I - Nos termos do disposto no art.º 148.º, n.º 1 do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo
DL. n.º 59/99, a cessão da posição contratual do empreiteiro, seja total ou parcial, sempre está dependente de prévia autorização do dono da obra, como se extrai daquele dispositivo, onde se estatui que “o empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra”.
II - No âmbito das empreitadas de obras públicas regidas pelo Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo
DL. n.º 59/99, não assiste ao empreiteiro qualquer direito potestativo de cedência de posição contratual, como emerge ter a sociedade pretendido exercer, quando afirmou vir nos termos e para os efeitos previstos no art.º 583.º, nº 1 do Código Civil, notificar que cedeu todos os seus créditos, nomeadamente garantias e outros.
III - E no quadro normativo do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo
DL. n.º 59/99, também não se forma qualquer ato tácito ou declaração tácita de autorização da cedência de posição contratual do empreiteiro, que a norma do art.º 148.º, n.º 1 do RJEOP não consente.
IV - Por efeito da declaração de insolvência da sociedade empreiteira, esta, enquanto sociedade insolvente, ficou imediatamente privada, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir ao administrador da insolvência, assumindo o administrador da insolvência a representação da insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, ficando interdita à insolvente a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, sendo ineficazes os atos realizados pela insolvente (cf. art.º 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)