Processo 0606/05.1BECBR-A-N
Não é de admitir a revista se ela se revela claramente inviável e sem relevância social que ultrapasse os limites do caso concreto.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista se ela se revela claramente inviável e sem relevância social que ultrapasse os limites do caso concreto.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância jurídica fundamental e se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos e os vícios acometidos pelo recorrente carecem de credibilidade ou se mostrem inviáveis.
Não é de admitir revista se a questão da prescrição e da contagem do respectivo prazo, parece ter sido correctamente abordada pelo acórdão recorrido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vendo que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que tal questão não assume uma particular relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal para este género de problemática.
I - Justifica-se a admissão do recurso de revista dado a solução firmada no acórdão não se mostrar dotada de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
II - Dado o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo art. 150.º do CPTA irrelevam a invocação da sucumbência e do próprio valor da causa.
É de admitir o recurso de revista sobre a questão do regime de caducidade a aplicar a requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, apresentado ao FGS, se houve discrepância decisória entre as instâncias e a decisão recorrida não é convincente.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Não é de admitir revista uma vez que o decidido pelo TCA, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA no caso em discussão, sem que se vislumbre que decidiu com erro ostensivo, e, sem que haja razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se em concreto não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental e se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso encontrar-se estribado numa interpretação coerente e razoável das regras de direito aplicáveis e invocados e em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.
I - Se o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre determinada questão mas explicitou o entendimento de que o não deveria fazer, e por que razão, tal pode eventualmente consubstanciar “erro de julgamento” mas não “omissão de pronúncia”.
II - Em apreciação de impugnação de um ato administrativo, a interpretação deste ato, por necessária àquela apreciação, não é suscetível de consubstanciar “excesso de pronúncia”.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto, e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre a questão de saber se um sindicato «na defesa coletiva de direitos e de interesses individuais dos associados que representa» tem de pagar uma única «taxa de justiça» ou de a pagar por cada um dos representados que não cumpra as condições legais de debilidade económica.
As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar.