Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02598/07.3BELSB

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02598/07.3BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02598/07.3BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES [ANACOM] - demandada nesta «acção administrativa especial» - vem, uma vez notificada do acórdão desta «Formação de Apreciação Preliminar», de 26.05.2022, que não lhe admitiu o recurso de revista, apontar-lhe nulidades - por alegada falta de fundamentação e omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alíneas b) e d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA] -, e subsidiariamente pedir a sua reforma ao abrigo do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA.
A B……. respondeu, pronunciando-se no sentido da rejeição da presente «reclamação», por inadmissível, e, de todo o modo, pelo seu «julgamento de improcedência».

Cumpre decidir.

2. A ora reclamante alega, fundamentalmente, que colocou ao tribunal de revista duas grandes questões: saber se os beneficiários dos actos administrativos - em que se inclui a B……… - são, ou podem ser, qualificados como «interessados» nos termos e para efeitos do disposto no artigo 128º, nº2, alínea a), do CPA aplicável; e saber se, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 124º, nº1, alínea c), e 125º, do CPA aplicável, na fundamentação dos actos administrativos será necessário, também, avaliar a conveniência de toda a panóplia de alternativas ao respectivo acto - todas as variantes possíveis ao acto praticado.

E reclama que estas questões - que vai concretizando ao longo da reclamação - foram omitidas pela Formação no âmbito da ponderação dos «pressupostos» exigidos para a admissão da revista, tendo sido para tal utilizada fundamentação que se mostra insuficiente, pois não só ignora as questões concretamente colocadas, como não se consegue perceber quais as razões que conduziram a considerar tais pressupostos não verificados. Daí as alegadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1, alínea b) e d) do CPC, ex vi 666º e 685º do CPC, e 1º e 140º, nº3, do CPTA.

Além disso, e subsidiariamente, caso se entenda que o acórdão «não é nulo» com base nas razões apresentadas, reclama a sua «reforma» por nele se ter incorrido - a seu ver - em erro manifesto na determinação e aplicação do artigo 150º, nº4, do CPTA, uma vez que estava em causa apenas uma questão de direito e não de facto - artigo 616º, nº2, alínea a) do CPC, ex vi 666º e 685º do CPC, e 1º e 140º, nº3, do CPTA.

Mas estas reclamações deverão ser julgadas improcedentes.

3. Na verdade, as duas grandes questões cuja omissão é invocada pela ora reclamante estão claramente presentes no acórdão da Formação, não - certamente - com a dimensão teórica que lhe é dada tanto nas alegações de revista como na actual reclamação, mas antes - como deve ser - integradas na dimensão prática e dinâmica com que surgem no próprio processo. Face ao que se apresentava decidido a tal respeito pelos tribunais de instância, a Formação entendeu que nenhum erro de direito, ostensivo, se patenteava no acórdão recorrido, a necessitar claramente da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. E toda a fundamentação apresentada no acórdão da Formação se mostra clara, compreensível e suficiente. É claro que, atenta a «natureza deste tipo de decisão» - em que se trata de «admitir ou não a revista» - é feita, como diz a lei, uma «apreciação preliminar sumária», na qual será muito difícil não usar algumas apreciações factuais, e jurídicas, tendencialmente abstractas e de pendor conclusivo, pois, se assim não fosse, depressa se cairia numa apreciação de fundo e de mérito.
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Mas isto não significará falta ou insuficiência de fundamentação, desde que se digam as razões pelas quais deve, ou não deve, ser admitida a revista.

Ressuma, pois, que o acórdão reclamado não padece das nulidades invocadas, já que se mostra suficientemente fundamentado e não omitiu qualquer questão de que devesse conhecer.

4. A reforma do acórdão justifica-se - nomeadamente - quando por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [artigo 616º, nº2 alínea a), CPC]. Ora, face ao alegado pela reclamante, isto teria acontecido relativamente a manifesto erro na determinação e aplicação do artigo 150º, nº4, do CPTA, uma vez que estava em causa apenas uma questão de direito e não de facto. É o seguinte o trecho do acórdão da Formação a que se refere esse «manifesto erro»:

[…]

«Sendo certo que a ausência de matéria de facto, que a recorrente considera adulterar a decisão de direito, acaba por traduzir-se num erro de julgamento de facto, que não cabe nos estreitos cânones de sindicância pelo tribunal de revista - artigo 150º nº4 do CPTA. Por isso, e no âmbito da apreciação que nos é pedida, entendemos que a admissão desta revista não se impõe em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito.»

[…]

A reclamante entende que a sua alegação não envolvia «erro de julgamento de facto», pois antes se tratava de «erro de julgamento de direito». Certamente poderá entender assim, mas não foi esse o entendimento da Formação o qual, sem estar imune ao erro, não poderá ser imputável a manifesto lapso do julgador. E tanto basta para dever ser julgado improcedente o pedido de reforma.

Por último, mostrando-se cumprida a lei, quer no que tange à apreciação, por parte da Formação, dos pressupostos indicados no artigo 150º, nº1, do CPTA, quer no que diz respeito à sua fundamentação e abordagem das questões que se impunha conhecer, não divisamos como pode o acórdão reclamado negar uma tutela jurisdicional efectiva.

Nestes termos, acordamos em indeferir a presente reclamação, quer quanto às invocadas nulidades quer quanto ao pedido de reforma do acórdão.

Custas pela requerente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP.

Lisboa, 14 de julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.