Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...], S.A. intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E., tendo por objeto a impugnação da decisão de não adjudicação proferida no concurso público destinado à "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção". Peticiona, a final, o seguinte: "(...) deverá o ato impugnado ser considerado ilegal, por violação do disposto nas alíneas d) e g) do n. º 1 do artigo 79. º do CCP e por enfermar de vários erros nos pressupostos de Direito que a motivaram. Consequentemente, Deverá a Ré ser condenada a revogar a decisão impugnada, substituindo-a por outra que determine a retoma da tramitação do procedimento de Concurso Público com publicidade internacional, sob a referência n.º ...25, ...25, para a celebração de um contrato de "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção" na fase em que o mesmo se encontrava à data de prática da decisão de não adjudicação impugnada no presente pleito judicial” * A ED e a CI, [SCom02...], S.A., contestaram a acção na qual se defenderam por excepção - ineptidão da p.i; inadmissibilidade legal do pedido; ilegitimidade passiva - e por impugnação. Foi apresentada réplica. O Tribunal a quo conheceu no despacho saneador-sentença da matéria exceptiva, julgando-a improcedente bem assim como do mérito da acção, que jugou improcedente, com a consequente absolvição da ED e da CI do pedido. * Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a A. interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, nele formulando as seguintes Conclusões: Vem o presente Recurso interposto do Saneador Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 26.02.2026, com a referência Citius 36547570, que decidiu o presente dissídio no seguinte sentido: “Julga-se improcedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré contratual e, consequentemente, absolve-se a Ré e a Contrainteressada dos pedidos”. Outrossim, recorre também a Recorrente do despacho interlocutório de indeferimento de prova, com a mesma data, através do qual o Tribunal a quo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente, “por o estado dos autos permitir conhecer do mérito da causa, afigurando-se desnecessária a realização de qualquer diligência probatória para o efeito”.
Jurisprudência
Processo 02968/25.5BEPRT
A Recorrente intentou uma ação administrativa urgente de contencioso pré contratual contra as Recorridas com vista à declaração da ilegalidade da decisão de não adjudicação proferida no procedimento pré-contratual de Concurso Público, com a referência n.º ...25, para a celebração de um Contrato de “Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção”. O Tribunal a quo decidiu então, de modo juridicamente censurável, que “a decisão de não adjudicação, ora impugnada, se subsume, efetivamente, no fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79º do CCP (...) nos termos do qual não pode ser praticada decisão de adjudicação quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem. Na medida em que, no que diz respeito à verificação do requisito de natureza vinculada, tal decisão assenta na ocorrência de circunstâncias supervenientes, considerando que, por um lado, a Ré aprovou a abertura do concurso público n.º 77000525/2025 no dia 28 de maio de2025 e publicou os anúncios relativos a tal concurso no dia 3 de junho de 2025 e que, por outro lado, as negociações relativas ao levantamento da suspensão e retoma da execução do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN entre a Contrainteressada, a ACSS e a Ré ocorreram entre 1 de agosto e 3de setembro de 2025, culminando com o acordo das partes nesse sentido" (realces nossos, cfr. p. 31 do saneador-sentença) Posteriormente, o Tribunal a quo invoca ainda, mediante uma fundamentação que se revela verdadeiramente parca, que “impõe-se constatar que, em termos de materialidade subjacente globalmente considerada, o contrato n.º 04/2010-DIE CD/ARSN tem o mesmo objeto do contrato a ser celebrado no âmbito desse procedimento, uma vez que ambos visam a prestação de serviços de estudos e projeto do novo Hospital de ..., abrangendo, designadamente, a elaboração de estudo prévio, projeto de execução e assistência técnica durante as fases de concurso e de construção. O que significa que se afigura possível satisfazer a necessidade de interesse público subjacente à abertura do concurso público n.º 77000525/2025 sem necessidade de recorrer, atualmente, ao mercado concorrencial' (realces nossos, cfr. p. 32 do saneador-sentença). A este propósito, expendeu ainda o Tribunal a quo que a celebração de um contrato no âmbito do concurso público n.º 77000525/2025, “traria, inevitavelmente, constrangimentos no que diz respeito à relação contratual preexistente com a Contrainteressada, seja da perspetiva de um eventual incumprimento contratual, seja da perspetiva de uma eventual resolução contratual por razões de interesse público, da qual poderia advir uma obrigação de indemnizar a Contrainteressada, nos termos do artigo 334º, nº1 do CC. Afigurando-se, efetivamente, irrelevante (...) que da perspetiva do interesse público financeiro do Estado, tal indemnização viesse a ser suportada pela Ré ou pela ARS Norte (cf. p.33 do saneador-sentença) O Tribunal a quo afirmou ainda, de modo erróneo, que “[a]figurando-se, efetivamente, irrelevante que o contrato n.º 04/201O-DIE-CD/ARSN tenha sido celebrado pela ARS Norte (e não, pela Ré), posição contratual na qual poderá vir a suceder a ACSS, na medida em que tal não poderá vir a comprometer a sua execução, tendo em vista a satisfação da necessidade de interesse público subjacente, considerando que tais entidades integram o serviço nacional de saúde, sob a tutela do Ministério da Saúde, e, como tal, devem atuar de forma concertada para a prossecução das suas atribuições, ao abrigo do princípio da legalidade” (cfr. p. 33 do saneador-sentença).
No que concerne à celeridade conferida pela decisão de “reaproveitar” o contrato celebrado pela ARSN, I.P., expende o Tribunal a quo que “tendo a Contrainteressada procedido à execução parcial do contrato n.º 04/2010-DIECD/ARSN, no que diz respeito à fase de estudo prévio, e participado, de alguma forma, na revisão e atualização do perfil assistencial e área de influência e dimensionamento do novo Hospital de ..., a retoma da execução do referido contrato possa significar uma mais expedita satisfação da necessidade de interesse público subjacente do que a retoma do concurso público n.º 77000525/2025' (cfr. p. 33 do saneador-sentença). De resto, e de modo particularmente reprovável, o Tribunal a quo expende ainda que “Não relevando, também, que a Ré tivesse, ou devesse ter tido, conhecimento de que havia celebrado o contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSNem 2010, cuja execução se encontrava suspensa desde 2015, uma vez que, por um lado, o levantamento da suspensão e retoma da execução do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN apenas ocorreu com o acordo (posterior à abertura do concurso público nº 77000525/2025 e publicação dos respetivos anúncios) da Contrainteressada e, por outro lado, a eventual imputabilidade da ocorrência das circunstâncias supervenientes à entidade adjudicante não obsta à verificação da presente causa legal de não adjudicação. Razão pela qual, verificando-se o requisito de natureza vinculada, relativo à superveniência das circunstâncias, e o requisito de natureza discricionária, relativo ao juízo de aferição se tais circunstâncias eliminaram os pressupostos que, inicialmente, justificaram a decisão de contratar, constantes do fundamento de não adjudicação previsto na ai. d) do nº 1 do artigo 79º do CCP, impõe se concluir que o ato impugnado não padece dos vícios materiais de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, invocados pela Autora” (cfr. pp. 33-34 do saneador-sentença Nestes termos, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente, conforme se propõe demonstrar infra, conformar-se com a decisão de julgar improcedente a ação de contencioso pré-contratual por si intentada, porquanto o entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não poderia revelar-se mais desfasado da realidade jurídica aplicável ao caso concreto, impondo-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra, que a julgue procedente. Da Nulidade do Despacho do Indeferimento de prova ou do erro de JULGAMENTO Pois bem, conforme tem vindo a ser amplamente defendido pela Jurisprudência, as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas, conjuntamente com a decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do Código do Processo Civil (doravante abreviadamente designado de CPC), quando o seu conteúdo possa modificar o teor da decisão final, ou, ainda, conforme dispõe o artigo 660.º do mesmo diploma, quando tal possa ter interesse para o Recorrente. Pois bem, atendendo a que o Despacho Interlocutório, datado de 26.02.2026, que indeferiu a realização da prova testemunhal requerida - concretamente, da prova testemunhal requerida pela Recorrente - se demonstra de elevada consequência para o conteúdo da decisão final, o mesmo será suscetível de impugnação, em conjunto com a impugnação da decisão final.
Pois bem, Com o fito de demonstrar os factos alegados na sua Petição Inicial, a Recorrente requereu, com a sua Contestação, a produção de prova testemunhal. Conforme resultava do Requerimento por si junto ao processo, em 13.02.2026, com a referência Citius 197961, a produção de prova testemunhal, no âmbito do presente processo, revelava-se “crucial para efeitos de descoberta da verdade material da causa sob apreço” Mais precisamente, a prova testemunhal incidiria sobre matéria respeitante a aspetos de natureza eminentemente técnica - designadamente no que concerne à evolução das legis artis de dimensionamento e construção hospitalar, bem como as concretas diferenças entre as prestações contratuais em confronto -cuja apreciação pressuporia apreensão de conhecimentos especializados no domínio da arquitetura e engenharia de construção civil Não obstante, sustentou o Tribunal a quo, em face do alegado, que “por o estado dos autos permitir conhecer do mérito da causa, afigurando-se desnecessária a realização de qualquer diligência probatória para o efeito, considerando a matéria de facto alegada pelas partes, a prova documental deles constante e as questões de direito a decidir, dispensa-se a realização de audiência prévia, indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pela Autora” (cfr. p. 1 do saneador-sentença). Acontece que, pese embora o julgador tenha lançado mão do expediente plasmado no n.º 5 do artigo 118.º do CPTA, certo é que não se dignou cumprir os seus ditames, designadamente no que respeita à fundamentação do despacho de indeferimento. Com efeito, nos termos da lei, o julgador só pode recusar o requerimento probatório das partes quando (i) os factos que se pretendem demonstrar estão assentes ou são irrelevantes ou (ii) quando o mesmo é manifestamente dilatório. Atento o por si expendido no Despacho sob apreciação, é possível concluir que o Tribunal a quo entendeu encontrarem-se assentes os factos essenciais para a boa decisão da causa, indeferindo, com esse fundamento, o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado pela Recorrente Todavia, analisada a fundamentação de direito da sentença, é possível concluir que entendeu que o Tribunal a quo que “o contrato nº 04/2010-DIE CD/ARSN tem o mesmo objeto do contrato a ser celebrado no âmbito desse procedimento'', Não obstante a Recorrente ter alegado exatamente o oposto, indicando, no supramencionado requerimento, junto aos autos em 23.02.2026, sob a referência Citius 197961, que a prova testemunhal seria essencial para efeitos de demonstração da falta de identidade entre os objetos dos contratos em causa. Tal circunstância é ainda agravada pelo facto de o Tribunal a quo nem sequer ter logrado esclarecer em que medida não poderá atender ao que foi alegado pela Recorrente nesse requerimento, designadamente no que respeita à essencialidade da prova testemunhal requerida para a apreciação dos aspetos de natureza técnica subjacentes ao presente litígio.
Porquanto, conforme foi nessa sede explanado, existirão aspetos relativos à natureza das prestações que não serão suscetíveis de ser percecionados por parte de leigos na presente matéria. Nestes termos, as testemunhas indicadas pela Recorrente em sede de requerimento probatório apresentado seriam capazes de explanar, perante o Tribunal a quo^ em que medida os objetos dos contratos sob apreciação não são equivalentes. Assim, ainda que, teoricamente, se possa considerar que as prestações são equivalentes, a sua configuração, ao abrigo da legislação e prática comercial anteriormente verificada, não poderia senão implicar a diferença nuclear das prestações em causa. Aliás, ainda que a Recorrida tenha, em sede de Contestação, aduzido que os contratos sob apreço têm o mesmo objeto, a verdade é que, no domínio da decisão de não adjudicação foi a própria que afirmou que, “são diferentes as prestações contratuais de um de outro procedimento”. Com efeito, perante uma tal ambivalência - na própria posição assumida pela Recorrida -, impunha-se que o Tribunal a quo procedesse a uma averiguação mais aprofundada da realidade factual subjacente ao litígio em apreço, designadamente através da adequada produção e apreciação da prova requerida. Diga-se, ainda, que a submissão deste Requerimento, pela Recorrente, seguiu a notificação das partes, pelo Tribunal a quo, mediante Despacho datado de 10.02.2026, com referência Citius 36321468, para, com referência aos articulados, indicarem os factos que pretendiam que fossem provados mediante prova testemunhal requerida. Não obstante, o Tribunal veio, em momento subsequente, desconsiderar integralmente o conteúdo do requerimento apresentado pela Recorrente, evidenciando que a referida diligência revestiu apenas carácter formal, sem que tenha havido uma efetiva ponderação da essencialidade da prova testemunhal requerida para a adequada apreciação dos factos de natureza eminentemente técnica subjacente ao litígio OUTROSSIM Podia ainda o Douto Tribunal ter ordenado outras diligências de prova, nomeadamente, e de modo particularmente relevante, a notificação da Ré para a apresentação do “Caderno de Encargos do procedimento que teve na origem da celebração do Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, datado de 1 de junho de 2015, celebrado na sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 2/2009-DIE CD/ARSN para a Prestação de Serviços de Estudos e Projecto do Hospital de ...”. Isso mesmo foi requerido pela Entidade Demandante na Petição Inicial, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA.
A verdade é que a apreciação do Caderno de Encargos relativo ao Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN seria absolutamente determinante para apreciar a (suposta) compatibilidade entre as prestações contratadas junto da Recorrida [SCom02...] e as prestações a contratar ao abrigo do procedimento que veio a ser, pela Recorrida, cancelado... Aliás, não só se estranha que o Tribunal a quo não tenha condenado a Recorrida à junção daquele documento, decidindo, antes, pela existência de documentos suficientes, nos autos, para a tomada de decisão, como se estranha que a própria Recorrida não tenha procedido, com ajunção do Processo Administrativo Instrutor, à sua apresentação. Revela-se evidente que a mera apreciação do conteúdo do clausulado contratual não poderá ser suficiente para aferir acerca da putativa compatibilidade entre as prestações contratadas ao seu abrigo e as prestações a contratar pela Recorrida ao abrigo do procedimento pré-contratual com a referência n.º ...25. Veja-se que a minuta do contrato, pela prática administrativa recorrente - a qual é justificada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 96.º do CCP - integrará apenas cláusulas essenciais à conformação da relação contratual a estabelecer, e já não as especificações técnicas das prestações de serviços contratadas. Assim, surpreende que, incidindo o presente litígio sobre a (putativa) legitimidade do aproveitamento pela Recorrida do contrato celebrado pela ARSN, I.P., não se haja igualmente procedido à apresentação do procedimento que conduziu à sua celebração. Todavia, tal como se verificou quanto ao requerimento probatório apresentado pela Recorrente na Petição Inicial, o Tribunal a quo também não logrou pronunciar-se sobre esta omissão... Optou o Tribunal a quo por uma apreciação meramente superficial dos aspetos técnicos em causa, olvidando a realização de diligências que se reportavam essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa, preterindo a prática de atos que a lei não só disponibiliza, como impõe. Por esta via, dúvidas não restam de que o processo enferma de um vício de anulabilidade que se reflete diretamente na decisão final proferida, a qual deverá ser revogada por violação das regras substantivas de direito probatório e por erro nos pressupostos de facto e de direito em que a mesma se alicerçou. Caso assim não se entenda, Da nulidade da Sentença derivada da omissão de indicação dos factos PROVADOS E NÃO PROVADOS A Sentença recorrida padece, de forma patente, de nulidade, por falta de fundamentação de facto, conforme se demonstrará de seguida. A nulidade da Sentença deriva do previsto no n.º 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa (doravante abreviadamente designado por CRP) e no n.º 1 do artigo 154.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e, ainda, dos nºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA.
A fundamentação de direito - correspondente à aplicação das normas legais à situação delineada pelos factos considerados provados ou não provados - encontra-se intrinsecamente condicionada à determinação, em sede de fundamentação de facto, de quais factos são dados como provados ou não provados. Ou seja, a sentença deve discriminar os factos provados e não provados, analisar criticamente a prova e indicar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Tal exigência não constitui uma mera formalidade: visa assegurar a inteligibilidade da decisão, permitir o controlo da racionalidade do julgado pelas partes e viabilizar o efetivo exercício do direito ao recurso. E é considerando a essencialidade deste requisito processual que o seu incumprimento importa a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, onde o legislador especificou que “1-Énula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito quejustificam a decisão” (realces nossos). Por outras palavras, a fundamentação da decisão, no que concerne à matéria de facto - designadamente quanto aos factos dados como provados ou não provados - não necessitará de assumir um carácter exaustivo ou excessivamente minudente. Exige-se, todavia, que apresente um grau de suficiência bastante que permita apreender, de forma clara e inteligível, o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, designadamente no que respeita às razões pelas quais determinada factualidade foi considerada ou desconsiderada como assente, bem como os motivos que conduziram ao não acolhimento das posições expendidas pelas partes. Sucede, porém, que no caso sub judice* tal exigência não foi observada. Com efeito, a decisão recorrida afirma, em sede de fundamentação de direito, que “o contrato nº 04/2010-DIE CD/ARSN tem o mesmo objeto do contrato a ser celebrado no âmbito desse procedimento, uma vez que ambos visam aprestação de serviços de estudos e projeto do novo Hospital de ..., abrangendo, designadamente, a elaboração de estudo prévio, projeto de execução e assistência técnica durante as fases de concurso e de construção”. (cfr. p. 32 do saneador-sentença). Ora, esta afirmação incide sobre matéria manifestamente factual e assume carácter decisivo para o desfecho da causa, na medida em que sustenta o juízo segundo o qual a necessidade pública subjacente ao concurso poderia ser satisfeita por via da retoma da execução do contrato anteriormente celebrado. Todavia, consultada a fundamentação de facto da sentença, verifica-se que o Tribunal a quo, não incluiu, na fundamentação de facto, qualquer menção à identidade do objeto do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN e do objeto do contrato a celebrar futuramente. Com efeito, a decisão recorrida não explicita, com o grau de fundamentação exigível, as razões pelas quais o Tribunal desconsiderou, na formação da sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada ou não provada, as alegações apresentadas pela Recorrente em sede de Petição Inicial.
Cumpre assinalar que a apreciação daquele facto se revela inteiramente determinante para o deslinde da presente causa, dado que a inexistência de coincidência entre os objetos contratuais comportaria, de modo inevitável, a condenação da Ré à revogação da decisão de não adjudicação. Ora, consultada a fundamentação de facto da decisão, verifica-se que não só o Tribunal a quo não deu como provado - ou não provado - o facto atinente à alegada identidade entre o objeto do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN e o objeto do contrato a celebrar no âmbito do procedimento em causa, como igualmente se absteve de indicar os elementos de prova que poderiam sustentar a sua convicção, Não obstante a Recorrente ter evidenciado que as testemunhas por si indicadas seriam capazes de demonstrar o oposto Aliás, ao não identificar os meios de prova que sustentaram a sua convicção, o Tribunal a quo eximiu-se de desenvolver uma apreciação verdadeiramente aprofundada da matéria em causa, sem refletir criticamente sobre a mesma, situação que permite, em certa medida, que se profiram decisões desprovidas do devido escrutínio. Importa notar que, não obstante ter a Recorrida sustentado, com a apresentação da Contestação, que os contratos em apreço partilham do mesmo objeto, foi a própria que, na decisão de não adjudicação, reconheceu que “são diferentes as prestações contratuais” Nessa medida, impunha-se que o Tribunal recorrido explicitasse, de forma clara, se considerava provada ou não provada a alegada identidade de objeto entre os contratos em apreço e, bem assim, quais os elementos probatórios que sustentavam a sua convicção. Ao não o fazer, e ao remeter diretamente essa questão para a fundamentação de direito, sem a prévia e necessária fixação da correspondente matéria de facto, a sentença recorrida omite um segmento essencial da respetiva fundamentação factual. Assim, a apreciação parca que faz deste facto em sede de fundamentação de direito não poderá ser considerada como suficiente para efeitos de cumprimento do dever que sobre si impenderia, nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da CRP, n.º 1 do artigo 154.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e, ainda, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, devendo ser esta Sentença declarada nula, por esta Douta Instância. Sem prejuízo, C. Do ERRO DE JULGAMENTO DE MATÉRIA DE DIREITO A (não) superveniência dos fundamentos que sustentaram a decisão de não adjudicação e a consequente não verificação dos pressupostos exigidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 79º do CCP Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 76.º, ambos do CCP, incide sobre as Entidades Adjudicantes um inequívoco dever de concluir os procedimentos por si publicitados, com a emissão de uma decisão de adjudicação e a celebração do contrato
Com efeito, o ordenamento jurídico português não reconhece, neste domínio, qualquer margem de discricionariedade que permita à Administração abster-se de adjudicar sem fundamento legal bastante, revelando-se ilícita qualquer recusa injustificada em proferir a correspondente decisão de adjudicação Acresce que, ainda que o regime jurídico admita a possibilidade de adoção de uma decisão de não adjudicação, a verdade é que os respetivos fundamentos se encontram expressa e taxativamente previstos na legislação aplicável, não se verificando, no caso vertente, qualquer das circunstâncias suscetíveis de legitimar tal decisão. No que concerne, especificamente, à causa de não adjudicação invocada pela Recorrida - prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP - a doutrina tem entendido que tal fundamento decorre de: uma modificação de elementos de facto ou de direito sobre a qual a entidade adjudicante se apoia para justificar a decisão de contratar; da revelação de elementos anteriormente desconhecidos, configurando, neste último caso, uma superveniência subjetiva. Pois bem, In casu, não se verifica uma qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a necessidade de contratar. Mantém-se a necessidade objetiva de proceder à elaboração do projeto de execução para a empreitada de construção do novo Hospital de .... Se fosse verdade que o contrato celebrado cerca de quinze anos antes, por uma Entidade distinta, fosse suscetível de satisfazer essa necessidade - circunstância que se aventa por mero dever de patrocínio - o levantamento da suspensão dos seus efeitos não configuraria, de modo algum, uma situação superveniente à decisão de contratar suscetível de modificar os pressupostos legais da decisão de contratar A verdade é que nenhum obstáculo se apresentava ao levantamento - em qualquer momento - da suspensão do contrato anterior, possibilidade que sempre se revelava disponível às Entidades envolvidas em momento imediatamente anterior à decisão e contratar Naquele momento - da decisão de contratar - a existência e estado de execução daquele instrumento contratual já era uma circunstância vigente e, como tal, a ser levada em linha de conta aquando da decisão de contratar. Por outras palavras: mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a identidade entre os objetos dos contratos - o que, como se demonstrará infra, não se verifica - tal circunstância existiria previamente à decisão de contratar Nesse contexto, uma vez que não se encontra enquadrada nas hipóteses taxativamente previstas na lei como aptas a afastar a adjudicação, nomeadamente nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 79º do CCP, a decisão de não adjudicar carece de qualquer respaldo jurídico.
Dessa forma, a decisão de não adjudicação revela-se ilícita, devendo ser revogada e substituída por outra que se ajuste aos preceitos legais aplicáveis. Nem sequer se poderá procurar alegar que sempre se figuraria disponível à Recorrida lançar o procedimento sob apreço conhecendo que se encontrava disponível - mediante manifestação de vontade do cocontratante - o levantamento da suspensão de um contrato que, celebrado em momento anterior, seria suscetível de satisfazer a necessidade prosseguida. Com efeito, a doutrina tem vindo a sublinhar que a alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP apenas admite a revogação da decisão de contratar quando ocorra uma circunstância verdadeiramente superveniente à decisão de contratar, que altere os pressupostos existentes quando aquela decisão foi tomada. Com efeito, sempre que, no momento da adoção da decisão de contratar, a entidade adjudicante tenha conhecimento - ou, pelo menos, se encontre em condições de razoavelmente antecipar - a eventual ocorrência futura de um determinado facto suscetível de influenciar a adjudicação, a ulterior verificação desse mesmo facto não pode ser qualificada como circunstância superveniente idónea a justificar o afastamento do dever de adjudicar. Nessa medida, caso a Recorrida admitisse, à data da decisão de contratar, a possibilidade de se verificar o levantamento da suspensão do contrato anteriormente celebrado, tal circunstância deveria ter sido ponderada em momento prévio - e não posterior - à decisão de contratar Assim sendo, Como cristalinamente ficou demonstrado, o ato impugnado revela uma violação manifesta da legislação aplicável, apoiando-se em fundamentos de facto e de direito não correspondentes à realidade fáctica e jurídica sob apreciação. Consequentemente, impõe-se a procedência do presente Recurso de Apelação, com a substituição da sentença recorrida por decisão que declare procedente a ação administrativa intentada. b) Da não coincidência entre as prestações contratuais entre o contrato a recuperar e o contrato a celebrar Em sede de Sentença recorrida, o Tribunal a quo sustenta ainda que se impõe constatar que “em termos de materialidade subjacente globalmente considerada, o contrato n.º 04/2010-DIE CD/ARSN tem o mesmo objeto do contrato a ser celebrado no âmbito desse procedimento, uma vez que ambos visam a prestação de serviços de estudos e projeto do novo Hospital de ..., abrangendo, designadamente, a elaboração de estudo prévio, projeto de execução e assistência técnica durante as fases de concurso e de construção” (realces nossos - cfr. página 32 do saneador-sentença).
Posteriormente, e de modo igualmente repreensível, o Tribunal a quo expendeu que “se afigura possível satisfazer a necessidade de interesse público subjacente à abertura do concurso público n.º 77000525/2025 sem necessidade de recorrer, atualmente, ao mercado concorrencial, tendo em vista a seleção de um operador económico para a celebração de um contrato, na medida em que se procedeu ao levantamento da suspensão e retoma da execução de um contrato anteriormente celebrado com o mesmo objeto, tendo a Contrainteressada acordado proceder à sua execução em conformidade com o novo programa funcional, dimensionamento e perfil assistencial, legislação aplicável e documentos técnicos da ACSS” (realces nossos - cfr. página 32 do saneador-sentença) Todavia, Não poderia o Tribunal a quo ter concluído neste sentido e, simultaneamente, ter indeferido o requerimento probatório apresentado pela Recorrente, diligência suscetível de afastar a conclusão por si perfilhada Na realidade, a presente análise pressuporia (i) uma análise aprofundada do Caderno de Encargos que integrou o procedimento pré-contratual no âmbito do qual foi celebrado o Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, para efeitos de comparação do mesmo com o Caderno de Encargos publicado pela Recorrida âmbito do procedimento pré-contratual de concurso público n.º 77000525/2025, bem como (ii) a realização de diligências probatórias testemunhais. No que concerne ao Caderno de Encargos relativo ao Contrato n.º 04/2010-DIECD/ARSN, cumpre notar que o mesmo não foi junto aos autos pela Recorrida, conforme oportunamente requerido pela Recorrente no requerimento probatório apresentado com a Petição Inicial, circunstância que, como facilmente se compreende, inviabiliza uma apreciação mais aprofundada da matéria em apreço. Ora, será o Caderno de Encargos - e não o mero clausulado contratual - o instrumento apto a densificar o conteúdo das obrigações assumidas pelas partes, nele se encontrando descritas, com o necessário grau de pormenor, as prestações que deveriam ser realizadas no âmbito do contrato em causa. Assim, apenas uma análise aprofundada do Caderno de Encargos que presidiu à celebração do contrato anteriormente celebrado poderia sustentar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Na ausência dessa análise, a decisão proferida revela-se inevitavelmente superficial, carecendo do indispensável suporte material que permita fundamentar, de forma juridicamente consistente, o indeferimento da ação intentada pela Recorrente. OUTROSSIM Também o deferimento do requerimento probatório testemunhal apresentado pela Recorrente na sua Petição Inicial teria servido este propósito. Porquanto só as testemunhas apresentadas pela Recorrente teriam sido capazes de demonstrar, junto deste Tribunal, a medida em que as prestações contratadas no âmbito do Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN e a contratar ao abrigo do procedimento pré-contratual 77000525/2025 não são coincidentes.
NÃO OBSTANTE Sempre 0 Tribunal a quo teria de considerar que foi a própria Recorrida que confessou - de modo extrajudicial, em sede de decisão de não adjudicação - que as prestações em causa não coincidem no seu núcleo essencial: “são diferentes as prestações contratuais de um de outro procedimento, conforme entendimento sufragado pelo CEJURE'. Circunstância que, de resto, nem sequer é mencionada em sede de Sentença. É deveras surpreendente, aliás, que a Recorrida haja decidido em sentido diametralmente oposto ao do parecer sufragado pelo Centro Jurídico do Estado, incumbido de prestar apoio jurídico e consultoria aos serviços da Administração Pública, sem pelo menos sem explicitar, de modo suficientemente fundamentado, o porquê de ser de improceder esse entendimento, ou seja, a razão pela qual considerou improcedente a conclusão de que as prestações dos contratos em apreço se revelam distintas. É que a realidade, de resto, não poderia ser outra: passados cerca de quinze anos desde a celebração daquele contrato, veio a verificar-se uma incisiva e extensa alteração do quadro técnico e legal aplicável, traduzida numa modificação substancial dos pressupostos normativos e metodológicos que regem a elaboração dos projetos de execução de obras públicas. Tal circunstancialismo não poderia, naturalmente, ter sido antecipado ou incorporado em sede do Caderno de Encargos que conduziu à celebração do contrato anterior. Com efeito, o principal instrumento regulamentar aplicável às prestações em apreciação, à data da celebração do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN - Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho - foi entretanto revogado e substituído pela Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto. Neste contexto, a Portaria n.º 255/2023 introduziu uma reformulação significativa do regime aplicável ao conteúdo dos projetos de execução de obras públicas e aos respetivos procedimentos de tramitação. Face ao exposto, e como teria sido demonstrado pelas testemunhas arroladas pela Recorrente, a conformidade com o novo regime regulamentar exige a observância de pressupostos técnicos e documentais substancialmente distintos daqueles que presidiam à celebração do contrato n.º 04/2010-DIE- CD/ARSN, circunstância que, inevitavelmente, torna insustentável o entendimento do Tribunal a quo. Acresce que, no âmbito do contrato anteriormente celebrado, foi apresentado um estudo prévio que, tendo sido elaborado ao abrigo do quadro normativo então vigente, dificilmente poderá revelar-se suscetível de aproveitamento útil à luz das exigências atualmente impostas.
À luz da análise desenvolvida, é possível concluir que as alterações a efetuar para efeitos de aproveitamento do contrato anteriormente celebrado nunca seriam supríveis mediante o acordo da Recorrida [SCom02...] em utilizar o novo programa funcional, de dimensionamento e perfil assistencial, à legislação aplicável e documentos técnicos da ACSS, I.P. A situação em causa imporia, necessariamente, uma reformulação não apenas das prestações já executadas - circunstância que, por si só, imporia um atraso significativamente maior, dado que é notoriamente mais moroso adaptar trabalhos já executados do que elaborar novos desde a sua conceção -, Como exigiria igualmente uma análise detalhada do caderno de encargos e do contrato celebrado, seguida da sua adequada reformulação à luz do quadro normativo e técnico atualmente aplicável. Essa alteração, de resto, nem sequer seria legal, porquanto se impõe a execução do contrato nos termos em que foi inicialmente consagrado, Essa alteração, de resto, nem sequer seria legal, porquanto se impõe a execução do contrato nos termos em que foi inicialmente consagrado, Sendo que quaisquer adaptações destinadas a assegurar a sua conformidade com o quadro normativo e técnico atualmente aplicável não poderiam limitar-se ao que a Recorrida qualifica como “serviços a mais”, antes assumindo, pela sua natureza e alcance, a configuração de uma verdadeira modificação objetiva do contrato. Para que tal possibilidade pudesse ser apreciada, seria necessário enquadrar a situação numa das hipóteses previstas no artigo 312.º do CCP. A modificação do contrato anterior, contudo, não preenche qualquer um desses pressupostos, pelo que sempre seria ilegal, ao abrigo do regime legal aplicável. Nestes termos, dúvidas não quedam de que a conclusão do Tribunal a quo é errónea, padecendo a decisão de não adjudicação de erros nos pressupostos de Direito, os quais não podem ser desconsiderados ou admitidos pelo ordenamento jurídico, devendo a Sentença recorrida, nessa conclusão, ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente a ação administrativa intentada pelos Recorrentes. c) Da não coincidência entre os contraentes públicos dos contratos em apreço A este propósito, a Sentença recorrida determina que “Afigurando-se, efetivamente, irrelevante que o contrato n.º 04/201O-DIE-CD/ARSN tenha sido celebrado pela ARS Norte (e não, pela Ré), posição contratual na qual poderá vir a suceder a ACSS, na medida em que tal não poderá vir a comprometer a sua execução, tendo em vista a satisfação da necessidade de interesse público subjacente, considerando que tais entidades integram o serviço nacional de saúde, sob a tutela do Ministério da Saúde, e, como tal, devem atuar de forma concertada para a prossecução das suas atribuições, ao abrigo do princípio da legalidade" (cfr. página 33 do saneador-sentença)
Com todo o devido respeito, cumpre-nos divergir do entendimento adotado pelo Tribunal. Não se revela de todo indiferente, para a execução do contrato sob apreciação, em concreto, para a satisfação da necessidade de interesse público subjacente, que o contrato seja titulado pela ACSS, I.P. ou a Recorrida. Na realidade, falamos, como não poderia deixar o Tribunal a quo de conhecer, de entidades com personalidades jurídicas distintas, bem como competências distintas. Ora, do ponto de vista material, os serviços a prestar no âmbito do contrato sob apreciação visam a construção de um Hospital que integrará o património da Recorrida, e não da ACSS, I.P. Nessa medida, será a Recorrida - e não a ACSS, I.P. - a entidade que deve assumir a qualidade de contraente público no âmbito do contrato a celebrar, porquanto se revela inteiramente inadmissível que, tratando-se de uma contratação de serviços diretamente relacionados com a construção de um imóvel destinado a integrar o seu património, a Recorrida não figure como parte formalmente constituída no instrumento contratual que legitima tal aquisição. Só assim se poderá assegurar a execução do contrato com a máxima eficácia, uma vez que é a Recorrida que detém conhecimento direto das necessidades e circunstâncias locais relevantes para o efeito, sendo, por isso, a entidade com maior interesse e aptidão para conduzir o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. Tal circunstância é inegável: interesse público subjacente ao contrato - consistente na prestação de cuidados de saúde a uma população com necessidades específicas e historicamente menos assistida - recomenda que seja a entidade local a acompanhar a execução do contrato A Recorrida é, portanto, a entidade mais qualificada para garantir não apenas a conformidade das prestações contratuais com os objetivos definidos, mas também a eficácia da sua execução, refletindo de forma adequada as necessidades e prioridades da população diretamente abrangida. Todavia, a Recorrida, não é, nem terá qualquer expectativa de vir a ser Contraente Pública no âmbito do contrato anteriormente celebrado. Assim, não se vislumbra, no quadro da relação contratual anteriormente existente, como se poderia legitimar qualquer acompanhamento da execução do contrato, por parte da Recorrida, na fase de conceção do projeto, circunstância que, conforme o anteriormente expendido, se revela conducente a uma execução do contrato menos eficiente, proficiente e operacional. Torna-se ainda mais inconcebível, e potencialmente problemático, conceber de que modo tal supervisão poderia ter lugar durante a fase de assistência técnica, abrangendo tanto a conceção como a execução da obra.
A realidade é que a Recorrida será a parte diretamente impactada pela execução do presente contrato, na medida em que o projeto contratado visa a construção de um Hospital que integrará a sua esfera patrimonial e, consequentemente, servirá para satisfazer necessidades que lhe competem diretamente assegurar. Contudo, face a eventuais incumprimentos, moras no cumprimento ou eventuais cumprimentos defeituosos, a Recorrida não dispõe de instrumentos próprios para atuar, encontrando-se à mercê da vontade discricionária da ACSS, I.P., o que evidencia a inadequação da estrutura contratual face aos princípios de boa administração e tutela do interesse público. Adicionalmente, neste contexto, impõe-se questionar qual seria o fundamento jurídico que legitimaria a Recorrida a efetuar ou não efetuar pagamentos pelos serviços prestados, ou, ainda, aplicar sanções por incumprimento. Estas são questões centrais, sobre as quais a Recorrida não oferece qualquer resposta coerente ou sustentada. Não se poderá sequer presumir, de forma alguma - como faz o Tribunal a quo - que a simples integração no Sistema Nacional de Saúde de ambas as entidades públicas - Recorrida e ACSS, I.P. - permitirá assegurar, por si só, uma atuação coordenada entre as mesmas. Aliás, até ao presente momento a experiência havida tem permitido concluir exatamente pelo contrário: que o interesse da (anterior contratante) ARSN, I.P. e da (atual contratante) ACSS, I.P. na contratação deste projeto, tem sido, na prática, subordinado e relegado para segundo plano. Basta recordar que aquelas entidades mantiveram suspenso, por um período de 15 (quinze) anos, um contrato destinado - à luz da legislação e das práticas então vigentes nos primeiros anos de 2010 - à contratação do projeto em apreço. Subsequentemente, e de forma repentina, apenas em virtude de impulso externo, procederam à retomada do procedimento necessário à execução do contrato, sem que tivesse sido solucionada a situação do contrato anterior, o qual se revela manifestamente inadequado para assegurar a satisfação dos interesses públicos subjacentes. A realidade é que, na ausência daquele impulso externo, a Recorrida continuaria privada de qualquer expectativa quanto à concretização do referido projeto, o que, por seu turno, evidencia que a ACSS, I.P. não se encontra em posição de assegurar, com a mesma eficácia, o desempenho das funções de contraente público no âmbito do presente contrato. Pois bem Nesse contexto, impõe-se a observância dos preceitos consagrados no artigo 5.º do CPA, sob a epígrafe "Princípio da boa administração” Nos termos do referido dispositivo, a Administração deve pautar a sua atuação pelos critérios de eficiência, economicidade e celeridade, organizando-
se de modo a aproximar os serviços das populações e a atuar de forma desburocratizada Tais exigências traduzem não meras imposições formais e abstratas, mas deveres jurídicos vinculativos, orientando todas as decisões e procedimentos administrativos, incluindo a execução e acompanhamento de contratos públicos. Ora, o princípio da boa administração, previsto no artigo 5.º do CPA, não se esgota numa mera dimensão de eficiência económica, entendida como a obtenção do menor custo possível. Antes, o seu alcance é mais amplo, exigindo, assim, que a atuação da Administração Pública se paute por critério de adequação à finalidade pública perseguida Tal princípio impõe que as decisões e os atos administrativos não visem apenas a contenção de despesas, mas também a proteção efetiva do interesse público subjacente, garantindo que os objetivos para os quais a atuação da administração é projetada sejam atingidos de forma consistente, segura e adequada, evitando duplicação de encargos e burocracias. No contexto da celebração e execução do contrato em apreço, tal imperativo traduz-se na necessidade de assegurar que o acompanhamento e fiscalização das prestações contratadas sejam realizados por uma entidade que, estando intrinsecamente ligada à realidade local, detenha conhecimento direto das necessidades e circunstâncias concretas do serviço público em causa, promovendo não apenas a conformidade legal, mas também a eficácia real do interesse público prosseguido Assim, verifica-se que o Tribunal incorre em erro quando invoca a impossibilidade de descartar o contrato anteriormente celebrado por existirem “constrangimentos no que diz respeito à relação contratual pré-existente com a Contrainteressada Em concreto, não poderá servir como fundamento capaz de afastar a necessidade de proceder à resolução do contrato anteriormente celebrado a - meramente eventual! - possibilidade de pagamento de uma indemnização à Recorrida [SCom02...]. Não só essa - reitera-se, puramente hipotética! - indemnização jamais seria paga pela Recorrida, como, não sendo uma qualquer guardiã dos fundos públicos, nunca poderia procurar sustentar a decisão de não adjudicação com fundamento na salvaguarda de interesses financeiros meramente difusos. Antes, à Recorrida incumbe defender os interesses das populações abrangidas pela sua zona de influência, os quais seriam incomparavelmente melhor salvaguardados pela celebração de um novo contrato, conformado pelas peças do procedimento n.º 77000525/2025, adequadas às atuais exigências legais e técnicas Cumpre igualmente sublinhar que quaisquer alterações necessárias à adaptação do contrato anteriormente celebrado à legislação e normas técnicas atualmente vigentes seriam manifestamente ilícitas, ao abrigo do teor do artigo 334.º do CCP, carecendo, por isso, de possibilidade concreta de execução.
Mesmo admitindo, a título meramente hipotético, a possibilidade de efetuar tais alterações, estas acarretariam inevitavelmente custos adicionais e atrasos subjacentes às negociações e modificações a encetar, bem como à revisão e atualização das prestações já executadas. Deste modo, são, em rigor, os próprios constrangimentos decorrentes da manutenção da relação contratual anteriormente celebrada que justificam a sua resolução, e não, de forma alguma, a sua manutenção. Aqui chegados e face ao exposto, facilmente se alcança que não deverão subsistir dúvidas quanto ao erro nos pressupostos de Direito que acabam de se alegar, motivo pelo qual outra alternativa não se apresenta a esta Douta instância que não a de proceder à revogação da Sentença na parte em que decidiu pela irrelevância deste argumentário. Posto isto, Considerando tudo o que foi exposto supra, dúvidas não restam de que a decisão de não adjudicação impugnada, nos termos expendidos pela Recorrente, é anulável, por violação simultânea do preceituado nos artigos 76.º e 79.º do CCP, bem como por padecer de múltiplos e gravosos erros nos pressupostos de Direito, anulabilidade essa que deverá ser reconhecida por este Douto Tribunal para todos os devidos e legais efeitos. Nessa medida, deverá ser a decisão recorrida revertida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a ação administrativa intentada, e, nessa medida, condene a Recorrida a retomar a tramitação procedimental interrompida pela prática da decisão de não adjudicação, fazendo retroagir o procedimento ao momento em que se encontrava à data daquela prática. Termos em que, e sempre como mui DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE. Assim se fazendo justiça! * A CI apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões: “a ) Basta uma breve leitura pelo Despacho interlocutório e pelo Saneador Sentença para concluir que nenhuma das decisões ofende norma substantiva ou adjectiva, sendo ambas decisões justa e de acordo com o Direito; b) O Despacho interlocutório que indeferiu o requerimento para que fosse prestada prova testemunhal é facilmente entendido, se tivermos em atenção que a Recorrente não pretendia, de facto, a produção de prova testemunhal, queria,
isso sim, uma espécie de peritagem aos documentos juntos ao processo encapotada de prova testemunhal; c) Na verdade, se se tivermos presente os vários “factos” sobre os quais o Recorrente pretendia que as suas testemunhas prestassem depoimento, tem de se concluir que o que pretendia era opiniões técnicas nuns casos, e concordância com as conclusões jurídicas que a própria tira noutros: basta ver o seu requerimento probatório nesta matéria; d) Bem andou o Tribunal em não admitir, fundamentadamente, a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente, devendo confirmar-se o mesmo. e) E muito bem andou, igualmente, ao decidir o que decidiu em sede de Saneador Sentença; f) A Sentença recorrida está expressamente fundamentada de facto e de direito, não padecendo de nenhum dos vícios alegados pela Recorrente: basta ler o que lá está para assim concluir; g) Uma coisa é não elencar de todo a matéria de facto dada como provada ou não provada, outra, diversa, é a Recorrente não concordar com a matéria de facto elencada pela Sentença, a jurisprudência é unanime em considerar que só a ausência absoluta de uma fundamentação de facto pode gerar nulidade, o que não é de todo o caso; h) O alegado facto que a Recorrente diz que não consta da matéria de facto dada como provada ou não provada, não é mais do que uma conclusão lógica que se retira dos documentos juntos, nunca impugnados, e cujos factos que deles decorrem forma considerados provados: i) Só não entende a decisão de facto e de Direito, quanto a este aspecto, que não a pretende mesmo entender como é o caso da Recorrente; j) A Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento na matéria de Direito, bem pelo contrário; k) A Recorrente faz todo o seu discurso argumentativo com base em normas que não só não se aplicam ao caso concreto, como nem sequer foram as invocadas pela Requerida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... na sua decisão de anulação do procedimento concursal n.º 77000525/2025, para a celebração de um Contrato de “Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção” anulação essa que constituiu o acto impugnado na acção que está na base do presente recurso; l) A jurisprudência invocada pela Recorrente nem sequer diz respeito à aplicação das normas que foram aplicadas pelo Requerida UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... para fundamentar a anulação do concurso por si lançado em 2025;
m) Como, e bem, se permite concluir a Sentença recorrida, é evidente que o objecto do contrato de Prestação de serviços de Estudo e Projecto do Hospital de ...”, celebrado em 16 de Setembro de 2010, entre a então ARSN e a [SCom02...] -[SCom02...], S.A. (Contrato n.º 4/2010 DIE-CD/ARSN) que se encontra suspenso desde 2015, e bem como as prestações nele inscritas são, na sua materialidade, substancialmente idênticas às que decorrem do contrato que viria a ser celebrado no âmbito do concurso aberto em 2025, pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., e que foi anulado, permitindo a retoma da execução do contrato de 2010. n) Basta analisar o conteúdo do contrato celebrado em 2010, junto aos autos, e aquelas que são as principais prestações previstas no Caderno de Encargos do concurso de 2025, para rapidamente perceber de que lado está a razão. o) Ao contrário do que afirma a Recorrente não existe um “novo programa funcional, de dimensionamento e perfil assistencial..”, o que existe é o mesmo programa funcional e o mesmo perfil assistencial, mas revistos e actualizados, por acaso com a activa participação da Contra Interessada junto do Grupo de Trabalho que procedeu a essa revisão e actualização, conforme se refere na Sentença, e que naturalmente a Contra-Interessada se obriga a respeitar, assim como toda a legislação técnica em vigor, logo que seja retomada a execução do contrato que celebrou em 2010, que foi suspenso em 2015 por determinação da entidade administrativa; p) Só mesmo por desatenção ou ao regime legal em vigor, ao teor do acto através do qual se anula o procedimento de 2025 e ao texto do próprio contrato de 2010, é que a Recorrente pode tirar as conclusões que tira nos art.ºs 163 e seguintes, no concerne à modificação objectiva do contrato de 2010, prevista no acto que procede à anulação do concurso de 2025; q) Do contrato de 2010, e nos termos do sua da Cláusula 5ª, n.º 5ª decorria expressamente a possibilidade de modificação objectiva, o que permite a aplicação do art.º 312º, alínea a), do CCP; r) Nos termos do disposto no art.º 334º, do CPC, uma resolução do contrato de 2010 por interesse público daria sempre direito a uma indemnização, não sendo essa possibilidade meramente hipotética, como afirma a Recorrente para atacar a Sentença recorrida: decorre expressamente de norma jurídica que a Recorrente faz tabua rasa: NESTES TERMOS, E com o Douto suprimento de V. Exas, Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, deve o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando desta forma quer o Despacho de interlocutório de 26.02.2026, quer o Despacho Saneador Sentença de 26.02.2026. * A ED apresentou contra-alegações nas quais suscitou o incumprimento do ónus de formular conclusões de acordo com o disposto no artigo 639.º, n.os 1 e 2 do CPC ex vi do artigo 140.º do CPTA pois “nas alegações de recurso apresentadas pela Autora constata-se que, não obstante no final do texto estar formalmente incluída uma parte intitulada conclusões, o seu teor não é mais do que uma reprodução quase literal do texto das alegações. As “conclusões” da Autora ocupam sensivelmente 28 páginas do seu requerimento de interposição
de recurso. Ao longo destas 28 páginas, a Autora repete, ao pormenor, e ainda que com pequenas alterações de texto e de agrupamento, o conteúdo das suas alegações. Este capítulo das alegações de recurso da Autora não pode, assim, corresponder à conclusão “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 639.º do CPC.”; “É certo que o n.º 3 do artigo 639.º do CPC prevê a possibilidade de dirigir ao recorrente um convite para aperfeiçoar as conclusões, mas tal preceito só é aplicável quando as conclusões hajam sido, apesar de tudo, legalmente formuladas. O que não sucede no caso dos autos, em que a Autora se limita a reproduzir nas conclusões o conteúdo das alegações, o que não pode deixar de equivaler à sua falta, pura e simples”, “Deverá, pois, ser indeferido o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do CPC ex vi do artigo 140.º do CPTA, por falta de conclusões da alegação”. Quanto ao despacho interlocutório e da decisão de mérito proferida, sublinha o seu acerto, concluindo: “Termos em que deverá ser indeferida a interposição do presente recurso ou, caso assim não se entenda, ser negado provimento ao recurso e confirmados integralmente o despacho interlocutório e a sentença recorridos, como é de Direito e de Justiça.” * Foi proferido despacho em 15/4/2026 nos termos do artº 641 do CPC que conheceu do pretendido indeferimento do requerimento de recurso da Autora, julgando-o improcedente; admitiu o recurso que indeferiu a produção de prova e o recurso do despacho saneador-sentença, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. Pronunciou-se, ainda, o Tribunal a quo quanto às nulidades suscitadas em relação ao despacho que indeferiu a produção de prova, do qual se extrai: “refira-se que (i) o presente Tribunal não convocou, para o efeito, o disposto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, relativo aos processos cautelares e (ii) atentas as questões de direito a decidir, as diligências de prova requeridas pela Recorrente não se afiguravam úteis ou necessárias para a descoberta da verdade material relevante para a decisão da causa, por resultar imediato da matéria de facto alegada pelas partes e da prova documental constante dos autos que o ato impugnado não padece dos vícios materiais de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, invocados pela Recorrente, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho saneador-sentença. Quanto à nulidade imputada ao despacho saneador-sentença, refira-se que (i) a afirmação de que, em termos de materialidade subjacente globalmente considerada, o contrato n.º 04/2010-DIE CD/ARSN tem o mesmo objeto do contrato a ser celebrado no âmbito do presente procedimento configura um juízo de natureza conclusiva, pelo que não poderia constar da fundamentação de facto do despacho saneador-sentença e (ii) se encontram especificados os fundamentos de facto que justificaram a decisão, discriminando-se os factos provados e não provados com relevância para a decisão da causa e analisando-se criticamente os elementos probatórios para o efeito. Por conseguinte, indeferem-se as nulidades invocadas pela Recorrente e mantêm-se, salvo melhor opinião do Tribunal ad quem, as decisões recorridas, com os respetivos fundamentos. *
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte. * Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II. OBJECTO DO RECURSO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). À luz do exposto, cumpre a este Tribunal conhecer e decidir: A) da admissibilidade/inadmissibilidade do recurso; B) do erro de julgamento do despacho interlocutório que indeferiu a produção de prova; C) da nulidade da sentença derivada da falta de fundamentação de facto; D) do erro de julgamento de matéria de direito. * A) Da admissibilidade/inadmissibilidade do recurso Importa, como questão prévia, conhecer da suscitada inadmissibilidade do recurso suscitada nas contra-alegações de recurso da ED, derivada do facto das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Autora serem a reprodução quase literal do texto das alegações, incumprindo-se, assim, o artº 639º do CPC devendo ser indeferido o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do CPC ex vi do artigo 140.º do CPTA, por falta de conclusões da alegação. Vejamos. O Tribunal a quo, no despacho que proferiu ao abrigo do artº641º do CPC, sobre a questão e que, sabemos, não vincula o tribunal superior (cf. nº5 do artº 641º do CPC), entendeu que “Ainda que se reconheça uma certa identidade entre as conclusões formuladas e o alegado na motivação do recurso - o que se afigura natural, por se enquadrarem no seu encadeamento lógico, sendo tolerável um grau razoável de repetição -, tem-se que as conclusões formuladas não constituem uma reprodução integral e inalterada do vertido nas alegações que motivam o recurso, o que denota alguma preocupação de síntese, e que as mesmas não se encontram formuladas de forma deficiente, obscura, prolixa ou contraditória, não obstante a repetição assinalada, pelo que, em termos globais, tal não compromete a compreensão cabal dos fundamentos do recurso. Assim, tendo a Autora formulado conclusões nos termos acima explanados, impõe-se concluir ter cumprido o ónus que sobre si impendia,
inexistindo fundamento para indeferir o requerimento de recurso (cfr. artigos 144.º, n.º 2, e 145.º, n.º 2, al. b), a contrario, do CPTA). Por conseguinte, à luz do exposto, julga-se improcedente o pedido de indeferimento do requerimento de recurso formulado pela Ré.”. Este entendimento encontra-se em linha com a jurisprudência do STJ podendo ler-se em sumário de recente Acórdão de 25/6/2024, processo 197/09.4TYVNG-BI.P1.S1, o seguinte: “ I- O legislador prevê duas hipóteses de “anomalias” respeitantes às alegações de recurso e suas conclusões: a ausência e a deficiência (em sentido amplo). Quando o requerimento para recurso não contenha alegações ou estas não apresentem conclusões, a consequência é o seu indeferimento, nos termos do artigo 641º, n.º 2, alínea b). Quando as conclusões apresentadas forem deficientes, obscuras, complexas, deve o recorrente ser convidado a corrigir essas anomalias, nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC. II- A hipótese de o recorrente repetir nas conclusões da apelação a quase totalidade do que disse no corpo das alegações não pode ser apreciada em termos simplistas e puramente formais, equiparando tal situação à de ausência total ou real de conclusões, porque tal tese não tem o mínimo apoio na letra da lei. O que a lei exige é que as conclusões sejam, em si mesmas, uma indicação sucinta dos fundamentos (sendo indiferente o grau ou percentagem de reprodução do que o recorrente já afirmou), porque essa síntese conclusiva delimita o objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC, e permite, tanto ao julgador como à contraparte, a inequívoca apreensão das pretensões do recorrente. III- Se o recurso apresenta alegações e se o respetivo conteúdo não apresenta anomalias, sendo, portanto, facilmente percetível qual a pretensão normativa do recorrente, não existirá fundamento legal para a sua rejeição, havendo, pois, que conhecer do objeto do recurso.” No Acórdão do STJ foi revogado despacho do TRP que havia decidido “quando as conclusões mais não são do que a cega repetição das alegações (como se a repetição pura e simples surtisse efeito de convencimento da bondade do argumentário) não estamos necessariamente perante conclusões deficientes, obscuras, nem mesmo complexas (…) porquanto as alegações/conclusões até podem ser escorreitas, suficientes, congruentes, inteligíveis e não prolixas mas apesar disso serem apenas repetições - copy past - do anteriormente alegado. Nesse caso como poderemos sustentar que há conclusões, se as alegações e as conclusões são uma e a mesma coisa? Só porque estão antecedidas da expressão “CONCLUSÕES”?» Como se refere no citado Acórdão do STJ “3.5. Este tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. Veja-se, a título exemplificativo, o que se sumariou nos seguintes arestos: - Acórdão do STJ, de 25.05.2017 (relatora Ana Paula Boularot), no processo n.º 2647/15.1T8CSC.L1.S1: «A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.» - Acórdão do STJ, de 05.07.2018 (relator Abrantes Geraldes), no processo n.º 131/16.5T8MAI-A.P1.S1: «O facto de o recorrente ter reproduzido, nas conclusões da alegação, o que constava da motivação não legitima a rejeição imediata do recurso, com fundamento na falta de conclusões, ao abrigo do art. 641º, nº 2, al. b), do CPC.»- Acórdão do STJ, de 27.11.2018 (relator Júlio Gomes), no processo n.º 28107/15.2T8LSB.L1.S1: «Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC.»; - Acórdão do STJ, de 19.12.2018 (relator Henrique Araújo), no processo n.º
10776/15.5T8PRT.P1.S1 «A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso - art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.»; - Acórdão do STJ, de 09.11.2022 (relator Luís Espírito Santo), no processo n.º 539/22.7T8STS.P1.S1: «A repetição no âmbito das conclusões de recurso do teor das respectivas alegações não corresponde, em termos técnico-jurídicos, à ausência de apresentação de conclusões que motiva, por si só, a rejeição do recurso nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.» Nesta medida, tendo presente os fundamentos expostos, não pode proceder a pretendida rejeição do recurso interposto pela A./recorrente. Termos em que, se admite o recurso interposto pela A. * B) DO ERRO DE JULGAMENTO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA O Tribunal a quo em despacho prévio à prolação da decisão final deixou expresso que “por o estado dos autos permitir conhecer do mérito da causa, afigurando-se desnecessária a realização de qualquer diligência probatória para o efeito, considerando a matéria de facto alegada pelas partes, a prova documental deles constante e as questões de direito a decidir, dispensa-se a realização de audiência prévia, indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pela Autora e de prova por declarações de parte e testemunhal requeridas pela Ré e pela Contrainteressada e dispensa-se a apresentação de alegações escritas, tendo em vista a prolação de despacho saneador-sentença (cfr. artigos 87.º-B, n.º 2, 88.º, n 0 1, al. b), e 102.º, n.os 1 e 4, do CPTA)”. A recorrente sustenta que o Tribunal errou nessa sua decisão porque a prova testemunhal era crucial para efeitos de demonstração da falta de identidade entre os objetos dos contratos em causa e para apreciação de aspectos de natureza técnica e que a junção do Caderno de Encargos do procedimento que teve na origem da celebração do Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, datado de 1 de junho de 2015, celebrado na sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 2/2009-DIE CD/ARSN para a “Prestação de Serviços de Estudos e Projecto do Hospital de ...” era relevante para apreciar a compatibilidade entre as prestações contratadas junto da CI e as prestações a contratar ao abrigo do procedimento que veio a ser, pela Recorrida, cancelado; que o Tribunal a quo não fundamentou adequadamente o indeferimento da produção de prova; que os factos essenciais para a decisão não estavam assentes. Vejamos. A A. deduziu um pedido de anulação do acto proferido pela ED de não adjudicação do procedimento, proferido no concurso público n.º 77000525/2025, iniciado em 3/6/2025, destinado à "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ...
e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção", apontando-lhe vício de erro nos pressupostos pois considera que se mantinham os pressupostos da decisão de contratar; a ED não detinha a posição de contraente público no contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, não tendo poder para conformar a sua execução; A resolução do contrato n.º 04/2010 por interesse público não implicaria necessariamente o pagamento de indemnização, ou se o fizesse, não recairia sobre a ED; Não estava demonstrado que a execução do contrato n.º 04/2010 fosse menos onerosa do que a do novo concurso (o contrato antigo implicaria €2.775.000,00 com serviços a mais, enquanto o novo, com preço-base de €4.872.615, implicaria um preço inferior); O ato violava os artigos 76.º e 79.º, n.º 1, alíneas d) e g), do CCP; As circunstâncias relativas à alteração dos pressupostos da decisão de contratar não eram supervenientes, uma vez que o contrato n.º 04/2010 era de 2010 e estava suspenso desde 2015; As prestações contratuais do contrato n.º 04/2010 não coincidiam com as do novo concurso e estavam desatualizadas face à evolução da legislação e dos requisitos para edifícios hospitalares. Ora, a matéria sobre que incide o presente litígio reconduz-se a saber se tinha ou não enquadramento legal a decisão impugnada e, tal como consta do despacho recorrido, as questões invocadas pela Autora não justificavam a abertura da fase de instrução, dado que a factualidade relevante para conhecer da questão, se encontrava reunida na documentação apresentada nos autos, não sendo, com toda a certeza, através da inquirição de testemunhas que a prova do objecto de cada um dos contratos se completaria em relação àquela que já constava nos autos e veio a ser seleccionada como assente pelo Tribunal a quo, sendo certo que o que parece é que a divergência da recorrente se centra na solução jurídica dada ao caso e não tanto na factualidade relevante, o que significa que, tal como decidiu o Tribunal a quo estavam reunidas as condições para a dispensa da abertura de um fase de instrução. Nesta medida, tendo presente os fundamentos expostos, não oferece razão à recorrente nos vícios que aponta ao despacho interlocutório. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: · a) [SCom01...], S.A. é uma sociedade comercial que tem por atividade a prestação de serviços de coordenação, de fiscalização, de gestão de projetos e de qualidade em empreendimentos de construção, de elaboração de projetos e de gestão de manutenção (cfr. certidão permanente, doc. n.º 009218023 de 13/10/2025 12:24:00). · b) Em 16 de setembro de 2010, a ARS Norte e a [SCom02...], S.A. celebraram o contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN para a execução da Prestação de Serviços de Estudos e Projecto do Hospital de ..., na sequência do concurso limitado por prévia Qualificação n.º 2/2009-DIE-CD-ARSN, designadamente, com o seguinte conteúdo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· c) Após 29 de abril de 2014, a ARS Norte enviou ofício a [SCom02...], S.A., no qual comunica o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· d) Em 4 de junho de 2015, [SCom02...], S.A. recebeu oficio da ARS Norte, no qual se comunica a suspensão da execução do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, designadamente, com os seguintes fundamentos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· e) Em 14 de setembro de 2023, [SCom02...], S.A. enviou um memorando intitulado "Revisão e Atualização do Perfil Assistencial e Área de Influência e Dimensionamento do Novo Hospital de ..." à ARS Norte (cfr. e-mail e memorando, doc. n.º 71574113 de 09/01/2026 00:00:00).
· f) Em 28 de maio de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. aprovou a abertura do concurso público n.º 77000525/2025 ("Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção") e as respetivas peças do procedimento (cfr. deliberação, doc. n.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00).
· g) No Programa de Concurso consta, designadamente, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· h) No Caderno de Encargos consta, designadamente, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· 1) Em 3 de junho de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. publicou, no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, os anúncios relativos ao concurso público n.º 77000525/2025, dos quais constava, designadamente, como prazo para apresentação das propostas o dia 20 de setembro de 2025 (cfr. informação publicamente disponível nos sítios https://diariodarepublic
a.pt/dr/detalhe/anuncio-procedimento/...38 e https://op.europa.eu/en/web/public-procurement/procu rement-details/- /procurement/17543b58-791e-4981-b19c-5ad94a9b9085?.com).
· j) Em 5 de junho de 2025, [SCom02...], S.A. enviou e-mail à ACSS, que reencaminhou para a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E e para a Ministra da Saúde, com o assunto "Concurso publicado em DR de 03.06.2025 de concepção do Hospital de ..." e o seguinte conteúdo: "Foi com estupefação que no passado dia 03.06.2025, fomos confrontados com o anúncio em DR no âmbito da EU, para o Concurso de Conceção do Projeto do Hospital de ... promovido pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., tendo em consideração o informado pela Senhora Ministra à comunicação social em 24.05.20244, de " e finalizar o processo de arquitetura e preparar o lançamento do concurso do hospital de ... " e mais recentemente a publicitação do Hospital de ... com imagens propriedade da [SCom02...
] no Jornal de Notícias no início abril de 2025) e inclusive comunicado por mim que o assunto estava em estudo à' Exma. Senhora Ministra no ato de lançamento da primeira pedra do HLO (atual Todos-Os-Santos). Como é do conhecimento de V. Exa., mantemos válido contrato com o Estado Português para elaboração do projeto que foi levado atá à fase de Estudo Prévio ( e paga esta fase) e de acordo com correspondência trocada e variadíssimas reuniões havidas ficou de ser retomado logo que existissem disponibilidades financeiras por parte do Estado Português, para retomar o desenvolvimento do projeto tendo em atenção também as novas condicionantes tecnológicas e funcionais face ao tempo decorrido de suspensão dos estudos. Assim, agradecemos que com a máxima urgência nos informem do que se vos aprouver dizer sobre o assunto" (cfr. e-mail, doc. n.º 71574117 de 09/01/2026 12:04:00. · 1) Em 1 de agosto de 2025, [SCom02...], S.A. enviou e-mail à ACSS e à UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E., com o assunto "Hospital de ... Retoma do contrato n.º 04/2010-DIE -CD/ARS1V" e o seguinte conteúdo: "Venho à Sua presença, na sequência do email que foi enviado em 17.07.2025 e posteriormente reenviado em 29.07.2025 pelo nosso advogado Dr. «AA», no sentido de ser informado por parte de V. Exa., do acolhimento por S/ parte, da nossa Proposta de Retoma do Contrato nº 04/2010-DIE-CD/ARSN, relativo Elaboração do Projeto do Hospital de ..., contemplando o Programa Funcional patente no Procedimento Público14798/25 da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., publicado em DR, 2 a Série nº 106 datado de 03.06.2025" (cfr. e-mail, doc. n.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00). · m) Em 7 de agosto de 2025, a ACSS enviou e-mail a [SCom02...], S.A., com conhecimento da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. e o seguinte conteúdo: "Acusa-se a receção da V. missiva eletrónica contendo a proposta referente às condições para eventual levantamento da suspensão do Contrato n.º 04/201 0-DIE-CD/ARSN, que está a merecer a melhor atenção por parte das diferentes entidades envolvidas e que está a ser analisada com vista a uma tomada de decisão no prazo mais curto possível. Atento o teor da proposta já mencionada, solicita-se para complementar a esta análise que seja indicado se e como, no momento atual, estão verificados os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, previstos nos artigos 13.º e 14.º do Programa do Concurso do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 2/2009-DIECD/ARSN para a Prestação de Serviços de Estudos e Projeto do Hospital de ..." (cfr. e-mail, doc. n.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00). · n) Em 11 de agosto de 2025, [SCom02...], S.A. enviou e-mail à ACSS, com conhecimento da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. e o seguinte conteúdo: "De acordo com solicitação constante no e-mail infra, que V.Exa, Senhor Presidente da ACSS, teve a amabilidade de nos enviar, permita-nos que enviemos em anexo documento que, assim julgamos, permite complementar a nossa proposta, no sentido de possibilitar a análise do se e como, no momento atual, estão verificados os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, previstos nos artigos 13.º e 14.º do Programa do Concurso do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 2/2009-DIE-CD/ARSN para a Prestação de Serviços de Estudos e Projeto do Hospital de ..." (cfr. e-mail, doc. ftº 70541013 de 12/11/2025 20:31:00). · o) Em 14 de agosto de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. aprovou as respostas aos pedidos de esclarecimentos, erros e omissões apresentados por [SCom03...], Lda., [SCom04...], Lda. e [SCom05...], SQL. (cfr. deliberação, doc. ri.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00).
· p) Em 18 de agosto de 2025, a ACSS enviou e-mail a [SCom02...], S.A., com conhecimento da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. e o seguinte conteúdo: "Como anteriormente referido, a V. proposta referente às condições para eventual levantamento da suspensão do Contrato n.º 04/20 10-DIE-CD/ARS está a merecer a melhor atenção por parte das diferentes entidades envolvidas e a ser analisada com vista a uma tomada de decisão no prazo mais curto possível. Relativamente à mesma, e tendo presente os esclarecimentos já prestados, cumprenos solicitar para análise e antes do fim da apreciação dos elementos remetidos para ser presente a decisão superior, o envio de documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, fixados no artigo 14.º do Programa do Concurso "Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º2/2009-DIE- CD/ARSN para a Prestação de Serviços de Estudos e Projeto do Hospital de ...", em conformidade com o n.º 2 do artigo 7. º do mesmo Programa do Concurso" (cfr. e-mail, doc. 11.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00). · q) Em 3 de setembro de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. enviou email a [SCom02...], S.A., com conhecimento da ACSS e o seguinte conteúdo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] · r) Em 3 de setembro de 2025, [SCom02...], S.A. enviou e-mail à UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E., com conhecimento da ACSS e o seguinte conteúdo: "Antes de mais muito agradecemos o envio do email infra conforme havia ficado acordado na nossa reunião de hoje, e cuja realização aproveitamos igualmente para agradecer. Quanto aos cenários que são propostos, e conforme fomos adiantando, optamos inequívoca e integralmente pelo CENÁRIO 2, como forma procedimental de retomar a execução do contrato referido no ponto 6 do email infra, que se encontra suspenso, partilhando assim os riscos como V.Exa refere. Atendendo ao que vai dito no parágrafo anterior, e tendo em atenção os prazos que se encontram a correr no âmbito do procedimento concursal, a que V.Exa fazem referência, e cuja anulação V.Exa se comprometem a promover, muito agradecíamos que nos fosse indicado, o mais urgentemente possível, quais os próximos passos de forma a tornar efetivo o levantamento da suspensão do contrato e efetiva execução do referido cenário 2, encontrando-nos à inteira disposição de V.Exa para qualquer diligência que seja necessária da nossa parte. Agradecendo antecipadamente e congratulando-nos com a resolução consensual deste assunto" (cfr. e-mail, doc. n.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00). · s) Em 12 de setembro de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. comunicou a [SCom01...], S.A. a decisão de não adjudicação relativa ao concurso público n.º 77000525/2025, datada de 11 de setembro de 2025, designadamente, com os seguintes fundamentos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. mensagem de correio eletrónico, doc. n.º 009218023 de 13/10/2025 12:24:00 e deliberação e ato de revogação da decisão de contratar, doc. n.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00).
- t) Em 22 de setembro de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. publicou, no Diário da República, o anúncio n.º ...20/2025, no qual se comunica o cancelamento do anúncio n.º ...25 relativo ao concurso público n.º 77000525/2025, com os seguintes fundamentos: "Tendo sido identificado que existe um contrato anterior (n.º 04/201 0-DIE-CD/ARS1V), atualmente suspenso, com objeto compatível e já parcialmente executado, e considerando que o cocontratante manifestou disponibilidade para retomar a execução em conformidade com o novo programa funcional e legislação aplicável, entende-se que a revogação do procedimento lançado pelo Anúncio n.º ...25 permite aproveitar os trabalhos já realizados, evitar custos adicionais e acelerar a concretização do projeto, salvaguardando o interesse público" (cfr. anúncio, doc. n.º 70541013 de 12/11/2025 20:31:00). * III.2- DE DIREITO Na acção intentada, vem posta em causa a validade da decisão de não adjudicação do concurso público iniciado pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. para o projeto do novo Hospital de .... A autora alegava que a decisão era ilegal, com erros nos pressupostos e que as circunstâncias iniciais para contratar se mantinham, entendimento que a ED e a CI não tinham, defendendo que circunstâncias supervenientes justificavam o cancelamento do concurso e a retoma de um contrato anterior, suspenso desde 2015, com a [SCom02...] para o mesmo objeto, mas com termos atualizados, o que eliminava a necessidade do novo procedimento. A sentença recorrida conheceu do suscitado erro sobre os pressupostos de direito em que vinha fundamentada a invalidade do acto impugnado julgando-o improcedente e, consequentemente, julgou improcedente a acção e absolveu a ED e a CI do pedido. Não se conforma a recorrente com o assim decidido, pois considera que a decisão de não adjudicação é anulável por violação dos artigos 76.º e 79.º do CCP e por erros nos pressupostos de direito, pugnado pela revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação administrativa totalmente procedente, condenando a ED a retomar o procedimento concursal interrompido. Invoca ainda a recorrente que a Sentença é nula por falta de fundamentação de facto, uma vez que não discriminou os factos provados e não provados, especialmente no que concerne à alegada identidade dos objetos dos contratos; que a sentença carece do indispensável suporte material, pois o Tribunal a quo não analisou o Caderno de Encargos do contrato anterior, documento essencial para comparar os objetos contratuais, nem considerou a confissão da própria ED de que as prestações eram diferentes. Sustenta a recorrente, que o Tribunal a quo, não incluiu, na fundamentação de facto, qualquer menção à identidade do objeto do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN e do objeto do contrato a celebrar futuramente. Apesar de afirmar, em sede de fundamentação de direito, que “o contrato nº 04/2010-DIE CD/ARSN tem o mesmo objeto do contrato a ser celebrado no âmbito desse procedimento, uma vez que ambos visam a prestação de serviços de estudos e projeto do novo Hospital de ..., abrangendo, designadamente, a elaboração de estudo prévio, projeto de execução e assistência técnica durante as fases de concurso e de construção”.
Assim a sentença recorrida omite um segmento essencial da respetiva fundamentação factual, tendo feito uma apreciação parca deste facto em sede de fundamentação de direito. Vejamos. C) Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação (de FACTO) In casu a questão que foi submetida à apreciação deste Tribunal, subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a acção padece de erro de julgamento em matéria de direito quanto à interpretação e aplicação do artº 79º do CCP, nomeadamente da sua alínea d) cuja aplicação depende da verificação de determinados pressupostos. Ora, resulta do probatório - alíneas b) e c) quanto ao contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN celebrado entre a ARS e a [SCom02...] e alíneas f), g), h) quanto ao procedimento n.º 77000525/2025 - factualidade que se mostra manifestamente suficiente para apreender a identidade de cada um dos contratos e compará-las entre si, como fez a sentença recorrida, não se vislumbrando que outros elementos essenciais desses contratos, devessem ter sido dados como provados para que se alcançasse um outro nível de fundamentação de facto e consequentemente sustentasse de forma mais robusta a fundamentação de direito que a sentença recorrida veio a consagrar. O Tribunal a quo apoiou-se nos documentos juntos aos autos conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados estando bem explicitados os fundamentos de facto que se revelam como relevantes para a decisão proferida e que sustentam os fundamentos de direito que a sentença recorrida explicitou, analisando as razões que estiveram na base da decisão ora impugnada de não adjudicação do procedimento concursal n.º 77000525/2025, mostrando-se irrelevante a alteração/aditamento de factos relacionados com o objecto do contrato 04/2010-DIE-CD/ARSN e com o procedimento concursal nº 77000525/2025, que a recorrente insiste em dar-lhe uma relevância que tais elementos não têm, atento o que já resulta provado, o objecto da acção e bem assim como o objecto do presente recurso. Como se sabe, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão. A fundamentação da decisão apresenta-se assim como requisito para os tribunais superiores poderem controlar as decisões dos tribunais inferiores, na medida que, à semelhança do que acontece com as partes, para poderem reapreciar a causa, os tribunais superiores carecem de conhecer em que se fundou a sentença recorrida - cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, p. 332. Em síntese, a fundamentação justifica-se, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, impondo-se ao juiz a obrigação de, na decisão proferida, identificar as normas e institutos jurídicos de que se socorreu, bem como a interpretação que deles fez em sede de subsunção
jurídica ao caso concreto - artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC aplicável aos Acórdãos ex vi artigo 663.º, n.º 2.
Segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma.
O STJ tem considerado que a falta de fundamentação só releva desde que seja absoluta: “o respectivo vício, como é jurisprudência uniforme, apenas ocorre na falta absoluta de fundamentação” - “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” - v. p.ex. Acórdãos do STJ, de 11-04-2019, Proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1; de 08-02-2024, Proc. n.º
995/20.8T8PNF.P1.S2.
Ora, in casu, pelas razões expostas, concluímos que a sentença recorrida indicou as razões de facto e de direito pelas quais decidiu num certo sentido e não noutro, sendo percetível o raciocínio ou caminho que conduziu à decisão, não se verificando a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
*
D) Quanto ao erro de julgamento em matéria de direito
Quanto à decisão de improcedência da acção sustenta a recorrente que o Tribunal a quo errou quando decidiu: i) que a Decisão de Não Adjudicação se enquadrava na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, invocando "circunstâncias supervenientes", pois considera que a existência do contrato anterior e as negociações para a sua retoma não são circunstâncias supervenientes, pois eram conhecidas ou previsíveis antes da abertura do novo concurso (n.º 77000525/2025); ii) que o contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN e o contrato a celebrar no âmbito do procedimento n.º 77000525/2025 tinham o mesmo objeto, visando serviços de estudo e projeto para o Novo Hospital de ..., o que permitiria satisfazer o interesse público sem recorrer ao mercado concorrencial; iii) considerou irrelevante que o contrato anterior (04/2010-DIE-CD/ARSN) tivesse sido celebrado por uma entidade diferente (ARS Norte) e não pela Ré (UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E.), argumentando que, por serem parte do Serviço Nacional de Saúde, deveriam atuar de forma concertada; iv) que a celebração de um novo contrato traria constrangimentos à relação contratual pré-existente, incluindo a eventual
obrigação de indemnizar a Contrainteressada ([SCom02...]); que a retoma do contrato anterior seria mais expedita para satisfazer o interesse público o que não sucede pois as prestações do contrato anterior, com 15 anos, estão desatualizadas face à legislação (Portaria n.º 255/2023) e requisitos técnicos atuais.
Estando em causa a validade do despacho de não adjudicação do concurso público n.º 77000525/2025 ("Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção) aberto pela ED, vejamos desde logo, os factos relevantes e o teor do referido despacho para, de seguida, chamar à colação o quadro jurídico relevante.
Assim, Por deliberação do Conselho de Administração da ED datada de 28.05.2025, foi tomada a decisão de contratar que esteve na origem da promoção de um procedimento de Concurso Público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de serviços de “Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção; O Concurso Público sub judice foi publicitado através do anúncio de procedimento n.º ...25, na II Série do Diário da República, Parte L - Contratos Públicos, datado de 03.06.2025 e no Jornal Oficial da União Europeia através do Anúncio n.º OJ S 105/2025, publicado a 03.06.2025; foram disponibilizadas, em plataforma eletrónica, as peças procedimentais, consistentes no Programa de Concurso, Caderno de Encargos, respetivos Anexos e Anúncio, à luz do preceituado no artigo 4.º do Programa de Concurso; Nos termos do disposto no artigo 10.º do Programa de Concurso, as propostas deveriam “(…) ser apresentadas na plataforma eletrónica referida no artigo 4.º até às 17:00:00 do dia 20 de setembro de 2025”. Foi então que, em 5 de junho de 2025, [SCom02...], S.A. que havia celebrado com a ARS o contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN para a execução da Prestação de Serviços de Estudos e Projecto do Hospital de ..., na sequência do concurso limitado por prévia Qualificação n.º 2/2009-DIE-CD-ARSN, no qual já havia apresentado o respectivo estudo prévio (em 2014) estando as fases seguintes suspensas desde 4/6/2015 e que seriam retomadas logo que existissem disponibilidades financeiras por parte do Estado Português, para retomar o desenvolvimento do projeto tendo em atenção também as novas condicionantes tecnológicas e funcionais face ao tempo decorrido de suspensão dos estudos, enviou um e-mail à ACSS, que reencaminhou para a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E e para a Ministra da Saúde, para obter esclarecimentos sobre o assunto, comunicação que voltou a fazer em 1 de agosto de 2025, tendo obtido a 7 de agosto de 2025 e a 18 de Agosto resposta da ACSS questionando se mantinha os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, previstos nos artigos 13.º e 14.º do Programa do Concurso do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 2/2009-DIECD/ARSN para a Prestação de Serviços de Estudos e Projeto do Hospital de ..." resposta que a [SCom02...], S.A em 11 de agosto de 2025, deu, confirmando a verificação de tais elementos. A 3 de setembro de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. enviou email a [SCom02...], S.A., com conhecimento da ACSS do qual é possível concluir que a ED nessa data e depois de publicitar um novo procedimento concursal aprovado em 28 de maio de 2025 - concurso público n.º 77000525/2025 para a "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de ... e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e de Construção" e o publicitar no DR e no JOUE com data limite para apresentar propostas, face às comunicações do anterior adjudicatário do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN para a execução da Prestação de Serviços de Estudos e Projecto do Hospital de ..., fez uma análise da situação, ponderando, agora, que viesse a ocorrer o levantamento da suspensão da execução do contrato anterior, desde 1/6/2015, firmado com a CI e encontrou dois cenários possíveis que apresentou à CI, a saber: 1) levantamento da suspensão do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 298.
º do CCP, e execução do mesmo tendo por base as versões aluais de dimensionamento e programa funcional, bem como todos os aspetos decorrentes das alterações legislativas, regulamentares e de recomendações ou orientações técnicas aplicáveis á edificação hospitalar, tendo por base o preço contratual de 1.850,000,00 €, acrescidos de IVA à taxa legal, a que se junta a ordem de realização de "serviços a mais”, no valor de 925.000,00 €, acrescidos de IVA à taxa legal, e a celebração, condicionada ao visto prévio do Tribunal de Contas - que numa Interpretação mais restritiva pode ser objeto de recusa de visto de um contrato de aquisição de serviços, com o preço contratual de 486.353,00 €, acrescidos de IVA á taxa legal, por recurso a critério material no artigo 24.“ e seguintes do CCP. Neste cenário 1, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... compromete-se a prorrogar o prazo de apresentação de propostas do procedimento aberto através do anúncio de procedimento n º ...25 - UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E.; 2) levantamento da suspensão do contrato, nos termos do n.' 1 do artigo 298.º do CCP, e execução do mesmo tendo por base as versões atuais de dimensionamento e programa funcional, bem como todos os aspetos decorrentes das alterações legislativas, regulamentares e de recomendações ou orientações técnicas aplicáveis à edificação hospitalar, tendo por base o preço contratual de 1.850.000,00 €, acrescidos de IVA á taxa legal, a que se junta a orcem de realização de “serviços a mais", no valor de 925.000,00 €, acrescidos de IVA à taxa legal, no pressuposto de não apresentação pela [SCom02...], SA, de quaisquer ações - relacionadas com o Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN ou com procedimento aberto através do Anúncio de procedimento n.º ...25 - , destinadas, nomeadamente, mas não limitadamente, à obtenção de indemnização por enriquecimento sem causa. Neste cenário 2, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... compromete-se a proceder à anulação do procedimento aberto através do anúncio de procedimento n.º ...25 - UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E.. Em 3 de setembro de 2025, [SCom02...], S.A. respondeu “optamos inequívoca e integralmente pelo CENÁRIO 2, como forma procedimental de retomar a execução do contrato referido no ponto 6 do email infra, que se encontra suspenso, partilhando assim os riscos como V.exa. refere. Atendendo ao que vai dito no parágrafo anterior, e tendo em atenção os prazos que se encontram a correr no âmbito do procedimento concursal, a que V.exa. fazem referência, e cuja anulação V.exa. se comprometem a promover, muito agradecíamos que nos fosse indicado, o mais urgentemente possível, quais os próximos passos de forma a tornar efetivo o levantamento da suspensão do contrato e efetiva execução do referido cenário 2, encontrando-nos à inteira disposição de V.exa. para qualquer diligência que seja necessária da nossa parte. Agradecendo antecipadamente e congratulando-nos com a resolução consensual deste assunto". Em face dessa resposta, foi proposta ao CA da ED, a revogação da decisão de contratar referente ao procedimento lançado através do Anuncio de procedimento n." ...25, de 3 de junho, pelos motivos constantes da comunicação interna que integra o facto s) do probatório, tendo em face disso a ED, em 11/9/2025, decidido cancelar o referido procedimento com a consequente comunicação a 12/09/2025 da extinção do procedimento concursal, com efeitos imediatos, remetendo à ora A. mensagem de correio eletrónico datada de 12.09.2025, da qual se extrai o seguinte: “Considerando que a Administração Regional de Saúde do Norte, LP. havia suspendido, em 1 de Junho de 2015, o Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, em anexo à presente comunicação interna, celebrado na sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 2/2009-DIE-CD/ ARSN para a Prestação de Serviços de Estudos e Projecto do Hospital de ...;
Considerando que o referido Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, que se encontra suspenso, tem um preço contratual no valor de 1.850.000,00 € e um prazo de vigência de 42 semanas; Considerando que o Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN foi executado, tendo sido entregue a 6 de outubro de 2011, a versão do estudo prévio, e em contrapartida pago ã [SCom02...], enquanto cocontratante, o valor de 671.550,00€; Considerando que, não obstante se possa dizer que em termos latos o Contrato e o objeto do Concurso lançado em 3 de junho de 2025 são coincidentes, a verdade, ainda assim, é que em termos mais restritos, são diferentes as prestações contratuais de um de outro procedimento, conforme entendimento sufragado pelo CEJURE; Considerando que, optando-se pela resolução por interesse público do Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, haveria lugar ao pagamento de □ma 'justa indemnização", em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 334.® do Código dos Contratos Públicos, Considerando que, tal indemnização implicaria □ pagamento de todos os danos emergentes (o que se perdeu) e todos os lucros cessantes (o que não se ganhou) titulados pelo cocontratante; Considerando que, o cocontratante manifestou vontade no levantamento da suspensão do Contrato n.º 04/2010-DIECD/ARSN, com o compromisso de o executar em conformidade com o novo programa funcional, dimensionamento e perfil assistencial, e em cumprimento de toda a legislação aplicável em vigor e ainda dos documentos técnicos da ACSS aplicáveis, com honorários limitados ao previsto no Código dos Contratos Públicos; Considerando que o cocontratante referiu, em reunião convocada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e realizada no passado dia 3 de setembro de 2025, que estaria disponível para esse compromisso, o que veio firmar por mensagem eletrónica da mesma data, conforme documento em anexo à presente comunicação interna; Considerando que, a previsão do n.º 5 do artigo 5.' do Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, no sentido de que uma alteração ao programa funcional correspondente a um aumento da área útil superior a 10% "pode implicar serviços a mais" não dispensa o cumprimento dos limites legais aplicáveis e que os limites em questão constam do 454 º CCP (versão de 2008), em que, no essencial, daí decorre que o valor de serviços a mais não pode exceder, por cada vez, 5% do preço contratual e, em termos acumulados e em conjugação com anteriores serviços a mais/serviços de suprimentos, 50% do preço contratual; Considerando que, do ponto de vista do interesse público, a continuidade do procedimento concursal implica, ainda, a perda dos trabalhos já executados no Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, a demora na realização dos trabalhos, que somente se iniciariam com a adjudicação do contrato que viesse a resultar do Concurso Público aberto pelo Anúncio de procedimento n.º ...25, que do ponto de vista do interesse da comunidade as atuais instalações do Hospital de ... comportam múltiplos constrangimentos à prestação de cuidados de saúde à população, que na situação presente existe uma partilha de riscos entre a entidade pública adjudicante do Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN e o cocontratante, que do ponto de vista económico-financeiro representa um equilíbrio e acordo entre as partes, na esteira do previsto n.º 1 do artigo 13 º do Contrato”. Em face disso, a 22 de setembro de 2025, a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. publicou, no Diário da República, o anúncio n.º ...20/2025, no qual se comunica o cancelamento do anúncio n.º ...25 relativo ao concurso público n.º 77000525/2025, com os seguintes fundamentos: "Tendo sido identificado que existe um contrato anterior (n.º 04/201 0-DIE-CD/ARS1V), atualmente suspenso, com objeto compatível e já parcialmente executado, e considerando que o cocontratante manifestou disponibilidade para retomar a execução em conformidade com o novo programa funcional e legislação aplicável, entende-se que a revogação do procedimento lançado pelo Anúncio n.º ...
25 permite aproveitar os trabalhos já realizados, evitar custos adicionais e acelerar a concretização do projeto, salvaguardando o interesse público" Vejamos agora o quadro legal relevante do CCP. Artigo 76.º - Dever de adjudicação 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas. 2 - Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida. 3 - Quando a decisão de adjudicação seja tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da respetiva proposta. Artigo 79.º - Causas de não adjudicação 1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas; c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento; d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis; f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante; g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso. 2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes. 3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas. Estabelece ainda o artº 80º do CCP - Revogação da decisão de contratar-que “1 - A decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar”. Não oferece dúvida que à luz do que tem sido o entendimento jurisprudencial e doutrinal, com a abertura do procedimento concursal, a entidade adjudicante se vincula perante os concorrentes a apreciar as suas propostas com a finalidade de escolher a melhor e a tomar a decisão final de adjudicação, existindo um verdadeiro dever legal de adjudicação, mantendo-se, todavia, o poder de perante a necessidade de melhor acautelar o interesse público não adjudicar nos casos previstos nas diversas alíneas do art.º 79.º, n.º 1, do CCP - v. Acórdão de 05/03/2021, do TCA Norte, proferido no processo n.º 01340/20.8BEPRT. Como refere Rodrigo Esteves de Oliveira In REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS, n.º 30, setembro de 2022, págs. 47-48, são vários os interesses ou valores que justificam a instituição de um dever legal de adjudicação e um dos valores que presidiu à instituição legal desse dever de adjudicação foi o “respeito pelo mercado que respondeu à solicitação pública, são também relevantes aqui considerações de tutela da confiança”. O “dever legal de adjudicação serve também para evitar que a entidade adjudicante interrompa o procedimento por razões que não devem merecer a tutela do Direito”. Refere, também, o mesmo Autor que a consagração de um dever geral de adjudicação serve igualmente de “advertência” ou aviso para a Administração Pública e que as “ponderações sobre a conveniência ou oportunidade da “compra”, sobre os riscos associados às diferentes opções procedimentais (designadamente, entre o concurso público e o concurso limitado), sobre o desenho contratual mais adequado, sobre os limites fora dos quais ela não está disposta a contratar (definição dos parâmetros base dos aspetos submetidos à concorrência e dos limites dos aspetos não submetidos à concorrência)” devem ser cuidadosamente efetuadas antes da decisão de contratar. Podendo “dizer-se que da instituição do dever de adjudicação resulta, para a entidade adjudicante, um dever especial ou qualificado de diligência, de cumprimento prévio ao lançamento do procedimento de contratação pública.” Ora, examinando as diversas hipóteses que integram as alíneas do n.º 1 do artº 79º do CCP, encontramos dois tipos de razões para o não prosseguimento do procedimento concursal: i) as subjetivas, que têm a ver com os próprios concorrentes ou com a qualidade das propostas que apresentam - alíneas a), b), e), f) e g) -; ii) as objetivas, imputáveis ao interesse público, que são independentes dos concorrentes ou da valia técnica e/ou financeira das suas propostas - alíneas c) e d). No caso concreto, estão, desde logo, afastadas as causas subjetivas de não adjudicação, porquanto no momento em que a ED tomou a decisão de cancelar o procedimento/decidir não adjudicar o procedimento não havia sequer decorrido o prazo para apresentação das propostas não havendo, assim, nenhuma proposta para analisar.
E, quanto aos fundamentos objetivos, a alínea c) aplica-se às situações imprevistas que exigem a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento, isto é, situações em que ocorram circunstâncias que não foram previstas (mas que o podiam ter sido) quando a entidade adjudicante lançou o concurso e a alínea d) que se aplica às situações em que ocorram circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar que justifiquem o acto de não adjudicação, isto é circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar ocorrida após a abertura do procedimento. A sentença recorrida seguindo a argumentação da ED e da CI no sentido de que o acto impugnado observa o disposto no artigo 79.º, n.º 1, al. d), do CCP, decidiu que “A esta luz, tem-se que a decisão de não adjudicação, ora impugnada, se subsume, efetivamente, no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP (e não, no fundamento constante da al. g) do mesmo preceito, o qual, de resto, nem sequer se afigura coerente com a fundamentação da acima referida decisão, do que não decorre, nem poderia decorrer, qualquer eficácia invalidante para o ato impugnado, por se tratar de um caso prototípico de motivos superabundantes [cfr. artigo 163.º, n.º 5, al. c), do CPA]), nos termos do qual não pode ser praticada decisão de adjudicação quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem. (…) tal decisão assenta na ocorrência de circunstâncias supervenientes, considerando que, por um lado, a Ré aprovou a abertura do concurso público n.º 77000525/2025 no dia 28 de maio de 2025 e publicou os anúncios relativos a tal concurso no dia 3 de junho de 2025 e que, por outro lado, as negociações relativas ao levantamento da suspensão e retoma da execução do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN entre a Contrainteressada, a ACSS e a Ré ocorreram entre 1 de agosto e 3 de setembro de 2025, culminando com o acordo das partes nesse sentido.(…) Razão pela qual, verificando-se o requisito de natureza vinculada, relativo à superveniência das circunstâncias, e o requisito de natureza discricionária, relativo ao juízo de aferição se tais circunstâncias eliminaram os pressupostos que, inicialmente, justificaram a decisão de contratar, constantes do fundamento de não adjudicação previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, impõe-se concluir que o ato impugnado não padece dos vícios materiais de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, invocados pela Autora.” O Tribunal a quo focou a decisão ora recorrida, na aplicação do artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do CCP, que permite a extinção do procedimento concursal quando "Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem", sendo que, considerou que a decisão de não adjudicação se baseou em requisitos que considerou de natureza vinculada - efectiva superveniência das circunstâncias; a ED aprovou o novo concurso em 28 de maio de 2025 e publicou os anúncios em 3 de junho de 2025; As negociações entre a Contrainteressada, a ACSS e a ED para o levantamento da suspensão e retoma do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN ocorreram entre 1 de agosto e 3 de setembro de 2025, culminando num acordo; as circunstâncias (acordo para retomar o contrato anterior) eram supervenientes em relação à abertura do novo concurso - e de natureza discricionária que se reconduzem a um juízo sobre se tais circunstâncias eliminaram os pressupostos que inicialmente justificaram a decisão de contratar que a ED podia ter feito, como sucedeu. O Tribunal a quo entendeu, ainda, que a eventual imputabilidade das circunstâncias supervenientes à entidade adjudicante não impedia a aplicação desta causa legal de não adjudicação e que o juízo sobre as circunstâncias invocadas para a tomada de decisão de não adjudicar envolve valorações próprias da ED e que o controlo judicial não pode sindicar o
mérito, conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, podendo, no entanto, verificar se existe erro manifesto de apreciação, desvio de poder ou violação de princípios gerais de direito administrativo, o que considerou que não sucedia, sublinhando que a necessidade de interesse público subjacente ao novo concurso (projeto para o Hospital de ...) podia ser satisfeita sem recorrer ao mercado concorrencial, através da retoma do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN. Mais entendeu que ambos os contratos tinham o mesmo objeto material global, e a Contrainteressada acordou executar o contrato anterior em conformidade com o novo programa funcional, dimensionamento, perfil assistencial e legislação aplicável; a circunstância de o contrato n.º 04/2010 ter sido celebrado pela ARS Norte (e não pela ED) foi considerada irrelevante, dado que as entidades integram o serviço nacional de saúde e atuam de forma concertada; que a retoma do concurso público n.º 77000525/2025 e a consequente celebração de um novo contrato implicaria constrangimentos na relação contratual pré-existente com a Contrainteressada, incluindo o risco de incumprimento ou de obrigação de indemnização (artigo 334.º, n.º 1, CCP); que a retoma do contrato anterior, parcialmente executado e com o envolvimento da Contrainteressada na revisão do projeto, foi vista como uma via mais expedita para a satisfação do interesse público, evitando o hiato temporal de um novo procedimento concursal. A recorrente discorda do enquadramento legal da situação na alínea d) do nº1 do artº 79º do CCP pois considera que as razões que levam à decisão de não adjudicação - existência de um contrato anterior e as negociações para o levantamento da suspensão da sua execução - não são supervenientes. Na situação dos autos as razões que estão na base da decisão de não adjudicação configuram circunstâncias objectivamente supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar que não impõem uma reformulação das condições estabelecidas nas peças procedimentais patenteadas no concurso que publicitou, mas, entretanto, deixou de ter interesse em prosseguir, perante a decisão de prosseguir com o procedimento concursal anteriormente adjudicado. As circunstâncias em concreto que estiveram na base da decisão impugnada são supervenientes, como defendeu a ED e a CI nas suas defesas e a que o Tribunal a quo aderiu, pelo simples facto de que, objectivamente, ocorreram depois de publicitado o procedimento concursal, embora não se possa dizer que configurem circunstâncias que a entidade adjudicante aquando da tomada da decisão de contratar no procedimento em questão nos autos, não tivesse obrigação de conhecer. O facto de, após a abertura do procedimento concursal n.º 77000525/2025, ter sido estudado e decidido levantar a suspensão do contrato anterior sendo uma circunstância que para efeitos da avaliação da superveniência se mostra relevante, certo é que, a existência desse outro contrato sendo anterior à abertura do novo procedimento mas, ao que tudo indica, desconhecida da ED, configuram circunstâncias supervenientes à decisão de contratar, que não foram previstas pela entidade adjudicante, mas não eram imprevisíveis. O que sucedeu no caso em apreço é que foram identificadas circunstâncias imprevistas relevantes, no sentido em que não foram previstas quando podiam e deviam tê-lo sido, mas que, por razões que este Tribunal desconhece não o foram, limitando-se a constatar apenas que os factos, pelo menos, permitem afirmar uma falta de articulação entre serviços a
trabalhar na mesma área (da Saúde) e com os mesmos objectivos que, no caso, se reconduzem à contratação de serviços para elaboração de projecto, destinado à futura construção de um Hospital em .... Trata-se aqui de circunstâncias (contrato anteriormente celebrado para a elaboração de projecto para o Hospital) que ficou suspenso após a fase de elaboração de estudo prévio em 2014, circunstâncias obviamente já existentes à data da abertura do concurso n.º 77000525/2025 mas que não foram previstas a essa data e que não podiam ter sido ignoradas, vindo a ser analisadas por impulso do anterior adjudicatário e que levaram a ED a ponderar os prós e contras de prosseguir com esse contrato ou com o novo procedimento concursal, concluindo que se devia prosseguir com esse outro contrato e naturalmente desistir do segundo, o que levou à tomada de decisão de não adjudicação, revogando a decisão de contratar. Ora, estamos perante uma situação em que ocorreram circunstâncias supervenientes (que não foram previstas, mas previsíveis) que o legislador consagrou como causa de não adjudicação e que constituem uma excepção ao dever de adjudicar o contrato, cabendo à ED o poder-dever de as analisar e avaliar do impacto que têm no prosseguimento do procedimento pré-contratual, daí retirando as necessárias conclusões quanto à melhor satisfação do interesse público e por isso não se reconduzem a meros juízos de oportunidade, sendo certo que in casu não se pode negar aquilo que é evidente. A ED não teve em linha de conta a existência de um contrato anterior para a execução do projecto destinado à construção do Hospital quando iniciou o novo procedimento destinado ao mesmo fim pois ambos visam a prestação de serviços de estudos e projeto do novo Hospital de ..., abrangendo, designadamente, a elaboração de estudo prévio, projeto de execução e assistência técnica durante as fases de concurso e de construção, pouco importando saber aqui, isto é, no que concerne à validade/invalidade da decisão de não adjudicação se os contratos em causa são ou não exactamente iguais tendo em conta as correspondentes peças procedimentais, sendo judicialmente insindicáveis as razões de interesse público que presidiram ao prosseguimento do contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN), muito menos enveredar por um exercício de prognose quanto ao sucesso/insucesso da escolha administrativa efectuada, nomeadamente, do ponto de vista financeiro e de adequação à realidade actual, circunstâncias que serão obviamente sindicáveis em sede distinta. Por conseguinte, a fundamentação da decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar, proferida pela ED no âmbito do concurso n.º 77000525/2025 mostra-se subsumível a uma das situações elencadas no n.º 1 do art.º 79.º do CCP, isto é, na sua alínea d), o que nos permite concluir que tal decisão, não padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos. Nesta medida, impõe-se concluirmos que a sentença recorrida não padece do apontado erro de julgamento de direito e, por conseguinte, improcede o recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida. * IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 8 de Maio de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas