1. O legislador ordinário está confinado, na concretização do direito à segurança social (e de outros direitos derivados a prestações), entre, por um lado, a “reserva do possível” e, por outro, o mínimo de dignidade humana vigente em cada época. 2. Quer o acto administrativo de compensação de dívidas de contribuições à segurança social com o valor integral da pensão do requerente, quer o acto de recálculo da sua pensão de reforma que a reduz de 457,05 euros para 381,00 euros, violam o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, e, como tal, nulos, por força do disposto nos 17º e 18º, nº 1, e 63º, todos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo. 3. A restituição de montantes recebidos a título de pensão não resulta nem pode resultar directamente da lei, no caso concreto do disposto no artigo 36.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, se traduz numa das interpretações possíveis da lei, pelo que o acto que o determina deve ser precedido da audiência prévia e, não o sendo, torna-se anulável - artigos 11º, 12º, 121º e 124º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo. 4. O acto que determinou a supressão total das prestações pagas ao requerente não salvaguarda o pagamento de 5/6 da sua pensão de reforma, imposto pelo n.º4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07. 5. Sem a respectiva pensão de aposentação e face aos restantes rendimentos e despesas, o requerente respectivo agregado familiar veriam o seu nível de vida drasticamente diminuído e até perderiam a possibilidade de vida com um mínimo de dignidade. 6. Não sai significativamente prejudicado o interesse público na não reposição do valor em causa, através do mecanismo da compensação que elimina a totalidade, ainda que alegadamente por mera suspensão, da pensão auferida pelo requerente e, por outro lado, está em causa assegurar ao requerente e ao seu agregado familiar um mínimo de dignidade humana. 7. Prevalecendo o interesse do requerente na ponderação de interesses em jogo e verificando-se os demais requisitos para a suspensão da eficácia dos actos que, em conjunto, eliminaram o recebimento de qualquer importância por parte do requerente, a título de pensão de reforma, é de suspender a eficácia de tais actos, face ao disposto no artigo n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)