Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0606/05.1BECBR-A-N

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0606/05.1BECBR-A-N Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0606/05.1BECBR-A-N
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O «MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA» [MAI] - demandado, juntamente com o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, nesta «acção de execução» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN, de 08.04.2022, que decidiu negar provimento à apelação que interpôs da sentença do TAF de Coimbra - de 13.09.2021 - que julgou a acção executiva - intentada por A………………….- parcialmente procedente, e, em ordem a proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 - nos autos nº606/05.1BECBR-A, do TAF de Coimbra, dos quais a presente execução constitui apenso - condenou os Ministérios executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais - incluindo suplemento inspectivo - que o exequente «efectivamente auferiu» desde 01.07.2000 até 01.05.2009, e o valor da remuneração que «deveria ter recebido» se tivesse transitado para a carreira de inspecção que deveria ter sido objecto de regulamentação em cumprimento do DL nº112/2001, de 06.04, e fixou em 30 dias, contados desde o termo do prazo antecedente, para integral pagamento do valor da indemnização assim calculada, com respectivos juros. 
O ora recorrente não faz qualquer referência expressa, e concreta, aos «pressupostos» legais necessários para a admissão «excepcional» de recurso de revista.

O recorrido – A……………….. - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Por acórdão de 06.03.2015 - proferido no processo nº606/05.1BECBR - o TCAN reconheceu a vários autores - entre eles o actual recorrido - o direito de obterem dos aludidos Ministérios, nos termos e ao abrigo do «artigo 45º do CPTA», indemnizações por omissão ilegal de regulamentação. Frustrada a possibilidade de acordo entre as partes relativamente ao valor das indemnizações devidas, tais autores - entre eles o recorrido - solicitaram in judicio que fossem as mesmas liquidadas, condenando-se os réus no respectivo pagamento.

Foi assim que, no âmbito de apelação da sentença do TAF - que fixou em 15.000,00€ o valor da indemnização devida, a esse título, a cada autor - o TCAN veio a proferir, em 12.06.2019, o acórdão exequendo, que condenou os referidos Ministérios a pagar, a cada um dos recorrentes, os montantes correspondentes aos «diferenciais remuneratórios» - incluindo «suplemento inspectivo» - entre o valor das remunerações mensais que cada recorrente efectivamente auferiu desde 01.07.2000 até à data da interposição do recurso - ou à data da aposentação, se anterior -, e o valor da remuneração que devia ter recebido «se tivesse transitado para a carreira de inspecção» que devia ter sido regulamentada, em cumprimento daquilo que impunha o DL nº112/2001, de 06.04, acrescido de juros de mora […].
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Administrativo - Acórdão n.º 0606/05.1BECBR-A-N
Foi a execução deste acórdão - relativamente ao seu caso - que o ora recorrido veio pedir a tribunal, tendo obtido «julgamento de parcial procedência» na 1ª instância - sentença de 13.09.2021 -, nos termos já sintetizados no ponto 1 supra, e confirmado pelo acórdão ora recorrido - de 08.04.2022.

Efectivamente, o MAI pede revista do assim decidido pelas instâncias, mormente pelo acórdão do tribunal de apelação - de 08.04.2022 - por entender que o julgamento feito é errado, por violar o artigo 625º - conjugado com o artigo 628º - do CPC, aqui aplicável por força do artigo 1º do CPTA. E isto porque, a seu ver, o acórdão que define a situação da exequente é o acórdão do TCAN proferido em 06.03.2015, e não o de 12.06.2019, e, tendo aquele transitado antes deste, é esse que deverá ser cumprido.

É claro que o presente litígio, se bem que extensível aos vários exequentes envolvidos, vê a sua relevância muito circunscrita aos seus casos concretos, surgindo desprovido de qualquer vocação «paradigmática», exemplar, para casos futuros. Aliás, como já referimos supra, nem o recorrente insiste minimamente neste ponto.

No que tange à solução de direito a que as instâncias chegaram, e que surge justificada de forma clara, lógica e suficiente, no acórdão recorrido, ela mostra-se, no âmbito da apreciação preliminar sumária que é pedida a esta Formação, como a única correcta, desde logo porque os acórdãos contemplados não são opostos mas complementares, surgindo o acórdão exequendo na sequência da revogação de sentença visando fixar indemnização que não foi obtida por acordo das partes. Não se impõe admitir a revista, pois, em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Assim sendo, não é de quebrar, neste caso, a regra da excepcionalidade do recurso de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2022. – José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.