Processo 1583/16.9T8GRD.C1
I -Incide sobre o proprietário do veículo a presunção da responsabilidade pela infracção decorrente da condução de um veículo, nos casos em que o real condutor não pôde ser identificado pelo agente autuante. II -Presunção que, contudo, é ilidível e pode ser ilidida pelo visado ou onerado mediante prova em contrário, ou seja, mediante prova de quem tenha sido a real pessoa do condutor.
III - Porém, ao titular do documento de identificação do veículo que pretenda ilidir aquela presunção impõe-se o dever de o fazer no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art. 171.º, do CE.
III - Nos processos de contraordenação e, sem prejuízo do disposto no art 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, o recurso aqui em causa [Relação] restringe-se à matéria de direito, atento o que dispõe o art. 75.º, n.º 1, do DL 433/82, de 27/10.
