Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA», em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões intentada contra Junta de Freguesia ... interpõe recurso jurisdicional do decidido em 16-02-2026 pelo TAF de Braga, julgando “cumprida a sentença de intimação da Entidade Demandada à prestação da informação solicitada pela Requerente em 23 de dezembro de 2024 e, em consequência, improcedente o presente incidente de incumprimento de sentença”. A recorrente aponta sob conclusões: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Sem contra-alegações. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta deu “parecer que o recurso interposto deverá ser julgado improcedente”; respondido. * Circunstancialmente, toma-se em conta a decisão recorrida objecto do recurso, com os factos aí fixados como provados, com o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». * A apelação: Presentes lapsos materiais na decisão recorrida, que não cabe a esta instância rectificar, mas que não deixam de assim ser encarados na interpretação: quando na decisão recorrida se refere que “Por requerimento, apresentado em 28 de julho de 2026, vem a Requerente informar que a Entidade Demandada não cumpriu com o determinado na sentença proferida nos presentes autos (...)” e quando refere que “Notificada, veio a Entidade Demandada no requerimento apresentado em 29 de setembro de 2026 reafirmar que remeteu toda a documentação em seu poder”, e quando a final se data a decisão de “16 de fevereiro de 2025”; dá-nos o contexto processual que, em ambos os primeiros casos, se trata do ano de 2025, e que no último do ano de 2026.
Jurisprudência
Processo 00955/25.2BEBRG
Posto isto. Não advém êxito à imputação de nulidades. Desde logo, relativamente a uma omissão de pronúncia atinente à “regularidade do mandato”, por não existir uma ratificação do processado, a recorrente não tem em consideração que “A omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC traduz-se na circunstância de o juiz não se ter pronunciado sobre questões que estava vinculado a apreciar, nos termos do estatuído na 1ª parte do nº 2 do artigo 608.º, do CPC. Trata-se de um vício de conteúdo, que não se confunde com a omissão da prática de ato processual que devesse ter sido praticado. Como é sabido, enquanto que as nulidades da sentença (a que se reporta o artigo 615.º do CPC) derivam de atos ou omissões praticados pelo juiz no acórdão (ou na sentença) e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem, as nulidades processuais derivam de omissões ou atos praticados antes da prolação do acórdão (ou da sentença) e, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram.” (Ac. do STJ, de 09-02-2021, proc. n.º 359/10....); efectivamente, trata-se de nulidade secundária, valendo o aforismo “das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se”, sem que aqui se possa afirmar que a infracção processual está a coberto da decisão recorrida. Também não resulta que a decisão seja nula “condenando em objecto diverso do pedido”; um impossível de acontecer quando nem sequer é decisão condenatória. Vendo, então, de fundo. Aponta a recorrente que “requereu a intimação da ED para que a mesma informasse quem é (são) o(s) titular(es) da Campa perpétua nº 23 do sector nº 2 do Cemitério ...”. Mas não, não solicitou tal elucidação. Bem até como faz notar: «12. “Neste domínio, o alcance e extensão da obrigação da Administração Requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento - vd. Ac. STA de 17.06.97, Rec. 42279 “(..) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.” - mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos.” 13. “Neste sentido, mesmo que a informação ou documento, cuja certidão o Requerente requer, não se encontre no processo, terá o Requerido de informar ou passar a certidão “(..) quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutro processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento (..)” - vd. Ac. STA de 30/11/94, Proc. N.º 36256 - ou seja, perante estas circunstâncias caberá emitir a correspondente certidão negativa.”».
E o que se alinha factualmente é que «Por requerimento, datado de 23 de dezembro de 2024, a Requerente solicitou à Entidade Demandada “( ... ) o Acesso a Todos os Documentos que juridicamente suportam, integram e fundamental de modo perfeito e integral, o Procedimento Administrativo desde o pedido, à atribuição da concessão administrativa ou seja, da aquisição originária desta campa perpétua, bem como da inscrição identitária posterior com a titularidade desses adquirentes e ou seus usuários sepultados e demais aí inumados ou cremados, já que nela além de estarem (designadamente) sepultados os meus avós paternos, também estão depositadas as cinzas dos meus pais! ( ... ) E por consequência V. Exª, como presidente desta Junta tem o dever legalmente vinculado (seja, nos termos do CPA, do RGPT e ou da LADA) de me fazer aceder e transmitir gratuita e electronicamente (nos próximos DEZ DIAS ÚTEIS) das cópias de Todos os documentos administrativos que constituem o Procedimento jurídico Administrativo e Tributário que criou esta Campa Perpétua e portanto, inerentes à sua qualidade jurídica de perpetuidade concessionada, aonde também se inclui designadamente, o manifesto da Sisa então paga, por quem a favor de quem a adquiriu e do documento do imposto do selo pago ( ... ) Significa isto que V. Exª , como presidente desta Junta de Freguesia deve deferir imediato o meu pedido e repetido Acesso integral e perfeito e consequente transmissão (por via gratuita e electrónica) de todos os documentos administrativo-tributários que compõem a concessão administrativa desta campa perpétua (ou não, reconstituindo-os se necessário, como na Lei excepcionalmente o prevê) desde logo deverão existir nos v/serviços administrativos de recepção, de inumação de cadáveres e seu registo e de expediente geral a cargo da secretaria desta Junta de Freguesia, aonde naturalmente deverão estar inscritos todos estes factos nos correspondentes livros, como melhor se prevê nos artºs 8º, 9º, 14º, 15º e 16º, 19º, 20º, 22º, 41º e 42º a 46º, 51º, nº 5, 54º, 57º e a titulo meramente indicativo de nomeadamente “ o meio de prova ” previsto no 58º, 62º a contrario 85º a 89º, todos do v/Regulamento respeitante à presente campa perpétua, desde a sua inicial concessão administrativa, a todos os registos documentais de saúde dos óbitos que os há no Hospital ... designadamente com a minha avó ali falecido em 28-10-1984 e ou policiais, de transporte pela agência mortuária e a entrada no v/cemitério dos cadáveres e respectiva inumação ou sepultamento nela dos féretros, restos mortais e cinzas, ali depositados, etc. (... )”. O que se lhe prevalece para execução de julgado é a sentença que determinou: “intima-se a Entidade Demandada a transmitir eletronicamente cópia da informação administrativa solicitada pela Requerente, no requerimento datado de 23 de dezembro de 2024, no prazo de 10 (dez) dias ( ... )”. Sobreveio certidão supra, onde consta: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Não se entende a imputação de falsidade feita pela recorrente, quando a própria certidão faz notar que “indicou-se a data de enterro 11/11/1111, por defeito, já que desconhece a data de enterro da mesma”. Acompanha a dita folha com seguinte conteúdo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cumpre saber se pode dar como satisfeita a intimação. O tribunal “a quo” afirmou que “não é de impor à Entidade Demandada que, para satisfazer o pedido da Requerente, reconstitua o processo administrativo, pratique atos administrativos ou crie documentos com base na documentação apresentada pela última”. Mas, não o colocando em causa, e mesmo não dando razão à afirmação da recorrente de que “a pretensão da A. ainda não se considera satisfeita uma vez que a mesma pretende com a presente intimação que a ED informe quem é (são) o(s) titular(es) da Campa perpétua nº 23 do sector nº 2 do Cemitério ... e é um direito que lhe assiste nos termos da LADA”, certo é também que não se alcança suporte para se poder concluir, como o faz o tribunal “a quo”, que “a Entidade Demandada remeteu aos autos toda a informação em seu poder relativa à mencionada campa, conclui-se pelo cumprimento da sentença de intimação.”. A certidão só atesta o que nela consta; e com toda clareza não é uma certidão de inexistência de demais documentação, em particular a que foi solicitada no referido requerimento datado de 23 de dezembro de 2024. Pelo que cabe revogar a decisão, cabendo ao tribunal de execução marcar o passo quando a ulteriores providências executivas que entenda caberem. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida. Custas: pela recorrida. [deixa-se consignado que uma eventual desconfiguração da presente peça aquando da inserção no sistema informático não é do nosso domínio] Porto, 08 de Maio de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Alexandra Alendouro] [Ana Paula Martins]