Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0416/17

2017-04-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0416/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0416/17
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º, 1, do CPTA)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-1-2017, que confirmou o despacho proferido no TAC de Lisboa, que em incidente de incumprimento no processo de INTIMAÇÃO que intentou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, julgou “rejeitar as pretensões indemnizatórias deduzidas pela requerente; considerar justificado o incumprimento do prazo estabelecido na sentença intimidatória, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 108º do CPTA; indeferir a requerida aplicação da sanção pecuniária compulsória e condenação da autoridade requerida por litigância de má-fé; condenar a recorrente em custas fixando a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário caso venha a ser concedido”.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que a questão respeita a matéria particularmente complexa, exigindo além do bom senso complexas operações jurídicas de natureza lógica e jurídica, sendo ainda possível a sua repetição em casos futuros.

1.3. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Leis nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão central do litígio ora em apreço é a de saber se é, ou não, possível que o julgador considere justificado o atraso no cumprimento da decisão proferida no âmbito de um processo de intimação para passagem de certidões, previsto nos artigos 104º e seguintes.

A primeira instância e o TCA Sul consideraram que o atraso no cumprimento do prazo de dez dias previsto no art. 108º, 1 do CPTA poderia ser justificado e, tendo considerado que em concreto esse atraso foi justificado, não condenaram a autoridade requerida em qualquer sanção compulsória, nem como litigante de má-fé.
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Administrativo - Acórdão n.º 0416/17
A nosso ver esta questão não justifica a admissão de um recurso de revista excepcional.

Na verdade, quanto à justificação em concreto do atraso, a questão não ultrapassa o caso em apreço, não tendo portanto qualquer repercussão fora deste litígio.

Por outro lado a questão central, que é a de saber se o incumprimento do prazo de dez dias previsto no art. 108º, 1 do CPTA pode considerar-se justificado é resolvida no n.º 2 do mesmo artigo, que começa precisamente com a admissão dessa possibilidade: “(...) Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz...”.

Portanto, resultando claro do art. 108º, 2 do CPTA que o juiz só deve aplicar uma sanção compulsória se considerar que o incumprimento da intimação não tem uma justificação aceitável, não podem restar dúvidas sobre a possibilidade do juiz julgar justificado qualquer incumprimento, incluindo o decurso do prazo. Portanto o que verdadeiramente resta da questão colocada é tão só a apreciação, em concreto da invocada justificação do incumprimento no prazo de dez dias. Como já dissemos, com esta configuração, a questão é limitada ao caso dos autos sem a especial relevância fundamental que o art. 150º exige como pressuposto da admissão da revista excepcional.

Por outro lado, resulta da matéria de facto dada como provada que as certidões solicitadas já estão à disposição da ora recorrente, pelo que em termos materiais a pretensão principal da autora mostra-se alcançada. Nem se argumente que para tanto a autora deverá suportar o custo das certidões, uma vez que, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, esse custo é mínimo: € 0,52 (facto 3); € 1,98 (facto 4) e € 0,56 (facto 5).

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo de ser atendido o apoio judiciário que requereu, caso o mesmo venha a ser concedido e nos termos em que o for.

Lisboa, 20 de Abril de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.