Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00177/13.5BEBRG

2026-05-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00177/13.5BEBRG Rel. PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

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Administrativo - Acórdão n.º 00177/13.5BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA» e MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [ambos devidamente identificados nos autos], Autor e Réu, respectivamente, na acção que aquele intentou contra este, por via da qual foi impugnado o despacho n.º ...2, proferido pelo Major-General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, em substituição, que aplicou [ao Autor] a pena disciplinar de suspensão agravada pelo período de 125 dias e a medida acessória de transferência disciplinar para o CT-Vila Real, inconformados com o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que a final, tendo julgado parcialmente procedente a ação, anulou o referido despacho na parte em que determinou a transferência do Autor enquanto medida disciplinar acessória, tendo mantido o mesmo quanto ao mais decidido, vieram [cada um por si] interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente «AA», foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

CONCLUSÕES:

1. O Recorrente não se pode conformar com o douto acórdão que julgou parcialmente improcedente a presente acção e, consequentemente, determinou a manutenção do despacho punitivo nº ...2, proferido pelo Ex.mo MAJOR-GENERAL COMANDANTE-GERAL, EM SUBSTITUIÇÃO, na parte em que manteve a aplicação ao Recorrente de sanção disciplinar de suspensão agravada pelo período de 125 dias,

2. uma vez que entende que o despacho punitivo e a decisão nele constante, padece dos vícios de violação de lei e de forma, por erro sobre os pressupostos de facto. e além disso, ofende os princípios da adequação e da proporcionalidade.

3. Tal como consta do douto despacho punitivo, o Recorrente foi condenado pela prática dos seguintes factos que se transcrevem:

“enquanto nomeado como elemento da patrulha às ocorrências do PT Arcos de Valdevez, na noite de Natal, de 24 para 25 de Dezembro de 2011, ter permanecido no interior da discoteca ""Discoteca..."", onde vestiu um casaco civil por cima do uniforme, a fim de dissimular a sua qualidade de militar da Guarda, tendo ali dançado e consumido bebidas".

4. Ora, foram estes os factos, e nada mais do que estes, os que o Recorrente praticou. Por isso, não pode o Recorrente aceitar que se considerem provados outros factos para além destes, e que infra se descriminarão, os quais serviram de fundamento para, maxime, considerar que o este actuou com elevado grau de ilicitude e com grande intensidade do dolo.
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5. O Relatório Final, no iten identificado sob o n o III - CARACTERIZAÇÃO MATERIAL E RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS CONSIDERADOS

PROVADOS, padece de vício de falta de fundamentação uma vez que o Recorrente ficou sem perceber quais as concretas provas que serviram de base para fundamentar os concretos factos que o Ex.mo Sr. Instrutor considerou provados.

6. Atenta a prova produzida constante dos autos do processo disciplinar, ao considerarem-se provados os factos descritos no Relatório Final sob os seguintes nos: 15, 16, 17, 19 apenas quanto ao que se transcreve (“...do qual bebeu wisky com coca-cola por diversas vezes através de uma palhinha), 21, 22 apenas quanto ao que se transcreve ("...exibindo a arma equanto dançava), 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33,

34, 36, 40, 41 e 42 incorreu o Sr. Instrutor em erro de facto ou erro manifesto na apreciação da prova.

7. Fazendo uma análise criteriosa da matéria constante dos autos, o Ex.mo Sr. Instrutor não pode afirmar que o Recorrente bebeu whisky com coca-cola e que o mesmo se encontrava sob influência de álcool, pois ninguém confirmou ou afirmou tal facto.

8. É totalmente falso o facto identificado sob o nº 21 do Despacho Final, em concreto quando se diz que o Recorrente enquanto esteve na discoteca "exibiu a arma enquanto dançava". Na verdade, não resulta dos autos tal facto, pelo que o mesmo tem de ser banido da decisão final.

9. Quanto aos factos 23 e 24 sempre se dirá que a testemunha «BB» em momento algum abordou o Recorrente, chamando-o à atenção quanto à sua conduta.

10. Quanto à alegada abordagem da testemunha «CC», o Recorrente nega a sua existência, pois, na verdade, nem o conhece.

11. No que concerne aos factos constantes dos artigos 26, 27: 28, 29 e 30, os mesmos não podem ser dados como provados nos exatos termos em que o foram, uma vez que os depoimentos das testemunhas que se referiram a tais factos, são contraditórios e incoerentes.

12. O mesmo se dirá quanto aos factos apurados sob os nºs 32 e 33. Não foi feita qualquer prova credível de que o Recorrente tivesse consentido no transporte de um civil no carro de patrulha. Também quanto a este facto os depoimentos são altamente contraditórios e, portanto, insuficientes, para ser dado como provado esse facto.

13. Assim, no meio de tantas contradições e diferentes versões dos mesmos factos, e à falta de outras provas idóneas a confirmá-los, não pode deixar de ser suscitável a existência de uma dúvida séria, pelo que, também quanto a estes tem de lançar-se mão do princípio do IN DUBIO PRO REO

14. No que concerne ao artigo 34 dir-se-á que o Recorrente não deu conhecimento da entrada da Patrulha às Ocorrências à Militar de Serviço de Atendimento ao Posto, pela única e simples razão de esta, no momento em que estes chegaram, estar na casa de banho do seu quarto, sendo certo que a mesma se apercebeu da chegada da Patrulha.
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15. No que concerne ao artigo 36: não resulta dos autos, sequer indiciado, que da atitude do Recorrente, de permanecer na discoteca, resultaram prejuízos diretos para as vertentes proativas e preventiva em que assenta o serviço.

16. Ao processo disciplinar estão subjacentes os princípios do direito sancionatório, logo, ninguém pode ser sancionado pelo que poderia ter acontecido; posto isso, não pode impor-se uma sanção ao Recorrente apenas com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.

17. No que concerne ao teor do artigo 41, dir-se-á que não resulta dos autos qualquer prova que sustente tal facto, tendo, pelo contrário, resultado provado que o Recorrente nunca se separou da sua arma; o ambiente da discoteca era pacífico e não ocorreu qualquer altercação; e a viatura ficou bem estacionada, na via pública, como as demais viaturas que lá se encontravam.

18. Também não pode considerar-se assente o facto constante do artigo 42, pois não resulta dos autos que após este episódio isolado, o Recorrente tenha cometido outras faltas e que não vai desempenhar as suas funções com todo o profissionalismo.

19. Face à inexistência de prova segura de todos os factos acima discriminados, deveriam os mesmos terem sido considerados como não provados, uma vez que os autos do processo disciplinar não contêm, de forma inequívoca, prova minimamente consistente para que possa ser aplicada a sanção disciplinar de suspensão agravada

20. O erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu o Instrutor e que serviram de motivação ou base ao despacho punitivo gera a sua ilegalidade, e, portanto, a invalidade do mesmo.

21. Assim, não fazendo uma correta interpretação e aplicação dos factos, a douta decisão disciplinar punitiva enferma de ilegalidade quanto à qualificação jurídica disciplinar das alegadas infrações, pelo que, deve ser anulada.

22. Desconhece o Recorrente, em concreto, qual ou quais as penas aplicadas a cada uma das infrações que lhe estão imputadas, e que resultou o cúmulo jurídico de pena de suspensão de 125 dias, uma vez que não foi determinada a pena concreta para cada uma das infrações. Posto isto, verifica-se vício de violação de lei, quanto à determinação da sanção, uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 420 pelo que, deve o douto despacho punitivo ser anulado.

23. Acresce que, por acórdão proferido no processo n o 1795/12.... que correu termos na 1 a Vara Criminal do Porto, e transitou em julgado no passado dia 15 de Abril de 2013, onde foram discutidos os mesmos factos em apreciação nestes autos embora no âmbito criminal, o Recorrente foi absolvido da prática do crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p. no artigo nº 67º n.º 1, al. d), do Código de Justiça Militar, pois considerou aquele Tribunal Criminal que “(…) a prova produzida em audiência não permite concluir que, em virtude de tal facto, se encontrou em algum momento, (...) incapacitado para desempenhar adequadamente as suas funções".
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24. Ora, atendendo ao teor da douta decisão já junta aos presentes autos, nomeadamente, no que respeita à matéria de facto apurada, dúvidas não subsistem que o Recorrente não estava sob o efeito do álcool e, consequentemente, não se encontrava impossibilitado de exercer com prontidão, eficácia e rigor as tarefas que integravam o serviço para que foi nomeado.

25. Com efeito, deve o acórdão proferido no processo nº 1795/12.... ser atendido por este Tribunal, pois o mesmo reforça a posição assumida pelo Recorrente, nomeadamente, no que se refere à desproporcionalidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

26. A pena imposta ao Recorrente mostra-se desproporcionada e desadequada à conduta por si desenvolvida, porquanto, quando muito, deveria ter-lhe sido imposta apenas a sanção disciplinar de suspensão, pois, não foram tidas em consideração várias circunstâncias atenuantes (previstas no artigo 38º do RDGNR), como o facto de o Recorrente ter confessado espontaneamente a falta; ter pouco tempo de serviço (apenas ingressou na Guarda em 17/12/2009); ter pedido desculpa, quer aos colegas do Comando, quer ao Dono da Discoteca ""Discoteca..."", representando, in casu, a reparação voluntária do dano,

27. Além disso, resulta dos autos que o Recorrente atuou da forma descrita dominado pela ascendência que sobre si exercia o Arguido «DD», que era seu superior no momento da prática dos factos, muito mais velho e com muitos mais anos de serviço, factos que o inibiram de contrariar a vontade daquele, factos que para além dos autos, também resultaram provados no processo crime supra identificado.

28. Ademais, deverá ainda atender-se ao facto de o Recorrente ser muito jovem e pouco experiente, não se podendo ainda olvidar que os factos ocorreram na noite de

Natal, o que por si só, causa nas pessoas um espírito involuntário de relaxamento e partilha.

29. Foi um episódio isolado do qual não resultaram consequências para o serviço público e a sua atuação concreta não potenciou nenhuma situação de perigo nem consequências irreparáveis ou irremediáveis.

30. Deste modo, com os factos que devem ser dados como provados, e atentas as circunstâncias atenuantes mencionadas, o grau de ilicitude e o dolo com que o recorrente atuou devem ser considerados diminutos, e deve a conduta do Recorrente apenas ser punida pelas alíneas a) ou b) do artigo 27º do RDGNR

31. Mesmo considerando-se tais factos graves, e sancionados nos termos das alíneas

c) e d) do artº 27º, a pena concretamente aplicada deveria ter sido a de suspensão, por força da atenuação extraordinária prevista no artº 39º uma vez que o Recorrente beneficia de muitas circunstâncias atenuantes.

32. A pena de suspensão é suficiente para evitar que o Recorrente, que é primário, volte a prevaricar; e também porque se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição e atenta aos fins de prevenção e reprovação disciplinar.
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33. Desta forma, a pena de suspensão agravada aplicada ao Recorrente é inadequada face à gravidade da infração cometida, a qual manifestamente a excede, com violação do princípio da proporcionalidade e adequação.

34. Também pelas razões supra expostas não se mostra correta a condenação do Recorrente numa a pena acessória de transferência disciplinar, já que não se mostram preenchidos os pressupostos constantes do artigo 35º do RDGNR, uma vez que são os seus próprios colegas de Posto a admitir que o Recorrente tem condições para continuar no posto dos ARCOS a desempenhar as suas funções.

TERMOS EM QUE,

deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se o douto acórdão recorrido na parte em que indeferiu o pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho punitivo n º ...2, na parte em que condena o Recorrente na sanção disciplinar de suspensão agravada pelo período de 125 dias, com o que se fará a habitual

JUSTIÇA!

[...]“

**

O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou Contra alegações.

*

No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…]

14. Em conclusão:

I O douto Acórdão, de 9ABR14, foi proferido com errada interpretação e aplicação do direito, dado que a medida sancionatória em causa não está, nem poderia estar, condicionada ao estabelecido no Regulamento de Colocações dos Miliares da GNR (Regulamento);

II. O artigo 28.º do Regulamento prevê que as colocações de militares por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no RD/GNR e podem ser de dois tipos: a) Transferência preventiva (cfr. os artigo 87.º a 90.º); b) Transferência disciplinar/medida acessória da pena disciplinar de suspensão agravada (cfr. os artigos 27.º 31.º e 35.º do RD/GNR),•

III. O artigo 29.º do Regulamento é genérico e não especialmente aplicável à transferência disciplinar;

IV. A transferência disciplinar vem antes regulada de forma inequivocamente expressa no artigo 28.º do Regulamento, ao remeter para os artigos 27.º 31.º e 35.º do RD/GNR, que não estabelecem qualquer limite quanto à distância do local de colocação;
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V. A GNR tem 20 Comandos Territoriais (18 no Continente; 1 em cada Região Autónoma) e, verificados os demais requisitos previstos no n o 1 do artigo 35.º do RD/GNR, nada impedia que o Recorrido fosse transferido para qualquer um deles, na sequência da aplicação da pena disciplinar de suspensão agravada;

VI. O RD/GNR foi aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro e o Regulamento resultou de um Despacho, do Senhor Comandante-Geral;

VII. Em termos de hierarquia das leis e caso alguma dúvida subsista quanto à prevalência da norma a aplicar (os artigos 27.º 31 .º e 35.º do RD/GNR, que não estabelecem qualquer limite quanto à distância do local de colocação) ou o artigo 29.º n.º 1, alínea b), do Regulamento (o local de colocação situar-se-á a menos de 100km da colocação anterior) não pode o intérprete considerar que um simples Regulamento se sobrepõe a uma Lei;

VIII. A transferência do Recorrido obedeceu ao estipulado nos artigos 31.º, n.º 2, alínea d), e 35.º do RD/GNR, já que a medida sancionatória em causa não está, nem poderia estar, condicionada ao previsto no Regulamento e pode situar-se a mais de 100Km de distância do local de colocação anterior;

IX. O n.º 2 do artigo 35.º, do RD/GNR, esclarece que a transferência consiste na colocação compulsiva do militar noutro comando, unidade ou estabelecimento e não limita a aplicação desta medida a qualquer distância geográfica, sobrepondo-se ao limite consignado no artigo 29.º n.º 1, alínea b), do Regulamento que é genérico. Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser julgado PROCEDENTE o presente Recurso e PARCIALMENTE REVOGADO o Acórdão, de 9ABR14, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na medida em que anulou: "(...) o despacho n.º ...2, proferido pelo Major-General Comandante-Geral da GNR, apenas na parte em que determinou que a transferência do A. , aplicada como medida disciplinar acessória seria para o CT-Vila Real (...)”

O que se pede por ser de justiça!

[...]“

**

O Recorrido «AA» apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…] CONCLUSÕES

1. A douta sentença impugnada não merece censura nem o reparo que o Recorrente lhe imputa.

2. Deve, por isso, manter-se, nessa parte, a decisão impugnada. TERMOS EM QUE,

Negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências JUSTIÇA!
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[…].”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais, que o foi, em suma, no sentido da sua improcedência, quanto a cujo teor o Recorrente «AA» emitiu pronúncia.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas por ambos os Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou [quanto ao recurso deduzido pelo Recorrente «AA»] no julgamento em matéria de facto e em torno da interpretação e aplicação do direito por si convocado, e quanto ao recurso deduzido pelo Recorrente

Ministério da Administração Interna, se errou no julgamento por si prosseguido em matéria de direito.

**

III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]

Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Por despacho de 9.1.2012 do Comandante do Comando Territorial de Viana do Castelo foi instaurado ao A. o processo disciplinar n.º PD 018/12 ... (doravante PD). - cfr. doc. de fls. 2 do pa apenso aos autos.
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2. Em 20.1.2012 foram juntos ao PD os seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: relatório do Diário do Posto Territorial de Arcos de Valdevez referente ao dia 25.12.2011; guia de patrulha relativo ao período 250100DEC11/250900DEC11; boletim de serviço de viatura referente ao dia 25.12.2011; informação de serviço do arguido; folha de matrícula do arguido. - cfr. docs. de fls. 15 e ss. do pa junto aos autos.

3. Entre 24.1.2012 e 1.2.2012, no âmbito do processo disciplinar referido em 1., foram ouvidas como testemunhas, tendo sido o seu depoimento reduzido a auto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: «EE»; «FF»; «GG»; «HH». - cfr. docs. de fls. 26 e ss. dos autos.

4. Foi junto ao PD um dvd, disponibilizado pela empresa [SCom01...], Unipessoal, Lda. contendo as imagens e vídeos registados pelo sistema de videovigilância da discoteca "Discoteca..." no dia 25.12.2011, no período entre as 4:00h e as 6:00h, do qual foram extraídos fotogramas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 39 e ss. do pa junto aos autos.

5. Em 8.2.2012, no âmbito do processo disciplinar referido em 1., foi ouvido como testemunha, tendo sido o seu depoimento reduzido a auto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, «BB». - cfr. docs. de fls. 43 e ss. do pa junto aos autos.

6. Foram juntos ao PD os seguintes documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: comunicado de imprensa do Comando Territorial de Viana do Castelo; noticias publicadas no Jornal de Noticias, Diário de Noticias, Correio da Manhã, Alto Minho, Novo Panorama. - cfr. docs. de fls. 45 e ss. do pa junto aos autos.

7. Entre 23.2.2012 e 1.2.2012, no âmbito do processo disciplinar referido em 1., foram ouvidas como testemunhas, tendo sido o seu depoimento reduzido a auto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: «CC»; «II»; «JJ»; «KK»; «LL»; o A.; «DD». - cfr. docs. de fls. 57 e

ss. dos autos.

8. Em 3.4.2012 foi elaborada Acusação no âmbito do PD. - cfr. doc. de fls. 89 e ss. do pa junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Na mesma data foi o A. notificado da acusação. - cfr. doc. de fls. 93 do pa apenso aos autos.

10. O A. apresentou defesa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo solicitado a inquirição de «MM», «NN», «OO», «GG», «LL», «PP», «QQ», «RR», «BB». - cfr. doc. de fls. 102 e ss. do pa junto aos autos.

11. No âmbito do processo disciplinar referido em 1., foram ouvidas como testemunhas, tendo sido o seu depoimento reduzido a auto cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: «MM», «NN», «OO», «GG», «SS», «RR», «LL», «BB». - cfr. docs. de fls. 126 e ss. dos autos.
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12. Por despacho de 12.6.2012 foi anulada a acusação referida em 8. - cfr. doc. de fls. 146 do pa junto aos autos.

13. Em 12.6.2012 foi elaborada Acusação no âmbito do PD. - cfr. doc. de fls. 149 e

ss. do pa junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14. Na mesma data foi o A. notificado da acusação. - cfr. doc. de fls. 153 do pa apenso aos autos.

15. O A. pronunciou-se mantendo a defesa anteriormente apresentada. - cfr. doc. de fls. 158 do pa apenso aos autos.

16. Em 26.6.2012 foi elaborado o Relatório Final do qual consta, entre o mais,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. de fls. 160 e ss. do pa junto aos autos.

17. Em 2.8.2012 o Major-General proferiu o despacho n.º ...2 com o seguinte teor,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. de fls. 179 e ss. do pa apenso aos autos.

18. O A. foi notificado do Relatório Final e do despacho n.º ...2 em 5.9.2012. - cfr. doc. de fls. 186 do pa junto aos autos.

19. O A. apresentou recurso hierárquico da decisão disciplinar n.º ...2. - cfr. docs. de fls. 195 e ss. do pa apenso aos autos.

20. A presente ação foi instaurada em 22.1.2013. - cfr. doc. de fls. 1 dos autos.

21. Por despacho de 25.2.2013 do Secretario de Estado Adjunto do MAI, aposto sob o parecer n.º 146-LM13 foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo

A. - cfr. doc. de fls. 46 e ss. dos autos.

22. O A. encontrava-se colocado no Comando Territorial de Viana do Castelo, a prestar serviço no Posto Territorial de Arcos de Valdevez. - cfr. fls. 17 dos autos.

23. Na sequência da decisão disciplinar o A. foi colocado no Comando Territorial de Vila Real, a prestar serviço no Posto Territorial de Mondim de Basto. - facto não controvertido.

24. Entre o Comando Territorial de Viana do Castelo e o Comando Territorial de Vila Real distam cerca de 160 km. - cfr. https://maps.google.pt ; www.viamichelin.com.
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25. Entre o Posto Territorial de Arcos de Valdevez e o Posto Territorial de Mondim de Basto distam cerca de 120 km. - cfr. https://maps.google.pt ; www.viamichelin.com.

26. Entre o Posto Territorial de Arcos de Valdevez e o Comando Territorial de Viana do Castelo distam cerca de 150km. - cfr. https://maps.google.pt ; www.viamichelin.com.

*

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.

[…].”

*

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório o facto que segue:

27. No dia 12 de maio de 2009, o Comandante-Geral da GNR aprovou as Regras de Colocação dos Militares da GNR e dos Militares das Forças Armadas em comissão de serviço - Cfr. fls. dos autos.

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido de ser declarado nulo ou anulado o despacho n.º ...2, proferido pelo Major-General Comandante-Geral da GNR, em substituição, datado de 02 de agosto de 2012, que aplicou ao Autor ora Recorrente a pena disciplinar de suspensão agravada pelo período de 125 dias, assim como a medida acessória de transferência disciplinar para o CT - Vila Real, veio a julgar pela parcial procedência do pedido apenas quanto à anulação do referido despacho no que é referente à decidida transferência disciplinar.

Com o assim julgado não se conformam o Recorrente Autor, nem o Ministério da Administração Interna, que no âmbito das conclusões das Alegações de recurso que apresentaram sustentaram, cada um por si, a procedência da sua pretensão.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a decisão judicial pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a decisão do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
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Cumpre apreciar e decidir, para já, o recurso deduzido pelo Recorrente «AA».

Este Recorrente imputa à Sentença recorrida erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida [Cfr. conclusões 5 a 21 das Alegações de recurso], assim como de erro de julgamento em

matéria de interpretação e aplicação do direito [Cfr. conclusões 22 a 34 das Alegações de recurso].

Conforme deflui do que desde logo assim vem constante da conclusão 2 das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, e tendo por referência o vertido na Petição inicial, mais não vem por si empreendido nesta instância de recurso do que a prossecução por uma reapreciação do que já foi apreciado e decidido pelo Tribunal recorrido em torno das invocadas invalidades de violação de lei e de forma, por erro sobre os pressupostos de facto, e além disso, de ofensa dos princípios da adequação e da proporcionalidade.

E sob a conclusão 3, transcrevendo apenas uma parte do despacho da autoria do Comandante-Geral da GNR, n.º ...2, datado de 02 de agosto de 2012, com essa referenciação, como assim julgamos, quererá prosseguir pela minimização do significado e da valoração a ser tirada dos factos que lhe foram imputados em sede do procedimento disciplinar.

Efectivamente, quanto ao teor do acto punitivo, e da remissão operada para o relatório final, e face ao teor da conclusão 3, prefigura-se que o Recorrente pretende reduzir a sua actuação no período em causa a um mero acontecimento, sem qualquer relevância para a sua prestação enquanto elemento integrante da GNR, assim como sem relevância para o papel por si prosseguido enquanto agente de uma força de segurança pública, que é e deve ser o de garante dessa função de soberania do Estado, sendo que por outro lado, ao contrário do que refere o Recorrente sob o ponto 4 das conclusões das suas alegações de recurso, foram vários e de vária de ordem os factos que lhe foram imputados, e que se reconduziram à prática de várias infracções disciplinares.

Aqui chegados.

Sob as conclusões 5 a 21 das suas Alegações de recurso, sustenta o Recorrente que ficou sem perceber quais as concretas provas que serviram de base para fundamentar os concretos factos que o Instrutor do procedimento disciplinar

considerou provados, e que em particular, quanto aos factos descritos no Relatório final sob os n.ºs 15, 16, 17, 19 apenas quanto ao que se transcreve (“...do qual bebeu wisky com coca-cola por diversas vezes através de uma palhinha), 21, 22 apenas quanto ao que se transcreve ("...exibindo a arma enquanto dançava), 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 36, 40, 41 e 42, que o referido Instrutor incorreu em erro de facto ou erro manifesto na apreciação da prova.

Nesse sentido, e para abono da sua pretensão recursiva sustenta o Recorrente, em suma, que os factos a que se reportam aqueles pontos do Relatório final não podem dar-se como provados, o que assim tem este Tribunal de recurso como efectuado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, e nesse sentido, que o que assim vem sustentado pelo Recorrente é que esses factos não podem ser dados como provados, com fundamento na alegação de que não foi feita prova no procedimento disciplinar que fosse de tanto determinante.
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Conforme por si foi especificamente referido sob os pontos 19, 20 e 21 das conclusões das suas Alegações de recurso, sustenta o Recorrente que por inexistir prova segura de todos aqueles factos por si acima discriminados, que os mesmos têm de ser considerados como não provados, e tanto no seu entender, porque do procedimento disciplinar não consta, de forma inequívoca, prova minimamente consistente para que lhe possa ser aplicada a sanção disciplinar de suspensão agravada, e que o erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu o Instrutor e que serviram de motivação ou base ao despacho punitivo, sendo gerador da sua ilegalidade, determina a invalidade do mesmo, e a final, que não tendo sido efectuada uma correta interpretação e aplicação dos factos, a decisão disciplinar punitiva vem a enfermar de ilegalidade quanto à qualificação jurídica disciplinar das alegadas infrações, devendo por essa razão ser anulada.

Ora, julgamos que por aqui não assiste razão alguma ao Recorrente Autor.

Com efeito, basta para o efeito compulsar o Relatório final elaborado pelo Instrutor do procedimento disciplinar, para compreender com meridiana clareza por que termos e pressupostos é que esses factos foram dados como provados, seja quanto à natureza

e âmbito das provas por si consideradas, seja quanto à apreciação crítica que sobre elas fez.

Vejamos.

Como assim deflui do Acórdão recorrido, depois de identificar as questões a decidir, como sendo atinentes a saber se a decisão disciplinar consubstanciada no despacho n.º ...2, de 02 de agosto de 2012, do Major-General da GNR que aplicou ao Autor a pena de 125 dias de suspensão agravada, assim como determinou a sua transferência para o comando territorial de Vila Real, padece das invalidades que lhe vinham apontadas [(i) falta de fundamentação quanto aos factos provados; (ii) nulidade por omissão de diligências probatórias essenciais ao apuramento da verdade; (iii) erro na apreciação da prova; (iv) erro nos pressupostos de facto quanto à existência de infração disciplinar; e bem assim, quanto à pena disciplinar aplicada, se a mesma padece (v) de nulidade por falta de indicação das penas parcelares aplicadas a cada uma das infrações, com vista à determinação da pena única no cúmulo jurídico; (vi) de violação do princípio da proporcionalidade quanto à escolha da pena; (vii) de erro nos pressupostos quanto à pena de transferência; (viii) de violação do artigo 29.º, n.º 1, alínea b) das Regras de Colocações dos Militares da GNR e das forças armadas em comissão de serviço quanto à pena de transferência].

Atento este pressuposto decisório, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito dos pedidos, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação que o Tribunal a quo aportou neste âmbito no Acórdão recorrido, como segue:

Início da transcrição
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“[...]

3. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

Sustenta o A. o erro na apreciação da prova quanto aos factos 15, 16, 19, 21, 22, 23,

24, 26 a 30, 33, 34, 36, 40 a 41.

É jurisprudência assente que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objeto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação e desvio de poder (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 18.05.1993).

Aliás, o uso do poder disciplinar, permite ao respetivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos, pressupostos da infração disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva (cfr. Ac. do STA, de 19.11.1996, P. 39450).

No caso dos autos, a análise das diligências instrutórias realizadas no processo disciplinar e da prova testemunhal não é suscetível de quaisquer dúvidas, legitimando a convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido e que fundamentaram a pena aplicada.

Vejamos, então.

O A. questiona a demonstração, nos pontos 15, 16, 17 e 19, do consumo de álcool e do seu estado de embriaguez.

Como resulta do relatório final, especificamente no ponto referente à análise da defesa, constata-se que foram valorados o depoimento da testemunha «GG» que referiu ter visto o arguido de copo na mão, as imagens recolhidas no sistema de videovigilância de cujo fotogramas se vislumbra o arguido com um copo na mão, o depoimento da testemunha «II» que afirmou que o copo do arguido continha whisky com coca-cola e da testemunhas «BB» e «CC»

que comprovaram os comportamentos do arguido traduzidos na impossibilidade de realizar manobras de condução e forma expansiva como dançava.

Ora, analisados os depoimentos das testemunhas em causa e, bem assim, os fotogramas juntos aos autos, aliado às regras da experiência e a um juízo presuntivo que se pode retirar dos factos demonstrados, não se vê onde exista nesta matéria erro na apreciação da prova.

Com efeito, sendo certo que o depoimento da testemunha «II» poderia merecer uma menor credibilidade face ao facto de este ter sido, como resulta do teor do seu auto de inquirição, detido pelo arguido por condução sem habilitação legal, não podemos esquecer que a prova não se baseou com o depoimento desta testemunha.
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Deste modo, resultando do depoimento das demais testemunhas que o A. se encontrava com um copo na mão, os comportamentos exuberantes assumidos, a incapacidade demonstrada para a realização das manobras com a viatura e a aquisição pelo Guarda «DD» de uma garrafa de whisky que vinha servindo a quem ali se encontrava, da verificação destes factos conhecidos, e servindo-se o instrutor, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do "homem médio", formou a sua convicção quanto à concretização do facto desconhecido - qual seja o conteúdo do copo do A. ser uma bebida alcoólica - e o estado de embriaguez do arguido, sem que se possa imputar a este processo mental qualquer erro grosseiro.

Analisados estes depoimentos, que reputou mais sólidos, consistentes e coerentes entre si, e bem assim as imagens recolhidas na discoteca, naturalmente que o instrutor desvalorizou o depoimento da testemunha «SS» revelando que não mereceu credibilidade face ao conjunto da prova produzida (vg. a este respeito o item 8 do relatório final). E este juízo sabido que é que qualquer processo disciplinar contém ou pode conter depoimentos contraditórios, que serão apreciados segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, não revela qualquer erro de apreciação.

Quanto à exibição pelo A. da arma enquanto dançava, dos depoimentos das testemunhas «BB», «CC» e «II» constata-se que o A. manteve a arma à cintura, o que associado ao depoimento de «GG», do qual resulta que a arma era visível enquanto o arguido dançava, e às regras da experiência que permitem, efetivamente, concluir que os movimentos

realizados enquanto o arguido dançava levavam a exibir a arma, temos que considerar não ter existido qualquer erro grosseiro de valoração da prova pelo instrutor.

Na matéria factual relativa à abordagem do A. pela testemunha «CC», o instrutor valorou o depoimento da testemunha em causa, o qual sendo militar da GNR e um terceiro imparcial que presenciou os factos ocorridos na discoteca, mereceu a sua credibilidade. Acresce que a contradizê-lo apenas se encontra o depoimento do próprio A. que, naturalmente, face à sua posição interessada nos autos é, do senso comum, deve ser valorado de forma diminuta. Desta forma, não se deteta aqui, igualmente, qualquer erro na apreciação da prova.

Deu-se ainda como provada a factualidade referente à incapacidade de realização da manobra com vista a retirar a viatura do lugar em que se encontrava estacionada e à permanência e transporte de um civil na viatura. Neste ponto foram atendidos os depoimentos do «BB», do «CC» e do «II», os quais revelaram coerência, seja na verificação da necessidade de ajuda do arguido e do guarda «DD» para realizarem as manobras para retirar a viatura do estacionamento, seja na constatação da permanência de um civil na viatura, e consistência. Esta factualidade foi percecionada diretamente pela testemunha «CC» que foi quem realizou a manobra e entrou na viatura verificando estar lá dentro um civil, revelando ser uma testemunha direta e imparcial, sendo o seu testemunho confirmado por depoimentos de outras pessoas que percecionaram os factos, uma das quais era o segurança da discoteca que se encontrava no local dos factos.

Ora, perante estas declarações coincidentes, e sem que existam elementos que apontem no sentido da sua falta de veracidade, o instrutor formou a sua convicção baseada nas mesmas, tendo-o o feito de forma segura e sem que se revele qualquer erro grosseiro na apreciação realizada.
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E o mesmo se diga quanto ao facto de não ter sido dado conhecimento da entrada da Patrulha de Ocorrências à militar de serviço. Com efeito, independentemente da circunstância de a militar de serviço de Atendimento ao Posto, se encontrar na casa de banho aquando da chegada do arguido ao quartel, o certo é que o próprio A. confirma o facto dado como provado com base no depoimento da testemunha «LL», qual seja o de não ter dado conhecimento da entrada da Patrulha de

Ocorrências à militar. Daí que não se possa imputar à apreciação feita pelo instrutor qualquer erro de apreciação da prova.

No que se reporta à factualidade relativa às reações, impacto e consequências da conduta do arguido, com se vislumbra claramente do relatório final foi extensa a prova produzida a este respeito e no ponto VIII, itens 6. h) e seguintes é realizada uma extensa apreciação pelo instrutor.

Desta apreciação recolhe-se claramente a desvalorização dos depoimentos das testemunhas «SS», em virtude de existir prova mais coerente e consistente, «MM», «NN» e «OO» por não terem presenciado os factos e apresentarem em alguns pontos algumas reservas. O instrutor valorou essencialmente o depoimento das testemunhas «GG», «BB», «LL», e as notícias propagadas pela comunicação social, que revelaram a reação dos clientes e da população da localidade, e demonstram as consequências negativas, designadamente de questionar a autoridade, a competência e o assegurar a segurança das comunidades, que a conduta do arguido transmitiu.

Ao contrário do sustentado pelo A. não se tratam de meras conclusões subjetivas do instrutor, pois que dos depoimentos das testemunhas e das notícias nos jornais, aliado às regras da experiência, são notórios os reflexos negativos que a conduta do arguido gerou seja a nível da sátira, da indignação e desconfiança perante a atuação da Guarda, seja pelo facto de comprometer de forma absoluta a realização da missão que naquele dia estava atribuída ao arguido.

Analisada a prova produzida, seja pelos comentários que foram feitos e que as testemunhas presenciaram, seja pela situação de indignação que se gerou na comunidade e foi veiculada na comunicação social, é suficiente para se concluir que o arguido colocou em risco a segurança pessoal, do armamento e da viatura, comprometeu o sucesso de qualquer intervenção que naquela hora demandasse a sua intervenção, e colocou em causa o prestígio e o bom nome da instituição. E estas não se tratam de consequências hipotéticas, mas sim reais.

Na verdade, a prova produzida é clara e exaustiva, foram realizadas inquirições, foram recolhidos elementos probatórios suficientes, e não se vislumbra na sua valoração qualquer erro.

Deste modo, não se recolhendo dos autos qualquer elemento que permita constatar a existência de erro grosseiro na valoração da prova, improcede por este fundamento a presente ação.

4. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
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Considerando que o erro nos pressupostos de facto imputado à decisão disciplinar assentava no entendimento do A. de se verificar erro na apreciação da prova, quer quanto à factualidade concretizadora dos ilícitos disciplinares - alegando que apenas praticou parte dos factos, sendo estes os que se encontravam demonstrados -, quer quanto à ocorrência das circunstâncias agravantes - alegando não terem sido provados os factos articulados como circunstâncias agravantes -, e já não que os factos dados como provados não consubstanciavam ilícito disciplinar, verificada a improcedência do vicio de erro na apreciação da prova que é pressuposto do conhecimento erro nos pressupostos de facto), naturalmente fica prejudicado o conhecimento deste vício de violação de lei cf. art. 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CPC).

[...]“

Fim da transcrição

Como assim julgamos, e em consonância com o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, que confirmamos, os factos em apreço não se reconduzem a meros acontecimentos ocorridos numa qualquer discoteca na madrugada do dia 25 de dezembro de 2011.

Estão em causa actuações envolvendo a pessoa do Autor ora Recorrente, que sendo um agente do quadro da GNR, e como tal estando já sujeito a um especial dever de reserva no modo de estar na sociedade, o que acontece é que muito para além disso, o Recorrente estava nesse concreto tempo de lugar em espaço, quando se encontra em exercício de funções, e aí não se deslocou, não o fez só e apenas com o objectivo e lá ir beber uma água ou um refrigerante e desejar boas festas a algum amigo seu que lá se encontrasse, por ser, eventualmente urgente e socialmente necessário que o fizesse.

Em termos muito simples, a actuação do Autor ora Recorrente nesse tempo e lugar, e a conduta por si adoptada [que como resulta do probatório, encontrava-se aí com outro militar da GNR], viola de forma muito clara todos os deveres profissionais que lhe foram apontados em sede da acusação que contra si foi deduzida.

Em face do que está patenteado nos factos dados como provados no procedimento disciplinar, e que não foram abalados pelo Autor ora Recorrente em sede da impugnação judicial do acto punitivo que lhe foi aplicado, temos portanto que um agente de uma força de segurança do Estado Português, deslocou-se em viatura de serviço para uma discoteca, onde permaneceu durante mais de duas horas, totalmente alheado das suas funções, bebendo bebidas alcoólicas [não sendo relevante se foi muita quantidade, ou se foram ou não bebidas por uma palhinha], dançando com o copo na mão na pista de dança com as algemas e a arma de serviço à cintura, com a parte inferior das calcas sobre as botas, e com um casaco à civil colocado sobre a roupa militar, local que apenas abandonou pelas 06,30 horas, sem que tenha conseguido manobrar o veículo de serviço para o direcionar em direcção à via pública [estrada nacional], manobra essa que veio a ser efectuada por um cidadão aí presente, sendo que depois de o Autor ora Recorrente ter iniciado a marcha do veículo, levou no seu interior um outro cidadão, que foi largado num local não identificado, após o que, no período compreendido entra as 07,00 e as 07,30 horas, o Autor ora Recorrente regressou ao quartel, directamente para a caserna, sem ter cumprido com qualquer dever decorrente do serviço de patrulha às ocorrências do posto territorial de Arcos de Valdevez, em que esteve/estava incurso.
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Efectivamente, são factos que assumem uma gravidade de monta, factos esses que foram dados como provados no procedimento disciplinar, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, que assim resultaram da prova que foi produzida, que se manifesta ter sido realizada de forma clara e exaustiva, com várias inquirições de testemunhas, e quanto ao que, também assim julgamos, foram recolhidos elementos probatórios suficientes sem que dilucidemos, ainda por termos mínimos, da existência de qualquer erro na apreciação dessa prova em sede do procedimento disciplinar, e assim também, evidentemente, por parte do julgamento prosseguido

pelo Tribunal a quo, que julgou não se ter recolhido nos autos qualquer elemento que permitisse constatar a existência de erro grosseiro na valoração da prova produzida.

Julgamos assim que o Acórdão recorrido não padece, de forma alguma, dos erros de julgamento em matéria de facto [ou de erro no julgamento dos pressupostos de facto] que lhe foram imputados pelo Recorrente, julgamento este que se mostra em absoluta conformidade com as regras de processo atinentes à aquisição e valoração da prova, julgando assim pela total improcedência das conclusões 5 a 21 das Alegações de recurso.

Relativamente ao que assim vem sustentado pelo Recorrente sob as conclusões 22 a 34 das suas Alegações de recurso, julgamos que também não lhe assiste razão, e que julgou com acerto o Tribunal a quo.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação que o Tribunal a quo aportou neste âmbito no Acórdão recorrido, como segue:

Início da transcrição

“[...]

O A. imputa à decisão disciplinar a violação do art. 42.º, n.º 2 do RDGNR, na medida em que não foi determinada a pena concreta para cada uma das infrações e realizado o cúmulo jurídico.

Dispõe o art. 42.º do RDGNR sob a epigrafe “...” que,

1 - Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.

2 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, ser-lhe-á aplicada uma única pena, que terá como limite mínimo o previsto para a infracção mais grave.

Este normativo - aliado aliás ao art. 80.º do RDGNR - consagra, no âmbito do RDGNR, o princípio da unicidade da infração disciplinar ou da unidade sancionatória, segundo o qual “o juízo disciplinar reporta-se à globalidade do comportamento do agente administrativo, fundamentando-se no respetivo fim de proteção da capacidade funcional da Administração, o qual impõe a consideração

global das diferentes violações de deveres cometidos por um agente administrativo”. (cfr. «TT», Procedimento Disciplinar, 5.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 139).
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Daqui resulta que em sede de disciplinar as regras para a determinação da pena no caso de concurso de infrações divergem do que a respeito da punição do concurso de crimes preceitua o direito penal.

[…]

Em sede disciplinar o que sucede é que quando no mesmo processo disciplinar sejam apreciados diversos ilícitos disciplinares, apenas pode ser aplicada (a todas as infrações) uma pena única (nos termos conjugados do art. 80.º e 42.º, n.ºs 1 e 2 do RDGNR), relevando a acumulação de infrações apenas na determinação da medida da pena como circunstância agravante nos termos do art. 40.º, n.º 1 al. i) do RDGNR. E o disposto no art. 42.º, n.º 2 do RDGNR ao prever que a pena única aplicada terá como limite mínimo o previsto para a infracção mais grave significa que a pena única será determinada pela moldura da infração mais grave. Isto é, praticando o arguido dois ilícitos disciplinares, sendo um deles qualificado como infração pouco grave (art. 19.º do RDGNR) e outro como infração disciplinar grave (art. 20.º do RDGNR), e considerando que às infrações pouco graves são abstratamente aplicáveis as penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada e às infrações graves as penas de suspensão e suspensão agravada (arts. 42.º, n.º 2, als. a) e b) e 27.º do RDGNR), o artigo 42.º, n.º 2 do RDGNR ao demandar que seja aplicado como limite mínimo o previsto para a infração grave, quer significar que a pena aplicada terá como limite mínimo a pena de suspensão (ou seja, o limite mínimo da pena aplicável à infração mais grave).

Daqui resulta a desnecessidade de se determinar, ao contrário do que sucede no âmbito penal, as concretas penas aplicáveis a cada ilícito disciplinar, bastando, para tanto, qualificar a gravidade das infrações e, em função disso, por aplicação do disposto no art. 42.º, n.º 1 e 2 do RDGNR fica determinada a moldura disciplinar. In casu, no ponto V o relatório final concretiza em termos de factualidade provada os elementos que preenchem os critérios determinantes da qualificação da gravidade das condutas, e no ponto X, na fundamentação da pena, expõe-se que os factos anteriormente considerados constituem infrações disciplinares graves nos termos do art. 20.º do RDGNR - às quais são abstratamente aplicáveis as penas de suspensão

(como limite mínimo 5 dias de suspensão) e suspensão agravada (que tem como limite máximo 240 dias de suspensão agravada) (art. 41.º, n.º 2, al. b) do RDGNR) -, e nessa medida avalia a pena única fundamentando-a em função dos critérios previstos no art. 41.º, n.º 1 do RDGNR, incluindo as circunstâncias atenuantes e agravantes, computando-a em 125 dias de suspensão agravada.

Ora, estes elementos são suficientes para se considerar não violado o disposto no art. 42.º, n.º 2 do RDGNR, já que este não impõe a determinação concreta das penas parcelas de cada infração, antes estabelece que a pena única a aplicar terá como limite mínimo o da infração mais grave.

Acresce que, como resulta da conjugação do relatório final com o despacho punitivo, foram cumpridas todas as exigências de fundamentação da pena previstas nos arts. 102.º, n.º 1 al. d) e 105.º, n.º 1, al. d) do RDGNR, porquanto da sua leitura é percetível todo o iter cognoscitivo e valorativo que levou à fixação da pena única em suspensão agravada em 125 dias.
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Termos em que improcede também quanto a este fundamento a presente ação. […]

Pugna o A. pela desproporcionalidade da pena aplicada quer por terem sido desconsideradas circunstâncias atenuantes que conduziriam à atenuação extraordinária nos termos do art. 39.º do RDGNR, quer porque a conduta do A. deveria ter sido qualificada como pouco grave, quer por não ter sido a pena suspensa ao abrigo do art. 44.º, n.º 1 do RDGNR.

Importa notar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) a Administração age no exercício do poder discricionário. Assim os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, motivo porque a graduação da pena, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração.

Dispõe o artigo 41.º do RDGNR, sob a epígrafe “Regras a observar na determinação da pena”, que,

“1 - Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da

disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 27.º às infracções pouco graves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 27.º às infracções graves;

[…]”

Qualificam-se como infrações graves “os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com acentuado grau de culpa ou de que resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.” (art. 20.º do RDGNR), sendo aplicáveis a estas infrações as penas de suspensão (27.º, n.º 1, al. c) e 30.º do RDGNR) ou suspensão agravada (art. 27.º, n.º 1, al. d) e 31.º do RDGNR). A suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução e implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente;
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d) A transferência, desde que verificados os pressupostos constantes do artigo 35.º. São circunstâncias atenuantes (art. 38.º do RDGNR), nomeadamente, o bom comportamento anterior (al. b), a confissão espontânea da falta (al. e)), a reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração (al. f)), o facto de ter louvor ou outras recompensas (al. g)) e a boa informação de serviço do superior imediato de que depende (al.i)).

O art. 39.º prevê, ainda, que quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

E constituem circunstâncias agravantes (art. 40.º, n.º 1 do RDGNR), entre outras, o facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público (al. e)), a persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infrator ter

sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento (al.g)) e a acumulação de infrações (al. i)).

No art. 44.º regula-se a suspensão da pena, dispondo o n.º 1 do artigo 44.º a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração. Ora, foi aplicada ao A. a pena de suspensão agravada graduada em 125 dias, sendo que atenta a prova produzida, considerou-se que o arguido:

a. Cometeu 6 infrações disciplinares graves (art. 20.º do RDGNR);

b. Agiu de forma livre, voluntária e consciente;

c. Com elevado grau de censurabilidade qualificado como dolo, na medida em que alertado para a ilicitude da conduta a manteve e se conformou com o resultado;

d. A sua ação provocou prejuízo para o serviço e colocou em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Relevaram-se como circunstâncias atenuantes: o bom comportamento anterior (art. 38.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do RDGNR); o louvor concedido (art. 38.º, n.º 1, al. h) do RDGNR) e a boa informação de serviço do superior (art. 38.º, n.º 1 al, i) do RDGNR). E como circunstâncias agravantes: o facto de as infrações terem sido cometidas em ato de serviço, em local público ou aberto ao público (art. 40.º, n.º 1, al. e) do RDGNR); a acumulação de infrações (art. 40.º, n.º 1 al. i) e n.º 4 do RDGNR); a manutenção da conduta apesar de alertado (Art. 40.º, n.º 1, al. g) do RDGNR).

Ora, não se vislumbra face à factualidade demonstrada em sede disciplinar que a pena de suspensão agravada, cumulada com a transferência do A. nos termos do art.

31.º e 35.º do RDGNR se afigure desproporcional face aos ilícitos disciplinares cometidos.
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Com efeito, da prova realizada resulta claramente que o A. enquanto se encontrava nomeado para o serviço de patrulha às ocorrências na noite de 24 para 25 de Dezembro permaneceu no interior de uma discoteca, colocando-se numa situação que acarretava risco desnecessário para a segurança pessoal, do armamento e viatura, dissimulou o uniforme e aí esteve a consumir bebidas alcoólicas, dançar e divertir-se, promoveu o transporte de um civil na viatura de serviço e não deu conhecimento da entrada à militar no serviço de atendimento, violando os deveres de

obediência, zelo, aprumo e correção. A conduta foi qualificada como dolosa em virtude de se ter demonstrado, entre o mais, que o arguido não desconhecia a ilicitude da sua conduta e agiu com a intenção de praticar o facto ilícito, porquanto além de ter dissimulado o seu uniforme, foi alertado para a irregularidade da sua conduta e mesmo assim persistiu na mesma. Ou seja, agiu com acentuado grau de culpa.

E demonstrou-se, ainda, que da sua conduta resultou dano ou prejuízo para o serviço, já que comprometeu a capacidade de resposta da patrulha de ocorrências e criou riscos para a segurança pessoal, do armamento e da viatura - pois o arguido estacionou a viatura e esteve a consumir bebidas alcoólicas e a dançar, com a arma, num local publico - e pôs em causa o prestígio e o bom nome da instituição - provando-se que a situação foi objeto de divulgação por vários jornais e de comentários públicos, seja de teor satírico, seja reveladores do descontentamento e indignação da população à ação desenvolvida pela GNR.

Esta factualidade é suficiente para se qualificarem as infrações disciplinares cometidas como graves à luz do art. 20.º do RDGNR, e não pouco graves - o que dependeria de se tratar de culpa leve do A. e de não ter resultado dano ou prejuízo para o serviço ou de não ter sido posto em causa o prestígio e o bom nome da instituição -, aplicando-se pois as sanções de suspensão e suspensão agravada.

E foram relevadas todas as circunstâncias atenuantes. Com efeito, importa notar que ao contrário do que o A. defende não houve qualquer confissão espontânea, já que este, seja em sede disciplinar, seja nos autos, sempre defendeu não ter cometido parte da factualidade que lhe vinha imputado, designadamente negando expressamente ter consumido bebidas alcoólicas. E não existiu qualquer reparação voluntária do dano, porquanto o mero facto de ter pedido desculpas ao proprietário da discoteca, não é suficiente para reparar o dano que se traduziu no desprestígio e na má reputação que resultou da sua conduta para a Guarda Nacional Republicana, tendo-se inclusive criado uma situação de difícil reparação face à indignação e descontentamento gerados na opinião pública. Acresce que a conduta anterior do A. foi já relevada como circunstância atenuante em sede do bom comportamento, do louvor e da boa informação de serviço. E nem a juventude e inexperiência do A. ou o facto de, alegadamente, ter agido induzido pelo outro militar da GNR, poderão ser

relevados como atenuantes em face de o A. ter sido claramente alertado para a irregularidade da sua conduta e ter persistido na mesma.

Não se verificam, pois, quaisquer outras circunstâncias atenuantes, designadamente tais que diminuam substancialmente a culpa do arguido, por forma a atenuar extraordinariamente a pena à luz do art. 39.º do RDGNR.

Ora, considerando a gravidade dos factos apurados, e atentas as circunstâncias atenuantes e agravantes demonstradas, entende-se que, de facto, a medida punitiva aplicada - qual seja a de suspensão agravado graduada quase pelo seu limite mínima e cumulada com a transferência - se afigura idónea aos fins a atingir e a menos gravosa para o arguido.
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Não se detetando qualquer erro grosseiro na sua determinação.

Com efeito, vista a matéria de facto relevante para a ponderação e graduação da pena aplicada efetuada à luz dos juízos enunciados no 41., n.º 1 do RDGNR, não se vislumbra demonstrado, no caso, face aos elementos alegados e provados, que exista qualquer erro, e muito menos que o mesmo seja manifesto/grosseiro, a ponto de, para efeitos da punição e do assegurar dos seus objetivos ou desideratos, se poder ter como mais ajustada, adequada e bastante uma pena inferior, designadamente a de suspensão.

[…].”

Fim da transcrição

O que assim foi julgado pelo Tribunal a quo não padece de nenhuma censura jurídica, fundamentação essa que de resto assim acompanhamos, sendo por isso de manter e de ser confirmado por este Tribunal de recurso.

A actuação do Autor ora Recorrente é tanto mais grave quanto tudo se passa com a ambiência que foi dada como provada nos autos, sendo que para o contexto decisório, seja do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, seja da decisão proferida pelo autor do acto impugnado, não pode relevar a alegação de que em sede de procedimento criminal o Autor ora Recorrente foi absolvido do crime de incumprimento dos deveres de serviço, a que se reporta o artigo 67.º, n.º 1, alínea d) do Código de Justiça Militar, face ao que são os elementos integrantes do concreto tipo de ilícito [objectivo e subjectivo].

Neste conspecto, cumpre referir que ao contrário do que vem sustentado pelo Recorrente com referência ao Acórdão proferido no Processo n.º 1795/12...., que correu termos na ... Vara Criminal do Porto [de que se encontra cópia nos autos, por a eles ter sido junta pelo Recorrente], e visando a factualidade em torno de saber se o Autor estava ou não sob o efeito do álcool, aí foi expendido pelo colectivo de juízes o que ora deixamos extraímos, como segue:

Início da transcrição

“[…]

74. O militar coloca-se numa situação de incapacidade «de cumprir a sua missão» sempre que, mediante uma das condutas expressamente previstas na norma legal em referência, afecte de tal forma as suas capacidades psico-físicas que já não possa assegurar a realização, de própria mão, das tarefas que integram o serviço para que foi nomeado (ou avisado) com o grau de prontidão, eficácia e rigor que, de acordo com o caso, se mostre exigível.

75. Nestas circunstâncias - e no que tange ao consumo excessivo de álcool (veja-se, a propósito das consequências que lhe vão associadas, o sumário constante da NEP/GNR 2.19, relativa à prevenção e combate ao consumo de álcool na G.N.R., que se mostra reproduzida a fls. 269 e segs., especialmente fls. 276-277) -, antolha-se ao Tribunal que relevante para o preenchimento do tipo-de-ilícito do artigo 67.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, mais importante do que a eventual taxa de alcoolemia que o militar implicado possa apresentar (cuja exacta determinação, por isso, é irrelevante), são os efeitos que, sobre ele, exerça o álcool consumido.
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76. E, no caso, atendendo ao que resultou da audiência, não há dúvidas que o arguido «DD», através do consumo de bebidas alcoólicas a que se dedicou ao longo da madrugada do dia 25/12/2011, se colocou precisamente numa situação em que já não tinha o necessário discernimento e controle sobre as suas funções visuais e motoras para executar adequadamente o serviço para que tinha sido nomeado, pois só assim se compreende quer o seu comportamento - anormalmente expansivo, na opinião das testemunhas «GG» e «BB», que já o conheciam, e que lá acabaram por admitir que ele parecia etilizado - e, sobretudo, que não tenha sido capaz de retirar a

viatura policial em que ele e o arguido «AA» se faziam deslocar do espaço onde a mesma se encontrava estacionada quando, nos alvores da manhã do aludido dia, se aprestou, finalmente, a deixar a Discoteca «Azenha» e retomar, com o arguido «AA», o seu serviço.

77. Pelo contrário, quanto ao arguido «AA», e se é certo que ele também consumiu bebidas alcoólicas no decurso da madrugada do dia 25/11/2011 [sublinhado da autoria deste TCA Norte], não o é menos que a prova produzida em audiência não permite concluir que, em virtude de tal facto, se encontrou, em algum momento, numa situação similar à do arguido «DD» e, portanto, incapacitado para desempenhar adequadamente as suas funções […].”

Fim da transcrição

Em conformidade com o que acima deixamos enunciado, e do julgamento que neste conspecto foi tirado em sede criminal, o que daí também resulta é que o Autor ora Recorrente também tinha ingerido bebidas alcoólicas no período em causa, sendo que o que relevou para efeitos do preenchimento do tipo de ilícito criminal foi saber se com a quantidade de bebidas ingeridas o Autor ficou incapacitado de desempenhar as suas funções, isto é, se ficou sem dispor do necessário discernimento e controle sobre as suas funções visuais e motoras para executar adequadamente o serviço para que tinha sido nomeado. A esta questão respondeu aquele Tribunal de forma negativa por assim não ter sido efectuada prova.

Mas situação diversa é aquela de que tratam os presentes autos, que são atinentes não à aferição de cometimento de ilícito criminalmente punido, antes porém, à aferição do cometimento de vários ilícitos de natureza disciplinar, em que no seu enquadramento geral [entre o mais] está a ingestão de bebidas alcoólicas.

Ou seja, para efeitos daquele ilícito criminal, não logrou fazer-se prova de que por força da ingestão de bebidas o Autor tenha ficado incapacitado de desempenhar as suas funções, no sentido de que mesmo assim não dispusesse de discernimento e controle sobre as suas funções visuais e motoras. Porém, em sede disciplinar, a escala de valores em presença assume contornos de ordem diversa, irrelevando o preenchimento ou não do tipo de ilícito quando não se tenha produzida prova

bastante para esse efeito, importando apenas aferir sobre se com essa conduta, e outras, foram ou não violados deveres profissionais e estatutários que o Autor ora Recorrente estava funcionalmente obrigado a respeitar e a observar.

Efectivamente, o exercício do poder disciplinar por parte do Comandante-Geral da GNR comporta uma ampla autonomia face ao exercício da acção penal por parte do Ministério Público [e ao seu julgamento da acusação que apresente ao Tribunal judicial], para efeitos da apreciação do desvalor jurídico da conduta do arguido para efeitos disciplinares.
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Como assim julgamos, a aplicação da pena de suspensão agravada, e por 125 dias, não se mostra de todo desproporcional aos factos dados como provados, tanto mais que a pena disciplinar passível de ser aplicada a apenas uma das infracções disciplinares tem uma moldura entre 121 dias a 240 dias [Cfr. artigos 27.º, n.º 1, alínea d) e 31.º, ambos do Regulamento Disciplinar da GNR], o que significa que a concreta pena que foi aplicada visando várias infracções muito graves, teve por referência um valor muito próximo do mínimo legalmente previsto.

Efectivamente, sendo certo que é á Administração que compete o exercício da acção disciplinar e apurar os factos que sejam determinantes da aplicação de uma pena, na situação em apreço nos autos, caso tivesse sido aplicada uma pena por um computo de dias superior, e como assim julgamos, convictamente, mesmo assim continuaria a pena a ser adequada e proporcional à conduta do Autor ora Recorrente.

Ou seja, a pena de suspensão agravada que foi aplicada ao Autor ora Recorrente é perfeitamente ajustada e adequada em face da gravidade das infracções por si cometidas, e de tanto o mesmo devia já ter estado/estar ciente para efeitos do ulterior exercício das suas funções no seio da Guarda Nacional Republicana.

Finalmente, relativamente ao que assim vem sustentado pelo recorrente sob a conclusão 34 das suas Alegações de recurso, também por aqui tem de improceder a sua pretensão recursiva, aqui dando por enunciada a fundamentação que neste

domínio foi expendida pelo Tribunal a quo, julgamento esse que também tem de ser mantido, e confirmado por este Tribunal de recurso.

Conforme assim foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, a pena de transferência do Autor ora Recorrente da unidade onde prestava serviço emerge como necessária em face da aplicação da pena disciplinar de suspensão agravada, na decorrência do que assim dispõem os artigos 27.º, n.º 1, alínea d) e 31.º, n.º 2, alínea d), ambos do RDGNR, verificados que estejam os pressupostos a que se reporta o artigo 35.º do mesmo Regulamento Disciplinar.

Ora, em face do que resulta do probatório, julgamos ser manifesto que a transferência do Autor ora Recorrente para outro comando da GNR está mais do que amparada pela necessidade de restaurar a disciplina e a ordem de serviço que deve reinar nessa força policial, visando a garantia e manutenção da ordem pública, por forma a contribuir, de forma muito clara, para a credibilização e incremento do bom nome da instituição perante todos os membros da sociedade, principalmente daqueles que estejam colocados numa posição geográfica de proximidade para com o infractor disciplinar.

E para efeitos da aferição da verificação dos pressupostos a que se reporta o artigo

35.º do RDGNR, mostra-se irrelevante a alegação efectuada pelo Recorrente, de que os seus camaradas do Posto territorial de Arcos de Valdevez admitiram que tem condições para continuar nesse posto a desempenhar as suas funções, pois que para além de tal não ter sido demonstrado pelo Recorrente, sempre não está a observância daquele normativo submetida à decisão dos seus camaradas, antes porém e apenas, decidida que seja a aplicação da pena disciplinar de suspensão agravada, avaliar se a colocação compulsiva do agente assim punido se revela adequada a salvaguardar outros valores, designadamente a imagem da força de segurança que adviria da manutenção do Autor no exercício das suas funções, depois da divulgação que foi efectuada nos meios de comunicação que o evento por si
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protagonizado motivou.

Termos em que, sem mais considerandos por desnecessários, tem assim de ser julgado pela total improcedência das conclusões patenteadas a final das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente «AA».

Cumpre agora apreciar a pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, que em face do que está patenteado nas conclusões das suas Alegações de recurso, se reconduz à impugnação do julgamento tirado pelo Tribunal a quo na parte em que anulou a decisão proferida pelo Major-General da GNR, na parte em que determinou a colocação compulsiva do Autor ora Recorrido no posto territorial de ....

Sustenta o Recorrente MAI, em suma, que a colocação compulsiva do Recorrido não está indexada à observância de uma qualquer distância, se inferior ou superior a 100 km de distância do posto territorial onde estava colocado.

Mas como assim julgamos, também não lhe assiste razão alguma, e que bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, julgamento que vai ser mantido e confirmado por este Tribunal de recurso.

Efectivamente, na decorrência do que assim dispõem os artigos 64.º e 65.º do Estatuto dos Militares da GNR, e do preceituado nos artigos 27.º, 31.º, 35.º, 87.º, 88.º, 89.º e 90.º, todos do Regulamento de Disciplina da GNR, sendo atribuído ao Comandante-Geral da GNR o poder de estabelecer as disposições normativas que entenda por adequadas para efeitos da colocação de militares, designadamente a quem tenham sido aplicadas penas disciplinares, e tendo aquele dirigente máximo da força de segurança, no dia 12 de maio de 2009, aprovado as Regras de Colocação dos Militares da GNR, atento o que assim vem disposto nos seus artigos 28.º e 29.º, n.º 1, a colocação compulsiva do militar nunca pode ser realizada para um outro local onde tenha de exercer funções que diste mais de 100 km da unidade onde está colocado.

Foi o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o que nos transporta para um contexto de auto-vinculação do Comandante-Geral da GNR, quando tendo aprovado aquele Regulamento das colocações assim veio a fixar uma distância não superior a

100 km, dispositivo regulamentar esse que sendo lido em conformidade com a sua inserção sistemática [Cfr. o capítulo V, todo ele atinente à “Colocações por motivos disciplinares”], determina a final a invalidade do acto administrativo de natureza punitiva, nessa parte, pois como assim resulta do probatório, o local onde o Recorrido foi colocado dista em mais de 100 km.

Ou seja, e como assim julgamos, podendo a pena de transferência por motivo disciplinar ser cumulada com a pena de suspensão agravada, existe porém um limite a essa decisão, que foi fixada pelo próprio Comandante-Geral e porque a ela está necessariamente vinculado em torno do que é observância da legalidade da sua actuação nesse domínio, atento o local onde o Recorrido exercia funções [em Arcos de Valdevez] e o local onde foi colocado [no CT de ...] distar mais de 100 km, a colocação do Recorrido não podia ser efectuada nesse destino. Querendo o Comandante-Geral da GNR prosseguir nessa sua decisão, o local da colocação do Recorrido teria de ater-se á verificação daquela distância, em conformidade com o que assim dispõe o artigo 29.º, n.º 1, alínea b) das Regras de Colocação dos Militares da GNR.
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De maneira que, em face do que deixamos enunciado supra, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva de ambos os Recorrentes, têm as mesmas de ser julgadas improcedentes, e de ser integralmente confirmado o Acórdão recorrido.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Procedimento disciplinar; Militar da GNR; Pena de suspensão agravada; Transferência disciplinar.

1 - O exercício do poder disciplinar por parte do Comandante-Geral da GNR comporta uma ampla autonomia face ao exercício da acção penal por parte do Ministério Público [e ao seu julgamento da acusação que apresente ao Tribunal

judicial], para efeitos da apreciação do desvalor jurídico da conduta do arguido para efeitos disciplinares.

2 - A actuação que foi imputada ao Autor ora Recorrente é tanto mais grave quanto tudo se passa com a ambiência que foi dada como provada nos autos, sendo que para o contexto decisório, seja do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, seja da decisão proferida pelo autor do acto impugnado, não pode relevar a alegação de que em sede de procedimento criminal o Autor ora Recorrente foi absolvido do crime de incumprimento dos deveres de serviço, a que se reporta o artigo 67.º, n.º 1, alínea

d) do Código de Justiça Militar, face ao que são os elementos integrantes do concreto tipo de ilícito [objectivo e subjectivo] porque no que é tratado nos presentes autos, estava em causa a aferição do cometimento de vários ilícitos de natureza disciplinar, em que no seu enquadramento geral [entre o mais] está a ingestão de bebidas alcoólicas.

3 - A aplicação da pena de suspensão agravada, e por 125 dias, não se mostra de todo desproporcional aos factos dados como provados, tanto mais que a pena disciplinar passível de ser aplicada a apenas uma das infracções disciplinares tem uma moldura entre 121 dias a 240 dias [Cfr. artigos 27.º, n.º 1, alínea d) e 31.º, ambos do Regulamento Disciplinar da GNR], o que significa que a concreta pena que foi aplicada visando várias infracções muito graves, teve por referência um valor muito próximo do mínimo legalmente previsto.

4 - Sendo certo que é á Administração que compete o exercício da acção disciplinar e apurar os factos que sejam determinantes da aplicação de uma pena, na situação em apreço nos autos, caso tivesse sido aplicada uma pena por um computo de dias superior, mesmo assim continuaria a pena concretamente aplicada a ser adequada e proporcional à conduta do Autor ora Recorrente.

5 - A pena de transferência do Autor ora Recorrente da unidade onde prestava serviço emerge como necessária em face da aplicação da pena disciplinar de suspensão agravada, na decorrência do que assim dispõem os artigos 27.º, n.º 1,
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alínea d) e 31.º, n.º 2, alínea d), ambos do RDGNR, verificados que estejam os pressupostos a que se reporta o artigo 35.º do mesmo Regulamento Disciplinar.

6 - Na decorrência do que assim dispõem os artigos 64.º e 65.º do Estatuto dos Militares da GNR, e do preceituado nos artigos 27.º, 31.º, 35.º, 87.º, 88.º, 89.º e 90.º, todos do Regulamento de Disciplina da GNR, sendo atribuído ao Comandante-Geral da GNR o poder de estabelecer as disposições normativas que entenda por adequadas para efeitos da colocação de militares, designadamente a quem tenham sido aplicadas penas disciplinares, e tendo aquele dirigente máximo da força de segurança, no dia 12 de maio de 2009, aprovado as Regras de Colocação dos Militares da GNR, atento o que assim vem disposto nos seus artigos 28.º e 29.º, n.º 1, a colocação compulsiva do militar nunca pode ser realizada para um outro local onde tenha de exercer funções que diste mais de 100 km da unidade onde está colocado.

***

IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Recorrente «AA», e pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, confirmando o Acórdão recorrido.

*

Custas a cargo do Recorrente «AA» no recurso por si deduzido -

Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC..

~

Custas a cargo do Recorrente Ministério da Administração Interna no recurso por si deduzido - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 08 de maio de 2026.

[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]

[Tiago Lopes de Miranda, em substituição]
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[Fernanda Brandão]