Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, ACE interpõe revista do acórdão do TCA Norte, de 25.02.2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Aveiro, de 20.08.2020, proferida na acção administrativa, de responsabilidade civil extracontratual, intentada por C………… contra si e na qual se fez intervir a sociedade B…………, SA., julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condenou: “(…) a Interveniente acessória B………… SA e a Ré A…………, ACE, a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de € 5.000,00; b) A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00; c) No pagamento de juros sobre aquelas quantias, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento (…)”, mais absolvendo “(…) do pedido as demais partes intervenientes do lado passivo (…)”. Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações a A. defende a irrecorribilidade da decisão, por existir dupla conforme e não se verificarem os requisitos do art. 150º do CPTA. Em contra-alegações o Réu/Recorrido IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP defende a improcedência do recurso, acompanhando na íntegra a decisão de absolvição do IMT, IP (ex-InIR), proferida pela sentença do TAF de Aveiro em 20.08.2020. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. No presente recurso o Recorrente questiona o início da contagem do prazo de prescrição do alegado direito de indemnização relativo a danos na estrutura da habitação da Recorrida, defendendo que tal início corresponde ao início da realização dos trabalhos de decapagem pela B………… (no início de 2010).
Jurisprudência
Processo 0590/13.8BEAVR
O TAF de Aveiro considerando que a A. delimita os danos na fase de construção da A32 e, bem assim, na fase de exploração da mesma rodovia considerou os danos prescritos “(…) de desvalorização do prédio em face da proximidade da auto estrada pela degradação paisagística, aumento de ruído resultante da passagem de veículos, apesar das barreiras acústicas colocadas; aumento da poluição pelo aumento de nível de Co2, com consequente degradação das condições de vida da Autora e Interveniente principal e seus familiares(…)”. Mas já assim não entendeu quanto aos danos traduzidos na afectação da estrutura do prédio por conta da constante passagem de camiões de grande porte. O Recorrente apelou para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 1ª instância. O acórdão recorrido, face à alegação perfilhada pelo Recorrente de que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se no início do ano de 2010, data em que se iniciaram os trabalhos de execução de decapagem referiu o seguinte: “(…), se é certo que existe uma certa previsibilidade da ocorrência de alguma perturbação do quotidiano da Autora face à proximidade da sua habitação com os trabalhos de construção de uma auto-estrada, temos que, ao invés, não é expectável que tais trabalhos venham a provocar deficiências estruturais na dita habitação e os aborrecimentos e incómodos daí resultantes. (…) Assim, e quanto a estes, o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir, não com a data de início da execução dos trabalhos de decapagem, mas antes com a data em que se iniciou a afetação da estrutura da habitação da Autora.”. Salientando que do probatório não resultavam factos dos quais fosse possível determinar a data de início da afetação da estrutura da habitação da Autora, atendendo a que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos compete à parte contra quem a invocação é feita (art. 342º, nº 2 do Código Civil), entendeu que “não resta outra alternativa que não a de concluir que não está evidenciada nos autos a tese da Ré, aqui Recorrente, no plano da exceção de prescrição dos direitos da Autora.” Na sua revista o Recorrente apenas questiona o decidido pelo acórdão recorrido quanto à prescrição, reafirmando o anteriormente alegado de que esta se deveria contar desde o início de 2010. No entanto, a sua argumentação não é convincente. Como se vê as instâncias decidiram a questão da prescrição de forma semelhante. Tal questão da contagem do prazo de prescrição tal como decidida pelo acórdão recorrido (em consonância com a decisão de 1ª instância), afigura-se tê-lo sido de forma correcta e bem fundamentada, sem que se vislumbre qualquer erro ostensivo na aplicação da lei e do ónus da prova. Assim, porque a questão da prescrição e da contagem do respectivo prazo, parece ter sido correctamente abordada pelo acórdão recorrido (como anteriormente pela decisão de 1ª instância), tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vê que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que tal questão não assume uma particular relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal para este género de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.