Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00380/20.1BEPRT

2026-05-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00380/20.1BEPRT Rel. HELENA CANELAS

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Administrativo - Acórdão n.º 00380/20.1BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA. (devidamente identificada nos autos) Autora na ação administrativa em que é Réu o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP - que teve origem no requerimento de injunção apresentado em 04-12-2019 no Balcão Nacional de Injunções e subsequentemente remetido em 22-01-2020 ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - inconformada com a sentença datada de 20-02-2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo de Contratos Públicos, que julgou a ação totalmente improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

Quanto à questão de facto

A. Antes de mais, e com fundamento na melhor interpretação do Doc. 1 junto com a PI, deve aditado um novo facto ao elenco da matéria assente com a seguinte redação:

“9. Esta cessão acabou por ser expressamente aceite pela Ré pelo menos por ofício / comunicação datada de 14.02.2013.”

Mais,

B. O facto não provado sob o ponto 1 deverá ser dado como provado, ainda que parcialmente, o que se justifica pela melhor apreciação e valoração dos depoimentos prestados nos autos, em especial depoimentos do Sr. «AA» e do Sr. Eng. «BB».

C. Do teor destes depoimentos resulta que a Autora, a pedido da Ré terá realizado, pelo menos, serviços extra no piso da cave / R/C do Tribunal do Bolhão - neste ponto ambas as testemunhas foram coerentes, tendo-se manifestado de acordo quanto à realização de tais trabalhos.

D. Sendo que o Sr. «AA» afirmou perentoriamente que os mesmos, isoladamente (desconsiderando os demais trabalhos titulados na aludida fatura) deveriam ter um valor entre 2.000€ e 3.000€.

E. O Senhor Eng. «BB» - testemunha da Ré - aceitando a realização de tais trabalhos, afirmou que os mesmos teriam um valor de mil e tal euros.

F. Assim, deveria ter o Tribunal a quo dado como provado, ainda que parcialmente, o facto 1 da matéria não assente, passando este a ser o facto 21 da matéria assente com a seguinte redação:

“A Autora prestou serviços da sua especialidade à Ré, que os recebeu, designadamente Pintura das secções 7 e 8 do Ministério Público, deslocação para pintura de estante e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C”
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G. E um novo facto 22 com a seguinte redação:

“O valor destes trabalhos ascende a pelo menos 2.000€ acrescidos de IVA”

H. A Autora sustenta a pretendida alteração: No teor da fatura junta como Doc. 3 com a Petição Inicial; No teor das declarações prestadas pela Testemunha «AA»; No teor das declarações prestadas pela Testemunha «BB»; No teor dos emails juntos na audiência de 06.02.2023.

Quanto à questão de direito

I. O Tribunal a quo julga a presente ação improcedente - quanto a todos os pedidos formulados pela Autora - baseando-se para tal em diversas asserções com as quais, como visto, a Autora não concorda: (i) que a Autora não provou ter realizado trabalhos a pedido da Ré; (ii) que não tendo sido provada a realização de trabalhos, também não poderá verificar-se enriquecimento sem causa, pois que não se terá provado o enriquecimento; (iii) que não tendo a Ré aceite a cessão de posição contratual entre a [SCom02...] e a [SCom01...], não poderia a Ré libertar as garantias que detém em sua posse a favor da Autora ([SCom01...]).

J. Quanto à realização de trabalhos por parte da Autora a favor da Ré, crê-se ter ficado já clara qual é a posição da Autora - e em que sentido, melhor apreciada, aponta a prova produzida nos autos.

K. Resultando inevitavelmente da procedência do Recurso quanto à questão de facto a procedência da ação, seja in totum, seja quanto ao pedido de condenação por enriquecimento sem causa e libertação de garantias a favor da [SCom01...].

L. Em primeiro lugar, diga-se que o Tribunal a quo não dá como provado que o Réu não aceitou a cessão de posição contratual operada entre a [SCom02...] e a [SCom01...] - tal facto é absolutamente omisso no elenco de factos assentes.

M. Por outro lado, também não dá como não provado o seu contrário, isto é, não dá como não provado que o Réu tenha aceite a cessão de posição contratual operada entre a [SCom01...] e a [SCom02...].

N. E confrontado o Tribunal a quo com a verdadeiramente esquizofrénica (porque é o que é) declaração constante do ofício da Ré de 14.02.2013, afirma de tal documento resulta que o Réu não aceitou a cessão… mas que aceitou que a Autora ficasse responsável pela execução do contrato…

O. O nosso ordenamento jurídico - se se quer um ordenamento digno de um estado de direito - não pode prever nem admitir posições jurídicas mancas ou imperfeitas / híbridas, que visem apenas penalizar um sujeito jurídico, não lhe atribuindo nem reconhecendo as inerentes valências das posições jurídicas que assuma.

P. Não faz assim sentido que no nosso ordenamento jurídico se crie uma figura - um contratante - que só pode colher os aspetos negativos da sua posição, sem que possa dela colher qualquer prerrogativa vantajosa…
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Q. E perante isto, perante o comportamento da Ré e perante os pontos que integram a sua declaração (como se viu em sede de recurso quanto à questão de facto) qual seria o sentido normal a atribuir às afirmações constantes daquele ofício de 14.02.2013?

R. O único sentido normal desta declaração - no pressuposto de que o estado e a Ré fossem ou sejam pessoas de bem - é o de que a [SCom02...] ficaria exonerada das suas obrigações contratuais (ficaria afastada do contrato de empreitada) e por estas se responsabilizaria a Autora (substituindo-as nas respetivas obrigações).

S. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter dado como provado e bem assim enquadrado juridicamente a questão dos autos, de modo a ter por reconhecida - porque foi de facto o que se passou e é o que resulta da prova produzida nos autos - a cessão da posição contratual entre a [SCom02...] e a [SCom01...] e a respetiva aceitação - reconhecimento de tal cessão - pela Ré.

T. E a ser assim, como é e deveria ter o Tribunal a quo reconhecido, só poderia ter procedido o pedido formulado pela Autora de devolução a esta da integralidade das garantias ainda retidas (10 anos depois!) pela Ré.

U. E assim, ressalvado o devido respeito, feita a adequada interpretação das declarações emitidas pelas partes (e pela [SCom02...] Lda) e, mais importante, a posição material assumida pela Ré perante a Autora, teria que ter procedido este pedido formulado pela Autora.

V. Sob pena de o Tribunal, com a decisão que proferiu, perpetuar uma situação em que, reconhecidamente a Ré, que é uma entidade pública que deve tratar com os privados com especial lisura e seriedade, manteve uma posição pelo menos ambígua perante a Autora;

W. Dela recebeu trabalhos, ou pelo menos aceitou - exigiu - que se responsabilizasse pela execução de uma obra que cabia originariamente a terceiro (declarado insolvente e sem capacidade para a sua execução).

X. Nada lhe pagou e, apesar de lhe exigir que se responsabilizasse pela execução da obra, concluída a mesma, não libertou as garantias que indevidamente detinha em seu benefício.

Y. E mais grave, mais de 10 anos volvidos sobre a data do contrato originário, não libertou tais garantias a favor seja de quem for, mantendo-as e retendo-as indevidamente, enriquecendo-se com o respetivo valor e, assim, penalizando os particulares com quem contratou…

Z. O pedido formulado pela Autora de devolução de garantias em seu benefício só poderia proceder - devendo a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que, em face do exposto, pelo menos, reconheça o direito da Autora receber da Ré a devolução das garantias de obra por esta indevidamente retidas até ao presente.

AA. Como resulta do recurso apresentado quanto à questão de direito, a Ré prestou - e provou que prestou - trabalhos diversos a favor da Ré.
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BB. Como se disse, a testemunha «AA» indicou concretamente o valor destes trabalhos, que estimou em cerca de 2.000€ a 3.000€, podendo tal valor servir de base ao Tribunal para fixar o valor da condenação, nesta hipótese…

CC. Mas ainda que assim se não entendesse, deveria sempre o tribunal a quo julgar a ação pelo menos parcialmente procedente, relegando a liquidação da aludida quantia para execução de sentença.

DD. Pelo que ainda que o Tribunal a quo tivesse dúvidas sobre o valor dos trabalhos realizados pela Autora a favor da Ré no âmbito da intervenção realizada na cave do Tribunal do Bolhão, sempre deveria ter condenado a Ré no respetivo pagamento a Autora, relegando a respetiva quantificação para incidente de liquidação ulterior.

EE. Tudo para concluir que, em face da prova produzida, deve o Tribunal da por assente a aceitação pela Ré da cessão de posição contratual entre a [SCom02...] e a Autora, sendo condenada a libertar as garantias de obra em causa nos autos a favor da [SCom01...].

FF. Deve sempre e em qualquer caso condenar-se a Ré ao pagamento à Autora de quantia peticionada ou, no limite, quantia nunca inferior a 2.000€ por conta dos trabalhos que esta lhe realizou, à parte da garantia da obra começada pela [SCom02...] e cedida à [SCom01...].

GG. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, por erro de aplicação ou interpretação, além do mais, o disposto nos artigos 9, 236, 253, 334, 473, 994 do código civil, 358 e 609 do CPC.

Termina pugnando dever a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê por assente a aceitação pela Ré da cessão de posição contratual entre a [SCom02...] e a Autora, sendo condenada a libertar as garantias de obra em causa nos autos a favor da [SCom01...], devendo sempre e em qualquer caso condenar-se a Ré ao pagamento à da quantia peticionada ou, no limite, de quantia nunca inferior a 2.000€ por conta dos trabalhos que esta lhe realizou, à parte da garantia da obra começada pela [SCom02...] e cedida à [SCom01...].

O Recorrido Réu apresentou contra-alegações pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção nos seus exatos termos da decisão recorrida, com total improcedência da ação, terminando com as seguintes conclusões:

a) Da interpretação do documento nº 1 junto com a petição inicial não colhe a pretensão da aqui recorrente no que respeita: ao aditamento de um novo facto ao elenco da factualidade provada com a seguinte redação:

“9. Esta cessão acabou por ser expressamente aceite pela Ré pelo menos por ofício / comunicação datada de 14.02.2013.”

b) O facto dado como não provado sob o ponto 1 não pode “converte-se” em provado, ainda que ainda que parcialmente, por tal não resultar da apreciação e valoração dos depoimentos prestados por «AA» e Engenheiro «BB».
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c) Da aludida apreciação e ponderação não resulta que a aqui recorrente, a pedido do aqui recorrido tenha realizado, pelo menos, serviços extra no piso da cave / R/C do Tribunal do Bolhão.

O depoimento de «AA» apresenta múltiplas incoerências e inverosimilhanças.

Por contraponto, o depoimento de «BB» foi pautado pela espontaneidade, assertividade e coerência.

d) Acresce que, não encontra qualquer suporte probatório a existência das declarações negociais entre a recorrente e o aqui recorridos das quais decorra o acordo para a execução pela recorrente dos trabalhos descritos da fatura 59/2019 e respetivo preço, motivo pelo qual qual os factos 1 e 2 foram dados como não provados.

e) Por fim, a aqui recorrente não apresentou não como testemunha qualquer colaborador seu que tivesse efetivamente executado os trabalhos ou sequer indicou que trabalhadores os executaram, que permitisse aceitar que foi a aqui recorrente e não a [SCom02...], quem efetivamente os executou.

f) Em suma, não colhe a pretensão da aqui recorrente no que respeita a ser dado como provado ainda que parcialmente, o facto 1 da matéria não provada, passando este a ser o facto 21 da matéria assente com a seguinte redação:

“A Autora prestou serviços da sua especialidade à Ré, que os recebeu, designadamente Pintura das secções 7 e 8 do Ministério Público, deslocação para pintura de estante e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C”;

g) Bem como ao aditamento de um novo facto - 22 - com a seguinte redação:

“O valor destes trabalhos ascende a pelo menos 2.000€ acrescidos de IVA”

h) Seguidamente, a recorrente disserta sobre a seguinte questão:

O tribunal não considerou provado que o aqui recorrido não aceitou a cessão da posição da posição contratual - que entende como facto essencial para a instrução e melhor decisão da causa.

Contudo, também não dá como não provado o seu contrário, isto é, não dá como não provado que o Réu tenha aceite a cessão de posição contratual operada entre a [SCom01...] e a [SCom02...].

i) E prossegue, afirmando que “(…) em sede de fundamentação da decisão, por um lado, afirma - embora tal não esteja provado - que se constata (como é que se constata, onde? Resulta de que meios de prova?) que o Réu não aceitou a cessão de posição contratual”.

j) importa relembrar que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos do direito, concretamente ao acordo quanto à realização dos trabalhos faturados e a sua efetiva realização pela aqui recorrente competia à aqui recorrente.
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k) Importa, igualmente, recordar, que tal ónus não foi cumprido.

l) Dai que aqueles factos constem do elenco dos factos não provados.

m) Facto: O R. solicitou à A., e esta concordou, a realização dos seguintes trabalhos nos Juízos Criminais do Porto: trabalhos de manutenção da cobertura do R/C do edifício dos Juízos Criminais, com levantamento de telas, limpeza do terraço, levantamento de lajetas, substituição de remates, respiros, correção de vedação da caixilharia lateral, pinturas das secções 7 e 8 do Ministério Público e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C.

Resposta face à prova produzida: não demonstrado.

n) Facto: As partes acordaram que os trabalhos referidos no ponto anterior ascenderiam a 15.213,00 €, acrescido de IVA.

Resposta face à prova produzida: não demonstrado.

o) Facto: A A. executou os trabalhos referenciados em 1. dos Factos não provados nos Juízos Criminais do Porto.

Resposta face à prova produzida: não demonstrado.

p) Facto: O R. pagou à A. o montante da fatura 59/2019.

Resposta face à prova produzida: não demonstrado.

q) Em conformidade, perante o incumprimento, pela recorrente, do ónus da prova que sobre si recaia, relativamente a factos que constituíam o seu direito, o tribunal determinou a improcedência da ação - por não assistirem à aqui recorrente os direitos por si reclamados nos autos.

r) No que tange à alegada aceitação da cessão da posição contratual, extraída do “comportamento” do aqui recorrido, reitera-se tudo quanto já foi referido em A. que expressa a posição do aqui recorrido quanto a esta matéria.

Por despacho de 30-05-2023 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 13-06-2023.

Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

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Redistribuídos os autos em 01-09-2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento.
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*

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

No caso, em face das conclusões de recurso da Recorrente Autora as questões essenciais a decidir são:

- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto (vide conclusões A). a H). das alegações de recurso);

- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto nos art.º 9.º, 236.º, 253.º, 334.º, 473.º e 994.º do Código Civil e dos art.ºs 358.º e 609.º do CPC (vide conclusões I). a GG). das alegações de recurso).

*

III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

1. A [SCom02...], Lda. (doravante apenas [SCom02...] ou [SCom02...], Lda.) tinha como sócio e gerente «AA», obrigando-se pela assinatura do indicado gerente. - doc. 743290 dos autos;

2. Em 23.10.2008 a [SCom02...], Lda. prestou caução, por depósito, no valor de 5.867,94 €, para a Empreitada “Obras de remodelação da cobertura do rés-do-chão e reparação de caixilharias nos Juízos Criminais do Porto”. - doc. 725021 dos autos;

3. Em 28.10.2008 foi celebrado entre a o IGFEJ e [SCom02...], Lda. o contrato de empreitada de “Obras de remodelação da cobertura do rés-do-chão e reparação de caixilharias nos Juízos Criminais do Porto” (doravante apenas “Empreitada cobertura e caixilharias”), pelo valor de 143.230,50 € e um prazo de execução de 90 dias, a contar da consignação da obra, estabelecendo-se na cláusula 7.ª o prazo de garantia de 5 anos contados da data de emissão do auto de receção provisória. - fls. 1 a 5 do p.a. junto aos autos (doc. 702598);

4. A caução foi reforçada por via do desconto de 5% nos pagamentos à [SCom02...], Lda., totalizando 5.967,94 €. - doc. 725021 dos autos;
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5. Em 11.9.2009 a “Empreitada cobertura e caixilharias” foi recebida provisoriamente, lavrando-se auto de receção provisória dos trabalhos. - fls. 7 do p.a.;

6. Entre a [SCom02...], Lda. (Primeiros outorgantes) e a [SCom01...], Lda. (2.º Outorgante) foi celebrado contrato designado de cessão de posição contratual nos seguintes termos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 9 e ss. do p.a.;

7. Com data de 22.4.2010 a [SCom02...], Lda. remeteu ao R. ofício nos seguintes termos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 8 do p.a.;

8. Em anexo remeteu o contrato de cessão de posição contratual. - fls. 9 e ss. do p.a.;

9. Por comunicação datada de 21.9.2012 a [SCom02...], Lda. solicitou ao R. a devolução das garantias prestadas no âmbito da “Empreitada cobertura e caixilharias”. - fls. 18 do p.a.;

10. Em 22.10.2012 foi lavrado auto de vistoria, assinado pelo representante legal da [SCom02...], Lda., Sr. «AA», do qual consta,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 22 do p.a.;

11. Em 22.10.2012 o R., através do Eng.º «BB», remeteu, por email, ao Sr. «AA» para o endereço eletrónico da [SCom01...] o auto referido no ponto anterior. - fls. 28 do p.a.;

12. A [SCom02...], Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 2.11.2012, nomeando-se administrador de insolvência. - docs. 741198 e 743290 dos autos;

13. Em 15.11.2012 a [SCom02...], Lda. comunicou à R.,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 23 do p.a.;

14. A [SCom02...], Lda. comunicou à R.,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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- fls. 26 do p.a.;

15. Em 17.12.2012 o R., através do Eng.º «BB», reencaminhou para o Sr. «AA», email nos seguintes termos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. 008326470 dos autos;

16. Ao referido email respondeu o Sr. «AA» nos seguintes termos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. 008326470 dos autos;

17. Por ofício datado de 14.2.2013 o R. comunicou à [SCom02...], Lda., com conhecimento à [SCom01...],

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 30 do p.a.;

18. A A. requereu ao R. o pagamento dos trabalhos. - fls. 33 e ss. do p.a.;

19. Em 8.7.2019 a A. emitiu, em nome do R., a fatura n.º 59/2019 nos seguintes termos,

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- fls. 5 do doc. 699646 dos autos;

E consignou como não provados os seguintes factos, nos seguintes termos:

1. O R. solicitou à A., e esta concordou, a realização dos seguintes trabalhos nos Juízos Criminais do Porto: trabalhos de manutenção da cobertura do R/C do edifício dos Juízos Criminais, com levantamento de telas, limpeza do terraço, levantamento de lajetas, substituição de remates, respiros, correção de vedação da caixilharia lateral, pinturas das secções 7 e 8 do Ministério Público e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C.

2. As partes acordaram que os trabalhos referidos no ponto anterior ascenderiam a 15.213,00 €, acrescido de IVA.

3. A A. executou os trabalhos referenciados em 1. dos Factos não provados nos Juízos Criminais do Porto.

4. O R. pagou à A. o montante da fatura 59/2019.
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B - De direito

1. Do imputado erro de julgamento da matéria de facto

1.1 Imputa a Recorrente Autora erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida (vide conclusões A). a H). das alegações de recurso).

1.2 Sustenta neste âmbito:

- que deve aditado um novo facto ao elenco da matéria assente com a seguinte redação: “9. Esta cessão acabou por ser expressamente aceite pela Ré pelo menos por ofício / comunicação datada de 14.02.2013”;

- que o facto não provado sob o ponto 1 deve ser dado como provado, ainda que parcialmente, passando este a ser o facto 21 da matéria provada, com a seguinte redação: “A Autora prestou serviços da sua especialidade à Ré, que os recebeu, designadamente Pintura das secções 7 e 8 do Ministério Público, deslocação para pintura de estante e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C”;

- que deve ser aditado um novo facto, passando este a ser o facto 22 da matéria provada, com a seguinte redação: “O valor destes trabalhos ascende a pelo menos 2.000€ acrescidos de IVA”.

1.3 Vejamos.

1.3.1 Na sentença recorrida o Tribunal a quo motivou assim o julgamento da matéria de facto quanto aos factos que deu como provados e como não provados:

«Na formação da convicção do Tribunal quanto à matéria de facto procedeu-se a uma avaliação das várias versões relativas ao circunstancialismo factual do caso dos autos, analisando as provas que militam a favor de cada uma das hipóteses. Valorou-se a prova de forma global com vista a formar a convicção sobre a totalidade dos factos, com apoio nos critérios de prova que conferem prevalência a uma hipótese sobre a hipótese alternativa, designadamente a coerência, a confirmação ou refutação pelos dados empíricos, a simplicidade, a probabilidade prática da ocorrência do facto, o apoio em meios de prova diversificados, e a aptidão para extrair novos elementos factuais.

Neste contexto teve-se em consideração que a versão factual que terá correspondência à realidade é não só adequada a obter múltiplas provas, como coerente com todas as provas e perspetivas e dotada de maior coesão num contexto de probabilidade.

Assim, a prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os documentos que serviram de base à demonstração do correspondente facto.
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Considerou-se a prova testemunhal, valorando-se os depoimentos incidentes sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e os termos em que a presenciou e ponderados/valorados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida. A credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte), objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiência, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e, bem assim, à luz das condições psicológicas evidenciadas pela testemunha, como o seu grau de nervosismo, de assertividade e, no essencial, a sua conduta na audiência final. Valorou-se a contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, existência de correções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações e reação da testemunha perante perguntas inesperadas, autenticidade.

Assim, incumbia à A., nos termos do art. 342.º n.º 1 do CC, o ónus da prova relativamente aos factos constitutivos do seu direito, concretamente ao acordo quanto à realização dos trabalhos faturados e a sua efetiva realização pela A. (pontos 1 a 3 dos Factos não provados).

Contudo a A. não cumpriu com o seu ónus da prova.

A este respeito, e com conhecimento direto sobre a factualidade sobre que depunham, foram relevantes os depoimentos de «AA», sócio gerente da [SCom02...], Lda. até à insolvência, e «BB», técnico superior no IGFEG e com responsabilidades na área dos projetos e acompanhamento de empreitadas.

O depoimento de «AA» mostrou-se pouco convincente, apresentando um discurso incoerente, lacunoso, pouco espontâneo e com uma postura tendenciosa na defesa dos interesses da A..

Neste sentido indicou que teria sido o Eng.º «BB» a solicitar que a A. procedesse aos trabalhos de reparação da cobertura e dos danos resultantes das infiltrações na cave, adjudicando-os diretamente à [SCom01...], tal como teria feito no âmbito de outra empreitada, e indicando-lhe que a questão do pagamento seria posteriormente resolvida.

Sucede que se inicialmente o seu depoimento assentou numa diferenciação entre a empreitada da [SCom02...] e os trabalhos em causa nos autos, posteriormente já veio indicar que o que estava em causa eram trabalhos de reparação de defeitos da empreitada da [SCom02...] que a A. havia assumido em substituição daquela e, quando questionado pelo Tribunal, já veio dizer que afinal teria sido um ajuste direto feito à [SCom01...].

O seu depoimento apresenta, pois, múltiplas incoerências e inverosimilhanças.

De facto, há que dar conta que havia sido o próprio «AA» a representar a [SCom02...] aquando da celebração do contrato, pelo que não desconhecendo as formalidades subjacentes à celebração desse contrato, tanto mais que está em causa uma entidade pública, não poderia desconhecer que o Eng.º «BB» não tinha poderes para vincular a R. ao ponto de poder adjudicar à A. os trabalhos.
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Este depoimento foi, ademais, contraditado por «BB» que, de forma espontânea, natural e coerente, indicou que os contatos que estabeleceu com «AA», a respeito destes trabalhos, resultaram de estarem em causa trabalhos de reparação das deficiências da empreitada e daquele ser representante legal da [SCom02...]. Indicou que nunca solicitou à [SCom01...] a realização de qualquer trabalho, tendo esta sido apenas empreiteira numa outra obra de isolamento/insonorização.

A testemunha, «AA», era o gerente da [SCom02...], situação que se manteve até à insolvência, tendo evidenciado no seu depoimento que o contato entre o R. e a A. era estabelecido consigo. E a testemunha não dispunha, como ademais emerge da certidão comercial da [SCom01...], qualquer poder de representação da A., ao ponto de a poder vincular. Ademais, indicou que a maior parte dos trabalhos aqui em causa correspondiam efetivamente a trabalhos abrangidos pela garantia da empreitada a cargo da [SCom02...], Lda.

Perante estes dados, à luz das regras da experiência, apresenta-se como mais consentâneo que os contatos estabelecidos entre o R., através do Eng.º «BB», e o Sr. «AA», o tenham sido em decorrência da qualidade deste de representante legal da [SCom02...], Lda., e, por isso, que a terem ocorrido tais trabalhos, os mesmos não foram solicitados à A., nem com esta acordados pelo R., mas antes à [SCom02...], Lda.

E a tal não obsta a circunstância de o auto de vistoria ter sido remetido para o email da [SCom01...] pois que, não só nessa data «AA» era ainda representante legal da [SCom02...], Lda., como se, como o próprio deu nota, exercia funções para a [SCom01...], e não era representante legal desta, nada obstava a que tivesse sido o próprio a indicar esse email para contatos entre si e a R..

Note-se que não encontra qualquer suporte probatório a existência das declarações negociais entre A. e R. das quais emirja o acordo para a execução pela A. dos trabalhos constantes da fatura 59/2019 e respetivo preço, razão pela qual os factos 1 e 2 foram dados como não provados.

A esta conclusão, e à falta de prova do facto 3 (dos Factos não provados) não obsta uma alegada ausência de mão-de-obra da [SCom02...], Lda. para executar os trabalhos. Em primeiro lugar, porque a [SCom02...] apenas foi declarada insolvente em novembro de 2012, o que significa que manteve a sua atividade até essa data. Em segundo lugar, porque o documento junto em sede de audiência final apenas refere ter existido um despedimento coletivo em abril de 2010, mas desconhece-se que trabalhadores o mesmo abrangeu e se foram efetivamente todos, facto não foi suprido pelo depoimento da testemunha «AA» dado que o Tribunal, pelas suas incoerências e contradições, não o credibilizou. Em terceiro lugar, porque nada obstava a que a [SCom02...] tivesse, por acordo direto com a própria [SCom01...], utilizado mão-de-obra desta ou até subcontratado à [SCom01...] a execução desses trabalhos.

Deste modo, não se provou, também, que tais trabalhos tenham sido efetivamente executados pela A. e em que período, pois que não só a relação contratual existente era entre o R. e a [SCom02...], Lda. e, assentando o Tribunal a sua convicção no depoimento de «BB», que se mostrou assertivo, seguro e coerente, foi àquela, e não à A., que a execução de tais trabalhos terá sido solicitada.
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Refira-se que a A. não trouxe como testemunha qualquer colaborador seu que tivesse efetivamente executado os trabalhos ou sequer indicou que trabalhadores os executaram, ao ponto de se aceitar que foi a A., e não a [SCom02...], quem efetivamente os concretizou. E, como se disse, desconhecendo-se com segurança a data em que os trabalhos foram realizados, pois que nada nos diz que os trabalhos solicitados em dezembro de 2012 tenham sido executados, não se pode considerar que não tenha sida a [SCom02...] diretamente ou por recurso a mãode-obra subcontratada a realizá-los.

Refira-se que a este propósito «CC» e «DD», funcionários no Tribunal à data, nada adiantaram, limitando-se a dizer que foram realizados alguns trabalhos, mas sem esclarecer quais e por quem. Razão pela qual não trouxeram qualquer valia à defesa da posição da A..

Por último, recaindo sobre o R. o ónus da prova do pagamento, a este respeito nenhuma prova foi feita. Na realidade, a posição da R. é a de, efetivamente, não ter pago a fatura por não ser devedora à A.».

1.3.2 Sustenta a Recorrente Autora que com fundamento na melhor interpretação do Doc. 1 junto com a PI, deve aditado um novo facto ao elenco da matéria assente com a seguinte redação: “9. Esta cessão acabou por ser expressamente aceite pela Ré pelo menos por ofício / comunicação datada de 14.02.2013.”

1.3.3 Ora, o teor daquela comunicação (vertida no Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial aperfeiçoada e também constante de fls. 30 do Processo Administrativo junto aos autos) encontra-se já vertido no Ponto 17. dos factos dados como provados na sentença.

E esse é o facto que releva.

1.3.4 A conclusão jurídica que dele seja de retirar (que no entender da Recorrente Autora é no sentido de que através dessa comunicação foi aceite pelo Réu a cessão de posição contratual), constitui já matéria de direito.

Pelo que não há que proceder ao aditamento pretendido.

1.3.5 Sustenta também a Recorrente Autora que o facto não provado sob o ponto 1 deve ser dado como provado, ainda que parcialmente, passando este a ser o facto 21 da matéria provada, com a seguinte redação: “A Autora prestou serviços da sua especialidade à Ré, que os recebeu, designadamente Pintura das secções 7 e 8 do Ministério Público, deslocação para pintura de estante e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C”. Alega para o efeito, a tal respeito, que se justifica pela melhor apreciação e valoração dos depoimentos prestados nos autos, em especial depoimentos do Sr. «AA» e do Sr. Eng. «BB»; que do teor destes depoimentos resulta que a Autora, a pedido da Ré, terá realizado, pelo menos, serviços extra no piso da cave / R/C do Tribunal do Bolhão, e que neste ponto ambas as testemunhas foram coerentes, tendo-se manifestado de acordo quanto à realização de tais trabalhos; que o Sr. «AA» afirmou perentoriamente que os mesmos, isoladamente (desconsiderando os demais trabalhos titulados na aludida fatura) deveriam ter um valor entre 2.000€ e 3.000€; que o Senhor Eng. «BB», testemunha da Ré, aceitando a realização de tais trabalhos, afirmou que os mesmos teriam um valor de mil e tal euros e que, assim, deveria ter o Tribunal a quo dado como provado, ainda que parcialmente, o facto 1 da matéria não provada, passando este a ser o facto 21 da matéria provada.
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1.3.6 A sentença recorrida deu como não provado no Ponto 1 o seguinte:

«1. O R. solicitou à A., e esta concordou, a realização dos seguintes trabalhos nos Juízos Criminais do Porto: trabalhos de manutenção da cobertura do R/C do edifício dos Juízos Criminais, com levantamento de telas, limpeza do terraço, levantamento de lajetas, substituição de remates, respiros, correção de vedação da caixilharia lateral, pinturas das secções 7 e 8 do Ministério Público e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C.».

1.3.7 A Recorrente Autora sustenta este Ponto 1 deve ser dado como provado, ainda que parcialmente, com a seguinte redação:

“A Autora prestou serviços da sua especialidade à Ré, que os recebeu, designadamente Pintura das secções 7 e 8 do Ministério Público, deslocação para pintura de estante e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C”.

E suporta-se, para tanto, nos depoimentos prestados pelas testemunhas «AA» e «BB».

1.3.8 Lida a Petição Inicial aperfeiçoada, ressuma que nela foi alegado, entre o demais, o seguinte:

«(…)

5. Assim, conforme acordado entre as partes, a Requerente realizou, a mando do Requerido, obra completa de manutenção da cobertura do R/C do aludido edifício, com levantamento de telas, limpeza do terraço, levantamento de lajetas, substituição de remates, respiros, correção de vedação da caixilharia lateral, pinturas das secções 7 e 8 do Ministério Público e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C.

6.Todos estes trabalhos foram realizados pela Autora, solicitados e recebidos integralmente pelo Réu que os deu como bons e nunca deles reclamou quaisquer defeitos.

7. Num primeiro momento foi adjudicada obra para remodelação da cobertura e rés do chão e reparação das caixilharias nos Juízos criminais do Porto (Rua do Bolhão nº 17) à [SCom02...] Lda. (entretanto declarada insolvente) - crê-se que em 2008.

8.Porque efetivamente a referida sociedade veio revelando alguma dificuldade de tesouraria, já na altura, que acabou redundando na declaração da sua insolvência, em 2010 cedeu a posição contratual no referido contrato de empreitada á aqui Autora “[SCom01...]”, tendo comunicado tal cessão ao aqui Réu.

9. Sucede que o aqui Réu, apesar de ir manifestando à referida “[SCom02...]” mas também à aqui Autora “[SCom01...]” não aceitar a referida cessão da posição contratual, em finais de 2011 / Inícios de 2012, contratou a aqui Autora para lhe realizar um conjunto de trabalhos compreendidos na referida empreitada, melhor identificados no artigo 5º supra.

(…)
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12. Ou seja, embora a Ré fosse manifestando não aceitar a aludida cessão de posição contratual, o certo é que, por um lado, confirmou junto da aludida “[SCom02...]” a referida cessão (com conhecimento à Autora) e, note-se porque especialmente relevante, aceitou e recebeu da Autora a realização de diversos trabalhos, melhor identificados supra.

13. Trabalhos que foram realizados (bem realizados) pela Autora e recebidos pelo Réu, que os integrou na sua atividade e com eles valorizou o seu património (desde logo o edifício objeto da referida intervenção.

14. Sendo que, em Outubro de 2012, por que tais trabalhos se encontravam integralmente realizados, o próprio Réu dirigiu à aqui Autora comunicação (email) remetendo-lhe auto de vistoria dos trabalhos para efeitos da sua receção já assinado pelo dono de obra. - Conferir Doc. 2 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais

15. Iniciou-se então a saga da Autora para receber do Réu o preço dos trabalhos que realizou a pedido deste.

16. O que Autora tentou resolver, de todas as maneiras possíveis, designadamente propondo ao Réu que, por conta das garantias prestadas pela “[SCom02...]” (empreiteira originária) pagasse os trabalhos realizados pela primeira.

17. Esta circunstância, que visava resolver o problema do pagamento dos trabalhos aqui em causa, acabou tornando-se, para o Réu, em nova justificação para não pagar.

18. Sendo que o Réu ia adiando o pagamento, não raramente confundindo os dados do problema, e afirmando, consoante os casos, (i) não ter aceite a supra referida cessão da posição contratual (não negando não obstante ter recebido, como recebeu, da Autora um conjunto significativo de trabalhos); (ii) Ser sua obrigação libertar as referidas garantias a favor de quem as prestou ([SCom02...]) e não a favor da Autora ([SCom01...]) - isto apesar de em causa não estar a libertação das ditas garantias mas, simplesmente, o pagamento de trabalhos ainda que por imputação das quantias recebidas a título de garantia (coisa diferente).

19. E assim perdurou a sucessiva troca de correspondência entre as partes que redundou no não

pagamento pelo Réu da quantia devida à Autora como contrapartida dos trabalhos por esta realizados (e pela primeira recebidos).

20. Sucede assim que o Requerido, até ao presente, não se dignou ainda pagar à Requerente o valor dos aludidos trabalhos, embora sempre se tenha comprometido a fazê-lo, nomeadamente através dos seus representantes com quem a Requerida vem mantendo, desde então, contacto próximo com vista ao recebimento dos valores em dívida.

21. Porque apesar das promessas e garantias do Requerido, até ao presente, tal pagamento não foi ainda realizado (nem pelo Requerido nem por ninguém a mando deste), a Requerente acabou por emitir a competente fatura nº 59/2019, titulando aqueles trabalhos por si realizados, fatura que remeteu ao Requerido, que a aceitou, não a tendo devolvido à Requerente - isto é integrando-a na sua contabilidade. - Conferir Doc. 3 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos e legais efeitos
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22. Fatura que o Requerido recebeu mas cujo valor, até ao presente, não pagou à Requerente.

23. É, pois, o Requerido presentemente devedor à Requerente das seguintes quantias: Capital Inicial: 18 711,00; Total de Juro: 11 133,28, Capital Acumulado: 29 844,28 €».

1.3.9 Perante o assim alegado na Petição Inicial a tese propugnada pela Recorrente Autora no recurso, quanto ao imputado erro de julgamento da matéria de facto no que respeita ao Ponto 1 dos factos dados como não provados (que defende dever ser dado como provado, em parte) não deixa de causar algumas perplexidades.

1.3.10 A primeira decorre da circunstância de que se os trabalhos em causa estavam em parte incluídos no âmbito do contrato de empreitada de “Obras de remodelação da cobertura do rés-do-chão e reparação de caixilharias nos Juízos Criminais do Porto” que foi celebrado em 28-10-2008 entre o Réu IGFEJ e a sociedade [SCom02...], Lda. (cf. Ponto 3 do probatório), e se a execução deles pela Autora [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA. o foi, como alegou, na decorrência da cessão de posição contratual comunicada em 22-04-2010 ao Réu (cf. Pontos 6 e 7 do probatório), e se os mesmos estavam já contemplados no Auto de Vistoria lavrado em 22-10-2012, que foi assinado pelo representante legal da [SCom02...], Lda., no caso, o Sr. «AA» (cf. Ponto 10 do probatório), o qual prestou depoimento como testemunha, a alegação que havia sido feita pela Autora, de que o Réu IGFEJ solicitou à Autora [SCom01...] e esta concordou, a realização dos seguintes trabalhos nos Juízos Criminais do Porto: trabalhos de manutenção da cobertura do R/C do edifício dos Juízos Criminais, com levantamento de telas, limpeza do terraço, levantamento de lajetas, substituição de remates, respiros, correção de vedação da caixilharia lateral, pinturas das secções 7 e 8 do Ministério Público e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C., não é consentânea, tendo a mesma sido, e bem, dada como não provada na sentença recorrida (vide Ponto 1. dos factos dados como não provados).

1.3.11 Depois, a Recorrente Autora pretende que pelo menos seja dado como provado que “A Autora prestou serviços da sua especialidade à Ré, que os recebeu, designadamente Pintura das secções 7 e 8 do Ministério Público, deslocação para pintura de estante e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C”. Isto com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas «AA» e «BB».

1.3.12 Ora, ouvido integralmente o depoimento prestado pela testemunha «AA» (gravado de 00:08:57 até 01:11:47 da audiência final - sessão do período da manhã), do mesmo resulta que os trabalhos referentes às secções 7 e 8 do Ministério Público, de insonorização (divisórias) e pintura não estavam incluídos na empreitada que havia sido adjudicada à [SCom02...], e que foi feito um ajuste direto com a [SCom01...] «que era uma coisa simples» e que «esse trabalho foi pago», referindo até que «foi feito o ajuste direto passados 5 meses, já depois de os trabalhos realizados».

Depoimento que está, neste aspeto, em sincronia com o depoimento da testemunha «BB» (gravado de 00:00:14 até 00:31:53 da audiência final - sessão do período da tarde), que desempenhou funções de técnico superior no IGFEJ de 2002 a 2021, que referiu que esses trabalhos não tinham relação com a empreitada de 2008/2009 adjudicada à [SCom02...], eram trabalhos diferentes, foram solicitados à [SCom01...] que os executou, a quem foram adjudicados ao abrigo do regime simplificado face ao seu reduzido valor («mil e poucos euros») e pagos. A que acrescentou, explicando a sua intervenção, que foi proposto superiormente, e foi aceite, a realização desses trabalhos.
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E à pergunta se isso foi antes ou depois dos trabalhos realizados respondeu «boa pergunta», não esclarecendo, mas afirmando «foram pagos».

1.3.13 Não há, pois, motivo, para modificar, neste aspeto, o julgamento da matéria de facto feito na sentença corrida.

1.3.14 E simultaneamente, pelo mesmo motivo, não deve ser aditado o propugnado facto novo de que “O valor destes trabalhos ascende a pelo menos 2.000€ acrescidos de IVA” que emerge na decorrência do anterior. A que acresce que também não existe qualquer suporte documental nesse sentido, e a fatura junta como Doc. 3 com a Petição Inicial aperfeiçoada, a que a Recorrente alude (cujo teor se encontra vertido no Ponto 19. do probatório), que apenas foi emitida pela autora em 2019, não autonomiza os trabalhos ali mencionados nem as respetivas quantias. E da prova testemunhal produzida o que se retira, como já referido, é que os trabalhos aqui em causa, foram autonomamente adjudicados à Autora e pagos, pelo que não se demonstra correspondência (mesmo que parcial) com esta fatura. E os depoimentos prestados também não vão nesse sentido.

1.3.14 Não, colhe, pois, o imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto.

~

2. Do imputado erro de julgamento de direito

2.1 A Recorrente Autora sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto nos art.º 9.º, 236.º, 253.º, 334.º, 473.º e 994.º do Código Civil e dos art.ºs 358.º e 609.º do CPC - (vide conclusões I). a GG). das alegações de recurso).

2.2 Pugna pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que dê por assente a aceitação pela Ré da cessão de posição contratual entre a [SCom02...] e a Autora, sendo condenada a libertar as garantias de obra em causa nos autos a favor da [SCom01...], devendo sempre e em qualquer caso condenar-se a Ré ao pagamento da quantia peticionada ou, no limite, de quantia nunca inferior a 2.000€ por conta dos trabalhos que esta lhe realizou, à parte da garantia da obra começada pela [SCom02...] e cedida à [SCom01...].

Alega neste âmbito que o Tribunal a quo julga a presente ação improcedente - quanto a todos os pedidos formulados pela Autora - baseando-se para tal em diversas asserções com as quais, como visto, a Autora não concorda: (i) que a Autora não provou ter realizado trabalhos a pedido da Ré; (ii) que não tendo sido provada a realização de trabalhos, também não poderá verificar-se enriquecimento sem causa, pois que não se terá provado o enriquecimento; (iii) que não tendo a Ré aceite a cessão de posição contratual entre a [SCom02...] e a [SCom01...], não poderia a Ré libertar as garantias que detém em sua posse a favor da Autora ([SCom01...]); que quanto à realização de trabalhos por parte da Autora a favor da Ré, crê-se ter ficado já clara qual é a posição da Autora - e em que sentido, melhor apreciada, aponta a prova produzida nos autos; que resultando inevitavelmente da procedência do Recurso quanto à questão de facto a procedência da ação, seja in totum, seja quanto ao pedido de condenação por enriquecimento sem causa e libertação de garantias a favor da [SCom01...]; que em primeiro lugar, o Tribunal a quo não dá como provado que o Réu não aceitou a cessão de posição contratual operada entre a [SCom02...] e a [SCom01...
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] - tal facto é absolutamente omisso no elenco de factos assentes, mas por outro lado também não dá como não provado o seu contrário, isto é, não dá como não provado que o Réu tenha aceite a cessão de posição contratual operada entre a [SCom01...] e a [SCom02...]; que confrontado o Tribunal a quo com a verdadeiramente esquizofrénica (porque é o que é) declaração constante do ofício da Ré de 14.02.2013, afirma de tal documento resulta que o Réu não aceitou a cessão… mas que aceitou que a Autora ficasse responsável pela execução do contrato…; que o nosso ordenamento jurídico - se se quer um ordenamento digno de um estado de direito - não pode prever nem admitir posições jurídicas mancas ou imperfeitas / híbridas, que visem apenas penalizar um sujeito jurídico, não lhe atribuindo nem reconhecendo as inerentes valências das posições jurídicas que assuma; que não faz, assim, sentido que no nosso ordenamento jurídico se crie uma figura - um contratante - que só pode colher os aspetos negativos da sua posição, sem que possa dela colher qualquer prerrogativa vantajosa…; que perante isto, perante o comportamento da Ré e perante os pontos que integram a sua declaração (como se viu em sede de recurso quanto à questão de facto) qual seria o sentido normal a atribuir às afirmações constantes daquele ofício de 14.02.2013?; que o único sentido normal desta declaração - no pressuposto de que o estado e a Ré fossem ou sejam pessoas de bem - é o de que a [SCom02...] ficaria exonerada das suas obrigações contratuais (ficaria afastada do contrato de empreitada) e por estas se responsabilizaria a Autora (substituindo-as nas respetivas obrigações); que deveria, pois, o Tribunal a quo ter dado como provado e bem assim enquadrado juridicamente a questão dos autos, de modo a ter por reconhecida - porque foi de facto o que se passou e é o que resulta da prova produzida nos autos - a cessão da posição contratual entre a [SCom02...] e a [SCom01...] e a respetiva aceitação - reconhecimento de tal cessão - pela Ré e a ser assim, como é, deveria ter o Tribunal a quo reconhecido, só poderia ter procedido o pedido formulado pela Autora de devolução a esta da integralidade das garantias ainda retidas (10 anos depois!) pela Ré; e assim, ressalvado o devido respeito, feita a adequada interpretação das declarações emitidas pelas partes (e pela [SCom02...] Lda) e, mais importante, a posição material assumida pela Ré perante a Autora, teria que ter procedido este pedido formulado pela Autora, sob pena de o Tribunal, com a decisão que proferiu, perpetuar uma situação em que, reconhecidamente a Ré, que é uma entidade pública que deve tratar com os privados com especial lisura e seriedade, manteve uma posição pelo menos ambígua perante a Autora, que dela recebeu trabalhos, ou pelo menos aceitou - exigiu - que se responsabilizasse pela execução de uma obra que cabia originariamente a terceiro (declarado insolvente e sem capacidade para a sua execução), nada lhe pagou e, apesar de lhe exigir que se responsabilizasse pela execução da obra, concluída a mesma, não libertou as garantias que indevidamente detinha em seu benefício; e mais grave, mais de 10 anos volvidos sobre a data do contrato originário, não libertou tais garantias a favor seja de quem for, mantendo-as e retendo-as indevidamente, enriquecendo-se com o respetivo valor e, assim, penalizando os particulares com quem contratou…; que o pedido formulado pela Autora de devolução de garantias em seu benefício só poderia proceder - devendo a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que, em face do exposto, pelo menos, reconheça o direito da Autora receber da Ré a devolução das garantias de obra por esta indevidamente retidas até ao presente; que a Ré prestou - e provou que prestou - trabalhos diversos a favor da Ré, os quais, como se disse, a testemunha «AA» indicou concretamente o valor destes trabalhos, que estimou em cerca de 2.000€ a 3.000€, podendo tal valor servir de base ao Tribunal para fixar o valor da condenação, nesta hipótese…; que ainda que assim se não entendesse, deveria sempre o tribunal a quo julgar a ação pelo menos parcialmente procedente, relegando a liquidação da aludida quantia para execução de sentença, pelo que ainda que o Tribunal a quo tivesse dúvidas sobre o valor dos trabalhos realizados pela Autora a favor da Ré no âmbito da intervenção realizada na cave do Tribunal do Bolhão, sempre deveria ter condenado a Ré no respetivo pagamento à Autora, relegando a respetiva quantificação para incidente de liquidação ulterior, tudo para concluir que, em face da prova produzida, deve o Tribunal dar por assente a aceitação pela Ré da cessão de posição contratual entre a [SCom02...
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] e a Autora, sendo condenada a libertar as garantias de obra em causa nos autos a favor da [SCom01...] devendo, sempre e em qualquer caso, condenar-se a Ré ao pagamento à Autora de quantia peticionada ou, no limite, quantia nunca inferior a 2.000€ por conta dos trabalhos que esta lhe realizou, à parte da garantia da obra começada pela [SCom02...] e cedida à [SCom01...], e que ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo, por erro de aplicação ou interpretação, além do mais, o disposto nos artigos 9, 236, 253, 334, 473, 994 do código civil, 358 e 609 do CPC.

2.3 Vejamos.

2.3.1 A sentença recorrida começou por enunciar que a primeira questão que cumpria resolver era a de saber se entre o Réu e a Autora se estabeleceu, efetivamente, uma relação contratual (contrato de empreitada) seja no quadro de uma cessão de posição contratual, seja de um acordo negocial.

Após o que externou o seguinte, que se passa a transcrever:

«Como emerge do probatório foi celebrado entre a [SCom02...] e o R., ainda ao abrigo do DL 59/99, um contrato de empreitada de obras públicas, entendido nos termos do art. 2.º do DL 59/99 (doravante RJEOP) como “contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas e que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução das obras mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, […] realizados seja por que meio for e que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono da obra.” (n.º 3).

A obra foi executada pela [SCom02...] tendo a receção provisória ocorrido em 11.9.2009 e iniciando-se, então, o prazo de garantia da obra de 5 anos (nos termos do art. 219.º, n.º 1 do RJEOP) que terminaria em 11.9.2014.

Durante o prazo de garantia da obra a [SCom02...] celebra com a A. um contrato pelo qual cedeu a esta todos os direitos e obrigações que para aquela [SCom02...] emergiam do contrato de empreitada celebrado com a R..

Constitui cessão de posição contratual a “faculdade concedida a qualquer dos contraentes, em contratos com prestações reciprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dividas que para ele resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o outro contraente (cedido) consinta na transmissão (art. 424.º do CC)” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 834).

No art. 148.º do RJEOP previa-se no n.º 1, relativamente à cessão da posição contratual, que “o empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.”, notando-se, como escrevia Jorge Andrade da Silva (in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Publicas, p. 448) que sendo o contrato celebrado intuitu personae ao dono de obra cabe apreciar a idoneidade moral, técnica e financeira do substituto, devendo o novo empreiteiro oferecer, pelo menos, as mesmas garantias que o adjudicatário primitivo.

A exigência da estabilidade subjetiva dos concorrentes/candidatos/adjudicatário, transversal à tipologia geral dos procedimentos de formação de contratos públicos, determina limites à possibilidade de modificação subjetiva, resultando da jurisprudência e diretivas comunitárias que sendo os sujeitos um elemento essencial, a sua alteração consubstancia
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uma modificação substancial do contrato, a determinar que a substituição da parte contratual seja fortemente restringida, regendo-se por preocupações ao nível da concorrência, transparência, igualdade e interesse público.

No caso dos autos o que se constata é que a cessão de posição contratual da [SCom02...] para a A. não foi autorizada pelo R..

Com efeito, a A. não demonstrou que o R., na sequência da comunicação da [SCom02...], tenha praticado o ato de autorização da cessão de posição contratual, sendo certo que, na realidade, o oficio de 14.2.2013 revela que a mesma foi recusada. Isto é, ainda que o R. indique que a [SCom01...] se responsabiliza pela execução do contrato, decorre expressamente do referenciado ofício que não autorizou a cessão da posição contratual, pelo que, à luz dos critérios de interpretação das declarações negociais previstos no art. 9.º do CC, não se pode extrair do texto um sentido que nele não encontra qualquer acolhimento.

Ora, não tendo a cessão da posição contratual sido autorizada pelo R. daí emerge que a mesma não produziu efeitos, ao ponto de a A. ter assumido a posição de co-contratante no âmbito do contrato de empreitada de “Remodelação da Cobertura do Rés-do-Chão e Reparação de Caixilharias nos Juízos Criminais do Porto (Rua ...)”.

Decorre, ainda, do art. 147.º n.º 1 do RJEOP que declarada a falência do empreiteiro o contrato caduca, podendo o dono de obra permitir a continuação da obra (n.º 2),

a) Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 22 dias a contar da data do óbito;

b) Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato.

Na situação dos autos, atenta a insolvência da [SCom02...] em 2.11.2012, poderia questionar-se se a responsabilização da A. pela empreitada resultaria da possibilidade de continuação da obra nos termos do n.º 2 do art. 147.º do RJEOP. Sucede que, no caso, não só a obra estava já terminada, como a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 147.º do RJEOP, pelo que também não se pode aceitar que a sucessão contratual da [SCom02...] pela A. tenha decorrido do instituto regulado neste normativo.

E daqui resulta que, naturalmente, não podem ser restituídas à A. as quantias retidas como garantia, nem tão pouco libertada a caução prestada a seu favor. Com efeito, não tendo ocorrido qualquer substituição da [SCom02...], Lda. pela A. e não estando extinta a personalidade jurídica daquela (que se encontra, atualmente, em liquidação), o direito à libertação das garantias integra o património da massa insolvente da [SCom02...], Lda. e não da A..

Acresce que, nos termos do n.º 1do art. 229.º do RJEOP, “Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
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” Ora, no caso dos autos, pese embora já ter terminado o prazo de garantia da obra, não se provou que tenha ocorrido a receção definitiva, a qual é realizada na sequência de vistoria realizada por iniciativa do dono de obra ou a pedido do empreiteiro (art. 227.º e ss. do RJEOP).

Pelo que, naturalmente, não pode o Tribunal determinar a restituição à A. dos montantes descontados a título de garantia, nem tão pouco que liberte a caução prestada pela [SCom02...].».

2.3.2 Importa começar por assinalar que o enquadramento feito na sentença está correto, já que, efetivamente, resulta do probatório que o contrato de empreitada de “Obras de remodelação da cobertura do rés-do-chão e reparação de caixilharias nos Juízos Criminais do Porto” foi outorgado entre a sociedade [SCom02...] e o Réu IGFEJ em 28-10-2008 ainda ao abrigo do DL. n.º 59/99, de 02/03 (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas - RJEOP), como aliás dele consta (vide Ponto 3. do probatório - constante do PA junto aos autos), já que a abertura do respetivo procedimento através do recurso ao concurso público havia sido determinada em 04-12-2007 (cf. Cláusula Décima Terceira), por conseguinte, ainda antes da publicação e entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29/01.

Recorde-se que o Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data (cf. art.º 16.º, n.º 1 do DL n.º 18/2008, de 29/01).

Pelo que a convocação do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), constante do DL 59/99, de 02/03 no que se refere àquele contrato de empreitada está correto.

2.3.3 Depois, também se mostra correto, em face da factualidade apurada nos autos, que a obra adjudicada através daquele contrato de empreitada celebrado entre o Réu IGFEJ e a sociedade [SCom02...] foi por esta executada, tendo a receção provisória ocorrido em 11-09-2009 (vide Ponto 9. do probatório).

Sendo que com a receção provisória dos trabalhos de 11-09-2009 iniciou-se o prazo de garantia da obra de 5 anos (cf. art.º 219.º, n.º 1 do RJEOP e Cláusula Sétima do contrato) que terminaria em 11-09-2014.

E foi já depois da receção provisória da obra, e durante aquele prazo de garantia de 5 anos, que entre a sociedade [SCom02...] e a Autora [SCom01...] foi celebrado o designado contrato de «cessão parcial de posição contratual» (vertido no Ponto 6. do probatório), nos termos do qual a primeira cedeu à segunda todos os direitos e obrigações emergentes daquele contrato de empreitada.

2.3.4 Mostra-se também provado que a sociedade [SCom02...] comunicou ao Réu IGFEJ em 22-04-2010 aquela cedência de posição contratual à Autora [SCom01...] (vide Pontos 7. e 8. do probatório).
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Mas não houve qualquer posição expressa tomada pelo Réu IGFEJ na sequência dessa comunicação.

2.3.5 Ora, nos termos do disposto no art.º 148.º, n.º 1 do RJEOP a cessão da posição contratual do empreiteiro, seja total ou parcial, sempre está dependente de prévia autorização do dono da obra, como se extrai daquele dispositivo, onde se estatui que “o empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra” (sublinhado nosso).

2.3.6 Pelo que, no âmbito das empreitadas de obras públicas regidas pelo Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo DL. n.º 59/99, não assiste ao empreiteiro qualquer direito potestativo de cedência de posição contratual, como emerge ter a sociedade [SCom02...] pretendido exercer, já que na missiva de 15-11-2012 que dirigiu ao Réu IGFEJ (vertida no Ponto 13. do probatório) afirmou vir «nos termos e para os efeitos previstos no art.º 583.º, nº 1 do Código Civil, notificar que a empresa [SCom02...], Lda., cedeu todos os seus créditos que detém sobre V. Exa.s, nomeadamente garantias e outros à sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., pelo que como é já do vosso conhecimento todos os pagamentos, nomeadamente, garantias e depósitos autónomas, deverão ser liquidados a esta sociedade».

2.3.7 E no quadro normativo do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo DL. n.º 59/99, também não se forma (nem formou), qualquer ato tácito ou declaração tácita de autorização da cedência de posição contratual do empreiteiro, que a norma do art.º 148.º, n.º 1 do RJEOP não consente.

2.3.8 Na situação dos autos o que decorre é que só na sequência da missiva de 15-11-2012 enviada pela [SCom02...] ao Réu IGFEJ (vertida no Ponto 13. do probatório) e da solicitação de pagamento do precatório-cheque referente à garantia (vertida no Ponto 14. do probatório) é que o Réu IGFEJ enviou à [SCom02...] o ofício datado de 14-02-2013 (vertido no Ponto 17. do probatório).

2.3.9 Neste ofício de 14-02-2013 (vertido no Ponto 17. do probatório) que o Réu IGFEJ dirigiu à sociedade [SCom02...], Lda., é pela primeira vez abordada pelo Réu, dono da obra, a questão da pretendida cedência de posição contratual da empreiteira. E nele expressamente se menciona que o IGFEJ não autorizou a cedência da posição contratual da empreiteira no âmbito da identificada empreitada.

2.3.10 E dele também não pode retirar-se, como propugna a Recorrente Autora, que o Réu IGFEJ exonerou a sociedade [SCom02...], Lda. das suas obrigações contratuais, através da cedência de posição à Autora que passaria a substituir aquela nas suas respetivas obrigações.

2.3.11 Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao negar procedência ao pedido da Autora no sentido de dever ser devolvidas a esta as garantias prestadas pela sociedade [SCom02...], Lda..

2.3.12 Isto quando, ademais, não se demostram verificados os demais pressupostos substantivos de que tal sempre também dependeria, que a sentença também considerou, e que a Recorrente Autora não combate no recurso. Não podendo concluir-se que o Réu IGFEJ tenha indevidamente retido as garantias prestadas pela sociedade [SCom02...], Lda., como sustenta a Recorrente Autora [SCom01...].
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2.3.13 Acrescendo dizer que por efeito da declaração de insolvência da sociedade [SCom02...], Lda., pela sentença proferida em 02-11-2012 (vide Ponto 12. do probatório), esta, enquanto sociedade insolvente, ficou imediatamente privada, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir ao administrador da insolvência, assumindo o administrador da insolvência a representação da insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, ficando interdita à insolvente a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, sendo ineficazes os atos realizados pela insolvente (cf. art.º 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03).

Ora, a missiva de 15-11-2012 enviada pela sociedade [SCom02...], Lda. ao IGFEJ foi-o já após a sentença de 02-11-2012 que a declarou insolvente, por conseguinte, quando o até então legal representante não dispunha já de poderes de administração daquela sociedade insolvente nos termos do art.º 81.º, n.º 1 do CIRE.

2.3.12 O julgamento feito na sentença recorrida de que não ocorreu cessão da posição contratual entre a sociedade [SCom02...], Lda. e a Autora [SCom01...] não incorreu, pois, em erro de julgamento, mostrando-se correto.

2.3.13 A sentença recorrida, avançando, passou de seguida a aferir se entre o Réu IGFEJ e a Autora [SCom01...] havia sido celebrado um contrato de empreitada a justificar o enquadramento da pretensão da Autora em sede de responsabilidade contratual. O que fez nos seguintes termos:

«Cumpre, agora, aferir se, não tendo ocorrido a cessão de posição contratual, entre o R. e o A. foi, na realidade, celebrado um contrato de empreitada, a justificar o enquadramento da pretensão da A. em sede de responsabilidade contratual.

A A. situou a execução dos trabalhos em causa nos autos no ano de 2012, sendo, pois, aplicável o Código dos Contratos Públicos.

Nos termos do n.º 1 do art. 343.º do CPC entende-se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção. Emergindo do n.º 2 que, “Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público”.

Tal como qualquer contrato também o contrato de empreitada de obras públicas emerge de um acordo de vontades, enquanto resultado de duas ou mais declarações negociais contrapostas, mas integralmente concordantes entre si, de onde resulta uma estipulação unitária de efeitos jurídicos.

Ora, o probatório não revela a existência de um acordo de vontades entre A. e R. no sentido da celebração entre ela de um contrato de empreitadas de obras públicas. Com efeito, a A. não provou que o R. lhe tivesse solicitado a execução dos trabalhos de manutenção da cobertura do R/C do edifício dos Juízos Criminais, com levantamento de telas, limpeza do terraço, levantamento de lajetas, substituição de remates, respiros, correção de
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vedação da caixilharia lateral, pinturas das secções 7 e 8 do Ministério Público e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C, que a A. os tivesse aceite e que as partes tivessem acordado o correspondente preço.

À míngua deste acordo de vontades e que, no caso do R., enquanto entidade adjudicante nos termos do art. 2.º, n.º 1 al. d) do CCP, decorreria de um ato de adjudicação (art. 73.º, n.º 1 do CCP), não se pode aceitar que entre as partes tenha sido celebrado um contrato, de cujo incumprimento resultasse para o R. a possibilidade de ser responsabilizado no quadro da responsabilidade contratual.

E daí emerge, sem mais, que à A. não assiste o direito que reclama, de pagamento do montante de 18.711,00 € acrescido de juros 11.133,28 €, ao abrigo deste instituto jurídico. Como, naturalmente, não tendo sido as garantias prestadas pela A. ao abrigo desta (inexistente) relação contratual, também a sua pretensão não é garantida por esta via».

2.3.14 A Recorrente Autora sustenta no recurso que prestou, e provou que prestou, trabalhos diversos a favor do Réu IGFEJ, que estimou em cerca de 2.000€ a 3.000€, podendo tal valor servir de base ao Tribunal para fixar o valor da condenação, nesta hipótese; que ainda que assim se não entendesse, deveria sempre o tribunal a quo julgar a ação pelo menos parcialmente procedente, relegando a liquidação da aludida quantia para execução de sentença, pelo que ainda que o Tribunal a quo tivesse dúvidas sobre o valor dos trabalhos realizados pela Autora a favor da Ré no âmbito da intervenção realizada na cave do Tribunal do Bolhão, sempre deveria ter condenado a Ré no respetivo pagamento à Autora, relegando a respetiva quantificação para incidente de liquidação ulterior, devendo condenar-se o Réu IGFEJ a pagar à Autora a quantia peticionada na ação ou, no limite, quantia nunca inferior a 2.000€ por conta dos trabalhos que esta lhe realizou.

2.3.15 O recurso está, porém, também neste aspeto votado ao fracasso.

É que a tese da Recorrente carece de suporte factual, e o apontado erro de julgamento da matéria de facto não colheu, como se decidiu supra, não tendo a Recorrente Autora alcançado a modificação da matéria de facto em que assenta a sua alegação.

2.3.16 Com efeito, a sentença recorrida deu como não provado no Ponto 1 dos factos dados como não provados o seguinte:

«1. O R. solicitou à A., e esta concordou, a realização dos seguintes trabalhos nos Juízos Criminais do Porto: trabalhos de manutenção da cobertura do R/C do edifício dos Juízos Criminais, com levantamento de telas, limpeza do terraço, levantamento de lajetas, substituição de remates, respiros, correção de vedação da caixilharia lateral, pinturas das secções 7 e 8 do Ministério Público e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C.».

O que se manteve (vide 1.8 a 1.18 supra).

2.3.17 E também não colheu o pretendido aditamento aos factos provados de que “A Autora prestou serviços da sua especialidade à Ré, que os recebeu, designadamente Pintura das secções 7 e 8 do Ministério Público, deslocação para pintura de estante e pintura de paredes no patamar inferior à cobertura do R/C” (vide 1.14 a 1.15 supra).
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2.3.18 Assim como não colheu o pretendido aditamento aos factos provados de que “O valor destes trabalhos ascende a pelo menos 2.000€ acrescidos de IVA” (vide 1.17 supra).

2.3.19 Não havendo matéria de facto que suporte a pretensão da Recorrente Autora, o seu recurso, nesta parte, não pode colher. Mostrando-se correto o julgamento feito na sentença recorrida, que é de manter.

2.3.20 A sentença enfrentou, por último, a questão de saber se assistia à Autora o direito ao pagamento peticionado ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. O que fez nos seguintes termos:

«Resta, então, aferir se à A. assiste o direito que reclama ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia, encontrando a sua consagração legal no art.º 473.º do CC que dispõe que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (nº 2).

A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:

a) Que haja um enriquecimento, e que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.

b) A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, entendendo-se que o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento.

c) A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, no sentido de que a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.

Ora, desde logo, se dirá que à pretensão da A. obsta o não preenchimento de dois requisitos, quais sejam o de existir um enriquecimento do R. e de que este tenha sido obtido à custa do empobrecimento da A..

Com efeito, verifica-se que a A. não só não provou que trabalhos foram executados, como também não demonstrou que tivesse sido ela, a expensas do seu património, a executá-las. Como, de resto, também não provou que a garantia tivesse sido prestada por conta do seu património e os descontos para garantia de obra feitos sobre montantes cujo pagamento lhe era devido.
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E tanto basta para que se conclua que à A. não assistem os direitos que reclama nos autos».

2.3.21 O enriquecimento sem causa traduz-se, efetivamente, num instituto que pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitime o enriquecimento, estatuindo a tal respeito o art.º 473.º do CC que “… aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (n.º 1), sendo que a “…obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (n.º 2).

2.3.22 O artigo 473.º do Código Civil exige, assim, o preenchimento dos seguintes requisitos para a restituição fundada no enriquecimento sem causa:

(i) Que alguém tenha enriquecido;

(ii) Que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem;

(iii) Que tenha ocorrido sem causa justificativa.

(iv) E que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

2.3.23 A respeito do instituto do enriquecimento sem causa refere Galvão Teles, in, “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 7ª Edição, p. 196, que “o enriquecimento supõe que o benefício se projetou no património, influiu no seu conteúdo, o tornou mais valioso ou impediu que passasse a ser menos, originando, pois, um ganho ou a desnecessidade de um dispêndio”.

Júlio Gomes, in, “Comentário ao Código Civil (Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral),” Universidade Católica Editora, p. 250, diz “deve ser restituído o que tiver sido indevidamente recebido (ou recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou que em vista de um efeito que não se verificou, como afirma o n.º 2 do artigo 473.º) e a nossa lei parte do primado da restituição natural.”

O enriquecimento constitui assim uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial, suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial. Podendo ser encarada como enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e como enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética) - (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493).”

Menezes Cordeiro, in, “Tratado de Direito Civil VIII”, Almedina, Reimpressão da 1ª Edição do tomo III da parte II de 2010, p. 207, diz que “no enriquecimento sem causa, tomando como base a fórmula de Pompónio vertida no artigo 473.º/1, temos, à partida, uma deslocação patrimonial de uma esfera para outra ou, pelo menos, o radicar, numa esfera, de uma vantagem que, de acordo com critérios comuns, deveria caber a outra”.
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Nesta esteira, para se preencherem os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa é necessário:

(i) que haja um enriquecimento - o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do ativo patrimonial (...); outras, numa diminuição do passivo (...); outras; ainda, na poupança de despesas (...)» - (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.. I, 4ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 454);

(ii) que o enriquecimento careça de causa justificativa,

- ou porque nunca a tenha tido

- ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.

O conceito de causa do enriquecimento não se encontra legalmente definido, variando consoante a natureza jurídica do ato que lhe deu origem, que poderá ser um negócio jurídico, um ato jurídico não negocial, ou mesmo num simples ato material.

Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (cf. o acórdão do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, p. 214 e segs.)» Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.. I, 4ª edição Revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 454 a 456;

(iii) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, «a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outro» - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem.

(iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado, atendendo o caráter subsidiário deste instituto, só podendo a ele recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.

2.3.13 A Recorrente Autora não põe concretamente em causa o juízo que a sentença recorrida fez quanto à improcedência da sua pretensão ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Limitando-se a invocar que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação ou interpretação do art.º 473.º do Código Civil.

2.3.14 Mas não é assim. Na verdade mostra-se ter sido correta a interpretação do normativo do art.º 473.º do Código Civil, à luz do supra explanado.

2.3.15 Pelo que não colhe, também neste aspeto, o recurso da Recorrente Autora.

~
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2.4 Não colhendo as alegações da Recorrente Autora, em qualquer das suas dimensões, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

O que se decide.

*

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se com a sentença recorrida.

Custas na instância de recurso pela Recorrente Autora, vencida - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.

*

Notifique.

D.N.

Porto, 8 de maio de 2026

Maria Helena Canelas (relatora)

Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)

Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)