Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 077/21.5BALSB

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acção Administrativa Proc. 077/21.5BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa n.º 077/21.5BALSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1. O Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho de Ministros, acção administrativa na qual peticionou a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 484.º, 514.º e 517.º, todos do Código do Trabalho, bem como por ilegalidade derivada da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 353-H/77 e subsidiariamente, caso se considerasse que a dita Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021 tinha natureza de acto administrativo e não de norma, peticionou que a mesma fosse julgada inválida com os fundamentos antes elencados.

2. A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 104 e ss. do SITAF], na qual suscitou as excepções dilatórias de erro na forma de processo e de ilegitimidade activa por falta de interesse em agir, bem como pugnou pela improcedência da acção.

3. O A. apresentou réplica [fls. 136 e ss do SITAF], na qual pugnou pela improcedência das excepções.

4. Por despacho da Relatora de 05.01.2022 [fls. 152 e ss. do SITAF], foi determinando o prosseguimento da lide, a dispensa de realização de audiência prévia, a dispensa de qualquer instrução probatória, bem como de audiência final e de produção de alegações e foi ainda decidido relegar para a decisão final o conhecimento das excepções, salvo oposição das partes, a qual não existiu.

5. Por requerimento de 07.01.2022, o A. veio requerer a ampliação do objecto da acção à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021 ou subsidiariamente ao julgamento da respectiva invalidade, caso se considerasse que a mesma tinha a natureza de acto administrativo.

6. Cumprido o contraditório em relação a este último requerimento, a Entidade Demandada não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. DE FACTO

Resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes:

1. Em 29.06.2010, o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (doravante: TAP, S.A) celebraram um Acordo de empresa ("AE"), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29.06.2010 [doc. n.º 1 junto aos autos com a P.I.];

2. O Acordo de empresa de 2010 foi objeto revisão parcial pelo Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, 29.06.2018 [doc. n.º 2 junto aos autos com a P.I.];
Página 1 de 5
Administrativo - Acção Administrativa n.º 077/21.5BALSB
3. Em 22.12.2020, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2021, que declarou a TAP, S.A., a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A. (doravante: PGA, S.A.), e a …., S.A. (doravante: ….., S.A.), em situação económica difícil";

4. Em 16.01.2015 foi celebrado entre o Governo e vários sindicatos representativos dos trabalhadores da TAP, S.A., e da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. um acordo que foi incluído no caderno de encargos da reprivatização aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de Janeiro [doc. n.º 4 junto aos autos com a P.I.];

5. No dia 22.12.2020, o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil enviou à TAP uma proposta de acordo colectivo de emergência para a suspensão parcial do Acordo de Empresa e redução temporária das condições de trabalho [Doc. n.º 5 junto aos autos com a P.I.];

6. Em 30.12.2020, o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil recebeu uma comunicação escrita enviada pela TAP com o seguinte teor:

"[...]

Assunto: "Negociação colectiva de emergência" (V/ Ref.ª SOO492/2020, de 28.12)

Exma. Direção,

Acusamos a receção da V/ comunicação em referência, que nos mereceu toda a atenção.

Registámos, com apreço, o esforço representado pela proposta enviada de Acordo de Emergência e Temporário, tendo por objeto a suspensão parcial e alteração parcial do Acordo de Empresa.

Contudo, infelizmente, esse esforço está aquém do exigido pelas medidas necessárias à recuperação sustentável da empresa, em situação de crise muito grave, nomeadamente por efeito da pandemia a que estamos sujeitos.

Acresce que, tendo já sido anunciada declaração da empresa em Situação Económica Difícil, o recurso ao mecanismo de suspensão de convenção prevista no art.° 502.°, n.º 2, do Código do Trabalho, se encontra, em nossa opinião, no imediato prejudicado.

Para o desenvolvimento de um processo negocial de revisão do Acordo de Empresa e demais normativos e protocolos complementares, que oportunamente tomaremos a iniciativa de suscitar ou estaremos recetivos a considerar quando a iniciativa seja do SPAC, entendemos indispensável conhecer e ter presente o exato teor do plano de reestruturação da empresa em vias de aprovação, bem como os termos do regime sucedâneo decorrente da declaração da empresa em situação económica difícil.

Pelo exposto, julgamos que não seria adequada uma tentativa de obtenção de acordo com âmbito proposto.
Página 2 de 5
Administrativo - Acção Administrativa n.º 077/21.5BALSB
Não obstante, a TAP está disponível para, no imediato, iniciar um programa de reuniões a fim de analisar os principais eixos do plano de reestruturação, bem como identificar e debater possíveis medidas consensuais que minimizem os impactos sociais, em particular as necessidades de optimização do quadro de pessoal.

Para este efeito, iremos nos próximos dias propor datas possíveis para reunir.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

[...]».

[doc. n.º 6 junto aos autos com a P.I.];

7. Em 27.02.2021 foi celebrado entre a TAP e o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil o Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Acordo temporário de emergência, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9 de 08.03.2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [doc. n.º 7 junto aos autos com a P.I.].

****

Não resultaram provados outros factos com interesse para a questão a decidir nos autos.

III. DE DIREITO

3.1. Das excepções

O litígio que está subjacente aos presentes autos opõe o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil ao Conselho de Ministros, pretendendo o primeiro obter a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (ou a anulação / declaração de invalidade) do preceituado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, pela qual se declarou a TAP, S.A., a PGA, S.A. e a …., S.A., em situação económica difícil nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

O fundamento apresentado pelo A. - aqui impugnante - é o da violação do direito fundamental à contratação colectiva, decorrente do accionamento do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 353-H/77, uma vez que, o accionamento daquele regime legal, designadamente a aprovação de um "regime sucedâneo das relações de trabalho", violaria não só as regras do Código do Trabalho (mais precisamente os artigos 1.º, 2.º, 484.º e 514.º do CT), como estaria privado de uma base legal habilitante válida em razão da inconstitucionalidade orgânica (e material) do Decreto-Lei n.º 353-H/77.

Na contestação que apresentou, a Entidade Demandada suscitou duas excepções: i) a do erro na forma de processo, por considerar que em causa estava apenas um acto (administrativo) de declaração daquelas três empresas em situação económica difícil e não um qualquer regime de natureza normativa e regulamentar; ii) e da ilegitimidade activa por falta de interesse em agir, uma vez que o Impugnante celebrou com a TAP um acordo temporário de emergência (um documento convencional e negociado) (v.
Página 3 de 5
Administrativo - Acção Administrativa n.º 077/21.5BALSB
ponto 8 da matéria de facto assente), pelo que o seu direito à negociação colectiva nunca foi afectado no caso dos autos, nem os seus associados foram afectados pela aplicação de qualquer regime que violasse aquele direito fundamental, nem nunca foi aplicado a estes um regime sucedâneo que não resultasse de negociação colectiva.

Em resposta a estas excepções, o A. pugnou pela natureza normativa da Resolução do Conselho de Ministros impugnada nos autos, bem como pela conversão do processo em impugnação de actos, se assim não se entendesse, e sustentou a sua legitimidade processual para impugnar a dita RCM, quer esta se consubstanciasse como uma norma ou como um acto, mas não afastou o pressuposto aventado pela Entidade Demandada da inexistência de lesividade do qual decorre a alegada ilegitimidade por falta de interesse em agir, seja no âmbito de um pedido de impugnação de normas, seja no âmbito de um pedido de impugnação de actos.

É que, quer o artigo 73.º, n.º 1, al. a), quer o artigo 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA têm como pressuposto da legitimidade a lesividade, respectivamente, da norma e do acto para o Impugnante, sendo esse (a lesividade) um elemento determinante do respectivo interesse em agir, pois a legitimidade não é, nestes casos, determinada em termos puramente objectivistas, assentes na defesa da legalidade, mas antes na dependência de um efeito útil directo que o Impugnante retira da decisão que repõe a legalidade, seja pela declaração de nulidade da norma, seja pela anulação ou declaração de nulidade do acto, i.e., a circunstância de, para ele (o Impugnante), dessa decisão resultar de forma directa a cessação da lesão na sua esfera jurídica.

Ora, resulta da prova junta aos autos que o Impugnante celebrou com a Entidade Demandada um Acordo de Empresa temporário de Emergência, precisamente para regular os aspectos submetidos a negociação ou contratação colectiva em decorrência da declaração das empresas em situação económica difícil, por efeito da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021. Isto significa que inexiste efectivamente in casu a produção de uma lesão, seja para o direito do A. à contratação colectiva, seja para os seus associados decorrente do alegado desrespeito daquele direito, pois estes estão abrangidos pelo acordo que foi celebrado entre o sindicato que os representa e a empresa e não por qualquer regime sucedâneo aprovado pela empresa ou pela Entidade Demandada.

Mesmo a doutrina que trata este pressuposto processual do interesse em agir como um complemento da legitimidade activa que nos pedidos impugnatórios tem uma função residual - é o caso de Vieira de Andrade que o autonomiza sob a denominação de "necessidade de tutela judicial" (in Justiça Administrativa,19.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 295ss) - reconhece que é necessário identificar o interesse do impugnante no resultado da acção, "impondo a actualidade ou a probabilidade (e não a mera eventualidade) do interesse na anulação do acto ou na declaração de ilegalidade da norma". Um interesse, portanto, que tem de ter uma refracção ou consequência para a sua esfera jurídica (a do impugnante) e que não pode esgotar-se na mera defesa da legalidade. Ora, neste caso, o Impugnante não foi capaz de identificar um interesse diferenciado resultante da anulação da Resolução do Conselho de Ministros para o restabelecimento da alegada lesão ao direito de contratação colectiva face à circunstância de o ter exercido através da celebração do acordo de emergência.

Acresce que também não tem qualquer significado a alegação do A. de que o dito regime sucedâneo chegou a ser aprovado pelo Conselho de Administração da TAP, pois como o mesmo também sublinha, aquele nunca chegou a entrar em vigor por ter, entretanto, sobrevindo a celebração do já mencionado acordo de emergência.
Página 4 de 5
Administrativo - Acção Administrativa n.º 077/21.5BALSB
No mais, cumpre também destacar, que o A. não alega qualquer vício que afecte a validade deste acordo.

Assim, tem razão a Entidade Demandada quando suscita a excepção da ilegitimidade por falta de interesse em agir, sendo evidente a procedência desta excepção, comum à impugnação de normas e actos, o que torna até inútil a análise da natureza jurídica da Resolução do Conselho de Ministros.

IV. DECISÃO

Nos termos do exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal em julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir do A. e, consequentemente, absolver a Entidade Demandada da instância.

Custas pelo A..

Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.