Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01582/20.6BEPRT

2026-05-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 01582/20.6BEPRT Rel. MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

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Administrativo - Acórdão n.º 01582/20.6BEPRT
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO

[SCom01...], S.A., intentou acção administrativa contra a [SCom02...], S.A., na qual formulou o pedido seguinte: “(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, anuladas as decisões da Entidade Demandada de 06/03/2020 e de 04/06/2020, que determinam a fixação de uma tarifa provisória correspondente a 0,27 Euros /m3.”

A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção.

*

A Autora requereu a modificação objectiva da instância, nos termos previstos nos artigos 64º e 65º do CPTA, passando a abranger a deliberação do Conselho de Administração da Ré datado de 10/10/2020, o que mereceu despacho de deferimento de 05/03/2021.

*

Foi realizada audiência final.

Em 23/6/2025, o TAF do Porto proferiu sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, anulou o acto administrativo praticado pela Ré a 10/10/2020, que determinou a aplicação à Autora da tarifa de 0,27

€/m3.

*

Inconformada, a R. interpôs recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes Conclusões:

“A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo TAF do Porto em 23.06.2025, através da qual o Tribunal a quo julgou procedente a ação

intentada pela [SCom01...] e anulou o ato de 09.10.2020 pelo qual a AdN, ao abrigo do disposto no artigo 54.º/1 do DL 194/2009, reduziu a tarifa da Autora no âmbito do Contrato de Concessão vigente entre as partes;

B. Na Sentença Recorrida entendeu-se que, em virtude de o Contrato de Concessão não ter sido adaptado no prazo de três anos previsto no artigo 80.º/2 do DL 194/2009, este diploma não seria aplicável ao Contrato de Concessão, pelo que o ato praticado pela AdN ao abrigo do artigo 54.º/1 daquele diploma não gozava de base habilitante e seria, por isso, ilegal;

C. Esta decisão enferma de diversos erros de julgamento, contrariando a lei, a vontade das partes, o entendimento da ERSAR e do Tribunal de Contas, bem como o Acórdão Arbitral proferido em 2023 num litígio entre as mesmas partes, sobre o mesmo Contrato, sobre uma questão praticamente idêntica à que está em causa nestes autos;
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D. Embora o artigo 80.º/2 do DL 194/2009 não determine explicitamente as consequências da falta de adaptação dos contratos no período de três anos ali previsto, à luz das regras da interpretação jurídica, a solução só pode ser a de

que o DL 194/2009 se aplica aos contratos em curso, ao contrário do que se entendeu na Sentença Recorrida;

E. O artigo 80.º/2 do DL 194/2009 estabelece que “[o]s contratos de concessão existentes e os regulamentos de serviço vigentes no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser adaptados ao mesmo no prazo de três anos após a data da sua publicação”, o que significa que o diploma se aplica, por determinação do legislador, aos contratos vigentes;

F. A adaptação do contrato no prazo de três anos não era uma mera faculdade das partes (cujo incumprimento não teria consequências), e muito menos permitia a estas escolherem se queriam ou não que a nova lei se aplicasse aos seus contratos: era, sim, um período para que as partes pudessem precaver-se de eventuais consequências negativas da aplicação da nova lei aos contratos (porque era isso que necessariamente sucederia) sem que estes tivessem sido previamente adaptados ao novo regime;

G. Assim, a Sentença Recorrida errou ao considerar “seria compreensível que fosse intenção do legislador que a LN fosse igualmente aplicável, sem mais, ainda que não tivesse ocorrido uma específica “acomodação” do contrato ao

novo regime jurídico”, pois o legislador pretendeu efetivamente que o novo regime se aplicasse desde logo, e a “acomodação” era um ónus das partes, cujo incumprimento teria como consequência a aplicação do regime sem adaptações;

H. Ao contrário do que sucede, por exemplo, com o regime do CCP (e a norma de Direito transitório do artigo 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 18/2008), o artigo 80.º do DL 194/2009 distinguiu claramente (i) os procedimentos de formação dos contratos de concessão (aos quais a nova lei não se aplicaria) e

(ii) a execução dos contratos propriamente ditos (aos quais a lei se aplicaria, depois de decorrido o período de “pré-aviso” julgado suficiente para as partes se adaptarem);

I. A afirmação, feita na Sentença Recorrida, de que, “[c]aso fosse outra a intenção do legislador, não deixaria este de optar por uma redacção” diferente, evidencia um claro erro, pois a redação do artigo 80.º/2 do DL 194/2009 é clara no sentido da aplicação do diploma aos contratos existentes, ainda que - por razões de segurança jurídica- se tenha estabelecido um prazo para a adaptação destes contratos (mas sendo, tanto o prazo como a adaptação, imperativos);

J. Assim, a consequência da falta de adaptação dos contratos de concessão ao DL 194/2009 não pode ser a da não aplicação deste diploma, como se concluiu na Sentença Recorrida, até porque isso equivaleria a dar uma das partes a possibilidade de vetar a aplicação da nova lei ao seu contrato, o que seria uma norma de Direito transitório totalmente inédita e nunca vista;
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K. A Sentença Recorrida incorreu em claro erro de julgamento e em violação do disposto no artigo 80.º/2 do DL 194/2009, na parte em que decidiu que a falta de adaptação do Contrato de Concessão ao DL 194/2009 teria como consequência a inaplicabilidade da nova lei ao contrato em causa, pois o que resulta do regime legal é precisamente o contrário: a falta de adaptação do Contrato de Concessão no prazo de três anos tem como consequência a aplicação imediata do DL 194/2009 à relação contratual vigente;

L. Mesmo que assim não fosse, a Sentença Recorrida continuaria a incorrer em erro, porque o artigo 54.º/1 do DL 194/2009 - norma na qual se baseou o ato impugnado - é uma norma direta e imediatamente aplicável, que, por natureza, não está nem poderia estar dependente do consentimento das partes para se impor de imediato no âmbito dos contratos em vigor;

M. Ao preceituar que “[o] concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspetive uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial”, o artigo 54.º/1 do DL 194/2009 visa claramente aplicar-se aos contratos em curso, seja porque só podem ser “revistos” os contratos já celebrados, seja porque só durante a sua execução pode apurar-se a rentabilidade auferida pelo concessionário e perceber se esta excede, ou não, o dobro da TIR acionista;

N. Além disso, a ratio legis subjacente ao artigo 54.º/1 do DL 194/2009 prende-se com a eliminação da rentabilidade excessiva (a favor dos concessionários) nos contratos de concessão que se enquadrem naquele diploma, porque é insuportável, de um ponto de vista jurídico-público, a subsistência incólume de contratos que geram uma rentabilidade que seja superior ao dobro do esperado e acordado entre as partes;

O. Estamos perante um mecanismo que é estruturalmente similar ao da partilha de benefícios, previsto no artigo 341.º do CCP, sendo a própria ideia de

equilíbrio contratual que postula que, tal como pode haver reposição do equilíbrio financeiro quando a rentabilidade da concessão seja prejudicada por causas não imputáveis ao concessionário, também pode (e deve) haver partilha de benefícios quando a rentabilidade é majorada a um ponto insuportavelmente distante da equação original do contrato;

P. Destinando-se um contrato administrativo à prossecução do interesse público, não pode aceitar-se que o cocontratante privado retire desse contrato benefícios económicos injustificados, que não resultam do seu bom desempenho contratual - caso em que a manutenção dos termos do contrato serviria apenas o interesse económico do operador privado e não o interesse público da comunidade a quem os serviços se destinam;

Q. O artigo 54.º/1 do DL 194/2009 consagra um verdadeiro dever, e não uma mera faculdade que pode ser ou não exercida, consoante o entendimento discricionário do concedente: os contratos devem ser revistos, e devem sê-lo nos termos impostos pelo legislador, sempre com vista a uma “trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores” (cf. o n.º 2);

R. O legislador seguramente não pretendeu deixar nas mãos do concessionário privado a aplicação, ou não, da limitação da sua rentabilidade ao abrigo do contrato: pela natureza das coisas, a disposição do artigo 54.
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º/1 do DL 194/2009 tem de ser de aplicação imediata, pois só assim teria efeito útil, sendo um contrassenso que o legislador consagrasse um direito potestativo, mas deixasse a possibilidade da sua aplicação prática justamente nas mãos da parte contra quem esse mesmo direito pode ser exercido;

S. A própria estrutura da norma é completa (contém uma norma de competência e os pressupostos do seu exercício) e não carece de qualquer adaptação: o artigo 54.º/1 confere imediatamente, ope legis, um poder (um direito potestativo) ao concedente, não ficando a sua existência e possibilidade de exercício dependentes da sua posterior consagração contratual, a qual, de resto, não passaria de uma simples transcrição literal da letra da lei;

T. Considerando que o intérprete deve assumir que o legislador se expressou em termos adequados e consagrou, também, as soluções mais adequadas, incorre em erro o Tribunal a quo ao exigir uma prévia “adaptação”

contratual por acordo para que o artigo 54.º/1 do DL 194/2009 seja aplicável aos contratos celebrados anteriormente a 2009;

U. A tese do TAF do Porto, de que a aplicação imediata do DL 194/2009 aos contratos já em vigor “só seria aceitável caso fosse dada a possibilidade ao co-contratante de extinguir a relação contratual, caso não concordasse com os novos termos e cláusulas contratuais”, é incorreta, pois, por um lado, o artigo

54.º/1 do DL 194/2009 não é inovador, sendo similar ao da partilha de benefícios (artigo 341.º do CCP) e limitando-se a explicitar uma decorrência dos princípios gerais, como os da boa-fé, da proporcionalidade e do interesse público (cf. artigo 266.º/1 e 2 da Constituição), conforme entendeu também o Tribunal Arbitral, no seu Acórdão de 21.08.2023;

V. Por outro lado, como já foi enfatizado pelo Tribunal Constitucional, ninguém tem direito à inalterabilidade legislativa (sobretudo, no contexto de um contrato a 25 anos), e a verdade é que um cocontratante privado tem sempre mecanismos ao seu dispor para reagir contra alterações supervenientes do quadro legal vigente à data da celebração dos contratos (como o fait du Prince

ou a alteração das circunstâncias, que, no limite, podem permitir a resolução do contrato), desde que preenchidos os pressupostos previstos na lei;

W. Assim, a alegada ausência de um mecanismo de desvinculação do contrato não poderia impedir que o artigo 54.º/1 do DL 194/2009 se aplicasse ao Contrato de Concessão dos autos, pelo que a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento e violação de lei também no que se refere à interpretação e aplicação daquele preceito;

X. A Sentença Recorrida é ainda ilegal ao considerar que o DL 194/2009 não poderia aplicar-se ao Contrato de Concessão (pelo menos, sem a - ou antes da - “adaptação” pelas partes), invocando que essa seria, alegadamente, a solução imposta pelo artigo 12.º/2 do Código Civil e que, no caso, não haveria fundamentos - designadamente, a necessidade de tutela da parte mais fraca - que justificassem a aplicação imediata da lei nova aos contratos anteriores;
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Y. O artigo 80.º/2 do DL 194/2009 apenas concretiza a regra geral que já resulta do artigo 12.º/2 do Código Civil, quando dispõe que, “quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos

factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”;

Z. A aplicação do DL 194/2009 aos contratos celebrados antes da data da sua entrada em vigor é, não apenas a solução que se retira inequivocamente da lei, como é também a que é a mais consentânea com o princípio geral consagrado no artigo 12.º/2, in fine, do Código Civil, bem como a que permite conferir à norma em causa todo o seu sentido útil, sob pena de se incorrer numa interpretação ab-rogante do artigo 80.º/2 do DL 194/2009;

AA. Atenta, por um lado, a imperatividade da estatuição do artigo 54.º/1 do DL 194/2009 e, por outro, a situação (de tutela da parte pública, aqui tida como mais fraca e carecida de proteção), sempre deveria entender-se que o diploma (ou, pelo menos, a norma) legal em causa seria de aplicação imediata, abrangendo os contratos já existentes;

BB. A tese da prevalência do “estatuto contratual” sobre o “estatuto legal”, defendida na Sentença Recorrida, nunca foi absoluta e, de resto, tem hoje um campo de aplicação cada vez mais diminuto, devendo ceder perante normas imperativas ditadas por razões de ordem pública económica de proteção ou de

direção, o que é especialmente verdadeiro quando estamos perante contratos administrativos, em que está em causa a prossecução de interesses públicos primários definidos pelo legislador e levados a cabo pela Administração;

CC. Acresce que a norma em causa visa atalhar uma situação de desequilíbrio contratual, protegendo a parte mais desfavorecida, o que igualmente concorre no sentido da sua aplicação aos contratos em curso, incorrendo o TAF do Porto em erro quando não haveria aqui “quaisquer necessidades de defesa (…) de uma parte “mais fraca””, pois, neste caso, a “parte mais fraca” é claramente o concedente, já que a previsão do artigo 54.º/1 do DL 194/2009 tem como pressuposto uma situação em que a concessionária se encontra a auferir uma rentabilidade superior ao dobro da inicialmente pactuada, que o legislador considera “excessiva”;

DD. Por conseguinte, encontrando-se o concedente, aqui, numa posição desvantajosa face ao concessionário - que vê o contrato desequilibrado a seu favor de forma que o próprio legislador qualifica como excessiva -, não há dúvida de que é aquele (concedente) a parte que o legislador considera “mais fraca”, e por isso lhe atribui, como mecanismo de proteção, o poder (o direito

potestativo, como se lê no Acórdão Arbitral de 21.08.2023) de exigir a revisão do contrato;

EE. À luz dos critérios estabelecidos no artigo 12.º/2 do Código Civil, o DL 194/2009 sempre deverá ter-se por aplicável aos contratos de concessão celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor, ainda que as partes não tenham procedido à respetiva adaptação no prazo de três anos previsto no artigo 80.º/2 daquele diploma, pelo que a Sentença Recorrida erra na forma como procede à subsunção do caso sub judice na previsão do artigo 12.º/2 do Código Civil;
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FF. A Sentença Recorrida incorreu assim em claros erros de julgamento na interpretação e aplicação, ao caso concreto, do regime dos artigos 54.º/1 e

80.º/2 do DL 194/2009, bem como do artigo 12.º/2 do Código Civil, pelo que é ilegal e deverá ser revogada;

GG. Além disso, o entendimento acolhido na Sentença Recorrida, além de incorreto e ilegal, afasta-se dos factos provados no processo, desconsidera a posição do Regulador e do Tribunal de Contas, e, sobretudo, contraria a posição assumida pelo Tribunal Arbitral ad hoc, no seu Acórdão de 21.08.2023, proferido

no processo arbitral n.º 8/2021/AHC/AP, no qual se decidiu claramente que o DL 194/2009 se aplicava a este mesmo Contrato de Concessão;

HH. A Sentença Recorrida contraria assim uma decisão materialmente jurisdicional, já transitada em julgado, e cujo entendimento se impunha ao TAF do Porto, até para evitar a insuportável insegurança jurídica que resulta de duas decisões contraditórias sobre a mesma questão controvertida, no âmbito da mesma relação jurídica, frustrando os objetivos que o legislador visou atingir quando instituiu as exceções de litispendência e de caso julgado: impedir que qualquer tribunal fosse colocado “na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (cf. artigo 580.º/3 do CPC);

II. Assim, ao considerar que o ato impugnado seria ilegal, em virtude de o DL 194/2009 alegadamente não se aplicar aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, caso não fossem adaptados a este diploma, a Sentença Recorrida incorre em claros erros de julgamento e em violação de lei, atentando contra o disposto nos artigos 54.º/1 e 80.º/2 do DL 194/2009 (e ainda a ratio deste diploma) e 12.º/2 do Código Civil, sendo ainda contrária ao Acórdão Arbitral proferido em 21.08.2023 no processo n.º 8/2021/AHC/AP;

JJ. Uma vez que os poderes do tribunal ad quem, no âmbito deste recurso, não são meramente de cassação, além de revogar a Sentença Recorrida, este douto Tribunal Superior deverá decidir a causa, aplicando o Direito aos factos provados nos autos (cf. artigo 150.º/3 do CPTA, aplicável ex vi artigo 151.º/3 do mesmo Código);

KK. Tendo ficado provado nos autos, quer a TIR acionista que seria tecnicamente possível inferir da proposta adjudicada e que deu origem à celebração do Contrato, quer a TIR acionista real (efetivamente registada ao longo de toda a vigência da Concessão), e que esta última é muito superior ao dobro daquela, verifica-se uma rentabilidade excessiva, nos termos da lei;

LL. Não tendo o Contrato sido adaptado no prazo de três anos após a data de entrada em vigor do DL 194/2009, poderia (e deveria) a AdN ter praticado o ato que praticou, com vista a eliminar o excesso de rentabilidade de que a [SCom01...] gozava, ao abrigo do disposto no artigo 54.º/1 daquele diploma legal, não podendo a Concedente ficar “refém” da Concessionária, a quem não pode ser reconhecido o poder de inviabilizar unilateralmente alterações que sejam impostas por razões de interesse público, como é o caso;

MM. Resultando da factualidade provada nos autos que a rentabilidade auferida pela [SCom01...] excede o dobro da TIR acionista que é possível extrair da sua proposta, é forçoso concluir que estavam preenchidos os pressupostos para a aplicação do artigo 54.º/1 do DL 194/2009 e que, por conseguinte, o ato praticado pela AdN em 09.10.
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2020 não padece dos vícios que, sem razão, lhe foram assacados pela [SCom01...], devendo este douto Tribunal Superior, conhecendo do mérito da causa, julgar a ação totalmente improcedente, o que se requer

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, (i) determinar-se a revogação da Sentença Recorrida e, declarando-se que o artigo 54.º/1 do DL 194/2009 era aplicável ao Contrato de Concessão dos autos, (ii) conhecer-se do mérito da causa, julgando-se improcedente o pedido formulado na ação, mantendo-se o ato administrativo impugnado em vigor no ordenamento jurídico, com as legais consequências.

*

A A. apresentou contra-alegações nas quais concluiu:

“(…) (i) Deve o recurso de revista per saltum ser julgado inadmissível por não verificação dos respetivos pressupostos e, quando muito, ser convolado num recurso de apelação e remetido ao tribunal competente para a sua apreciação;

(ii) Deve este recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, integralmente, a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 23/06/2025; ou Caso hipoteticamente assim não se entendesse, sem conceder

(iii) Deve o ato impugnado ser declarado nulo ou anulado porque foi praticado no exercício de um poder unilateral, poder esse que não é atribuído à AdN pelo n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009; ou Caso hipoteticamente assim não se entendesse, sem conceder

(iv) Deve o ato impugnado ser anulado por vício de violação de lei por não ser possível no caso em apreço aplicar os pressupostos fixados na previsão do n.º

1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, admitindo-se para tal, se necessário, a ampliação subsidiária do objeto do recurso requerida; ou Caso hipoteticamente assim não se entendesse, sem conceder

(v) Deve o ato impugnado ser anulado por erro nos pressupostos de direito por se fundar também na cláusula 28.ª, alínea b), subalínea (i) do Contrato de concessão, regra que é inaplicável neste caso”.

*

Pronunciou-se a recorrente quanto à ampliação do objecto do recurso, concluindo:

“A. Na perspetiva da AdN, quando interpôs o recurso, estavam preenchidos todos os pressupostos legais para o recurso de revista per saltum para o STA, em virtude de o valor da ação ser indeterminado e de estarem em causa unicamente questões de Direito (cf. artigo 151.2/1 do CPTA);
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B. Ao contrário do que pretende a [SCom01...], as questões relativas à possibilidade de extrair uma TIR acionista a partir da proposta ou dos elementos do Concurso, bem como à determinação da TIR acionista real verificada na Concessão, não correspondem estritamente a meras questões de facto, antes convocando a formulação de juízos valorativos com base em conhecimentos técnicos e económicos;

C. Por seu turno, os factos necessários à formulação desses juízos já se encontravam, na opinião da Recorrente, provados na Sentença Recorrida, o que permitiria a interposição de recurso diretamente para o STA e dispensaria a ampliação do objeto do recurso ora requerida pela [SCom01...];

D. Seja como for, mesmo a admitir-se esta ampliação, será forçoso concluir que os autos permitem (i) inferir (de forma segura e tecnicamente rigorosa) a TIR acionista da proposta adjudicada e que deu origem à celebração do Contrato, bem como (ii) determinar a TIR acionista real, efetivamente registada ao longo de toda a vigência da Concessão;

E. Comparando as duas realidades, concluir-se forçosamente que esta última é muito superior ao dobro daquela (ou seja, que a rentabilidade auferida pela [SCom01...] excede o dobro da TIR acionista que é possível extrair da sua proposta), verificando-se assim uma rentabilidade excessiva, nos termos da lei, estando preenchida a previsão do artigo 54.2/1 do DL 194/2009;

F. Por conseguinte, o ato praticado pela AdN em 09.10.2020 não padece dos vícios que, sem razão, lhe foram assacados pela [SCom01...], devendo este

douto Tribunal Superior, conhecendo do mérito da causa, julgar a ação totalmente improcedente, o que se requer.”

*

O recurso foi admitido e os autos foram remetidos ao STA.

O STA, a 27/1/2026, decidiu que o recurso excedia o âmbito da revista e, assim, foi determinado, nos termos do n.º 4 do artigo 151.º do CPTA, que o processo baixasse ao Tribunal Central Administrativo Norte para aqui ser julgado como apelação, porquanto “Compulsados os autos, verifica-se que na suas contra-alegações, a Recorrida [SCom01...] S.A., não apenas requer a ampliação do objeto do recurso para conhecimentos dos demais vícios do ato impugnado, como alega que “a possibilidade de se determinar a TIR acionista que “consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial”, enquanto pressuposto do qual depende a legalidade da invocação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, é uma questão de facto que não está assente e é controvertida entre as partes (cfr., por exemplo, artigo 252.º da petição inicial)”. Ora, tanto basta para que não estejam verificados os

pressupostos do recurso de revista per saltum, que nos termos do n.º 1 do artigo

151.º do CPTA, apenas pode ser admitido, entre outros, “quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito”.
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Remetidos os autos a este TCAN, foi notificado o Magistrado do Ministério, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.

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II. OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.

Assim, as questões a resolver prendem-se com: A) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação do regime dos artigos 54.º/1 e 80.º/2 do DL 194/2009, bem como do artigo 12.º/2 do Código Civil; B) em caso de procedência do recurso, conhecer da ampliação do objeto do recurso requerida pela A., destinada a conhecer dos demais vícios imputados ao acto impugnado.

*

III - FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO

Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Em 1997, a Associação de Municípios do Vale do Ave procedeu ao lançamento do procedimento designado “Concurso Público Internacional para exploração e gestão, em regime de concessão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave (Municípios de Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão)” (cf. “Processo de Concurso” - Volume 1, do PA);

B) Constava do Programa de Concurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais:

“1. Objecto do Concurso. O concurso tem por objecto a exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de drenagem, depuração e destino final de águas residuais do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, em regime de concessão, nos termos do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei nº~147/95, de 21 de Junho, bem como do Decreto-Lei nº 207/94, de 6 de Agosto, e do correspondente decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto. (…) 8. Conteúdo e submissão das propostas. (…) 8.3 As propostas serão instruídas com os seguintes documentos, que delas fazem parte integrante, sem prejuízo de quaisquer outros que os concorrentes considerem de apresentação útil, devendo entender-se que tais documentos serão apresentados, quando aplicável, por cada uma das empresas integrantes nos casos de grupos concorrentes: (…) C. Documentos Técnicos p) balanços, contas e demonstrações de resultados relativos aos 3 (três) últimos anos de actividade; q) documento de aceitação do Esquema Director de Infra-estruturas incluído no processo de concurso, sem reservas; r) plano previsional de execução física de infra-estruturas e documentação técnica justificativa nos termos do modelo em anexo
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(Anexo II); s) documento de aceitação da modeles de contrato - tipo com os utentes incluído no processo de concurso, sem reservas, ou com reservas e explicitação concreta das respectivas alterações; t) qualidade e garantias da exploração e gestão dos serviços a concessionar de acordo com as disposições em anexo (Anexo III); u) projecto de contrato de sociedade concessionária e indicação da participação, no seu capital, da empresa concorrente ou de cada empresa integrante do grupo concorrente; D - Documentos Económico-Financeiros; v) análise de natureza económico-financeira e nota justificativa dos valores da proposta elaboradas de acordo com as disposições em anexo (Anexo IV); x) garantias de obtenção dos financiamentos necessários à concessão ou

«carta de conforto» emitida por uma entidade bancária autorizada a operar em Portugal da qual conste que o concorrente tem capacidade financeira e económica para a execução do contrato em caso de adjudicação. (…)” (cf. idem);

C) Constava do Caderno de Encargos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais:

“(…) 1.2 - Objecto. 1. O objecto da concessão a contratar é a exploração e gestão do serviço público de drenagem, depuração e destino final das águas

residuais, a reabilitação de infra-estruturas existentes que dela careçam e a execução de novas infra-estruturas de acordo com os objectivos e metas do Esquema Director de Infra-estruturas na respectiva área de intervenção. 2. Como consequência, a concessionária assume todas as responsabilidades e encargos de funcionamento, em boas condições, do serviço concessionado e de manter a sua capacidade ajustada à evolução das necessidades dos utentes. 1.3 - Prazo. 1. A concessão durará 25 (vinte e cinco) anos, sem prejuízo do exercício, pela concedente, dos direitos de resgate e de rescisão, contados do termo do período de transição. 2. O prazo da concessão poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato. 3. Até 2 (dois) anos antes do termo da concessão as partes reunir-se-ão no sentido de acordarem as condições em que poderá ter lugar uma eventual prorrogação do prazo. (…) 3.4 - Utilidade pública. 1. A concessão é dada com a declaração de utilidade pública, conforme a legislação pertinente. 2. A concessionária goza dos direitos de, no estabelecimento e exploração do serviço, utilizar o domínio público a título gratuito, requerer a constituição de servidões, a expropriação por utilidade pública, a constituição de zonas de protecção e o acesso a terrenos ou edifícios privados. 3. O exercício dos direitos referidos no parágrafo 2 antecedente será

assegurado pela concedente, a requerimento fundamentado da concessionária. (…) 7.2 - Sequestro. 1. Verificando-se abandono, por parte da concessionária, do serviço concessionado, a concedente, directamente ou por terceiro, assegurará a sua exploração provisória pelo tempo que durar o abandono, continuando a cargo da concessionária todas as despesas de exploração, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão. 2. A ocorrência de faltas graves, designadamente aquelas que afectem a qualidade do serviço concessionado e, em resultado disso, afectem, ou ponham em risco, a saúde pública e, ou afectem o ambiente de forma a pôr em risco os ecossistemas, bem como a reincidência de infracções por parte da concessionária, serão interpretadas como abandono para efeitos de aplicação do disposto no parágrafo antecedente. (…) 8. Conflitos 8.1 - Conciliação 1. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução do contrato a uma comissão de conciliação constituída por 3 (três) membros, um nomeado pela concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes. 2.
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Se qualquer das partes não designar o seu representante no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que para o efeito for notificado pela outra, ou, se no mesmo prazo, as partes não chegarem a acordo quanto à designação do presidente,

considerar-se-á desde logo frustrada a conciliação. 3. No caso da comissão de conciliação se não pronunciar no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data da sua constituição, considerar-se-á frustrada a conciliação. 4. A submissão de qualquer questão a uma comissão de conciliação não tem efeitos suspensivos e os pareceres por ela emitidos não têm força vinculatória para as partes. 8.2 - Submissão de litígios a tribunal. Frustrada a conciliação referida no número antecedente, as partes poderão submeter o litígio ao tribunal competente. (…)” (cf. idem);

D) Das peças do procedimento consta, ainda, o "Esquema Director de Infra-estruturas", respectivos Apêndices e Desenhos, "Elementos relativos à actual exploração dos serviços" e respectivos, anexos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte:

“(…) 5. Realização de Infra-estruturas para completamento do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave. 1. O completamento do SIDVA implica a realização das seguintes infra-estruturas: - a nível da drenagem de águas residuais e industriais: - reabilitação de todos os troços dos colectores municipais existentes que possam, eventualmente, acusar uma ou mais das

seguintes anomalias: entupimentos, extravasamentos, depósitos, roturas, assentamentos ou simples maus cheiros; - execução de todas as ligações a colectores municipais já existentes dos edifícios ainda não ligados, em particular unidades industriais, nessas com prévia garantia do cumprimento das exigências do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave; - execução as ligações de colectores já existentes aos interceptores das 1ªs fases das três frentes de drenagem; - execução das ligações directamente aos interceptores das 1ªs fases das três frentes de drenagem de unidades industriais ribeirinhas das linhas de água ainda não ligadas, mas com prévia garantia do cumprimento das exigências do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave; - ampliação da extensão das redes de colectores municipais já em serviço a todos os aglomerados populacionais e a todas as unidades industriais, aos novos colectores a construir e aos interceptores de 2ª fase; - extensão das 2ªas fases das três frentes de drenagem, incluindo, na 1ª frente, o prolongamento do interceptor de Vizela até às Caldes de Vizela e, na 3ª fase, a construção dos interceptores dos rios Sanguinhedo, Pele e Pelhe; - eliminação das fossas sépticas, poços rotos e

dispositivos análogos, à medida da execução das ligações aos colectores municipais e interceptores; - a nível de tratamento: - execução das etapas de afinação da ETAR de Vila Nova de Famalicão; - execução das 2ªs fases da ETAR de Gondar, Rabada e Agra; - a nível do destino final de lamas: - execução (eventual) das etapas de digestão anaeróbica nas ETAR de Gondar, Rabada e Agra, com concomitante aproveitamento de energia; - execução de uma alternativa conjunta à desidratação das lamas em cada ETAR, tendo em vista a drástica redução dos volumes a depositar em aterro. 2. As lamas das ETAR de Gondar, Rabada e Agra são, apenas, estabilizadas quimicamente, tendo decorrido a fixação dessa opção do facto de não se conhecerem, antecipadamente, as suas características, em particular as associadas às quantidades potencialmente produzíveis de borras. (…)” (cf. “Processo de concurso” - Volume 2 constante do PA);
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E) O agrupamento constituído pela [SCom03...], S.A. e [SCom04...]

[SCom04...], S.A. apresentou proposta ao concurso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. pasta “Proposta” constante do PA);

F) No decurso do procedimento concursal o agrupamento [SCom04...] apresentou o documento designado “Estudos de Sensibilidade do Modelo Económico-Financeiro proposto”, datado de Novembro de 1997, que aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

G) Na sequência da adjudicação do concurso ao agrupamento [SCom04...], este veio constituir a sociedade Autora, [SCom01...], S.A. com vista à exploração e gestão em regime de concessão do Sistema Integrado de Despoluição do Ave (SIDVA), constante do contrato de sociedade designadamente o seguinte:

“(…) Artigo Quarto. Um - O Capital Social é de seiscentos e vinte e cinco mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro. (…) Artigo Décimo Oitavo. A Assembleia Geral deliberará o destino a dar aos lucros da sociedade, depois de retiradas as importâncias necessárias para o fundo de reserva legal. (…)” (cf. “Contrato de Sociedade” constante do PA);

H) A 29/10/1998, entre a AMAVE e a Autora foi celebrado do contrato de concessão para a Exploração e Gestão do SIDVA, e respectivos anexos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte:

“(…) Artigo 1º. Conteúdo. A Concessão do Serviço Público tem por conteúdo a exploração e a gestão, em regime exclusivo, do Sistema Intermunicipal de Drenagem, Depuração e Destino Final das Águas Residuais, designado por Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, também referido como SIDVA, que abrange, actualmente, a área dos Municípios de Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão. (…) Artigo 4º Objecto da Concessão. 1. O objecto da Concessão é, na respectiva área de intervenção, a exploração e a gestão, em regime de exclusividade, do Serviço Público de drenagem, depuração e destino final das águas residuais materializado pelo SIDVA, a reabilitação de infra-estruturas existentes que dela careçam e a execução de novas infra-estruturas de acordo com o Plano Previsional de Execução Física de Infraestruturas relativo à Hipótese B prevista no Programa de Concurso, com as alterações constantes do número 2 seguinte. 2. O objecto da Concessão apenas inclui o financiamento, nos termos do disposto no artigo 68º deste Contrato, a

concepção, a execução e a exploração de uma solução definitiva para o destino final das lamas e das seguintes fases das Estações de Tratamento de Águas Residuais de Serzedelo, Rabada, Agra, conforme Programas 2 e 3 definidos no Plano Previsional de Execução das Infra-estruturas relativas ao Tratamento, ao Destino Final das Lamas e à Reutilização dos Efluentes Líquidos definido no Capítulo II do Anexo A. 3. Na exploração e gestão do Sistema, a Concessionária deverá ter em conta os princípios gerais, objectivos, metas e níveis de qualidade definidos no Anexo B. 4. A Concessionária assume todas as responsabilidades e encargos de funcionamento, em boas condições, do Serviço Público concessionado e de assegurar, nos termos do especificado no Contrato, a sua capacidade ajustada à evolução das necessidades dos Utilizadores, em conformidade com o estipulado no artigo 68º. 5. A Concessão compreende:
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a) A gestão e exploração das infra-estruturas pertencente à Concedente, designadamente colectores, emissários, interceptores, estações elevatórias, estações de tratamento, aterros de lamas e demais infra-estruturas associadas;

b) A concepção e construção de todos os equipamentos necessários à drenagem, depuração e destino final de águas residuais, canalizados pelos Utilizadores, incluindo a instalação de condutas, a concepção e construção de estações

elevatórias, de estações de depuração e sistemas de tratamento e deposição final de lamas e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis, tudo em conformidade com o Plano Director de infraestruturas e de acordo com o estipulado no artigo 68º; c) A aquisição, a manutenção e a renovação de todos os bens propriedade da Concessionária, necessários à operação de drenagem, depuração e destino final de águas residuais que o Sistema deva receber; d) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados. 6. A Concessionária, após autorização expressa da Concedente, poderá exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da Concessão, nomeadamente a concepção, o financiamento, a construção e a exploração de outras infra-estruturas relacionadas com o Sistema e que se destinem a servir os Utilizadores do mesmo. (…) Artigo 6º Regime da Concessão. 1 A Concessionária do Serviço Público de drenagem, depuração e destino final de águas residuais obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, o tratamento e a rejeição dos efluentes canalizados pelos Utilizadores, cujo destino seja o SIDVA. 2. Para efeitos do presente Contrato são considerados Utilizadores: a) Os Municípios

servidos pelo respectivo Sistema Intermunicipal, designados por Utilizadores Municipais; b) As Pessoas Singulares e Colectivas de cuja actividade resultem águas residuais industriais, que tenham celebrado Contrato de Adesão e de Ligação ao SIDVA com a Concessionária, e que, para efeitos do presente Contrato, serão designados por Utilizadores Industriais. 3. A verificar-se a situação prevista no artigo 5º, e para efeitos do presente Contrato, serão considerados, também, Utilizadores, as Pessoas Singulares e Colectivas de cuja actividade resultem águas residuais domésticas ou equiparadas, drenadas para o Sistema concessionado e que celebrem Contrato de Adesão e de Ligação ao SIDVA com a Concessionária, sendo, então, designados por Utilizadores Domésticos. 4. A Concedente tem o poder de proceder à adequação das condições da Concessão às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares em vigor. 5 Quando se alterarem significativamente as condições de exploração, por efeito do disposto no número anterior, por investimentos realizados pela Concessionária que não estavam inicialmente previstos no Plano Director de Infraestruturas, por alteração do disposto no artigo 68º, ou por outras alterações previstas no Contrato ou acordadas pelas Partes, a Concedente compromete-se a promover simultaneamente, a reposição

do equilíbrio económico-financeiro do Contrato. 6. A reposição referida no número anterior efetuar-se-á, por opção da Concedente e com o acordo da Concessionária, através da prorrogação do prazo da Concessão, da compensação directa à Concessionária, da revisão das Tarifas, de uma combinação das modalidades anteriores ou de qualquer outra solução acordada entre as Partes. (…) Artigo 7º Área Inicial de Intervenção da Concessão. 1 A área inicial de intervenção da Concessão, que corresponde aos limites definido no Esquema Director de Infra-estruturas incluído no Processo de Concurso, integra, na área de atendimento, os aglomerados populacionais e as unidades industriais dos Concelhos de Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão, situadas nas freguesias indicados no Anexo C. 2.
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A área de intervenção da Concessão poderá, contudo, ser ampliada, dentro dos limites da Bacia Hidrográfica do Ave, bem como nos limites das áreas dos Municípios membros da Associação de Municípios do Vale do Ave. 3. Nos casos referidos no número anterior, deverá ser desenvolvido e acordado, entre as Partes, um Anexo específico regulador, para cada caso, que será, posteriormente, apensado a este Contrato. (…) Artigo 14º Trabalhos de Manutenção e Reparação. 1. Todas as construções, equipamentos e acessórios constituintes das infra-estruturas e outros bens afectos à

Concessionária, necessários à boa execução da exploração, serão mantidos em bom estado de funcionamento e reparados se necessário, qualquer que seja a dimensão da reparação, pela Concessionária que suportará os respectivos custos. 2. São considerados trabalhos de manutenção e reparação aqueles que se referem a: a) Equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eléctricos e electrónicos e acessórios hidráulicos das estações elevatórias, estações de tratamento e sistemas de tratamento e deposição final de lamas; b) Construção civil das estações elevatórias, estações de tratamento e sistemas de tratamento e deposição inal de lamas, no que respeita a: i) estanquecidade, ii) impermeabilizações e pinturas, iii) redes interiores de água, electricidade, esgotos e outras, bem como todos os outros trabalhos de conservação global, iv) espaços verdes e vedações; c) Quanto aos colectores serão considerados trabalhos de manutenção e reparação da responsabilidade da Concessionária os seguintes: i) intervenção para reparações de colectores que não incluam substituições de tubagens em comprimentos superiores a 60 (sessenta) metros ou entre caixas, nas redes de efluentes, ii) intervenção para limpeza de tubagens,

iii) reparações correntes de acessórios hidráulicos ou substituição dos mesmos em casos de rotina. 3. São ainda considerados trabalhos de manutenção e

reparação aqueles que como tal sejam aceites por acordo entre as Partes. Artigo 15º Ampliação, Extensão e Renovação das Infra-estruturas. 1. Todos os trabalhos de ampliação e extensão referentes a novos colectores, assim como quaisquer novas obras com o objectivo de aumentar a capacidade produtiva do Sistema, ou de aumentar a capacidade de oferta do Serviço, serão incluídas no âmbito dos investimentos associados ao Plano Director de Infra-estruturas, sendo financiadas de acordo com o disposto no artigo 68º. 2. Os trabalhos de renovação respeitantes aos equipamentos mecânicos, electromecânicos, eléctricos, electrónicos e hidráulicos das estações elevatórias, estações de depuração, sistemas de tratamento e deposição de lamas e colectores, são da responsabilidade da Concessionária e, com excepção das referidas na alínea c) do artigo 14º do Contrato, deverão ser incluídas no Plano Director de Infra-estruturas e executada de acordo com o Plano de Execução Anual, sendo financiadas de acordo com o disposto no artigo 68º. (…) Artigo 17º Construção das Infra-estruturas. 1. A construção das infraestruturas para efeitos do Contrato compreende, além da concepção, o projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação ou nos termos do número 4 do artigo 19º, dos terrenos necessários à sua implantação e à constituição das servidões

necessárias. 2. Constitui encargo e responsabilidade da Concessionária, a concepção, o projecto e a construção das instalações, bem como a aquisição dos respectivos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da Concessão, no âmbito do Plano Director de infraestruturas, sendo financiadas de acordo com o disposto no artigo 68º. 3. A Concessionária responde perante a Concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou de fornecimento de equipamentos. (…) Artigo 28º Poderes do Concedente. O Concedente, além de outros poderes conferidos pelo presente Contrato ou pela Lei, tem os seguintes poderes de tutela: a) O poder de autorizar:
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i) a venda de bens que integram o conjunto de infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão, desde que não previstas no Plano de Execução Anual, ii) a aquisição de bens que integram o conjunto de infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão, desde que não previstas no seu Plano de Execução Anual; b) O poder de aprovar: i) as Tarifas, ii) os termos do Contrato de Adesão e Ligação ao SIDVA, Regulamentos e documentos complementares se existirem, a estabelecer com os Utilizadores e respectivas alterações, iii) o Plano Director de Infra-estruturas para um período de, pelo menos, 5 (cinco) anos e suas eventuais alterações, bem como os projectos de financiamento a elas associadas, iv) o

Plano de Execução Anual, respectivo financiamento e repercussão no tarifário em vigor. (…) Artigo 39º Sequestro da Concessão. 1. A Concedente poderá declarar o sequestro do serviço concedido sempre que se verifique o respectivo abandono, se afigure iminente uma cessão ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização, no funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento, susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração. 2. Em tal caso, a Concedente, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão, assegurará, directamente ou através de terceiros, a exploração do Sistema pelo tempo que durar a situação que determinou o sequestro. 3. A ocorrência de faltas graves, designadamente no tocante à qualidade do serviço concessionado, que afectem, ou ponham em risco, a saúde pública ou o ambiente, bem como a prática reiterada de infracções por parte da Concessionária, considerar-se-ão como abandono para efeitos de aplicação do disposto no número anterior. 4. Verificado o sequestro, a Concessionária suportará os encargos resultantes da exploração e manutenção dos serviços e de quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelo resultado desta. 5. Logo que cessem as razões de sequestro e a

Concedente julgue oportuno, será a Concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração de serviço. 6. Se a Concessionária não quiser, ou não puder, retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a Concedente poderá rescindir o Contrato de Concessão. Artigo 40º Rescisão do Contrato por Parte do Concedente. 1. Sem prejuízo do disposto no número 3 deste artigo, a Concedente poderá dar por finda a Concessão mediante a rescisão do Contrato nos seguintes casos: a) Não cumprimento do disposto no número 1 do artigo 47º; b) Exercício de actividades não incluídas no objecto da Concessão, salvaguardando o disposto no número 4 do artigo 4º; c) Dissolução da Concessionária; d) Incumprimento do Plano Director de Infra-estruturas ou do Plano de Execução Anual aprovados, salvaguardando o disposto no artigo 68º; e) Oposição reiterada ao exercício da actividade da Fiscalização, repetida desobediência às determinações do Concedente ou sistemática inobservância das Leis e regulamentos aplicáveis à exploração; f) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra- estruturas, nos termos contratualmente previstos; g) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no Contrato de Concessão e nos Contratos de Adesão e Ligação ao SIDVA;

h) Declaração de falência da Concessionária; i) Trespasse da Concessão ou subconcessão; j) Sequestro, na situação referida no número 6 do artigo anterior;

k) Aplicação de multas em 1 (um) ano que excedam um montante igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor, em vigor, da caução; l) Inexistência de caução;
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m) Não reconstituição da caução conforme o disposto no número 4 do artigo 75º. 2. A resolução do Contrato prevista na alínea l) do número anterior fica sem efeito caso a Concessionária, no prazo de 14 (catorze) dias a contar daquele em que a falta de caução ocorrer, preste nova caução que cubra também o período de tempo decorrido desde o termo da vigência da caução precedentemente prestada. 3. Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o Concedente aceite como justificados. 4. A rescisão prevista no número 1 determina a reversão de todas as infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão para o Concedente, a efectivar nos termos do artigo 77º e sem direito a qualquer indemnização. 5. A rescisão do Contrato de Concessão será comunicada à Concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos. 6. No caso da alínea d) do número 1, a Concedente notificará a Concessionária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar um plano de recuperação em que indique os meios a

que recorrerá para ajustar o cumprimento das suas obrigações ao Plano Director de Infra-estruturas ou ao de Plano Execução Anual. 7. Se a Concessionária não der cumprimento à notificação prevista no número anterior, a Concedente poderá impor-lhe o plano de recuperação que considere adequado.

8. No caso de não cumprimento de qualquer dos planos de recuperação previstos nos dois números anteriores, poderá a Concedente rescindir o Contrato. 9. Verificados os factos integrantes de qualquer das previsões das alíneas a), b), c), e), f), g) h), i), j) e k) do número 1, a Concedente notificará a Concessionária da intenção de proceder à rescisão do Contrato, dispondo esta de um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para responder à notificação e, não sendo julgadas procedentes as razões que na resposta forem aduzidas, será declarada a rescisão. 10. Rescindido o Contrato, a Concedente assumirá imediatamente, por si ou por terceiro, a exploração e a gestão do serviço. 11. No caso de rescisão, a Concessionária será responsável pelos prejuízos e danos que forem apurados em acção a propor nos termos do artigo 77º. 12. Se a rescisão ocorrer em data anterior ao final do prazo de amortização dos investimentos em infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão, a Concessionária terá direito a receber da Concedente o montante calculado segundo urna das duas seguintes

modalidades: a) O correspondente ao valor do imobilizado corpóreo associado às infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão, como tal definidos neste Contrato, acrescido de eventuais penalizações por rescisão, suspensão ou incumprimento dos contratos de financiamento em vigor; b) Caso a Concedente assuma as responsabilidades financeiras devidas pela Concessionária associadas àquelas infra-estruturas e bens, o valor do imobilizado corpóreo liquido, deduzido do passivo a ele associado. 13. Em qualquer das modalidades previstas no número anterior, sendo os créditos sobre os clientes transferidos para a Concedente serão igualmente transferidos os respectivos débitos. (…) Artigo 42º Modificação do Contrato. O Contrato de Concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o Concedente e a Concessionário. (…) Artigo 65º Prazo da Concessão. 1. A Concessão durará 25 (vinte e cinco) anos, contados do termo do Período de Transição sem prejuízo do exercício, pela Concedente, dos direitos de resgate e de rescisão. 2. O prazo da Concessão estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado se nisso acordarem as Partes ou mediante decisão final emitida no âmbito da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal como definido no número 6 do artigo 6º. 3. O eventual acordo ou a decisão final de prorrogação do prazo de Concessão estabelecerá as condições
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aplicáveis a essa prorrogação e implicará a manutenção em vigor de todas as disposições do presente Contrato que não sejam objecto de alteração. 4. Finda a Concessão, e em caso de novo concurso, a Concessionária, no âmbito desse processo, terá direito de preferência. (…) Artigo 66º Resgate da Concessão. 1. A Concedente, decorrido um quinto do prazo da Concessão, poderá resgatar esta, retomando a gestão directa do Serviço Público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante aviso prévio feito à Concessionária por carta registada com aviso de recepção emitida com, pelo menos, 2 (dois) anos de antecedência. 2. Em caso de resgate, reverterá para a Concedente o imobilizado corpóreo e as existências em armazém afectos à Concessão, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade. 3. No período de pré-aviso referido no número 1, as Partes, com a participação da Fiscalização ou de qualquer outra Comissão designada para esse efeito pela Concedente, tomarão, concertadamente, as medidas adequadas à transmissão dos bens referidos no número anterior. 4. Em caso de resgate, a reversão será a título oneroso, tendo a Concessionária direito a uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes da cessação da sua actividade. 5. A

indemnização será determinada por acordo e não será inferior ao valor correspondente ao somatório das seguintes parcelas: a) Produto da média dos resultados líquidos dos 3 (três) melhores exercícios dentro dos 5 (cinco) anos anteriores à notificação do resgate, ou do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global da facturação do último ano, pelo número de anos que restarem para o termo da Concessão, consoante o que for mais favorável à Concessionária; b) Valor do imobilizado corpóreo afecto à Concessão não amortizado na data do resgate, determinado com base no último balanço aprovado; c) Valor das existências em armazém afectas à Concessão na data do resgate; d) Valor dos créditos existentes sobre os Utilizadores à data de resgate.

6. O valor contabilístico do imobilizado corpóreo líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados. 7. O valor da indemnização, se a ela houver lugar, será objecto de acerto de contas com as dívidas ao Concedente por multas contratuais e de indemnizações por prejuízos causados. 8. Para efeitos da aplicação da alínea d) do número 5, todos os créditos detidos pela Concessionária sobre os Utilizadores, na data do resgate, transitam para a

Concedente. 9. O resgate só produzirá efeitos após o pagamento do valor da indemnização prevista neste artigo e a efectiva assunção pela Concedente de todos os compromissos e acordos de financiamento. (…) Artigo 68º Financiamento. 1. A Concessionária adoptará e executará o esquema financeiro constante do estudo económico da sua proposta, relativa à Hipótese B e tal como definida no número 2 do artigo 4º, nos aspectos correspondentes à exploração do serviço concedido, o qual faz parte integrante deste Contrato. 2. A Concedente e a Concessionária obrigam-se, reciprocamente, a adoptar o esquema financeiro referido no número anterior, no que respeita à construção das infra-estruturas.

3. As Partes empenharse-ão, na medida das suas capacidades de intervenção, na obtenção de financiamentos, comparticipações e subsídios para suportarem os investimentos previstos em infraestruturas, incluindo-se, nestes, os estudos, os projectos, a execução e a fiscalização. 4. O esquema referido nos números anteriores será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da Concessionária e outros capitais próprios, designadamente suprimentos ou prestações suplementares de capital; b) As comparticipações financeiras e os subsídios concedidos à Concessionária; c) As receitas provenientes das Tarifas ou valores garantidos cobrados peia
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Concessionária; d) Outras fontes de financiamento, designadamente capitais alheios veiculados em regime de "project finance", divida subordinada, sénior ou papel comercial. 5. Se à Concessionária, não forem disponibilizadas oportunamente as verbas oriundas das fontes de financiamento - referidas na alínea b) do número anterior ou outras, obriga-se ela a financiar integralmente os custos das infraestruturas de tratamento de lamas, tal como definidas no Plano Director de Infra-estruturas. 6. A Concedente, directamente ou veiculando subsídios especiais, obriga-se a disponibilizar os meios financeiros necessários para dar cumprimento, nos prazos previstos, a todas as restantes obras consideradas no Plano Director de infra-estruturas. 7. No caso de, tal como previsto no número 5 deste artigo, serem disponibilizados fundos para subsidiar as infraestruturas de tratamento de lamas, a Concessionária obriga-se a comparticipar no financiamento das restantes obras, num montante global equivalente ao dos fundos disponibilizados. 8. A Concessionária não poderá ser responsabilizada pelo incumprimento dos prazos previstos no Plano-Director de infra-estruturas, se a Concedente não assegurar, atempadamente, o financiamento complementar que é da sua responsabilidade. Artigo 69º Princípios Gerais e Critérios para a Fixação das Tarifas e Taxas. 1. O serviço

prestado pela Concessionária será pago por quem o utilizar, em conformidade com as Tarifas e Taxas aprovadas pela Concedente. 2. Às Tarifas correspondem os preços de cada metro cúbico de água residual afluente aos colectores, medida nos termos do artigo 15º. § Único - Até 180 (cento e oitenta) dias após o final do Período de Transição e no caso dos Utilizadores Municipais, a Tarifa será aplicada sobre o volume de água medido nos contadores do Sistema Público de Abastecimento de Água ou, na sua falta, por estimativa acordada entre a Concessionária e o Município respectivo. 3. Em certos Utilizadores Industriais em que tal se justifique, em conformidade com o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, às Tarifas correspondem os preços de cada metro cúbico de água residual afluente aos colectores, medido por dispositivos adequados instalados pela Concessionária, bem como parcelas correspondentes à qualidade das respectivas águas residuais. 4. As Tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos Utilizadores, a gestão eficiente do Sistema, o equilíbrio económico-financeiro nos termos do modelo financeiro da sua proposta e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da Concessão. 5. A fixação das Tarifas deverá: a) Assegurar, dentro do período da

Concessão, a amortização do investimento a cargo da Concessionária; b) Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação de todas as infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão; c) Assegurar a amortização, tecnicamente exigida, de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do Sistema, especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do Sistema e à existência de receitas não provenientes da Tarifa;

e) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária. 6. Serão consideradas, para além das Tarifas, as seguintes Taxas: a) Taxa de Ligação; b) Taxa de Disponibilidade. 7. Entende-se por Taxa de Ligação o valor fixo devido por cada ligação directa ou indirecta ao SIDVA. § - Consideram-se como ligações indirectas, as ligações, domésticas ou industriais, realizadas através dos colectores municipais, bem como as ligações de unidades industriais realizadas através de colectores conjuntos, umas e outras destinadas a drenar efluentes para o Sistema. 8. Entende-se por Taxa de Disponibilidade o valor fixo devido e decorrente da apetência directa ou indirecta do Serviço Público implantado à sua utilização, função do caudal drenado para o Sistema.
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9. A Concessionária poderá, ainda, cobrar aos Utilizadores outros custos que se

encontram previstos nas Condições Gerais e nos Regulamentos de Descarga dos Utilizadores do Sistema. 10. Na fixação das Tarifas, Taxas e os outros custos referidos neste artigo, deverá ser tida em conta a natureza do Utilizador, devendo ser praticadas quantias iguais para a mesma natureza de Utilizadores e para toda a área de intervenção da Concessão, tal como definida no Anexo C do presente Contrato. Artigo 70º Tarifas e Taxas a Vigorar no início do Contrato.

1. As Tarifas e Taxas a vigorar no início do Contrato, são as que se apresentam no Anexo L do presente Contrato. 2. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer outras Tarifas ou Taxas que não constem do Anexo mencionado no número 1 deste artigo, nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar, nem onerar, por qualquer outra forma, o preço do serviço, com excepção do referido nos artigos 5º e 7º. Artigo 71º Actualização das Tarifas e Taxas. As Tarifas são actualizadas anualmente por aplicação das fórmulas de actualização seguintes, correspondentes à Hipótese B da Proposta apresentada: (…). Artigo 72º Processo de Actualização das Tarifas e Taxas. 1. A actualização de valores das Tarifas e Taxas tem eficácia, anualmente, no mês de Janeiro de cada ano. 2. Se para o cálculo do factor de actualização não estiverem disponíveis os índices necessários, utilizar-se-á a média dos coeficientes

calculados da seguinte forma: a) Estimativa do valor do índice utilizando a mesma taxa de evolução que se verificou nos últimos 6 (seis) meses em que os valores são conhecidos; b) Por utilização do último valor conhecido e tomando-se, relativamente ao mês de referência do início do prazo de revisão, o valor do índice referente a tantos meses anteriores quanto o número de meses entre o mês a que se refere a revisão e o mês em que é conhecido o índice. 3. Os valores das Tarifas e Taxas, para cada ano, serão apresentados à Concedente, para aprovação, até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que vigorarão.

4. A Concedente deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5. A Concessionária deverá divulgar, junto dos consumidores, os novos valores da Tarifa e das Taxas. Artigo 73º Pagamento de Tarifas e Taxas. 1 O montante resultante da aplicação das Tarifas será pago dentro de um período de tempo posterior àquele a que a correspondente geração de águas residuais disser respeito. 2. As Taxas de Ligação serão pagas aquando da apresentação do requerimento de ligação ao Sistema. § 1 - Os Utilizadores Municipais poderão efectuar o pagamento dos valores relativos à Taxa de Ligação, devidas pelas ligações directas ou indirectas dos consumidores não industriais ao Sistema, que, à data da assinatura do presente Contrato, já se encontram efectivamente

ligados às redes de drenagem municipal, em prestações mensais iguais até ao máximo de 36 (trinta e seis). § 2 - Para efeitos do disposto no § 1 anterior, o número de consumidores efectivamente ligados às redes de drenagem municipal, que virão a ser ligados aos interceptores do Sistema, constam do Anexo M ao presente Contrato. § 3 - Até ao final do Período de Transição os valores constantes do Anexo M poderão ser, desde que justificados, reajustados.

§ 4 - O prazo referido em § 1 anterior, será contado a partir da data da ligação efectiva aos interceptores do Sistema, não podendo, contudo, exceder a data de
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31 de Dezembro de 2005. 3. As Taxas de Disponibilidade serão pagas simultaneamente com o montante resultante da aplicação das Tarifas. 4. A Concessionária obriga-se a criar ou a manter serviços de cobrança ao domicílio ou nos serviços de atendimento, ou a mandatar terceiros para esse efeito, por forma a que os Utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível. Artigo 74º Alteração Extraordinária das Tarifas e Taxas. 1. Com o objectivo de manter as condições económico-financeiras do Contrato, as Tarifas e Taxas estabelecidas contratualmente poderão ser alteradas extraordinariamente, verificandose alguma das seguintes ocorrências: a) Alteração ao Plano Director de Infra-estruturas e seu Plano de Execução Anual,

quer em termos de montantes, quer em termos de volumes de águas residuais a tratar, quer em termos de datas de entrada em exploração relativamente às previsões adoptadas no modelo financeiro apresentado e que configura a proposta da Concessionária para a Hipótese B, e de acordo com o artigo 68º; b) Ampliação ou redução do âmbito do Sistema relativamente ao que se encontra definido no presente Contrato; c) Se o serviço prestado tiver de suportar encargos referentes a factores que não poderiam ter sido previstos à data de apresentação da Proposta em sede de Concurso, tais como novas taxas, tarifas, impostos ou normas de qualidade determinados por nova legislação não em vigor à data do concurso; d) No final ou no decurso do Período de Transição; e) Por proposta fundamentada de qualquer das Partes. 2. A alteração prevista no número anterior será acordada entre as Partes, e na falta de acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da verificação de qualquer das ocorrências, será a questão resolvida nos termos do Capítulo XXII. (…) Artigo 84º Anexos que integram o Contrato. Os Anexos que integram o presente Contrato são: a) Anexo A - Plano Previsional de Execução Física de Infra-estruturas; b) Anexo B - Princípios Gerais do Plano Director de Infra-estruturas; c) Anexo C - Área de Intervenção da Concessão; d) Anexo D - Condições Gerais do Contrato de Adesão

e Ligação ao SIDVA; e) Anexo E - Regulamento de Descargas dos Utilizadores Municipais; f) Anexo F - Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais; g) Anexo G - Elementos Estatísticos; h) Anexo H - Auto de Consignação Provisória; i) Anexo I - Modelo do Auto de Consignação Definitiva;

j) Anexo J - Listagem de Peças de Reserva e Ferramentas; k) Anexo K - Valor Unitário da Renda a Vigorar no Início do Contrato; l) Anexo L - Tarifas e Taxas a Vigorar no Início do Contrato; m) Anexo M - Número de Consumidores Ligados às Redes Domésticas Municipais. (…)” (cf. documento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa sob o nº 4);

I) A 20/04/1999, entre a AMAVE e a Autora foi celebrado um designado “Aditamento ao Contrato de Concessão para a exploração e gestão do SIDVA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Art.º 2.º (Aplicação da fórmula de retribuição) 1 - A fórmula de cálculo da tarifa a cobrar aos utilizadores do SIDVA prevista no número um do artigo vinte e sete do Anexo F do CONTRATO não é aplicável até ao dia trinta e um de Dezembro do ano dois mil a todos os utilizadores que estiverem ligados até ao dia trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. 2 - À não aplicação desta fórmula acarreta à CONCESSIONÁRIA uma menor facturação e

correspondentes encargos financeiros, de duzentos milhões de escudos durante o período referido, financiando, desta forma. o funcionamento do SIDVA. 3 - O montante do financiamento, referido nos números anteriores, será deduzido ao montante global do financiamento das obras a cargo da CONCESSIONÁRIA nos termos do número dois do artigo quarto do CONTRATO. Art.º 3º Financiamento e Execução e Infra-estruturas.
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1 - A CONCESSIONÁRIA financiará o custo das seguintes obras a integrar no SIDVA e a realizar pela CONCEDENTE até ao limite quinhentos milhões de escudos: (…) 3 - O montante efectivo do financiamento referido nos números anteriores será deduzido ao montante global do financiamento das obras a cargo da CONCESSIONÁRIA nos termos do número dois do artigo quarto do CONTRATO. 4 - Tendo em conta que o financiamento referido nos números um e dois anteriores corresponde a uma antecipação relativamente ao momento em que a CONCESSIONÁRIA deveria realizar a despesa em causa, a CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA os encargos financeiros correspondentes calculados à taxa anual definida no número quatro do artigo primeiro desta alteração. (…)” (cf. documento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa sob o nº 4);

J) Nos termos do Aditamento referido no ponto anterior o valor do investimento a cargo da Autora diminuiu para € 16.910.246,00, dos quais € 2.500.000,00 a aplicar em obra a integrar no SIDVA (cf. idem e acordo das partes);

K) Do montante indicado no ponto anterior, a Autora aplicou € 1.935.815,00 em obras de melhoramento do SIDVA (cf. acordo das partes);

L) A 20/04/1999, entre a AMAVE e a Autora foi celebrada a designada “Segunda Adenda ao Contrato de Concessão para a exploração e gestão do SIDVA”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e que tem por objecto a “regulação do modo como se efectuará a instalação dos medidores de caudal em todas as ligações das Redes Municipais de Saneamento que estejam ou venham a estar ligadas ao SIDVA e as suas implicações posteriores relativamente aos caudais efectivamente drenados pelos Municípios Utilizadores para o Sistema” (cf. documento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa sob o nº 7);

M) Pelo Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave

(doravante Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal), para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, e constituída a [SCom05...], S.A. a quem foi adjudicado, por contrato celebrado a 21/10/2003, o exclusivo da exploração e gestão do sistema, em regime de concessão, à [SCom05...], S. A., por um prazo de 30 anos (cf. documento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa sob o nº 7);

N) A 21/10/2003, a AMAVE celebrou com a entidade [SCom05...], S.A. um contrato da cessão da posição contratual que aquela ocupava no designado “Contrato de Concessão para a exploração e gestão do SIDVA” (cf. idem);

O) Por contrato celebrado a 21/10/2003, a AMAVE cedeu à [SCom05...], S.A. a sua posição no “Contrato de Concessão para a exploração e gestão do SIDVA” (cf. idem);

P) A 23/03/2004, entre a AMAVE, a [SCom05...], S.A. e a Autora foi celebrado um Protocolo (doravante “Protocolo 2004”), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 1ª (Transmissão de posição contratual). 1. A Associação de Municípios do Vale do Ave, a [SCom05...], S.A. e a [SCom01...], S.A., adiante designadas por Partes, aceitam os termos do Contrato de Cessão de Posição Contratual, celebrado a 21 de Outubro de 2003 entre a Associação de Municípios do Vale do Ave e a [SCom05...], S.A.
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, bem como assumem reciprocamente os direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, obrigando-se a consentir expressamente e nada opondo a essa transmissão. 2. As partes consideram que, tendo por base o disposto no artigo 48º do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e [SCom05...], S.A., o Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave não se encontra abrangido pela disposição do artigo 42.º do contrato de concessão do Sistema Multimunicipal, relativo a subconcessões, uma vez que se encontra, igualmente, aceite pelo Estado Português. 3. As Partes manifestam entendimento que, a partir do dia

imediatamente seguinte ao da data referida no número 1 anterior, se encontra em vigor o Contrato de Cessão de Posição Contratual referente ao Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, considerando, para esse efeito, que a [SCom05...], S.A. é a entidade concedente, doravante designada por Concedente e que a [SCom01...], S.A. é a entidade concessionária, doravante designada por Concessionária. 4. As Partes manifestam entendimento e concordam que, a partir do dia imediatamente seguinte ao da data referida no número 1 anterior, as infra-estruturas do SIDVA, propriedade da Associação de Municípios do Vale do Ave, se consideram, para todos os efeitos, integradas no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, dando cumprimento à deliberação da Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios do Vale do Ave de 7 de Outubro de 2003 e ao referido contrato de cessão de posição contratual referido no número I anterior. 5. As Partes acordam, igualmente, que este Protocolo seja apensado ao Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, e do qual passará a fazer parte integrante. (…) Cláusula 3ª (Investimento). 1. Com excepção do concretizado e referido na alínea b) do

número 1 da cláusula anterior, a Concedente e a Concessionária adequarão o Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, com vista à substituição da responsabilidade da Concessionária relativamente ao investimento remanescente mas não realizado previsto no mesmo e a desenvolver no seu âmbito. (…) Cláusula 5ª (Remuneração de Serviços) 1. Para a fixação de remuneração dos serviços a prestar pela Concessionária, esta desenvolverá um novo modelo económico e financeiro, que terá como referência o modelo base anexo ao Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, mas ajustado à nova realidade e compatível com a estrutura do aprovado pelo IRAR para o Sistema Multimunicipal, que faz parte integrante do Contrato de Concessão, a que se encontra sujeito a Concedente. 2. No prazo máximo de 1 (um) ano será, entre a Concedente e a Concessionária, acordado um valor para a remuneração dos serviços a prestar, a estabelecer em função dos modelos económico e financeiros da Concedente e da Concessionária, elaborados com base em indicadores macroeconómicos e pressupostos de actividades a acordar entre ambas. 3. Para além do modelo referido no número 1 anterior, a Concedente e a Concessionária comprometem-se a desenvolver

todos os esforços no sentido de monitorizarem a remuneração dos serviços a prestar, por um período idêntico ao referido no número anterior. 4. Até à concretização do valor referido no número 2 anterior, a Concedente e a Concessionária fixarão um valor de referência para a remuneração dos serviços a prestar, que regulará as relações entre a Concedente e a Concessionária, que será ajustado retroactivamente para todo o período em que tiver sido utilizado.
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5. No caso de não ser possível o estabelecimento de um acordo entre a Concedente e a Concessionária, o valor de referência será obtido tendo em conta o modelo económico e financeiro anexo ao Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, devidamente actualizado face à nova realidade, em termos de preços e de pressupostos técnicos e económicos, até à data da assinatura do presente Protocolo e deduzido dos valores relativos ao investimento com reflexo na tarifa e da remuneração ou renda do Concedente. 6. Aos valores referidos nos números 4 ou 5 anteriores, quando aplicados retroactivamente e após o estabelecimento do valor previsto no número 2 anterior, acrescem juros iguais aos aplicados, como valor de referência, pelo Banco Central Europeu para a zona Euro, calculados mensalmente e a partir da data de vencimento de cada uma

dasfacturas entretanto emitidas. (…) Cláusula 6ª (Sistema Tarifário) 1. A Concedente e a Concessionária, em função das obrigações de cada uma, da sua experiência e das disposições contratuais estabelecidas, cooperarão no sentido de adequar a estrutura tarifária prevista para o Sistema Multimunicipal à realidade socioeconómica da região, sem prejuízo das obrigações a que se encontra sujeita a Concedente em resultado da celebração do Contrato de Concessão. 2. Nos casos em que a cobrança seja feita directamente pela Concessionária, esta obrigar-se-á a cobrar o regime tarifário do Sistema Multimunicipal estabelecido pela Concedente e aprovado pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, doravante designado por IRAR, e que será incluído no Regulamento de Exploração do Sistema Multimunicipal, cumprindo as obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Concedente. 3. A Concessionária cobrará exclusivamente as tarifas e taxas fixadas pela Concedente, nos termos previstos no número anterior. 4. A Concedente não se oporá realização, pela Concessionária, da prestação de outros serviços que, não estando directamente relacionados com a exploração do SIDVA, não sejam incompatíveis com assuas obrigações no âmbito do mesmo. Cláusula 7ª (Utilizadores do Sistema Multimunicipal) 1. A Concedente e a

Concessionária concordam e aceitam que os Municípios Utilizadores sejam clientes directos da Concedente, uma vez que se encontram já celebrados Contrato de Recolha de Efluentes entre aqueles e esta. 2. Sem embargo do disposto no número anterior, a Concedente e a Concessionária acordarão a metodologia para a definição dos Utilizadores que, localizados na área de intervenção do SIDVA, celebrarão termo contratual com a Concedente ou com a Concessionária, antevendo-se, desde já, as possibilidades seguintes: a) Os Municípios Utilizadores celebrarão Contrato com a Concedente e os Utilizadores Industriais com a Concessionária; b) Os Municípios Utilizadores celebrarão Contrato com a Concedente e os Utilizadores Industriais com a Concessionária ou com a Concedente de acordo com regras a definir. (…) Cláusula 8ª (Metodologia de Facturação) 1. A metodologia de facturação, a adoptar entre a Concedente e a Concessionária, no que diz respeito aos Utilizadores que dispõem de Contrato de Recolha de Efluentes celebrado directamente com a Concedente é a seguinte: a) Até ao dia 5 (cinco) de cada mês ou com outra periodicidade que vier a ser estabelecida entre a Concedente e a Concessionária, a Concessionária informará a Concedente do caudal e do montante relativo à remuneração dos serviços prestados, no período imediatamente anterior, relativo a cada um dos

Utilizadores que dispuserem de contrato celebrado com a Concedente, determinado em função do que vier a ser fixado nos termos do disposto na cláusula 5ª; b) Até ao dia 10 (dez) de cada mês ou com outra periodicidade que vier a ser estabelecida entre a Concedente e a Concessionária, a Concessionária apresentará à Concedente a factura relativa aos caudais e montantes determinados nos termos do disposto na alínea anterior;
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c) Em prazo a acordar entre a Concedente e a Concessionária ou, na falta dele, no prazo fixado no Regulamento de Exploração, a Concedente pagará à Concessionária a factura prevista na alínea anterior; d) Após o prazo de vencimento que vier a ser fixado entre a Concedente e a Concessionária ou, na falta dele, no prazo fixado no Regulamento de Exploração, a Concessionária poderá cobrar juros de mora, calculados com base na Taxa Euribor a 3 (três) meses acrescido de 2 (dois) pontos percentuais, à Concedente, pelo não pagamento dos valores facturados em consonância com o estabelecido nas alíneas anteriores. 2. A metodologia de facturação, a adoptar entre a Concedente e a Concessionária, no que diz respeito aos Utilizadores que dispõem de Contrato de Recolha de Efluentes celebrado directamente com a Concessionária é a seguinte: a) Até ao dia 5 (cinco) de cada mês, a Concessionária informará a Concedente do caudal e do montante relativo

à remuneração dos serviços prestados, no período imediatamente anterior, relativo a cada um dos Utilizadores que dispuserem de contrato celebrado com a Concessionária, determinado em função do que vier a ser fixado nos termos do disposto na cláusula 5ª; b) Até ao dia 10 (dez) de cada mês ou com outra periodicidade que vier a ser estabelecida entre a Concedente e a Concessionária, a Concedente apresentará à Concessionária a factura relativa ao diferencial entre os montantes determinados pela aplicação do regime tarifário do Sistema Multimunicipal e os montantes relativos à remuneração dos serviços prestados, determinado nos termos do disposto e para os Utilizadores referidos na alínea anterior; c) Até ao último dia do prazo referido na alínea c) do número anterior, a Concessionária pagará à Concedente a factura prevista no número anterior; d) Após o último dia do prazo que vier a ser fixado para a alínea d) do número anterior, a Concedente poderá cobrar juros de mora, calculados com base na Taxa Euribor a 3 (três) meses acrescido de 2 (dois) pontos percentuais, à Concessionária, pelo não pagamento dos valores facturados em consonância com o estabelecido nas alíneas anteriores. 3. A Concedente, para garantia do pagamento dos débitos à Concessionária, constituirá, se assim vier a ser acordado, em Janeiro de cada ano, a favor desta, uma caução, prestada sob a

forma de garantia bancária "on first demand", seguro-caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) meses de facturação média mensal do ano anterior ou, na sua inexistência, de um valor a acordar, acrescido de juros iguais aos aplicados, como valor de referência, pelo Banco Central Europeu para a zona Euro, válida por 12 (doze) meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas Concessionária e pela Concedente, com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência. 4. A Concessionária, para garantia do pagamento dos débitos à Concedente, constituirá se assim vier a ser acordado, em Janeiro de cada ano, a favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro-caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) meses de facturação média mensal do ano anterior ou, na sua inexistência, de um valor a acordar, acrescido de juros iguais aos aplicados, como valor de referência, pelo Banco Central Europeu para a zona Euro, válida por 12 (doze) meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas Concedente e pela Concessionária, com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência. (…)” (cf. cf. documento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa sob o nº 8);

Q) As partes acordaram que o valor de referência previsto na clausula 5.ª, n.º 4, do Protocolo de 2004 correspondia, para o ano de 2005, a 0,3409 Euros/m3, valor esse expurgado dos valores das rendas previstas no Contrato de Concessão do SIDVA (cf. acordo das partes e documento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apena sob o nº 9);
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R) No ano de 2014, o valor de referência correspondia a 0,4039 Euros/m3 (cf. acordo das partes);

S) Pelo Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de Abril, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constituída a sociedade [SCom06...], S. A., por fusão da [SCom07...], S. A., [SCom08...], S. A., e [SCom05...], S. A. atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste em regime de exclusividade, integrando como utilizadores originários os municípios de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca,

Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela (cf. acordo das partes e consulta do Decreto-Lei nº 41/2010, de 3 de Setembro);

T) A [SCom06...], S.A. e a Autora encetaram negociações com vista à adequação do Contrato de Concessão do SIDVA, face à sobreposição do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal (cf. acordo das partes e documento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apena sob o nº 14);

U) Por ofício datado de 02/02/2015, a [SCom06...], S.A. informou a Autora do seguinte: “(…) Exmos. Senhores; Fazemos referência ao Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave outorgado em 29 de Outubro de 1998, adiante designado por

«Contrato de Concessão do SIDVA». Atendendo à necessidade de adequação do Contrato de Concessão do SIDVA, sem colocar em crise os direitos exclusivos atribuídos à [SCom01...], em virtude da sobreposição do Contrato de Concessão 1 do Sistema Multimunicipal, as Partes têm vindo a encetar negociações no

sentido de chegarem a um Acordo. Assim sendo e na sequência de reunião havida entre a [SCom06...] e a [SCom01...] e considerando que: - No âmbito do Protocolo celebrado em 23 de Março de 2004 entre a [SCom01...], SA e [SCom05...], SA (entidade concedente que a partir de Julho de 2010 passou a integrar a [SCom06...], SA, por fusão com a [SCom07...], SA e [SCom08...], SA) estava previsto a adequação do Contrato de Concessão do SIDVA em vigor com o objectivo da substituição da responsabilidade da Concessionária relativamente ao investimento remanescente mas não realizado; - Através da comunicação ADM/094.2004 de 07/07/2010 o Conselho de Administração da [SCom09...], SGPS, deu conhecimento à [SCom01...], SA, que deliberou instruir o Conselho de Administração da [SCom06...], SA para dar continuidade ao Contrato de Concessão do SIDVA e proceder à sua adequação em termos de condições de exploração. [SCom06...], SA requereu à [SCom01...] que procedesse a uma análise dos impactos económico financeiros que decorreriam da transferência do esforço financeiro da Concessionária remanescente, inicialmente alocado aos investimentos do Plano Director de Infra-estruturas nos termos do número 5 do Artigo 68º, para uma revisão do tarifário vigente. Tendo por base a análise (e respectivos pressupostos)

realizada pela [SCom01...] e apresentada na reunião acima indicada, a [SCom06...], SA, vem, por este meio, na qualidade de Concedente do Contrato de Concessão do SIDVA, instruir V. Exas. do seguinte:
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i) A obrigação de financiamento da Concessionária remanescente, inicialmente alocado aos investimentos do Plano Director de Infra-estruturas, deverá ser integralmente transferida para uma revisão do tarifário vigente; ii) Atendendo ao referido em

i) vimos, nos termos e para os efeitos do Artigo 74º nº 1 a) do Contrato de Concessão do SIDVA, proceder a uma Alteração Extraordinária das Tarifas e Taxas, fixando a tarifa média prevista no Artigo 1º do Anexo L do Contrato de Concessão do SIDVA em 0.37 €/m3 a preços de 2015, com efeitos com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2014 e em termos a regular em Acordo a celebrar entre as Partes; iii) A redução do tarifário referida em ii) produzirá efeitos até que se mostre esgotada obrigação de financiamento designada em i). (…)” (cf. idem);

V) Pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, que integra como utilizadores no abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Alfândega da Fé, Alijó,

Amarante, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paredes, Paredes de Coura, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais, e constituída a sociedade [SCom02...], S. A. a quem foi atribuída a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo, e que sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades [SCom10...], S. A., [SCom11...], S. A., [SCom12...], S. A., e [SCom06...], S. A., incluindo no contrato de concessão para a exploração e gestão do sistema

integrado de despoluição do vale do Ave celebrado com a [SCom01...], S. A. (cf. acordo das partes e consulta do DL nº 93/2015, de 29 de Maio);

W) A 13/11/2018, entre a Autora e a Ré teve lugar uma reunião, da qual se lavrou a correspondente acta, a qual se dá aqui integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 3. Revisão da tarifa de referência do SIDVA. A AdN pretende que seja retomado com urgência o procedimento de revisão do Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do SIDVA e da respectiva tarifa, nos termos da cláusula 5ª do Protocolo celebrado a 23 de Março de 2004 entre a AMAVE, as [SCom05...] e a [SCom01...]. O referido procedimento deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável, e deverá ainda ter em consideração os eventos pertinentes. Em Julho de 2017, decorreu uma reunião entre a Concedente e a Concessionária, onde a [SCom01...] apresentou o cálculo da tarifa de referência utilizando uma metodologia que, segundo disseram os interlocutores da [SCom01...], terá sido alegadamente sugerida pela Concedente. Ainda segundo a [SCom01...], esta metodologia apontaria para o mesmo valor da tarifa, em alternativa à metodologia primeiramente apresentada pela [SCom01...] em Janeiro de 2015, e que havia
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estado na origem do envio da instrução da Concedente na sua carta de 02/02/2015. Todavia, nessa reunião de Julho de 2017, os novos interlocutores da Concedente detectaram erros na metodologia utilizada no apuramento do valor da tarifa de referência, designadamente na forma como estava reflectida a desobrigação de investimento. Considerando os erros detectados, os novos interlocutores da Concedente solicitaram então à [SCom01...] que revisse todo o processo, não tendo havido, até à presente data, qualquer desenvolvimento, nem tido sido remetido qualquer esclarecimento. A AdN informou ainda que o procedimento de adequação do Contrato de Concessão à entrada em funcionamento do Sistema Multimunicipal de Abastecimento e Saneamento do Vale do Ave, bem como do Plano de Investimentos e da revisão da tarifa carece de ser acompanhado pelas entidades competentes, nomeadamente pela ERSAR e pelo Tribunal de Contas. A [SCom01...] referiu que o Contrato de Concessão do SIDVA, em regime de exclusividade, é um contrato de concessão no seu pleno direito, alegando que o problema foi criado pelo Estado Português, com a criação, em 2002, do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, cuja concessão foi então atribuída, também em regime de exclusivo, à [SCom05...]. Mais informou que de forma conciliadora

aceitou, apenas e só, a transferência da Concedente, ou seja, a cedência da posição contratual da AMAVE à [SCom05...], de que é sucessora a AdN. Em complemento, o Dr. «AA» entendeu oportuno relembrar que quando em 2008 a [SCom13...], accionista maioritária da então concedente da [SCom01...], a [SCom05...], e da actual, a AdN, alienou a [SCom14...], recebeu o valor futuro da [SCom01...] com base na rentabilidade existente à data. A AdN chamou a atenção de que esse negócio respeitou a participação de 60% [SCom01...] e não a totalidade do Capital Social, mantendo-se os restantes 40% com a [SCom04...]. A AdN/AdP argumentou que este assunto não respeita às relações contratuais entre a AdN e a [SCom01...] e deve ser tratado em sede própria nos termos do contrato de compra e venda da [SCom14...]. Para além disso, o Contrato de Concessão do SIDVA encontra-se sujeito a um regime legal próprio e a AdN, na qualidade de empresa pública, em obediência ao mesmo, pelo que o procedimento de revisão contratual será concretizado nos termos prescritos pelo direito aplicável. Questionada acerca da inexistência do Plano Director de Infra-estruturas, documento contratualmente obrigatório, nos termos do artigo

18.º do Contrato, que permitiria clarificar o montante da obrigação de investimento e a sua distribuição temporal, a [SCom01...] alegou que foi por

indicação da AMAVE que esse documento nunca foi apresentado, embora não haja comprovação documental desta afirmação. Quanto ao montante da obrigação de investimento, a [SCom01...] mostrou uma carta da Concedente inicial, a AMAVE, onde esta refere o valor da obrigação de investimento da [SCom01...] e o seu destino preferencial, esclarecendo eventuais dúvidas do artigo

68.º do Contrato. Mais referiu a [SCom01...] que o valor da carta da AMAVE é inferior ao que a [SCom01...] tem nas suas contas como sendo a sua obrigação de financiamento. Mais informou que a obrigação de investimento associada ao Contrato não coincide com o valor que apresentou na sua proposta, dado ter conhecimento que decorreu um processo negocial intermédio, que, para efeitos de redução da tarifa do SIDVA, terá corrigido o valor da obrigação de investimento contratual para 16.910.246,31€, de acordo com o que foi comunicado na carta da [SCom01...] de 24 de Abril de 2018. A [SCom01...] defendeu ainda que a desobrigação de investimento prevista pelas partes em 2004, conjugado com as negociações havidas em 2015 e a consequente instrução da Concedente de 02/02/2015 retira da sua responsabilidade o financiamento da renovação de infra-estruturas, uma vez que a renovação se enquadra contratualmente no já referido artigo 68.º, interpretação que levanta sérias
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reservas à AdN. Afirmou ainda que, apenas mantém de sua responsabilidade um montante de 2.200.000€ para investimentos de renovação até ao final da concessão. Em complemento, a [SCom01...] informou que após a negociação de 2015 já referida, em 2016 foi realizado novo exercício de revisão da tarifa realizado com base numa metodologia sugerida em 2016 pelos interlocutores da AdN à data, como no início deste ponto é referido. Não obstante, a AdN/AdP consideram que a metodologia a utilizar para revisão da tarifa terá que ser a prevista no Contrato de Concessão e no Protocolo de 2004, sendo para esse efeito necessário o caso-base ou modelo financeiro da concessão que é um anexo e parte integrante deste mesmo Contrato. Como a [SCom01...] alegou não ter a versão final do modelo financeiro da concessão, foi-lhe indicado que caso não o consiga recuperar, deverá proceder à sua reconstrução tendo por base os pressupostos de rentabilidade apresentados no concurso público para a adjudicação do Contrato de Concessão. A AdN/AdP entendem que esta metodologia será a única que permitirá sustentar adequadamente junto das entidades competentes, nomeadamente da ERSAR e do Tribunal de Contas, a adequação do Contrato de Concessão à entrada em funcionamento do Sistema Multimunicipal de Abastecimento e Saneamento do Vale do Ave, bem como do

Plano de Investimentos e a revisão das tarifas. A [SCom01...] ficou de desenvolver o assunto com a necessária premência. (…)” (cf. documento junto com a oposição do processo cautelar apenso sob o nº 12);

X) Por ofícios datados de 05/02/2019 e 03/02/2020, a Ré deu conta à Autora que, relativamente à alteração da tarifa de referência, mantém a posição anteriormente comunicada, reafirmando que a referida actualização está dependente da celebração do “Acordo de Adaptação do Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave”, ainda em fase de negociação entre as Partes (cf. documentos juntos com a oposição do processo cautelar apenso sob os nºs 13 e 14);

Y) A 25/07/2019, e sob o ofício nº ...18, a Ré comunicou à Autora o seguinte: “(…) Assunto: Revisão do contrato de concessão do SIDVA. A [SCom02...], S.A. vem, pela presente, notificar V.ªs Ex.ªs no sentido de desencadear a revisão do Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave - SIDVA (e da respectiva tarifa), outorgado em 29 de Outubro de 1998, com a intervenção das entidades competentes e tendo em linha de conta, para além do mais, o seguinte: 1. Em 29

de Outubro de 1998, a AMAVE - Associação de Municípios do Vale do Ave, na qualidade de entidade adjudicante e a [SCom01...] outorgaram, por escritura pública, um contrato de concessão (intermunicipal) para a exploração e gestão do sistema integrado de despoluição do Vale do Ave, nos termos do qual ficou a Concessionária ([SCom01...]) incumbida de, nomeadamente, assegurar, a gestão e exploração do supra mencionado serviço intermunicipal, a manutenção e conservação dos bens afectos à concessão, de conceber, financiar e executar um conjunto de investimentos, de pagar à concedente uma retribuição anual, calculada nos termos do disposto no artigo 67.º do Contrato, por um período de vinte e cinco anos. 2. Através do Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, foi constituído o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, cuja concessão foi então atribuída, em regime de exclusivo, à [SCom05...], S.A., por contrato outorgado em 21 de Outubro de 2003, cuja área territorial da Concessão do Sistema Multimunicipal abrangia a área territorial do Contrato de Concessão do SIDVA. 3. Nesta sequência, a posição contratual de contraente público no Contrato de Concessão do SIDVA foi cedida pela AMAVE à [SCom05...], S.A., cessão essa que obteve o expresso consentimento da [SCom01...], conforme consta do Protocolo outorgado em 23 de
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Março de 2004. pela AMAVE, pela [SCom01...] e pela [SCom05...], S.A.. 4. Por força de diversos processos de extinção e fusão de empresas, decorrentes da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de Abril e do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, a [SCom02...], S.A., constituída no ano de 2015, veio a suceder na posição contratual de contraente público do Contrato de Concessão do SIDVA. que era originariamente titulada pela AMAVE. 5. Sucede, no entanto, que, passados mais de 15 anos sobre a cedência da posição contratual da AMAVE à [SCom05...], S.A. (de que é sucessora a [SCom02...]), ainda não se encontram resolvidas todas as questões relacionadas com as implicações da constituição e funcionamento do Sistema Multimunicipal em relação ao Contrato de Concessão do SIDVA, nem foi promovida a adaptação prevista no artigo 80.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. 6. De acordo com o que a [SCom02...], S.A. pôde apurar na sequência de uma auditoria interna às condições de execução do Contrato de Concessão do SIDVA, verifica-se que, em resultado das diversas medidas parcelares adoptadas desde a constituição do Sistema Multimunicipal, nomeadamente no que respeita ao plano de investimentos, se originou uma situação de «desequilíbrio económico-financeiro» na execução da concessão, em benefício da Concessionária,

desequilíbrio esse que se traduz, designadamente, num incremento da taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista, superior ao dobro daquela que constava do caso base do modelo financeiro da concessão. 7. Com efeito, como se detalha no Anexo I à presente missiva, a taxa interna de rentabilidade para o investimento constante do caso base inicial apresentava o valor 7.5%, ao passo que a taxa interna de rentabilidade do investimento apresenta-se num intervalo entre o dobro e o quadruplo da inicialmente prevista, concluindo-se que a taxa interna de rentabilidade do investimento relativa a todo o período da concessão é superior a mais do dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial (cf. artigo 54º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto). 8. A situação identificada resultou, nomeadamente, de uma significativa e injustificada diminuição dos encargos/custos suportados pela [SCom01...] com a execução do Contrato, designadamente por boa parte dos investimentos contratualmente a cargo da Concessionária terem sido efectuados (custeados) pela [SCom02...], S.A. (ou suas antecessoras). Para além disso, registam-se ainda outros eventos que podem ter contribuído para esta situação, nomeadamente o facto de a [SCom01...] ter deixado, a partir do ano de 2005, de

pagar à concedente a retribuição prevista no artigo 67.º do Contrato de Concessão do SIDVA, a que acresce ainda a obtenção, pela Concessionária do SIDVA, de benefícios injustificados resultantes do facto de a mesma ([SCom01...]) ter facturado e cobrado os valores correspondentes ao tratamento dos efluentes nas ETAR de Serzedelo II e Lordelo, no período em que as mesmas estavam a ser exploradas pelos respectivos empreiteiros, sem suportar os respectivos custos. 9. Esta situação de excesso injustificado de rentabilidade da concessão, que tanto a lei como o contrato não admitem, deve ser resolvida em sede de alteração (revisão) do valor da tarifa. no quadro mais amplo de uma revisão do próprio objecto do Contrato, a operar nos termos, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto e com a intervenção das entidades competentes nesta matéria, designadamente da entidade reguladora (ERSAR). 10. Conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, os impactos decorrentes, nomeadamente, de modificações ao plano de investimento devem ser reflectidos no tarifário aplicado aos utilizadores, cabendo à Concedente quantificar os referidos impactos e desencadear o correspondente processo de revisão do Contrato, nos termos previstos no artigo
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54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. 11. Segundo o disposto no n.º

1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, a concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial, devendo a entidade reguladora (ERSAR) ser ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão, nos termos previstos no nº 3 do artigo 54º e do n.º 6 do artigo 11.º do diploma em referência. 12. Pelo exposto, a [SCom02...] S.A., notifica V.ªs Ex.ªs do desencadeamento do procedimento de revisão do contrato de concessão do SIDVA, a operar ao abrigo, designadamente, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que tem por objectivo a resolução das questões pendentes entre as partes, a adaptação do conteúdo do contrato às normas legais aplicáveis actualmente em vigor e a sua articulação com o Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal do Norte, bem como a revisão do valor da tarifa. 13. Conforme resulta do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, a revisão do contrato de concessão do SIDVA deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável aos utilizadores, propondo-se que até à conclusão do processo ora iniciado, a tarifa média revista no artigo 1º do

Anexo L do Contrato de Concessão do SIDVA seja fixada provisoriamente em 0,22€/m3 tratado, a preços de 2019, até ser apurada a tarifa definitiva para reequilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão. Esta tarifa provisória foi calculada com base nos relatórios e contas da [SCom01...], onde se evidencia a excessiva rentabilidade do contrato, e permite que a operação possa continuar com resultado positivo (Anexo II). 14. Ficam, assim, V.ªs Ex.ªs notificadas para. querendo, até ao dia 15 de Setembro de 2019. se pronunciarem, por escrito, sobre o projecto de fixação de tarifa média prevista no artigo 1º do Anexo L do Contrato de Concessão do SIDVA, nos termos ora propostos, para efeitos da sua implementação a partir do dia 1 de Outubro de 2019. 15. Ficam igualmente V.ªs Ex.ªs notificadas para submissão de proposta de revisão do contrato de concessão do SIDVA, até ao dia 15 de Setembro de 2019, contendo, entre outros elementos, estudo económico-financeiro de revisão do modelo financeiro em ficheiro editável, contendo todas as folhas de pressupostos, dados de gastos e de investimentos, cálculos e resultados, com as respectivas ligações entre folhas e fórmulas de cálculo, memória descritiva dos pressupostos e das soluções propostas e demais informação que tenham por necessária para que se proceda à correcta análise dos elementos que

consubstanciam a proposta de revisão, e adenda ao contrato de concessão vigente. (…)” (cf. documento junto com a oposição do processo cautelar apenso sob o nº 15);

Z) A 13/09/2019, e em resposta à missiva anterior, a Autora remeteu à Ré a seguinte comunicação: “(…) Estando em causa o desencadeamento, pelo concedente, do procedimento de revisão do contrato de concessão do SIDVA, cabe salientar desde já, a esse respeito, que a [SCom01...] está inteiramente disponível para iniciar o processo negocial de revisão do contrato com o concedente, resolvendo as questões pendentes que se arrastam há egime legal superveniente e repondo o equilíbrio económico-financeiro da concessão, nomeadamente mediante uma revisão da tarifa ou prorrogação do prazo da concessão, conforme definido no artigo 6º do contrato de concessão. Neste sentido, a [SCom01...] reitera a sua disponibilidade e interesse no início desse processo, para o qual parte, de resto, com a auspiciosa expectativa de que seja possível desta feita encontrar uma plataforma contratual equilibrada para ambas as partes e que, após as várias tentativas infrutíferas iniciadas nos últimos anos, se consiga verdadeiramente alcançar o acordo final que harmonize as posições das partes e dote o contrato das ferramentas adequadas
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para facilitar a sua execução no contexto da concessão multimunicipal titulada pela [SCom02...]. Sendo esta a atitude com que a [SCom01...], convicta e genuinamente, parte para este processo negocial, há, contudo, alguns pressupostos que são assumidos na comunicação enviada pela [SCom02...] com os quais a [SCom01...] não concorda e outros há que a [SCom01...] reputa relevantes e que não são objecto de qualquer referência. Neste quadro, e sem prejuízo da natural oportunidade para os debater nas etapas negociais que se seguirão, a [SCom01...] considera que se justifica desde já esclarecer tais pressupostos, com total abertura e transparência. (…) B) A revisão da tarifa com fundamento na rentabilidade excessiva prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. 5. O disposto no n.º 1 do artigo 54.º do DecretoLei n.º 194/2009 vem invocado na comunicação recebida como um dos fundamentos para a revisão do Contrato de Concessão do SIDVA, o qual legitima, por si só, uma revisão da tarifa em termos mais favoráveis aos utilizadores. Justificando o pressuposto da aplicação daquele preceito legal, invoca-se a existência de «um excesso injustificado de rentabilidade» a favor da [SCom01...]. Embora a [SCom01...] não possa concordar com a invocação de uma rentabilidade excessiva a seu favor - conforme explicitado infra -, coloca-se

como questão prévia a impossibilidade de aplicar-se ao Contrato de Concessão o artigo 54.º do referido diploma legal. B.1 A insusceptibilidade de aplicação do n.º 1 do artigo 54.º ao Contrato de Concessão do SIDVA. 6. É certo que, por força do n.º 2 artigo 80.º do mesmo Decreto-Lei n.º 194/2009, impende sobre as partes o dever de adaptar o Contrato a este diploma legal, tendo a [SCom01...] toda a disponibilidade para proceder a tal adaptação. Sucede, contudo, que o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 é, por natureza, impossível de aplicar a contratos vigentes e, particularmente, ao Contrato de Concessão do SIDVA e, como tal, escapa ao âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009. (…) mesmo que se assumisse a susceptibilidade de aplicação do n.º 1 do artigo 54.º do DecretoLei n.º 194/2009 ao contrato de concessão do SIDVA, resulta claro que teria de recorrer-se, em alternativa à TIR, a outros indicadores mais adequados, que pudessem ser susceptíveis de aplicação num caso como este. Foi justamente esse, aliás, o exercício empreendido pela [SCom01...], do qual, como se expõe brevemente de seguida, resultou a inexistência de rentabilidade excessiva da concessão e, antes, a ocorrência de um défice de rentabilidade em face do previsto no contrato inicial.

B.2 A inexistência de rentabilidade excessiva (bem pelo contrário). (…) Tendo

este parâmetro em mente e considerando a demonstração anterior, apresenta-se claro, no contexto da concessão do SIDVA, que a [SCom01...] tem assumido a exploração de uma forma particularmente eficiente e com um mérito que só a si é imputável, não sendo consequência de qualquer actuação do concedente ou de terceiros. B.3 A protecção da concessionária em caso de aplicação superveniente do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009. (…) 20. Portanto, como já anteriormente assinalado, uma hipotética redução tarifária por força da aplicação do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto- Lei n.º 194/2009 - com a qual a [SCom01...] nunca concordará - teria de ser sempre neutralizada, na perspectiva da [SCom01...], pelo direito desta a uma compensação por essa redução tarifária. E esta consequência - inarredável - põe também a nu, como também acima já se frisou a propósito da interpretação do n.º 2 do artigo 80.º, a falta de racionalidade da aplicação daquele preceito legal a concessões existentes e, concretamente, à [SCom01...]. B.3 Conclusão: a não aceitação da revisão da tarifa nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009. 21. Em face do que antecede, fica clara a posição negocial da [SCom01...] quanto à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009. Não sendo o n.º 1 do artigo 54.º sequer aplicável ao Contrato de Concessão do SIDVA nem o
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mecanismo financeiro nele previsto adequado às vicissitudes contratuais ocorridas, qualquer situação de desequilíbrio económico-financeiro do Contrato tem de ser acordada mediante recurso a outros mecanismos contratuais e legais, procedendo-se a um ajustamento global ao contrato, que leve em linha de conta os indicadores financeiros que repercutem adequadamente a rentabilidade da Concessão no quadro das alterações entretanto verificadas. É, pois, apenas nesse contexto que a [SCom01...] admite consensualizar com a [SCom02...] a redução da tarifa aplicável, bem como outras modificações correctivas como o prazo da concessão, contexto no qual relevam (i) os demais fundamentos invocados para a revisão do contrato, isto é, a adaptação do Contrato ao Decreto-Lei n.º 194/2009 e a conformação do Contrato com as vicissitudes ocorridas na Concessão e ainda (ii) o direito da [SCom01...] à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato à luz do disposto na cláusula 74.º do Contrato. É desses outros fundamentos para uma negociação que se trata de seguida. C) O direito da [SCom01...] à reposição do equilíbrio económico-financeiro à luz da clausula 74.º do Contrato e da legislação aplicável. 22. Para além do direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro decorrente de uma hipotética aplicação do artigo 54.º, também o

artigo 74.º do Contrato de Concessão permite à [SCom01...], para «manter as condições económico-financeiras do Contrato», invocar uma alteração extraordinária das tarifas aplicadas, nomeadamente por força das alíneas b) e

c) do n.º 1 do referido artigo 74.º. Por seu turno, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 147/95, de também confere ao concessionário direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro em caso de alteração das condições de exploração da concessão, seja por modificação introduzida pelo concedente seja por alterações legislativas ou regulamentares. A [SCom01...] entende que existe um conjunto alargado de ocorrências que fundamentam o direito ao reequilíbrio contratual, quer mediante uma alteração extraordinária das tarifas quer mediante outra modalidade de modificação correctiva, tal como foi já transmitido por diversas vezes ao concedente, designadamente no âmbito de anteriores negociações. 23. Nesta conformidade, a [SCom01...] entende que as mencionadas ocorrências e os respectivos impactos devem ser levados em consideração na revisão do Contrato de Concessão. D) A adaptação do Decreto-Lei n.º 194/2009. 24. Tal como decorre do anteriormente dito, a [SCom01...] encontra-se totalmente disponível, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n. º 194/2009, para negociar com a [SCom02...] a adaptação do Contrato de

Concessão do SIDVA àquele diploma legal, com o âmbito decorrente de uma interpretação adequada daquela norma legal. Trata-se de um exercício que não se apresenta especialmente complexo e que as partes, sem dificuldades de maior, antecipa-se, realizarão conjuntamente. 25. Alerta-se, contudo, para que esta adaptação ao Decreto-Lei n.º 194/2009, caso implique alterações relevantes às condições de exploração da concessão em desfavor da Concessionária conferelhe, nos mesmos termos já referidos anteriormente a propósito da aplicação do artigo 54.º direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão. E) Conformação das questões pendentes entre as partes 26. De acordo com o que fica explicitado supra, a [SCom01...] encontra-se disponível, e tem o maior interesse, em conformar as questões pendentes entre as partes, quer as que foram já alvo de tratamento prévio, ainda que incompleto ou inconclusivo, quer as que não foram ainda alvo de qualquer acordo que atenda às alterações que entretanto se verificaram nas relações entre a [SCom01...] e V. Ex.ªs. Nesta medida, a [SCom01...] entende que devem ser incluídas nas questões pendentes entre as partes, sem prejuízo de outras: a) Revisão do contrato em função da alteração dos investimentos; b) A responsabilidade pelos investimentos decorrentes do Esquema Director de Infra-estrutura; c) Novas
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infra-estruturas a integrar na Concessão; d) A alteração do tarifário, incluindo o modelo de operacionalização da sua cobrança e a sua actualização; e) Os critérios e métodos de medição e facturação dos caudais; J) A reversão dos medidores de caudais; g) As regras de contratualização com os Utilizadores; h) As licenças necessárias à operação da Concessão; i) A composição e funcionamento do Conselho Consultivo e da Comissão de Acompanhamento; j) O prazo da concessão; k) Revisão da matriz de riscos e regras/eventos de reequilíbrio; l) Eventual ampliação da área concessionada/novas infra-estruturas; m) Tratamento térmico de lamas. 27. A [SCom01...] encontra-se preparada, em sede de negociação da adaptação do Contrato de Concessão, para debater e acordar um tratamento definitivo de cada um destes pontos, que possa vigorar pelo período remanescente da Concessão, no quadro do equilíbrio económico-financeiro encontrado pelas partes. F) Conclusão e próximos passos.

28. Em função das observações antecedentes, fica claro que a [SCom01...] está empenhada no início do processo negocial para revisão do contrato, nos termos e com os fundamentos mencionados, admitindo, nesse processo de revisão global, acordar uma redução tarifária acompanhada de outros mecanismos correctivos, designadamente do prazo da concessão, desde que naturalmente o

equilíbrio económicofinanceiro do contrato fique, na sua globalidade, balanceado. Neste quadro, tendo em conta estes pressupostos, a [SCom01...] desenvolveu um exercício muito preliminar, que terá de ser afinado durante o processo negocial com base em mecanismos correctivos que o sustentem, do qual decorre que pode ser possível atingir um cenário de redução da tarifa actual em 10%, o que resultaria numa tarifa, a preços de 2019, de 0,276 a incidir sobre o volume de caudal tratado. Naturalmente, para que este objectivo seja atingível, é necessária a alteração de algumas variáveis por forma a que o equilíbrio do contrato seja assegurado. Refira-se, designadamente, que o exercício preliminar efectuado assume a alteração da tarifa a partir de 1 de Janeiro de 2019 e contempla uma extensão adicional do prazo de concessão em 5 anos. (…) II. O projecto de fixação de uma tarifa provisória a vigorar a partir de 1 de Outubro de 2019. 32. Como corolário da posição assumida pela [SCom01...] ao longo desta comunicação, facilmente se compreende que a [SCom01...] não pode aceitar a fixação de qualquer tarifa provisória, inferior à actual, para vigorar entre o dia 1 de Outubro de 2019 e a produção de efeitos do acordo de revisão a negociar. Não se aceita a aplicação do n.º 1 do artigo 54.º à concessão do SIDVA e muito menos se aceita o pressuposto da norma em causa

segundo o qual existe excesso de rentabilidade da concessionária. Como demonstrado, não existe excesso de rentabilidade em face da prevista, muito pelo contrário, pelo que a redução tarifária não se apresenta como uma fatalidade que a [SCom01...] deva suportar por força do mecanismo do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009. Neste quadro, não existem quaisquer razões para uma redução tarifária a título provisório, devendo aguardarse pelo desenlace do processo negocial das partes, sede própria para introduzir qualquer alteração à remuneração da concessionária (uma vez que, de resto e como é sabido, a alteração do regime remuneratório está fora do alcance do poder de modificação unilateral dos contratos pela parte pública). (…)” (cf. documento junto com a oposição do processo cautelar apenso sob o nº 16);

AA) Em anexo ao ofício referido no ponto anterior, a Autora remeteu Demonstrações Financeiras previsionais e Estudo e Parecer Técnico elaborado pela “[SCom15...]”, que aqui se dá por reproduzido (cf. idem);
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BB) A 16/10/2019, a Ré respondeu à carta identificada no ponto anterior, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 6. Em primeiro lugar, manifestou a [SCom01...]

a sua total disponibilidade para iniciar o processo negocial de revisão do Contrato com a Concedente de forma a resolver questões pendentes, adaptando o Contrato ao regime legal superveniente e repondo o reequilíbrio económico-financeiro da Concessão. 7. Mas não obstante essa vontade manifestada pela Concessionária, certo é que a mesma colocou diversas reservas ao modus operandi da Concedente no tratamento deste assunto, reservas essas que a [SCom02...] não poderá atender. Vejamos: 8. Prima facie, cumpre tecer breves considerações acerca da argumentação introdutória expendida pela [SCom01...] relativamente ao Contrato de Concessão celebrado entre as partes. 9. Concretamente, na página 4 da pronúncia da Concessionária. refere esta que em 2015 as partes negociaram uma revisão mais abrangente do Contrato de Concessão, com a finalidade de obter uma solução única e completa que permitisse acomodar as posições de ambas as partes. 10. Essas alegadas negociações, no entender da [SCom01...], terão sido concluídas com a fixação de uma tarifa de € 0.37/m3, a preços de 2015, o que teria resultado numa redução de aproximadamente 9% face à anteriormente praticada (sendo que, efectivamente, tal tarifa se encontra em vigor desde 2014 até á presente data, sem porém ter sido aceite pela Concedente a actualização de acordo com a

fórmula de revisão tarifária). 11. Ora, cumprenos referir, a este propósito, que o entendimento da Concedente vai no sentido de, tratandose de uma tarifa de referência, a mesma não estar sujeita ao método de actualização da tarifa previsto no Contrato. 12. Por outro lado, alega a [SCom01...] que ocorreu um novo processo negociai que confirmou em 2017 o acordo obtido anteriormente, e que se consubstanciou na estabilização da tarifa em € 0,37/m3 facturado. 13. Pois bem, uma vez mais cumpre esclarecer que a Concedente não confirmou no ano de 2017 qualquer acordo previamente estabelecido. 14. Ao invés, em 30.03.2017 (CE-3616/2017), a Concedente não aceitou a actualização da tarifa de referência, referindo expressamente que «(...) a alteração da tarifa manter-se-á dependente da celebração do "Acordo de Adaptação do Contrato de Concessão para o Exploração e Gestão do S1DVA ao Protocolo de 2004 (...)", acordo esse que nunca foi formalizado. 15. Acresce que, no seu Relatório e Contas de 2017, refere a [SCom01...] expressamente que: «A Concedente (…) fixando uma tarifo de 0,37 €/m 3, a preço de 2015, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2014, mediante determinadas condições e pressupostos acordados entre as partes e a regular em acordo posterior. Acordo esse que foi proposto peia [SCom01...] mas que não foi ratificado pelo [SCom06...]». 16. Já na página 5 da sua

resposta, comenta a [SCom01...] que «[...] não pode deixar de estranhar a forma como este processo de revisão contratual vem agora desencadeado pela [SCom02...]». 17. A Concedente não alcança a afirmação da Concessionária. considerando existirem alguns pontos por clarificar, de forma a contextualizar devidamente a situação em apreço. 18. Comece por se ter presente que, e sem prejuízo das negociações que decorreram desde 2016 e que terminaram em 2017 sem acordo, a Concedente tem vindo a manifestar a sua intenção de rever a tarifa, o que se encontra devidamente comprovado através da diversa correspondência trocada com a [SCom01...] desde 2018. 19. Mais, foi realizada uma reunião em 13.11.2018 entre a Administração de ambas as Partes, como objectivo de discutir, precisamente, a revisão da tarifa (sendo certo que a referida reunião esta devidamente documentada em acta, a qual se encontra no arquivo da Concedente). 20. Por fim, importa salientar o mencionado no Relatório e Contas da [SCom01...
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] de 2018, que «no ano de 2017 retomaram-se as negociações no sentido de elaborar o acordo onde seriam fixadas as condições e pressupostos que definiram a tarifa aplicada em 2015», pelo que é incompreensível - por não ter correspondência com a verdade - que venha agora a Concessionaria alegar o ter sido este processo de revisão desencadeado

de forma inesperada e sem o devido enquadramento. 21. Em segunda linha, vem a [SCom01...] sustentar toda a sua posição na suposta impossibilidade de aplicação ao Contrato de Concessão do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto - mecanismo que legitima, por si só, que a Concedente possa exigir a revisão da tarifa em termos mais favoráveis aos utilizadores em virtude da verificação de um excesso injustificado de rentabilidade para a Concessionária. 22. Mas uma breve análise da missiva da [SCom01...] e dos respectivos anexos - em especial o parecer jurídico da autoria do Dr. «BB» - basta para concluir, aliás constatar, que não está propriamente em causa a aplicabilidade ou não do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, mas sim a conveniência ou não dessa mesma aplicação. 23. Como é bom de ver, parece resultar da carta que a Concessionária pretende assegurar os níveis de rentabilidade do projecto actualmente existentes, abalançando-se, nessa óptica, a uma interpretação das referidas normas com base numa leitura subjectiva e de acordo com os seus respectivos interesses particulares. 24. Todavia, cumpre, desde já, reiterar que o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, é aplicável ao Contrato celebrado entre as partes. (…) 32. Com efeito, é agora também aplicável ao contrato em apreço o Decreto-

Lei n.º 194/2009, facto que releva, na medida em que este diploma de cariz especial se refere expressamente no seu artigo 45.º aos poderes do Concedente, os quais incluem poderes para impor modificações unilaterais do Contrato de Concessão por razões de interesse público. 33. Nessa medida, o referido Decreto-Lei n.º 194/2009 é também aplicável, na óptica da Concedente, «por força da obrigação de adaptação». 34. Em todo o caso, conforme se disse, a fixação da tarifa pela Concedente de forma unilateral sempre será possível por aplicação directa do disposto na alínea a) do artigo 180.º do CPA (diploma também aplicável ao Contrato celebrado entre as partes) por recurso ao instituto da modificação unilateral, com vista à salvaguarda do equilíbrio económico financeiro da Concessão - equilíbrio que, conforme referido, actualmente não existe, mas sim um grande desequilíbrio em benefício da Concessionária. 35. Feita esta breve resenha, fica patente que o Contrato de Concessão se rege por um quadro legal que impõe limites à rentabilidade da Concessionária. 36. De resto, outra conclusão não poderia ser retirada que não esta, sob pena de ser subvertido o escopo contratual em apreço, mormente o interesse público que lhe está subjacente. 37. Isto porque não seria possível às partes convencionarem um regime jurídico que afastasse regras imperativas que pretendem, precisamente,

garantir o equilíbrio económico-financeiro do Contrato - regras essas, veja-se bem, já existentes à data da celebração do Contrato por via da aplicação dos princípios de Direito Administrativo e do CPA de 91. (…) 39. Por outro lado, cumpre patentear que o disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 tem que ser interpretado globalmente e, por conseguinte, é aplicável a factos passados, isto é, a contratos já existentes à data da sua entrada em vigor. (…) 49. Portanto, a habilitação jurídica para exigir a revisão do Contrato de Concessão resulta, directa e imediatamente, da norma do artigo 54.º que integra um diploma legal (Decreto-Lei n.º 194/2009), e que é doravante aplicável (imperativamente) a contratos «antigos», isto é, a relações jurídicas (contratuais) existentes antes do início da vigência da lei nova, que subsistam à data da entrada em vigor dessa mesma lei. 50. Conforme já se referiu, a Concessionária não viu garantida na sua esfera jurídica - em virtude da celebração do Contrato - nenhum direito adquirido quanto a esta matéria, inexistindo qualquer violação do seu direito de propriedade nos termos do artigo 62.
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º da Constituição da República Portuguesa ou expropriação de direitos patrimoniais. 51. Aliás, a Concessionária bem sabia que, em virtude do tipo contratual em apreço, poderiam ocorrer alterações ao Contrato por imposição

unilateral da Concedente, pelo que não colhe aqui o argumento tal consubstanciar uma violação do princípio da confiança, considerando que confiança alguma carecia, no caso, de tutela. (…) 54. Ademais, inexiste qualquer necessidade de compensar a Concessionária em virtude da revisão da tarifa, porquanto a ratio do processo de revisão decorrente do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 (ou da revisão por via do regime geral do CPA de modificação unilateral dos contratos administrativos por acto administrativo) é, precisamente, repor o equilíbrio do Contrato numa situação de rentabilidade excessiva da Concessionária. (…) 124. Em conclusão, a [SCom01...] demonstra, uma vez mais, a sua disponibilidade para adaptar o Contrato de Concessão ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, isto sem prejuízo de não prescindir de uma panóplia de questões cuja clarificação considera pertinentes para a resolução do assunto entre as partes. 125. Termina a [SCom01...] o seu ofício propondo a aplicação de uma tarifa diversa da indicada pela [SCom02...], isto é, a redução da tarifa actual em cerca de 10%, por aplicação de uma tarifa a preços de 2019 de € 0,276, a incidir sobre o volume do caudal tratado, com efeitos a 01.01.2019 e com previsão de uma extensão adicional do prazo de Concessão em 5 anos. 126. A [SCom02...] manifesta a

sua disponibilidade para discutir os contornos da questão, no quadro das negociações para adaptação do contrato de concessão nos termos postulados pelo n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto; em todo o caso, diga-se que a disponibilidade ora evidenciada não traduz concordância com a possibilidade de prorrogação adicional do prazo de concessão, nem colide com o seu entendimento transmitido quanto à aplicação directa do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. 127. Nesse sentido, e para que nada obste à negociação entre as partes no que se refere a esta temática, a [SCom02...] não aplicará de imediato urna tarifa provisória com efeitos a 01.10.2019. 128. Tendo em conta o tempo remanescente do período da concessão e a necessidade de cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, define-se como razoável o prazo de 30 dias corridos como data-limite para as partes desejavelmente firmarem um acordo quanto a estas matérias, indicando, desde já, a [SCom02...] a sua disponibilidade para a realização de uma primeira reunião no próximo dia 28.10,2019. enviando-se em anexo a proposta de agenda, e ficando a aguardar a confirmação da [SCom01...]. 129. Findo o prazo definido para a celebração de um acordo entre as partes indicado no ponto anterior, a [SCom02...] reserva-se

o direito de proceder de forma unilateral à aplicação da tarifa provisória nos termos anteriormente propostos. (…)” (cf. documento junto com o requerimento inicial do processo apenso sob o nº 17);

CC) A 23/10/2019, a Autora remeteu uma comunicação à Ré, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 1. Recebida a V comunicação de 16.10.2019, a [SCom01...] vem por este meio reforçar a sua disponibilidade, já anteriormente manifestada na sua missiva de 12.09.2019, para dar início ao processo negocial tendente à revisão do Contrato de Concessão, processo esse que, na perspectiva da [SCom01...], deve ser norteado pelas finalidades já amplamente explicitadas na sua última comunicação. (...) Tal circunstância não significa, contudo, que a [SCom01...] aceite a posição que é transmitida na V. comunicação de 16.10.2019, discordando de vários pressupostos fácticos em que ela se funda (...) e também de alguns dos pressupostos jurídicos nela referenciados. Quanto a estes últimos, a [SCom01...] não pode deixar de contestar - a ideia, que subjaz à referida comunicação, segundo a qual a [SCom02...
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] estaria legitimada a impor, por acto administrativo unilateral, uma redução (seja ela provisória ou definitiva) da tarifa a aplicar pela concessionária. 3. Esclarecido este ponto, reafirmamos,

novamente, a nossa disponibilidade e interesse no processo negocial tendente à revisão do Contrato de Concessão, na expectativa de que dele possa resultar uma nova regulação contratual conforme à realidade fáctica existente, ao enquadramento normativo aplicável e aos legítimos interesses de ambas as partes.” (cf. documento junto com o requerimento inicial do processo apenso sob o nº 18);

DD) Em reunião realizada a 28/10/2019, a Ré solicitou à Autora informação dos pressupostos das demonstrações financeiras, estudo económico-financeiro de revisão do modelo financeiro e execução económica e financeira efectivamente concretizada cf. documento junto com o requerimento inicial do processo apenso sob o nº 19);

EE) A 19/11/2019, e na sequência de insistência por parte da Ré, a Autora remeteu um documento elaborado pela entidade “[SCom16...]” e denominado “Pressupostos económico financeiros para a elaboração de um Caso Base de renegociação do Contrato de Concessão”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 1. Documento em formato power point apresentado na reunião do dia 28.10.2019. 2. Elaboração

de cenário que não contemple prorrogação de prazo nem transferência de infra-estruturas adicionais da Concedente para a Concessionária, designadamente as infra-estruturas que se encontram a ser exploradas pela [SCom02...] desde a sua execução (10 estações elevatórias e cerca de 200 km de interceptores). Importa esclarecer que não compreendemos de que forma é que a não transferência destas infraestruturas para a Concessionária configura uma alteração relevante que possa justificar a prorrogação do prazo da concessão na medida em que se traduz unicamente numa não incoerência de encargos. Com base nos cenários apresentados verificamos, bem pelo contrário, que pelo facto de não estar a explorar estas infra-estruturas desde a sua entrada em serviço a Concessionária estará a obter benefícios de pelo menos 0,006€/m3 tratado. 3. Reformulação do Cenário 3 sem a transferência de infra-estruturas adicionais da Concedente para a Concessionária. 4. Justificação para os aumentos de gastos detectados nas seguintes rubricas: • Gastos com Reagentes; Acréscimo do custo específico considerado no modelo para o ano de 2019: aumento de 15% em relação ao ano de 2018. • Gastos com Energia; créscimo do custo específico considerado no modelo para o ano de 2019: aumento de 10% em relação ao ano de 2018. • Gastos com Lamas; Acréscimo do custo específico considerado no

modelo para o ano de 2019: aumento de 23% em relação ao ano de 2018. • Gastos com Subcontratos; Acréscimo do valor considerado no modelo para o ano de 2019: aumento de 348% em relação ao ano de 2018. • Gastos com Manutenção e Conservação; Acréscimo do valor considerado no modelo para o ano de 2019: aumento de 20% em relação ao ano de 2018. • Gastos com Seguros; Acréscimo do valor considerado no modelo para o ano de 2019: aumento de 19% em relação ao ano de 2018. • Gastos com Pessoal; Acréscimo do valor considerado no modelo para o ano de 2019: aumento de 8% em relação ao ano de 2018.; 5. Identificação dos custos incluídos na rubrica "Outros Custos", que foi calculado com base numa percentagem dos proveitos operacionais. 6. Maior desagregação dos custos associados à rubrica "Trabalhos Especializados".
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7. Explicação da variabilidade dos valores referentes ao "Pagamento de Imposto em Dívida". 8. Justificação da necessidade de reforço do número de colaboradores e de viaturas da Concessionária mesmo sem a transferência de infraestruturas adicionais da Concedente. (…)” (cf. documento junto com o requerimento inicial do processo apenso sob o nº 20);

FF) A 06/12/2019, a Autora remeteu à Ré o Modelo Económico Financeiro, “resposta ao Pedido de Esclarecimentos da Águas do Norte” e

“Pressupostos económico-financeiros para a elaboração de um Caso Base de renegociação do Contrato de Concessão”, documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. idem);

GG) A 19/12/2019 e 07/12/2019 foram realizadas reuniões entre a Ré e Autora, no sentido de proceder à renegociação referida nos pontos anteriores (cf. acordo das partes);

HH) Na reunião ocorrida a 19/12/2019, as partes acordaram em prorrogar até 20/01/2020 o prazo para lograrem alcançar acordo quanto ao processo de revisão (cf. documentos juntos com a oposição do processo apenso sob os nºs 2 e 3);

II) Após solicitação da Ré para o efeito, o Centro de Estudos de Gestão e Economia Aplicada da Católica Porto Business School, “Avaliação Economico-Financeira do Contrato de Concessão do SIDVA - Relatório sobre os pressupostos e resultados para o período 1998- 2005” e pela Faculdade de Economia do Porto, “Modelo de Viabilidade Económica e Financeira (Caso Base) referente à concessão do sistema de saneamento do Vale do Ave (SIDVA)”, cujo teor se dá

aqui por integralmente reproduzido (cf. documentos juntos com a oposição do processo apenso sob os nºs 4 e 5);

JJ) A 06/03/2020, e pelo ofício com a referência nº CE-1703-2020, a Ré comunicou à Autora a seguinte missiva, que aqui se dá por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) Conforme é do conhecimento de V. Exas., em 25 de Julho de 20 E 9, veio a [SCom02...], S.A («AdN») notificar a [SCom01...] da sua intenção de proceder à revisão do Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave («Contrato de Concessão SIDVA»), em virtude da existência de uma situação de rentabilidade excessiva e de «desequilíbrio económico financeiro» na execução do referido contrato em benefício da [SCom01...]. Tal como foi já exaustivamente demonstrado pela AdN nas inúmeras trocas de correspondência com a [SCom01...], bem como nas reuniões realizadas entre ambas as Partes, uma das principais causas da situação de rentabilidade excessiva é o facto de a tarifa que tem vindo a ser aplicada pela [SCom01...] não reflectir a modificação substancial dos pressupostos da Concessão, ocorrida com a criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave, e consequente assinatura do protocolo entre a AMAVE, a Águas

do Ave, S.A. e a [SCom01...], em 23 de Março de 2004 («Protocolo»). Com efeito, não foram, por um lado, reflectidas no tarifário praticado pela [SCom01...] as alterações com impacto financeiro, acordadas no Protocolo, nomeadamente as que respeitam ao plano de investimentos. Por outro lado, e apesar de tal ter sido expressamente reconhecido pelas Partes signatárias do Protocolo, o Contrato de Concessão SIDVA não foi, até à data, adaptado aos termos desse mesmo Protocolo, não obstante as várias tentativas realizadas para o efeito.
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A situação acima descrita tem como consequência a existência de uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista superior ao dobro da perspectivada aquando da adjudicação do Contrato de Concessão SIDVA. Estão, por isso, inequivocamente reunidas as condições necessárias para a revisão, pela AdN, enquanto Concedente, do Contrato de Concessão SIDVA, com o objectivo de, nomeadamente, definir uma trajectória tarifária futura mais favorável do sistema intermunicipal em causa, nos termos previstos nos números um e dois do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 19412009, de 20 de Agosto. Acresce que o Contrato de Concessão SIDVA continua por adaptar às disposições introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, sem que as Partes consigam chegar a um acordo. Tendo sido frustradas todas as tentativas levadas a cabo

pela AdN com o objectivo de alcançar um acordo quanto à referida revisão, e não tendo sido possível chegar a um entendimento até à data de 20 de Janeiro de 2020, vem a AdN transmitir que irá exercer a prerrogativa que lhe é conferida pelo número um do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. Para o efeito, a AdN irá enviar uma proposta de revisão do referido contrato à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos, que incluirá, necessariamente, a alteração da tarifa actualmente praticada pela [SCom01...]. A este respeito, não pode a AdN deixar de sublinhar que tentou, por diversas vezes, obter junto da [SCom01...] a informação de suporte adequada à validação dos pressupostos e projecção de custos a constar do modelo económico e financeiro necessário para alcançar um acordo de revisão do Contrato de Concessão SIDVA, para além de ter solicitado à [SCom01...] que lhe remetesse uma proposta de revisão, o que, nos termos solicitados, nunca aconteceu. Nestes termos, na pendência do procedimento administrativo de revisão do Contrato de Concessão SIDVA, e com o objectivo de evitar que a presente situação de rentabilidade excessiva continue a onerar de forma injustificada os utilizadores do sistema, a AdN irá fixar uma tarifa provisória correspondente a 0,27 Euro/m3 facturado (determinando-se o volume

facturado de acordo com as regras contratuais vigentes), com efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2020. A fixação da referida tarifa provisória não prejudicará, naturalmente, o entendimento que vier a ser acolhido pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos no âmbito do procedimento de revisão do Contrato de Concessão SIDVA acima descrito. Sem prejuízo do acima exposto, mantemo-nos naturalmente disponíveis para esclarecer qualquer questão relacionada com a presente carta, agradecendo que quaisquer comentários nos sejam remetidos até ao próximo dia 24 de Março de 2020. (…)” (cf. documento junto com o requerimento inicial do processo apenso sob o nº 1);

KK) A 30/03/2020, e pelo ofício com a referência nº CE-2150-2020, a Ré comunicou à Autora a seguinte missiva, que aqui se dá por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: «(...) Por este motivo, sensível à situação de emergência nacional que se atravessa, a [SCom02...] entende por bem aceder ao pedido formulado por V. Exas e determina, por ora, a suspensão dos efeitos da tarifa provisória comunicada no passado dia 10 de Março, enquanto vigorarem as actuais medidas excepcionais decretadas pelo Governo.» (cf. documento junto com o requerimento inicial do processo apenso sob o nº 2);

LL) A 04/06/2020, e pelo ofício com a referência nº CE-3215/2020, a Ré comunicou à Autora o seguinte, quanto à revisão do contrato de concessão: “(…) Conforme referimos na nossa carta datada de 30 de Março pp., a [SCom02...] ("AdN"), sensível à situação de emergência nacional que o país atravessou recentemente, entendeu por bem aceder ao pedido formulado por V. Exas. de suspensão dos efeitos da tarifa provisória comunicada à [SCom01...] por carta datada de 10 de Março, enquanto vigorassem as medidas excepcionais decretadas pelo Governo - sem prejuízo da AdN se ter reservado no direito de proceder ao levantamento da suspensão em momento prévio à cessação de tais medidas.
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O estado de emergência nacional terminou no passado dia 2 de Maio e, após uma reavaliação da situação pela [SCom02...], entendemos que deixaram de existir motivos para a manutenção da suspensão dos efeitos da referida tarifa provisória. Nestes termos, a aplicação da tarifa provisória correspondente a 0,27 €/m3 facturado (volumes facturados determinados por aplicação da metodologia prevista contratualmente) será aplicável e começará a produzir os seus efeitos a partir do próximo dia 9 de Junho. Tal como comunicado na nossa carta datada de 6 de Março, a AdN irá de imediato submeter a referida proposta de tarifa à apreciação da ERSAR, ao abrigo do

disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto ("DL 194/2009") e das competências da ERSAR em matéria comportamental económica no que respeita às tarifas dos sistemas municipais. Assim, o valor da tarifa que ora se fixa a título provisório fica, naturalmente, sujeito ao entendimento que vier a ser acolhido pela ERSAR nesse âmbito. A aplicação da referida tarifa a título provisório na pendência do parecer da ERSAR justifica-se pela impossibilidade de se alcançar um acordo com a [SCom01...] com vista á revisão do Contrato de Concessão SIDVA (e, dentro desta, à revisão da tarifa praticada pela [SCom01...]) no âmbito das negociações iniciadas pela AdN no mês de Julho de 2019, em especial devido à insuficiente colaboração por parte da [SCom01...] na disponibilização de todos os elementos necessários à elaboração do novo estudo económico-financeiro para a revisão do modelo financeiro da Concessão SIDVA e, consequentemente, da proposta de revisão do Contrato de Concessão SIDVA, o que tornou impossível a continuação deste processo negociai e conduziu à necessidade de aplicação, por parte da AdN, de forma unilateral e a título provisório, desta tarifa. A adopção, por parte da AdN, desta medida provisória encontra respaldo jurídico no artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro ("CPA").

Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 89.º do CPA, que "Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou o requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidos, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação poro os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respectiva adopção". Em primeiro lugar, e no que respeita à "necessidade" da medida, deve existir uma adequação objectiva dessa medida ao fim proposto, que é o da salvaguarda da plenitude dos efeitos do acto a praticar. A este respeito, notamos que a revisão da tarifa assume um papel preponderante na redução, para o período remanescente da Concessão SIDVA, dos efeitos da situação de ganho excessivo da [SCom01...], situação que não é legalmente admitida, nos termos do artigo 54.º, n.º 1 do DL 194/2009. Efectivamente, esta revisão irá traduzir-se num evidente benefício para os utilizadores do sistema multimunicipal, cumprindo, desta forma, o previsto no artigo 54.º, n.º 2 do referido diploma, nos termos do qual "a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária

futura mais favorável para os utilizadores". Neste contexto, a AdN exigiu, ao abrigo da citada disposição, em Julho de 2019, a revisão do Contrato de Concessão SIDVA (e, dentro desta, da tarifa praticada), tendo iniciado um processo negocial para a concretização de tal objectivo. Contudo, não obstante as sucessivas tentativas da AdN para proceder, em colaboração com a Concessionária, à elaboração de uma proposta de revisão do Contrato de Concessão SIDVA e seguir estritamente o procedimento estabelecido no artigo
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54.º do DL 154/2009 - com a intervenção da ERSAR e da Comissão de Acompanhamento da Concessão -, tal veio a revelar-se impossível de concretizar, por motivos imputáveis à [SCom01...]. Assim, uma vez ultrapassado em grande medida o prazo fixado pela AdN para a conclusão das negociações, e atendendo também ao facto de que, conforme é do conhecimento de V.Exas., a revisão do Contrato de Concessão SIDVA (e, bem assim, da tarifa) ser uma questão cuja concretização já se arrasta há vários anos (mesmo antes do recurso, pela AdN, ao mecanismo previsto no artigo 54.º do DL 194/2009), a Concedente viuse na inevitabilidade de dar por terminado este processo negocial. Nestes termos, e tal como referimos supra, não resta outra alternativa à AdN senão proceder a tal revisão de forma unilateral, sem prejuízo de se solicitar de imediato a

intervenção da ERSAR, para efeitos de obtenção de parecer quanto ao projecto de tarifa. Na pendência de tal parecer, a AdN não pode continuar a conformar-se com a manutenção da aplicação de uma tarifa que não se encontra adaptada às condições actuais de exploração da Concessão SIDVA e que não se coaduna, igualmente, com os princípios plasmados na legislação e regulamentação aplicáveis e no próprio Contrato de Concessão SIDVA, sendo por isso, inequivocamente necessária a aplicação da tarifa provisória ora comunicada. A adopção desta medida destinase, assim, a assegurar o efeito útil da decisão final de revisão da tarifa praticada no âmbito do Contrato de Concessão SIDVA. Em segundo lugar, há que ponderar a "existência de justo receio" de, sem a adopção de tal medida, se constituir uma "situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados". A este respeito importa desde já sublinhar que a ausência de recurso a esta medida provisória iria consubstanciar-se na manutenção, temporalmente indefinida, da situação de ganho excessivo da [SCom01...], acima referida e sobejamente discutida e analisada entre as Partes ao longo do ano de 2019. Este facto é tanto mais notório se se considerar a reduzida duração do período remanescente de vigência da Concessão SIDVA (5 anos). Em terceiro lugar, a AdN teve também

em consideração a "ponderação" entre os referidos interesses públicos e privados em presença, em termos tais que os danos resultantes da medida não sejam superiores aos que se pretendam evitar com a respectiva adopção. Quanto à verificação deste pressuposto, conforme já foi por diversas vezes transmitido à [SCom01...], a redução da tarifa em vigor não pretende comprometer a manutenção do equilíbrio económico-financeiro da [SCom01...] - este é, aliás, um dos princípios que deve presidir à fixação das tarifas dos serviços de águas -, mas antes assegurar que a modificação das condições de exploração da Concessão SIDVA é

- ainda que apenas para o período remanescente da Concessão SIDVA -, acompanhada por uma redução correspondente da tarifa cobrada, pondo assim termo à situação de rentabilidade excessiva da [SCom01...], a qual não é admitida nos termos do artigo 54.º, n.º 1 do DL 194/2009. Acresce que, sem a adopção desta medida, e tendo em consideração as negociações proteladas ao longo dos anos e a inacção da [SCom01...] na resolução desta situação, existiria uma séria possibilidade de oneração injustificada dos utilizadores do sistema multimunicipal - com a consequente lesão do interesse público a si associado - até à fixação definitiva da nova tarifa, cuja data é ainda indefinida. (…)” (cf. documento junto com o requerimento inicial do processo apenso sob o nº 3);

MM) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 31/08/2020 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
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NN) A 30/09/2020, e pelo ofício nº O-006699/2020, processo nº 26333, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos emitiu parecer quanto à revisão tarifária do serviço prestado pela Autora, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) 3. Análise. A questão para a qual é solicitada a análise da ERSAR reconduz-se a saber se o valor de 0,27€/m3 de água residual facturada constitui um valor adequado para a tarifa provisória. A montante desta questão colocam-se duas outras problemáticas: por um lado, saber se a AdN se encontra legitimada (pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do DL 194/2009, de 20 de Agosto) a desencadear a revisão do contrato de concessão e, por outro lado, se, ao abrigo do artigo 89.º do CPA, pode decretar uma tarifa provisória para vigorar até à revisão do contrato de concessão. (...) entende-se que à entidade reguladora deve caber apenas, neste momento, pronunciar-se do ponto de vista técnico sobre o valor da tarifa proposta. Ora, no caso em apreço, independentemente da questão em litígio entre as partes sobre a aplicabilidade do artigo 54. º ao contrato de concessão do SIDVA, sempre se teria que concluir que a fixação de uma tarifa de

forma unilateral pela Concedente corresponde, em última análise, ao exercício do poder de modificação unilateral do contacto de concessão, o qual, conforme decorre do acima exposto, não depende da aceitação do cocontratante. Por outro lado, importa notar também que constitui um traço essencial dos contratos de concessão, por oposição a outros tipos de contratos, o facto de implicarem uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário que, no caso das concessões de serviço público, corresponde, no essencial, à transferência da responsabilidade de exploração para o operador e, consequentemente, dos riscos ligados aos serviços em causa. A assunção de risco pelo concessionário tem como contrapartida o pagamento de um prémio que se reflecte no custo do serviço para os utilizadores [as tarifas] ou para o concedente [remuneração]. Ora, a previsão sobre os rendimentos que a exploração do serviço público poderá gerar assenta num conjunto de estimativas, designadamente sobre os investimentos a realizar, as quantidades a fornecer, consumos, taxa de inflação considerar e outras variáveis. Ainda que o pagamento recaia directa e exclusivamente sobre o concedente, não se pode afirmar, de um modo geral, que a remuneração de um contrato de concessão seja garantida, pois depende da efectiva concretização de uma série de

pressupostos e cuja verificação depende de caso para caso. Este entendimento tem por base a preocupação de não anular completamente a matriz de risco associada ao contrato de concessão e, portanto, o desvirtuamento da natureza deste tipo de contrato. Neste sentido, a verificação de um défice de rentabilidade em face do previsto no modelo subjacente ao contrato inicial não pode ser entendida, de per se, como fundamento para o reequilíbrio do contrato. Por fim, refira-se que o facto de o modelo de remuneração constante da proposta e, por essa via, o modelo vertido para o Contrato não indicar propriamente uma TIR accionista, não significa que não esteja implícita uma rentabilidade accionista associada e que pode ser sempre determinada. 3.1. Revisão do contrato de concessão. Antes de proceder à análise propriamente dita da tarifa proposta pela AdN, importa ainda fazer referência à necessidade de revisão do contrato de concessão. Conforme reconhecido e aceite por ambas as partes, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto impôs a adaptação (no prazo de três anos) dos contratos celebrados anteriormente a 2009 e vigentes no momento da entrada em vigor do decreto-lei ao novo regime legal, manifestando as partes reiteradamente a sua disponibilidade e interesse em proceder à revisão do contrato do SIDVA. Da parte da [SCom01...], chega-se a afirmar que a adaptação

do contrato de concessão ao actual regime legal consubstancia um exercício que não se apresenta especialmente complexo e que as partes sem dificuldades de maior serão capazes de realizar em conjunto. Contudo, por razões que são difíceis de alcançar, verifica-se que ao fim de 11 anos de vigência do Decreto-Lei n.
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º 194/2009, a redacção do contrato em apreço continua inalterada (sem prejuízo dos protocolos entretanto celebrados), suscitando-se inúmeras questões jurídicas acerca do alcance a validade das respectivas cláusulas e dos termos de execução do contrato. De acordo com a informação transmitida pela AdN, pelo menos desde 2016 as partes encetaram negociações com vista à revisão global do contrato, no âmbito das quais foram propostas e discutidas diversas soluções, incluindo a convolação do contrato de concessão do SIDVA numa prestação de serviços e o resgate da concessão. De um modo geral, dos elementos fornecidos à ERSAR ressalta a inexistência de qualquer acordo quanto à revisão dos termos do contrato de concessão de 1998, constatando-se, pelo contrário, a subsistência de posições consideravelmente divergentes entre a Concessionária e o Concedente no que se refere aos termos de reequilíbrio económico-financeiro da concessão e revisão do contrato. Efectivamente, considera a ERSAR que o arrastar da presente situação poderá estar a prejudicar os utilizadores do

sistema da AdN, pelo que urge a sua resolução. Não se pode deixar de referir ainda que do ponto de vista regulatório, independentemente da decisão judicial que vier a ser proferida, impõe-se a revisão do contrato. A AdN argumenta que o actual contrato de concessão gerido pela [SCom01...] se encontra em desequilíbrio económicofinanceiro, tendo por base, designadamente: i. factores ligados a alterações do Plano de Investimentos (o Protocolo assinado entre as partes em 23 de Março de 2004 consubstanciou a transferência de responsabilidade da [SCom01...] para a [SCom02...] de realização do investimento previsto inicialmente para a concessão e não realizado pela concessionária até àquela data); ii. diminuição dos caudais tratados pela concessionária (no âmbito do Acordo de Recepção das ETAR de Serzedelo II, Lordelo, Agra II e Remodelação de Rabada, a concessionária assume provisoriamente a exploração destas ETAR a partir de 2012-10-01. Tendo as 4 ETAR acima referidas entrado em funcionamento entre 2009 e 2012, parte significativa do caudal passou a ser tratado nas mesmas, neste período, o que implica que a concessionária não terá suportado os custos relativos ao tratamento das águas residuais nas referidas ETAR, uma vez que apenas a partir de 2012-10-01 terá assumido a sua exploração provisória); iii. incumprimento das obrigações relativas à

conservação e manutenção das infra-estruturas (no decorrer de uma auditoria levada a cabo pelo ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade ao estado de conservação e funcionamento dos equipamentos mecânicos, hidráulicos e eléctricos instalados nas infra-estruturas do SIDVA, foram detectadas diversas anomalias ao seu estado de conservação, o que indiciará o incumprimento do artigo 14.º do contrato de concessão, ao abrigo do qual a concessionária é responsável pela execução e financiamento dos trabalhos de manutenção e reparação das infra-estruturas e outros bens afectos à concessão); iv. ausência de pagamento da retribuição à Concedente (a cobrança da retribuição prevista no artigo 67.º do contrato de concessão foi suspensa em 2005, no âmbito das negociações com vista à revisão global do contrato de concessão, pelo que desde essa altura que não se verifica o pagamento da retribuição por parte da Concessionária). Por seu lado, a [SCom01...] entende que existe um conjunto alargado de ocorrências geradoras do desequilíbrio económico-financeiro da concessão, cujo saldo, no cômputo geral, contrariamente ao alegado pela concedente, entende ser a seu favor. Tais ocorrências dizem respeito, nomeadamente: • não actualização das tarifas até 2005 e desde 2016 e actualização no período de 2005 a 2016, com fórmula diferente; • caudais

facturados inferiores aos previstos; • novos resíduos não previstos (pré-tratamento); • acerto de contas com AMAVE. Sendo de assinalar que, embora invoque um conjunto alargado de ocorrências geradoras do desequilíbrio económico-financeiro da concessão e enumere as questões a serem resolvidas no âmbito da revisão do contrato, a [SCom01...
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] não faz acompanhar a sua pronúncia de qualquer proposta detalhada de revisão do contrato, nem sequer da quantificação dos eventos que invoca a seu favor, posicionamento que se afigura particularmente criticável. Ora, o exercício de reposição do equilíbrio de um contrato de concessão requer a disponibilização dos elementos necessários à revisão do modelo financeiro subjacente ao designado "cenário base", isto é, ao modelo que em regra figura em anexo ao contrato, no qual deverão estar claramente identificados os pressupostos assumidos aquando da celebração do contrato inicial. Saliente-se que o facto de não existir um Caso Base formal do contrato de concessão não deve ser impeditivo da sua reconstrução pela parte que está em posição mais favorável para essa assunção. De resto, tem sido esta a prática adoptada noutros contratos em que, em sede de revisão contratual, têm vindo a ser reconstruídos os casos base, de modo a permitir a integração e análise de todos os eventos passíveis de serem invocados como motivo de

reequilíbrio. Tendo em conta as atribuições da ERSAR em matéria de regulação comportamental das entidades gestoras e titulares dos serviços, e no sentido de apoiar as Partes a chegarem a um acordo relativamente à revisão do contrato e reequilíbrio dos aspectos económico-financeiros do mesmo, a [SCom01...] foi notificada (ofício 0-6863/2020, de 2020-09-18) para apresentar perante a ERSAR, até 18 de Outubro pf., uma proposta de revisão do contrato de concessão e respectivo reequilíbrio económico e financeiro, devidamente fundamentada, acompanhada dos seguintes elementos: • Caso-base anexo ao contrato de concessão (estudo de viabilidade económica e financeira em formato excel, editável); • Detalhe e fundamentação de todos os eventos que dão origem ao reequilíbrio económico e financeiro e respectiva quantificação; • Caso-base a incorporar todos os eventos considerados e apenas esses, mantendo todos os demais pressupostos do modelo (estudo de viabilidade económica e financeira revisto em formato excel, editável). Subsequentemente, será a AdN notificada para apresentar, completar ou corrigir a sua proposta de revisão do contrato.

3.2. Tarifa Provisória. Para efeitos de pronúncia da ERSAR acerca do valor da tarifa provisória, a AdN remeteu à ERSAR elementos justificativos do valor de uma tarifa provisória de 0,2768 €/m3 de água residual facturada, ao abrigo do

n.º 5 da Clausula 69.º do contrato de concessão, "Princípios Gerais e Critérios para a fixação das Tarifas e Taxas", de acordo com o qual a fixação das tarifas deverá: a) Assegurar, dentro do período da Concessão, a amortização do investimento a cargo da Concessionária; b) Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação de todas as infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão; c) Assegurar a amortização, tecnicamente exigida, de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do Sistema, especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do Sistema e à existência de receitas não provenientes da Tarifa; e) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária. Para efeitos do cálculo da Tarifa Provisória, a AdN recorre aos resultados históricos vertidos nos relatórios e contas da [SCom01...] referentes ao período 2015 a 2019, efectuando para tal uma série de rácios com base na estrutura de custos verificada pela concedente neste período, e nos volumes de efluentes tratados e facturados, obtendo um valor de tarifa médio de 0,2765 €/m3 de água residual facturada para o período indicado, de forma a cumprir o disposto nas alíneas da cláusula 69.º do contrato de concessão. Pese embora esta tarifa provisória assente num racional que se poderá considerar

razoável, realça-se que se trata de um valor que não corresponde ao que resultaria da quantificação dos impactos dos eventos invocados para reequilíbrio, e respectiva reposição, utilizando para tal o modelo financeiro do caso base. Como tal, o valor proposto pela AdN não poderá ser considerado como o necessário para a reposição do equilíbrio contratual, pelo que a sua aplicação terá necessariamente que ser na medida em que constituirá
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um desvio face ao caso base inicialmente previsto. Assim, neste processo de reequilíbrio deverá ser utilizado o modelo financeiro do caso base do contrato de concessão, com todas as projecções para a concessão feitas desde o início da mesma, sobre o qual deverão ser replicados os efeitos relativos aos eventos que devam ser considerados para reequilíbrio, determinados os respectivos impactos, e, e repostas as condições do caso base inicial através da reposição de um parâmetro de reequilíbrio, que na opinião da ERSAR deverá ser a TIR accionista, através de alterações nas tarifas. 4. Conclusão. Face ao exposto, considera-se que a tarifa provisória no valor de 0,2765 €/m3 de água residual facturada proposta pela AdN pode ser aplicada transitoriamente até que seja calculada uma tarifa resultante do reequilíbrio económico-financeiro da concessão sustentado na revisão do contrato de concessão da [SCom01...], de forma a

salvaguardar os interesses dos utilizadores do sistema. (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 2);

OO) A 10/10/2020, o Conselho de Administração adoptou a seguinte deliberação: “(…) 1.2.1 Parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos sobre a proposta de revisão tarifária do Serviço de Saneamento e Águas Residuais Prestado pela [SCom01...] (…) e respectiva revisão do contrato de concessão SIDVA - Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave - Aprovação. Foi presente ao Conselho a informação com a referência INF- 1835/2020, de 7 de Outubro, que para os devidos efeitos aqui se dá como integralmente transcrita, e considerando que: A) A [SCom02...], S.A. é actualmente a Concedente no Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, celebrado em 29 de Outubro de 1998, sendo Concessionária a [SCom01...], S.A.; B) Em 6 de Março de 2020, ao abrigo do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, a [SCom02...], S.A. adoptou uma medida provisória, determinando a redução da tarifa para € 0,27/m3, cujos efeitos foram suspensos por decisão da [SCom02...], S.A. em 30 de Março de 2020 e posteriormente retomados por

decisão de 4 de Junho de 2020; C) A diminuição da tarifa em causa fundamentou-se, por um lado, na necessidade de eliminação da rentabilidade excessiva indevidamente auferida pela [SCom01...], S.A. no âmbito do Contrato de Concessão e, por outro, na necessidade de redução dos gastos operacionais (FSE) da [SCom02...], S.A., como condição prévia e necessária para a revisão da tarifa a ser cobrada aos utilizadores do Sistema Multimunicipal; D) A rentabilidade excessiva foi comprovada pelos pareceres da Universidade Católica Portuguesa e da Faculdade de Economia do Porto que se encontram em anexo à presente deliberação; E) A tarifa provisória foi fixada em 6 de Março de 2020 em virtude da urgência na sua aplicação imediata, ficando a manutenção do respectivo valor dependente do parecer a emitir pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; F) De resto, no próprio pedido que formulou à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos para a emissão de parecer relativo ao projecto de fixação de tarifa, a [SCom02...],

S.A. assumiu que a tarifa fixada em 6 de Março de 2020 apenas deveria ser aplicável "na pendência" desse mesmo parecer; G) Em 30 de Setembro de 2020, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos emitiu parecer

sobre a tarifa provisória aplicada pela [SCom02...], S.A., o qual foi notificado através de ofício da mesma data, com a ref.ª 0-006699/2020; H) Para o que aqui importa, no citado parecer(que constitui parte integrante desta deliberação), a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos reconheceu que a tarifa provisória em causa assentava "num racional que se poderá considerar razoável", concluindo-se, a final, que "a tarifa provisória no valor de 0,2765 €/m 3 de água residual facturada proposta pela AdN pode ser
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aplicada transitoriamente até que seja calculada uma tarifa resultante do reequilíbrio económico-financeiro da concessão sustentado na revisão do contrato de concessão da [SCom01...], de forma a salvaguardar os interesses dos utilizadores do sistema"; I) O valor da tarifa provisória aplicada pela [SCom02...], S.A., mostra-se assim validado e corroborado por uma apreciação técnica fundamentada por parte da entidade reguladora competente; J) Tendo a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos emitido a sua pronúncia, deixam de se verificar os pressupostos que, em 6 de Março de 2020, determinaram a adopção, pela [SCom02...], S.A., de uma medida provisória, estando agora esta entidade em plenas condições de fixar definitivamente a tarifa provisória a pagar à [SCom01...]

[SCom01...], S.A., para o que a [SCom02...], S.A. goza de competência, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, alínea b), subalínea (i) do Contrato de Concessão, bem como do artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 194/2009, acima citado; K) Deverá assim aquela medida provisória ser revogada e substituída por um novo acto, agora de carácter definitivo, que determine a aplicação à [SCom01...], S.A., de uma tarifa provisória no valor de € 0,2765/m3, a vigorar até à determinação da tarifa a aplicar na sequência da revisão do Contrato de Concessão. Pelo que se propõe, que o Conselho de Administração da [SCom02...], S.A., nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, aprove revogar a medida provisória adoptada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], S.A., em 6 de Março de 2020, e aplicar à [SCom01...],

S.A. uma tarifa provisória de 0,2765 por m3 de água residual facturada, no âmbito do Contrato de Concessão. Foi deliberado, por unanimidade, aprovar a revogação da medida provisória adoptada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], S.A., em 6 de Março de 2020, bem como aplicar à [SCom01...], S.A. uma tarifa provisória de € 0,2765

por m3 de água residual facturada, no âmbito do Contrato de Concessão, com base na informação presente ao Conselho. (…)” (cf. documento junto com a contestação sob o nº 3);

PP) A 09/10/2020, e sob a referência nº ...20, a Ré comunicou à Autora a deliberação indicada no ponto anterior (cf. idem);

QQ) O tarifário do sistema multimunicipal concessionado à Ré corresponde, em 2020, quanto ao saneamento de águas residuais ao seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

RR) Dão-se aqui por reproduzidos os relatórios e contas da Autora entre 1998 e 2020 (cf. documentos juntos a Relatório Pericial (816280) Requerimento (008495954) de 20/07/2023 09:44:51

SS) De acordo com o documento designado “Modelo económico-financeiro” que compunha a proposta apresentada pelas entidades “[SCom04...]”, a taxa interna de rentabilidade (doravante abreviadamente TIR) estimada era de 7,50% (cf. relatório pericial junto a Requerimento (804328) Relatório Pericial (008404000) de 20/04/2023 16:00:26);

TT) Entre 1998 e 2021, a TIR real accionista ascendeu a 27,76% (cf. idem);
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UU) Comparando o modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial e os dados financeiros efectivamente verificados ao longo da execução do contrato, alcança-se a seguinte comparação, quanto ao valor acumulado líquido:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

X) A verificação da TIR depende da execução de investimentos, sob pena de tal taxa alcançar um valor infinito (cf. idem).

*

Factos não provados:

1. No âmbito do processo negocial de 2015, a [SCom06...], S.A. e a Autora acordaram que a revisão da tarifa para 0,37€/m3 correspondia a um compromisso global e definitivo quanto à resolução dos termos da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, considerando a eliminação do investimento a cargo da [SCom01...] nos termos da clausula 68.º, n.º 5 do Contrato de Concessão, no valor de € 14.974.431,00, e, bem assim, a concorrência a que o SIDVA passou a estar sujeito, a redução e aplicação do valor de referência e não actualização da tarifa nos termos acordados na sequência do Protocolo de 2004;

2. A [SCom06...], S.A. e a Autora informaram-se mutuamente, e sabiam, que a intenção e vontade de ambas as partes com a revisão da tarifa para 0,37€/m3 era resolver, de forma definitiva e global, os termos da

reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, considerando a eliminação do investimento a cargo da [SCom01...] nos termos da cláusula 68.º, n.º 5 do Contrato de Concessão, no valor de € 14.974.431,00, e, bem assim, a concorrência a que o SIDVA passou a estar sujeito, a redução e aplicação do valor de referência, e não actualização da tarifa nos termos acordados na sequência do Protocolo de 2004.

*

Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

*

III. 2. DE DIREITO

O presente litígio insere-se no contexto de um Contrato de Concessão para a Exploração e Gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, celebrado em 29.10.1998 entre a [SCom01...] (Concessionária) e a Associação de Municípios do Vale do Ave, à qual a AdN sucedeu como concedente.

A R./Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o ato administrativo praticado pela Ré em 10/10/2020, que determinou a aplicação à Autora da tarifa de
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€0.2765/m³, acto esse que procedeu à revisão unilateral do contrato de concessão e diminuiu a tarifa que remunera a Autora de €0.37 para a tarifa provisória de €0.2765/m³. Para a recorrente a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento e violação de lei ao decidir pela inaplicabilidade do DL 194/2009, pretendendo a revogação da sentença recorrida e a decisão que determine a aplicabilidade do artigo 54.º/1 do DL 194/2009, julgando a ação administrativa totalmente improcedente.

Sustentou a A., na petição inicial apresentada, entre o mais, que não existia norma habilitante para a fixação unilateral provisória da tarifa, uma vez que o contrato de concessão é de 1998, anterior ao Decreto-Lei nº 194/2009; A aplicação do artigo 54º, nº 1, do DL nº 194/2009 ao contrato de concessão constitui uma restrição inconstitucional ao direito de propriedade (artigo 62º da CRP) e uma expropriação, dado que tal limite de rentabilidade não existia na formação da vontade de contratar.

Por seu turno a R. argumentava que ERSAR emitiu parecer que considerou justificada a aplicação de uma medida provisória para salvaguardar os interesses dos utilizadores, até que se calculasse uma tarifa resultante do reequilíbrio económico-financeiro; que a Ré não pretende eliminar a rentabilidade da Autora, mas sim limitar a que considera "excessiva"; que os estudos económico-financeiros, embora finalizados mais tarde, já indicavam excesso de rentabilidade desde 2019; A Autora demonstrou falta de colaboração na fixação consensual de uma tarifa definitiva, não apresentando documentos exigidos nem o Caso Base da concessão; o artigo 54º do DL 194/2009 é aplicável ao contrato, conforme o artigo 80º, nº 2, do mesmo diploma e o artigo 12º, nº 2, do Código Civil, abrangendo relações jurídicas já constituídas; a invocada inconstitucionalidade do artigo 54º, nº 1, não procede, pois não restringe qualquer posição patrimonial da Autora e é similar ao regime do artigo 341º do CCP (equilíbrio contratual em PPPs); os Contratos administrativos visam o interesse público, não devendo o co-contratante privado obter benefícios económicos injustificados; a TIR real acionista entre 1998 e 2021 ascendeu a

27,76%, contra uma TIR estimada inicial de 7,50%, comprovando a rentabilidade excessiva.

O Tribunal a quo debruçou-se sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de Agosto (estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos) ao contrato de concessão em causa, do qual destacou o artigo 54º, nº 1, que permite ao concedente exigir a revisão do contrato se a TIR para o investimento acionista for superior ao dobro da que consta do caso base do modelo financeiro inicial bem assim como o artigo 80º, nº 2, que determina que os contratos de concessão existentes deveriam ser adaptados ao novo regime no prazo de três anos após a publicação do decreto-lei, o que não aconteceu, como foi admitido pelas partes, tendo o Tribunal salientado que não havia sido prevista qualquer cominação para o incumprimento desta determinação.

Sublinhou a sentença recorrida que o artigo 12º do Código Civil e a doutrina sobre a aplicação da lei no tempo em matéria de contratos, que os mesmos são formados com base num quadro jurídico específico e que o

legislador deve ser previdente ao declarar a aplicabilidade de leis novas a contratos em curso e que perante a omissão das partes em adaptar o contrato no prazo legal e a ausência de uma previsão legislativa sobre as consequências de tal omissão, bem como a inexistência de necessidade de defesa de uma parte "mais fraca" (que justificariam a aplicação imediata da lei nova), o Tribunal decidiu pela inaplicabilidade do DL 194/2009 ao contrato de concessão.
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Mais considerou que a tarifa é uma matéria fundamental na formação da vontade de contratar, tornando impossível "abstrair" do facto passado da conclusão do contrato e que a aplicação da lei nova sem a possibilidade de a Autora extinguir o contrato violaria o princípio da autonomia da vontade e, assim, a Ré não tinha suporte legal para a prática do ato de redução unilateral da tarifa, redução que só podia ser alcançada por acordo das partes ou, em alternativa, a Ré poderia resgatar a concessão.

Em face da decisão sobre a inaplicabilidade da lei nova o Tribunal a quo decidiu que se encontrava prejudicada a apreciação dos demais vícios arguidos pela Autora (violação da boa-fé, imparcialidade, desvio de

procedimento, erro sobre os pressupostos de facto), uma vez que todos estes pressupunham a aplicabilidade do artigo 54º do DL 194/2009.

Nas suas alegações de recurso, a recorrente aponta à sentença recorrida erros de julgamento, desde logo, erros na Interpretação e Aplicação do DL 194/2009. Argumenta que, embora o DL 194/2009 não especifique as consequências da falta de adaptação, a interpretação correta, usando os elementos da hermenêutica jurídica, leva à aplicabilidade do diploma ao Contrato de Concessão, mesmo sem adaptação.; que o 54.º/1 nem sequer estaria sujeito a qualquer adaptação, sendo imediatamente aplicável e quanto à Interpretação do Artigo 80.º/2 do DL 194/2009, a primeira conclusão é que o diploma se aplica, por determinação expressa do legislador, aos contratos vigentes. A regra é a da aplicação do DL 194/2009 aos contratos pré-existentes, pelo que, a adaptação não era uma condição para a aplicação do DL 194/2009, mas sim um mecanismo para as partes minimizarem perturbações decorrentes da nova lei. Terminado o prazo de três anos, se as partes não tivessem adaptado o contrato, o DL 194/2009 aplicar-se-ia "sem mais". Não é compreensível que a aplicação da lei nova dependa da aceitação das partes. O legislador estabeleceu a aplicação da nova lei às relações contratuais já

constituídas, com um regime duplamente condicionado: necessidade de adaptação (para acomodar os termos) e um prazo de três anos (para uma transição suave). A intenção do legislador é inequívoca quanto à aplicação aos contratos anteriores; permitir que a não adaptação impeça a aplicação da lei seria dar às partes o poder de vetar a aplicação da lei. A sentença contraria o artigo 80.º/2 do DL 194/2009, que implica que a falta de adaptação resulta na aplicação imediata do diploma.

Quanto à interpretação do Artigo 54.º/1 do DL 194/2009, defende a recorrente que, mesmo que a adaptação fosse condição, o artigo 54.º/1 seria direta e imediatamente aplicável por natureza, não dependendo do consentimento das partes; que a redação do artigo 54.º/1 ("exigir a revisão do contrato") pressupõe que o contrato já esteja em curso e que a rentabilidade seja aferida durante a sua execução; que a ratio legis da norma é eliminar a rentabilidade excessiva em contratos de concessão, o que é insuportável do ponto de vista jurídico-público, especialmente em situações de monopólio e direitos de exclusivo; que este mecanismo é similar à partilha de benefícios do artigo 341.º do CCP, visando o equilíbrio contratual e a prossecução do interesse público; que o artigo 54.º/1 configura um poder-dever do

concedente de exigir a revisão, com vista ao benefício dos utilizadores, e não uma mera faculdade; que a norma não carece de adaptação, sendo completa e autoaplicável; qualquer transcrição contratual seria inútil e não mudaria sua natureza legal; que seria um contrassenso que um direito potestativo dependesse do consentimento da parte contra quem é exercido.
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Quanto aos erros na interpretação e aplicação do Artigo 12.º/2, in fine, do Código Civil sustenta a recorrente que o Tribunal a quo baseou a sua decisão numa lógica "privatística", ignorando as especificidades do Direito Administrativo e do interesse público. O artigo 80.º/2 do DL 194/2009 concretiza o artigo 12.º/2 do Código Civil (parte in fine), que permite a aplicação imediata da lei nova a relações jurídicas já constituídas quando aquela dispõe diretamente sobre o seu conteúdo, abstraindo dos factos que lhes deram origem. Sendo contratos de longa duração, a aplicação imediata é a que confere pleno sentido útil à lei. O artigo 54.º/1 do DL 194/2009, ao limitar a rentabilidade, abstrai da origem da assunção da qualidade de operador e dos factos da rentabilidade excessiva.. O TAF do Porto errou ao afirmar que não havia necessidade de defesa de uma "parte mais fraca” e que essa é a R. concedente sendo que a norma visa protegê-lo e o interesse público. A lei não

assegura a inalterabilidade legislativa, e o concessionário tem mecanismos (como fait du Prince ou alteração de circunstâncias) para reagir a alterações legais desfavoráveis. Não há direito ao lucro excessivo, nem direito a que a sua expectativa seja "blindada" contra alterações normativas. A Sentença Recorrida errou na subsunção do caso ao artigo 12.º/2 do Código Civil.

Sustenta ainda a recorrente que as próprias partes reconheceram e aceitaram a aplicabilidade do DL 194/2009 em comunicações e pela constituição da Comissão de Acompanhamento (Art. 44.º do DL 194/2009); o Regulador (ERSAR) tem-se pronunciado consistentemente pela aplicação do DL 194/2009 a contratos já em execução; O Tribunal de Contas tem considerado o DL 194/2009 aplicável a contratos de concessão anteriores à sua entrada em vigor e chegou a recomendar a revisão do limiar do artigo

54.º/1; Um Acórdão Arbitral de 21.08.2023 proferido entre as mesmas partes, sobre o mesmo contrato, e sobre uma questão muito próxima à que está em causa decidiu expressamente que o DL 194/2009 (e o seu artigo 54.º/1) era aplicável ao Contrato de Concessão, mesmo sem adaptação.

Conclui a recorrente que deve a sentença ser revogada e julgada em substituição, a acção improcedente porquanto ficou provado que a TIR estimada na proposta da [SCom01...] era de 7,50%; a TIR real acionista da [SCom01...] entre 1998 e 2021 ascendeu a 27,76%; Esta rentabilidade é evidenciada pelos Relatórios e Contas anuais da [SCom01...], que mostraram resultados líquidos positivos acumulados de €35.197.495 entre 2009 e 2020; A TIR acionista real ultrapassou em muito o dobro da TIR acionista inferível da proposta inicial; O próprio representante da [SCom01...] "confessou" que a TIR atual correspondia ao dobro da inicialmente prevista; A ERSAR e o Tribunal Arbitral consideraram que o valor da nova tarifa (€0,2765/m3) era adequado para eliminar o excesso de rentabilidade futura; Face a esta rentabilidade excessiva, a AdN podia (e devia) ter praticado o ato de redução da tarifa, ao abrigo do artigo 54.º/1 do DL 194/2009. O concedente não pode ser "refém" da concessionária.

*

A recorrida, por sua vez, pugna pela ilegalidade do acto impugnado apontando-lhe os seguintes vícios:1. Ilegalidade por inaplicabilidade temporal
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do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 ao Contrato de concessão, que foi celebrado antes da entrada em vigor daquele diploma. 2. Mesmo que aplicável, o ato seria anulável porque a AdN não poderia fixar a tarifa ao abrigo desse normativo, não sendo possível calcular a taxa interna de rentabilidade acionista (TIR acionista), que é um pressuposto da norma; 3. Mesmo que o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 fosse aplicável e os seus pressupostos verificáveis, o ato seria ilegal porque a AdN não poderia ter reduzido unilateralmente a tarifa, pois a norma não a habilita a tal. A AdN deveria ter recorrido a um tribunal na falta de acordo para a revisão do Contrato. Esta atuação unilateral configura um ato nulo por usurpação de poder. 4. Ilegalidade e anulabilidade do ato por se basear também na cláusula 28.ª, alínea b), subalínea (i) do Contrato de concessão, regra que é inaplicável ao caso.

Defende a Inexistência dos Erros de Julgamento e Vícios Imputados pela AdN à Sentença Recorrida pois a Sentença do TAF do Porto decidiu corretamente ao considerar o Decreto-Lei n.º 194/2009 inaplicável. Quanto ao Suposto Erro de Julgamento na Interpretação e Aplicação do N.º 2 do Artigo 80.º do Decreto-Lei N.º 194/2009, sabemos que o Contrato de concessão foi

celebrado em 1998, antes do Decreto-Lei n.º 194/2009. O artigo 80.º, n.º 2 deste diploma previa que os contratos de concessão existentes deveriam ser "adaptados" no prazo de três anos. A AdN alega que esta norma implicava a aplicação imediata do diploma aos contratos em vigor após o prazo de adaptação. A [SCom01...] contrapõe que esta conclusão é manifestamente errónea. O caso envolve um conflito de leis no tempo, que deve ser resolvido pelo direito transitório. O Decreto-Lei n.º 194/2009 não contém um regime de direito transitório material nem formal especial que determine a sua aplicabilidade às situações pré-existentes. O artigo 80.º, n.º 2, limita-se a prescrever o dever de adaptação dos contratos pré-existentes ao novo regime no prazo de 3 anos. A natureza jurídica deste dever adaptativo não é clara e não configura uma norma de direito transitório. Na ausência de normas transitórias especiais, a aplicação deve seguir os critérios gerais do artigo 12.º do Código Civil. O termo "adaptação" implica uma liberdade de regulação conformadora das partes, incompatível com a leitura radical da AdN de aplicação integral e mecânica da nova lei após o prazo. Se o legislador quisesse a aplicação automática, tê-lo-ia estatuído de forma clara, como fez no n.º 1 do mesmo artigo 80.º para outros serviços. Assim, a Sentença do TAF do Porto

não cometeu erro de julgamento ao concluir que o n.º 2 do artigo 80.º não é uma norma de direito transitório formal que levasse à aplicação integral e imediata do diploma.

Quanto ao Suposto Erro de Julgamento na Interpretação e Aplicação do N.º 1 do Artigo 54.º do Decreto-Lei N.º 194/2009 diz a recorrida que o artigo 54.º, n.º 1, não confere ao concedente um poder ope legis de exigir a revisão do contrato e não resolve a questão da aplicação da lei no tempo, que é uma questão prévia. O artigo 54.º, n.º 1, foi concebido para os novos contratos de concessão celebrados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 194/2009. A aplicação deste artigo a contratos anteriores implicaria uma inadmissível retroatividade da norma, lesiva do direito de propriedade da [SCom01...], pois afetaria uma situação jurídica constituída no passado. O princípio da não retroatividade da lei nova (artigo 12.º, n.º 1, Código Civil) é fundamental no ordenamento jurídico português. Uma norma legal só pode ter efeitos retroativos se o impuser "com suficiente clareza e determinabilidade", e a retroatividade "não se presume". O artigo 80.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 194/2009 não expressa uma intenção de aplicação retroativa. A aplicação do artigo 54.º, n.º 1, implicaria retroatividade por incidir sobre a variação da TIR
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acionista relativa a todo o período da concessão, incluindo a rentabilidade passada, o que se enquadra no conceito de retroatividade. À data do Contrato de concessão, não existia qualquer regra que limitasse a rentabilidade ou atribuísse ao Concedente o direito ao reequilíbrio financeiro em caso de ganho excessivo. O esquema contratual típico das concessões administrativas prevê um direito subjetivo do concessionário à apropriação de toda a rentabilidade. A previsão de revisão do contrato para privar a [SCom01...] de parte dos lucros constituiria a ablação de um direito patrimonial, o que é retroativo e não permitido pelo artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil. Uma aplicação retroativa seria inconstitucional por violar o direito de propriedade da [SCom01...] e os princípios da irretroatividade, generalidade, abstração e proporcionalidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. A interpretação que exclui a aplicação a contratos passados é a única constitucionalmente admissível.

Quanto ao Suposto Erro de Julgamento na Interpretação e Aplicação da Parte Final do N.º 2 do Artigo 12.º do Código Civil: A inaplicabilidade do diploma já decorre do princípio da irretroatividade (artigo 12.º, n.º 1, Código Civil). Mesmo à luz do n.º 2 do artigo 12.º, que permite a aplicação da lei nova

a relações jurídicas já constituídas quando esta "disponha diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem", a conclusão da inaplicabilidade do artigo 54.º, n.º 1, mantém-se. No domínio contratual, a lei aplicável é, em princípio, a lei vigente à época da celebração. O conteúdo das situações jurídicas contratuais é intrinsecamente modelado pelo facto constitutivo, ou seja, pela vontade das partes. As partes configuram o contrato e os seus efeitos com base na lei da época, e a intervenção legislativa posterior afeta a segurança jurídica e o equilíbrio contratual. Estes critérios são totalmente aplicáveis aos contratos administrativos, que são verdadeiros contratos e não há razão para excluir os princípios gerais de direito transitório. A jurisprudência e o Código dos Contratos Públicos confirmam a sobrevigência da lei antiga. O Contrato de concessão não é um contrato de adesão. O critério para identificar a parte mais fraca não é o benefício económico, mas o poder negocial. Num contrato administrativo, o contraente público não pode ser qualificado como a parte mais fraca, pois tem influência determinante no conteúdo do acordo através dos documentos do procedimento. Assim, qualificar o artigo 54.º como uma norma de "ordem pública económica de proteção" é um absurdo. A 2.ª parte

do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil também determina a inaplicabilidade do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 ao Contrato de concessão.

A recorrida nega ter reconhecido tal aplicabilidade direta e imediata do artigo 54.º, n.º 1 e afirma que a opinião de particulares sobre a aplicação de uma norma é irrelevante para a sua interpretação; que a AdN não identificou decisões que suportassem tal afirmação e que, mesmo que existissem, não resultaria daí um erro de julgamento da Sentença, pois não há violação de uma norma jurídica por decidir em desconformidade com a posição de outras entidades; que não se verificam os pressupostos da exceção de caso julgado (artigo 581.º do CPC). Os pedidos e causas de pedir na ação arbitral (que visava declarar a inexistência de desequilíbrio económico-financeiro e pedir a condenação da AdN para repor o equilíbrio ou fixar uma nova tarifa por parte do Tribunal) são distintos dos da ação administrativa (que é um pedido de impugnação para anular o ato da AdN); que se o Tribunal estivesse vinculado ao Acórdão Arbitral, isso levaria à anulação do ato impugnado porque o Tribunal Arbitral concluiu que a AdN não poderia ter reduzido unilateralmente a tarifa; que o artigo 54.º apenas confere um "poder de exigir a revisão do contrato", mas não um "poder de decisão unilateral".
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Concluiu que nenhum dos erros de julgamento invocados pela AdN se verifica.

Subsidiariamente, mesmo que o Tribunal considere o Decreto-Lei n.º 194/2009 e o artigo 54.º, n.º 1, temporalmente aplicáveis, a recorrida defende que o ato deve ser anulado com base nos restantes vícios: Invalidade do Ato

Impugnado por se Basear Numa Norma Legal que Não Atribui à Concedente o

Poder de Alteração Unilateral da Tarifa: O ato da AdN baseia-se na suposta

existência de um poder administrativo, atribuído pelo artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, para reduzir unilateralmente a tarifa. A [SCom01...] argumenta que esse poder inexiste. A letra da lei é clara: a expressão "pode exigir a revisão do contrato" implica uma mediação e é incompatível com uma determinação unilateral e imediata. O artigo 54.º, n.º 3, qualifica o exercício desse poder como uma "proposta" do Concedente, o que afasta a interpretação de autoridade unilateral. O elemento sistemático reforça esta interpretação. O Decreto-Lei n.º 194/2009 foi aprovado em coerência CCP que estabelece taxativamente as situações em que o contraente público pode conformar unilateralmente a relação contratual (artigo 307.º). A situação do artigo 54.º, n.º 1, não tem correspondência com nenhuma dessas exceções que conferem

poder unilateral. O poder de modificação unilateral não inclui a alteração unilateral da remuneração do contraente privado. A revisão habilitada pelo artigo 54.º, n.º 1, não pode operar unilateralmente mediante ato administrativo. Na falta de acordo, a AdN deveria ter recorrido à ação administrativa ou, se contratualmente estipulado, à arbitragem. • O Acórdão Arbitral de 23/08/2023 já confirmou que o artigo 54.º apenas consagra um "poder de exigir a revisão do contrato", não um "poder de decisão unilateral". Ao impor unilateralmente a revisão da tarifa, a AdN agiu de forma ilegal. Este ato é nulo por vício de usurpação de poder, pois traduz o exercício, por um órgão administrativo, de um poder que caberia à função jurisdicional (artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo);

Requer ainda a recorrida a Ampliação do Objeto de Recurso Quanto à Matéria de Facto e suscita a Invalidade do Ato Impugnado por se Basear Numa

Norma Legal Cujos Pressupostos Não Podem Ser Verificados

A recorrida invoca um vício de violação de lei porque não é possível aplicar os pressupostos fixados na previsão do artigo 54.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 194/2009. Para que o Concedente possa "exigir" a revisão, é necessário

demonstrar: (i) A TIR acionista do "caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial". (ii) A TIR acionista "relativa a todo o período da concessão". (iii) Que esta última é "superior ao dobro" da primeira. Ora, sustenta a recorrida que não é possível calcular nem o primeiro nem o segundo destes elementos: Impossibilidade de determinar a TIR acionista do "caso base": Não há modo de determinar este valor, nem está provado nos autos. O "estudo de sensibilidade do modelo económico-financeiro proposto" mencionado pela AdN é inapto para "reconstruir" o caso base, pois implica alterações radicais de variáveis essenciais. O TAF do Porto nada deu como provado sobre esta TIR.• Impossibilidade de determinar a TIR acionista "relativa a todo o período da concessão":
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O TAF do Porto cometeu um erro na apreciação da matéria de facto ao dar como provado que a TIR real acionista foi de 27,76% entre 1998 e 2021. A recorrida requer a ampliação subsidiária do objeto do recurso para impugnar este ponto. Tal cálculo não é possível, pois a concessão não tem cash-flows "convencionais", apresentando múltiplos sinais (positivos e negativos), o que limita o uso da TIR e pode gerar resultados desproporcionais ou inconsistentes com a realidade económica. Peritos e testemunhas confirmaram esta impossibilidade técnica. Se não há

valor de TIR tecnicamente válido, não pode ser usado para aplicar o artigo 54.º, n.º 1. A AdN tenta justificar a sua decisão com elementos irrelevantes: Resultados líquidos da recorrida: Estes são irrelevantes, pois não são os indicadores técnicos previstos na lei para determinar "rentabilidade excessiva". A lei exige a comparação da TIR acionista estimada com a TIR efetiva. Comparação pelo Valor Atualizado Líquido (VAL): A AdN refere-se a uma comparação de VAL nos factos provados. Contudo, o artigo 54.º, n.º 1, é claro ao usar o conceito de TIR, que não se confunde com outros indicadores económicos como o VAL. Não é juridicamente admissível substituir o critério legal da TIR por outro critério. A aplicação do VAL levaria à indefinição e ausência de segurança jurídica. Não há correspondência direta entre VAL e TIR. Conclui-se que não há prova de que a rentabilidade da recorrida exceda o dobro da TIR acionista da proposta, e, portanto, os pressupostos para aplicar o artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 194/2009 não estão preenchidos. O ato impugnado é ilegal e deve ser anulado por este motivo.

Mais sustenta a recorrida que ocorre a Invalidade do Ato Impugnado por

se Fundar Adicionalmente na Cláusula 28.ª, Alínea b), Subalínea (i) do

Contrato de Concessão. A AdN fundamenta a redução unilateral da tarifa

também na cláusula 28.ª, alínea b), subalínea (i), do Contrato de concessão, mas esta cláusula não confere poder de modificação unilateral das tarifas. O que a cláusula 28.ª prevê é o poder de o concedente "aprovar" as tarifas, mas isso deve ser articulado com a cláusula 72.ª, que estabelece que as tarifas a aprovar são os valores propostos pela concessionária resultantes da atualização anual. A redução de tarifa pela AdN não é uma atualização proposta pela recorrida, mas uma alteração extraordinária que, segundo a cláusula 74.ª, só pode ser feita por acordo. O Acórdão Arbitral já concluiu que a AdN tem poder de aprovação das tarifas propostas, mas não de alteração unilateral extraordinária. Assim, a AdN não pode invocar a cláusula 28.ª para impor a revisão do Contrato e a redução tarifária. Na falta de acordo, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral. O ato impugnado, ao basear-se numa disposição contratual inaplicável, é flagrantemente ilegal por erro nos pressupostos de direito.

Conclui, assim, que caso o Tribunal Superior considere aplicáveis o Decreto-Lei n.º 194/2009 e o artigo 54.º, n.º 1, o ato administrativo impugnado ainda assim é ilegal e deve ser anulado por vícios supre referidos.

Vejamos então.

Conforme resulta do probatório, na sequência de um procedimento concursal, entre a [SCom01...], S.A. (Autora/Concessionária) e a então Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE) (Ré/Concedente) foi celebrado um contrato de Concessão em 29 de outubro de 1998 cujo objeto era a exploração e gestão do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave (SIDVA), contrato esse com o prazo de 25 anos, ficando a [SCom01...
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] com a obrigação de obter financiamento no valor de

€17.907.842,20 para infraestruturas de tratamento de lamas (incluindo uma central térmica de secagem), enquanto as demais obras seriam financiadas pela concedente. Mais tarde, esse valor de investimento a cargo da Autora diminuiu para €16.910.246,00.

As tarifas seriam fixadas para assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente, o equilíbrio económico-financeiro e a remuneração adequada dos capitais próprios da Concessionária. O contrato previa a reposição do equilíbrio económico-financeiro em caso de alterações significativas das condições de exploração. A taxa interna de rentabilidade

(TIR) estimada no modelo económico-financeiro inicial da proposta era de 7,50%.

Entretanto, em 2002, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, concessionado à [SCom05...], S.A; Em 21 de outubro de 2003, a AMAVE cedeu a sua posição contratual no contrato do SIDVA à [SCom05...], S.A.; Em 23 de março de 2004, foi celebrado um Protocolo (Protocolo 2004) entre a AMAVE, a [SCom05...], S.A., e a [SCom01...], que reconheceu a [SCom05...] como a nova concedente e a [SCom01...] como a concessionária. Este protocolo previa a adequação do contrato para a substituição da responsabilidade da Concessionária relativamente ao investimento remanescente não realizado. Também estabelecia que as partes acordariam um novo modelo económico-financeiro para a remuneração dos serviços. As partes acordaram um valor de referência provisório para a tarifa de €0,3409/m3 para 2005. Em 2014, este valor era de €0,4039/m3.

A [SCom06...], S.A. foi criada em 2010 e, em 2015, sucedeu à [SCom05...], S.A. como concedente; a [SCom02...], S.A. foi criada em 2015

e sucedeu à [SCom06...], S.A., tornando-se a atual concedente do contrato do SIDVA; Em 2 de fevereiro de 2015, a [SCom06...], S.A. informou a [SCom01...] que a obrigação de financiamento remanescente da concessionária deveria ser transferida para uma revisão tarifária, e a tarifa média foi fixada em €0,37/m3 (a preços de 2015), com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2014.

Em 13 de novembro de 2018, a [SCom02...] expressou a necessidade de retomar o procedimento de revisão do contrato e da tarifa, mencionando que a metodologia usada pela [SCom01...] para calcular a tarifa de referência continha erros. Em 25 de julho de 2019, a [SCom02...] notificou a [SCom01...] da intenção de rever o contrato de concessão devido a um alegado "desequilíbrio económico-financeiro" e "excesso injustificado de rentabilidade" em benefício da [SCom01...]. A Ré alegou que a taxa interna de rentabilidade (TIR) real para o investimento acionista era superior ao dobro da inicialmente prevista (7,5%). Os estudos económico-financeiros em que a Ré se baseou eram posteriores à decisão de 6 de março de 2020. A [SCom02...] invocou o artigo 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/2009, que permite ao concedente exigir a revisão do contrato se a TIR para o investimento acionista

for superior ao dobro da prevista inicialmente. A Ré propôs a fixação provisória da tarifa em €0,22/m3 (a preços de 2019), a partir de 1 de outubro de 2019, até à apuração da tarifa definitiva. A [SCom01...] respondeu em 13 de setembro de 2019, manifestando disponibilidade para negociar a revisão do contrato, mas discordando da aplicabilidade do artigo 54º do DL 194/2009 ao seu contrato de concessão e da existência de rentabilidade excessiva. A [SCom01...
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] sugeriu uma tarifa de €0,276/m3 e a extensão do prazo da concessão em 5 anos. Em 16 de outubro de 2019, a Ré reiterou a aplicabilidade do artigo 54º do DL 194/2009 e do DL 194/2009 em geral, e reservou-se o direito de aplicar unilateralmente a tarifa provisória se não houvesse acordo.

Em 6 de março de 2020, a Ré comunicou a fixação de uma tarifa provisória de €0,27/m3 a partir de 1 de abril de 2020, fundamentada na alegada rentabilidade excessiva e no artigo 54º do DL 194/2009. Em 30 de março de 2020, a [SCom02...] suspendeu os efeitos da tarifa provisória devido à situação de emergência nacional. Em 4 de junho de 2020, a Ré retomou a aplicação da tarifa provisória de €0,27/m3, com efeitos a partir de 9 de junho de 2020, alegando falta de colaboração da [SCom01...] e urgência.

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR - emitiu um parecer em 30 de setembro de 2020, no qual considerou que a tarifa provisória de €0,2765/m3 proposta pela [SCom02...] "pode ser aplicada transitoriamente" até que uma tarifa definitiva seja calculada, a fim de salvaguardar os interesses dos utilizadores. No entanto, ressalvou que este valor não correspondia necessariamente ao que resultaria da quantificação dos impactos para o reequilíbrio contratual. A ERSAR considerou que o exercício de reposição do equilíbrio requer a disponibilização dos elementos do modelo financeiro do "cenário base", que a [SCom01...] não apresentou.

Em 10 de outubro de 2020, o Conselho de Administração da [SCom02...] deliberou revogar os atos anteriores e aplicar definitivamente à [SCom01...] uma tarifa provisória de €0,2765/m3 até à determinação da tarifa final após a revisão do contrato, baseando-se no parecer da ERSAR.

A [SCom01...] intentou a presente ação administrativa para impugnar os atos de 6 de março de 2020 - em que a R. comunicou à A., entre o mais, que “Tendo sido frustradas todas as tentativas levadas a cabo pela AdN com o objectivo de alcançar um acordo quanto à referida revisão, e não tendo sido

possível chegar a um entendimento até à data de 20 de Janeiro de 2020, vem a AdN transmitir que irá exercer a prerrogativa que lhe é conferida pelo número um do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. Para o efeito, a AdN irá enviar uma proposta de revisão do referido contrato à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos, que incluirá, necessariamente, a alteração da tarifa actualmente praticada pela [SCom01...]. (…)a AdN irá fixar uma tarifa provisória correspondente a 0,27 Euro/m3 facturado (determinando-se o volume facturado de acordo com as regras contratuais vigentes), com efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2020. A fixação da referida tarifa provisória não prejudicará, naturalmente, o entendimento que vier a ser acolhido pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos no âmbito do procedimento de revisão do Contrato de Concessão SIDVA acima descrito”; o acto de 4 de junho de 2020 em que a R. comunicou à A., entre o mais que “entendeu por bem aceder ao pedido formulado por V. Exas. de suspensão dos efeitos da tarifa provisória comunicada à [SCom01...] por carta datada de 10 de Março, enquanto vigorassem as medidas excepcionais decretadas pelo Governo - sem prejuízo da AdN se ter reservado no direito de proceder ao levantamento da suspensão em momento prévio à cessação de tais

medidas. O estado de emergência nacional terminou no passado dia 2 de Maio e, após uma reavaliação da situação pela [SCom02...], entendemos que deixaram de existir motivos para a manutenção da suspensão dos efeitos da referida tarifa provisória.
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Nestes termos, a aplicação da tarifa provisória correspondente a 0,27 €/m3 facturado (volumes facturados determinados por aplicação da metodologia prevista contratualmente) será aplicável e começará a produzir os seus efeitos a partir do próximo dia 9 de Junho. Tal como comunicado na nossa carta datada de 6 de Março, a AdN irá de imediato submeter a referida proposta de tarifa à apreciação da ERSAR, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto ("DL 194/2009") e das competências da ERSAR em matéria comportamental económica no que respeita às tarifas dos sistemas municipais. Assim, o valor da tarifa que ora se fixa a título provisório fica, naturalmente, sujeito ao entendimento que vier a ser acolhido pela ERSAR nesse âmbito” e, posteriormente modificou o objeto da instância para abranger a deliberação de 10 de outubro de 2020 em que a R. comunicou à A., entre o mais que “a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos reconheceu que a tarifa provisória em causa assentava "num racional que se poderá considerar

razoável", concluindo-se, a final, que "a tarifa provisória no valor de 0,2765 €/m

3 de água residual facturada proposta pela AdN pode ser aplicada transitoriamente até que seja calculada uma tarifa resultante do reequilíbrio económico-financeiro da concessão sustentado na revisão do contrato de concessão da [SCom01...], de forma a salvaguardar os interesses dos utilizadores do sistema"; I) O valor da tarifa provisória aplicada pela [SCom02...], S.A., mostra-se assim validado e corroborado por uma apreciação técnica fundamentada por parte da entidade reguladora competente; J) Tendo a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos emitido a sua pronúncia, deixam de se verificar os pressupostos que, em 6 de Março de 2020, determinaram a adopção, pela [SCom02...], S.A., de uma medida provisória, estando agora esta entidade em plenas condições de fixar definitivamente a tarifa provisória a pagar à [SCom01...], S.A., para o que a [SCom02...], S.A. goza de competência, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, alínea b), subalínea (i) do Contrato de Concessão, bem como do artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 194/2009, acima citado; K) Deverá assim aquela medida provisória ser revogada e substituída por um novo acto, agora de carácter definitivo, que determine a aplicação à [SCom01...] -

Tratamento de [SCom05...], S.A., de uma tarifa provisória no valor de

€ 0,2765/m3, a vigorar até à determinação da tarifa a aplicar na sequência da revisão do Contrato de Concessão. Pelo que se propõe, que o Conselho de Administração da [SCom02...], S.A., nos termos do disposto nos artigos 24.º e

25.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, aprove revogar a medida provisória adoptada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], S.A., em 6 de Março de 2020, e aplicar à [SCom01...], S.A. uma tarifa provisória de 0,2765 por m3 de água residual facturada, no âmbito do Contrato de Concessão. Foi deliberado, por unanimidade, aprovar a revogação da medida provisória adoptada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], S.A., em 6 de Março de 2020, bem como aplicar à [SCom01...], S.A. uma tarifa provisória de € 0,2765 por m3 de água residual facturada, no âmbito do Contrato de Concessão, com base na informação presente ao Conselho. (…)”.

Deu-se ainda como provado que, entre 1998 e 2021, a TIR real acionista da [SCom01...] ascendeu a 27,76%, significativamente superior aos 7,50% previstos inicialmente.
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Não se provou que, no processo negocial de 2015, as partes tenham acordado que a revisão da tarifa para €0,37/m3 correspondesse a um compromisso global e definitivo para a reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão. Em suma, a [SCom02...], como concedente sucessora, tentou rever unilateralmente a tarifa paga à [SCom01...], com base na alegada rentabilidade excessiva desta e na aplicabilidade do Decreto-Lei nº 194/2009. A [SCom01...] contestou a aplicabilidade da lei e a existência de excesso de rentabilidade. A decisão judicial focou-se na inaplicabilidade do artigo 54º do DL 194/2009 ao contrato de concessão por falta de adaptação no prazo legal, considerando que a Ré não tinha suporte legal para a redução unilateral da tarifa.

Vejamos o quadro legal aplicável.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010 (artº81º) e com ele pretendeu-se assegurar a proteção e informação do utilizador, evitar abusos de direitos de

exclusivo, garantir o controlo da qualidade e a supervisão dos preços em situações de monopólio, garantindo ainda a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas e articular o regime com alterações legislativas como o Código dos Contratos Públicos.

Tem como âmbito de aplicação a gestão de sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água, bem como de fontanários não ligados à rede pública de distribuição e inclui a gestão de sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas individuais. Abrange também a gestão de sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, incluindo descontaminação de solos e monitorização de locais de deposição.

Os serviços são considerados de interesse geral, visam o interesse público e estão sujeitos a obrigações específicas de serviço público. No caso em apreço, sendo a gestão dos serviços uma atribuição dos municípios, podendo ser prosseguida isoladamente, através de associações de municípios

ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, o modelo escolhido para essa gestão foi a concessão do serviço como resulta do probatório com o prazo de 25 anos.

Ao modelo de gestão concessionada dedica-se o Cap. V do Decreto-Lei n.º 194/2009, estabelecendo-se no artº 34º que o prazo da concessão obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código dos Contratos Públicos, não podendo este prazo exceder, incluindo a duração de qualquer prorrogação, 30 ou 15 anos consoante haja ou não investimento significativo de expansão, modernização ou reabilitação a cargo do concessionário.

Salienta-se que, quanto à partilha de riscos, estabelece o artº 35.º o seguinte:
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“1 - A concessão deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário, sem prejuízo da possibilidade de o contrato de concessão identificar riscos que permanecem sob responsabilidade financeira do concedente ou cujo impacte possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos utilizadores.

2 - Permanecem obrigatoriamente na esfera da responsabilidade financeira do concedente os seguintes riscos, cujo impacte deve ser regularizado através de compensação directa entre as partes:

a) Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal ou de eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente;

b) Modificação unilateral de obrigações previstas no contrato de concessão, excepto modificações impostas ao plano de investimentos;

c) Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do concessionário, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e actos de terrorismo, e cuja cobertura por seguros contratados pelo concessionário não esteja prevista no contrato de concessão;

d) Atrasos nos processos de licenciamento municipal, na obtenção de autorizações ambientais e na realização de expropriações e servidões por motivo não imputável ao concessionário;

e) Custos relativos aos processos de expropriação e constituição de servidões que excedam o valor definido do contrato de concessão;

f) Custos provocados por atrasos na conclusão de eventuais obras que terceiros tenham assumido perante o concedente e cujos prazos de conclusão constituam um pressuposto do contrato de concessão;

g) Atrasos na entrega de subsistemas geridos por juntas de freguesia ou associações de utilizadores, caso tal esteja previsto no contrato de concessão.

3 - Devem ser reflectidos no tarifário aplicado aos utilizadores os impactes decorrentes da verificação dos seguintes riscos:

a) Alterações legislativas ou regulamentares;

b) Alteração das tarifas do sistema multimunicipal em cujo território se insere diferentes do previsto no contrato de concessão;

c) Modificações ao plano de investimentos autorizadas pelo concedente que não reflictam a incorporação de meros desvios de custos ou calendário face ao plano de investimentos previsto no contrato de concessão.

4 - Compete ao concedente quantificar o impacte financeiro da verificação dos riscos afectos a cada uma das partes, circunscrito ao período em causa, de
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forma a permitir a sua regularização de três em três anos para os casos previstos no n.º 2, ou em sede de revisão do contrato de concessão para os casos referidos no n.º 3, nos termos previstos no artigo 54.º

5 - O impacte decorrente da verificação de riscos associados à prestação do serviço que não estejam expressamente ressalvados no contrato de concessão é apropriado ou suportado pelo concessionário até aos limites fixados no contrato de concessão, a partir dos quais há lugar à transferência de benefícios ou perdas anormais, através da revisão do contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 54.º

E sobre a revisão do contrato de concessão, dispõe o artº 54 o seguinte:

1 - O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.

3 - A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

4 - A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.

5 - Não pode ser objecto de revisão:

a) O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30 %;

b) O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50 %;

c) O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25 % o montante dos investimentos inicialmente previsto;

d) O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 34.º;

e) O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 35.º;

f) Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos;

g) Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo

40.º
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6 - Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos respectivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.

7 - A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º

De acordo com o artigo 11.º, “1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. 2

- Compete à entidade reguladora zelar pelo cumprimento das obrigações das entidades gestoras, decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com o objectivo de promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação destes serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do sector. 3 - O âmbito de intervenção da entidade reguladora é extensível à entidade titular dos serviços, quando esta for distinta da entidade gestora, sempre que estejam em causa direitos e obrigações desta última ou dos utilizadores.4 - Compete à entidade reguladora, na prossecução dos números anteriores: a) Emitir recomendações gerais relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei; b) Emitir pareceres, a pedido das entidades titulares e das entidades gestoras dos sistemas, sobre questões relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei; c)

Emitir pareceres sobre os contratos atinentes aos diversos modelos de gestão e respectivas peças pré-contratuais; d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos; e) Elaborar códigos de boas práticas, não vinculativos, no que diz respeito à implementação do presente decreto-lei e da restante legislação aplicável; f) Exercer as restantes competências previstas na lei. 5 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente decreto-lei são emitidos no prazo improrrogável de 30 dias úteis. 6 - Quando haja lugar à audição da entidade reguladora nos termos previstos no presente decreto-lei, a mesma é obrigatória

e realiza-se da seguinte forma: a) Os projectos de actos em causa são remetidos à entidade reguladora, para seu conhecimento; b) Quando tal se justifique, a entidade reguladora pode decidir emitir parecer no prazo previsto no número anterior sobre a desconformidade, total ou parcial, do projecto de acto em causa com o presente decreto-lei, com pareceres, recomendações ou códigos de boas práticas emitidos ao abrigo do n.º 4, ou restante legislação aplicável. 7 - São nulos os actos praticados sem a obtenção de parecer obrigatório da entidade reguladora ou antes do decurso do prazo para a respectiva emissão, bem como os actos realizados sem o decurso do procedimento de audição obrigatória a que se refere o número anterior. 8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos
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11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato. 9 - A entidade reguladora procede à divulgação através da Internet das recomendações gerais e dos pareceres que emita, bem como dos relatórios periódicos sobre o grau de implementação do

presente regime e de concretização dos objectivos que o norteiam. 10 - (Revogado). 11 - (Revogado).”

Por sua vez, o artigo 11.º-A aditado pela Lei n.º 12/2014, de 06 de Março estabelece a propósito da “Regulação económica”.

“1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.

2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.

3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva

fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.”

Quanto à aplicação no tempo, estabelece o Artigo 80.º:

“1 - As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis às entidades gestoras de serviços municipais em gestão directa ou delegada dois anos após a data da sua publicação, excepto as constantes do capítulo VII e as respeitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras, as quais são aplicáveis a estas entidades desde a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os contratos de concessão existentes e os regulamentos de serviço

vigentes no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser

adaptados ao mesmo no prazo de três anos após a data da sua publicação.
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(sublinhado nosso).

3 - O disposto no artigo 63.º não prejudica a vigência dos contratos de fornecimento e de recolha escritos celebrados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo as entidades gestoras remeter aos respectivos utilizadores a informação referida no n.º 4 daquele artigo nas situações em que não exista contrato escrito.

4 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos relativos à atribuição de concessão de serviços municipais e para a selecção de parceiros privados para empresas municipais em curso à data da sua entrada em vigor, nos quais já tenha havido apresentação de propostas.

5 - Os sistemas referidos no n.º 5 do artigo 8.º devem ser implementados no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei no que respeita às entidades gestoras existentes.

6 - (Revogado.)”.

Por ter sido chamada à colação pela R. no acto impugnado, estabelece o artº 28º do Contrato de Concessão, sob a epígrafe “Poderes do Concedente”:

“ O Concedente, além de outros poderes conferidos pelo presente Contrato ou pela Lei, tem os seguintes poderes de tutela: a) O poder de autorizar: i) a venda de bens que integram o conjunto de infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão, desde que não previstas no Plano de Execução Anual, ii) a aquisição de bens que integram o conjunto de infra-estruturas e outros bens afectos à Concessão, desde que não previstas no seu Plano de Execução Anual; b) O poder

de aprovar: i) as Tarifas, ii) os termos do Contrato de Adesão e Ligação ao

SIDVA, Regulamentos e documentos complementares se existirem, a estabelecer com os Utilizadores e respectivas alterações, iii) o Plano Director de Infra-estruturas para um período de, pelo menos, 5 (cinco) anos e suas eventuais alterações, bem como os projectos de financiamento a elas associadas, iv) o Plano de Execução Anual, respectivo financiamento e repercussão no tarifário em vigor. (…)

O acto impugnado de 10/10/2020 praticado pelo R. que decidiu aplicar ao contrato de concessão que mantinha com a [SCom01...], S.A., uma tarifa provisória menor de € 0,2765 por m3 de água residual facturada, fundamentando essa decisão no artº 54º, nº1 e 80º, nº1 do DL 194/2009, pugnando o R. pela sua aplicação ao caso em apreço

apesar de se tratar de diploma que foi publicado e entrou em vigor após a celebração do contrato de concessão e da não adaptação do contrato de concessão dentro do prazo de 3 anos após a entrada em vigor do referido DL que considera não significar que não se aplique o seu regime pois, entre outros argumentos, defende que estruturalmente estamos perante um mecanismo similar ao da partilha de benefícios, previsto no artigo 341.º do CCP para as PPP, sendo a própria ideia de equilíbrio contratual que demanda que, tal como pode haver reposição do equilíbrio financeiro quando a rentabilidade da concessão seja prejudicada por causas não imputáveis ao concessionário, também pode (e deve) haver partilha de benefícios quando a rentabilidade chega a um ponto muito superior ao da equação original do contrato, estabelecendo o artº 420 alínea d) do CCP (inserido no CAPÍTULO II
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Concessões de obras públicas e de serviços públicos) como um dos direitos do concedente “Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º” -al d).

O direito à reposição do equilíbrio financeiro terá sempre como pressuposto que quem o reclama não lhe tenha dado causa e, por conseguinte, o reconhecimento ao concedente do direito à reposição do equilíbrio

financeiro prevista no nº1 do artº 54º reconduz-se a uma situação objectiva em que a taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão se revela superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.

Note-se que o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato por banda do concedente não constitui um direito que possa ser exercido através da prática de um acto administrativo pois tal direito não integra o elenco dos poderes previstos no artº 302º do CCP e a que se reporta o nº2 do artº 307º mas antes insere-se no nº2 deste último preceito de acordo com o qual “as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa”.

Seja como for, não nos podemos alhear de que estamos perante um contrato de concessão da exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de drenagem, depuração e destino final de águas residuais do Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave celebrado em 29/10/1998

entre a AMAVE (Associação de Municípios do Vale do Ave) que sofreu sucessivas alterações com cedência da posição contratual à [SCom05...], S.A. (de que é sucessora a [SCom02...]) e alterado em 20/4/1999 na sequência de um procedimento aberto em 1997 e, por conseguinte, celebrado ao abrigo do quadro jurídico aplicável a essa data, nos termos do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei nº147/95, de 21 de Junho, bem como do Decreto-Lei nº 207/94, de 6 de Agosto, e do correspondente decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto como consta consagrado no programa de concurso do procedimento, prevendo o artº 6º nº5 do referido programa, que “Quando se alterarem significativamente as condições de exploração, por efeito do disposto no número anterior, por investimentos realizados pela Concessionária que não estavam inicialmente previstos no Plano Director de Infraestruturas, por alteração do disposto no artigo 68º, ou por outras alterações previstas no Contrato ou acordadas pelas Partes, a Concedente compromete-se a promover simultaneamente, a reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato. 6. A reposição referida no número anterior efetuar-se-á, por opção da Concedente e com o acordo da Concessionária, através da prorrogação do prazo da Concessão, da

compensação directa à Concessionária, da revisão das Tarifas, de uma combinação das modalidades anteriores ou de qualquer outra solução acordada entre as Partes” sendo que, o artº 28º ao prever como Poderes do Concedente, entre outros, o poder de aprovar as Tarifas de acordo com os princípios previstos no seu artº 69º, não contempla a situação que nos ocupa em que, alegadamente o reequilíbrio financeiro do contrato tem origem numa situação relativa ao concedente, não se referindo essa previsão de aprovação de tarifas a um direito do concedente de, unilateralmente, alterar a tarifa existente e contratualizada, tanto mais que nos termos do seu artº42º quanto à modificação do contrato “O Contrato de Concessão apenas pode ser alterado por acordo entre o Concedente e a Concessionário”.
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Não se resolvendo a questão por via da aplicação de cláusulas contratualmente previstas e tendo presente exclusivamente o regime legal vigente à data da celebração do contrato de concessão, a R, pelo menos desde 25/7/2019 (v. facto Y) tentou desencadear o procedimento designado de “Revisão do contrato de concessão do SIDVA” ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto e nos termos do seu n.º 1 do artigo 54.º “O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective

uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial”, dando as partes como não controvertido que, no prazo previsto (3 anos-nº2 do artº 80º), não foi promovida a adaptação do contrato de concessão existente no momento da entrada em vigor do DL (1/1/2010), vindo, com base em parecer favorável mas não vinculativo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos a proceder à alteração (para € 0,2765 por m3 de água residual facturada) da tarifa vigente e a aplicá-la unilateralmente (a 10/10/2020) à [SCom01...], S.A.

Sucede que, como já referimos, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, tem normas de direito transitório destinadas a regular a situação das concessões já existentes à data da sua entrada em vigor, tendo sido opção do legislador não aplicar imediatamente a lei nova aos contratos de concessão vigentes nem fixar um prazo para a sua aplicação como fez nas situações contempladas no nº 1 do artº 80º, optando, antes, por determinar que os contratos de concessão existentes e os regulamentos de serviço vigentes no momento da entrada em vigor do DL deviam ser adaptados a este mesmo DL

no prazo de três anos após a data da sua publicação e, por conseguinte, o modelo de Revisão do contrato de concessão referido artº 54º só podia ser implementado nas concessões existentes dentro desse prazo ou, então, se houvesse o acordo do concessionário.

Na verdade, como se sublinhou em 1ª instância, “uma relação jurídica cuja fonte é um contrato tem sempre inerente um encontro de vontades entre duas ou mais partes, vontade essa que é formada tendo por base um certo e determinado quadro jurídico (e factual, como é óbvio), como pressuposto legal. Tal é o que decorre, aliás, dos artigos 405º e seguintes, que define o conceito de contrato para efeitos de direito civil. O mesmo é válido para os contratos administrativos, os quais se definem como os contratos celebrados pelos órgãos da Administração Pública e através dos quais estes incumbem entes privados do exercício de funções administrativas que sobre os mesmos incumbiriam (artigos 200º do CPA e 280º do CCP)”.

Assim, constituindo o princípio tempus regit actum a regra geral de aplicação das leis no tempo, o que significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, princípio esse acolhido no artigo 12º do Código Civil e

que vale no Direito público e no privado e tendo o legislador optado por uma concreta solução de transição para a aplicação do DL .º 194/2009, de 20 de Agosto aos contratos de concessão existentes à da sua entrada em vigor, então, era essa a via que as partes teriam de ter seguido para rever o contrato, concretamente, quanto à tarifa vigente o que não aconteceu. Perante essa realidade não se mostra defensável dizer, como faz o recorrente, que, ainda assim, isto é, decorrido o prazo fixado sem que as partes tenham adaptado o contrato ao novo DL, o normativo é aplicável, tratando-se, aqui sim, como letra morta, a opção do legislador plasmada no novo DL.
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Temos, por conseguinte, como refere a 1ª instância que, “tendo as partes deixado passar o prazo de adaptação do contrato de concessão ao novo regime jurídico, apenas poderá o Tribunal concluir pela não aplicação do DL 194/2009 ao presente contrato” e que “ Não se olvide que a norma que sustentou a prática do acto administrativo posto em crise vem bulir com uma matéria que entronca absolutamente na formação da vontade de contratar, face à sua essencialidade, concretamente, o preço a pagar em contrapartida da prestação de serviços: ou seja, é impossível “abstrair” do facto passado, de conclusão do contrato. Tal só seria aceitável caso fosse dada a possibilidade ao co-contratante de extinguir a

relação contratual, caso não concordasse com os novos termos e cláusulas contratuais, à semelhança, aliás, do que sucede com as leis novas que se aplicam a contratos vigentes, em matéria de arrendamento, de contratos de adesão, entre outros, de duração prolongada. Efectivamente, apenas assim seria respeitado o princípio da autonomia da vontade. (…) Nestes termos, este Tribunal apenas pode concluir pela inaplicabilidade do DL 194/2009, inclusive o seu artigo 54º, ao contrato de concessão celebrado entre a Autora e a Ré, por não preenchimento das condições elencadas no artigo 80º, nº 2, de tal diploma legal: o contrato não foi adaptado à nova lei no prazo máximo aí determinado, de três anos após a data da entrada em vigor. Sendo inaplicável o indicado regime jurídico, a Ré não dispunha de qualquer sustento legal para a prática do acto posto em crise, de redução unilateral da tarifa a pagar à Autora por metro cúbico de águas residuais tratadas, pelo que está tal acto ferido de anulabilidade, de acordo com o artigo 163º do CPA. Semelhante redução tarifária apenas poderia ser alcançada por um encontro de vontades das partes envolvidas, por consenso, ou, caso o mesmo não fosse possível de alcançar, sempre poderia a Ré resgatar a concessão. Face à absoluta falta de sustento legal para a prática do acto impugnado, fica prejudicada a apreciação dos

demais vícios arguidos pela Autora, concretamente, da violação dos princípios da boa -fé e da imparcialidade, de desvio de procedimento ou de erro sobre os pressupostos de facto, já que todos presumem a aplicabilidade do referido artigo 54º do DL 194/2009”.

Aqui chegados, impõe-se julgar improcedente o imputado erro de julgamento de direito da sentença recorrida, no segmento em que decidiu não ser aplicável, ao caso concreto, o regime dos artigos 54.º/1 e 80.º/2 do DL 194/2009, bem como no segmento interpretativo do artigo 12.º/2 do Código Civil.

Assim, tirando as devidas conclusões para a situação em análise, impera concluir que o entendimento plasmado na sentença recorrida, fez uma correcta e adequada interpretação das regras concursais e do quadro jurídico aplicável, pelo que, não oferendo razão à recorrente, se julga improcedente o recurso interposto.

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Uma vez que a ampliação do objecto do recurso apresentado pela A. e dirigido ao conhecimento por este Tribunal dos demais vícios que imputou ao acto impugnado, tinha como pressuposto que fossem julgados aplicáveis o Decreto-Lei n.º 194/2009 e, concretamente, o seu artigo 54.º, n.º 1, o que não se verifica, mostra-se prejudicado o conhecimento da requerida ampliação do objecto do recurso.

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IV. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique.

Porto, 8 de Maio de 2026.

Maria Clara Alves Ambrósio

Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas

Tiago Afonso Lopes de Miranda