I – O acto impugnado, ao entender que o despacho que revogou infringiu, além da al. b) do n.º 3 do art.º 6.º do DL n.º 169/2001, de 25/5, a al. a) do mesmo preceito por não estarem demonstrados os requisitos aqui estabelecidos, violando-se os princípios da proporcionalidade e da fundamentação dos actos administrativos, fundou-se na ilegalidade do despacho revogado e não num juízo de mérito resultante de ele se revelar agora inconveniente face às novas exigências do interesse público.
II – Essa revogação consubstanciou-se num acto administrativo praticado num exercício de um poder vinculado, por a Administração ter o dever jurídico – e não apenas a faculdade – de revogar os actos ilegais que tenha praticado.
III – Se a recorrente, na revista, contestou a necessidade e realização de um procedimento de AIA, mas não impugnou o entendimento do acórdão recorrido quando considerou legal a revogação operada pelo acto impugnado com fundamento na aludida violação dos princípios da proporcionalidade e da fundamentação, sempre subsistiria este fundamento que, só por si, o justificava.
IV – O recurso de revista, ainda que tenha um carácter excepcional e prossiga uma finalidade de clarificação de uma determinada questão eleita pelo acórdão da formação de apreciação preliminar, não deixa de obedecer à lógica dos recursos, não se transformando pois em instrumento de discussão jurídica à margem ou em abstracção da lide de que se cuida.