Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» e «BB» requereram providência cautelar contra o MUNICÍPIO ... e [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA., estando todas as partes melhor identificadas nos autos. A final, formulam o seguinte pedido: “… deve o presente procedimento cautelar ser julgado totalmente procedente, por provado, decretando-se provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA, sem audição prévia dos Requeridos: - a remoção do pré-fabricado colocado pela Segunda Requerida no Posto da BP, em ..., ... (melhor identificada na causa de pedir), destinado à instalação do posto de transformação; - Sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de atraso na execução da remoção. Subsidiariamente, caso assim V. Exa. não entenda decretar a providência requerida, os Requerentes, para efeitos do disposto nos art. 116º, n.º 5 do CPTA, requerem que V. Exa decrete provisoriamente a providência que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º.” * Por decisão de 20.11.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado. * Inconformados, os Requerentes vêm recorrer da sentença, concluindo assim as suas alegações: 1. Na decisão de que se recorre, o Tribunal considera não estarem reunidos os pressupostos para admitir o requerente cautelar apresentado, decidindo a sua rejeição liminar por manifesta ausência de pressupostos processuais da ação principal, nos termos do artigo 116.º n.º 2 aliena f) do CPTA. 2. Ora os Recorrente não podem concordar com a presente decisão, desde já porque não só consideram que a sentença em causa de encontra ferida por nulidade, mas também por consideraram que foram mal apreciadas as questões de facto e direito em causa. 3. Veja-se que os Recorrentes formularam no requerimento inicial o seguinte pedido: "Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deve o presente procedimento cautelar ser julgado totalmente procedente, por provado, decretando-se provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA, sem audição prévia dos Requeridos:
Jurisprudência
Processo 01890/25.0BEBRG
- a remoção do pré-fabricado colocado pela Segunda Requerida no Posto da BP, em ..., ... (melhor identificada na causa de pedir), destinado à instalação do posto de transformação; - Sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso na execução da remoção. Subsidiariamente, Caso assim V. Exa. não entenda decretar a providência requerida, os Requerentes, para efeitos do disposto no art. 116º, n.º 5 do CPTA, requerem que V. Exa. decrete provisoriamente a providência que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º." 4. Isto é o pedido principal consistia na remoção do pré-fabricado colocado pela segunda Requerida e consequente sanção pecuniária compulsória de 250,00€, por cada dia de atraso na sua remoção e subsidiariamente, caso o tribunal assim não entendesse no decretamento da providencia cautelar que julgasse mais adequada nos termos do artigo 131.º do CPTA. 5. Ora como é possível inferir do texto da sentença de que se recorre, não é feita qualquer referência ao pedido subsidiário feito pelos Requerentes. 6. Isto é, o Tribunal a quo decidiu o indeferimento liminar da providencia cautelar fundamentando na manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal tendo em consideração a falta de subsidiariedade e instrumentalidade em relação ao pedido cautelar formulado, sem se pronunciar sobre o pedido subsidiário. 7. Repita-se que em nenhuma parte da decisão o Tribunal a quo se pronunciou, com base na causa de pedir alegada, qual a providencia cautelar adequada a aplicar (ou se existia alguma providencia a adotar), ignorando por completo o pedido formulado pelos Requerentes. 8. Veja-se que o pedido subsidiário de nenhum pode é dependente ou prejudica o pedido principal de forma que se possa inferir que o indeferimento de um representa o indeferimento do outro. 9. Ademais, a decisão pouco se pronuncia sobre as causas de pedir, no entanto em nenhum momento refere que são infundadas ou incoerentes, pelo que inexiste qualquer motivo que justifique a falta de pronuncia do Juiz quanto ao pedido subsidiário. 10. De acordo com o artigo 608.º n. º2 do CPC, aplicável ex vi 140.º n.º3 do CPTA o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. 11. Nesse sentido, e nos termos do artigo 618.º n. º1 alínea d) do CPC é nula a sentença em que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, devendo a nulidade deve ser arguida em sede recursiva. 12. Ademais resulta da norma administrativa, mais concretamente artigo 131.º n. º1 do CPTA, que quando o Tribunal reconheça a existência de uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado, oficiosamente ou a pedido do requerente aplicar provisoriamente a providencia de considerar mais adequada, seguindo posteriormente o processo os seus ulteriores termos.
13. Na 5.º edição do comentário de Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha ao código do Processo nos tribunais administrativos, artigo 131.º anotação 1, página 1088 e 1089 é feita a seguinte reflexão relativamente ao decretamento da providencia que o tribunal julgue mais adequada nos termos do 131.º n. º1: "a revisão de 2015 alterou de modo significativo os pressupostos de decretamento provisório previstos no n. º1, fazendo-o apenas depender do reconhecimento a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendencia do processo. Foi assim eliminada a referência ao risco de lesão eminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias (...) Esta alteração justifica-se como uma decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que o artigo 268.º n. º4 da CRP assegura, sem qualquer limitação, a todos os direitos e interesses legalmente protegidos, que não apenas aos direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga. " "Repare-se que o decretamento provisório não depende da aplicação dos critérios do 120.º, designadamente do fumus boni iuris, mas apenas da existência da situação prevista no 131.º n. º1 do CPTA" 14. Portanto resulta da lei e da doutrina que o Tribunal, após ponderada a situação de facto pode decretar oficiosamente ou a pedido do Requerente a providencia que considere mais adequada por forma a garantir a tutela jurisdicional efetiva. 15. No caso concreto, os Recorrentes requereram especificamente que o Tribunal, não decretando a providencia requerida, decretasse subsidiariamente a providencia que considerasse mais adequada. 16. Para tal alegaram os Requerentes que estavam em causa prejuízos de difícil reparação, nomeadamente a sua segurança (na acessão de perigo), e integridade física e moral, caso a situação se consolidasse. 17. A este propósito, o Tribunal a quo não emitiu qualquer consideração, não tendo fundamentado por que motivo não aplicou qualquer providencia. 18. Como referido no requerimento cautelar, os Recorrentes são legítimos proprietários do imóvel sito na rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... pelo n.º ...22 da freguesia .... 19. A segunda Recorrida é proprietária do Posto de Combustível, da marca B.P, que se situa na mesma Rua e confina com o prédio dos Recorrentes. 20. A 2 de Outubro de 2025, os Recorrentes ao chegarem a casa, notaram que tinha sido colocada uma estrutura pré-fabricada correspondente a um posto de transformação e seccionamento de energia, no limite entre o seu terreno e a bomba de combustível, sem que tivesse sido anunciado ou previamente exposto qualquer aviso/ alvará de construção. 21. Nesse sentido, consultaram os órgãos Municipais para que os informarem sobre a legalidade da construção, o departamento de Urbanismo da Camara Municipal ..., admitiu que a obra não se encontrava licenciada.
22. Na sequência de tal, no dia 9 de Outubro, os Recorrentes apresentaram queixa e pediram a intervenção da câmara Municipal para a reposição da legalidade urbanística. 23. De acordo com o RJUE, especificamente o artigo 102.º n. º1, os órgãos administrativos estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas: a) Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio; b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio; c) Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo; d) Em desconformidade com as condições da comunicação prévia; e) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis. 24. Tendo em conta o RJUE artigo 4.º n.º 2, alínea c) as obras de construção, alteração ou ampliação que não constem de plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução, como é o caso da construção de um posto de sancionamento e transformação de energia, estão sujeitas a licenciamento. 25. Ainda citando o artigo 102. n. º2 do RJUE, as medidas a que se refere o número um do artigo podem consistir: a) No embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos; b) Na suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio; c) Na determinação da realização de trabalhos de correção ou alteração, sempre que possível; d Na legalização das operações urbanísticas; e) Na determinação da demolição total ou parcial de obras; f) Na reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos; g) Na determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas. 26. Nesse sentido, resulta diretamente da lei administrativa a obrigação de reposição da legalidade urbanística. 27. Neste caso, a adoção de um ato administrativo que reponha a legalidade urbanística, não está dependente da realização de qualquer requerimento, nem dos Recorrentes nem, nem de qualquer sujeito.
28. Não é porque a lei confere margem discricionária á administração que esta pode simplesmente optar por não emitir qualquer ato administrativo e os Tribunais podem ser complacentes com essa atitude. 29. De qualquer modo, os Recorrentes desde o primeiro momento requereram especificamente à Camara Municipal ... que repusesse a legalidade urbanística na Rua ... e ..., em relação ao pré- fabricado e à instalação que pretendem realizar no local os proprietários do posto de combustível (cfr. email junto aos autos) 30. Este pedido foi feito primeiramente por email e posteriormente no local através do seu mandatário que requereu especificamente aos órgãos municipais que levassem a cabo a remoção da "caixa de plástico-até aqui designada por pré-fabricado" e que não autorizassem o licenciamento e o funcionamento da estrutura nas condições em que se encontrava. 31. Não obstante todos os requerimentos e inclusive reuniões na Camara Municipal, o órgão administrativo até hoje nada fez para repor a legalidade urbanística. 32. Nos termos do artigo 68.º do CPTA tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato; b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º; c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; 33. Neste âmbito os Recorrentes alegam ser detentores de direitos fundamentais que visam proteger (basta a alegação, a lei não exige prova inequívoca da sua existência) e ainda interesses públicos, nomeadamente no que toca à segurança rodoviária dos peões, ciclista e automobilistas dada a perda de visibilidade acentuada e ainda os prejuízos para a sua saúde física e mental provocados pelo barulho do funcionamento de um posto de transformação e seccionamento de energia colocado em local que não cumpre os afastamento da sua habitação e incumpre o Regulamento do Ruído (tudo melhor alegado no R.I. que se dá por inteiramente reproduzido nos presentes autos) 34. Relativamente aos seus pressupostos, a condenação à prática de ato administrativo esta pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;
c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado 35. Ainda n.º 4 do mesmo artigo é referido que a condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei; b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo. 36. Assim se concluiu, que ao contrário do que argumenta a decisão a quo o Recorrentes requereram à primeira Recorrida, que repusesse a legalidade urbanística na sua rua e que procedesse à remoção do pré fabricado, impedindo que não fosse imitida licença para a instalação do posto de transformação de energia nos moldes em eu se encontra (sem respeitar a cota do terreno e o alinhamento dos passeios na rua em que se enquadra). 37. Não obstante, o artigo 102.º n. º1 do RJUE, determina que os órgãos administrativos ESTÃO OBRIGADOS (a expressão "estão obrigados" é de carácter imperativo não tem a mesma conotação que as expressões "devem" ou "podem",) a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística. 38. Portanto resulta diretamente da lei a OBRIGAÇÃO da segunda requerida de emitir um ato administrativo que constitua uma medida adequada a restaurar a legalidade urbanística, o que esta não fez. 39. Visto que desde o início de Outubro de 2025, que a Autoridade administrativa, não emitiu qualquer ato administrativo, isto é não licenciou a obra, nem condicionou o licenciamento ao cumprimento do quota e alinhamento dos passeios da rua, nem embargou a mesma ou ordenou a sua demolição. 40. A única intervenção administrativa aconteceu no início deste ano, foi o indeferimento do pedido de licenciamento a obra em causa, no entanto, os segundos Recorridos prosseguiram com a obra sem licenciamento em Outubro, como já referido. 41. Deste modo, tendo os Recorrentes legitimidade para propor ação de condenação à pratica do ato devido nos termos do artigo 67.º n.º1 alínea a) do CPTA (pois alegam ser titulares de direitos e interesses legalmente protegidos) e estando cumpridos os pressupostos elencados no artigo 67.º do CPTA, como pode a ação principal carecer de pressupostos processuais. 42. Alias o Tribunal de que se recorre chega a referir que "não pode, no âmbito cautelar, tecer juízos definitivos, mas apenas juízos perfunctórios, ou sumários sobre os factos a apreciar." 43. Tal está naturalmente relacionado com a sumariedade do procedimento e com a sua provisoriedade, pelo que apesar da instrumentalidade do procedimento a ação principal é no final de contas independente deste.
44. Isto porque o deferimento do procedimento cautelar não implica o deferimento da ação principal correspondente e visa versa. 45. Até porque a causa de pedir em ambos é a mesma, mas a prova exigida no âmbito da ação principal é diferente e mais exigente que no procedimento cautelar, até porque se a primeira regula a questão controvertida de forma definitiva o procedimento cautelar regula a questão apenas provisoriamente. 46. Assim, não sendo exigido aos Recorrentes que fizessem o mesmo tipo de prova e alegação neste procedimento cautelar que na ação principal, o Tribunal recorrido conseguiu inferir apenas da referência feita ao pedido que se pretendia fazer na ação principal (sem qualquer outra alegação) que esta não ia ter provimento por falta de pressupostos processuais. 47. Veja-se que o artigo 114.º n.º 3 do CPTA refere que o requerimento cautelar deve: a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar; e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seia apresentado na sua pendência. j) Indicar o valor da causa. 48. Diante do exposto, é fácil concluir que a lei exige que os Requerentes, quando apresentam o requerimento previamente à ação principal devem indicar ação que o processo depende ou irá depender. 49. Não se exige, portanto, que o Requerente justifique exaustivamente a sal legitimidade para a ação principal e desenvolva os pressupostos de que depende a propositura da mesma, inclusive fazendo prova de que requereu à administração a emissão de determinado ato e não foi atendida ou que a administração não praticou o ato a que estava legalmente obrigada.
50. Até porque isso é matéria a alegar e provar em sede principal, sob pena do procedimento cautelar esgotar todas as matérias e o Juiz cautelar decidir em definito a questão, dispensando-se a ação principal. 51. O acórdão do TCA sul de 12 de abril de 20027, processo n.º 2417/07 refere a satisfação da aliena e) do n. º3 do artigo 114.º se concretiza com a indicação do tipo de ação e do pedido que nela seria formulado, de forma o tribunal poder verificar da instrumentalidade do processo cautelar. 52. Os requerentes cumpriram esse ónus, isto é, indicaram qual a ação administrativa que pretendiam propor e qual o pedido pretendiam formular na ação principal. 53. No que concerne à rejeição liminar fundada na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada nos termos do artigo 116.º n.º 2 alínea d) do CPTA citam-se o Acórdão do TCA Norte 02-10-2020, proc. n.º 01049/20.2BEBRG, relatado por Helena Canelas, onde se pode ler o seguinte: "A rejeição liminar do requerimento inicial de uma providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, só deve ocorrer quando seia «manifesta» a falta de fundamento da pretensão, exigindo, por um lado, que seja imediatamente detetável perante os termos em que o requerente a fórmula e delimita no requerimento inicial, e, por outro, que outra conclusão não possa ser alcançada numa subsequente análise, mesmo que perfunctória, própria da decisão cautelar. O juízo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão, motivador da imediata rejeição, em sede de despacho liminar, do requerimento da providência cautelar, apela, assim, a um duplo critério: o da evidência, dispensando, assim, mais averiguações ou ponderações; e o da certeza, apoiado na convicção firme e segura de que a pretensão do requerente deverá ser, à luz do direito, indeferida." 54. Com respeito melhor opinião, não parece que esse seja o caso da ação principal que os Recorrentes mostraram intenção de propor, muito menos mediantes as informações que o Tribunal a quo reúne à cerca da mesma e da fundamentação que a justificaria. 55. Já no que concerne à instrumentalidade desta da providencia cautelar requerida e a ação que se pretende propor, deve ser referido que, um pré-fabricado como o que se pretende remover, que na altura não tinha instalação elétrica montada, não é um mesmo que uma parede de tijolos, cuja sua demolição é definitiva. 56. Pelo contrário, o pré-fabricado em causa, é de uma construção montada em blocos pré- feitos que se monta e desmonta de um dia para o outro. 57. Nesse sentido, a remoção do pré-fabricado, não impediria que o mesmo fosse instalado novamente, nem decidiria de modo definitivo a decisão principal. 58. Isto porque a ação principal NÃO pretende impedir que a segunda Requerente seja impedida de colocar qualquer posto de transformação de energia e os correspondentes posto de carregamento nas suas instalações.
59. Isto porque a remoção do pré-fabricado é provisória e a ação principal visa determinar em que termos será reposta a construção. 60. Os Recorrentes pretendem que o posto seja relocalizado de modo a ficar mais afastado da sua habitação (não emitido barulhos que os impeçam de dormir durante a noite) e alinhado e acordo com os muros da rua, não ficando o mesmo sobreposto à ciclovia e ao passeio e consequentemente evitando acidentes provocados pela falta de visibilidade que causa aos automobilistas. 61. Tal é conseguido, licenciando-se a construção cerca de 2 metros mais recuada e afastada do muro de divisão entre as duas propriedades mais um 1,5 sensivelmente. 62. Em alternativa, pode ainda ser licenciada a obra do lado oposto do posto de combustível, no terreno da segunda Requerida, longe de qualquer habitação e alinhado com o passeio e ciclovia. 63. No entanto, estas questões seriam para alegar, provar e discutir mais pormenorizadamente na ação principal e não no procedimento cautelar. 64. Como aliás refere a sentença recorrida o procedimento cautelar destina-se apenas a acautelar direitos, não a definir a questão controvertida a título definitivo. 65. Com o procedimento Requerido os Recorrentes pretendiam proteger os seus direitos fundamentais, nomeadamente a sal segurança quando saem de casa (e neste momento podem ser atropelados ou atropelar alguém com a falta de visibilidade) e o seu direito à integridade física e moral, nomeadamente no que toca ao ruído produzido pelos equipamentos a funcionar à distância que se encontram. 66. Estes são, portanto, os direitos que os Requerentes pretendem acautelar com a providencia cautelar e cujos contornos foram exaustivamente explanados no requerimento inicial - que se tem por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais - bem como as e condições objetivas para o seu decretamento, que foram suficientemente alegadas, nomeadamente o periculum in mora; o fumus boni iuris e a ponderação dos interesses convocados. 67. Nesse sentido seguro é dizer que com a remoção do pré-fabricado, os Recorridos não conseguem a composição definitiva do litígio, sendo a ação principal a propor essencial para que se possa ser resposta a legalidade urbanística que já deveria ter sido restabelecida. 68. Outra não podia ser o entendimento do Tribunal, já que os Recorrentes previamente ao pedido cautelar formulado, intentaram procedimento cautelar no mesmo tribunal a embragar a obra, após terem dado conta do aparecimento do pré-fabricado no local. 69. Este foi distribuído à mesma unidade orgânica de onde foi emanada a decisão de que se recorre, tendo sido atribuído ao processo o n.º 1751/25.2BEBRG. Este foi liminarmente indeferido nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. e), do CPTA - sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo.
70. Neste procedimento tinha sido requerido o embargo da obra, tendente à posposição da ação principal que condenasse à prática do ato devido, mais concretamente à reposição da legalidade urbanística. 71. O objetivo da providencia era que o posto de transformação não entrasse em funcionamento, para que não passassem a circular mais carros piorando, a situação da visibilidade e não produzisse ruído, no entanto a fundamentação da decisão foi essencialmente a seguinte: "Na verdade, o embargo de obra nova visa a paralisação de determinados trabalhos, cristalizando-os no estado em que se encontram, até findar a discussão sobre o direito que os Autores invocam no processo principal (no caso do CPC, seria apenas o direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, ou a posse; já não necessariamente assim no CPTA, pois basta demonstrar a ilegalidade da obra ainda que com fundamento na simples violação de prescrição urbanística). No nosso caso concreto, aquilo que se constata é que a construção que perturba a visibilidade no acesso à via pública (segundo o alegado) já se encontra executada, pelo que o embargo deixaria a situação tal como está. O que vale por dizer que o mesmo era, deste ponto de vista, perfeitamente inútil, já que deixaria a situação como se encontra no momento. Seja como for, embargar a obra, deixando-a como está, nunca seria meio idóneo a afastar qualquer tipo de perigo. 72. Não obstante, a decisão refere e aconselha o seguinte que se transcreve: "De resto, se nos é permitido avançar nesse sentido, caso efetivamente se trate de um posto de transformação pré-fabricado, talvez a tutela adequada não seja o embargo da obra (no estado em que se encontra), mas antes o pedido de remoção do mesmo, ou, pelo menos, a sua relocalização para o alinhamento pretendido." 73. Ora, a situação tem urgência de tutela, os Recorrentes tentaram o embargo da obra, tal não é o meio idóneo para a tutela dos seus direitos pois não é adequada à tutela dos direitos invocados a cristalização da situação no estado em que se encontra, sendo desnecessária uma tutela cautelar eu preveja somente isso. 74. Nesse sentido, requerem novo procedimento cautelar, desta vez requerendo a remoção do pré-fabricado ou subsidiariamente outra medida que o tribunal considere adequada a acautelar os seus interesses em causa e o mesmo tribunal vem dizer que é manifesta a ausência de pressupostos processuais da ação principal, porque nada foi requerido ao órgão administrativo. 75. É consagrado no artigo 20.º da CRP como um direito dos cidadãos o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, especificando o n.º5 do referido artigo que "para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 76. Se não pelos restantes direitos e interesses que se visa acautelar, atente-se ao direito ao descanso, que representa uma dimensão importante do direito à integridade pessoal, mais concretamente no que diz respeito a integridade física e moral das pessoas.
77. É da mais elementar compreensão, e resulta da experiência comum de quem já esteve perto de um posto de transformação e seccionamento de energia que estes equipamentos produzem um ruído considerável e que se não for por mais nada o direito ao descanso dos Recorrentes é certamente um valor que merece ser tutelado. 78. Como á referidos todas a fotografias relativamente aos afastamentos do pré- fabricado, que ao que se sabe ainda não está em funcionamento, bem como todas as alegações relativas aos perigos que este representa, bem como prova científica e consolidada relativamente ao nível de ruído produzido se encontra no requerimento inicial bem como nos seus documentos que se tem por reproduzidos por questões de economia processual. 79. Tendo em conta o supra alegado deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida e decidir o presente Tribunal do objeto da causa relativamente aos factos e ao direito alegados julgando o pedido cautelar requerido a título principal procedente ou decretada providencia que considere mais adequada considerando os fundamentos da causa de pedir Nestes termos e nos melhores de Direito que Excelências doutamente suprirão, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 618.º n.º 1 alínea d) do CPC ex vi 140.º n.º3 do CPTA, decidindo o presente Tribunal do objeto da causa relativamente aos factos e ao direito alegados de acordo com o artigo 149.º n.º1 do CPTA, julgando o pedido cautelar requerido procedente ou decretada providencia que considere mais adequada considerando os fundamentos da causa de pedir. * As Entidades Requeridas, citadas nos termos do artigo 641º, nº 7 do CPC, não deduziram contra-alegações. * A Digna Magistrada do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se a sentença recorrida padece de:
a) nulidade por omissão de pronúncia; b) erro de julgamento de direito, por rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida. * III - FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade decisória Sustentam os Recorrentes que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, quanto ao pedido subsidiário formulado. Dita a norma citada que a sentença é nula quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, em conexão com o disposto no nº 2 do artigo 608º do CPC, segundo o qual deve o juiz “resolver todas as questões que as partes tenham à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. In casu, foi proferida decisão liminar de rejeição do requerimento inicial com fundamento primeiro na circunstância de ser manifesta a ausência dos pressupostos processuais da acção principal, nos termos do artigo 116º, nº 2, al. f) do CPTA. Sustentam os Recorrentes que sempre o Tribunal a quo teria que conhecer do pedido subsidiário formulado, nos termos do artigo 116º, nº 5 do CPTA. Recordemos o pedido: “… deve o presente procedimento cautelar ser julgado totalmente procedente, por provado, decretando-se provisoriamente nos termos do artigo 131.º do CPTA, sem audição prévia dos Requeridos: - a remoção do pré-fabricado colocado pela Segunda Requerida no Posto da BP, em ..., ... (melhor identificada na causa de pedir), destinado à instalação do posto de transformação; - Sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de atraso na execução da remoção. Subsidiariamente, caso assim V. Exa. não entenda decretar a providência requerida, os Requerentes, para efeitos do disposto nos art. 116º, n.º 5 do CPTA, requerem que V. Exa decrete provisoriamente a providência que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º.” (sublinhado nosso) Estabelece o artigo 116º, nº 5 do CPTA que o “juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º”.
Sabido que a tutela cautelar tem em vista a prevenção do periculum in mora da acção principal. O decretamento provisório da providência, previsto e regulado no artigo 131º do CPTA, reservado para situações de especial urgência, tem em vista a prevenção do periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os danos que possam ocorrer na pendência deste processo. Donde, apenas haverá que aquilatar do decretamento provisório da providência (da requerida ou outra) se o processo cautelar houver de prosseguir, isto é, se for liminarmente admitido. Se a providência cautelar foi liminarmente rejeitada, ou seja, se não vai seguir os seus termos, o decretamento provisório da providência (a requerida ou outra) resta necessariamente prejudicado. Assim, porque o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência cautelar, não lhe cabia apreciar o pedido de decretamento provisório formulado, não incorrendo em omissão de pronúncia. Termos em que improcede a arguida nulidade decisória. Do erro de julgamento Na decisão em crise, o Tribunal a quo considera não estarem reunidos os pressupostos para a admissão do requerimento cautelar apresentado, decidindo-se pela sua rejeição liminar por manifesta ausência de pressupostos processuais da acção principal, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA. Atentemos na fundamentação gizada: “(…) A manifesta existência de circunstâncias que obstem, por falta de preenchimento de pressupostos processuais ao conhecimento do mérito da ação principal determina a improcedência do processo cautelar atenta a relação de instrumentalidade que se estabelece entre este e aquela. Assim, se a ação principal estiver seguramente destinada ao fracasso por falta de pressupostos processuais, então a ação cautelar não poderá proceder, na medida em que esta depende necessariamente daquela primeira. Ora, no caso os Requerentes alegam que: (i) são donos e legítimos proprietários do imóvel sito na rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... pelo n.º ...22 da freguesia ..., do concelho ..., sendo que o prédio em causa confina com o Posto de Combustíveis da B.P., na freguesia ..., de que é proprietária a segunda Requerida; (ii) no dia 2 de outubro de 2025, quando chegaram a casa repararam os Requerentes que tinha sido colocada uma estrutura pré-fabricada no limite do Terreno ocupado pelo posto de combustível da segunda Requerida, que corresponde a um posto de seccionamento e de transformação de energia e ainda fixação de equipamentos de carregamento elétrico para uso público;
(iii) porque nunca viram exposto Alvará ou qualquer aviso relativo à execução da obra, os Requerentes dirigiram-se à Camara Municipal para averiguar se a obra em causa se encontrava licenciada; (iv) consultado o processo de licenciamento 632/25, chegaram os Requerentes à conclusão que tinha sido realizado pedido de Licenciamento da obra em causa e que na sequência de tal não tinha sido autorizada sua execução; (v) nesse sentido, e uma vez que a obra estava a ser levada a cabo sem licenciamento, os Requerentes apresentaram por intermédio do seu mandatário, queixa formal ao Presidente da Camara Municipal ..., sendo que desde apresentação da queixa não foram tomadas pelo Município quaisquer medidas tendo em vista a reposição da legalidade. Os Requerentes pretendem, assim, com esta ação cautelar que o Tribunal determine a remoção do referido pré-fabricado, destinado à instalação do posto de transformação, ou que o Tribunal decrete a providência que julgue mais adequada. Referem ainda que a presente ação cautelar é dependente de uma ação principal a instaurar de condenação do MUNICÍPIO ... à prática do ato devido, mais concretamente de que nenhuma licença de construção seja emitida que permita a construção para além do alinhamento muros da Rua ... e da cota dos muros dos Requerentes, bem como o afastamento ao muro dos Requerentes de pelo menos 1,5 m e à destruição de qualquer construção que não respeite o alinhamento, a cota do muro e o afastamento. Ora, analisando o que vem alegado e o pedido formulado neste processo cautelar verifica-se desde logo que a ação principal, tal como vem indicada, carece de pressupostos processuais. Com efeito, referem os Requerentes que pretendem instaurar a título principal uma ação de condenação à prática do ato devido, pretendendo, assim, evitar a emissão de licença para a instalação do posto de abastecimento em questão. Ora, a ação administrativa de condenação à prática de ato pressupõe que tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir (a) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; (b) tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; (c) tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado (cfr. artigo 67.º n.º 1 do CPTA). A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei; b) se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo (cfr. artigo 67.º n.º 4 do CPTA). Nos termos do artigo 68.º do CPTA tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo: (…) No caso dos autos os Requerentes não formularam nenhum pedido junto do Município que o constitua no dever de decidir. Com efeito, o que resulta dos autos é que a 2.ª Requerida terá apresentado um pedido de licenciamento, o qual foi inclusivamente objeto de rejeição liminar [cfr. documento na seguinte localização:
Petição (45138) Informação (70619132) Pág. 1 de 14/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais], e que não obstante aquela decisão a 2.ª Requerida terá instalado uma estrutura pré-fabricada no limite do terreno ocupado pelo seu posto de combustível, tendo, inclusivamente, os Requerentes disso apresentado queixa junto do Município. Mais não tem aqui aplicação o disposto no artigo 67.º n.º 4 do CPTA, na medida em que o que os Requerentes referem que pretendem a condenação do Município a não emitir nenhuma licença de construção e que proceda à destruição de qualquer construção que não respeite o alinhamento, a cota do muro e o afastamento do prédio dos Autores. Não se trata, assim, de exigir a emissão de um ato administrativo que resulta diretamente da lei, ou a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo por outro.” Discordam os Recorrentes do decidido, alegando, em síntese, que resulta diretamente da lei administrativa a obrigação de reposição da legalidade urbanística; não estando, por isso, dependente de qualquer requerimento; sendo que, de qualquer modo, no dia 9 de Outubro de 2025, os Recorrentes apresentaram queixa e pediram a intervenção da Câmara Municipal para a reposição da legalidade urbanística; sem que a mesma tenha emitido qualquer acto administrativo, isto é, não licenciou a obra, nem condicionou o licenciamento ao cumprimento do quota e alinhamento dos passeios da rua, nem embargou a mesma ou ordenou a sua demolição. Sem razão, porém. Exige o artigo 114º, nº 3, al. e) do CPTA que, no requerimento inicial, o requerente indique “a ação de que o processo depende ou irá depender”. Serve esta exigência para que o Tribunal a quo possa aferir, desde logo, da instrumentalidade entre a acção cautelar e a acção principal e bem assim para aferir da “manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada” ou ainda da “manifesta ausência dos pressupostos processuais da acção principal”. Os Requerentes observaram aquela exigência, tendo declarado que “o presente procedimento cautelar tem por objetivo propor ação principal de condenação do MUNICÍPIO ... à prática do ato devido, mais concretamente de que nenhuma licença de construção seja emitida que permita a construção para além do alinhamento muros da Rua ... e da cota dos muros dos Requerentes, bem como o afastamento ao muro dos Requerentes de pelo menos 1,5m e à destruição de qualquer construção que não respeite o alinhamento, a cota do muro e o afastamento”. Entendeu o Tribunal a quo que, intentada uma acção de condenação à prática de acto devido naqueles termos, a mesma soçobraria por inobservância dos pressupostos previstos no artigo 67º, do CPTA, concretamente por ausência de prévia apresentação de requerimento que constitua a Administração no dever de decidir, não se estando diante de qualquer uma das hipóteses previstas no nº 4 do art. 67º. E, com efeito, assim é.
Lido o requerimento inicial, dele não resulta que os Requerentes tenham dirigido ao Requerido MUNICÍPIO ... requerimento no qual solicitem que “nenhuma licença de construção seja emitida que permita a construção para além do alinhamento muros da Rua ... e da cota dos muros dos Requerentes, bem como o afastamento ao muro dos Requerentes de pelo menos 1,5m e à destruição de qualquer construção que não respeite o alinhamento, a cota do muro e o afastamento”. E se não foi requerido junto da Administração, necessariamente não foi por esta (ilegalmente) omitido ou recusado (cfr. artigo 66º, nº 1 do CPTA). O que resulta do requerimento inicial é que os Requerentes, no dia 2 de Outubro de 2025, quando chegaram a casa repararam que tinha sido colocada uma estrutura pré-fabricada no limite do terreno ocupado pelo posto de combustível da segunda Requerida; que, consultado o processo de licenciamento 632/25, chegaram à conclusão que tinha sido realizado pedido de licenciamento da obra em causa e que na sequência de tal não tinha sido autorizada sua execução; que, uma vez que a obra estava a ser levada a cabo sem licenciamento, apresentaram queixa formal ao Presidente da Camara Municipal ..., no dia 9 de Outubro de 2025; que, desde a apresentação da referida queixa, não foram tomadas pelo órgão Municipal quaisquer medidas para a reposição da legalidade urbanística como lhe competia. Compulsada a referida “queixa formal” (cfr. doc. 5 junto com a p.i.), constata-se que aí se solicita “a intervenção urgente dessa Câmara Municipal, com vista à fiscalização da obra em causa, verificação do cumprimento das normas urbanísticas e de segurança, e, caso se confirme a ilegalidade, à imediata reposição da legalidade urbanística”. A pretensão formulada naquela “queixa formal” não encontra correspondência no acto administrativo devido (a praticar) na acção principal a intentar. Inexistindo, assim, requerimento previamente apresentado junto da Administração que a constitua na obrigação de decidir nos termos em que os Requerentes se dirigem ao Tribunal. E se podemos admitir que a Administração estava já constituída no dever legal de ordenar a remoção do pré-fabricado (atento o indeferimento do pedido de licenciamento), o que dispensaria a interpelação administrativa prévia, o mesmo não se pode dizer relativamente a um pedido de que “nenhuma licença de construção seja emitida que permita a construção para além do alinhamento muros da Rua ... e da cota dos muros dos Requerentes, bem como o afastamento ao muro dos Requerentes de pelo menos 1,5m e à destruição de qualquer construção que não respeite o alinhamento, a cota do muro e o afastamento”. Omitida a presentação de requerimento prévio, carecem os Requerentes de interesse em agir relativamente à acção principal que declararam pretender intentar. Entendeu o Tribunal a quo aditar ao decidido que “ainda que se entenda/interprete o pedido dos Requerentes no sentido de estes pretenderem a condenação do Município a praticar ato que determine a reposição da legalidade violada e a remoção do pré-fabricado, então sempre o pedido formulado nesta cautelar esgotaria o mérito da própria ação principal, sendo certo que em rigor, o Tribunal apenas poderia, numa primeira fase, condenar o Município a praticar o ato que determine a reposição da legalidade violada, e não substituir-se àquele e ordenar, desde logo e sem mais, a remoção do pré-fabricado em causa”.
Pelo que já vem dito, rejeita-se tal entendimento/interpretação, prescindindo, assim, de analisar tal conjectura e respectivas consequências daí extraídas. Termos em que concordamos com a sentença recorrida quando, face ao declarado pelos Requerentes, afirma o manifesto insucesso da acção principal a intentar, causada pelo não preenchimento de pressuposto processual. Falece, pois, o presente recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas pelos Recorrentes. * Registe e notifique. *** Porto, 08 de Maio de 2026 Ana Paula Martins Luís Migueis Garcia Alexandra Alendouro