Processo 127/25.6T8FND-F.C1
I. Nas conclusões das alegações dos Recorrentes, consta apenas a expressão «A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito...»; não obstante, como as suas objecções foram devidamente enumeradas, com referência ao suporte que, na sua óptica, ampara a alteração da factualidade, chegando até a enunciar a redacção proposta, no âmbito do corpo das alegações, procurando observar as exigências do processo equitativo, na dimensão do exercício das garantias de defesa, deve reapreciar-se a factualidade concretamente impugnada.
II. Apurando-se que a sede, o objecto social, os sócios e a representação da insolvente são os mesmos de outra sociedade, constituída anos depois daquela, que na prossecução da sua actividade comercial ambas utilizavam a mesma marca, que não houve oportuna apresentação à insolvência, estando a devedora em falência técnica há alguns anos, e que os Recorrentes agiram com o propósito concretizado de prejudicar a insolvente, ao exercerem, através dessa sociedade e em seu proveito, uma actividade concorrente com a da insolvente, progressivamente consumindo-a e tomando o seu lugar, não restam dúvidas sobre a qualificação da insolvência.
III. Para se encontrar a medida concreta da sanção de inibição, devem ponderar-se os limites abstractamente estabelecidos na norma, os princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e suficiência, o grau de desviância, o tempo que mediou, as consequências causadas, as condições pessoais, a (in)existência de factores mitigantes e a imagem global das condutas concretamente praticadas. (Sumário elaborado pela Relatora)
