Processo 354/24.3BECTB.CS1
I. O único ato administrativo expresso foi o praticado em 3.6.2024, através do qual o Conselho de Diretores aprovou a lista de graduação provisória. II.O ato administrativo de 13.6.2024 tem natureza implícita e conteúdo idêntico ao do ato expresso de 3.6.2024.
III. A intimação judicial incidiu sobre o único ato administrativo expresso existente, pelo que os efeitos previstos no artigo 60.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos devem repercutir-se no ato implícito de conteúdo idêntico ao precedente ato expresso.
IV. Nesse circunstancialismo não fará sentido exigir que o candidato volte a requerer os mesmos elementos já solicitados, tendo em vista, exclusivamente, razões formais que as circunstâncias concretas devem rejeitar.
V. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria ser convocado o regime previsto no artigo 58.º/3/c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, face às deficiências do Regulamento do Concurso e à manifesta dificuldade na identificação do ato administrativo impugnável