Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01116/14.1BESNT

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01116/14.1BESNT Rel. CARLOS CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01116/14.1BESNT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 17.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1031/1057 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum por si deduzida contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] e na qual peticionara a condenação do R. a «indemnizar o Autor, pelos prejuízos sofridos com o erro efetivamente efetuado por um seu funcionário, e que se computam, no valor global de 25.995,26 €»[respeitando: - dívida com a residência universitária, correspondente ao montante de 3.630,29 Libras, ou seja, na quantia de 4.453,96€; - reparação para com o Estado Inglês do valor da bolsa referente ao ano letivo 2013/2014 e que o Autor não pode concluir, no montante de 8.650 Libras, ou seja, na quantia de 10.622,00€; - renovação da matrícula para o ano 2014/2015 (repetição do 1.º ano do curso), no montante de 8.900 Libras, ou seja, na quantia de 10.919,30 €].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1068/1078] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio e do litígio [in casu relativa ao pressuposto da responsabilidade civil do nexo de causalidade] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto no art. 563.º do Código Civil [CC].

3. Devidamente notificado o R. não produziu contra-alegações em sede de revista [cfr. fls. 1084 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como referido o TAF/SNT julgou totalmente improcedente a pretensão do A. deduzida na ação administrativa comum sub specie por entender, à luz da factualidade lograda apurar, que falhava o «nexo de causalidade» quanto aos alegados danos peticionados [cfr. fls. 936/961], juízo este que o TCA/S manteve in toto.

7. A ação administrativa comum sob apreciação foi proposta pelo A. contra o R. para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do mesmo e sua condenação a pagar-lhe uma indemnização de 25.995,26 €, a título de danos patrimoniais sofridos, fundada na atuação negligente de funcionária.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01116/14.1BESNT
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.

11. Se é certo que as matérias respeitantes à responsabilidade civil envolvem e assumem, por vezes, relevo jurídico e social temos, todavia, que, do alegado quanto ao caso vertente tal não se evidencia.

12. Com efeito, em face da alegação produzida e daquilo que constituem os termos da questão colocada na revista esta, no concreto e ante aquilo que na ação administrativa sub specie constitui a causa de pedir e na qual o A. estribou a sua pretensão indemnizatória daí não deriva que questão do nexo de causalidade aporte ou reclame um elevado labor interpretativo, ou se mostre revestir de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise haja suscitado dúvidas sérias, aliás, não sinalizadas.

13. Para além disso a alegação expendida pelo ora recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S terá decidido com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presente e à luz da concreta realidade factual estabilizada pelas instâncias o juízo feito no acórdão sob censura, consonante com a decisão do TAF, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso quanto às questões sinalizadas pelo A. mostra-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise e, bem assim, sem sinalização quanto ao concreto pressuposto de responsabilidade civil em crise de qualquer desvio por parte do juízo realizado ante os padrões jurisprudenciais acolhidos em situações similares, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.

14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.

DECISÃO
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01116/14.1BESNT
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do A./recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

D.N..

Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.