Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0133/21.0BALSB

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0133/21.0BALSB Rel. ADRIANO CUNHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0133/21.0BALSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, Autora, vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão proferido por esta Secção, nos presentes autos, em 21/4/2022 (cfr. fls. 215 e segs. SITAF), que julgou improcedente a ação que propôs contra o “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO”.

Fundamenta o seu recurso, para além de alegados erros de julgamento de facto e de direito, liminarmente em alegadas nulidades do referido Acórdão, quer por omissão de pronúncia quer por excesso de pronúncia.

2. A Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações, pugnou pela inexistência das alegadas nulidades (cfr. fls. 292 e segs. SITAF).

3. Com dispensa de novos vistos, vêm os autos à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

4. Quanto à alegada “omissão de pronúncia”

Refere a Autora, ora Recorrente, nos pontos 6 e 7 das suas alegações, repetindo nas conclusões III e IV, que «a ora Recorrente não pode concordar com a decisão do douto Acórdão ora recorrido, no que diz respeito à violação do princípio da proporcionalidade, em que este se escusa de apreciar e ponderar a sanção aplicada pelo CSMP» o que, a seu ver, «consubstancia uma omissão de pronúncia e, como tal, causa de nulidade do douto Acórdão ora recorrido».

Na presente ação a Autora/Recorrente impugna a deliberação do CSMP de ter suspendido a sua promoção ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 243º do Estatuto do MºPº («Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final»), em virtude de contra a mesma pender processo disciplinar.

E sustenta que o CSMP deveria ter utilizado a possibilidade prevista no nº 4 do mesmo artigo («Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a suspensão prevista no n.º 1»), e, consequentemente, o tribunal deveria ter invalidado aquela deliberação, por apelo ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, segundo alega, o processo disciplinar é ilegal.

A Autora/Recorrente diz que o Acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia, ao escusar-se a ponderar a invocada ilegalidade do processo disciplinar contra si pendente.

Ora, o Acórdão proferido referiu a este propósito (da imputação de violação do princípio da proporcionalidade à deliberação impugnada):

«(…) A Autora alega que o não levantamento da suspensão da sua promoção, como permitido pelo n° 4 do art. 243° do “EMP”, viola o princípio da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes (proporcionalidade, necessidade e adequação).
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E alega que essa invocada desproporcionalidade resulta de se basear a suspensão da promoção num processo disciplinar ilegal, nulo, pelo que não é justo para a Autora ver-se privada da efetivação da sua promoção com base numa ilegalidade.

Mas é esta uma argumentação que não pode colher.

É que as eventuais ilegalidades atribuídas pela Autora ao processo disciplinar que ditou “ope legis” (nos termos do n° 1 do art. 243° do “EMP”) a suspensão da sua promoção (no caso, o processo disciplinar n° ………), são objeto de apreciação e julgamento na ação administrativa que a Autora intentou para impugnar a pena disciplinar que nele lhe foi aplicada (Ação Administrativa no 6/21.6BALSB).

Não cabe, pois, no objeto da presente ação, apreciar e decidir - mesmo que incidentalmente – a legalidade da pena aplicada em tal processo disciplinar. Assim, as alegadas e supostas ilegalidades referidas pela Autora não podem ser ponderadas, na presente ação, para determinar a desproporcionalidade ou a injustiça no não levantamento da suspensão da promoção, pois que não se pode ter como certa a sua verificação (matéria que está em apreciação naquela Ação n°6/21).

E, como é óbvio, não faria qualquer sentido suspender a presente instância (nos termos do art. 272° n° 1 do CPC) para aguardar a decisão final sobre as ilegalidades invocadas pela Autora nessa Ação n° 6/21, pois que essa decisão final é que vai resolver, por si, a efetivação, ou não, da promoção da Autora e do preenchimento da vaga que lhe está, entretanto, reservada.

Sendo certo que a simples possibilidade da verificação de tais ilegalidades do processo disciplinar não é motivo para o levantamento da suspensão da promoção, pois que tal possibilidade é já ponderada pela lei, ao prever no n° 1 do art. 243° do “EMP” que a promoção se mantém (ainda que suspensa) e que a vaga fica reservada (até que haja decisão final no processo disciplinar)».

Ora, como se vê, o Acórdão não deixou de se pronunciar sobre este específico vício assacado à deliberação do CSMP impugnada. E se não entrou na apreciação da alegada “invalidade do processo disciplinar” foi por ter entendido que tal estava fora do âmbito da presente ação, sendo matéria em apreciação noutro diferente processo com essa finalidade. Mas não deixou de notar que é a própria lei que assume a possibilidade de improcedência do processo disciplinar ao estabelecer, no citado nº 1 do art. 243º, a regra de a promoção aguardar pela decisão final do processo disciplinar (não obstante a exceção prevista no nº 4).

Assim, ainda que, contrariamente ao decidido, o Acórdão devesse ter entrado na apreciação das eventuais ilegalidades de que, segundo a Autora/Recorrente, o processo disciplinar enferma, estaríamos, em rigor, perante um “erro de julgamento” e não, propriamente, perante uma pura “omissão de pronúncia”, pois que não se deixou de – correta ou incorretamente – apreciar e decidir-se sobre o vício de violação do princípio da proporcionalidade imputado pela Autora/Recorrente à impugnada deliberação do CSMP.

Improcede, pois, esta arguida nulidade.
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5. Quanto ao alegado “excesso de pronúncia”

Refere a Autora, ora Recorrente, nos pontos 8, 9 e 10 das suas alegações, repetindo nas conclusões V, VI e VII, que «não se verifica apenas uma omissão de pronúncia, mas também o oposto». Isto porque, no seu entendimento, «quando era exigível que o Tribunal recorrido se pronunciasse e interpretasse uma determinada matéria, concretamente, a questão da interpretação do ato impugnado, este excedeu os limites interpretativos do ato administrativo, retirando ao mesmo sentidos e significados que não tinham qualquer correspondência com o elemento literal (…)».

Não parece fácil interpretar a linha de raciocínio da Recorrente quanto a esta sua imputação de “excesso de pronúncia” ao Acórdão proferido, resultando até contraditória, pois se, por um lado, reconhece expressamente que era exigível ao Tribunal que interpretasse o ato impugnado, não se entende como, simultaneamente, se alega que essa necessária atividade interpretativa resulta em “excesso de pronúncia”, ou seja, em questão que o tribunal não podia nem devia ter conhecido.

Seja como for, vindo contenciosamente impugnado determinado ato administrativo – no caso, uma deliberação do CSMP -, não se vê que possa ter-se como questão não cognoscível, possível de consubstanciar vício de “excesso de pronúncia”, a interpretação do ato em impugnação.

Mais uma vez, se a Recorrente entende que o Acórdão, no seu labor de ajuizar o ato administrativo impugnado na ação, o interpretou mal, tal pode redundar em eventual erro de julgamento, mas não em “excesso de pronúncia”, já que se trata de questão (a interpretação da deliberação impugnada) que lhe cumpria necessariamente abordar e tratar.

Improcede, pois, também esta arguida nulidade.

6. Pelo exposto, entende-se não ocorrerem os vícios de “omissão” ou de “excesso de pronúncia”, tal como previstos no art. 615º nº 1 d) do CPC, imputados pela Autora/Recorrente ao Acórdão proferido, pelo que se acorda em indeferir as consequentes nulidades arguidas ao mesmo.

7. Recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA

O Acórdão proferido em 21/4/2022 (cfr. fls. 215 e segs. SITAF) é passível de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo - art. 25º nº 1 a) do ETAF e 140º e 142º do CPTA -, a Recorrente tem legitimidade e está em tempo, pelo que se admite o recurso interposto, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo - arts. 141º, 143º nº 1, 144º e 145º do CPTA.

O Recorrido “Conselho Superior do Ministério Público” contra-alegou (cfr. fls. 292 e segs. SITAF).

Subam, pois, os autos ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
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Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Augusto Araújo Veloso — Maria do Céu Dias Rosa das Neves.