Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03392/19.4BEPRT

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03392/19.4BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 03392/19.4BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 10.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 223/249 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa deduzida contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [doravante R.] que negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido e que manteve a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] que, ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 7, do CPTA, decidiu «absolver da instância» o R..

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 257/287] na relevância jurídica da questão sob dissídio [envolvendo o determinar/delimitar do quantum devido a título de taxa de justiça por parte de sindicato atuando em representação de interesses de seus associados, mormente se terá de liquidar uma única taxa de justiça - como fez o A. - ou liquidar taxa de justiça por «cada um dos docentes que representa nesta ação»] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 04.º, n.º 1, als. f) e h), do Regulamento das Custas Processuais [RCP] e 338.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 35/2014, de 20.06.

3. Foram produzidas pelo R. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 299/321] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/PRT decidiu absolver da instância o R., com base no disposto no art. 87.º, n.º 7, do CPTA, porquanto o A. não correspondeu ao convite que lhe foi determinado, sob essa cominação, em despacho pré-saneador, ou seja, que juntasse aos autos declaração a assumir a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos associados, cujos interesses individuais representa nesta ação, bem como declaração de IRS, e respetiva liquidação, relativa a cada deles, a fim de poder ser aferida a existência, ou não, de pressuposto processual positivo, tal o pagamento da taxa de justiça inicial [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. h), do RCP] [cfr. fls. 129/137].
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7. O TCA/N manteve in toto tal decisão, negando provimento ao recurso de apelação que foi deduzido pelo A..

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

10. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

12. Presentes os termos com que se mostra colocada a quaestio juris em sede do recurso de revista, temos que ressalta evidenciada a sua complexidade jurídica, mercê da sua dilucidação envolver a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questão que ainda não foi objeto de específica apreciação pelo mesmo e que se mostra repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros.

13. Refira-se, aliás, que a relevância fundamental da questão objeto de dissídio foi já reconhecida por este STA/Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] no seu recente acórdão de 26.05.2022 [Proc. n.º 01709/17.5BEPRT] donde se extrai que a «questão - que não é resolvida pela jurisprudência uniformizada - tem relevância, teórica e prática, e repercussão não despicienda no quotidiano dos nossos tribunais, podendo transformar-se, como no caso, num “escolho” jurídico ao efetivo acesso à justiça. E, em boa verdade, a decisão das instâncias, apesar de unânime, suscita sérias e legítimas dúvidas quanto ao seu mérito», juízo este que aqui ora se secunda e reitera, cientes de que tal questão ainda não foi objeto de apreciação pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo.

14. Impõe-se, assim, concluir pela existência de manifesto relevo jurídico quanto à análise da referida questão e para cuja dilucidação importa fazer intervir este Supremo Tribunal, para além de que, prima facie, o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está imune à dúvida, revelando-se necessária a admissão da revista tendente à dissipação das dúvidas que aquele juízo aporta.
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15. Flui do exposto a necessária intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.