Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município ... (Praça ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional do decidido em processo cautelar contra si intentado por «AA» (Rua 1..., ... ...), sendo contra-interessados «BB» e «CC» (Rua 2..., ... ...) e [SCom01...], Ldª (Rua 2..., ... ...), e em que, para além do mais, o TAF do Porto decretou a «suspensão de eficácia dos actos suspendendos, proferidos em 06.04.2022 e 09.02.2023 pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo do Requerido no âmbito do processo de obras de edificação ...21...». O recorrente formula seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O recorrido «AA» contra-alegou, rematando que “deverá o recurso de apelação ser declarado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.”. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” teve como indiciariamente provados: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * A apelação. O art.º 120º do CPTA enuncia critério de decisão: - as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. - a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Jurisprudência
Processo 01633/25.8BEPRT
A respeito do “Fumus boni iuris”. O tribunal “a quo” acolheu existir apontando: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] «(…)». O tribunal “a quo” serviu-se das definições de conceito constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de Setembro, logo destacando noção de que “O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.”. Não se percebe como o recorrente possa afirmar, sequer temerariamente (“sem corar”, na expressão do recorrido), que “o volume recuado (composto exclusivamente por caixas de escadas de acesso ao terraço do edifício) não é destinado à satisfação de exigências funcionais específicas destinadas ao uso de habitação , nem é dotado e habitabilidade, razões pelas quais se está em face de uma área técnica, de acessibilidade, não reconduzível ao conceito de piso.”. A memória descritiva é bem explícita em referir-se “à construção de um novo conjunto edificado de três pisos para uso habitacional, composto por oito habitações T3 duplex independentes”. “Tratam-se de habitações de dois pisos”. E encontra-se apurado que: - a cobertura encontra-se dividida em quatro partes, cada uma delas com acesso exclusivo pelas quatro fracções existentes no piso 2; - as escadas de acesso à cobertura estão implantadas no interior das quatro fracções confinantes com a cobertura, são exclusivas dessas quatro fracções e constituem os únicos acessos às quatro áreas delimitadas da cobertura; - as caixas de escadas referidas nos pontos anteriores inserem-se num espaço coberto e com um pé direito com altura de 2,50 metros; - os acessos referidos no ponto anterior encontram-se projectados nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em harmonia para com o projecto de habitação T3 duplex, cada fracção de piso superior projecta um quarto (suite) na cobertura (necessariamente, pois as de nível inferior já vão buscar seu espaço no intermédio - veja-se a planta de corte transversal supra em 16)).
Bem que também aí conflua convívio de caixa de elevadores em duas extremas opostas, há um exclusivo acesso a cada compartimento habitacional (de pé direito regulamentar) pertença da fracção. De modo algum se podendo acompanhar tratar-se de um espaço de serventia funcional limitada a área técnica. Constitui, (logo) num olhar sumário, piso recuado. Num segundo ponto o recorrente conclui que “Não se verificando, em concreto, o confronto entre as fachadas de ambos os prédios, o artigo 62.º do RGEU não é aplicável, e não pode, por isso, considerar-se violado.”. Mas o confronto existe. Assim se oferece concluir, apurado que “Os prédios do Requerente (a laranja) e dos Contra-Interessados (a azul) têm a seguinte implantação, representando as linhas vermelhas as fachadas posteriores dos respectivos edifícios”: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Conjugando o disposto no art.º 59º e 62º do RGEU, a relação que há a estabelecer na determinação de profundidade de logradouro toma em conta as fachadas posteriores dos edifícios que se constituam como “edificação fronteira”. Mais ou menos que esta se ofereça em plano paralelo, mais ou menos linear, ou oblíquo, em que, precisamente, admitindo a variabilidade entre diversos pontos de confrontação, se prevê exigência mínima. A respeito do “Periculum in mora”. O tribunal “a quo”, feitas considerações gerais, alinhou: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». Cfr. Ac. do STA, de 26-09-2024, proc. n.º 01049/23.0BEPRT: «43. No que tange ao periculum in mora, a lei exige para que este requisito cumulativo se dê como preenchido que ocorra um fundado receio, de que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
44. Nessa senda, “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” -cfr. citando Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2. ao art.º 120º). 45. Na aferição deste requisito, como ensina o Senhor Professor Vieira de Andrade, o juiz deve começar por efetuar um juízo de prognose averiguando que efeito útil terá a decisão final a proferir no processo principal em que o requerente cautelar venha a ter ganho de causa, se entretanto se tiver consumado uma situação de facto incompatível com essa sentença, ou por entretanto se terem efetivado prejuízos graves de difícil reparação, que impedem a reintegração especifica da sua esfera jurídica: se concluir pela afirmativa, terá de dar como preenchido este pressuposto basilar. 46. Na síntese da autoria de Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” -Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103. 47. Daí que, a aferição dos critérios a atender na apreciação do periculum in mora devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais. 48. É apreensível sem dificuldade que o que justifica o fenómeno jurisdicional das providências cautelares é o aludido periculum in mora, por haver casos em que a formação demorada de decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a danos irreparáveis. 49. Como se bem se elucida no Acórdão deste STA, de 24/05/18, processo n.º 0311/18, “O periculum in mora constitui o verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora na obtenção da decisão no processo principal, causa danos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica esse tipo de tutela urgente». 50. É sobre o Requerente que impende o ónus de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência, não estando o mesmo dispensado de provar os factos integradores dos referidos pressupostos, para o que deve alegar, de forma concreta, a causa petendi em que fundamenta a sua pretensão cautelar (- Cfr. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008 (proc. n.º 0381/08), de 19/11/2008 (proc. n.º 0717/08) e de 22/01/2009 (proc. n.º 06/09)).
51. Todavia, tal não significa que se exija ao requerente em sede cautelar um “esforço titânico” de alegação e prova de factos que consubstanciem o fundado receio de que o processo principal, uma vez decidido, se torne inútil para a defesa dos interesses do requerente, mas exige-se-lhe o ónus de alegar (e provar) de forma concreta a causa petendi em que fundamenta a sua pretensão cautelar, tal como decorre do disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil, ou seja, de especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência e provar os mesmos. 52. E como se salienta no Acórdão do STA de 16/09/2016 (revista nº 0979/16), “a aferição da bondade desta providência deve metodologicamente começar pela análise dos requisitos ínsitos no n.º 1 do art.º 120º do CPTA - sendo indiferente principiar por qualquer deles; e só no caso de ambos se verificarem passaremos ao cotejo imposto no n.º 2 do artigo” - cfr. no mesmo sentido, Ac. do STA, de 20.05.2017, processo n.º 049/07. 53. A jurisprudência do STA, de que é exemplo o acórdão já citado, proferido em 14/06/2018, na revista nº 0435/18, tem secundado, a propósito do periculum in mora, o seguinte entendimento: «II - Se o fundado receio de a decisão da ação principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil, verifica-se o periculum in mora na vertente do facto consumado; III - Se o fundado receio de que durante a pendência da ação principal surjam danos dificilmente reparáveis, porque a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente, verifica-se periculum in mora na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação (…)”». Como refere Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 8ª edição, pág. 348 “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Assim guiados, vejamos. Concede-se que prejuízos de difícil reparação não são detectáveis na matéria indiciariamente provada, nem dela resulta uma base suficiente de ilação para os poder afirmar. Mas afigura-se existir risco de se poder vir a constituir uma situação de facto consumado; como refere o Prof. Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed.ª, págs. 299 e 300, “desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”.
Se relativamente ao “acréscimo de piso” menos propendemos para o afirmar, relativamente ao que sucede em torno da segunda das assinaladas causas invalidantes, continuando realização da obra projectada com essa afectação, assinala-se de justificada projecção que medida de reintegração de tutela violada, passando por uma demolição, seria uma medida (e não se vê outra) que aparentemente - perante os conhecidos dados actuais de configuração do edifício (veja-se em fotografia a geometria de implantação) - terá(iria) uma muita substancial repercussão na unidade do edifício, fraquejando de sobremaneira viabilidade em tal passo. A respeito da “Ponderação de interesses”. A adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. O tribunal “a quo” viu que: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». Não serve afirmar sem mais que “não há interesses do Requerente dignos de tutela e passíveis de ponderação”; como refere José Carlos V. Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), página 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”. O recorrente aponta que “sabe perfeitamente que interesses estão em causa, por ser sua a responsabilidade pelo respectivo cumprimento e satisfação” e é “com base na sua experiência diária, no cumprimento de atribuições e competências próprias, que o Município conclui que o decretamento da suspensão da eficácia é prejudicial para o cumprimento do regime das políticas urbanísticas relevantes, afectando profundamente a imagem urbana e o interesse urbanístico e arquitectónico da zona, assim como para a salubridade e segurança de pessoas e bens, em consequência da degradação das estruturas já construídas e da interrupção e abandono das obras durante um longo período de tempo.”. Observar-se-á que «A realização de uma ponderação adequada ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 120.º, nº 3 depende do cotejo de interesses públicos e privados concretos e não na mera referência a uma competência municipal genérica que estaria na origem do ato suspendendo praticado.». (Ac. do STA, de 04-12-2025, proc. n.º 0543/24.0BEAVR).
O prejuízo para “políticas urbanísticas relevantes” não tem no caso maior concretização que não seja a que se vê na afirmação de uma “degradação das estruturas já construídas e (…) interrupção e abandono das obras durante um longo período de tempo”, objectivamente expectável. Não são danos directos seus, do Requerido, mas compreende-se o que vem convocar reflexamente, brandindo danos de “imagem urbana e o interesse urbanístico e arquitectónico da zona, assim como para a salubridade e segurança de pessoas e bens”; sucede que estes envolvem um indeterminismo conclusivo não ultrapassável, mormente na dependência do que possam ser adequadas medidas que ao próprio Requerido incumbe determinar ou substituir-se. Portanto, não resulta que o tribunal tenha incorrido em erro de julgamento, pois também não se oferece suficiente alicerce que, em balanceamento, faça demonstração de que a providência deva ser recusada por uma concessão conduzir a maiores danos que a sua recusa. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 08 de Maio de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Celestina Caeiro Castanheira] [Alexandra Alendouro]