Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 297/25.3PCSTB.E1.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 297/25.3PCSTB.E1.S1 Rel. JOÃO CONDE

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STJ - Recurso Penal n.º 297/25.3PCSTB.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 4, proferido em 8 de maio de 2026, AA, devidamente identificado nos autos, foi, para além do mais, condenada: «como autora material, da prática de 1 (um) crime homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) e e), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

2. A arguida interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«[…] o Acórdão incorreu em erro na valoração jurídica da imputabilidade diminuída, reconhecida através de Perícia Psiquiátrica e impugna a excessiva medida concreta da pena aplicada.

III – A Perícia Psiquiátrica revela que a Recorrente sofre de uma perturbação psicótica grave compatível com esquizofrenia, associada a ideação delirante mística e de ciúme, agravada pelo incumprimento da medicação e pelo consumo abusivo de produtos estupefacientes.

IV – Para além disso, a Perícia Psiquiátrica concluiu pela existência de pressupostos médico-legais de imputabilidade diminuída, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que antes da prática dos factos, a Recorrente tinha a sua capacidade de avaliação dos factos diminuída, comprometida em grau elevado a capacidade de autodeterminação.

V – Pese embora a imputabilidade diminuída da Recorrente tenha sido reconhecida, o Acórdão não promoveu uma atenuação substancial da pena.

VI – Com base na Perícia, o Acórdão afastou a inimputabilidade, mas desconsiderou as consequências jurídicas da imputabilidade diminuída, sobretudo para efeitos de graduação da culpa e medida da pena.

VII – A Perícia atestou que a Recorrente sofria com ideação delirante de ciúme, situação que comprometeu a perceção completa da realidade. Portanto, a perturbação psiquiátrica que sofreu ofuscou a sua capacidade de autodeterminação, sendo reconhecida a imputabilidade reduzida.

VIII – A Perícia Psiquiátrica descreve que: "No momento exactamente anterior aos factos, a examinanda apresentaria anomalia psíquica grave (...) que diminuía em grau que se admite como elevado a capacidade de a examinanda avaliar o lícito/ilícito, bem/ mal, certo/errado e se determinar de acordo com essa avaliação".

IX – Para além disso, a Perícia Psiquiátrica é categórica em afirmar que: "Para os factos em apreço, a examinanda apresenta pressupostos médico-legais para que possa ser doutamente considerada a sua imputabilidade diminuída (n.º 2 do artigo 20.º do Código Penal)."
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X – A Recorrente não agiu com base em mero ciúme ou ressentimento, mas de uma manifestação sintomática integrada num quadro psicótico devidamente documentado, conforme descreve a Perícia Psiquiátrica, motivo pelo qual deveria ser aplicada redução substancial da pena.

XI – Em sede de audiência, a ora Recorrente confessou, em larga medida, os factos constantes da acusação, prestando importante contributo para a descoberta da verdade e simplificação da produção de provas, mas, o Acórdão desvalorizou o arrependimento demonstrado.

XII – Em sede de audiência, a Recorrente expressou seu arrependimento: "não voltaria a fazer", “foi errado", "foi feio", "pobrezinha, não devia ter feito isso", "a droga destruiu a minha vida" e manifestou ainda o seu “desejo de tratamento em comunidade terapêutica”.

XIII – Em audiência, confirmou que após o óbito do seu pai, recebeu uma herança, de cerca de meio milhão de euros, mas que derreteu quase a totalidade da herança recebida com o consumo de drogas duras.

IV – Contudo, o Acórdão desvalorizou o arrependimento, o que a defesa considera como um desprezo à condição psiquiátrica da Recorrente e as próprias limitações decorrentes do quadro médico que padece.

XV - Como paradigma jurisprudencial, invocamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (Proc. n.º 481/24.7T9STC.E1), contra uma decisão do mesmo Juízo Central Criminal de Setúbal, que também tratava de um crime de homicídio qualificado tentado, praticado por uma mulher contra o ex-companheiro, que foi atingido com quatro facadas, sendo certo que a pena foi fixada em 6 anos.

XVI – No Acórdão paradigmático, a arguida tinha imputabilidade plena, inexistindo qualquer diagnóstico de esquizofrenia, ideação delirante ou imputabilidade diminuída. Portanto, para o caso da ora Recorrente, seria coerente, proporcional e suficiente a aplicação de pena ainda inferior, impondo-se uma atenuação substancial da sanção penal.

XVII – Durante o tempo que já leva de privação da liberdade, a Recorrente apresenta comportamento prisional normativo, não sofreu com infrações disciplinares, mostra-se interessada no seu acompanhamento psiquiátrico, com adesão à medicação prescrita e motivação para o tratamento do problema da toxicodependência, evolução que é importante para formular um juízo de prognose favorável à sua reinserção social.

XVIII – O Acórdão incorreu em erro na determinação da medida da pena, pois aplicou uma pena excessiva e desproporcional, por ignorar as circunstâncias atenuantes, e por desprestigiar a imputabilidade diminuída, o que afronta os artigos 20.º, n.º 2, 40.º, 71.º e 72.º do Código Penal.

XIX – Considerando que o Acórdão considerou que o crime foi praticado por motivo atrelado a ciúmes, interpretando-o como um motivo fútil, entendemos que a qualificação da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, deve cair, uma vez que a própria Perícia Psiquiátrica constatou que a Recorrente sofria com a “ideação delirante de ciúme”.
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XX – O ciúme não foi o móbil do crime, e não poderia ser tratado como um motivo fútil, até porque a Recorrente sofria “ideação delirante de ciúme”. Para além de ser uma doente psiquiátrica, esquizofrénica, esta sofria de um ciúme patologicamente delirante, conforme reconhecido na Perícia.

XXI – Quando praticou os factos, a Recorrente estava afetada por uma perturbação psicótica, materializada pela “ideação delirante de ciúme”, devidamente provada, o que diminui a censurabilidade da conduta, diante da imputabilidade reduzida.

XXII – Não se justifica a circunstância qualificadora prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, pelo uso de tortura ou ato de crueldade como forma de aumentar o sofrimento da vítima, uma vez que a Perícia Psiquiátrica descreve que a Recorrente é uma doente psiquiátrica, que sofre de perturbação psicótica grave, compatível com esquizofrenia, associada à ideação delirante mística e de ciúme, agravada por incumprimento terapêutico e consumo de crack.

XXIII – A Recorrente agiu de forma impulsiva, sem reflexão sobre os meios empregados, por um comportamento irrefletido, influenciado por ideações delirantes, que a ofuscaram durante a prática do acto violento.

XXIV – Ainda que esta seja imputável, o acto violento foi cometido em um contexto de imputabilidade reduzida da Recorrente, uma vez que a mesma sofria com perturbações delirantes, situação que não reflete sequer uma atuação fria, calculada ou particularmente perversa.

XXV – Considerando a imputabilidade diminuída, reconhecida pela Perícia, a confissão e a colaboração prestada ao longo do processo, assim como o comportamento prisional totalmente normativo e as necessidades de sujeição a um tratamento específico, impõe-se uma redução substancial da pena aplicada.

XXVI – Portanto, o Acórdão deve ser anulado ou revogado quanto à medida da pena e substituído por outro que fixe pena que não seja superior a 5 anos, com ponderação da suspensão da respetiva execução, sujeita a regime de prova e a adequado acompanhamento psiquiátrico e terapêutico, assim como tratamento da toxicodependência, tudo nos termos dos artigos 50.º, 52.º e 53.º do Código Penal.»

3. O Ministério Público em primeira instância pugnou pela manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª – A recorrente vem invocar, nas suas motivações de recurso, que “(…) O Recurso ora interposto encontra-se devidamente delimitado, especialmente no sentido de impugnar a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto e de direito (…)”.

2.ª- Sucede, porém, que após escrever tal frase nas suas motivações de recurso, a recorrente não impugna, de forma expressa, nem efetiva, qualquer parte da douta decisão recorrida quanto à matéria de facto, nem quanto à valoração das provas, pois que não indica quais os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nem indica quais as provas concretas que imporiam decisão diversa e aquelas que deveriam ser renovadas,
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3.ª- Destarte, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

4.ª- Tal incumprimento tem como consequência jurídica o não provimento do recurso nesta parte, ou seja, o Venerando Tribunal “ad quem” deverá proferir decisão que considere a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto devidamente sedimentada e sem merecer qualquer reparo.

5.ª- Ao contrário do invocado pela recorrente, o douto tribunal recorrido tomou em consideração todas as conclusões resultantes da perícia psiquiátrica, como não poderia deixar de ser, bem como veio a reconhecer no acórdão proferido a situação de imputabilidade diminuída da recorrente e, consequentemente, procedeu a uma atenuação especial da pena, conforme resulta de forma cristalina do texto da douta decisão recorrida nas páginas 31 e 32.

6.ª- Daqui resulta, claramente, que o douto tribunal de Júri condenou a arguida como imputável, reconhecendo a sua “imputabilidade diminuída” e, por força dessa imputabilidade diminuída, atenuou especialmente a pena nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal.

7.ª- Como é bom de ver, o tribunal procedeu a duas atenuações especiais, conforme resulta bem patente do trecho da douta decisão recorrida acima transcrito.

8.ª- Uma por força da “tentativa”, por aplicação do artigo 23.º, n.º 2, do Código Penal.

9.ª- E outra por força da aplicação do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, justificada pela “imputabilidade diminuída”.

10.ª- Daqui resulta que a pena abstrata aplicável ao homicídio qualificado, que era de 12 a 25 anos de prisão, tenha sido reduzida (atenuada especialmente) por se tratar de um crime tentado para uma pena abstrata que vai de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão,

11.ª- E, por força da imputabilidade diminuída, tenha sido reduzida (atenuada especialmente) para uma pena abstrata que vai de 1 mês de prisão a 11 anos, 1 mês e 10 dias de prisão.

12.ª- Ora, o douto tribunal de Júri procedeu à efetiva “atenuação especial da pena” na medida abstrata da pena, em virtude de ter concluído pela verificação da imputabilidade diminuída, conforme deu como provado no facto 33 do douto acórdão recorrido, factualidade esta que resultou da perícia psiquiátrica efetuada nos presentes autos e à qual a recorrente se apega nas suas motivações e conclusões de recurso, tendo como consequência que a moldura abstrata da pena a aplicar à recorrente se situasse entre um mês de prisão (mínimo legal) e onze anos, um mês e dez dias de prisão (máximo da moldura penal abstrata especialmente atenuada por força da declaração de “imputabilidade diminuída”).

13.ª- Pelo exposto, ao contrário daquilo que a recorrente afirma no ponto II e V das suas conclusões de recurso, por um lado, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro na valoração jurídica da imputabilidade diminuída e, por outro, tendo reconhecido a “imputabilidade diminuída”, o acórdão recorrido promoveu a correspondente atenuação substancial da pena.
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14.ª- A ser provida a pretensão da recorrente, verificar-se-ia, na prática, uma “dupla valoração da mesma circunstância” que esteve na base da atenuação especial da pena para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, o que está claramente vedado ao tribunal, inclusive pela disposição expressa do artigo 73.º, n.º 3, do Código Penal.

15.ª- Deste modo, o douto tribunal recorrido fez uma correta aplicação da lei e teve em consideração na medida da pena aplicada à recorrente a atenuação especial derivada da verificação da imputabilidade diminuída.

16.ª- Pretende, ainda, a recorrente que a verificação da imputabilidade diminuída tenha reflexo na medida concreta da pena e que, pelo facto de ter ficado demonstrado que a recorrente padecia de anomalia psíquica à data dos factos a pena que lhe foi aplicada é, por isso, excessiva e desproporcional.

17.ª- Ora, a pretensão da recorrente conduziria, mais uma vez, a uma dupla valoração de uma circunstância que já foi tida em linha de conta no âmbito da atenuação especial da pena “abstrata”, pois tal conduziu a uma concreta redução da pena abstrata, cujo mínimo passou de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão para 1 mês de prisão e o máximo passou de 16 anos e 8 meses de prisão para 11 anos, 1 mês e 10 dias de prisão, resultando, na prática uma redução da pena máxima de cerca de 5 anos e 6 meses de prisão.

18.ª- Tal circunstância, que se traduz na verificação da imputabilidade diminuída, não pode ser, novamente, valorada a favor da recorrente no âmbito dos critérios definidos no artigo 71.º do Código Penal para a “determinação da medida da pena”.

19.ª- Assim, ao contrário daquilo que a recorrente pretende invocar na conclusão VI do seu recurso, o douto tribunal recorrido não poderia ter considerado as consequências jurídicas da imputabilidade diminuída para efeitos de graduação da culpa e da medida da pena, porquanto já havia considerado tais consequências jurídicas para efeitos de “atenuação especial da pena”.

20.ª- O douto tribunal de Júri tomou em consideração essa circunstância, no âmbito da “atenuação especial da pena” por força do reconhecimento de que a recorrente atuou com “imputabilidade diminuída”, pelo que não pode ser aplicada novamente a redução substancial da pena.

21.ª- Acresce que, conforme se deixou bem patente no douto acórdão recorrido, a recorrente não manifestou um arrependimento sincero e, pelo contrário, resultou das suas declarações que o arrependimento verbalizado não foi espontâneo, “tendo a arguida procedido, antes mesmo de relatar os factos, à leitura de um texto que escreveu na prisão, mas em que se limitou a pedir «a misericórdia do tribunal, e o perdão dos pecados» -compreensível no contexto da sua educação religiosa – mas que em nenhum momento, frisou ou demonstrou empatia com o sofrimento da vítima, nem mesmo com o falecimento da mesma, ao afirmar, inclusive «agora deve estar no purgatório, porque é para lá que as almas penadas vão» - página 15 do douto acórdão recorrido.

22.ª- Do texto do douto acórdão recorrido (página 15, 5.º e 6.º parágrafos) resulta ainda, que a recorrente não mostrou arrependimento sincero e que, inclusivamente, se vitimizou e desculpabilizou, atribuindo, ainda, um grau de culpa considerável à ofendida por, alegadamente, ter destruído o lar da recorrente, o que, na perspetiva da recorrente, justificou inteiramente a tentativa de homicídio da ofendida.
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23.ª- Por outro lado, o acórdão “paradigmático” a que a recorrente faz referência nas suas motivações e conclusões de recurso – e do qual juntou cópia em sede recursiva – não é assim tão “paradigmático” quanto isso.

24.ª- Desde logo, como bem refere a recorrente, no caso do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 481/24.7T9STC, o que estava em causa era a tentativa de homicídio de um homem que era casado com a arguida/recorrente, daí que a qualificativa do crime de homicídio tenha resultado da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal e não da aplicação das alíneas d) e e) do aludido n.º 2 do artigo 132.º.

25.ª- Ou seja, o acórdão que a recorrente pretenda que seja visto como uma decisão paradigmática relativamente ao caso dos presentes autos não tem correspondência com o caso dos presentes autos,

26.ª- Desde logo porque, nos presentes autos a recorrente foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, nºs 1 e 2, alíneas d) e e), todos do Código Penal, ou seja, por se ter demonstrado que a recorrente “empregou tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima” e atuou “por motivo fútil”,

27.ª- O que, por si só, faz com que o caso dos presentes autos assuma contornos de gravidade, de ilicitude e de grau de culpa, bastante diversos daqueles que estiveram na base da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 481/24.7T9STC, como se pode perceber pela leitura atenta do correspondente acórdão.

28.ª- A circunstância de a recorrente apresentar um comportamento prisional normativo e mostrar-se interessada no seu acompanhamento psiquiátrico, tal releva sobretudo para a sua recuperação pessoal ao nível da adição de que padece,

29.ª- Contudo, em nosso entendimento, tal circunstância não tem qualquer relevância na medida concreta da pena a aplicar-lhe.

30.ª- A douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro na determinação da medida da pena, tendo sido aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, não tendo sido ignoradas quaisquer circunstâncias atenuantes (ainda que não se tenham verificado efetivas circunstâncias atenuantes), tal como não foi desprestigiada ou ignorada a imputabilidade diminuída – que foi tida em conta para efeitos de atenuação especial da pena – pelo que o douto acórdão recorrido não viola, nem afronta, os artigos 20.º, n.º 2, 40.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal.

31.ª- A mera circunstância de a recorrente padecer de esquizofrenia com “ideação delirante de ciúme” não determina que o motivo em causa (o ciúme) deixe de ser seja um motivo fútil.

32.ª- Nas páginas 28 e 29 da douta decisão recorrida, o tribunal de Júri pronunciou-se de forma clara e paradigmática sobre esta matéria.

33.ª- Ora, independentemente da recorrente padecer de esquizofrenia com “ideação delirante de ciúme”, o motivo que a levou a praticar o crime deve ser considerado fútil porquanto se verifica uma desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude da arguida/recorrente,
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34.ª- Desproporcionalidade essa que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça e com os padrões éticos geralmente aceites na comunidade e que revela total desprezo pela vida humana.

35.ª- É exatamente isto que se passa no caso dos autos, pois a recorrente atuou movida pelo ciúme, ainda que tal fosse potenciado pela situação patológica de que padecia, sendo que, de todo o modo, a atuação da arguida, foi reveladora de um total desprezo pela vida humana e pelo sofrimento da vítima, ao mesmo tempo que se apresentou como absolutamente desproporcional face à alegada conduta da vítima, o que é flagrantemente atentatório do sentimento comunitário de justiça.

36.ª- Podemos resumir esta ideia numa frase: Atear fogo a uma pessoa tendo como motivo o ciúme, ou o sentimento de humilhação associado ao ciúme, é flagrantemente atentatório do sentimento de justiça da comunidade, mesmo que a vítima contribua, de algum modo, para o sentimento de ciúme, porquanto existe uma desproporcionalidade atroz entre a conduta da vítima e a atuação do autor do crime, face ao bem jurídico que está em causa, e que é o bem jurídico supremo, a vida humana.

37.ª- Ao contrário do alegado pela recorrente verifica-se a circunstância qualificadora prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, pelo uso de tortura ou ato de crueldade como forma de aumentar o sofrimento da vítima, independentemente da Perícia Psiquiátrica descrever que a Recorrente é uma doente psiquiátrica, que sofre de perturbação psicótica grave, compatível com esquizofrenia, associada à ideação delirante mística e de ciúme, agravada por incumprimento terapêutico e consumo de crack.

38.ª- Ao contrário do invocado pela recorrente, a mesma não atuou de forma impulsiva e num ato irrefletido, conforme se demonstra através dos factos que resultaram provados nos pontos 8) a 16) do douto acórdão recorrido.

39.ª- Ficou patente, da matéria de facto que resultou provada, que a recorrente não atuou de forma completamente impulsiva, tendo tido tempo de ir buscar um pau e um frasco de álcool, tendo falado com a vítima e lhe dado a escolher entre ser agredida com um pau ou regada com álcool,

40.ª- Tudo demonstrando que houve tempo para que a recorrente refletisse, inclusivamente, sobre a forma como se iria vingar e que, mesmo que a vítima sobrevivesse ao vil ataque perpetrado pela recorrente, que a mesma iria ter um sofrimento atroz e ficaria gravemente desfigurada, sobretudo no rosto.

41.ª- Assim, ficou demonstrado que a atuação da recorrente não foi impulsiva, tendo a mesma refletido sobre os meios empregados, ainda que tivesse atuado influenciada pela condição patológica de que padecia, mas que não foi suficiente para a “ofuscar” durante a prática do ato violento, pois a sua atuação revela um vontade clara de matar e, simultaneamente, de matar causando enorme sofrimento, pelo que a qualificativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal se mostra, igualmente, verificada.

42.ª- Acresce que, mais uma vez, a atuação violenta da recorrente foi cometida num contexto de imputabilidade diminuída, contudo, essa circunstância levou a que a pena fosse especialmente atenuada no seio da medida abstrata e, consequentemente, não pode ser novamente valorada pelo tribunal para o mesmo efeito ou para o efeito da determinação do grau de culpa da recorrente ou da medida concreta da pena.
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43.ª- Assim, apesar de se considerar a imputabilidade diminuída da recorrente, a sua confissão – ainda que não integral e com reservas – e a colaboração que a mesma prestou na descoberta da verdade material, assim como o comportamento prisional normativo e as necessidades de sujeição a um tratamento específico, não existem critérios legais para que a pena a aplicar à recorrente seja “substancialmente reduzida”.

44.ª- O douto acórdão proferido pelo Tribunal de Júri não merece qualquer censura ou reparo, não existindo quaisquer razões jurídicas que imponham a sua anulação ou revogação, não sendo de aplicar à recorrente uma pena de prisão igual ou inferior a cinco anos de prisão e, muito menos uma pena de prisão que seja “substituída” pela suspensão da sua execução.

45.ª- As circunstâncias favoráveis à recorrente na determinação da concreta medida da pena, e a que a recorrente faz alusão nas suas motivações de recurso, foram integralmente tidas em conta pelo tribunal recorrido no âmbito da decisão ora em crise, conforme ficou devidamente plasmado nas páginas 36 e 37 do douto acórdão em crise.

46.ª- Sucede, no entanto, que o tribunal de Júri entendeu que todas essas circunstâncias não justificavam a aplicação à arguida de uma pena de prisão abaixo dos seus limites médios, ainda que tenha aplicado uma pena situada entre a metade e os dois terços da moldura abstrata, de modo a permitir, em definitivo, que a arguida interiorize a gravidade e censurabilidade da sua conduta assim invertendo o seu percurso de vida.

47.ª- O tribunal “a quo” fundamentou, de forma cabal e exaustiva, indicando os concretos motivos que o levaram a escolher a pena concreta, pelo que a decisão recorrida não merece reparo e a pena concretamente aplicada à arguida/recorrente mostra-se adequada e justa, em obediência à lei.

48.ª- Donde, não resulta que o tribunal a quo haja violado os artigos 71.º e 77.º, ambos do Código Penal na determinação da pena a aplicar à recorrente.»

4. O Ministério Público, junto da 2.ª instância, elaborou parecer onde, para além de subscrever a resposta efetuada na primeira instância afirma que não é possível considerar a imputabilidade diminuída na medida concreta da pena, porquanto tal conduziria à dupla valoração de uma circunstância já considerada e que o arrependimento invocado pela arguida não é sincero.

5. Por despacho de 24 de agosto de 2026, o Tribunal da Relação da Relação de Évora, alegando que o recurso «visa apenas a alteração da pena que lhe foi imposta (por a considerar excessiva), suscitando unicamente questões de direito», declarou-se incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer (nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal) onde consignou que, «[e]m face do exposto, acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, entendendo-se, como aí, que, por não merecer censura, deverá ser confirmada a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pela arguida AA.»
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7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que resumem as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, suscitam-se três questões:

a) a conduta da arguida não integra a agravação por emprego de tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima [art. 132.º, n.º 2, al.ª d), do Código Penal];

b) a conduta da arguida no contexto de uma «ideação delirante de ciúme» decorrente de esquizofrenia e perturbação psicótica grave não integra a agravação por motivo fútil [art. 132.º, n.º 2, al.ª e), do Código Penal]; e

c) a redução da medida da pena em virtude da imputabilidade diminuída, da confissão, do arrependimento e da proporcionalidade, não devendo a mesma ser superior a 5 anos e devendo ser suspensa na sua execução.

2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

«1) A arguida iniciou no ano de 2016 um relacionamento amoroso com BB, mantendo desde então e até, pelo menos, 12/03/2025 de forma ininterrupta uma relação análoga à dos cônjuges.

2) O casal, em data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde Fevereiro de 2025, estabeleceu como “residência” o imóvel devoluto sito na Rua 1, Setúbal.

3) Tanto a arguida, como o referido companheiro, eram na data referida em 1), consumidores de produtos estupefacientes, designadamente, a primeira de cocaína e o segundo cocaína e heroína.

4) Contudo, há cerca de 2 (dois) anos, o companheiro da arguida, iniciou, em paralelo, um outro relacionamento amoroso, com CC (doravante vítima CC), mantendo tal relacionamento “extraconjugal” até 12/03/2025, a troco do fornecimento/disponibilização de produto estupefaciente à referida vítima.
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5) A arguida, ao ter conhecimento que o respetivo companheiro mantinha uma relação extraconjugal com a vítima CC manifestou, desde logo, o seu desagrado, desaprovando-a por completo.

6) E, apesar de ter pressionado o respetivo companheiro para cessar o respetivo relacionamento com a vítima CC, aquele nunca colocou um termo a esse mesmo relacionamento.

7) O que motivou a que a arguida, movida por sentimentos de revolta, de ciúme, de raiva e de humilhação, passasse a ter conflitos constantes com a vítima CC, a “amante” do seu companheiro.

8) Nesse contexto, no dia 12/03/2025, cerca das 21h00 a arguida, encontrava-se no piso superior da habitação devoluta, supramencionada no ponto 2., quando se apercebeu que a vítima CC, estava no piso inferior à espera de BB.

9) Desceu as escadas, deslocou-se para junto da vítima CC e, quando chegou junto desta, disse-lhe que não a queria naquele local, “pedindo-lhe” para que se fosse embora, o que não sucedeu.

10) Perante a recusa da vítima CC em sair da habitação, a arguida, muniu-se com um pau e com um frasco de álcool, dirigiu-se à vítima e questionou-a: “escolhe, queres levar com um pau ou lavares-te com álcool?”.

11) De seguida, a arguida despejou o álcool sobre a vítima CC, nomeadamente na cara, ombros, braços e mãos daquela.

12) Após, com recurso a um isqueiro que tinha consigo, ateou fogo à vítima.

13) O fogo alastrou, de imediato, a todas áreas corporais nas quais a arguida tinha despejado o álcool, aumentando de intensidade, ferindo e destruindo tecidos da cara, cabeça, tórax, braços e das mãos da vítima CC.

14) A arguida, assistiu ao alastrar do fogo sobre o corpo da vítima sem lhe prestar qualquer auxílio.

15) A vítima, ainda consciente, perante a dor e o sofrimento que lhe estavam a ser infligidos, começou a gritar e fugiu para a rua, dirigindo-se, de imediato, para o estabelecimento comercial denominado “Organização 1, local onde foi socorrida pelos populares que apagaram as chamas e chamaram uma ambulância.

15) Após, a arguida abandonou o local para parte incerta.

17) Como consequência direta e necessária da conduta da arguida, a vítima sofreu dores lacerantes e:

-queimadura de 3.º grau na face, couro cabeludo e região cervical anterior;
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-queimaduras de 2.º grau região axilar esquerda e ombro esquerdo;

-queimadura de 3.º grau na face dorsal e volar da mão esquerda,

-queimadura de 2.º grau bordo radial da mão direita.

18) A vítima CC foi transportada para o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, onde foi considerada: doente com prioridade clínica [emergente (vermelho) na triagem de Manchester], unidade hospitalar onde recebeu tratamento de urgência para queimaduras de terceiro grau no rosto, pescoço, couro cabeludo e braços.

19) Naquela unidade hospitalar foi intubada a fim de receber ventilação mecânica e sedada face às dores e extensão das lesões.

20) Posteriormente, dada a gravidade do estado de saúde da vítima, foi realizada a transferência daquela para o Hospital São José.

21) A 12/08/2025 a vítima CC apresentava as seguintes sequelas:

Face: lesão cicatricial bordo lateral mandibula esquerda que se estende até ao lóbulo auricular esquerdo, também ele com lesão cicatricial;

Pescoço: lesão cicatricial face anterior do pescoço que se estende para a região posterior esquerdo e mento,

Tórax: lesão cicatricial extensa em toda a região omoplata esquerda e bordo medial omoplata direita;

Membro superior direito: lesões cicatriciais em toda a extensão de D1 e face interna D2;

Membro superior esquerdo: lesão cicatricial de todo o dorso esquerda, dedos e região thenar;

Membro inferior esquerdo: lesões cicatriciais face anterior e posterior da coxa esquerda e face lateral.

22) A situação médica da vítima àquela data, 12/08/2025, não se encontrava estabilizada, urgindo que tivesse ulteriormente a submissão a novo exame, o qual, porém, não foi possível em virtude do seu decesso ocorrido a 31/08/2025, motivada por intoxicação por Metadona, de etiologia médico-legal indeterminada.

23) A arguida sabia que ao despejar álcool sobre a vítima CC, nomeadamente, sobre a cabeça, e em seguida atear-lhe fogo, atingindo desse modo zonas vitais - vias respiratórias, adotava um comportamento idóneo a causar lesões suscetíveis de determinar à morte daquela, o que visou e só não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade.

24) A arguida sabia que a relação que o seu companheiro mantinha com a vítima, era um motivo irrisório e insignificante face à vida daquela e que jamais poderia justificar a sua ação.
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25) A arguida atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

Do pedido de Indemnização Civil

[…]

Mais se provou que a arguida:

30) À data dos factos tinha sintomatologia psicótica, com ideação delirante mística e de ciúme e diagnóstico de perturbação psicótica, possível esquizofrenia.

31) E, síndrome de dependência de múltiplas substâncias de abuso, como, cocaína.

32) Estando nessa data em incumprimento terapêutico há cerca de 4 meses.

33) Não obstante a perturbação descrita em 30) a 32), a arguida à data dos factos, tinha a capacidade de avaliar o certo e o errado, o bem e do mal, bem como de se determinar de acordo com essa avaliação, ainda que apresentando-se diminuída em grau ligeiro ou moderado.

34) A 12/12/2025, data em que realizou o exame de psiquiatria forense, apresentava sintomatologia delirante com ausência de crítica para a mesma.

35) E, apresentava um funcionamento psicológico fragilizado, caracterizado por vulnerabilidades significativas ao nível do pensamento, do controlo comportamental e da regulação emocional, num contexto de historial prolongado de toxicodependência e marcada vulnerabilidade psicossocial.

36) À data dos factos, encontrava-se a viver com o supra companheiro, BB, na casa devoluta referida em 2), embora mantivesse a sua morada fiscal em casa da tia, sita na Localização 2, acima mencionada, Identificador 1 em Setúbal.

37) A relação com o referido companheiro foi marcada por vários conflitos e episódios de maus tratos, suscitados por desavenças relativas ao consumo de droga e por ciúmes da arguida, na sequência dos quais a mesma se ausentava para casa da tia.

38) Iniciou a referida relação na data mencionada em 1), com o mencionado companheiro, após este ter sido libertado.

39) Viveram, então, no Localização 3, em casa da avó da arguida, e bem assim da avó do companheiro.

40) Em alguns períodos, não concretamente apurados, viveram em situação de sem abrigo.

41) Em 2022, o casal foi realojado na Rua 4, de onde viriam a ser despejado, em dezembro de 2024.
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42) Têm uma filha em comum, atualmente, com 9 anos de idade que se encontra a cargo e a residir, com a mãe do então companheiro.

43) À data dos factos encontrava-se inativa, sem rendimentos próprios, nem apoios sociais, recorrendo a expedientes para angariar os recursos necessários, para fazer face às suas necessidades de consumo de substâncias estupefacientes supra referidas.

44) Não obstante, mantinha contacto com a tia DD que a apoiava provendo pela sua alimentação e que lhe provia outros bens essenciais.

45) E, dispunha de algum apoio da mãe do companheiro, não obstante esta procurar escusar-se aos contactos com a arguida e o filho, para proteger a neta.

46) Iniciou o consumo de haxixe durante a adolescência, evoluindo para o consumo de heroína com cerca de 18 anos de idade.

47) E de cocaína no ano de 2007, com 27 anos.

48) No contexto da interação com o grupo de pares, em ambientes de índole pró-criminal.

49) Teve um internamento psiquiátrico de cerca de um mês no Hospital de Setúbal, tendo tido alta com indicação para acompanhamento e administração da medicação injetável, mensalmente.

50) Frequentou um colégio católico a título de beneficência, em regime de internato, até ao 7º ano de escolaridade, tendo mantido um comportamento adequado.

51) Posteriormente, ingressou na escola pública, mas não progrediu para além do 7º ano de escolaridade, registando elevado grau de absentismo, permanecendo na companhia de amigos fora do espaço escolar.

52) Em período, não concretamente apurado, exerceu funções como empregada de mesa e de balcão num restaurante, após o que ficou desempregada.

53) A mãe da arguida era adida pelo que aquela foi criada, desde tenra idade, pela avó e pela tia materna, DD, num ambiente de carências económicas, sendo os contatos com a mãe vagos.

54) Aos 14 anos de idade, aproximou-se do pai, construtor civil, com uma boa condição económica e social, com quem viria a desenvolver um relacionamento funcional alicerçado no apoio económico, que o mesmo lhe prestava.

55) Após a morte do pai, despendeu todo o património, tendo vendido posteriormente, a parte da casa que lhe cabia em herança e onde então morava, para suportar os gastos com os consumos de drogas.

56) Casou com 25 anos de idade com um individuo toxicodependente, separando-se 2 anos depois.
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57) Posteriormente, passou a viver em união de facto com um amigo, com os mesmos problemas de saúde e com antecedentes criminais, com quem viveu cerca de cinco anos.

58) Seguindo-se-lhe o relacionamento com o supra referido companheiro, com quem vivia à data dos factos.

59) É influenciável e dependente, emocionalmente, do mencionado companheiro.

60) Encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventivamente, à ordem do presente processo, desde 14/03/2025, no Estabelecimento Prisional de Tires.

61) No referido Estabelecimento Prisional apresenta um comportamento adequado às normas prisionais, não apresentando, até ao momento, registos disciplinares.

62) E, encontra-se, atualmente, a ser acompanhada em consultas de psiquiatria e a realizar tratamento com medicação injetável.

63) Beneficia, raramente, das visitas dos familiares.

64) Porém, mantém contacto telefónico com a supra referida tia, que a visita sempre que pode e que lhe envia dinheiro para o Estabelecimento Prisional.

65) E, mantém, ainda, contacto com a sua mãe, que se encontra, atualmente, doente.

66) Por sentença de 11/07/2005 proferida no proc. sumaríssimo n.º 1331/05.9 PCSTB, do extinto 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por factos de 25/09/2005, transitada em julgado em 11/07/2008, a arguida foi condenada pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física simples, na pena 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfez 400,00 €, cuja pena de multa foi declarada prescrita a 11/07/2012.

67) Por sentença de 29/03/2012 proferida no proc. sumário n.º 368/12.6 PCSTB, do extinto 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por factos de 29/02/2012, transitada em julgado em 09/05/2012, a arguida foi condenada pela prática de 1 crime de furto simples e 1 crime de injúria agravada, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfez a quantia global de 720,00 €, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento a 24/05/2013.

68) Por sentença de 11/03/2014 proferido no proc. sumário n.º 25/14.9 PTSTB, do extinto 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por factos de 10/03/2014, transitada em julgado em 10/04/2014, a arguida foi condenada pela prática de 1 crime de injúria agravada, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5, 00€, perfazendo a quantia total de 900,00 €, ulteriormente, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento a 20/05/2015.Por sentença de 03/07/2015 proferido no proc. sumário n.º 943/15.7 PBSTB, do juízo local criminal de Setúbal-Juiz 1, por factos de 21/06/2015, transitada em julgado em 22/09/2021, a arguida foi condenada pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de 2 crimes de desobediência qualificada, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo a quantia total de 900,00€, e posteriormente, substituída por 150 dias de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, extintas pelo cumprimento, a primeira a 06/03/2018 e a segunda a 22/09/2022.
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69) Por sentença de 09/07/2015 proferida no proc. comum singular n.º 286/11.5PCSTB, do juízo local criminal de Setúbal-Juiz 5, por factos de 28/02/2011, transitada em julgado em 24/09/2015, a arguida foi condenada pela prática de 1 crime de furto qualificado, na pena 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, e declarada extinta, pelo cumprimento, a 24/03/2018.

70) Por acórdão de 04/07/2024 proferida no proc. comum coletivo n.º 118/19.6JASTB, do juízo central criminal de Setúbal-Juiz 4, por factos de 14/07/2019, transitado em julgado em 30/09/2024, a arguida foi condenada pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.

B) Matéria De Facto Não Provada

Com relevo para os autos inexistem factos não provados.»

3. Apreciando

3.1. O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 4, sendo restrito a matéria de direito, não oferecendo dúvidas a sua competência para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP].

3.2. Da não verificação das agravantes decorrentes do emprego de tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima e da inexistência de motivo fútil [art. 132.º, n.º 2, al.ªs d) e e), do Código Penal].

Nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal «[é] suscetível e revelar especial censurabilidade ou perversidade […] entre outras, a circunstância de o agente: […] d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; e) Ser determinado por […] qualquer motivo torpe ou fútil».

3.2.1. No primeiro caso, segundo a doutrina, este «exemplo-padrão […] traduz-se em o agente "empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima". Isto é, em o agente se servir de uma forma de actuação causadora da morte em que o sofrimento físico ou psíquico infligido, pelo acto de matar ou pelos actos que o antecedem, ultrapasse sensivelmente, pela intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte» (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Almedina, 2012, p. 61). Na mesma linha, Paulo Pinto de Albuquerque, refere que «[o] emprego de tortura ou crueldade […] consiste na utilização de meios de provocação de dor para além da necessária para causar a morte» (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 2021, p. 556).

Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de justiça tem afirmado reiteradamente que «[a] situação padronizada contida na al.ª d) do n.º 2 do art. 132.º do CP traduz-se no agente empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima» (ac. de 21 de fevereiro de 2013 (proferido no processo n.º 321/11.7PBSCR.L1.S1; ver ainda, entre tantos outros, os acs. de 12 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 4183/19.8JAPRT.S1; de 25 de maio de 2023, proferido no processo n.º 1027/19.4PBEVR.E2.S1; ou de 7 de dezembro de 2023, proferido no processo n.º 18/21.0GAVVC.S1). Em causa poderá estar, ainda segundo a jurisprudência, a prática dos atos elencados no artigo 243.º, n.
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º 3, do Código Penal que (embora para outros efeitos) considera «tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima» (por exemplo, ac. de 25 de maio de 2023, proferido no processo n.º 1027/19.4PBEVR.E2.S1).

Foi isto mesmo que aconteceu no caso dos autos. Convocado o acórdão de primeira instância, «é sobejamente percetível por qualquer ser humano, e mesmo desde tenra idade, e ainda mais tendo por referência o homem médio, que o fogo provoca uma dor lacerante, duradoura e um enorme sofrimento.

Aliás, queimar alguém vivo é, historicamente e ao longo dos séculos, a imagem clara de um “castigo extremo”, uma forma de sacrifício humano e de “pena capital pública”.

É assim, um ato bárbaro e de grande crueldade e frieza, que não tem outra interpretação possível, senão a de aumentar o sofrimento da vítima, como o mencionado, na motivação da matéria de facto.

Na verdade quando alguém ateia fogo a outrem não pode deixar de querer sujeitar, a vítima, a um especial sofrimento, até à morte, que necessariamente será lenta e muito dolorosa.»

Assim, dúvidas não há de que a conduta da arguida integra este exemplo padrão: em causa está uma situação reveladora de uma especial censurabilidade e perversidade. O meio empregue para atentar contra a vida da vítima ultrapassa, em muito, aquilo que seria necessário para concretizar esse desiderato, razão pela qual, nesta parte improcede o seu recurso.

3.2.2. No segundo caso, está (nesta situação) em causa a tentativa de homicídio cometido por motivo fútil, ou seja, quando «o motivo da atuação, avaliado segundo as conceções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito […] de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana» (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense, cit., pp. 62/3). Na síntese da jurisprudência do Supremo, coerente com este entendimento doutrinário, «tem sido entendimento constante que motivo fútil “é o notoriamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime praticado”; [que] se traduz em motivos subjetivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a ação praticada» (ac. de 2 de fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 22/22.0JAPRT.S1). Em suma, deverão estar em causas situações que elevem a gravidade do homicídio, revelando especial censurabilidade ou perversidade.

A doutrina nacional suscita reservas quanto à consideração do ciúme como motivo fútil: «a situação pode ser uma tal que a motivação, se bem que expressa, não possa em definitivo valer como especial censurabilidade ou perversidade, maxime, por se ligar a um estado de afeto particularmente intenso (v. g. o ciúme ligado à paixão)» (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense, cit., p. 63). Em causa está o crime de homicídio por «razões passionais» ou o «homicídio passional», entendido como aquele que é cometido, «repentinamente, na sequência de um impulso emocional súbito» (João Curado Neves, Problemática da Culpa nos Crimes Passionais, Coimbra Editora, 2008, p. 693):
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nestes casos, a interferência ou a perturbação da vontade criminosa, podem relevar, não para a agravação da culpa do agente, mas, pelo contrário, para a sua eventual atenuação, se estiverem verificados os requisitos do crime de homicídio privilegiado, nomeadamente por o agente ter sido «dominado por compreensível emoção violenta» (art. 133.º do Código Penal), ou, até, nas situações mais graves para a exclusão (inimputabilidade, por «perturbações profundas da consciência», excesso de legítima defesa desculpante ou estado de necessidade desculpante: arts. 20.º, 33.º e 35.º do Código Penal).

Em sentido contrário não falta quem dê como exemplos de motivos fúteis, as banais discussões entre marido e mulher, o rompimento do namoro, os desentendimentos familiares vulgares, as discussões corriqueiras entre companheiros» (Manuel Simas Santos/Manuel Leal Henriques, Código Penal Anotado, Volume III, Rei dos Livros, 2016, p. 72) ou afirme (embora não seja esse aqui o caso) que: «segundo as conceções éticas e jurídicas ancoradas na comunidade hodierna, mormente considerando o ordenamento constitucional e as convenções sobre a violência contra as mulheres, o ciúme, enquanto motivação do homicídio da mulher pelo homem constitui uma clara e flagrante violação dos direitos humanos das mulheres e um flagelo que deve ser combatido por todos os agentes estaduais (o que inclui os tribunais), sendo, consequentemente, motivo fútil, abjeto e gratuito» (Rute Cardoso Almeida, «Por amor … da relação entre o ciúme e o homicídio», RMP, 2021, 165/196).

Na jurisprudência também encontramos eco desse longo debate. Segundo uma perspetiva mais antiga: «a motivação passional não constitui de forma nenhuma um motivo fútil. O estado de paixão (e concretamente o ciúme) envolve necessariamente as energias da pessoa, domina-a, determina em grande medida o seu comportamento, de forma que a “futilidade” do motivo não resulta, submetido à cláusula do n.º 1 do art.º. 132.º, especialmente censurável ou perverso. É óbvio que o motivo passional não poderá nunca ser valorado positivamente, em termos atenuativos, gerais ou especiais, como por vezes se pretende. Mas o mesmo se dirá em termos de qualificação do crime. Para que o homicídio possa ser qualificado como de especial censurabilidade ou perversidade é necessário que haja outras circunstâncias que a revelam, que não a mera intenção de eliminar o “rival”. Conclui-se, pois, que, ainda que entendido o crime praticado pelo arguido como motivado passionalmente, não existem circunstâncias que permitam, no caso, qualificar a motivação como especialmente censurável ou perversa, não podendo assim o arguido ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, antes devendo sê-lo pelo de homicídio simples, p. e p. pelo art.º. 131º do CP» (ac. de 31 de janeiro de 2012, proferido no processo n.º 894/09.4PBBRR.S1; no mesmo sentido, os acórdãos de 5 de julho de 2012, proferido no processo n.º 2663/10.0GBABF.S1 e de 15 de abril de 2015 proferido no processo n.º 176/13.7JAFAR.E1.S1).

Na mesma linha, mais recentemente, a jurisprudência do Supremo afirmou que: «[e]nquanto expressão de sentimentos profundos e complexos, determinados pela perda ou pelo receio ou medo, real ou imaginário, de perda da pessoa a quem o agente se encontra afetivamente ligado, o ciúme traduz-se, como revelam os estudos da área da psicologia, num estado envolvendo emoções, reações e comportamentos muito diversos, que não podem, em si mesmos, qualificar-se como expressões de mera futilidade.

Embora podendo [em certos casos] justificar uma atenuação (ou exclusão) da culpa […], o estado emocional gerado pelo ciúme, traduzido em comportamento violento, pode dar lugar, fora desses casos, a situações que devam ser mais gravemente censuradas, por revelarem especial perversidade ou censurabilidade, nos termos do artigo 132.º do Código Penal. O que exigirá uma avaliação global do facto que permita identificar outras circunstâncias relevantes […] que possam relacionar-se com esse estado emocional (como sucederá, por exemplo, quando, inexistindo motivo de atenuação ou exclusão da culpa, o homicídio é praticado através de ato de crueldade, com meio particularmente perigoso, determinado pelo
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prazer de matar ou de modo a fazer aumentar o sofrimento da vítima).

Não ocorrendo circunstâncias de agravação (artigo 132.º) ou de atenuação (privilegiamento – artigo 133.º), o homicídio reconduzir-se-á, então, à previsão do tipo fundamental do artigo 131.º do Código Penal» (ac. de 2 de fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 74/21.0GBRMZ.S1).

Ainda assim, também aqui as coisas parecem estar a mudar: «o ciúme, por si só, não comporta valor mitigador da culpa. Conformando-se como uma emoção complexa ou composta, o ciúme pode incorporar uma mistura de sensações, desde o de ameaça a uma relação, receio de perda e insegurança, passando pela raiva e ressentimento. Na perspetiva psicanalítica freudiana, o ciúme atua como um mecanismo de defesa do ego para proteção da autoestima e evitamento do medo da perda e insegurança, utilizando para tanto projeções e formações reativas, com ataques à parceira ou parceiro, nela/e projetando a culpa da infidelidade, real ou imaginária. Não é produto do afeto, mas sim da perda de confiança do agente enciumado, em primeiro lugar sobre as suas próprias capacidades e valor para com a companheira e, reflexamente, na sociedade, numa espiral que pode elevar-se até às formas mais violentas de agressão. Nessa linha, a jurisprudência tem repetido que atribuir ao ciúme um efeito atenuativo automático é incompatível com valores básicos do ordenamento, em especial a dignidade, a liberdade e a autodeterminação da vítima. Pelo contrário, mormente em casos de homicídio, na ausência de enquadramento patológico idóneo a preencher o conceito jurídico-penal de anomalia psíquica (artigo 20.º do CP), o ciúme tem constituído fundamento para a afirmação de especial censurabilidade» (ac. de 25 de março de 2026, proferido no processo n.º 95/24.1GBTMR.E1.S1).

No acórdão recorrido refere-se a este propósito que:

«[o] “motivo fútil” tem sido considerado pela nossa doutrina e pela jurisprudência como “um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado” à luz do homem médio, “incapaz, portanto de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta” (vide ac. STJ de 10/12/2008 e RP de 19/01/2022).

Assenta assim, “numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça, com os padrões éticos geralmente aceites na comunidade.” E que revela total desprezo pela vida humana (vide ac. RE de 10/05/2022 consultado in site supra citado).

Como se extrai da fundamentação de facto logrou provar-se o motivo que esteve na origem das agressões foi o ciúme, a revolta a humilhação sentida pela arguida, sentimento esse que ainda hoje está patente e foi evidente nas declarações da arguida.

O ciúme, não obstante não ser considerado, de forma automática como motivo torpe ou fútil (como tem entendido a jurisprudência) na situação dos autos, atento o modo de execução e a conduta global levada a cabo, num evidente ato de vingança, não pode deixar de ser considerado como tal, sendo completamente injustificado perante a comunidade, a sua desproporcionalidade.

Ademais, o próprio meio utilizado o espelha, pois que ao atear fogo, nomeadamente, à zona da cara atingindo as vias respiratório, levaria à morte e se, assim não fosse, determinaria, pelo menos, que a mesma ficasse com cicatrizes que a desfigurariam para sempre, sem antes lhe causar um sofrimento atroz.
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Essas cicatrizes determinariam um dano estético que, como decorre da lógica, poderá estar associado ao sentimento complexo que é o ciúme, limitando ou dificultando a vítima para o futuro, desde logo, pela sua aparência a um qualquer outro relacionamento afetivo.

Vale isto por dizer que, no contexto factual concreto dos autos, o motivo do arguido se considera como fútil.

Ademais, a arguida já vinha sentido o ciúmes, a raiva e a humilhação em momento anterior, tendo já conhecimento da traição, não tendo sido o ato “um impulso emocional súbito”, decorrente apenas do ciúme causado naquele momento, até porque encontrou a vítima em situação débil e no chão, mas um ato de vingança maturado, para os efeitos referidos na mencionada qualificativa.

Nada justifica, atentar contra a integridade física de uma pessoa e muito menos quanto à vida humana, de um modo tão impiedoso.

A conduta, da arguida para com a vítima, é completamente injustificável para a comunidade.»

De facto, ao contrário de outras situações para além de atentar contra a vida de um terceiro e não do ente querido, estava em causa o mero afastamento da vítima da residência onde ela se encontrava (ponto 9 da matéria de facto), no quadro de conflitos constantes com ela, motivados «por sentimentos de revolta, de ciúme, de raiva e de humilhação» (ponto 7 da mesma matéria). O motivo último que determinou a conduta da arguida foi, assim, a simples vontade de afastar a vítima daquele local, não podendo ser o ciúme ínsito em tal atitude ser valorado da mesma forma que o ciúme emocional súbito emergente da descoberta ou da revelação de que afinal não se é, ou já não se é, correspondido. A arguida teve tempo e capacidade para ponderar o seu relacionamento com o seu companheiro, sendo a tentativa de afastar e de deformar para sempre a vítima incompreensível.

Tal como o decidido, julga-se, pois, que verificada a agravante qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do artigo 132.º e, assim, também aqui improcede o recurso interposto pela arguida.

3.3. Da redução da medida da pena em virtude da imputabilidade diminuída, da confissão, do arrependimento e da proporcionalidade.

Fazendo eco da doutrina (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp.196/7), a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, de forma uniforme, que só pode sindicar o procedimento de determinação da medida da exata pena quando este não respeitar os respetivos princípios constitucionais e legais, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos seus fatores. Já a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum concreto de pena, será, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se aquela quantificação se revelar desproporcionada, insindicável [ver acs. do STJ de: 8.11.2023 (n.º 808/21.3PCOER.L1.S1); de 3.4.2025 (n.º 70/246JELSB.L1. S1); de 14 de maio de 2026 (n.º 134/25.9JELSB.L1.S1); ou de 1.07.2026 (n.º 224/25.8JELSB.L1.S1).
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Como refere Souto de Moura: «sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter se intocado» [in «A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena», policopiado, Lisboa, s/d, p. 6.; disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/soutomoura_escolham edidapen a.pdf (última consulta em 2 de setembro de 2026).

Imposta, assim, verificar se, neste caso concreto, foram violados princípios constitucionais relativos à fixação da medida concreta da pena, se foram cumpridas as operações de determinação impostas por lei, se foram violadas regras da experiência ou se a quantificação encontrada se mostra desproporcionada.

Como é sabido, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, «[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» e «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Assim, é pacifico na doutrina (por exemplo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., pp. 221 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena», RPCC, 2002, 2, pp. 177 e ss. ou Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 50.) e na jurisprudência [v.g. acs. de 26.06.2026 (n.º 261/25.2PBLRS.L1.S1); de 17.06.2026 (n.º 5/25.9PJOER.L1.S1); de 19.02.2015 (n.º 617/11.8JABRG.G2.S1); ou de 3.07.2014 (n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1] que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo ser graduada dentro da «moldura de prevenção» (compreendida entre a tutela ótima dos bens jurídicos protegidos pela norma jurídica violada e sua tutela mínima, abaixo da qual se coloca em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na sua validade) em função das necessidades de prevenção especial de socialização (maxime as necessidades de socialização manifestadas pelo agente). Vejamos, pois, se foi isso que aconteceu.

3.3.1. No acórdão recorrido a medida concreta da pena de prisão de prisão foi, naquilo que ora interessa, motivada da seguinte forma:

«A moldura penal abstrata do crime de homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão.

[…] a moldura penal abstrata no caso do crime de homicídio qualificado tentado é de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão.

Porém, face à factualidade provada – facto 33 - entende este tribunal de Júri ser de atenuar, no caso em concreto, especialmente a pena, de acordo com o disposto no artigo 72º n.º1 do CP.

Assim, dispõe o art.º 72º n.º 1 do CP, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, não sendo taxativas as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesma dispositivo legal.
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Desta feita, atenta a atenuação especial da pena, a que alude o citado art.º 73º n.º 1 a) e b) do CP, a moldura abstrata a considerar é de 1 (um) mês a 11 anos, 1 mês e 10 dias de prisão

[…]

Da ponderação da escolha da pena

No caso, não estando prevista a condenação em pena de multa para o crime de homicídio, ainda que na forma tentada, não há que fazer a ponderação entre a pena privativa da liberdade e não privativa da liberdade, prevista no artigo 70.º do Código Penal.

Relativamente ao crime de homicídio há a referir que a prevenção geral é elevadíssima na medida em que, cada vez mais, a sociedade teme a prática de ilícitos que atentam contra a vida humana, dado o crescente deste tipo de crimes e o aumento exponencial de violência a que se assiste, nomeada e concretamente, na Comarca de Setúbal.

Essa prática gera a insegurança da comunidade, o que exige a forte atuação dos Tribunais de modo a, por um lado, dissuadir a prática destes crimes e, por outro lado, fomentar a interiorização da valoração do bem jurídico supremo a proteger.

Há, assim, que ter em consideração a natureza e a relevância do bem jurídico supremo protegido pelo tipo de crime em análise, a vida da pessoa humana.

A sociedade apela à paz e serenidade social das relações humanas e ao respeito da vida humana e do indivíduo, da personalidade de cada ser, em si mesmo, e perante a comunidade e a vida.

As expectativas e a indispensabilidade da sociedade confiar na justiça, para sentir, o mínimo de segurança, é muitíssimo relevante.

No caso, o facto de estarmos perante um crime, na forma tentada, não diminui, naturalmente, em nada a prevenção geral.

Na perspetiva das exigências de prevenção especial, entende-se serem as mesmas também elevadas.

Com efeito, a arguida já sofreu, em momento anterior à prática dos factos, 6 (seis) condenações, em penas de multa e de prisão, estas suspensas na sua execução. E, foi condenada por crime que tutela bens jurídicos, eminentemente, pessoais, qual seja, o de ofensas à integridade física.

Acresce que, os factos que consubstanciam o crime pelo qual a arguida vai condenada foram praticados no período da suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão, com regime de prova, pela qual foi condenada no processo identificado em 70) – já que o trânsito em julgado do acórdão condenatório data de 30/09/2024.
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Quer isto dizer que, a arguida voltou a incorrer na prática de novo ilícito, seis meses após essa condenação, portanto, em pleno período da mencionada suspensão da pena, mesmo sabendo que esta pode vir a ser revogada,

Daqui se inferem, naturalmente, as necessidades de prevenção especial pois que as condenações sofridas não foram suficientes, ainda mais em pleno período de suspensão, para evitar que a arguida voltasse a praticar de novos ilícitos, aliás com extrema, gravidade.

Quanto à medida concreta da pena há, ainda, que ponderar nos termos do preceituado no art.º 71º do CP:

[…].

- A ilicitude dos factos é elevada aqui se evidenciado o contexto da prática dos factos e em especial o modo da sua execução.

Na verdade, a conduta da arguida reveste em si mesma uma enorme ilicitude e crueldade, não se limitando a um gesto impulsivo e imediato, mas a um episódio que possibilitou a que a arguida escolhesse em três momentos diferentes o modo como iria atuar, ou mesmo, interromper, em qualquer desses momentos, a sua conduta

Assim, aconteceu quando num primeiro momento encontra a vítima, num segundo momento quando se mune dos objetos referidos na factualidade – pau, álcool e isqueiro, um terceiro quando escolhe utilizar o álcool e o isqueiro, optando por atear fogo à vítima ao invés de usar o pau e por último o momento em que a deixa arder.

Tal sequência acaba por evidenciar a frieza da arguida e a indiferença pelo sofrimento e vida da vida, e o grau de censurabilidade da sua conduta;

- A intensidade do dolo foi, relativamente a todas as condutas direto e intenso, não obstante a factualidade do ponto, na medida em que foi a própria arguida que voluntariamente se colocou na situação ao consumir cocaína em momento anterior aos acontecimentos.

Tal agravou o seu comportamento, mas em nenhum momento a mesma deixou de querer agir do modo como agiu estando sempre consciente do seu resultado, e querendo-o. E tal, ainda hoje se verifica no modo como a arguida assumiu os factos, não reconhecendo a vítima como tal, mas vitimizando-se a si.

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e motivos que o determinam, no caso são o ciúme sentido pela arguida, ainda que exacerbado pela patologia psicótica, e em particular, pelo consumo de cocaína em momento anterior. Todavia, e tal como se consignou o motivo em nada justifica a conduta da arguida, sendo o seu gesto demostrativo dos sentimentos de vingança.

- As condições pessoais não são favoráveis, pois que a arguida tem um apoio familiar muito frágil.

Assim, a arguida apenas conta com o apoio, efetivo, da sua tia DD, sendo as visitas no estabelecimento prisional raras por parte dos familiares, não obstantes os contactos telefónicos que mantem coma mesma e com a mãe.
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Porém, o apoio da tia já existia à data dos factos e foi insuficiente para a inclusão da arguida na sociedade, de modo a irromper com o seu estilo de vida desestruturado e de adição.

- A conduta anterior e posterior aos factos, milita a desfavor da arguida.

Quanto à conduta anterior, vale aqui o que se expôs quanto à prevenção especial. Assim, militam contra a arguida os seus antecedentes criminais, evidenciando-se mais uma vez que os atos foram praticados no decurso do período de suspensão da execução da pena, o que demostra a propensão da arguida para desrespeitar o direito e as normas de convivência sã na sociedade.

A incapacidade da arguida também está retratada no modo como gastou e alienou o seu património.

Já quanto à conduta posterior da arguida releva a seu favor a confissão dos factos, na sua generalidade, assim contribuindo para a descoberta da verdade, sendo que a vítima faleceu não tendo prestados quaisquer declarações.

Todavia, já contra si releva a postura que adotou em audiência de julgamento, de vitimização e de falta de uma verdadeira assunção e da interiorização da gravidade da sua conduta e do seu desvalor.

Assim, apesar da arguida ter afirmado arrependimento por diversas vezes – socorrendo-se da palavra lamento – a mesma não acompanhou essa verbalização de qualquer expressão que, verdadeiramente, a confirmasse, o contrário se tendo inferido pelas expressões quer da linguagem verbal, quer gestual, a que se fez alusão na motivação da matéria de facto.

Na verdade, a arguida, após estar a beneficiar de tratamento para a sua patologia, e de estar em reclusão há já mais de 1 ano mesmo após visualizar as fotografias da vítima (com as quais foi confrontada) e saber que a vítima, entretanto faleceu, manifestou, até, alguma satisfação no seu olhar e pelas suas palavras, incompreensível para qualquer ser humano, ela vítima já ter tido o seu “castigo, afirmando que está “no purgatório”.

Ora, não obstante a diminuição a capacidade a que se alude nos factos a arguida continua a não demostrar qualquer empatia para com a vítima, desvalorizando por completo o seu sofrimento.

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita - resulta da adição da arguida, da falta de alicerces familiares e da uma evolução muito frágil quanto à pretensão para inverter o rumo da sua vida, e que ainda tem de ser bastante consolidada.

A favor da arguida destaca-se o acompanhamento psiquiátrico e psicológico que a arguida tem, atualmente, em meio prisional.

Assim e tal como se concluiu no relatório social, entende este Tribunal de Júri que a atual situação de reclusão “poderá contribuir para a ajudar a arguida romper o ciclo de dependência do consumo de drogas e sensibilizá-la para as necessidades de tratamento psiquiátrico, podendo constituir uma oportunidade para ajudar a desenvolver competências pessoais e sociais mais adequadas e conformes com as normas sociais.”
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Vale isto por dizer, que atendente à extrema gravidade dos factos e a tudo o que milita a favor e contra a arguida a pena a aplicar terá de se situar entre a metade e os dois terços da moldura abstrata, de modo a permitir, em definitivo, que a arguida interioriza a gravidade e censurabilidade da sua conduta assim invertendo o seu percurso de vida.

Considerando tudo o supra explanado, tem-se por justo, adequado e proporcional ao circunstancialismo concreto, condenar a arguida pela prática de 1 (um) crime homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e e), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.»

No caso concreto, como se verifica pela mera leitura da decisão recorrida que acabamos de reproduzir, não foram violados princípios constitucionais relativos à fixação da medida concreta da pena (maxime o princípio da culpa), foram cumpridas as operações de determinação impostas por lei (uma vez identificada a moldura penal abstrata foi fixada a pena concreta), não foram violadas regras da experiência comum e a quantificação encontrada não se mostra desproporcionada [atenta a diversidade das situações o Supremo tem confirmado penas de 10 anos de prisão (ac. de 15 de julho de 2026, proferido no processo n.º 949/24.5JACBR.C1.S1), de 9 anos de prisão (ac. de 30 de junho de 2026, proferido no processo n.º 150/25.0JAPDL.S1), de 7 anos e 6 meses (ac. de 9 de outubro de 2025, proferido no processo n.º 545/23.4GALGS.S1), de 6 anos e 10 meses de prisão (ac. de 7 de setembro de 2025, proferido no processo n.º 151/22.0JALRA.C2.S1), de 6 anos de prisão (veja-se o ac. de 30 de junho de 2026, proferido no processo n.º 125/24.7PTPTM.E1.S1 ou o acórdão de 8 de julho de 2026, proferido no processo n.º 521/25.2JALRA.S1) ou até inferiores, sendo difícil encontrar aqui um padrão].

Ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, a sua imputabilidade diminuída – em grau ligeiro ou moderado (cfr. ponto 33 da matéria de facto dada como provada) – foi devidamente considerada, tendo conduzido a uma atenuação especial da moldura penal em que foi, depois, determinada a pena que concretamente lhe foi aplicada. A sua confissão e o seu arrependimento também foram devidamente considerados.

Conclui-se, assim, que, não tendo sido violados nenhum dos critérios legais de fixação da medida concreta da pena, em ambos os casos, o recurso não merece provimento.

Em suma nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente merece provimento e também não foram encontrados vícios, de conhecimento oficioso, de que cumpra conhecer. Razão pela qual o recurso interporto por AA é totalmente improcedente.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026
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(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

João Conde Correia (Relator)

Nuno Coelho (1.º Adjunto)

José Manuel Branco (2.º Adjunto)