Processo: 1767/26.1YRLSB.S1 Espécie: Extradição/M.D.E./Reconhecimento sentença estrangeira Acordam em conferência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de setembro de 2026, foi autorizada a extradição para o Brasil de AA, nascido a D de M de 1989, filho de BB e de CC, cidadão de nacionalidade Identificador 1, titular do Passaporte 1, válido até ao dia 11-06-2028, com Título de Residência 1, a residir na Localização 1 - num veiculo automóvel, para fins de cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelo disposto o artigo 121, §§ 1.º e 2.º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 65, inciso III, alínea d), todos do Código Penal Brasileiro, por sentença condenatória proferida no âmbito do processo n.º 0009589- 40.2019.8.24.002/SC, que correu termos no Estado de Santa Catarina, Poder Judiciário, na Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por factos que tiveram lugar em 1 de março de 2019, devendo ser observado o benefício do princípio da especialidade a que não renunciou. 2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o extraditando para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), peticionando a revogação do acórdão recorrido e o reconhecimento de motivo de recusa facultativa de extradição, em termos que não dão integral cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), porquanto, embora articulada, a peça não diferencia motivação e conclusões, apresentando, apenas, os seguintes fundamentos: “1. O, aliás, douto Acórdão recorrido julga improcedente a oposição apresentada pelo Recorrente, assente, no essencial, da inexistência de motivo de recusa facultativa do pedido de extradição. 2. Entende o ora Recorrente que existem motivos que determinam a recusa de entrega do Recorrente ao Estado brasileiro assente na al. e) do art.º 4º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, aprovada pela Resolução da AR nº 49/2008 de 15 Setembro. 3. Conforme resulta da documentação junta, após a entrega do Reclamado ao Estado requerente, não lhe é garantido o direito de obter um novo julgamento ou de interpor recurso da decisão condenatória, apesar de não ter estado presente na audiência em que a sentença foi proferida. 4. Esta circunstância assume particular relevância à luz da ordem jurídica portuguesa. 5. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa consagra as garantias de defesa em processo penal como direitos fundamentais, impondo que o processo criminal assegure ao arguido todas as possibilidades efetivas de exercer o contraditório e de reagir contra uma condenação.
Jurisprudência
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6. No mesmo sentido, o artigo 333.º do Código de Processo Penal estabelece um regime de recurso para os casos de julgamento na ausência do arguido, segundo o qual o prazo de recurso só começa a contar a partir da sua notificação pessoal. 7. Tal regime traduz um princípio estruturante do Direito Constitucional Português. 8. Dispõe o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". A consagração constitucional do direito ao recurso não representa uma mera faculdade processual, antes constitui uma garantia fundamental destinada a impedir que uma condenação penal se torne definitiva sem que ao arguido seja assegurada uma possibilidade efetiva de reação jurisdicional. 9. Neste contexto, o regime previsto no artigo 333.º do Código de Processo Penal representa uma concretização legislativa das garantias constitucionais de defesa, procurando assegurar que uma pessoa condenada na sequência de um julgamento realizado na sua ausência disponha de mecanismos processuais efetivos que lhe permitam obter uma reapreciação judicial da condenação. 10. No caso dos autos, porém, encontra-se demonstrado que o Estado requerente não assegura ao Reclamado qualquer meio processual que lhe permita, após a sua entrega, obter um novo julgamento ou interpor recurso da sentença condenatória proferida na sua ausência. 11. Consequentemente, a execução da extradição conduziria o Estado Português a colaborar na execução de uma pena resultante de um processo que não oferece um nível mínimo de tutela equivalente ao exigido pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 12. Tal solução seria incompatível com a obrigação das autoridades portuguesas de assegurar que os mecanismos de cooperação judiciária internacional respeitam os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, não podendo a cooperação penal internacional servir de fundamento para a compressão de direitos fundamentais cuja proteção integra a ordem pública constitucional portuguesa. 13. Assim, a cooperação internacional em matéria penal não pode traduzir-se na execução automática de decisões condenatórias relativamente às quais não exista a garantia de que o condenado possa exercer um meio processual efetivo destinado a reagir contra uma condenação proferida na sua ausência. 14. A inexistência dessa garantia representa uma restrição desproporcionada do direito de defesa, do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais, incompatível com os valores constitucionais que vinculam o Estado Português. 15. Não estando demonstrado que o Estado requerente assegure tal garantia, a entrega do Reclamado implicaria a execução de uma pena resultante de uma decisão relativamente à qual este não dispõe de qualquer meio jurisdicional efetivo para fazer valer os seus direitos de defesa. 16. Acresce ainda que, com a entrega do Requerido ao Estado Requerente, o Estado Requerido incorreria numa violação do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
17. Nestas circunstâncias, a extradição revelar-se-ia incompatível com os princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa e com os compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de proteção dos direitos humanos, razão pela qual deverá ser recusada”. 3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos: “1. Não obstante a inexistência formal de conclusões, nem de uma síntese que se possa identificar como um resumo das razões do pedido, é possível identificar a questão que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal (e que decorre do pedido final formulado): saber se a circunstância de não ter estado fisicamente presente na audiência em que foi proferida a sentença brasileira integra a previsão do artigo 4.º, alínea e), da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP. 2. As questões suscitadas no presente recurso são as mesmas sobre as quais este Venerando Tribunal se pronunciou exaustivamente. Com efeito e no que tange à revelia invocada, a mera ausência física do ora Recorrente na sessão em que a sentença foi proferida não equivale à sua condenação à revelia. 3. A factualidade dada como provada – e que o Recorrente não impugnou -, afasta a situação de revelia em sentido próprio, devendo improceder, deste modo, a pretensão daquele. 4. Também não colhe o apelo ao disposto no artigo 333.º do Código de Processo Penal, que regula o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência, no processo penal português. Ou ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ou ainda, ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que consagra o direito a um processo equitativo, disposição invocada de forma genérica, sem qualquer fundamentação ou concretização. 5. No caso vertente, haverá que se atender à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, a que o Estado Português se vinculou, como aliás se mencionou no acórdão recorrido. 6. A aceitar-se a “tese” do Recorrente, qualquer condenação proferida na ausência física do arguido, passaria automaticamente a integrar a previsão da alínea e) do artigo 4.º da Convenção, mesmo quando este conhecesse o processo e estivesse representado por defensor. 7. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido”. 4. Procedeu-se a exame preliminar neste STJ, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 59.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (doravante LCJIMP).
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir: Muito embora prime pela ausência de conclusões, infere-se que a questão suscitada pelo recurso consiste em saber se, verificados os pressupostos da entrega previstos na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante CEEMCPLP), o tribunal português pode apreciar a equivalência das garantias de defesa no país requerente, especificamente as observadas no julgamento in absentia do qual resultou a decisão condenatória do extraditando e as possibilidades de recurso dessa decisão para efeitos de recusa facultativa de extradição ao abrigo do artigo 4.º, alínea e) daquela Convenção e se, no caso concreto, se verificam os pressupostos para essa recusa. 2. Factos provados: O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria: “1. As autoridades judiciárias do Brasil solicitam ao Estado português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de cumprimento de pena, nos termos indicados na noticia vermelha que levou à detenção provisória daquele cidadão, bem como no requerimento de apresentação do mesmo para audição judicial que deu origem aos presentes autos. 2. Em apreciação desse pedido, Sua Exa. a Ministra da Justiça, no Processo n.º 1663/2026 proferiu o Despacho N.º 267/MJ/2026de 05.05.2026 que, atendendo ao disposto nos artigos 1.º e 2.º da Convenção de Extradição entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do artigo 31.º da Lei 144/99, de 31/8 e à informação favorável prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA. 3. Em resposta ao OFÍCIO Nº 4049/2026/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, foram estes autos informados do despacho proferido pela Exma. Senhora DD Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital de Santa Catarina, Florianópolis/SC, Brasil: “Pelo presente, em resposta ao OFÍCIO Nº 4049/2026/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, encaminho, nos termos do despacho anexo, as seguintes informações: "Em consulta aos autos da ação penal n.º Identificador 2, foi apurado o seguinte: (i) o réu não esteve fisicamente presente na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo cumpridos no entanto os dispositivos legais pertinentes a fim de garantir a regularidade do processamento: conforme consta dos autos da ação penal, a tentativa de intimação pessoal nos endereços disponíveis foi frustrada, sendo considerando em local incerto e não sabido, razão pela qual foi intimado por edital para a sessão, tudo conforme legislação processual penal aplicável. Na ocasião, foi regularmente representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual foi intimada da sentença em plenário, inexistindo registro de interposição de recurso de apelação; (ii) a intimação do condenado acerca da sentença também ocorreu por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com o disposto no art. 392, VI, e § 1º, do Código de Processo Penal;
e, (iii) o trânsito em julgado para a defesa ocorreu após o decurso do prazo do edital, sem a interposição de qualquer recurso. Assim, verifica-se que os atos processuais foram praticados em estrita observância à legislação processual penal brasileira, não se constatando qualquer irregularidade nos autos da ação penal. Por fim, ressalta-se que eventual insurgência da defesa atualmente constituída quanto à validade da condenação ou dos atos processuais deverá ser deduzida pelas vias processuais cabíveis perante o órgão jurisdicional competente, não sendo possível rediscutir, neste Juízo da Execução Penal, matéria atinente a sentença condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado." Valho-me do ensejo para apresentar os mais elevados protestos de consideração. Atenciosamente, 4. Conforme consta do despacho Ministerial, no quadro do processo n.º Identificador 3, que correu termos na Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, AA foi condenado, por sentença condenatória, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelo disposto o artigo 121, §§ 1.º e 2.º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 65, inciso III, alínea d), todos do Código Penal Brasileiro, por factos que tiveram lugar em 1 de março de 2019, faltando cumprir 06 anos, 07 meses e 29 dias de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto como decorre do dispositivo da sentença, sendo o pedido de detenção provisória, para extradição, para efeitos de cumprimento de pena. 5. A condenação foi proferida pelos factos seguintes: - No dia 1 de março de 2019, por volta das 14.20H, em Florianópolis, Santa Catarina, Brasil, AA desferiu uma facada contra vítima EE, causando-lhe uma ferida extensa na região subescapular direita com hemorragia resultante de lesões pulmonares e hepáticas. -O resultado morte, pretendido pelo requerido só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade uma vez que, embora a facada tenha atingido regiões vitais para a vida, não foi fatal por a vítima ter recebido assistência médica pronta e eficaz. 6. Consta do mandado de prisão e da certidão da sentença junta aos autos que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 22/11/2022 e para a Defesa em 27/04/2023. 7. O representante do Ministério Público, em exercício no Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia contra o ora requerido em 05/08/2019, dando-o como incurso na sanção do artigo 121, § 2.º, incisos I e IV c/c artigo 14, Inciso II do CP, pelos factos narrados na denúncia. 8. A denúncia foi recebida e o acusado citado e designada data para a audiência de instrução (art.ºs 406.º a 411.º, do CPP Brasileiro).
9. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogado o requerido. 10. Tendo o acusado, ora requerido sido pronunciado nos termos da denúncia (art.º 413.º e 420.º, do CPP Brasileiro). 11. Foi designada sessão do Tribunal do Júri para o dia 12/12/2022 (art.º 453.º do CPP Brasileiro). 12. O requerido não esteve fisicamente presente na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo saído do Brasil, ausentando-se para parte incerta, tendo sido regularmente representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual foi intimada da sentença em plenário, inexistindo registo de interposição de recurso de apelação (art.º 457.º, do CPP Brasileiro). 13. A sentença condenatória julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o requerido pelo crime de homicídio pela forma tentada previsto e punível pelo disposto o artigo 121, §§ 1.º e 2.º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 65, inciso III, alínea d), todos do Código Penal, tendo ficado prejudicada a qualificadora prevista do artigo 121, § 2.º, inciso I. 14. O requerido foi notificado da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com o disposto no art.º 392, VI, e § 1º, do Código de Processo Penal. 15. O trânsito em julgado para a defesa ocorreu após o decurso do prazo do edital, sem a interposição de qualquer recurso em 27/04/2023. 16. Verifica-se a existência de dupla incriminação, porquanto o ilícito pelo qual o extraditando foi condenado encontra correspondência na conjugação dos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, sendo punível com pena máxima abstratamente aplicável de 16 anos de prisão, especialmente atenuada. 17. A pena não se encontra prescrita, nos termos dos artigos 109.º, 110º do Código Penal Brasileiro e artigo 122.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal Português. 18. A detenção do requerido foi efetuada com base no Mandado de Detenção Internacional inserido pelas autoridades judiciárias do Brasil, no Sistema da INTERPOL com o n° Identificador 4 emitido pela Autoridade Judiciária Brasileira e o número de Controlo Identificador 5, com vista à extradição do detido para o Brasil pelo cometimento e condenação pelo crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 121°,§§ 1.º e 2°, Inciso IV em conjunto com o artigo 14°, II e artigo 65, inciso III, al. d) todos do Código Penal Brasileiro. 19. O requerido foi detido pela Polícia de Segurança Pública, no dia 16 de maio de 2026, pelas 22.46H, na Avenida 1, CEP 1Corroios, área de jurisdição deste Tribunal da Relação a título provisório, pelas autoridades judiciárias do Brasil, como ato prévio de um pedido formal de extradição, em conformidade com o disposto no art° 21 ° do CEEMCPLP. 20. O requerido encontrava-se a residir em Portugal quando foi detido.
21. A detenção provisória para extradição visou assegurar a possibilidade de execução da decisão de extradição cf. art.º 27, n.º 3 al.c) última parte da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 21º n.º 1 da Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa assinada na cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005. 22. Em 18-05-2026 e 10/07/2026 procedeu-se à audição do extraditando neste Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 54.º, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da qual aquele declarou opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade. 23. O arguido foi sujeito à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial desde 18 de Maio de 2026 que tem cumprido, tendo em 10/07/2026 sido cumulada com a medida de proibição de se ausentar para o estrangeiro, mediante a entrega do passaporte, no prazo de 8 dias, nos presentes autos, nos termos do art° 200º, n° 1 al.b) e n°3 do C.P.Penal, estatuto coactivo que se mantém. 24. Como consta do pedido de extradição, por declaração assinada pela Exma. Juíza de Direito DD, o Estado requerente apresentou formalmente as garantias de: I — não submeter o extraditando a prisão ou a processo por facto anterior ao pedido de extradição; II — computar o tempo de detenção que, no Estado requerido, lhe foi imposto por força da extradição; III — comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa da liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta)anos; IV — não entregar o extraditando, sem o consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame; V— não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e VI — não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 25. O requerido não tem residência fixa em Portugal vivendo num automóvel. 26. O requerido encontra-se em Portugal com rendimento mensal bastante para acautelar as suas necessidades. 27. O requerido encontra-se em Portugal com Título de Residência 2 válido. 28. O requerido foi detido porque voluntariamente se apresentou junto da PSP conforme resulta do auto de notícia da detenção;
29. O requerido não tem quaisquer laços familiares em Portugal neste momento. 30. O requerido está em Portugal há quatro anos”. 3. Direito: 3.1. No que concerne à legislação mais relevante importa recordar que resulta dos artigos 3.ºe 1.º, n.º 1, al. a), ambos da LCJIMP, que a extradição se rege pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da LCJIMP na falta ou insuficiência desses instrumentos internacionais. Do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa resulta que tais normativos integram o direito português. Portugal e Brasil são dois dos países subscritores da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15-09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15-09, e publicada no Diário da República, Iª série, n.º 178, de 15-09-2008, em vigor para a República Portuguesa desde 01-03-2010 e para a República Federativa do Brasil desde 01-06-2009 (cfr. Aviso n.º 183/2011, de 11-08-2011, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 154, de 11-08-2011). Dispõe o artigo 25.º, n.º 1, da CEEMCPLP que esta “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição”, pelo que é esse diploma que vai regular a situação de facto em apreço nos autos, apenas devendo intervir subsidiariamente a LCJIMP ou, em segunda linha, o CPP, para as situações omissas. A norma da CEEMCPLP que concretamente releva para a questão sub judice, é a seguinte: Artigo 4.º - Recusa facultativa de extradição A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
A LCJIMP releva para os efeitos da oposição passível de ser exercida pelo extraditando, nos seguintes termos: Artigo 55.º - Oposição do extraditando 2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. 3.2. No que concerne à jurisprudência deste Supremo Tribunal, ainda que com as especificidades próprias de cada situação concreta, abundam decisões relativas a situações de facto similares às que estão sub judice, algumas das quais serão concretamente citadas no local próprio, sendo todas as que venham a ser referenciadas passíveis de consulta em https://juris.stj.pt. A título de exemplo, deferiram a extradição para o Brasil ao abrigo da CEEMCPLP, o acórdão de 03-01-2024, relatado por Maria do Carmo Silva Dias no Processo 2757/23.1YRLSB.S1, em decisão que afastou aplicabilidade de outros normativos, em especial o Tratado de Extradição de 1991 ou o acórdão de 29-04-2026, relatado por José Carreto no Processo 67/26.1YRCBR.S1, que se pronunciou pela taxatividade das causas de recusa de extradição (inadmissibilidade) previstas nos arts. 3.º (recusa obrigatória) e 4.º (recusa facultativa) da CEEMCPLP. 3.3. No plano da doutrina a extradição vem definida como “uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerido) entrega uma pessoa que se encontra no seu território a outro Estado (requerente), onde foi acusada ou condenada por um ou mais crimes, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade” (cf. Constança Urbano de Sousa in Enciclopédia de Direito e Segurança, Almedina, Coimbra, 2015, p. 205). “As condições em que é admissível e pode ser concedida a extradição, quando Portugal seja Estado requerido (extradição passiva), são fixadas primeiramente pelas disposições constantes de tratados internacionais, multilaterais ou bilaterais sobre extradição em que Portugal seja parte e, em geral, pelas disposições, substantivas e processuais, fixadas no regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal” (cf. Luís de Lemos Triunfante, Manual de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2026, p. 144). No processo judicial de extradição, o Estado requerido não exerce propriamente o seu ius puniendi. Este processo releva antes do poder-dever estadual de prestar auxílio judiciário em matéria penal, no âmbito do que se pode denominar jurisdição judicativa adjuvante (cf. Pedro Caeiro, Fundamento, conteúdo e limites da jurisdição penal do Estado. O caso português, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2020, p. 41 ss.). 4. Apreciação: 4.1. O recorrente AA pretende ver reconhecido motivo de recusa facultativa do pedido de extradição na circunstância de, alegadamente, não lhe ser assegurado o direito de obter um novo julgamento ou de interpor recurso da decisão condenatória que funda o pedido de extradição, o que, por não ter estado presente na audiência em que a sentença foi proferida, o priva de garantias de defesa, tanto mais que não tem à sua disposição norma equivalente à do artigo 333.
º do CPP, do que resultaria que o deferimento da extradição seria desconforme ao disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), uma vez que não estavam asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 4.2. A argumentação expendida pelo recorrente não colhe, em diversos patamares, como se passará a demonstrar. Um primeiro argumento, de menor valia, assenta numa circunstância de observação empírica, a da diferença de procedimentos ou, por vezes, apenas do nomen iuris, entre os diversos ordenamentos jurídicos: cada país tem a sua organização judiciária, do que resulta diferenciação quanto às entidades que investigam, acusam ou julgam; tipos de pena passíveis de aplicação; prazos de duração máxima de medidas privativas da liberdade; tipos de recurso e concretos ritos processuais, para dar apenas alguns exemplos. Assim, não constitui motivo de recusa da extradição a ausência, no direito processual penal, seja ele o do Brasil ou de qualquer outro país, de específica norma equivalente ao artigo 333.º do CPP nacional, bastando a existência de um ordenamento jurídico consistente e organizado, que assegure um processo justo e equitativo (“due process”) com um patamar mínimo de garantias equivalentes. Recorrendo aos clássicos, “the rule of law requires some form of due process: that is, a process reasonably designed to ascertain the truth, in ways consistent with the other ends of the legal system, as to whether a violation has taken place and under what circumstances” (cf. John Rawls, A Theory of Justice, Revised Edition, Harvard University Press, Cambridge, 1999, p. 210, em https://giuseppecapograssi.wordpress.com/wp-content/uploads/2014/08/rawls99.pdf, consultado em linha em 09-10-2026). 4.3. Ora, a República Federativa do Brasil é um Estado de Direito, com assento nas principais instituições de cooperação internacional e está dotada de uma organização judiciária ao nível da generalidade das nações ocidentais, aplica legislação conforme aos tratados internacionais a que se encontra vinculada, muitas vezes com influência ou proximidade às soluções do direito português, como reconheceram, com estes e outros argumentos, os acórdãos do STJ, de 14-01-2026, no processo n.º 2739/25.9YRLSB.S1; de 07-01-2026, no processo n.º 2950/25.2YRLSB.S1; de 05-06-2025, no processo n.º 44/25.0YRGMR.S1 e de 21-04-2021, no processo n.º 5/21.8YREVR.S1, enquanto, no plano do concreto, constam dos autos amplas referências a garantias ilustrativas do devido funcionamento do sistema de justiça do país requerente, no processo em que resultou condenado, nomeadamente nos factos 3, 4, 13, 14, 15 e 24, elencados supra em II. 2. 4.4. Do que decorre que as linhas gerais que permitiriam recusar a extradição para países cujos ordenamentos jurídicos se encontrem condicionados politicamente ou que não cumpram os requisitos mínimos do direito a um processo equitativo, designadamente as constantes do artigo 3.º da CEEMCPLP (recusa obrigatória), estão amplamente salvaguardadas, o que circunscreve a questão em apreço ao patamar da recusa facultativa de extradição, ao abrigo do supracitado artigo 4.º da CEEMCPLP. 4.5. De entre as cinco alíneas da norma agora invocada o recorrente fixa-se na circunstância da alínea e), a saber, a situação na qual a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente, pelo que se procederá ao cotejo dessa previsão com o que consta dos autos, não se justificando analisar as demais alíneas por falta de qualquer suporte factual à sua aplicabilidade.
4.6. Em sede de resposta ao recurso, alegava a magistrada do Ministério Público que a mera ausência física do ora recorrente na sessão em que a sentença foi proferida não equivale à sua condenação à revelia, ou seja, esta não foi total ou absoluta, além de que a factualidade dada como provada – e que o recorrente não impugnou –, afasta a situação de revelia em sentido próprio, devendo improceder, deste modo, a pretensão daquele. E, na verdade, extrai-se dos factos provados que o recorrente teve conhecimento da existência do processo, dos factos que lhe eram imputados e em relação aos quais foi interrogado numa fase prévia do processo (facto 9) e que, por altura da designação de sessão do Tribunal do Júri para o dia 12/12/2022, ao abrigo do art.º 453.º do CPP Brasileiro, ausentou-se do Brasil para parte incerta (factos 11 e 12), pelo que a sua representação judiciária foi assegurada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (facto 12), sem prejuízo do ulterior cumprimento das formalidades legais para notificação da sentença, incluída a via edital (facto 14). Por ausência de recurso tempestivo, omissão cujas concretas causas se ignoram, a sentença condenatória transitou em julgado em 27-04-2023. 4.7. Ora, em linha com o já decidido no acórdão deste STJ de 08-03-2023, relatado por Paulo Ferreira da Cunha no processo 3410/22.9YRLSB.S1, “[i]mporta distinguir uma revelia proprio sensu, total e irrestrita, em que o condenado não é “ouvido nem achado” e acaba por ser mero sujeito passivo e “objeto” de decisão em procedimento totalmente desenvolvido à sua revelia, do que realmente sucedeu, que só pode ser considerado “revelia” improprio sensu, ou numa forma mitigada, designadamente para efeitos do artigo 4.º, alínea e) da Convenção”, em suma, o processo pelo qual o recorrente foi condenado não correu à sua total revelia, o que afasta a verificação do primeiro segmento do artigo 4.º, alínea e) da CEEMCPLP. 4.8. Além de que o que antecede não exclui, como vem referido na informação prestada pelo Juízo de Execução Penal, “eventual insurgência da defesa atualmente constituída quanto à validade da condenação ou dos atos processuais”, passível de “ser deduzida pelas vias processuais cabíveis perante o órgão jurisdicional competente”, através de soluções próprias e diversificadas, de aplicação igualitária a qualquer cidadão que seja condenado por decisões proferidas em tribunais desse país. 4.9. A mera consulta do Código de Processo Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941, com última atualização em 6 de agosto de 2026, pela Lei n.º 15.487/2026, disponível na página oficial da Presidência da República, em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm) permite comprovar, ainda, a existência de mecanismos judiciários de reação, inclusive quanto a sentenças transitadas em julgado, como a revisão (artigo 621.º e ss. do DL citado) ou o pedido de habeas corpus (artigo 647.º e ss. do DL citado) que pode contar entre os seus fundamentos a nulidade do processo que levou à condenação, incluindo a falta de notificação da sentença (artigo 648.º VI., ainda do mesmo diploma). Incidentalmente, de tal consulta resulta a licitude da continuidade dos termos do processo “sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (artigo 367.º do diploma citado). 4.10. Assim, verifica-se que: a) O recorrente não se encontrou em situação de revelia total no processo onde sofreu a condenação penal, pois conhecia o respetivo objeto, prestou depoimento numa fase inicial e ausentou-se do país na fase de julgamento, porventura para se eximir à ação da justiça, tendo estado devidamente representado em audiência por defensor e tendo tido possibilidade de conhecer o conteúdo da condenação, editalmente notificada com prazo de 90 dias,
pelo que beneficiou de amplo prazo para recurso ordinário quanto à mesma; b) O processo onde foi proferida a condenação penal fundamento da extradição cumpriu as regras processuais vigentes, tendo concedido contraditório e assegurado representação judiciária do condenado, procedido a condenação apenas parcial e, para efeitos de cumprimento da pena, a respetiva liquidação revela ter ocorrido desconto à pena de um dia de detenção (facto 4); c) Além do cumprimento de todas as garantias formais até ao momento anterior ao pedido da extradição, o subsequente deferimento e execução desta não inibe que o condenado se insurja quanto à validade da condenação ou dos atos processuais, continuando a assistir-lhe a possibilidade de reagir pelas vias processuais admissíveis perante o órgão jurisdicional competente, hoje mesmo ou após cumprimento da extradição. 4.11. Conclusões que, conjugadas, validam a posição da magistrada do Ministério Público no sentido de que o artigo 6.º da CEDH, que consagra o direito a um processo equitativo, foi invocado de forma genérica pelo requerente, sem qualquer fundamentação ou concretização e, acrescentaríamos, sem substância, tendo em conta as garantias processuais comprovadamente concedidas até ao momento da condenação e as que ainda podem vir a ser acionadas pelo recorrente, valendo as mesmas considerações para o apelo inconsequente ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP no sentido de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 4.12. Pelo contrário, uma interpretação particularmente lata da alínea e) no sentido de qualquer condenação proferida na ausência física do arguido, mesmo quando este conhecesse o processo e estivesse representado por defensor, permitir automaticamente o acionamento da recusa facultativa, introduziria um fator externo de distorção perversa no sistema de justiça do país requerente, servindo de estímulo à fuga para o estrangeiro, por daí resultar uma proteção superior para o fugitivo comparativamente à atribuída ao cidadão brasileiro condenado na ausência, mas posteriormente capturado no próprio país. 4.13. Se o mecanismo de extradição, enquanto forma de recíproca cooperação internacional em matéria penal, prevê exceções a essa colaboração, essencialmente para proteção de um conjunto mínimo e inalienável de direitos desse condenado (cf. artigo 3.º da CEEMCPLP), salvaguardado este, não lhe compete colocar o extraditando em melhor posição face a qualquer outro condenado, nesse mesmo país, que não se tivesse furtado à ação da justiça pela fuga para país estrangeiro, sem o que a valia e a própria razão de ser do instituto da extradição se veria seriamente afetada, reduzindo-se o seu alcance prático. 4.14. Este STJ considerou anteriormente, para situação com alguma similitude, envolvendo o mesmo país requerente e a aplicação da mesma Convenção, ser de indeferir a recusa facultativa de extradição com base na alegação, pelo extraditando, de “um suposto desconhecimento da sentença que o condenou e que conduziu à emissão do mandado de detenção (…) ignorância do texto da sentença, das normas legais em apreço e sobretudo dos concretos factos, tempo, lugar e modo de cometimento das infrações penais” (cf. Ac. STJ de 17-06-2026, relatado por Carlos Campos Lobo no processo 1833/26.3YRLSB.S1), muito embora, nessa situação, o acórdão tenha concluído que o condenado esteve presente em tribunal quando a sentença foi prolatada, após o que se ausentou do Brasil, nuance que não parece desvirtuar a possibilidade de um mesmo desfecho para o caso em que a ausência se iniciou um pouco antes, mas o condenado sabia da existência do processo e nele teve intervenção em momento anterior ao julgamento.
4.15. Do que antecede extrai-se a conclusão da inaplicabilidade, ao caso em apreço, do fundamento de recusa facultativa de extradição constante do artigo 4.º, alínea e) da CEEMCPLP, o que determina a improcedência do recurso, com o efeito da manutenção da decisão que deferiu o pedido de extradição. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso instaurado por AA, confirmando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que autorizou a respetiva extradição para o Brasil para cumprimento da pena no âmbito do processo referenciado. Não se fixam custas atenta a gratuitidade do processo estatuída no artigo 73.º da LCJIMP, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma legal. * * * Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026 (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários abaixo indicados, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). José Manuel Branco (Relator) Pedro Donas Botto (1.º Adjunto) João Conde Correia (2.º Adjunto)