Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (“contribuinte n.º ...58, residente em Rua ..., ... ...”) interpõe recurso jurisdicional em acção administrativa intentada contra Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) que o TAF de Viseu julgou “totalmente improcedente, e absolvo a Ré do pedido”. O recorrente conclui: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a ação e manteve a decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional do Recorrente, ao abrigo dos artigos 37.º, 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 20.º da Lei do Asilo e do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 2. O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, porquanto, sempre que existam indícios sérios ou motivos atendíveis para crer na existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, suscetíveis de implicar risco de tratamento desumano ou degradante, impõe-se às autoridades competentes o dever de averiguar, de forma atualizada e rigorosa, a verificação desse risco . 3. O Recorrente alegou ter sido vítima de maus-tratos, discriminação, agressões e privação de bens essenciais na Croácia, factos suscetíveis de revelar indícios sérios da existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento naquele Estado-Membro. 4. O Tribunal a quo considerou insuficientes tais declarações para afastar a presunção de respeito pelos direitos fundamentais por parte do Estado-Membro responsável, concluindo não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin III. 5. O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbem, de forma absoluta, a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes, vinculando as autoridades administrativas e judiciais nacionais, princípio igualmente acolhido no artigo 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 6. O artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prescreve que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos o u penas desumanos ou degradantes”, na mesma linha do disposto no artigo 25º, nº 2 da CRP. 7. “Tratamento cruel é aquele que causa angústia, aflição e sofrimento ao atingido e desumano é o que demonstra falta de compaixão” (cfr. Ac. RL, 05.11.2002, Proc. nº 00 58095, www.dgsi.pt). 8. Por sua vez, “tratamento degradante é todo aquele que humilha, avilta e degrada a pessoa da vítima, coisificando-a, numa indiferença perante a sua condição humana” (cfr. Ac. STJ, 19.02.2014, Proc. nº 126/10.2JBLSB.L1.S1, www.dgsi.pt ).
Jurisprudência
Processo 00786/25.0BEVIS
9. Nos presentes autos, o Autor trouxe aos autos elementos indiciários consistentes da eventual existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de requerentes de proteção internacional na Croácia, designadamente tendo em conta os relatos reiterados de atuação violenta por parte das autoridades policiais sobre migrantes nos últimos anos. (vide. Conclusões 17 a 21 da impugnação jurisdiiconal apresen tada) . 10. Com efeito, tais preocupações encontram respaldo em informação amplamente divulgada na imprensa e em relatórios internacionais recentes (2023 e 2024), os quais dão continuidade a factos já reportados em 2021. 11. Segundo a Human Rights Watch, as autoridades croatas procedem de forma regular e frequentemente violenta à devolução de refugiados, requerentes de asilo e migrantes para a Bósnia e Herzegovina, sem apreciação efetiva dos respetivos pedidos de proteção ou necessidades individuais. 12. Por sua vez, relatório divulgado através da European Country of Origin Information Network dá conta da confirmação, pelo Tribunal Administrativo de Zagreb, da detenção de um requerente de asilo russo após críticas públicas às condições de acolhimento, situação que apenas cessou após um prolongado período de privação da liberdade, o que suscita sérias reservas quanto às garantias efetivas de proteção. 13. Acresce que o próprio Estado croata foi já condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por violações relacionadas com o tratamento conferido a requerentes de asilo, circunstância que reforça a existência de sinais objetivos de disfunções relevantes no sistema de acolhimento. 14. Assim, perante este acervo indiciário, não poderia a decisão impugnada desconsiderar a necessidade de averiguação aprofundada da existência de falhas sistémicas, enfermando, por isso, dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente, devendo os pedidos formulados proceder. 15. Ainda que no âmbito do sistema europeu comum de asilo vigore uma presunção de respeito pelos direitos fundamentais por parte dos Estados-Membros, tal presunção é ilidível quando existam elementos que evidenciem deficiências graves suscetíveis de comprometer esses direitos. 16. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, sempre que existam motivos válidos para crer na existência de falhas sistémicas suscetíveis de implicar risco de tratamento desumano ou degradante, impõe-se ao Estado proceder à verificação concreta dessa realidade antes de decidir a transferência. 17. Resulta do direito da União Europeia e da Diretiva Procedimentos que o ónus da prova é partilhado, impondo-se às autoridades o dever de cooperação ativa na recolha de informação atualizada sobre as condições existentes no Estado-Membro responsável. 18. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia , designadamente nos acórdãos Jawo (C - 163/17) e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C - 392/22), determina que o tribunal deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e atualizados, se existem falhas sistémicas que obstem à transferência, podendo e devendo
atender oficiosamente a informação relevante. 19. A decisão recorrida desconsiderou tal dever de instrução, não tendo sido promovida a obtenção de informação atualizada e objetiva sobre as condições de acolhimento na Croácia, limitando-se a afirmar a inexistência de prova bastante. 20. Ao assim decidir, a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, bem como dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da Carta. 21. Existindo indícios sérios de risco real de tratamento desumano ou degradante em caso de transferência, impunha-se a anulação da decisão administrativa e a reabertura da instrução, com vista à averiguação concreta da existência de falhas sistémicas. 22. Não tendo sido assegurada tal averiguação prévia, a decisão de transferência mostra-se ilegal, devendo ser revogada. Sem contra-alegações. * Dispensando visto, cumpre decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * A apelação. Conforme dita o artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”. A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro. Nos seus artigos 36.º a 40.º está previsto o “procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a AIMA, I. P., solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo, e, aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, profere decisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, a considerar o pedido inadmissível, caso em que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. O apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional é feito nos termos do citado Regulamento, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Aí se prevê sobre o “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, que “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro (…). Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.” - art.º 3º n.º 1. Todavia, estabelece o n.º 1, do artigo 17.º, que “Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” Nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” O TAF colocou o que estava em questão na impugnação do Autor, sem perturbação quanto à primária determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção, mas pretendendo projectar que existem motivos válidos para crer que, aí - no caso, a Croácia -, existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, falhas essas que implicam o risco de tratamento desumano ou degradante do mesmo. O TAF não acolheu, apontando: «(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». Não tem qualquer nota dissonante a envolvência de direito, o que deve servir de guião. No que diverge o recorrente é quanto a um dever de instrução e à concreta apreciação relativa à afirmação da cláusula de salvaguarda de existência de “falhas sistémicas” que “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante”, tese por si arvorada, mas não acolhida. Sem erro de julgamento. Não se deparam sérios indícios que justifiquem. Cfr. Ac. do TCAS, de 06-01-2026, proc. n.º 60665/25.8BELSB.CS1: «A jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt).». Cfr. Ac. do TCAS, de 23-10-2025 proc. n.º 37109/25.0BELSB: «(…) como se referiu no acórdão do TCAS, de 23.022022, proferido no processo 304/22.7BELSB, existe uma orientação jurisprudencial consolidada do STA, no sentido do SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas (cf. os acórdãos de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 23/04/2020, proc. n.º 0916/19.0BELSB, de 21/05/2020, proc. n.º 1300/19, de 04/06/2020, proc. n.º 01322/19.2BELSB,
de 02/07/2020, proc. n.º 01786/19.4BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, de 09/07/2020, proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01705/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 02194/19.2BELSB,de05/11/2020,proc.n.º01108/19.4BELSB,de05/11/2020,proc.n.º 01932/19.8BELSB,de05/11/2020,proc.n.º02364/18.0BELSB,de19/11/2020,proc.n.º 01301/19.0BELSB,de27/05/2021,proc.n.º01357/19.5BELSB,de24/02/2022,proc.n.º 0878/21.4BELSB, e de 21/04/2022, proc. n.º 0545/21.9BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).». «O Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado no sentido da “desnecessidade de uma específica actividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3º nº 2 do Regulamento (EU) no 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P.2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB).» (Ac. do STA, de 19-04-2023 proc. n.º 01988/20.0BELSB; tb. Ac. de 04-05-2023, proc. n.º 02060/22.4BELSB). In casu, não se captam tais indícios, que - respeitando princípio da confiança mútua -, hão-de ser indícios sérios, como não menos se exige de exigência à própria afirmação da salvaguarda. A jurisprudência do TJUE tem entendido que o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, fazendo presumir, embora de forma ilidível - pois que os demais princípios que regem o sistema europeu comum de asilo são também chamados à colação -, que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), incumbindo às autoridades do Estado-Membro e, se for caso disso, aos seus órgãos jurisdicionais, que deva proceder à transferência «dissipar quaisquer dúvidas sérias» que possam existir - cfr. ac. do TJUE de 1672/2017 - P. C-578/17. Como o próprio recorrente vinca, a existência de falhas sistémicas só poderá ser afirmada «com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e atualizados». Na aplicação do Regulamento Dublim III, há que tomar em consideração a entrevista pessoal feita ao requerente e elementos apresentados - sem qualquer exigência no que respeita à natureza e à força probatória - para demonstração da existência do risco, também não deixando de sopesar, por sua própria iniciativa, informações relevantes que o
Estado-Membro não possa ignorar referentes a eventuais falhas sistémicas, com a consistência de “motivos sérios e comprovados” (Ac. do TJ, de 19/03(2019, no processo C-163/17). O tribunal “a quo” abraçou tarefa de “indagar se as declarações do Autor permitem, ou não, concluir, pela impossibilidade de transferência, atendendo aos critérios supra definidos”, não encontrando na situação “falhas sistémicas” que “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante”. É também conclusão nesta instância, não a apartando a literatura para que o recorrente remete, nem, revelados nos autos, outros auxílios. A cláusula de salvaguarda só opera se «elementos objetivos, fiáveis, precisos e atualizados» ditam abalo do princípio da confiança mútua. O que aqui não sucede. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Sem custas, por isenção. Porto, 08 de Maio de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Celestina Caeiro Castanheiro] [Catarina de Sousa Vasconcelos]