Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01642/20.3BEBRG

2026-05-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01642/20.3BEBRG Rel. MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 01642/20.3BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

[SCom01...], Unipessoal, Lda., com sede na Praceta ...., ..., instaurou acção administrativa para impugnação de acto administrativo contra o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo a anulação da decisão que lhe foi notificada por ofício datado de 20 de Julho de 2020, que determinou a reposição dos montantes totais que as beneficiárias «AA», «BB» e «CC» tinham direito relativos a concessão de prestação de desemprego no montante total de €23.085,08.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada totalmente improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1. Com todo os respeito, parece-nos que a sentença ora recorrida assentou em erro nos pressupostos de facto e direito.

2. Apesar da factualidade alegada, pela recorrente, na p.i., a D. Sentença, sem proceder a audiência de julgamento, e sem ouvir qualquer testemunha considerou indevidamente todos os factos como provados.

3. A cessação dos contratos de trabalho, por mútuo acordo, das colaboradoras foi realizado na convicção de que se encontrava compreendido nos limites do artº 10º, do nº 4, alínea a), do Decreto - Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro e de que estavam preenchidos todos os requisitos legais necessários.

4. Na verdade préviamente à cessação do contrato de trabalho, a contabilista certificada, «DD», contactou os serviços da Segurança Social em ..., colocando em concreto esta situação, tendo sido informada da existência de quota disponível não havendo qualquer impedimento à cessação do contrato de trabalho, podendo as colaboradoras beneficiar do acesso ao subsídio de desemprego.

5. Além disso, face à intenção de vir a exigir o pagamento de euros 23.085,08 correspondente à totalidade do período de concessão de prestação de desemprego concedido às beneficiárias identificadas, com a qual a autora discorda, foi solicitada à segurança social, em 10-08-2020, uma aclaração da decisão proferida, de forma a permitir uma cabal defesa à qual não foi dada qualquer resposta.

6. Procurando nomeadamente que a Segurança Social viesse clarificar o seguinte:

Como foi apurado o valor da quota das 4 Trabalhadoras; A identificação das 5ª, 6ª e 7ª beneficiárias, e a data considerada para efeitos de cessação dos respectivos contratos de trabalho, bem como das restantes 4; Se averiguaram se entretanto algumas das beneficiárias se encontra a trabalhar uma vez que o empregador não deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade do período inicialmente concedido de desemprego.
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7. Razão pela qual se considera que a decisão proferida não é clara.

8. Era necessário conheçer, com exactidão, os factos concretos integrantes da decisão de obrigar a restituir as prestações, bem como as provas nas quais se fundamenta tal decisão e a respectiva fundamentação.

9. Assim, o Despacho/Decisão padece de NULIDADE INSANÁVEL.

10. A sentença recorrida condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a totalidade dos subsídios de desemprego, o que configura um excesso de indemnização.

11. Com efeito, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, só é devida a reparação do dano efetivamente sofrido. No presente caso, a Recorrida não suportou uma parte dos subsídios de desemprego, pelo que a sua indemnização deve ser limitada à quantia que efectivamente teve que despender.

12. Condenar o Recorrente a pagar à Recorrida a totalidade do subsídio de desemprego, em valor superior ao que teve de despender, resultaria num enriquecimento sem causa da Segurança Social.

13. A segurança social pede a restituição da totalidade do subsídio de desemprego devido às funcionárias que cessaram o contrato de trabalho a coberto, de uma leitura errada e excessiva, do que se dispõe no art.º 10.º do DL 220/2006, de 3/11.

14. Porém a ser devido qualquer montante tal deveria ser liquidado à autora, a final, pelo montante que foi efectivamente pago aquelas trabalhadoras devidamente identificadas a título de prestações de desemprego.

15. A serem considerado ilegais as cessações dos contratos naqueles termos para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego, o que se discorda, pois foram os serviços da Segurança Social que préviamente validaram a sua viabilidade, mesmo assim essa ilegalidade não podia ser sancionada com a obrigação de pagar antecipadamente a globalidade do subsídio de desemprego que seria devido.

16. O art.º 63.º do DL 220/2006 - cuja epígrafe é «responsabilidade pelo pagamento das prestações» - estatui que “nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”

17. Ora como foi referido a entidade patronal não criou essa convicção às trabalhadoras, ela limitou-se a formalizar a cessação dos contratos de trabalho, com a convicção que lhe foi criada a ela pelos serviços da Segurança Social.

18. Situação que o tribunal ignorou, ao considerar erradamente que tal facto não tinha relevância para a decisão a proferir.
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19. A entidade patronal aqui não atuou de forma dolosa, pelo contrária, baseou-se na informação que verbalmente lhe foi prestada.

20. A leitura desta norma só pode ser a de que o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efectivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano. Nesta conformidade, e sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, deve ser alterada a douta decisão recorrida por não estar em conformidade com a lei.

Assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram juntas contra-alegações.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

a) A Autora [SCom01...], Unipessoal, Lda. é uma sociedade comercial por quotas (acordo);

b) Em Janeiro de 2017, a Autora tinha 15 trabalhadores vinculados (cfr. fls. 18 do PA);

c) Em 9 de Março de 2018, a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador beneficiário da segurança social nº ...07 (cfr. fls. 18 do PA);

d) Em 14 de Novembro de 2018, a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador beneficiário da segurança social nº ...71 (cfr. fls. 18 do PA);

e) Em 14 de Agosto de 2019, a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador beneficiário da segurança social nº ...22 (cfr. fls. 18 do PA);

f) Em 7 de Fevereiro de 2020, a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador beneficiário da segurança social nº ...85 (cfr. fls. 18 do PA);
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g) Em 7 de Fevereiro de 2020, a Autora revogou o contrato de trabalho com a trabalhadora «AA» (cfr. cfr. fls. 18 do PA e doc. junto a fls. 92 dos autos);

h) Em 7 de Fevereiro de 2020, a Autora revogou o contrato de trabalho com a trabalhadora «BB» (cfr. fls. 8 do PA e doc. junto a fls. 92 dos autos);

i) Em 7 de Fevereiro de 2020, a Autora revogou o contrato de trabalho com a trabalhadora «CC» (cfr. fls. 18 do PA e doc. junto a fls. 92 dos autos);

j) «AA» apresentou declaração de situação de desemprego, dando conta da cessação de contrato de trabalho com a aqui Autora a 10.02.2020, por acordo de revogação (cfr. doc. junto a fls. 92 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

k) A Entidade Demandada deferiu o requerimento de prestações de desemprego a «AA», com início em 10.02.2020 (cfr. doc. junto a fls. 92 dos autos- o qual se dá qui por inteiramente reproduzido);

l) «BB» apresentou declaração de situação de desemprego, dando conta da cessação de contrato de trabalho com a aqui Autora a 10.02.2020, por acordo de revogação (cfr. doc. junto a fls. 92 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

m) A Entidade Demandada deferiu o requerimento de prestações de desemprego a «BB», com início em 10.02.2020 (cfr. doc. junto a fls. 92 dos autos, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido);

n) «CC» apresentou declaração de situação de desemprego, dando conta da cessação de contrato de trabalho com a aqui Autora a 10.02.2020, por acordo de revogação (cfr. doc. junto a fls. 92 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

o) A Entidade Demandada deferiu o requerimento de prestações de desemprego a «CC», com início em 10.02.2020 (cfr. doc. junto a fls. 92 dos autos, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido);

p) Por comunicação da Entidade demandada, datada de 20.02.2020, foi a Autora informada, no que respeita às beneficiárias referidas em g), h) e i), de que iria ser exigida a restituição dos montantes correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida às beneficiárias com fundamento em ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada nas trabalhadoras a convicção de que se encontravam dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta nas declarações de situação de desemprego entregues às trabalhadoras, e tal não se verificou (nº 4 do art. 10º e art. 63º do Decreto-lei nº 220/2006), ficando notificada, para no prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, querendo, se pronunciar (cfr. fls. 21 e 22 do PA ,cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

q) Em Março de 2020, foi comunicado à Autora a emissão da nota de reposição nº 10881168 (cfr. 1 do PA);
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r) Em 15.07.2020, a Autora exerceu direito de audiência prévia e juntou declaração de acordo de revogação do contrato de trabalho (cfr. fls. 26, 26, 32 e 31 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

s) Por comunicação da Entidade Demandada, datada de 20.07.2020, com o assunto “Notificação - Resposta a alegações/Manutenção da divida”, foi a Autora informada “(...) Este débito foi gerado na sequência do diferimento das prestações de desemprego às beneficiárias ...62 - «AA»; ...69 - «BB» e ...31 - «CC», com o motivo de desemprego AE - 15 - Acordo de revogação nos termos do nº 4 do art. 10º.

O valor da quota da entidade é de 4 e o nº das cessações das beneficiárias são 50, 60 e 70. (...)” (cfr. fls. 38 e 39 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

t) Em 10.08.2020, a Autora solicitou aclaração da decisão notificada pelo ofício referido em r) (cfr. fls. 40 e 41 do PA);

u) Em 8 de Setembro de 2020, pela Equipa de prestações, foi emitida informação com o seguinte teor: “(...) As beneficiárias mencionadas estão a receber subsídio de desemprego, mantendo-se a dívida. Assim, propõe-se confirmar o débito” (cfr. fls. 42 dos autos. Cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido);

v) Em 11.11.2020, a directora do núcleo de prestações de desemprego, e benefícios diferidos, sob a informação referida em t), proferiu o seguinte despacho “concordo” (cfr. fls. 43 do PA);

w) Por comunicação da Entidade Demandada, datada de 12.11.2020, com o assunto “Notificação - Resposta a alegações/Manutenção da divida”, foi a Autora informada “(...) Este débito foi gerado na sequência do diferimento das prestações de desemprego às beneficiárias ...62 - «AA»; ...69 - «BB» e ...31 - «CC», com o motivo de desemprego AE - 15 - Acordo de revogação nos termos do nº 4 do art. 10º.

O valor da quota da entidade é de 4 e o nº das cessações das beneficiárias são 50, 60 e 70. (...)” (cfr. fls. 38 e 39 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

DE DIREITO

É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º s 4 e 5, 639.º, n.º s 1 e 2 do CPC e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA, que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso.

Assim,

Da falta de clareza (leia-se fundamentação) da decisão proferida -
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Carece de razão o Apelante neste domínio.

Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.

Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”

A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.

A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.

É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.

Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.

A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.

Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cf. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo 2278/19.7BELSB.

No caso sub judice, o ato impugnado mostra-se fundamentado.

Com efeito, no presente caso, a motivação do despacho impugnado é a que resulta do anterior parecer, que comporta uma só decisão com o despacho de concordância.
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Da decisão em crise resultam os fundamentos que levaram a Administração a decidir naquele sentido e não em qualquer outro, sendo certo que um destinatário normal, em face de tal fundamentação, consegue aperceber-se dos motivos que levaram a Entidade Demandada a decidir daquele modo.

Tal fundamentação permite que aquele destinatário tome uma posição, aceitando a decisão tomada ou dela discordando, pois a fundamentação adoptada dá a conhecer o percurso lógico para assim se decidir, ao subsumir o direito ao caso concreto, com a concreta apreciação da situação de facto subjacente que consta expressamente da decisão e da sua notificação, concretamente, a cessação por parte da Autora dos contratos de trabalho com as trabalhadoras «AA», «BB» e «CC», fora das condições previstas no art. 10.º, n.º 4, alínea a) do DL 220/2006, de 03/11, o que lhe acarreta uma consequente responsabilização nos termos do art. 63.º daquele mesmo diploma.

O que sucedeu no caso foi que a Autora não concordou com a apreciação levada a cabo pela Entidade Demandada e, em conformidade, reagiu, quer mediante resposta escrita em sede de audiência prévia, quer contenciosamente, quando confrontada com o acto final do procedimento, colocando em crise os pressupostos fáctico-jurídicos da decisão, em ambas as sedes, o que de per si denota perfeitamente a sua concreta perceção da situação em apreço.

Em suma,

No caso sub judice, como decorre do probatório e contrariamente ao que sustenta a Autora, o despacho impugnado remete para a Informação, sob a qual foi aposto, da Equipa de prestações, notificado à mesma.

O art. 153.º, n.º 1 do CPA prevê expressamente a fundamentação por remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, dessa forma, ficará a fazer parte integrante.

Atento o exposto, bem concluiu a sentença pela improcedência do alegado vício de falta de fundamentação.

Do demais alegado -

Neste particular assiste razão à Recorrente.

Na verdade, esta questão já foi resolvida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo Pleno do STA, em 25 de março de 2021, no âmbito do processo n.º 02550/17.2BEBRG, nos seguintes termos:

A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão. Ou seja, dúvidas não restam de que a Entidade Recorrida apenas poderia exigir à Recorrente o montante que efetivamente pagou aos trabalhadores envolvidos e não qualquer outra.
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Esta é a interpretação possível do clausulado previsto no aludido artigo 63.º aplicável à questão em discussão.

No mesmo sentido, já se pronunciaram os Acórdãos do STA proferidos em 13/12/2018 e 19/06/2014, no âmbito dos processos n.ºs 0606/15.3BELRA e 01308/13, respetivamente.

Considera-se esta interpretação jurídica consentânea com o quadro normativo que regula a concessão da prestação social de subsídio de desemprego que visa compensar os beneficiários da falta de retribuição, resultante da situação de desemprego, regulado no Decreto-lei n.º 220/2006, de 13/12, devidamente atualizado e com os princípios gerais de direito civil e administrativo.

Pode afirmar-se que não existem dúvidas interpretativas que o citado artigo 63.º do Decreto-lei n.º 220/2006 prevê a responsabilidade indemnizatória e não a responsabilidade sancionatória, (cf. os artigos 64.º e 65.º do citado diploma).

Pelo que não se descortina que relação obrigacional fundamenta a exigência do débito da totalidade da quantia correspondente a todo o período de concessão do subsídio de desemprego que o beneficiário/trabalhador tem direito, considerando todos os prazos de suspensão do referido subsídio, sendo que os condicionalismos legais da suspensão do referido subsídio pertencem, exclusivamente, ao domínio fáctico e esfera jurídica do beneficiário/trabalhador.

Assim, o ato impugnado, ao ter fixado e exigido da ora recorrente valor superior ao que, efetivamente, a mesmo pagou aos trabalhadores em análise a título de subsídio de desemprego, violou o disposto no artigo 63.º do DL 220/2006.

Logo, ao decidir como decidiu, o Tribunal não aplicou corretamente as disposições legais aplicáveis ao caso concreto.

De resto também assim decidimos, entre outros, em 12/01/2024, no âmbito do proc. nº 1738/21.4BEPRT, que transitou em julgado.

Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga a sentença, julgando-se procedente a ação com esta fundamentação.

Custas pelo Réu e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.

Notifique e DN.

Porto, 08/5/2026

Fernanda Brandão (relatora)
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Maria Helena Canelas

Paulo Ferreira de Magalhães