Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………….. - requerente neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 13.05.2022 - que, confrontado com «recurso de apelação» por ela interposto da sentença do TAF do Porto - de 25.01.2022 - decidiu declarar a extinção do processo cautelar e não conhecer do recurso. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA [CAAJ] - contra-alegou defendendo - além do mais - a não admissão da revista por falta de verificação, no caso, dos indispensáveis pressupostos legais - previstos no artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A requerente cautelar pediu ao tribunal administrativo a suspensão de eficácia - com decretamento provisório - do despacho do Director da CAAJ - despacho nº325/2021, de 07.10 - que lhe determinou a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício das suas funções de administradora judicial. O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - decidiu - sentença de 25.01.2022 - julgar totalmente improcedente o pedido cautelar, declarar a caducidade do seu decretamento provisório - e, nessa medida, julgar prejudicado o pedido do seu levantamento - e julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. O tribunal de 2ª instância - TCAN - face à apelação da requerente cautelar, e dos dados factuais adquiridos nos autos, decidiu «declarar a extinção do processo cautelar» - artigo 123º, nº1 alínea a), do CPTA - e «não conhecer do recurso» de apelação, no qual se punha em causa - além do mais - o julgamento da 1ª instância sobre o requisito do fumus boni juris que foi, aí, considerado não verificado. O tribunal de apelação declarou a extinção do processo cautelar com fundamento em a respectiva requerente não ter feito uso, dentro do prazo de 3 meses - artigo 58º, nº1 alínea b), do CPTA -, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinava, ou seja, não ter intentado, dentro desse prazo - contado da notificação do acto suspendendo - a respectiva «acção principal» - artigo 123º, nº1 alínea a), do CPTA.
Jurisprudência
Processo 02516/21.6BEPRT
A requerente cautelar, e apelante, volta a discordar da decisão judicial proferida e dela pede revista apontando ao acórdão recorrido um fundamental «erro de julgamento de direito»: a seu ver, há dois vícios do acto suspendendo que conduzem à sua nulidade - falta de «audição prévia» e «falta de fundamentação» -, pelo que a «acção principal» não estaria sujeita a prazo - artigo 58º, nº1, do CPTA. Para além disso, alega, a decisão de apensação dos vários procedimentos contra-ordenacionais - 17 - em que é arguida foi proferida ao arrepio das funções legais da Equipa Instrutora que a tomou - artigo 28º, nº4, da Lei nº77/2013, de 21.11 -, vício que este que é - diz - gerador de nulidade. Sublinha-se que o «tribunal de apelação» fez a apreciação dos referidos vícios de falta de audição prévia e de falta de fundamentação, com todas as particularidades factuais resultantes da matéria de facto provada, à luz dos direitos fundamentais susceptíveis de terem sido, através deles, ofendidos no seu conteúdo fundamental, tendo concluído que isso não acontecia - artigo 161º, nº2 alínea d), do CPA. E constata-se que no julgamento do acórdão ora recorrido não se diz uma única palavra sobre a alegada «incompetência da Equipa Instrutora» para decidir a apensação dos procedimentos contra-ordenacionais, sendo que não é apontada - nas «alegações de revista» - qualquer omissão de pronúncia ao mesmo. Ora, a verdade é que no âmbito da apreciação preliminar sumária que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista não deve ser admitida. É que a «decisão» tomada no acórdão recorrido, e ponderado o arrazoado jurídico em que ela se sustenta, surge como juridicamente razoável, desprovida de erros de direito claros, alinhada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, e por isso, «aceitável». E lembramos que a «admissão da revista», neste âmbito do mérito decisório, apenas poderá ser deferida quando seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que, no caso, não acontece. Ademais - a ser admitida - a questão fundamental nela suscitada limitar-se-ia a responder aos interesses particulares e legítimos da recorrente, sem relevância social detectável para a comunidade ou interesse paradigmático para outros casos semelhantes. Assim, também não deverá ser admitida a revista em nome da sua importância fundamental. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.