Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00724/22.12BEPNF

2026-05-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00724/22.12BEPNF Rel. LUÍS MIGUEIS GARCIA

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Administrativo - Acórdão n.º 00724/22.12BEPNF
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (“Rua ..., ..., ”) interpõe recurso jurisdicional em acção administrativa intentada contra Autoridade Tributária - Serviço de Finanças, na qual o TAF de Penafiel julgou verificada a “excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autoridade Tributária, e, em consequência, absolvo-a da instância” - “prosseguindo a acção apenas contra o Estado Português” -, do mesmo passo julgando verificada a “excepção dilatória inominada prevista no n.º 2 do artigo 38º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e, em consequência, absolvo o Estado Português da instância”.

O recorrente conclui:

1. Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador Sentença que absolveu a Ré, sem apreciar o mérito dos autos, por o Tribunal a quo considerar ter-se verificado uma exceção dilatória inominada, prevista no n.º 2, do art.º 38.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. Não pode o ora Recorrente conformar-se com o despacho Saneador Sentença - apenas, diga-se, na parte em que considera ter-se verificado uma exceção dilatória inominada, não oferecendo o Recorrente qualquer oposição quanto à falta de personalidade judiciária da Ré Autoridade Tributária.

3. O Recorrente, ao propor a presente ação administrativa, nunca pretendeu reclamar, impugnar ou anular o ato do chefe das finanças que putativamente alterou o valor da prestação do plano prestacional do primeiro, tampouco apenas ser ressarcido dos valores que pagou a mais a título de juros.

4. O Recorrente quis acionar e efetivar a responsabilidade civil extracontratual de uma entidade pública, através do Estado Português, por crer que foi vítima de um erro crasso e grosseiro pelo Serviço de Finanças ..., que levou a que lhe fosse cobrado mais 12.155,58€ do que o planeado inicialmente, por uma cobrança excessiva dos juros de mora - sendo tal resultante do exposto em 28.º a 35.º da petição inicial do A.

5. Também resulta da al. a) do peticionado pelo A. na sua P.I - “ a) Ser a R. condenada a pagar à A. o valor de 12.155,58€, acrescida de juros indemnizatórios vencidos no valor de 1.883,62€ e vincendos até ao seu efetivo e integral pagamento, a título de pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, derivado de erro crasso e grosseiro cometido pela R.” .

6. A sentença proferida em 19 de dezembro de 2022, que declarou materialmente incompetente para o conhecimento da presente ação a secção de contencioso tributário do TAF de Penafiel (por lapso do Recorrente), declarando competente a secção de contencioso administrativo do mesmo tribunal e ordenando a respetiva remessa, ditou o seguinte, em fls. 3, “ Assim, e atendendo ao efeito jurídico que o Autor pretende obter com a presente ação, conforme por si configurada, afigura-se estarmos no âmbito de uma ação administrativa que tem como objeto o apuramento da responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso, nos termos da al. k), do n.º 1, do art.º 37.º do CPTA.”.
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7. Não podem restar dúvidas de que o A. pretende o acionamento e a efetivação da responsabilidade civil extracontratual de uma entidade pública, representada pelo Estado Português - e não apenas a restituição dos juros de mora que pagou a mais, conforme a errada tese do Tribunal a quo.

8. A reclamação prevista e regulada no art.º 276.º, do CPPT, por seguir os termos da reclamação administrativa, não permite desempenho capaz de permitir a alegação e prova, por parte do autor, do quinteto de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas, mas apenas uma ação administrativa, a apresentar junto do competente tribunal administrativo, por só a este pertencer jurisdição para apreciar litígios com questões relativas a responsabilidade civil extracontratual - nesse sentido, vide, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc.º nº 02089/11.8BELRS, datado de 28 de abril de 2021.

9. O Recorrente, com a sua ação administrativa, pretende acionar e efetivar a responsabilidade civil extracontratual de uma entidade pública, por ter sido vítima de um erro claro e grosseiro cometido pelo Serviço de Finanças ..., que é uma entidade administrativa.

10. É notável - com o devido respeito - que o Tribunal a quo laborou em erro quando alega que o Recorrente pretendia, apenas, ser restituído dos juros de mora que pagou a mais - quando é patente que o mesmo, no seu pedido, peticionou a cobrança de juros indemnizatórios sob a referida quantia, por forma a ser, mesmo que de uma forma menor, minimamente compensado pelo erro crasso e grosseiro de que foi vítima.

11. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências.

Contra-alegou a AT, rematando que “(…) deverá ser a Sentença recorrida ser mantida vigente na Ordem Jurídica (…).”, bem assim o Ministério Público em representação do Estado, apontando que o “recurso deve ser julgado improcedente”.

*

Dispensando visto, cumpre decidir.

*

Circunstancialmente - cfr. correspondentes peças:

1º) - O Autor intentou a acção, em 13-12-2022, nos termos da sua p. i., que aqui se têm presentes, pedindo a final:

«a) Ser a R. condenada a pagar à A. o valor de 12.155,58€, acrescida de juros indemnizatórios vencidos no valor de 1.883,62€ e vincendos até ao seu efetivo e integral pagamento, a título de pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, derivado de erro crasso e grosseiro cometido pela R.;

b) Ser a R. condenada no pagamento das custas e demais encargos com o processo; Caso assim não se entenda, o que não se concede,
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subsidiariamente,

c) Ser a R. condenada a pagar à A. o valor de 12.155,58€, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.883,62€ e vincendos até ao seu efetivo e integral pagamento, a título de restituição por enriquecimento sem causa;

d) Ser a R. condenada no pagamento das custas e demais encargos com o processo.».

2º) - A decisão recorrida tem seguinte teor (no que agora está em questão):

«(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)».

*

A apelação.

Um primeiro ponto.

Contra-alegou a AT; absolvida da instância; sobre que - perante a expressa(da) delimitação do objecto do recurso - recai trânsito em julgado; sobrevém não se poder reconhecer eficácia de efeitos para o exercício da faculdade processual para que foi notificada; não se atende ao contra-alegado.

Continuando.

No que agora está em questão a censura do recorrente dirige-se à apreciação de direito feita na decisão recorrida que levou a julgar verificada a “excepção dilatória inominada prevista no n.º 2 do artigo 38º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e, em consequência, absolvo o Estado Português da instância”.

O tribunal “a quo” apontou ao disposto no artigo 38º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, convocando que:

“1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.”.

Acontece que a acção foi intentada em 13-12-2022, vigorando já outra redacção do dito art.º 38º, sendo o preceito a tomar em conta:
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«1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.».

Sem perturbação, pois na mesma linha de sentido. Resta saber se bem aferido na decisão recorrida.

No fulcro de causa está, no decurso de um processo de execução fiscal, um plano de pagamento em prestações, no qual terá sido fixada quantia de capital e juros, em tranches que sucessivamente se venceriam, mas que, a dado momento, terá sofrido alteração quanto a valor de juros calculados, de que no termo final terá resultado, no ver do Autor, um valor a mais pago (nessa parcela de juros) de 12.155,58€, de que agora pede condenação ao pagamento, com acréscimo de juros (indemnizatórios).

O tribunal “a quo “viu bem que “A reclamação prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para a impugnação da generalidade de actos materialmente administrativos praticados no âmbito do processo de execução fiscal. Designadamente aqueles que correm paralelamente ao processo de execução fiscal como é caso do pagamento em prestações em sede de execução fiscal”.

E também que “o Autor pretende obter exactamente o efeito que resultaria caso o Autor tivesse lançado mão do meio judicial próprio para reagir contra a alteração (ilegal) do plano de pagamento em prestações, no caso a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal previsto no artigo 276 º do CPPT”.

Efectivamente, a reclamação era meio hábil impugnatório à disposição do Autor para que o valor dito pago a mais, de 12.155,58€ (e sua actualização monetária), não tivesse deixado de sair da sua esfera patrimonial, e que agora, levando ao mesmo efeito, quer reconstituir.

Mas o que, por princípio, é obstáculo processual, assim é erigido “Sem prejuízo” (art.º 38º, nº 2, do CPTA) de “Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.” (art.º 38º, nº 2, do CPTA).

Colocando o tribunal que é nesse domínio e responsabilidade que nos situamos, que o recorrente também reivindica, então não haverá razão para a absolvição da instância.

Posto isto.

De acordo com o disposto nos arts. 3º, n.º 3, 7º, n.º 1, e 8º, n.º 1, todos do RRCEEEP (aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro), a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por facto ilícito e culposo de gestão pública, praticado pelos seus órgãos, funcionários ou agentes, assenta nos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
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Pressupostos sob controvérsia. O réu Estado contestou:

«35. O Réu Estado impugna expressamente, os factos alegados nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 36.º a 52.º - inclusive da PI, uns por desconhecer, ser falsa e/ou inexata a matéria ai vertida

36. Outros, por não serem pessoais nem deles dever ter conhecimento, sendo que o ónus da prova recai sobre o Autor (artºs 342º, nº 1, do C. Civil).

37. Outros ainda, por serem conclusivos ou abordarem questões de direito ou de argumentação jurídica, bem como por corresponderem a considerações e opiniões subjetivas, pelo que não estão sujeitos a impugnação especificada, sendo contraditados, dentro do possível, no âmbito desta contestação.

38. a restante matéria e para os devidos efeitos, nos termos do artigo 574.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na redação atual, designadamente, tudo aquilo que não se encontrar devidamente provado nos autos e que se encontre em contradição com a defesa considerada no seu todo».

Além do que profusamente se segue em impugnação motivada.

Face ao que se impõe que o tribunal “a quo” tome posição de próximo passo, não postergando que, entendendo ser o caso, “Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.” (art.º 89º nº 1-A, do CPTA).

*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Custas: pelo réu Estado.

Porto, 08 de Maio de 2026.

[Luís Migueis Garcia]

[Celestina Caeiro Castanheira]

[Catarina de Sousa Vasconcelos]