Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL [FGS] - demandado na presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 25.03.2022 - que concedeu provimento ao recurso de apelação de A………….. - autor da acção - e, nessa conformidade, revogou a sentença do TAF do Porto - de 25.10.2021 - e julgou totalmente procedente a acção. Deduz-se - por aquilo que alega - que entende ser claramente errada a decisão recorrida. O recorrido - autor da acção - apresentou contra-alegações defendendo a bondade jurídica do decidido no acórdão do tribunal de apelação. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor da acção – A…………….. - demandou o «FGS» visando obter a anulação do acto administrativo pelo qual este lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho bem como a condenação a deferir tal pedido. O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou improcedente a acção e absolveu o FGS do pedido. Na linha da decisão administrativa, entendeu que à luz do «DL nº59/2015, de 21.04» - novo regime do FGS -, quando o requerimento para pagamento foi apresentado ao FGS - 18.01.2007 - já tinha caducado o direito do requerente o poder fazer. Assim, todo o discurso jurídico da sentença parte do «pressuposto» da aplicação ao caso de norma inovatória - artigo 2º, nº9, do novo regime do FGS, aditado pela Lei 71/2018, de 31.12, na sequência de «acórdãos do Tribunal Constitucional» - onde se prevêem causas suspensivas do prazo disposto no artigo 2º, nº8, do regime jurídico em referência. O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação do FGS, revogou o assim decidido, e «julgou totalmente procedente a acção». Fê-lo por entender que «o pressuposto» em que laborou a decisão do tribunal de 1ª instância está errado, porque - a seu ver - não existe qualquer conexão temporal entre a norma inovatória e o caso dos autos. E, continua, não sendo esta norma aplicável ao caso concreto, temos que numa primeira aproximação o deveria ser a norma do artigo 2º, nº8 - na redacção original do DL nº59/2015, de 21.04 - que, todavia, foi declarada inconstitucional - embora, ainda, «sem força obrigatória geral» - pelo Tribunal Constitucional - acórdão nº328/2018, de 27.06, e recente acórdão nº374/2022, de 29.06 -, o que leva - sempre a seu ver - por repristinação - artigo 282º, nº1, da CRP - a retomar a solução legal consagrada no Regulamento do Código do Trabalho - aprovado pela Lei 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei 9/2006, de 20.03 -, e a aplicar, ao caso, o prazo geral de prescrição de 20 anos - previsto no artigo 309º do CC -, que estava longe de terminar.
Jurisprudência
Processo 01315/17.4BEPRT
Agora é o FGS que discorda, e, imputando erro de julgamento de direito ao acórdão do tribunal de apelação, dele pede «revista». Estas questões relativas ao regime do FGS vêm sendo objecto de grande controvérsia, e objecto de múltiplas decisões jurisdicionais, mesmo dos tribunais superiores. No presente caso, porém, não é inteiramente líquida a bondade da decisão recorrida, nem a mesma se enquadra dentro de parâmetros decisórios já antes adoptados. Além disso, constata-se que o «acórdão recorrido» procedeu a uma construção jurídica algo rebuscada, fazendo operar a repristinação do anterior regime jurídico «em termos que não se mostram suficientemente convincentes», e saltando do regime da caducidade para o da prescrição sem aparente «fundamento». Trata-se de discurso jurídico pouco plausível, a justificar a intervenção do tribunal de revista. E, se acrescentarmos ao que fica dito, a multiplicidade destes casos que ainda pendem em tribunal, obviamente que tudo aponta para que deva ser admitida a «revista», para que este Supremo Tribunal incuta segurança e certeza à decisão deste tipo de litígios. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto. Sem custas. Lisboa, 14 de Julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.