Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01593/18.1BEBRG

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01593/18.1BEBRG Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01593/18.1BEBRG
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………… [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 238/257 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso que INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA [doravante R.] havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 143/170] e que decidiu manter «a decisão recorrida no que diz respeito à indemnização por despesas com medicamentos» e revogar «a decisão recorrida na parte condenatória restante», condenando a R. «a pagar à Autora no que se vier a liquidar pelos danos verificados na viatura sinistrada e pela privação do seu uso, nos termos supra expostos», absolvendo a R. «do pedido líquido formulado».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 266/292] ao que se infere da minuta recursiva para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 514º, 609.º, 659.º e 662.º, do Código de Processo Civil [CPC/2013], 562.º, 564.º, e 566.º do Código Civil [CC].

3. A R. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 299/314], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, mais concretamente, se in casu a apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», cientes de que naufraga o apelo feito quanto à sucumbência, porquanto irrelevante para o juízo a produzir em sede de admissão da revista, tal como também o é o próprio valor da causa [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 08.02.2011 - Proc. n.º 0800/10, e de 27.11.2014 Proc. n.º 0226/11, afirmando-se neste último que «[a] opção do legislador foi a de desligar a admissibilidade do recurso de revista de critérios tarificados (v. gr. o valor da causa, a sucumbência ou o tipo de decisão) para fazer depender sempre a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo da importância jurídica ou social da questão colocada ou da clara necessidade de melhor aplicação do direito»], dado mostrar-se insubsistente no contexto o preceituado no art. 142.
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Administrativo - Acórdão n.º 01593/18.1BEBRG
º do CPTA [preceito inserto no capítulo I do Título VI/«Dos recursos jurisdicionais» do CPTA], pois os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista são apenas e unicamente os que resultam elencados no referido art. 150.º do CPTA.

7. E entrando nessa análise refira-se que, primo conspectu, a argumentação desenvolvida se apresenta como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.

8. Com efeito, a necessidade da admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

9. Ora presentes os quadros normativo e factual e os juízos divergentes das instâncias quanto ao objeto de dissídio temos como não isento de dúvidas o juízo sob impugnação do TCA/N quanto à apreciação feita, por um lado, do pressuposto da responsabilidade civil quanto ao dano [no segmento respeitante à reparação indemnizatória dos estragos causados ao veículo e à privação do uso do mesmo] e, por outro lado, dos requisitos/pressupostos da e para a emissão de uma pronúncia condenatória indemnizatória carecida de liquidação ulterior.

10. Daí que não se mostrando o juízo firmado dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição justifica-se a necessária intervenção deste Supremo Tribunal, e a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.