Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 358/369 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por B……………. entretanto falecida estando habilitados como seus sucessores A……………… [cabeça de Casal], C………………..., D…………….., E……………, F…………. e G………….. [doravante AA.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 304/317], que havia decidido «julgar procedente a presente ação» e, em consequência, anulado os despachos do R. datados de «28.06.2013 (que revogou o despacho que conferiu à A. - entretanto falecida - o direito a pensão de sobrevivência por óbito de H…………….. e determinou a reposição do montante de € 92.586,98, recebido a título de pensão de sobrevivência)» e de «09.09.2013 (que decidiu indeferir a reclamação da A. e determinou a apreensão por óbito de I…………….)», bem como reconhecido «a inexigibilidade da reposição de quaisquer pensões aos Autores habilitados, nomeadamente do valor apurado pela Ré de € 92.586,98» e ordenado «a reposição de todos os montantes apreendidos da pensão concedida à falecida Autora por óbito de I…………….., em consequência dos atos impugnados e agora anulados e, consequentemente, a sua devolução aos Autores habilitados». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 377/386] na relevância jurídica e social e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 79.º da Lei de Bases da Segurança Social e 16.º, n.º 2, do DL n.º 133/2012, de 27.06, bem como do princípio da igualdade 3. Os AA. devidamente notificados produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 391/394] nas quais pugnam, desde logo, pela sua inadmissibilidade. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TCA/N confirmou o julgamento realizado pelo TAF/AVR mantendo a decisão condenatória nos termos supra reproduzidos.
Jurisprudência
Processo 0922/13.9BEAVR
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 12. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 13. Com efeito, a questão objeto de discussão não é nova e sobre a mesma importa convocar a jurisprudência firmada pela FAP deste Supremo Tribunal em situação cujo dissídio apresenta contornos similares ao sub specie [cfr. o Ac. de 10.09.2020 - Proc. n.º 0677/16.5BELSB], donde se extrai que a «”quaestio juris” discutida nos autos, se olhada “in nuce”, é extremamente simples. O tipo legal do ato “sub censura” reconduzia-se ao art. 47.º, n.º 1, al. a), do EPS (na redação introduzida pelo DL n.º 133/2012, de 27/6 - e cujo início de vigência se deu em 1/7/2012). Essa norma inovatória introduziu a regra de que a qualidade de pensionista de sobrevivência (pelo falecimento de cônjuges) se extingue pela união de facto do beneficiário. Mas era também claríssimo que essa nova regra não se referia ao autor, pois o art. 16.º, n.º 1, do dito DL n.º 133/2012, dispondo sobre a aplicação do diploma no tempo, estabeleceu que ele, enquanto “lex nova”, só se aplicaria às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos depois da data da sua entrada em vigor - ou seja, 1/7/2012. … Assim, o ato impugnado foi emitido “contra legem”» e se concluiu que «as instâncias decidiram bem e a sua pronúncia unânime não carece de melhorias. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção do STA. E tudo isto aponta para a necessária prevalência da regra da excecionalidade das revistas».
14. Ora vista a motivação expendida na minuta recursiva do R., que, na essência, não aporta argumentação, nem novidade, que abale o entendimento ali firmado, temos que não se vislumbra demonstrada a importância jurídica e social fundamental invocada, não se revelando a complexidade/relevância com que se mostra enunciada de novo a questão, na certeza de que nos autos inexiste de igual modo relato de quanto à mesma haver jurisprudência divergente ou dissonante nos tribunais administrativos, na certeza de que in casu a instância recorrida emitiu pronúncia em inteira consonância com o entendimento jurisprudencial que vem sendo produzido. 15. E para além disso, não se vislumbra que sejam denunciados erros da espécie ou grau exigidos, porquanto também aqui a alegação expendida pelo R./recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada e as questões suscitadas, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, tanto mais que, como já afirmado, a solução alcançada está em inteira consonância com a jurisprudência produzida, não evidenciando erro grosseiro ou manifesto, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra. 16. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do recorrente. D.N.. Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.