Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), visando a suspensão de eficácia do acto administrativo por este proferido em 05.08.2020, que determinou o afastamento coercivo do Requerente para o seu país de origem, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 05.05.2022 que, negou provimento ao recurso por si interposto, confirmando a sentença do TAF de Beja que declarou extinta a providência requerida. O Recorrente alega que está em causa questão com relevância jurídica e social e que a interposição do recurso de revista visa também uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto proferidos pelo SEF em 05.08.2020, nos termos do qual foi determinado o afastamento coercivo do território nacional, a interdição de entrada do Requerente em território nacional pelo período de 5 anos, a sua inscrição na Lista Nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição e inscrição no Sistema de Informação Schengen pelo período de 5 anos. O TAF de Beja por sentença de 18.01.2021 declarou extinto o processo cautelar, nos termos do art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar depende, abstendo-se de conhecer do mérito.
Jurisprudência
Processo 0257/20.0BEBJA
Por sua vez o TCA Sul, para o qual o Requerente interpôs apelação concordou com a decisão de primeira instância considerando que as causas de invalidade imputadas ao acto suspendendo não eram conducentes à nulidade do mesmo [sendo estas a falta de fundamentação, a violação dos arts. 149º e 150º da Lei nº 23/2007, de 4/7 e a violação do direito à saúde, nos termos do art. 64º da CRP]. Referiu o acórdão, nomeadamente, o seguinte: “Realmente, o estado de saúde do Recorrente, e a natureza e a gravidade das patologias de que o mesmo padece, podem ser pertinentes numa dupla perspetiva: enquanto situação factual que convoca a aplicação da alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da Lei n23/2007, de 4 de julho e enquanto factos aptos a demonstrar a possível ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação, nos termos previstos no art.º 120.º, nº 1 do CPTA. No primeiro caso o que se discute são os pressupostos de facto e de direito do ato administrativo, como, aliás, já se explicitou antecedentemente. O que significa que o desvalor a aplicar ao ato administrativo não ultrapassa a mera anulabilidade. (…) Sendo assim, considerando o exposto, importa concluir que nenhum dos vícios assacados pelo Recorrente ao ato impugnado é conducente à declaração de nulidade do ato suspendendo. Por conseguinte, o prazo para a propositura da ação principal é de três meses, consonantemente com o prescrito no art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA. O que quer significar, revertendo ao caso posto, que não tendo o Recorrente proposto a ação principal no prazo de três meses contados desde a data em que foi notificado do ato suspendendo – 24/08/2020 -, impunha-se a prolação da decisão de extinção do processo cautelar, nos termos descritos no art.º 123.º, n.º 1, al. a) do CPTA. Destarte, é mister concluir que a decisão agora recorrida é juridicamente acertada, não merecendo a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente.” Assim, o acórdão negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Na sua revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por os vícios invocados consubstanciarem uma causa de nulidade do acto suspendendo por falta de fundamentação (art. 161º, nº 2, al. l) do CPA) e também por violação do direito fundamental à saúde (art. 64º da CRP), gerador da nulidade prevista no art. 161º, nº 2, al. d) do CPA, pelo que a providência não podia ser considerada caducada. Diremos desde já que a argumentação do Recorrente não é convincente. Com efeito, mesmo na pronúncia sumária que a esta Formação, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, cabe realizar, é, desde já manifesto que não se justifica a admissão da revista, quer por não estar em causa questão com particular relevância ou complexidade jurídicas, quer por não haver necessidade de uma melhor aplicação do direito, sendo estes os pressupostos que devem ser aferidos para a admissão, ou não, deste recurso. Com efeito, contrariamente ao que o Recorrente defende as ilegalidades que assacou ao despacho suspendendo não o ferem de nulidade, podendo, quanto muito ser geradoras de anulabilidade (cfr. art. 163º, nº 1 do CPA).
Assim sendo, não tendo a acção principal sido intentada no prazo de 3 meses, previsto no art. 58º, nº 1, al. b) do CPTA, de acordo com o previsto no art. 123º, nº 1, al. a) do mesmo diploma o processo cautelar extingue-se, tal como entenderam as instâncias. Foi o que o acórdão recorrido decidiu (como antes a 1ª instância), tendo justificado de forma coerente e plausível porque considerava que as causas de invalidade invocadas pelo Requerente/ Recorrente não determinavam a nulidade do acto suspendendo, o que conduzia a que, não tendo a ação principal sido intentada no prazo legal, a providência cautelar se extinguisse. Ora, assim sendo, como é, não tem fundamento a alegação do Recorrente de que o acórdão recorrido não justificou a sua posição, como logo se vê pela transcrição que acima se fez. Assim, uma vez que o decidido pelo TCA, respeita à concreta aplicação do preceituado no art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA no caso em discussão, sem que se vislumbre que decidiu com erro ostensivo, e, sem que haja razões especiais de relevância jurídica ou que se demonstre carecer de uma melhor aplicação do direito não se justifica admitir a revista. Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de julho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.