prova previstas no art. 662.º do CPC. A este propósito, na obra citada, pág. 434, acrescenta o referido autor que isto acontece designadamente “quando, no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, a Relação se cinja a meras considerações genéricas em redor dos princípios da imediação ou da liberdade de julgamento, em lugar de proceder à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, máxime quando sejam invocados depoimentos oralmente prestados e que tenham sido registados”. Nestes casos, o STJ deve reenviar o processo para a Relação (cassação) para que nesta se proceda à efetiva reapreciação da matéria de facto.
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Fora desses casos, tendo a Relação (conforme previsto no n.º 4 do art. 607.º ex vi art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), formado a sua convicção a respeito dos factos controvertidos, fazendo uma análise crítica das provas sujeitas à livre apreciação do tribunal – isto é, das respostas dos peritos, do resultado da prova por inspeção judicial, das declarações das partes ou dos depoimentos das testemunhas (cf. arts. 389.º, 391.º e 396.º do C) -, indicando as ilações tiradas dos factos - ou seja, recorrendo a presunções judiciais (cf. artigos 349.º e 351.º do CC) -, não cabe nos poderes do STJ sindicar esse juízo probatório. Dito de outra forma, não cabe ao STJ sindicar a valoração feita pela Relação da prova sujeita a livre apreciação, ou seja, a formação da sua convicção com base em meios probatórios desprovidos de valor tarifado. Ao STJ apenas compete, no âmbito do recurso de revista, sindicar a legalidade da decisão, verificando a correção dos critérios (normativos) adotados na decisão recorrida na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa.

Transpondo estas considerações para o caso dos autos, começando pelas objeções dos Recorrentes atinentes à natureza conclusiva dos factos em apreço, importa salientar que essa argumentação não é de molde a justificar a reposição da redação do ponto 84. dos factos provados. Nem nos parece que configure um erro relevante na fixação dos factos materiais da causa passível de ser retificado nos termos propugnados pelas Recorrentes.

Na verdade, várias expressões, apesar de terem um sentido jurídico, não deixam de ter um significado na linguagem corrente, descrevendo acontecimentos da vida, designadamente expressões como “contrato”, “negociar” ou “aceitar” cláusulas de um contrato que foi negociado. Tendemos a considerar que isso sucede com os pontos ora em apreço, os quais, em nosso entender, não se revestem de natureza conclusiva. Não se podendo fazer tábua rasa das alegações de facto feitas nos articulados, nem de toda a extensa fundamentação desenvolvida no Acórdão recorrido atinente à reapreciação da prova, parece-nos que se deverá interpretar o teor dos mesmos como querendo significar que existiu uma prévia negociação das diferentes cláusulas contratuais, em particular da cláusula atinente à obrigação de não concorrência, tendo havido, em resultado dessa negociação, mormente quanto aos valores previstos, uma concordância dos Réus com o teor das diferentes cláusulas contratuais.

No entanto, adiante retomaremos esta análise, limitando-nos, por ora, a concluir que não constitui fundamento atendível para alterar a decisão de matéria de facto a alegada natureza conclusiva dos pontos em apreço.

Argumentam ainda os Recorrentes que a Relação errou na decisão sobre a impugnação da decisão de facto, não tendo sido observado o disposto nos artigos 607.º e 662.º do CPC e os princípios da livre apreciação da prova e da imediação.

Todavia, lendo e relendo as passagens relevantes do Acórdão recorrido, não descortinamos nenhuma violação das regras e princípios processuais invocados pelos Recorrentes. Resulta claro da fundamentação do Acórdão que o Tribunal da Relação motivou a formação da sua própria convicção, justificando, de forma cabal, com uma análise crítica da prova produzida, as razões pelas quais, em relação aos factos em questão julgava procedente a alteração da matéria de facto pretendida pelas Autoras, sem menção errónea, por ilógica, a uma qualquer presunção judicial. Aliás, até nos parece descabido que tenha sido invocada a violação do princípio da imediação, já que não vem questionado, antes pelo contrário, que na Relação não tenha sido ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento.
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Na verdade, a pretexto da violação desses preceitos legais, os Recorrentes pretendem sim que este Supremo Tribunal conheça de matéria que não cabe nos seus poderes, isto é, que sejam apreciados neste recurso de revista (supostos) erros na apreciação das referidas provas, todas desprovidas de valor tarifado, e na fixação dos factos materiais da causa, sem convocarem preceitos legais que exijam em relação aos mesmos certa espécie de prova.

No fundo, pretendem ver revertida a alteração da decisão de facto que foi determinada no Acórdão recorrido, por discordaram da valoração da prova testemunhal e por declarações de parte que foi feita pelo Tribunal da Relação (mormente pela relevância probatória dada ao depoimento da testemunha BB e às declarações do legal representante das Autoras, CC), o que não é admissível, não tendo os Recorrentes invocado, em relação aos pontos em apreço, nenhum erro de julgamento de facto que possa advir da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos aludidos factos ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Improcedem, pois, neste particular, as conclusões da sua alegação de recurso.

Da nulidade da cláusula atinente à obrigação de não concorrência

Na fundamentação de direito do Acórdão recorrido, foram apreciadas as outras duas questões aí enunciadas (para além da atinente à alteração da decisão da matéria de facto): a de saber se as Autoras tinham direito a haver para si as quantias reclamadas, a título de indemnização por violação da obrigação de não concorrência; e as questões da nulidade da cláusula de obrigação de não concorrência e da cláusula penal, previstas na cláusula 19.ª do contrato de agência, “pela falta de pagamento da compensação e por abuso de direito”. A Relação considerou que, face à alteração da decisão da matéria de facto, se impunha decisão diferente da que tinha sido tomada pela 1.ª instância, em cuja Sentença se concluíra pela nulidade das cláusulas penais, nos termos dos artigos 1.º, 13.º e 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, e julgara prejudicada, atenta a procedência da nulidade das cláusulas penais, a apreciação da exceção material de abuso do direito. A este propósito, foram tecidas no Acórdão as seguintes considerações:

«Nos termos do DL 446/85 (de 25.10), que regula o regime das cláusulas contratuais gerais, designadamente do seu art. 1º, nº 3, o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. Se isso acontecer, cai-se fora do âmbito do regime das c.c.g.

Ora, a recorrente logrou essa prova, como resulta dos factos provados 84. e 94. Por isso o discurso jurídico da sentença recorrida, à volta das c.c.g., fica sem razão de ser.

Está em análise a celebração entre as partes de um contrato de agência, e estipulada uma cláusula de obrigação de não concorrência – cláusula 19ª, nº 5 e 6 do contrato de 27.12.2019 -, prevista no art. 9º do DL 178/86, de 3.7 (que regula o contrato de agência).

É pacífico, também, por resultar da matéria provada e os recorridos não contestarem a mesma, que logo imediatamente após a cessação do contrato, com efeitos reportados a 27.12.2021, ininterruptamente, até ao momento, a R. sociedade, através do R. seu legal representante, se tem dedicado à actividade de intermediação e consultadoria financeira e de mediação imobiliária na área de Pombal, onde sempre exerceu, durante a vigência do contrato, tais actividades, embora com outra roupagem e “marca” comerciais, o que significa que, objectivamente, a ré violou a obrigação de não concorrência contratualmente prevista.
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Perante uma cláusula de obrigação de não concorrência o agente tem direito a uma compensação, após a cessação do contrato (art. 13º, g), do indicado DL),

As partes fixaram previamente, como cláusula penal, as quantias indemnizatórias devidas pela violação dessa obrigação de não concorrência, nos termos da cláusula 19ª, nº 7, do contrato de agência entre elas celebrado, a saber, uma no montante de 50.000 € para a 1ª A. e outra de 70.000 € para a 2ª A., a pagar pelos RR a cada uma das AA, ou pela quantia correspondente a 50% das comissões recebidas nos 12 meses anteriores à data em que for constituída a obrigação conforme o que for maior.

O contrato terminou em 27.12.2021 e perante a violação imediata da obrigação de não concorrência por parte dos RR, a obrigação de indemnização dos RR iniciou-se logo de enfiada, abrangendo, por isso, os valores referentes aos 12 meses anteriores (ou seja 2021). Ora provou-se que nos 12 meses anteriores ao final do contrato a 1ª R. recebeu, a título e comissões, os seguintes valores: a. no âmbito da atividade de intermediação de crédito 44.484 €; no âmbito da atividade de mediação imobiliária 172.907,88 € (facto 97.).

O primeiro valor é inferior ao indicado valor de 50.000 €, pelo que é este o valor devido, o segundo valor é superior aos 70.000 €, pelo que o valor devido seria o de metade do apurado, ou seja 86.453,94 €, mas como as AA só pedem 76.697,45 €, atendendo ao princípio e limitação do pedido é este o valor a atribuir.”

(…) - Desde logo é de salientar que no art. 9º e 13º do DL que regula o contrato de agência o legislador não estatuiu nenhuma nulidade, pela falta de previsão no contrato do pagamento de uma compensação ao agente pelo obrigação de não concorrência.

Como se refere na decisão recorrida, posição que seguimos, a circunstância da lei impor o pagamento de uma compensação para a limitação que resulte do pacto de não concorrência pós-contratual, não gera a nulidade da cláusula que convencione a obrigação legal de não concorrência mas, no entanto, não tenha convencionado a compensação devida ao agente, como acontece no nosso caso, podendo a dita compensação vir a ser fixada judicialmente (cf. na jurisprudência Acds. do STJ de 18.3.2021, Proc 2017/19.2T8PDL, de 28.10.2021, Proc. 6287/18.5.T8STB, e de 12.1.2022, Proc.2014/19.8T8PDL. em www.dgsi.pt., e na doutrina Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, 2006, pág. 32). Ou como defende Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Univ. Católica Editora, 2013, pág. 456, o dever de compensar o agente é uma mera consequência ou um efeito legal que se associa à celebração á celebração de um acordo desse tipo e não um pressuposto da respectiva validade ou eficácia.

Portanto, diversamente do que defendem os RR consideramos que a dita cláusula 19ª do contrato de agência, não é nula pela falta de previsão de pagamento de uma compensação.

E a circunstância de se ter provado que até ao momento as AA não pagaram à 1ª R. qualquer valor a título de compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato (facto 98.), também, até por maioria de razão, não gera qualquer nulidade da dita cláusula, só significa que potencialmente essa compensação pode/podia ser fixada e obtida em sede judicial (nota: embora estejamos dispensados de conhecer tal questão, face á restrição operada pelos RR no seu recurso subordinado às 2 questões que elencaram, sem compromisso, parece que não teriam direito à mesma, pois iniciaram de imediato a concorrência, e, por via deste facto, já auferiram, por certo, os respectivos proveitos).
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Assim, este fundamento do recurso subordinado não pode proceder.

- Quanto à questão da nulidade da cláusula por abuso de direito, não se percebe muito bem o fundamento, invocado pelos RR. O que emerge das conclusões de recurso e corpo das alegações é o de que não cumprindo o principal (as AA) com a sua obrigação de compensar os RR/recorridos, pela obrigação da não concorrência, não podem fazer-se valer dessa obrigação com o fim de acionar a cláusula penal prevista no contrato, face à referida g) do art. 13º do DL que regula o contrato de agência, que prevê essa compensação, dado o sinalagma que impõe direitos e obrigações recíprocos aos intervenientes. Ou seja, para os recorrentes, a falta de previsão na cláusula contratual de não concorrência do pagamento de uma compensação como o não pagamento da mesma origina dois efeitos, a nulidade da cláusula e o abuso de direito na reclamação de indemnização pelo principal de indemnização pela violação de tal obrigação de não concorrência.

Já atrás afastámos a nulidade de tal cláusula pela falta de previsão na cláusula contratual de não concorrência do pagamento de uma indemnização. E, igualmente, demos a entender que o não pagamento da dita compensação, não é obstáculo a que ela seja fixada e obtida em sede judicial.

De maneira que não se descortinando razão para afimar que as AA estão a agir com abuso de direito, este fundamento, tal como o anterior, não pode ser acolhido.”

Os Réus/Recorrentes discordam deste entendimento, argumentando, em síntese, que: a alteração da matéria de facto, designadamente do ponto 94, não tem a virtude de afastar a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL 446/85 (cf. art. 1.º), pois, concretamente quanto à cláusula 19.ª, relativa à exclusividade e não concorrência, não resulta da matéria de facto provada que tenha sido alvo de negociação prévia; atenta a desproporcionalidade dessa cláusula, ao prever uma obrigação de não concorrência, que se estende a todo o território nacional, sem qualquer compensação dos danos a ressarcir, é de concluir pela sua nulidade nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 19.º, al. c), do DL 446/85; por outro lado, como as Autoras não pagaram à Ré a compensação que consideram ser devida nos termos conjugados dos artigos 13.º, al. g), e 15.º (este por analogia), do DL n.º 178/86, verifica-se um claro desequilíbrio contratual, e, como tal, um manifesto abuso de direito (art. 334.º do CC), atendendo aos princípios da boa-fé contratual, bem como aos princípios e direitos previstos constitucionalmente da necessidade, proporcionalidade e adequação, liberdade de trabalho e liberdade económica.

As Autoras/Recorridas, por sua vez, defendem, em síntese, que: não assiste razão aos Recorrentes quando invocam a nulidade da cláusula de não concorrência por alegada desproporcionalidade territorial; tal cláusula cumpre os requisitos legais aplicáveis, estando delimitada temporalmente e geograficamente ao território nacional; os Recorrentes dispunham de liberdade de atuação profissional em idêntico âmbito territorial, inexistindo qualquer restrição excessiva ou desrazoável; não se verifica qualquer desproporcionalidade no montante indemnizatório fixado, o qual foi livremente aceite no contexto contratual, tendo por base critérios objetivos de faturação previsível, com base na atividade desenvolvida pelos Recorrentes e no modelo económico do contrato; os Recorrentes não lograram demonstrar factualidade concreta que sustente a alegada desproporção; ao invés, resulta da matéria provada que os Recorrentes beneficiaram de significativa atividade económica no âmbito do contrato, o que afasta qualquer juízo de excessividade.
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Apreciando.

Na cláusula 19.ª do contrato em apreço - cuja qualificação jurídica como contrato de agência, regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 03-07 (que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial), não oferece discussão -, além de ter sido estipulado que os Réus desenvolveriam a sua atividade profissional em regime de exclusividade, ficou também consagrada uma obrigação pós-contratual de não concorrência e uma cláusula penal para o incumprimento dessa obrigação.

Estabelece o art. 9.º do referido Decreto-Lei n.º 178/86, sob a epígrafe “Obrigação de não concorrência”, que:

“1 - Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte.

2 - A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente.”

Acresce que, conforme previsto no art. 13.º desse Decreto-Lei, “O agente tem direito, designadamente: (…) g) A uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.”

Portanto, a lei prevê a possibilidade de estipulação pelas partes de pactos de não concorrência pós-contratuais, com limitações de forma e de conteúdo; estando o legislador ciente de que estes pactos implicam uma séria restrição à liberdade de exercício de uma atividade profissional, impôs que fosse acompanhada de uma compensação: o pagamento de uma contrapartida, conforme expressamente previsto no citado art. 13.º, al. g).

Importa salientar que, nos presentes autos, não se discute se existiu violação do pacto de não concorrência pós-contratual constante da referida cláusula (isso resulta inequívoco dos factos provados), mas sim a validade dessa cláusula, em particular da cláusula penal prevista pela violação dessa obrigação de não concorrência.

De referir ainda que, contrariamente ao que parece ser a argumentação, algo confusa, desenvolvida pelos Recorrentes, o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, tem sido interpretado pela jurisprudência dominante, que sufragamos, no sentido da admissibilidade legal de pactos de não concorrência pós-contratual inseridos num contrato de agência, mesmo quando não tenha sido convencionado o pagamento de qualquer compensação devida ao agente. Por outras palavras, a circunstância de a lei impor o pagamento de uma compensação para a limitação resultante do pacto de não concorrência pós-contratual não acarreta a invalidade de uma cláusula penal que fixe uma indemnização para a hipótese do agente violar a obrigação de não concorrência - isto porque não deixará a compensação de ser devida por imposição legal, podendo o agente exigir o seu pagamento ao principal.

Nesta linha de pensamento, a título exemplificativo, destacamos:

- o acórdão do STJ de 18-03-2021, proferido no proc. n.º 2017/19.2T8PDL.L1.S1 (em que a autora é a ora 2.ª Autora), assim sumariado:
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“I. A compensação do agente pela convenção de não concorrência depois da cessação do contrato, tanto pode ser estabelecida, desde logo, num certo valor, como ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial.

II. Não é nula tal convenção, por omissão do valor da compensação.

III. A compensação do agente poderá implicar a redução da respetiva cláusula penal, nos termos do artigo 812.º do Código Civil.”

- o acórdão do STJ de 12-01-2022, proferido na Revista n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1, aí se explicando precisamente que, ao contrário do que sucede no regime dos pactos de concorrência celebrados no âmbito de um contrato de trabalho, em que essa estipulação é requisito de validade do pacto (cf. art. 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho), o citado art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, não a exige, apenas prevendo a constituição do respetivo direito no seu art. 13.º, g), o que significa que a falta dessa estipulação não determina a nulidade do pacto de não concorrência – ao agente assiste o direito a receber uma compensação, e, na falta de acordo entre as partes sobre o seu montante, caberá ao Tribunal decidir em face da pretensão formulada pelo agente;

- o acórdão do STJ de 03-06-2025, proferido no proc. n.º 722/23.8T8PDL.L1.S1, conforme resulta da seguinte passagem do respetivo sumário:

“III. Num contrato de agência, podem as partes estabelecer um pacto/obrigação de não concorrência, para valer após a cessação do contrato, o qual tem como requisitos de validade ser redigido em documento escrito; ter o período máximo de dois anos e circunscrever-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente.

No caso da existência de tal cláusula, concede-se ao agente o direito a obter uma compensação, pelo período em que vigorar a obrigação de não concorrência.

IV. No entanto esta compensação do agente tanto pode ser convencionada, com a vantagem de ficar, desde logo determinada num valor certo, como vir a ser objeto de fixação posterior, designadamente através de fixação judicial, no caso de subsistir desacordo insanável entre as partes.

V. Pelo que, mesmo em casos, como o presente, em que não se fixou contratualmente a compensação devida ao agente em caso de cláusula de não concorrência, isso não acarreta a nulidade de tal cláusula, porque estando certo o direito à compensação, fica afastada a natureza indeterminada da convenção e consequente nulidade por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, ficando salvaguardada a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do disposto no artigo 812.º, do Código Civil, atentos os contornos específicos de cada uma das situações em apreço.”

Feito este breve enquadramento jurídico, impõe-se apreciar se o contrato em apreço convoca (ou não) a aplicação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG), regime que é também aplicável nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou coletivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua atividade específica (cf. art. 17.º). Em particular, há que considerar o disposto no art. 12.
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º - que estabelece, sob a epígrafe “Cláusulas proibidas”, que “As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos” -, bem como no art. 19.º - nos termos do qual são relativamente proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.

Para isso, importa, desde logo, saber se o clausulado contratual em apreço se reconduz ou não ao âmbito de aplicação desse diploma legal, tal como definido no art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da LCCG, designadamente se contém um conteúdo pré-elaborado análogo aos demais subscritos pela Autora com um conjunto indeterminado de pessoas sem que, nenhuma das cláusulas tenha sido discutida ou negociada entre as partes, limitando-se os Réus a analisarem o contrato antes da sua assinatura - cf. n.º 1 do art. 1.º, atinente ao contrato de adesão, na sua forma “pura” - ou, em alternativa, se estamos perante um “contrato individualizado” no qual foi inserida uma cláusula (19.ª) cujo conteúdo, previamente elaborado, os Réus não puderam influenciar - cf. n.º 2 do art. 1.º, em que se prevê uma figura a meio caminho entre o contrato de adesão e o contrato dito consensual; a este respeito, veja-se o acórdão do STJ de 17-02-2011, proferido na Revista n.º 1458/05.7TBVFR-A.P1.S1, sumário disponível em www.stj.pt:

«I - O “contrato de adesão” na sua forma pura poderá definir-se como sendo “aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão formula unilateralmente as cláusulas negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado”.

II - Entre o contrato de adesão e o contrato consensual não existe todavia uma dicotomia absoluta, havendo ainda a considerar uma figura híbrida, o “contrato de adesão individualizado”, onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, se verifica a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e em particular do aderente; estes contratos têm uma regulamentação diversificada, de harmonia com a índole das normas que deles constam.»

Sendo certo que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo (cf. n.º 3 do referido art. 1.º).

Atentemos na matéria de facto provada.

Na 1.ª instância, deu-se como provado, no ponto 84 - correspondente ao art. 44.º da Contestação - que os contratos de agência celebrados entre as partes, de 14-12-2015, de 27-12-2016, o aditamento de 31-07-2019 e o contrato de 27-12-2019 foram apresentados pelas Autoras aos Réus sem que estes tivessem a possibilidade de alterar o seu conteúdo, limitando-se a subscrevê-los, não tendo qualquer intervenção na redação dos mesmos, os quais foram redigidos unilateralmente pelas Autoras; ademais, na al. a), deu-se como não provada a versão contrária dos acontecimentos (alegada designadamente no art. 18.º da Réplica), ou seja, que os valores indemnizatórios fixados no contrato celebrado em 27-12-2019, indicados no ponto 44 dos factos provados, com as finalidades indicadas no ponto 45 dos factos provados, tenham sido consensualmente fixados e que tenham sido aceites pelas rés. Em face disso, considerou-se, na Sentença, que se verificava uma situação subsumível na previsão do n.º 1 do art. 1.º da LCCG.
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A Relação de Coimbra, no Acórdão recorrido, alterou essa decisão de facto, tendo dado como provado que:

84. Os contratos de agência celebrados entre as partes, de 14-12-2015, de 27-12-2016, o aditamento de 31-07-2019 e o contrato de 27-12-2019 foram apresentados pelas Autoras aos Réus e negociados pelos mesmos (alterando a redação que constava da Sentença).

94. Os valores indemnizatórios fixados no contrato celebrado em 27-12-2019, indicados no ponto 44 dos factos provados, com as finalidades indicadas no ponto 45 dos factos provados, foram aceites pelas Rés [aditando este ponto e eliminando a al. a), em parte correspondente].

Retomando as considerações que acima fizemos quanto ao conceito de “matéria conclusiva”, e admitindo que poderia porventura, em face da instrução, ter sido encontrada uma redação mais precisa ou completa para estes pontos de facto [cf. art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC], parece-nos que dos mesmos já resulta com suficiente clareza que o contrato em apreço não pode ser considerado um contrato de adesão na sua forma pura.

Aliás, os Réus assim também o admitem, vindo agora defender, na sua Alegação de revista, que se está perante uma situação subsumível na previsão do n.º 2 do art. 1.º da LCCG. Todavia, até porque nada tinham alegado nesse sentido na sua Contestação, não descortinamos no elenco dos factos provados factualidade passível de uma tal qualificação jurídica. Isto é, a factualidade vertida nos pontos 84 e 94 não parece justificar a qualificação do contrato em apreço como um contrato de adesão individualizado, antes apontando para um contrato inteiramente consensual, no sentido de todo o clausulado ter sido previamente negociado entre as partes. Se não fosse esse o sentido a considerar, a Relação não teria por certo atendido a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos em que o fez.

Parece-nos, pois, inaceitável retirar dos factos provados outra conclusão que não seja a de que as Autoras lograram provar que o clausulado contratual em apreço, pese embora elaborado a partir de um modelo ou minuta apresentado pelas Autoras, foi previamente (re)negociado entre as partes (atendendo ao histórico anterior de contratos), tendo os Réus podido influenciar o seu conteúdo e dado a sua anuência expressa a todas e cada uma das estipulações contratuais, pelo que não estamos perante uma relação contratual sujeita ao regime das cláusulas gerais – cf. art. 1.º da LCCG.

Tanto basta para concluirmos pela improcedência das conclusões da alegação de recurso atinentes à nulidade da cláusula penal em apreço nos termos dos artigos 12.º e 19.º da LCCG.

Resta saber se, não obstante isso, tal cláusula deve ser declarada nula, por não estar previsto o pagamento de uma compensação aos Réus e estar configurada uma situação de abuso do direito.

Vejamos.

Conforme já decorre do suprarreferido, não podemos deixar de considerar substantivamente irrelevante a circunstância de não estar previsto o pagamento de uma compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.
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Na verdade, essa falta de estipulação não obsta a que possa ser devida uma tal compensação, inexistindo obstáculo legal a que seja peticionada e venha a ser fixada. Aliás, a Reconvenção deduzida pelos Réus demonstra isso mesmo.

Assim, o facto de não ter sido efetuado nenhum pagamento a esse título acaba por ser indiferente, estando por decidir se é ou não devida uma tal compensação. Por outras palavras, não se pode atribuir relevância ao facto de não ter sido paga uma qualquer quantia nos termos do art. 13.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 178/86, até porque ainda não está decidido se a mesma é ou não devida, parecendo-nos um contrassenso as alegações feitas pelos Réus a este respeito nas conclusões da sua alegação de recurso.

Procurando atribuir algum sentido útil às mesmas, admitimos que possam fundar a defesa por abuso do direito: as Autoras não se poderiam arrogar o direito a uma indemnização fundada na cláusula penal em apreço porque não tinham, do mesmo passo, assumido o pagamento de uma compensação “abstrata” pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato (sem terem sido judicialmente condenadas no pagamento de uma concreta compensação).

A respeito desta questão, lembramos que, como é consabido, o Código Civil de 1966 consagrou no art. 334.º o abuso do direito na conceção objetiva, dispondo que “(É) ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso do direito é, assim, o excesso patente dos limites impostos pela boa fé, não se tornando necessário que tenha havido a consciência de se excederem esses limites. E tem sido entendido que para determinar quais os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes o julgador deverá atender às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, devendo para apurar do fim social ou económico do direito considerar os juízos de valor positivamente consagrados na lei (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 299). Como se afirma no acórdão do STJ de 21-09-1993, “a complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social (...) em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito, dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica envolve o seu reconhecimento” (in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, pág. 21).

De referir que as consequências do abuso do direito não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória. Assim, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 299-300, “tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, nos termos do artigo 294.º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade.” Na mesma linha, sobre as consequências do abuso do direito, veja-se Menezes Cordeiro, in “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, in ROA Ano 2005, disponível em https://portal.oa.
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pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/:

«O artigo 334.º fala em “ilegitimidade” quando, como vimos, se trata de ilicitude. As consequências podem ser variadas:

- a supressão do direito: é a hipótese comum, designadamente na suppressio;

- a cessação do concreto exercício abusivo, mantendo-se, todavia, o direito;

- um dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário;

- um dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa.

Não é, pois, possível afirmar a priori que o abuso do direito não suprima direitos: depende do caso.»

A jurisprudência é, desde há largos anos, muito rica na identificação de situações em que se justifica lançar mão deste instituto. Também a doutrina vem dando abundante contributo para a compreensão desta figura, elaborando, muitas vezes com base na jurisprudência dos tribunais superiores, uma série de hipóteses típicas concretizadoras da cláusula geral da boa fé. Destaca-se a proibição de venire contra factum proprium, a suppressio, a surrectio, o exercício em desequilíbrio ou as inalegabilidades formais. Assim, Menezes Cordeiro, no artigo acima citado, explica precisamente que (omitimos as notas de rodapé):

«O abuso do direito é um instituto multifacetado. Encontramo-lo, hoje, no dia-a-dia dos nossos tribunais, para resolver questões deste tipo: (…)

II. Os exemplos alinhados documentam, sucessivamente, cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé.

(…) I. No Direito português, a base jurídico-positiva do abuso do direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inatendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social dos direitos.

Os bons costumes remetem para regras de comportamento sexual e familiar que, por tradição, não são explicitadas pelo Direito civil, mas que este reconhece como próprias. E eles remetem, também, para certos códigos deontológicos reconhecidos pelo Direito. Nestes termos, os bons costumes traduzem regras que, tal como muitas outras, delimitam o exercício dos direitos e que são perfeitamente capazes de uma formulação genérica. Não há, aqui, qualquer especificidade.
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Quanto ao fim económico e social dos direitos: a sua ponderação obriga, simplesmente, a melhor interpretar as normas instituidoras dos direitos, para verificar em que termos e em que contexto se deve proceder ao exercício. Também aqui falta um instituto autónomo, já que tal interpretação é sempre necessária.

(…) II. A boa fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso do direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa.»

Posto isto, parece-nos, com alguma benevolência, que as alegações feitas pelos Recorrentes apenas poderão, quanto muito, justificar que se perspetive a possibilidade de enquadramento do caso como uma situação de abuso do direito na modalidade de exercício em desequilíbrio, que se verifica quando o exercente de um direito exerce uma atividade que causa danos a outrem inutilmente ou quando provoca uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício que impõe a outrem. Esta figura mostra-se alinhada, além do mais, com o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP, que aqui lembramos, em resposta às objeções de inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes. De referir, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 129/2020, de 03-03-2020, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na medida em que admitem o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos, referindo designadamente que:

«Assim, tal como se concluiu suceder com o pacto de não concorrência previsto para o contrato de trabalho, também a possibilidade de estipulação contratual da obrigação de não concorrência tipificada no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 constitui uma medida, para além de adequada ou idónea a assegurar que o chamado “património profissional” adquirido pelo agente durante a vigência do contrato não será colocado, depois de este ter cessado, ao serviço de interesses economicamente colidentes com a atividade desenvolvida pelo principal, necessária a acautelar o risco de erosão desta em consequência da perda da clientela que fora angariada pelo ex-agente.

Através dos pressupostos e limites que fixa à possibilidade de vinculação negocial do agente a uma obrigação de não concorrência com eficácia pós-contratual, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 assegura, por último, uma relação de estrita proporcionalidade entre o benefício consistente na proteção da atividade económica do principal e o grau de afetação da liberdade de exercício de profissão pelo agente.

(…) Através desta dupla limitação do conteúdo possível da obrigação de não concorrência — atividade concorrente no âmbito da mesma zona ou círculo de clientes —, a lei assegura que o nível de afetação da posição do agente não excederá aquele que é necessário para cumprir a finalidade visada com a medida, ou seja, evitar o prejuízo que expetavelmente adviria para a atividade económica do principal se viessem a ser colocados ao serviço de eventuais empresas suas concorrentes segredos e conhecimentos (designadamente de mercado) adquiridos pelo agente durante na vigência do contrato, acautelando simultaneamente o risco de manipulação ou distorção do mercado por efeito da chamada “concorrência diferencial”.
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Por fim, e à semelhança do que sucede no âmbito do contrato de trabalho, também o pacto de não concorrência previsto para o contrato de agência é acompanhado da atribuição ao agente do direito a uma compensação, pelo período em que aquele vigorar (artigo 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86). Ao que acresce o facto de agente, ainda que aceite vincular-se a uma obrigação de não concorrência, não ficar, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho na área da sua especialização. Tal como se referiu no Acórdão n.º 256/2004 a propósito do pacto de não concorrência, «[a] limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização.»

De tudo quanto se expôs é possível retirar, em suma, que, ao admitir, nos exatos termos constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, completados pelo disposto na alínea g) do respetivo artigo 13.º, o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação do contrato, por um período máximo de dois anos, o legislador não apenas se manteve dentro dos limites traçados na Diretiva n.º 86/553/CEE, como, ao tipificar a obrigação de não concorrência com a amplitude máxima admitida pelo artigo 20.º da Diretiva, não foi além do que, em face da liberdade de escolha e de exercício de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, lhe era consentido pelo princípio da proibição do excesso.»

Perante estas considerações, ponderando os factos provados, mormente os vertidos nos pontos 41 a 63, e a circunstância de estar por decidir o litígio quanto ao peticionado, em sede de Reconvenção, direito dos Réus a uma compensação nos termos do art. 13.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 178/86, não nos parece que tenha cabimento convocar o instituto do abuso do direito, não estando, além do mais, evidenciada uma situação de inadmissível desproporção entre a vantagem própria das Autoras com a indemnização contratualmente estipulada mediante cláusula penal e o sacrifício que a mesma impõe aos Réus.

Assim, sem necessidade de mais considerações, improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito.

Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia

Na Sentença, o Tribunal de 1.ª instância, considerando a improcedência dos pedidos da ação, julgou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, porquanto, conforme decidido no Despacho saneador, esse pedido foi qualificado como tendo sido deduzido a título subsidiário, para a eventualidade de procedência da ação.

O Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, entendeu que, como os Réus, no seu recurso subordinado, “restringiram o conhecimento do mesmo às questões da nulidade da cláusula de obrigação de não concorrência e da cláusula penal, previstas na cláusula 19.ª do contrato de agência, pela falta de pagamento da compensação e por abuso de direito (cfr. conclusões de recurso 86. a 89., 97. a 102.)”, apenas destas questões cumpria conhecer, e não também do mérito da causa no que à Reconvenção concerne.

Os Réus-reconvintes, ora Recorrentes, defendem, em síntese, que competia ao Tribunal da Relação, em face da decisão revogatória, conhecer do pedido reconvencional (atinente à compensação pela obrigação da não concorrência que consideram ser devida) e, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 665.º, n.º 2, 679.º, 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte e 684.º, n.
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º 1, deverá o Supremo (caso não revogue o Acórdão e julgue a ação improcedente) suprir a referida nulidade (de omissão de pronúncia), declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada.

Apreciando.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (aplicável ex vi dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, aos acórdãos) verifica-se a nulidade da sentença ou acórdão quando “(O)juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

É absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, corresponde à parte decisória da sentença ou do acórdão, relacionando-se com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo, pois, os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, proferido no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, bem como, na doutrina, os ensinamentos de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).” Estes autores, na referida obra, em anotação ao art. 608.º, págs. 712-713, clarificam ainda que, na sentença, o juiz deverá responder aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que a apreciação de um esteja prejudicada; o mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo (sem prejuízo da possível inutilidade).

Nos presentes autos, a circunstância de, no Despacho saneador, se ter considerado que a Reconvenção havia sido deduzida subsidiariamente, apenas significa que da mesma cumpriria conhecer se fosse reconhecido o direito de crédito que as Autoras-reconvindas se arrogam na ação, por isso ser, ao fim e ao cabo, pressuposto da compensação (não significa, obviamente, que tivesse de existir um juízo definitivo de improcedência da ação para que se pudesse conhecer da Reconvenção).

Na Sentença, o Tribunal de 1.ª instância não conheceu da Reconvenção, porque considerou que isso estava prejudicado pela solução dada ao litígio, dada a decisão de improcedência da ação, atenta a nulidade da cláusula penal invocada pelas Autoras e porquanto estas não lograram demonstrar o valor real dos prejuízos sofridos com a violação do pacto de não concorrência pós-contratual.
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A Relação, no Acórdão recorrido, ao entender que procedia o recurso de apelação interposto pelas Autoras, tendo revogado a decisão da 1.ª instância, deveria, pois, ter conhecido da Reconvenção (bem como da defesa deduzida a esse respeito pelas Autoras-reconvindas), a menos que considerasse que não dispunha dos elementos necessários, conforme resulta do disposto no art. 665.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.

Atentando no Acórdão recorrido, é evidente que foi omitida pronúncia a esse respeito, ou seja, não se conheceu dessa questão, tendo a Relação considerado que, como a questão não tinha sido suscitada nas conclusões da Alegação do recurso subordinado interposto pelos Réus, não lhe cabia conhecer da mesma.

No entanto, o certo é que, não tendo a 1.ª instância apreciado a Reconvenção (por considerar que estava prejudicado o seu conhecimento), inexistia decisão (favorável ou desfavorável) a esse respeito, não se podendo entender que os Réus ficaram vencidos nessa parte, isto é, quanto ao pedido reconvencional, razão pela qual não era admissível o recurso subordinado a esse respeito (cf. art. 633.º, n.º 1, do CPC), não colhendo a justificação de que “no seu recurso subordinado, os RR restringiram o conhecimento do mesmo às questões da nulidade da cláusula de obrigação de não concorrência e da cláusula penal, previstas na cláusula 19ª do contrato de agência, pela falta de pagamento da compensação e por abuso de direito”. Por outras palavras, não se verificou uma delimitação objetiva do recurso subordinado (nos termos do art. 635.º do CPC) pela circunstância de os Réus-reconvintes não terem clamado no recurso subordinado pela procedência da reconvenção, pois a Sentença, na sua parte dispositiva, não era desfavorável aos Réus quanto à Reconvenção, da qual, pura e simplesmente, não tinha conhecido.

Nisto assiste razão aos Recorrentes.

Todavia, ao contrário do que defendem, não tem cabimento legal conhecer da Reconvenção no presente recurso de revista. Com efeito, não é aqui aplicável a regra da substituição nos termos do art. 665.º do CPC, ante a ressalva expressa que consta do art. 679.º do CPC, mas sim, no que ora importa, o art. 684.º, n.º 2, do CPC (pois que a nulidade em apreço está prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º), impondo-se declarar nulo o Acórdão, na parte em que não conheceu da Reconvenção e da defesa deduzida pelas Autoras-reconvindas a esse respeito, determinando que os autos baixem ao Tribunal da Relação para integral cumprimento do disposto no art. 665.º do CPC.

Considerando o objeto da Reconvenção (o pedido e a respetiva causa de pedir), pretendendo os Réus-reconvintes que a indemnização a que as Autoras-reconvindas têm direito (a qual já não se discute) venha a ser reduzida ou mesmo eliminada, por via da compensação, sendo os valores reclamados pelas Autoras compensados pelo valor dos créditos reconvindos, com a possível e consequente improcedência (ou procedência parcial) da ação, impõe-se igualmente revogar o Acórdão, na parte em que julgou a ação (parcialmente) procedente.

Assim, procedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso.

Ambas as partes acabam por ficar vencidas no recurso, pelo que devem ser consideradas responsáveis pelo pagamento das custas processuais, afigurando-se adequado que a proporção da sua responsabilidade seja repartida a meias (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC), já tendo efetuado o pagamento da taxa de justiça devida.
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III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso de revista e, em consequência, declara-se nulo (por omissão de pronúncia) e revoga-se o Acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para aí, se possível pelos mesmos Juízes, se fazer a reforma do Acórdão, proferindo-se decisão (de procedência ou improcedência) da Reconvenção apresentada pelos Réus-reconvintes e da respetiva defesa deduzida pelas Autoras-reconvindas e, em conformidade com o que for decidido, se decidir da procedência ou improcedência da ação.

Mais se decide julgar ambas as partes responsáveis pelas custas do recurso de revista, na proporção de metade.

D.N.

Lisboa, 14-10-2026

Laurinda Gemas

José Igreja Matos

Maria João Vaz Tomé

(Acórdão assinado eletronicamente)