I – Ainda que a “Autoridade da Concorrência” tenha o dever legal de publicitar a sua atividade, não pode emitir comunicados públicos, designadamente de imprensa, relativos a decisões finais de processos de contraordenação por infrações ao direito da concorrência, com a identificação das empresas visadas ou de qualquer dos seus colaboradores, referências a marcas comercializadas e excertos de meios de prova constantes dos autos, antes das decisões se tornarem inimpugnáveis, ou antes de sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa daquelas decisões.
II – A tal opõem-se os direitos fundamentais das empresas visadas, constitucionalmente consagrados, à presunção de inocência e ao bom nome e reputação – arts. 12º nº 2, 26º nº 1 e 32º nº 10 da CRP.
III – Assim, só o poderá fazer quando as decisões em causa se tornem inimpugnáveis, ou a partir da sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa, como resulta dos arts. 86º nº 6 b) e 88º nº 2 a) do CPP, subsidiariamente aplicáveis “ex vi” dos arts. 13º nº 1, “in fine”, e 83º da Lei da Concorrência e do art. 41º do DL 433/82, de 27/10.